Processo C‑170/03
Staatssecretaris van Financiën
contra
J. H. M. Feron
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)
«Regulamento (CEE) n.° 918/83 – Franquias aduaneiras – Conceitos de ‘bens pessoais’ e de ‘posse’ – Veículo automóvel posto à disposição de uma pessoa pela sua entidade patronal»
Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro apresentadas em 19 de Maio de 2004
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Março de 2005
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Franquia de direitos de importação – Conceito de bem pessoal – Veículo automóvel ligeiro de passageiros que é colocado à disposição de uma pessoa singular pela sua entidade patronal e que é utilizado tanto para fins profissionais como para fins privados – Inclusão
[Regulamento n.° 918/83 do Conselho, artigos 1.°, n.° 2, alínea c), 2.° e 3.°]
Os artigos 1.°, n.° 2, alínea c), 2.° e 3.° do Regulamento n.° 918/83, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, devem ser interpretados no sentido de que um veículo automóvel ligeiro de passageiros, que é colocado à disposição de uma pessoa singular pela respectiva entidade patronal e que é utilizado por essa pessoa tanto para fins profissionais como para fins privados, pode ser considerado um bem pessoal susceptível de beneficiar de uma franquia aduaneira ao abrigo dos artigos 2.° e 3.° do referido regulamento.
Com efeito, da leitura conjugada destes artigos resulta que, para poder beneficiar da referida franquia aduaneira, o bem pessoal deve, designadamente, ter estado na posse do interessado e ter sido por este utilizado como bem pessoal durante, pelo menos, seis meses antes da data em que o interessado deixou de ter residência habitual no país de proveniência.
Ora, por um lado, na falta de disposição explícita neste sentido, o uso pessoal exclusivo não pode ser considerado necessário em todas as circunstâncias, para que um bem seja considerado um bem pessoal, de modo que um veículo automóvel ligeiro de passageiros utilizado tanto para fins privados como para fins profissionais deve poder ser considerado um bem pessoal.
Por outro lado, o conceito de «posse», referido no artigo 3.° do referido regulamento, implica que a franquia não deve ser limitada aos bens que faziam parte do património do interessado durante, pelo menos, seis meses antes da mudança de domicílio, mas diz igualmente respeito aos outros bens sobre os quais o interessado exercia, durante esse mesmo período, um controlo efectivo e real.
(cf. n.os 14, 21, 22, 27, 29, 32 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
17 de Março de 2005(1)
«Regulamento (CEE) n.° 918/83 – Franquias aduaneiras – Conceitos de ‘bens pessoais’ e de ‘posse’ – Veículo automóvel posto à disposição de uma pessoa pela sua entidade patronal»
No processo C-170/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 11 de Abril de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Abril de 2003, no processo
Staatssecretaris van Financiën
contra
J. H. M. Feron,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,
composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, K. Lenaerts, S. von Bahr (relator) e K. Schiemann, juízes,
advogado-geral: M. Poiares Maduro,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
vista a fase escrita e na sequência da audiência de
18 de Março de 2004,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo neerlandês, por S. Terstal, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Lyal e H. van Vliet, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Maio de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 1.°, n.° 2, alínea c), e 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 105, p. 1; EE 02 F9 p. 276).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. Feron ao Staatssecretaris van Financiën, que recusou a J. Feron a isenção de um imposto sobre um veículo posto à sua disposição pela respectiva entidade patronal.
Litígio no processo principal e quadro jurídico
3 Segundo a decisão de reenvio, J. Feron trabalhou na Áustria, como assalariado, na Océ Österreich GmbH (a seguir «entidade patronal»). Entre 18 de Outubro de 1996 e 14 de Dezembro de 1997, a entidade patronal pôs à sua disposição exclusiva um veículo automóvel, quer para seu uso pessoal quer para as actividades que exercia para a referida entidade patronal. Durante o referido período, o veículo era propriedade desta última. No entanto, no âmbito da sua transferência para os Países Baixos, J. Feron exerceu, em 15 de Dezembro de 1997, o direito de preferência que lhe foi concedido quando o veículo foi posto ao serviço e comprou o referido veículo à sua entidade patronal. Em Janeiro de 1998, J. Feron deixou de residir na Áustria e, em 10 de Fevereiro de 1998, inscreveu‑se como residente no município de Venlo (Países Baixos). As autoridades neerlandesas recusaram‑se a conceder‑lhe, para o referido veículo, a isenção do imposto sobre veículos automóveis ligeiros de passageiros e motociclos («belasting van personenauto’s en motorrijwielen», a seguir «BPM»). O Gerechtshof te ’s‑Hertogenbosch, pronunciando‑se em recurso, anulou a referida decisão de recusa e concedeu a J. Feron a isenção do BPM. O Staatssecretaris van Financiën recorreu desta decisão para o Hoge Raad der Nederlanden.
4 Este último refere que, segundo o artigo 1.°, n.° 2, da Wet op de belasting van personenauto’s en motorrijwielen (lei relativa ao imposto sobre veículos automóveis ligeiros de passageiros e motociclos), de 24 de Dezembro de 1992, é devido o BPM pela inscrição de um veículo automóvel ligeiro de passageiros ou de um motociclo no registo de matrículas, por força da Wegenverkeerswet (lei relativa à circulação rodoviária) de 1994. Resulta do disposto no artigo 14.° desta lei, conjugado com o disposto nos artigos 2.°, n.° 2, e 4.°, n. os 1 e 4, do Uitvoeringsbesluit belasting van personenauto’s en motorrijwielen (decreto de aplicação em matéria de imposto sobre veículos automóveis ligeiros de passageiros e motociclos), de 24 de Dezembro de 1992, conforme alterado pelo Decreto de 14 de Novembro de 1997, que a franquia do imposto devido pela matrícula de veículos automóveis ligeiros de passageiros e de motociclos provenientes do estrangeiro, designadamente de outro Estado‑Membro, é concedida no caso de esses veículos, ao serem postos em livre prática, beneficiarem da franquia de direitos aduaneiros ao abrigo do Regulamento n.° 918/83.
5 O órgão jurisdicional de reenvio observa que, em aplicação do artigo 2.° do referido regulamento, é concedida a franquia do BPM para um veículo automóvel ligeiro de passageiros para uso privado, na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do mesmo regulamento, que tenha sido importado do estrangeiro por uma pessoa singular que transfira a sua residência habitual para os Países Baixos, desde que esse veículo tenha estado na posse do interessado e tenha sido por este utilizado durante, pelo menos, seis meses antes da data em que deixou de ter a sua residência habitual no país de proveniência, na acepção do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 918/83, e desde que o veículo em questão seja destinado aos mesmos fins no local da nova residência habitual do interessado, em conformidade com artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), do mesmo regulamento.
6 Segundo o Hoge Raad der Nederlanden, resulta da conjugação dos artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 918/83 que a franquia se aplica aos bens que tenham estado na posse do interessado, como bens pessoais, durante pelo menos seis meses.
7 O órgão jurisdicional de reenvio considera que em primeiro lugar se coloca a questão de saber se um bem utilizado simultaneamente para fins profissionais e privados deve ser considerado um bem pessoal.
8 O mesmo órgão jurisdicional refere que se coloca igualmente a questão de saber o que significa o conceito de «posse» previsto no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 918/83. Pergunta, designadamente, se esse conceito inclui o caso em que se pode dispor do bem em questão por força de uma relação jurídica com outra pessoa, proprietária do bem, que pôs o mesmo à disposição no contexto da sua empresa, autorizando ao mesmo tempo o seu uso privado.
Questões prejudiciais
9 Por despacho de 11 de Abril de 2003, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) Um veículo automóvel ligeiro de passageiros que é colocado à disposição de uma pessoa singular pela respectiva entidade empregadora e que é utilizado por essa pessoa tanto para fins profissionais como para fins privados deve ser considerado um bem pessoal na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento […] n.° 918/83 […]?
2) O disposto no artigo 3.°, alínea a), desse regulamento, segundo o qual um bem deve ter estado na posse do interessado durante pelo menos seis meses antes da data em que este deixou de ter a sua residência habitual no país terceiro de proveniência, deve ser interpretado no sentido de que o interessado à disposição de quem foi colocado o bem, mediante o pagamento ou não de uma compensação, no âmbito da actividade que exerce para o proprietário do bem, possui esse bem na acepção da referida disposição?
3) Para a resposta à segunda questão é relevante o facto de o interessado ter o direito de adquirir o veículo automóvel ligeiro de passageiros durante todo o período de seis meses?»
Quanto às questões prejudiciais
10 O Regulamento n.° 918/83 referido nas questões prejudiciais colocadas diz respeito à franquia de direitos comunitários sobre as importações de países terceiros e não se aplica directamente ao litígio no processo principal. Com efeito, as disposições do referido regulamento apenas se aplicam a esse litígio por força das disposições do direito neerlandês, que remete para as disposições do direito comunitário.
11 A este respeito, basta recordar que o Tribunal de Justiça por diversas vezes se declarou competente para se pronunciar sobre pedidos prejudiciais relativos a disposições comunitárias em situações em que os factos do processo principal se situavam fora do âmbito de aplicação do direito comunitário, mas em que essas disposições passaram a ser aplicáveis por força do direito nacional (v., designadamente, acórdãos de 17 de Julho de 1997, Leur‑Bloem, C‑28/95, Colect., p. I‑4161, n.° 27; Giloy, C‑130/95, Colect., p. I‑4291, n.° 23; e de 3 de Dezembro de 1998, Schoonbroodt, C‑247/97, Colect., p. I‑8095, n.° 14).
12 Há, pois, que dar resposta às questões colocadas.
13 Com as suas três questões, que devem ser examinadas em conjunto, o Hoge Raad der Nederlanden pergunta se um veículo automóvel ligeiro de passageiros, como o que está em causa no processo principal, pode ser considerado um bem pessoal nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 918/83, susceptível de beneficiar de franquia aduaneira ao abrigo dos artigos 2.° e 3.° do referido regulamento.
14 A este respeito, há que precisar que da leitura conjugada destes artigos resulta que, para poder beneficiar da referida franquia aduaneira, o bem pessoal deve, em geral, ter estado na posse do interessado e ter sido por este utilizado como bem pessoal durante, pelo menos, seis meses antes da data em que o interessado deixou de ter residência habitual no país de proveniência. Além disso, o bem pessoal deve ser destinado ao mesmo uso no local da nova residência habitual do interessado.
15 Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 918/83, consideram‑se «bens pessoais» os bens afectos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades do seu agregado familiar, designadamente os veículos automóveis para uso privado.
16 No caso vertente, o veículo foi posto à disposição de J. Feron, entre 18 de Outubro de 1996 e 14 de Dezembro de 1997, pela sua entidade patronal, simultaneamente para seu uso pessoal e para os fins das actividades que exercia para a referida entidade patronal.
17 A questão de saber se um bem utilizado para estes dois fins durante um período de seis meses antes da transferência de residência de J. Feron pode ser considerado um bem pessoal não foi explicitamente resolvida pelo Regulamento n.° 918/83.
18 Ora, essa possibilidade não é contrária à sistemática ou aos objectivos do referido regulamento.
19 Por um lado, o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 918/83 prevê explicitamente que determinados bens necessários ao exercício da profissão do interessado podem ser considerados bens pessoais.
20 Por outro lado, segundo esta mesma disposição, é sobretudo essencial que os bens não traduzam, pela sua natureza ou quantidade, nenhuma preocupação de ordem comercial.
21 Na falta de disposição explícita neste sentido, o uso pessoal exclusivo não pode, por conseguinte, ser considerado necessário em todas as circunstâncias para que um bem seja considerado um bem pessoal na acepção do Regulamento n.° 918/83.
22 Um veículo automóvel ligeiro de passageiros como o que está em causa no processo principal, utilizado tanto para fins privados como para fins profissionais, deve igualmente poder ser considerado um bem pessoal.
23 Além disso, em 15 de Dezembro de 1997, J. Feron comprou à entidade patronal o veículo automóvel ligeiro de passageiros em causa no processo principal e afectou‑o, segundo a decisão de reenvio, ao seu uso pessoal e exclusivo, depois de o ter importado para o seu novo Estado de residência.
24 Daí resulta que um veículo automóvel ligeiro de passageiros como o que está em causa no processo principal deve ser considerado um bem pessoal utilizado pelo interessado durante pelo menos seis meses antes da data em que deixou de ter a sua residência habitual no país de proveniência e destinado ao mesmo uso no local da sua nova residência habitual, na acepção do Regulamento n.° 918/83.
25 Há, portanto, que examinar se um veículo como o que está em causa no processo principal pode considerar‑se que esteve na posse do interessado durante o referido período de seis meses.
26 A este respeito, decorre das exigências quer da aplicação uniforme do direito comunitário quer do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito comunitário que não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme (acórdãos de 18 de Janeiro de 1984, Ekro, 327/82, Recueil, p. 107, n.° 11; de 19 de Setembro de 2000, Linster, C‑287/98, Colect., p. I‑6917, n.° 43; e de 9 de Novembro de 2000, Yiadom, C‑357/98, Colect., p. I‑9265, n.° 26).
27 Daí resulta que o conceito de «posse» referido no artigo 3.° do Regulamento n.° 918/83 deve ser objecto de interpretação autónoma.
28 Como refere o advogado‑geral no n.° 81 das suas conclusões, o referido conceito caracteriza‑se, nas diferentes ordens jurídicas, designadamente, pelo controlo que uma pessoa exerce sobre uma coisa, independentemente do facto de essa pessoa ser ou não o seu proprietário.
29 A utilização deste termo no Regulamento n.° 918/83 implica que a franquia não deve ser limitada aos bens que faziam parte do património do interessado durante, pelo menos, seis meses antes da mudança de domicílio, mas diz igualmente respeito aos outros bens sobre os quais o interessado exercia, durante esse mesmo período, um controlo efectivo e real.
30 No caso vertente, a entidade patronal tinha posto o veículo automóvel ligeiros de passageiros em causa, inteira e exclusivamente, à disposição de J. Feron e tinha‑lhe concedido um direito de preferência sobre esse veículo.
31 À luz destas circunstâncias, verifica‑se que J. Feron exercia um controlo efectivo e real sobre o referido veículo e que, consequentemente, este se encontrava na sua posse durante, pelo menos, seis meses antes da data em que aquele deixou de ter a sua residência habitual no país de proveniência.
32 Tendo em conta o exposto, há que responder às questões colocadas que um veículo automóvel ligeiro de passageiros como o que está em causa no processo principal é um bem pessoal, na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 918/83, susceptível de beneficiar de uma franquia aduaneira ao abrigo dos artigos 2.° e 3.° deste regulamento.
33 Tendo em conta a resposta às questões colocadas, não é necessário examinar a aplicabilidade da Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado‑Membro (JO L 105, p. 64; EE 09 F1 p. 161), invocada pela Comissão.
Quanto às despesas
34 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
Um veículo automóvel ligeiro de passageiros como o que está em causa no processo principal é um bem pessoal, na acepção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, susceptível de beneficiar de uma franquia aduaneira ao abrigo dos artigos 2.° e 3.° deste regulamento.
Assinaturas
1 – Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy