Processo C-201/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino da Suécia
«Incumprimento de Estado – Eliminação dos óleos usados – Não transposição da Directiva 75/439/CEE»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de Março de 2004
Sumário do acórdão
Estados‑Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação assente na ordem jurídica interna – Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
30 de Março de 2004(1)
«Incumprimento de Estado – Eliminação dos óleos usados – Não transposição da Directiva 75/439/CEE»
No processo C-201/03,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ströme e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Suécia, representado por A. Kruse, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto a declaração de que, ao não ter adoptado, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194, p. 23; EE 15 F1 p. 91), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO 1987, L 42, p. 43), as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, S. von Bahr e R. Silva de Lapuerta (relatora), juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Maio de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não ter adoptado, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194, p. 23; EE 15 F1 p. 91), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO 1987, L 42, p. 43, a seguir «Directiva 75/439»), as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 Em conformidade com o artigo 2.° da Directiva 87/101, os Estados‑Membros deviam ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva a partir de 1 de Janeiro de 1990.
3 Entendendo que o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439 não tinha sido transposto para o direito sueco dentro do prazo fixado, a Comissão instaurou um processo por incumprimento contra o Reino da Suécia. Após ter notificado um prazo a este último para apresentar as suas observações, dirigiu‑lhe, em 21 de Março de 2002, um parecer fundamentado no qual o convidava a tomar as medidas necessárias em conformidade com esse parecer num prazo de dois meses a contar da sua notificação. Tendo as informações comunicadas pelas autoridades suecas revelado que a transposição da disposição em causa ainda não tinha sido efectuada, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
4 Sem contestar a falta de transposição, o Governo sueco invoca ser esta devida a uma reflexão das autoridades competentes no que se refere aos mecanismos a prever para poder conferir prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração.
5 A este respeito, basta declarar que é jurisprudência constante que um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inexecução de uma directiva no prazo fixado (v., designadamente, acórdãos de 8 de Março de 2001, Comissão/Portugal, C‑276/98, Colect., p. I‑1699, n.° 20, e de 7 de Novembro de 2002, Comissão/Espanha, C‑352/01, Colect., p. I‑10263, n.° 8).
6 Nestas condições, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
7 Portanto, há que declarar que, ao não ter adoptado, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439, as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Quanto às despesas
8 Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo‑o a Comissão requerido e tendo o Reino da Suécia sido vencido no essencial dos seus fundamentos, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide
1) Ao não ter adoptado, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) O Reino da Suécia é condenado nas despesas.
Gulmann
von Bahr
Silva de Lapuerta
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Março de 2004.
O secretário
O presidente da Quinta Secção
R. Grass
C. Gulmann
1 – Língua do processo: sueco.
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