Processo C‑181/03 P
Albert Nardone
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Antigo funcionário – Pedido de pensão de invalidez – Condições de concessão»
Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro apresentadas em 29 de Junho de 2004
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de Janeiro de 2005
Sumário do acórdão
Funcionários – Pensão de invalidez – Abertura do procedimento de invalidez – Condições
(Estatuto dos Funcionários, artigo 78.°, anexo VIII, artigo 13.°)
Decorre da redacção inequívoca do artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto, que fixa por força do artigo 78.° do mesmo Estatuto as condições em que um funcionário tem direito a uma pensão de invalidez, que apenas o funcionário obrigado a suspender o exercício das suas funções devido à impossibilidade de continuar esse exercício por causa do seu estado de invalidez pode ser objecto de um procedimento de invalidez. Consequentemente, um funcionário que cessou as suas funções há vários anos e que sofre de uma doença que o tornaria incapaz de exercer as suas funções se ainda as exercesse não tem o direito de pedir, apenas com esse fundamento, a abertura de um procedimento de invalidez.
(cf. n.os 39, 40)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
13 de Janeiro de 2005(1)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Antigo funcionário – Pedido de pensão de invalidez – Condições de concessão»
No processo C-181/03 P,que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 25 de Abril de 2003,
Albert Nardone , antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Piétrain (Bélgica), representado por I. Kletzlen, advogado,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall, na qualidade de agente,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,
composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta (relatora), S. von Bahr e M. K. Schiemann, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 6 de Maio de 2004,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Junho de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 Com o presente recurso, A. Nardone pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 26 de Fevereiro de 2003, Nardone/Comissão (T‑59/01, ColectFP, p. I‑A‑55 e II‑323, a seguir «acórdão recorrido»), que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 20 de Março de 2000, que lhe recusou a concessão de uma pensão de invalidez (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
2 O artigo 78.°, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») dispõe:
«Em conformidade com o preceituado nos artigos 13.° a 16.° do anexo VIII, o funcionário tem direito a uma pensão de invalidez quando atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira.»
3 O artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto tem a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 1.°, o funcionário com menos de 65 anos de idade que, no decurso do período de integração do seu direito a pensão, a Comissão de Invalidez reconheça como sofrendo de invalidez permanente considerada total que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira e que, por este motivo, for obrigado a suspender a sua actividade nas Comunidades, tem direito, enquanto dure esta incapacidade, a uma pensão de invalidez referida no artigo 78.° do Estatuto.
O benefício da pensão de invalidez não pode cumular‑se com o da pensão de aposentação.»
Matéria de facto na origem do litígio
4 A. Nardone, que entrou ao serviço da Alta Autoridade da CECA em 1963, na qualidade de agente local, passando posteriormente a funcionário da Comissão, demitiu‑se das suas funções por carta de 18 de Outubro de 1981, com efeitos a 31 de Dezembro de 1981.
5 Em 18 de Novembro de 1999, apresentou um pedido para a concessão de uma pensão de invalidez nos termos do artigo 78.°, segundo parágrafo, do Estatuto.
6 Através da decisão controvertida, a Comissão indeferiu este pedido, sem ter ouvido a Comissão de Invalidez, com o fundamento de que A. Nardone não preenchia as condições de concessão previstas no artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto.
7 Em 23 de Maio de 2000, A. Nardone apresentou uma reclamação da decisão controvertida, nos termos do artigo 90.° do Estatuto. Esta reclamação foi objecto de decisão de indeferimento tácito, em 23 de Setembro de 2000. Em 15 de Dezembro de 2000, foi proferida uma decisão expressa de indeferimento.
8 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Março de 2001, A. Nardone interpôs um recurso que teve por objecto, a título principal, a anulação da decisão controvertida.
Acórdão recorrido
9 No seu recurso no Tribunal de Primeira Instância, A. Nardone alegou que a Comissão tinha cometido um desvio de poder ao indeferir o seu pedido de concessão de uma pensão de invalidez, de 18 de Novembro de 1999, sem convocar a Comissão de Invalidez, a única competente para decidir o seu pedido nos termos do artigo 53.° do Estatuto.
10 Por outro lado, o recorrente remeteu para o acórdão de 17 de Maio de 1984, Bähr/Comissão (12/83, Recueil, p. 2155), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que um funcionário que tenha cessado funções há vários anos e que sofra de uma doença que o tornaria incapaz de exercer as suas funções se ainda as exercesse não tem o direito de pedir, apenas com este fundamento, a abertura de um procedimento de invalidez. Daqui deduziu que uma pensão de invalidez poderia ser concedida a um antigo funcionário apesar do facto de este se ter demitido das suas funções, cabendo‑lhe apresentar uma justificação médica suficiente.
11 Além disso, A. Nardone sublinhou que o Tribunal de Justiça considerara, no mesmo acórdão, que a Comissão não cumpre a sua obrigação de ouvir a Comissão de Invalidez no momento da demissão de um funcionário, quando for demonstrado que a invalidez de que veio a sofrer tem uma conexão directa e imediata com o seu estado de saúde no momento da cessação das sua funções.
12 Para fundamentar a sua decisão, a Comissão alegou que as condições de concessão de uma pensão de invalidez, previstas nos artigos 78.° do Estatuto e 13.° do anexo VIII do mesmo Estatuto, não estavam reunidas no caso em apreço. Concretamente, sustentou que, em conformidade com a redacção das referidas disposições e a interpretação que delas fizeram os acórdãos Bähr/Comissão, já referido, e do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Junho de 1999, Coussios/Comissão (T‑295/97, ColectFP, p. I‑A‑103 e II‑577), «apenas o funcionário que for obrigado a suspender o exercício das suas funções devido à impossibilidade em que se encontra de continuar a exercê‑las por causa do seu estado de invalidez pode ser objecto de um procedimento de invalidez».
13 Além disso, sublinhou que embora a Comissão de Invalidez seja a única instância autorizada a declarar a existência de uma invalidez na acepção do artigo 78.° do Estatuto, apenas tem competência para este efeito durante o período de actividade profissional do funcionário.
14 Quanto ao alegado desvio de poder da Comissão, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 29 do acórdão recorrido, que a Comissão indeferiu o pedido de concessão de pensão de invalidez apresentado por A. Nardone, por razões que se prendem com a circunstância de as condições de direito relativas à sua situação administrativa, e não médica, não estarem manifestamente preenchidas. Assim, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a Comissão não cometeu um desvio de poder ao indeferir o pedido de A. Nardone sem convocar a Comissão de Invalidez, uma vez que esta última apenas era competente para resolver as questões de ordem médica e não as questões jurídicas.
15 Quanto ao fundamento baseado na interpretação do acórdão Bähr/Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, no n.° 31 do acórdão recorrido, que «decorre da redacção do artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto que apenas o funcionário que for obrigado a suspender o exercício das suas funções devido à impossibilidade em que se encontra de continuar a exercê‑las por causa do seu estado de invalidez pode ser objecto de um procedimento de invalidez» (acórdãos, já referidos, Bähr/Comissão, n.° 12, e Coussios/Comissão, n.° 37).
16 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 32 do acórdão recorrido, que «um funcionário que tenha cessado funções há vários anos e que sofra de uma doença que o tornaria incapaz de exercer as suas funções se ainda as exercesse não tem o direito de pedir, apenas com este fundamento, a abertura de um procedimento de invalidez» (v. acórdãos, já referidos, Bähr/Comissão, n.° 13, e Coussios/Comissão, n.° 38). Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que o recorrente, que se demitiu em 1981 e apresentou o seu pedido de concessão de uma pensão de invalidez em 1999, se encontrava nessa situação de facto.
17 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n.° 33 do acórdão recorrido, que A. Nardone também não preenchia a segunda das duas condições cumulativas previstas no artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto, nos termos da qual o funcionário que pede a concessão de uma pensão de invalidez deve reunir condições para adquirir direitos a pensão no momento em que a Comissão de Invalidez reconhece que sofre de invalidez permanente considerada total, uma vez que se demitiu do seu lugar de funcionário em 1981.
18 Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n.° 34 do acórdão recorrido, que não estava preenchida nenhuma das duas condições previstas no artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto, pelo que, em princípio, devia ser negado provimento ao pedido de anulação da decisão controvertida.
19 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 36 do acórdão recorrido, que as circunstâncias do processo que deu origem ao acórdão Bähr/Comissão, já referido, eram muito diferentes das do caso em apreço. Com efeito, o Sr. Bähr tinha mantido a qualidade de «funcionário» após ter cessado as suas funções, com base no Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 2530/72 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1972, que estabelece medidas especiais temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, em consequência da adesão de novos Estados‑Membros, assim como à cessação definitiva de funções de funcionários destas Comunidades (JO L 272, p. 1; EE 01 F1 p. 177). Assim, diferentemente de A. Nardone, o Sr. Bähr continuava, em conformidade com o disposto no Regulamento n.° 2530/72, a pagar contribuições com vista a adquirir direitos a pensão (v. acórdão Bähr/Comissão, já referido, n. os 5 e 8) e, portanto, a preencher essa condição de aplicação do artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto.
20 No n.° 37 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, de qualquer maneira, a Comissão não tinha a obrigação de mandar a Comissão de Invalidez examinar o estado de saúde do recorrente no momento em que este se demitiu das suas funções e deixou de estar ao serviço das Comunidades.
21 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância referiu, no n.° 38 do acórdão recorrido, que não resulta do acórdão Bähr/Comissão, já referido, nem de nenhuma outra fonte de direito comunitário que exista uma obrigação geral de as instituições comunitárias verificarem a aptidão de um funcionário para o trabalho, em caso de cessação voluntária de funções.
22 Por outro lado, no n.° 39 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância recordou que, na medida em que no acórdão Bähr/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça precisou que é no momento da cessação de funções que a instituição teria, eventualmente, a obrigação de convocar a Comissão de Invalidez, a questão de saber se era ou não necessário convocar a Comissão de Invalidez no caso do recorrente deve ser apreciada em função dos únicos elementos de que a instituição dispunha no momento da sua demissão, concretamente, em 1981.
23 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância julgou nos n. os 40 e 41 do acórdão recorrido:
«40. Se um funcionário entender que o seu estado de saúde lhe impõe o abandono das sua funções, compete‑lhe apresentar, antes da sua saída, um pedido, nos termos do artigo 90.° do Estatuto, com vista à concessão de uma pensão de invalidez ao abrigo do artigo 78.° No caso em apreço, resulta da petição inicial que o recorrente estava muito preocupado com o seu estado de saúde desde os anos 70 e que se demitiu em 1981, designadamente, porque estava convencido que as suas condições de trabalho insalubres prejudicavam a sua saúde. Uma vez que se pressupõe que os funcionários conhecem o Estatuto (v., por exemplo, acórdão de 17 de Outubro de 2000, Drabbe/Comissão, T‑27/99, ColectFP, p. I‑A‑213 e II‑955), um funcionário que esteja nessa situação deve invocar esta faculdade se quiser beneficiar de uma pensão de invalidez. Se não o fizer, não demonstra a diligência exigida, tanto mais que, possivelmente, conhece melhor do que a instituição a que pertence os seus antecedentes de saúde e o seu estado físico no momento da sua demissão. Assim, salvo circunstâncias excepcionais, uma instituição não pode ser criticada, pelo menos no caso de um funcionário que voluntariamente a abandona sem que esta solicite a sua partida, por não ter convocado oficiosamente a Comissão de Invalidez, quando o próprio interessado não apresentou um pedido nesse sentido.
41. Os antecedentes de saúde muito graves do Sr. Bähr, a saber, o primeiro enfarte de que foi vítima, seis anos antes da sua cessação de funções, eram factos que constavam do seu processo (acórdão Bähr/Comissão, já referido, n.° 14, in fine ). No caso em apreço, resulta do processo individual que o recorrente se tinha queixado do seu estado de saúde ao médico assistente da instituição, designadamente das frequentes bronquites de que sofria, bem como da insalubridade das suas condições de trabalho, pelo que há que concluir que a Comissão, no que lhe diz respeito, não tinha conhecimento de qualquer antecedente médico de gravidade comparável ao primeiro enfarte do Sr. Bähr, que permitisse ao Tribunal de Primeira Instância considerar que ela devia convocar oficiosamente a Comissão de Invalidez no momento da demissão, apesar de não existir um pedido do Sr. Bähr nesse sentido (acórdão Bähr/Comissão, já referido, n.° 15). A este respeito, há que observar que o advogado do recorrente afirmou na audiência que este último ignorava, em 1981, a gravidade, para a sua saúde, dos efeitos das poeiras que tinha inspirado e que esse desconhecimento durou até 1992.»
24 Por último, no n.° 42 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou que a existência de um nexo de causalidade, pressupondo que esteja provado, entre o estado de saúde do recorrente, no momento em que apresentou o seu pedido de 18 de Novembro de 1999, e o seu estado de saúde, no momento da cessação de funções, não podia constituir uma prova suficiente de que a Comissão deveria convocar a Comissão de Invalidez em 1981.
25 Face ao que precede, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que devia ser negado provimento ao pedido de anulação da decisão controvertida, uma vez que a pensão de invalidez pedida não podia ser concedida ao recorrente nas circunstâncias do caso em apreço.
Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
26 Por petição entrada na Secretaria em 25 de Abril de 2003, A. Nardone pediu o benefício da assistência judiciária gratuita prevista no artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
27 Por despacho de 6 de Fevereiro de 2004 o Tribunal de Justiça deu provimento ao seu pedido.
28 A. Nardone conclui pedindo que o Tribunal se digne:
a título principal:
– declarar o recurso admissível e dar‑lhe provimento;
– anular integralmente o acórdão recorrido;
a título subsidiário:
– anular a decisão expressa da autoridade investida do poder de nomeação, de 15 de Dezembro de 2000, que indeferiu a reclamação apresentada por A. Nardone, em 23 de Maio de 2000, relativa à concessão de uma pensão de invalidez;
– anular a decisão controvertida que indeferiu o pedido de A. Nardone de 18 de Novembro de 1999, relativo à concessão de uma pensão de invalidez nos termos do artigo 78.°, segundo parágrafo, do Estatuto;
em todo o caso:
– decidir sobre as despesas de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento de Processo.
29 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– declarar o recurso inadmissível ou, pelo menos, negar provimento ao recurso interposto do acórdão recorrido;
– condenar o recorrente nas despesas do presente recurso.
Quanto ao presente recurso
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
30 No seu primeiro fundamento, A. Nardone critica o Tribunal de Primeira Instância por ter decidido que, tendo‑se demitido em 1981 e apresentado o seu pedido de concessão de uma pensão de invalidez em 1999, não estava, portanto, na situação, prevista no artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto, do funcionário que é obrigado a suspender o exercício das suas funções devido à impossibilidade em que se encontra de continuar a exercê‑las por causa do seu estado de invalidez.
31 Entende que o Tribunal de Primeira Instância não interpretou correctamente o acórdão Bähr/Comissão, já referido, e pretende ter direito, agora, à abertura de um procedimento de invalidez na medida em que algumas das suas patologias, além de terem sido consideradas doenças profissionais, o tornaram incapaz de exercer as suas funções se ainda as exercesse.
32 Com efeito, embora não tenha iniciado o procedimento de invalidez previsto nos artigos 78.° do Estatuto e 13.° do anexo VIII do mesmo Estatuto no momento em que cessou funções, por ignorância do seu estado de saúde nessa altura, o recorrente sustenta que o factor jurídico determinante para se iniciar esse procedimento reside no nexo de causalidade existente entre o estado de saúde do funcionário durante o período em que estava ao serviço e o seu estado de saúde num momento posterior à cessação definitiva das suas funções.
33 A Comissão entende que a tese do recorrente não tem em consideração os termos claros e precisos do artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto. Nos termos desta disposição, a pensão de invalidez prevista no artigo 78.° deste mesmo Estatuto apenas pode ser concedida ao funcionário que sofra de invalidez permanente considerada total, que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira, e se, por este motivo, for obrigado a suspender a sua actividade nas Comunidades.
34 Sublinhando que o recorrente cessou as suas funções em 1981, a Comissão alega que, mesmo devido a uma invalidez permanente considerada total, é impossível que seja actualmente «obrigado a suspender a sua actividade nas Comunidades», quando essa actividade cessou definitivamente.
35 Segundo a Comissão, resulta do acórdão Bähr/Comissão, já referido, em conjugação com o artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto, que um funcionário que tenha cessado as suas funções há vários anos e que sofra de uma doença que o tornaria incapaz de exercer as suas funções se ainda as exercesse não tem o direito de pedir, apenas com este fundamento, a abertura do procedimento de invalidez. É ainda necessário que seja «obrigado a suspender a sua actividade nas Comunidades».
36 Alega que é no momento da cessação das funções que a instituição tem, eventualmente, a obrigação de convocar a Comissão de Invalidez. Assim, esta questão deveria, no caso do recorrente, ser apreciada em função dos únicos elementos de que a instituição dispunha no momento da demissão do recorrente, concretamente, em 1981. Ora, a Comissão sustenta que, em 1981, no momento na demissão do recorrente, não devia e não podia convocar a Comissão de Invalidez, uma vez que o estado de saúde do recorrente nessa altura não justificava essa medida. A este respeito, refere que o próprio recorrente reconhece que, em 1981, desconhecia as patologias que podiam afectar o seu estado de saúde. A fortiori , a Comissão não podia estar informada sobre este aspecto e não tinha qualquer razão para convocar, nessa data, a Comissão de Invalidez.
Apreciação do Tribunal de Justiça
37 A título liminar, há que referir que o recorrente não põe em causa o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a Comissão não violou uma das suas obrigações ao não ter convocado a Comissão de Invalidez no momento da cessação de funções, em 1981.
38 A questão é a de saber se, como sustenta o recorrente, essa convocação deveria ter sido efectuada, depois da cessação das suas funções, no momento da apresentação do seu pedido de pensão de invalidez, em 1999.
39 A este respeito, decorre da redacção inequívoca do artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto, que fixa por força do artigo 78.° do mesmo Estatuto as condições em que um funcionário tem direito a uma pensão de invalidez, que apenas o funcionário obrigado a suspender o exercício das suas funções devido à impossibilidade de continuar esse exercício por causa do seu estado de invalidez pode ser objecto de um procedimento de invalidez (acórdão Bähr/Comissão, já referido, n.° 12).
40 Consequentemente, um funcionário que cessou as suas funções há vários anos e que sofre de uma doença que o tornaria incapaz de exercer as suas funções se ainda as exercesse não tem o direito de pedir, apenas com esse fundamento, a abertura de um procedimento de invalidez (acórdão Bähr/Comissão, já referido, n.° 13).
41 No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância apurou que A. Nardone se demitiu voluntariamente das suas funções por carta de 18 de Outubro de 1981, sem referir problemas de saúde e sem solicitar um exame do seu estado de saúde pela Comissão de Invalidez. Só 18 anos mais tarde, em 1999, é que o recorrente apresentou um pedido de pensão de invalidez.
42 Face a esta situação de facto, foi correctamente que, nos n. os 30 a 32 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que o recorrente não estava na situação, prevista no artigo 13.° do anexo VIII do mesmo Estatuto, do funcionário que é obrigado a suspender o exercício das suas funções devido à impossibilidade em que se encontra de continuar esse exercício por causa do seu estado de invalidez.
43 Nestas condições, o primeiro fundamento não é procedente.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
44 No seu segundo fundamento, A. Nardone alega que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que também não preenchia a segunda das duas condições previstas no artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto, nos termos da qual o funcionário que pede a concessão de uma pensão de invalidez deve reunir condições para adquirir direitos a pensão. Com efeito, o recorrente considera reunir as condições para adquirir direitos a pensão, na acepção do artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto, dado que, quando cessou as suas funções, beneficiou de uma compensação por cessação de funções, nos termos do artigo 12.° do anexo VIII do Estatuto.
45 A Comissão contesta a admissibilidade deste fundamento, apresentado, em sua opinião, pela primeira vez, no Tribunal de Justiça.
46 Além do mais, a Comissão entende que este fundamento não é procedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
47 Há que observar, como fez o Tribunal de Primeira Instância no n.° 33 do acórdão recorrido, que o artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto impõe duas condições cumulativas. Consequentemente, ao referir, no mesmo n.° 33, que o recorrente não preenchia a segunda dessas condições, depois de ter demonstrado, nos n. os 30 a 32, que não preenchia a primeira, o Tribunal de Primeira Instância decidiu a título subsidiário.
48 Na medida em que o segundo fundamento é dirigido contra uma fundamentação subsidiária do acórdão recorrido, deve ser julgado improcedente, por ser inoperante (v., designadamente, acórdão de 22 de Dezembro de 1993, Pincherle/Comissão, C‑244/91 P, Colect., p. I‑6965, n. os 25 e 31, e despacho de 12 de Dezembro de 1996, Progoulis/Comissão, C‑49/96 P, Colect., p. I‑6803, n.° 27).
Quanto às despesas
49 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do seu artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do artigo 70.° do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Porém, decorre do artigo 122.°, segundo parágrafo, do referido regulamento que o artigo 70.° não é aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância interpostos por funcionários ou outros agentes de uma instituição. Tendo a Comissão pedido a condenação do recorrente e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A. Nardone é condenado nas despesas.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: francês.
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