Processo C‑208/03 P
Jean‑Marie Le Pen
contra
Parlamento Europeu
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Eleições dos membros do Parlamento Europeu – Inexistência de processo eleitoral uniforme – Aplicação do direito nacional – Perda do mandato de membro do Parlamento Europeu na sequência de uma condenação penal – Acto pelo qual o Parlamento Europeu ‘toma conhecimento’ da perda do mandato – Recurso de anulação – Acto irrecorrível – Inadmissibilidade»
Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas em 27 de Janeiro de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de Julho de 2005
Sumário do acórdão
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Inadmissibilidade – Contestação da interpretação ou da aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância – Admissibilidade
[Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c)]
2. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios – Declaração do presidente do Parlamento Europeu que regista a vacatura de um lugar na sequência da aplicação de disposições nacionais pelas autoridades nacionais –Exclusão
(Artigo 230.° CE; Acto relativo à eleição dos representantes da Assembleia por sufrágio universal directo, artigo 12.°, n.° 2)
1. Por força dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um recurso de decisão de primeira instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Não respeita esta exigência um recurso de uma decisão de primeira instância que, não incluindo uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão impugnado, se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância. Quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o referido processo ficaria privado de uma parte do seu sentido.
(cf. n.os 39, 40)
2. Para determinar se um acto pode ser objecto de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 230.° CE, devem ser tidas em conta a própria substância do acto, bem como a intenção do seu autor sendo, em princípio, irrelevante a forma que reveste o acto ou a decisão. Não se pode excluir, assim, que uma simples comunicação escrita, ou mesmo uma simples declaração oral, seja submetida à fiscalização do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 230.° CE.
Todavia, a apreciação de uma declaração feita pelo presidente do Parlamento numa sessão plenária relativa à vacatura de um membro não pode ser feita sem ter em consideração as normas e os procedimentos relativas à eleição dos membros do Parlamento. Na altura dos factos do litígio não tinha ainda sido aprovado qualquer processo eleitoral uniforme para a eleição dos membros do Parlamento Europeu, pelo que essa eleição continuava a reger‑se, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do acto de 1976, relativo à eleição dos representantes da assembleia por sufrágio universal directo, pelas normas nacionais em vigor em cada Estado‑Membro. Quando, por força das disposições da legislação de um Estado‑Membro, a inelegibilidade determina a perda do mandato do membro do Parlamento Europeu, este último não tinha outra alternativa que não fosse registar sem mais delongas a declaração da vaga do lugar, efectuada pelas autoridades nacionais, dizendo tal declaração respeito uma situação jurídica preexistente e resultante exclusivamente de uma decisão dessas autoridades.
Com efeito, decorre da letra do artigo 12.°, n.° 2, do acto de 1976, nos termos do qual compete ao Parlamento Europeu «registar» a existência de uma vaga resultante da aplicação das disposições nacionais em vigor num Estado‑Membro, que o Parlamento não dispõe de nenhuma margem de apreciação nessa matéria. Nesta hipótese concreta, o papel do Parlamento Europeu não consiste em declarar o lugar vago, mas em simplesmente registar a vaga já declarada pelas autoridades nacionais, ao passo que, nas outras hipóteses relativas, designadamente, à demissão ou à morte de um dos seus membros, esta instituição tem um papel mais activo, pois é ela própria que declara a existência da vaga e informa o Estado‑Membro em causa. Por outro lado, também não cabe ao Parlamento Europeu – mas aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes ou, sendo caso disso, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – verificar a observância do processo previsto pelo direito nacional aplicável ou o respeito dos direitos fundamentais do interessado.
(cf. n.os 46‑50, 56)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
7 de Julho de 2005 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Eleições dos membros do Parlamento Europeu – Inexistência de processo eleitoral uniforme – Aplicação do direito nacional – Perda do mandato de membro do Parlamento Europeu na sequência de uma condenação penal – Acto pelo qual o Parlamento Europeu ‘toma conhecimento’ da perda do mandato – Recurso de anulação – Acto irrecorrível – Inadmissibilidade»
No processo C‑208/03 P,
que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, apresentado em 10 de Maio de 2003,
Jean‑Marie Le Pen, residente em Saint‑Cloud (França), representado por F. Wagner, avocat,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Parlamento Europeu, representado por H. Krück e C. Karamarcos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrido em primeira instância,
República Francesa, representada por R. Abraham, G. de Bergues e L. Bernheim, na qualidade de agentes,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, J. Makarczyk, P. Kūris e G. Arestis, juízes,
advogado‑geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de Janeiro de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 Com o presente recurso, J.‑M. Le Pen pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 10 de Abril de 2003, Le Pen/Parlamento (T‑353/00, Colect., p. II‑1729, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual esse órgão jurisdicional julgou inadmissível o recurso apresentado por J.‑M. Le Pen para obter a anulação da decisão sob a forma de declaração da presidente do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2000, relativa à perda do seu mandato de membro do Parlamento (a seguir «acto impugnado»).
2 Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Junho de 2003, J.‑M. Le Pen apresentou igualmente um pedido destinado a obter a suspensão da execução do acto impugnado, nos termos dos artigos 242.° CE e 243.° CE. Este pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 31 de Julho de 2003, Le Pen/Parlamento (C‑208/03 P‑R, Colect., p. I‑7939).
Quadro jurídico
Direito comunitário
O Tratado CE
3 O artigo 190.°, n.° 4, CE determina que Parlamento elaborará um projecto destinado a permitir a eleição dos seus membros por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados‑Membros ou baseado em princípios comuns a todos eles e que o Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados‑Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.
O acto de 1976
4 Em 20 de Setembro de 1976, o Conselho adoptou a Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom, relativa ao acto de eleição dos representantes da Assembleia por sufrágio universal directo (JO L 278, p. 1), acto que figura em anexo à referida decisão (a seguir, na sua versão original, «acto de 1976»).
5 Segundo o n.° 1 do artigo 3.° do acto de 1976, os membros do Parlamento «são eleitos por um período de cinco anos».
6 O artigo 6.° do acto de 1976 enumera, no seu n.° 1, as funções com as quais a qualidade de membro do Parlamento é incompatível e dispõe, no seu n.° 2, que «cada Estado‑Membro pode fixar as incompatibilidades aplicáveis no plano nacional, nas condições previstas no n.° 2 do artigo 7.°». Segundo o n.° 3 do mesmo artigo, os membros do Parlamento aos quais seja aplicável, durante o respectivo mandato, o disposto nos n.os 1 e 2 «serão substituídos nos termos do artigo 12.°».
7 O n.° 1 do artigo 7.° do acto de 1976 especifica que a elaboração do projecto de processo eleitoral uniforme é da competência do Parlamento, mas, até à data dos factos do processo, nenhum processo desse tipo tinha sido ainda adoptado.
8 Nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do acto de 1976:
«Até à entrada em vigor de um processo eleitoral uniforme, e sem prejuízo das outras disposições do presente acto, o processo eleitoral será regulado, em cada um dos Estados‑Membros, pelas disposições nacionais.»
9 O artigo 11.° do acto de 1976 tem a seguinte redacção:
«Até à entrada em vigor do processo uniforme previsto no n.° 1 do artigo 7.°, [o Parlamento] verificará os poderes dos representantes. Para o efeito, registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados‑Membros e deliberará sobre as reclamações que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições do presente acto, com excepção das disposições nacionais para que ele remete.»
10 O artigo 12.° do acto de 1976 estabelece:
«1. Até à entrada em vigor do processo uniforme previsto no n.° 1 do artigo 7.° e sem prejuízo das outras disposições do presente acto, cada um dos Estados‑Membros estabelecerá o processo adequado ao preenchimento, até ao termo do período quinquenal a que se refere o artigo 3.°, das vagas ocorridas durante esse período.
2. Quando a vaga resultar da aplicação das disposições nacionais em vigor no Estado‑Membro, este informará [o Parlamento] desse facto, que ficará registado.
Em todos os outros casos, [o Parlamento] declarará verificada a vaga e comunicá‑la‑á ao Estado‑Membro.»
O Regimento do Parlamento
11 Sob a epígrafe «Verificação de poderes», o artigo 7.° do Regimento do Parlamento, na versão em vigor à data dos factos do processo (JO 1999, L 202, p. 1), estabelecia:
«1. Com base em relatório da comissão competente, o Parlamento verificará sem demora os poderes e deliberará sobre a validade do mandato de cada um dos deputados recém‑eleitos, bem como sobre eventuais impugnações apresentadas nos termos do disposto no [acto de 1976], com excepção das que se baseiem em leis eleitorais nacionais.
[…]
4. A comissão competente assegurará que qualquer informação susceptível de afectar o exercício do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu ou a ordem de classificação dos suplentes seja imediatamente comunicada ao Parlamento pelas autoridades dos Estados‑Membros ou da União, mencionando, quando se tratar de nomeação, a data a partir da qual a mesma deverá produzir efeitos.
Sempre que as autoridades competentes dos Estados‑Membros iniciem um processo susceptível de culminar na perda do mandato de um deputado, o Presidente solicitar‑lhes‑á ser regularmente informado do andamento do processo. O Presidente consultará a comissão competente, sob proposta da qual o Parlamento poderá pronunciar‑se.
5. Enquanto os seus poderes não forem verificados ou não houver decisão sobre uma eventual impugnação, os deputados terão assento no Parlamento e nos respectivos órgãos no pleno gozo dos seus direitos.
[…]»
12 O artigo 8.° do mesmo regulamento, relativo à duração do mandato parlamentar, por seu lado, estabelece:
«1. O mandato terá o seu início e termo em conformidade com o disposto no acto de 20 de Setembro de 1976, cessando porém em caso de morte do deputado ou renúncia deste ao mandato.
[…]
6. Considerar‑se‑á como data do termo do mandato e de início efectivo da vacatura:
– em caso de renúncia, a data da verificação da abertura da vaga pelo Parlamento, nos termos da acta de renúncia;
– em caso de nomeação para funções incompatíveis com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu, quer a incompatibilidade se fundamente em lei eleitoral nacional quer no artigo 6.° do acto de 20 de Setembro de 1976, a data notificada pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros ou da União.
[…]
8. Todas as impugnações relativas à validade do mandato de deputados cujos poderes tenham sido verificados serão enviadas à comissão competente, a qual deverá sem demora submeter ao Parlamento um relatório sobre o assunto, no máximo até ao início do período de sessão seguinte.
9. No caso de a aceitação ou renúncia do mandato estarem feridas de erro material ou de vícios do consentimento, o Parlamento reserva‑se o direito de declarar a invalidade do mandato examinado ou de recusar a verificação da abertura de vaga.»
Direito nacional
13 Nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 77‑729, de 7 de Julho de 1977, relativa à eleição dos representantes na Assembleia das Comunidades Europeias (JORF de 8 de Julho de 1977, p. 3579), na versão aplicável ao litígio (a seguir «lei de 1977»):
«Os artigos LO 127 a LO 130‑1 do código eleitoral são aplicáveis à eleição [dos membros do Parlamento Europeu]. […]
A inelegibilidade que ocorra no decurso do mandato determina a perda do mesmo. A sua verificação é efectuada por decreto.»
14 O artigo 25.° da lei de 1977 estabelece:
«A eleição dos [membros do Parlamento Europeu] pode, durante os dez dias posteriores à proclamação dos resultados do escrutínio e quanto a tudo o que diz respeito à aplicação da presente lei, ser impugnada por qualquer eleitor perante a secção do contencioso do Conseil d’État. A decisão é proferida em assembleia plenária.
A impugnação não tem efeito suspensivo.»
Factos na origem do litígio e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
15 Como resulta do processo submetido ao Tribunal de Justiça, o litígio que deu causa ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância teve origem na condenação penal do recorrente nos tribunais franceses e nas consequências que, em direito francês, decorrem dessa condenação no que se refere ao exercício de mandatos electivos, nomeadamente, o de representante ao Parlamento Europeu.
16 Eleito membro do Parlamento Europeu em 13 de Junho de 1999, J.‑M. Le Pen foi condenado pela prática dos crimes de ofensas à integridade física e de injúrias por sentença do tribunal correctionnel de Versailles (França) de 2 de Abril de 1998, e depois, em recurso, condenado pela prática de ofensas à integridade física contra uma pessoa investida de autoridade pública e no exercício das suas funções, sendo a qualidade da vítima notória ou conhecida do agressor. Pela prática deste crime, previsto e punido pelo artigo 222‑13, primeiro parágrafo, n.° 4, do código penal francês, o recorrente foi condenado por acórdão da cour d’appel de Versailles de 17 de Novembro de 1998 a três meses de prisão com pena suspensa e ainda em multa de 5 000 FRF. Este tribunal condenou‑o ainda na pena acessória de proibição do exercício, durante o período de um ano, dos direitos previstos no artigo 131‑26 do mesmo código, limitando‑se no entanto a proibição à elegibilidade.
17 O recurso interposto do referido acórdão pelo ora recorrente foi rejeitado por acórdão de 23 de Novembro de 1999 da Cour de cassation (França). O Primeiro‑Ministro declarou, por decreto de 31 de Março de 2000, nos termos do artigo 5.°, segundo parágrafo, da lei de 1977, que «a inelegibilidade de Jean‑Marie Le Pen põe fim ao seu mandato de representante ao Parlamento Europeu». Este decreto foi notificado ao ora recorrente, por carta do secretário‑geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros francês de 5 de Abril de 2000, bem como à presidente do Parlamento Europeu, que, na sessão plenária de 3 de Maio de 2000, informou os membros do Parlamento e anunciou a sua intenção de consultar a comissão dos assuntos jurídicos e do mercado interno (a seguir «comissão jurídica») relativamente ao processo de perda do mandato de J.‑M. Le Pen, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regimento do Parlamento.
18 A verificação dos poderes do recorrente foi efectuada pela comissão jurídica, em sessão à porta fechada, nas suas reuniões de 4, 15 e 16 de Maio de 2000. Na sequência da última destas reuniões, a presidente desta comissão enviou à presidente do Parlamento uma carta com o seguinte teor:
«Senhora Presidente,
Na sua reunião de 16 de Maio de 2000, a [comissão jurídica] retomou a análise da situação do [Sr. J.‑M. Le Pen]. A comissão está consciente de que o decreto do Primeiro‑Ministro da República Francesa, notificado ao [Sr. Le Pen] em 5 de Abril de 2000 e publicado no Journal officiel de la République française em 22 de Abril de 2000, passou a ter força executiva. Todavia, a comissão verificou que, como se refere na carta que notificava o decreto ao interessado, este dispõe da faculdade de interpor recurso para o Conseil d’État, ao qual pode juntar um pedido de suspensão da execução do decreto.
Atendendo à decisão tomada na véspera de não recomendar desde já que o Parlamento tome formalmente conhecimento do decreto relativo ao [Sr. Le Pen], a comissão analisou as opções possíveis quanto ao procedimento a seguir. Em apoio desta decisão, foi evocado o caso de B. Tapie como precedente a seguir, com a consequência de que o Parlamento Europeu só deve tomar formalmente conhecimento do decreto de perda do mandato quando expirar o prazo de recurso para o Conseil d’État ou, se for caso disso, após uma decisão deste último.»
19 Na sessão plenária do Parlamento de 18 de Maio de 2000, a presidente do Parlamento procedeu à leitura desta carta, que igualmente comunicou a sua intenção de «acatar o parecer da comissão jurídica».
20 Por carta de 9 de Junho de 2000, dirigida a H. Védrine e P. Moscovici, respectivamente Ministro dos Negócios Estrangeiros e Ministro delegado encarregado dos Assuntos Europeus, a presidente do Parlamento informou‑os de que, «devido ao carácter irreversível da perda do mandato […], o Parlamento Europeu só tomará formalmente conhecimento do decreto [de 31 de Março de 2000] no termo do prazo de recurso [para o] Conseil d’État ou, sendo caso disso, após decisão deste último.»
21 A posição do Parlamento foi vivamente contestada pelas autoridades francesas, que alegaram, em primeiro lugar, que, ao agir assim, o Parlamento violava o artigo 12.°, n.° 2, do acto de 1976, e, em segundo lugar, que o motivo invocado não podia em caso algum justificar essa violação; porém, esta contestação não teve qualquer efeito.
22 Por carta de 16 de Junho de 2000, a presidente do Parlamento confirmou que o Parlamento «toma[ria] nota da destituição do mandato [de J.‑M Le Pen] logo que [o decreto de 31 de Março de 2000] [fosse] definitivo», o que ainda não era o caso, visto que, em 5 de Junho de 2000, tinha sido interposto um recurso de anulação apresentado pelo recorrente para o Conseil d’État francês. Justificou esta posição invocando o precedente de B. Tapie e a exigência da segurança jurídica.
23 O recurso de J.‑M. Le Pen foi rejeitado por decisão do Conseil d’État de 6 de Outubro de 2000. Em consequência, H. Védrine e P. Moscovici, em 12 de Outubro de 2000, enviaram uma carta à presidente do Parlamento Europeu na qual, insistindo no facto de o Governo francês ter sempre «firmemente contestado» a posição do Parlamento de esperar pela decisão do Conseil d’État sobre o recurso interposto pelo recorrente contra o decreto de 31 de Março de 2000 – posição que esse governo considerava contrária à «letra e [ao] espírito do acto de 1976» –, convidavam o Parlamento Europeu a «actu[ar] em conformidade com o direito comunitário» e a tomar formalmente conhecimento, por intermédio da sua presidente, o mais rapidamente possível, da perda do mandato de J.‑M. Le Pen.
24 Por carta de 20 de Outubro de 2000, a presidente do Parlamento informou o recorrente de que tinha recebido, na véspera, a comunicação oficial das autoridades competentes da República Francesa da referida decisão do Conseil d’État e que, de acordo com o Regimento do Parlamento e com o acto de 1976, «tomaria nota do decreto de [31 de Março de 2000] no reinício da sessão plenária, em 23 de Outubro» seguinte.
25 Por carta de 23 de Outubro de 2000, J.‑M. Le Pen comunicou à presidente do Parlamento que contestava a validade da decisão do Conseil d’État porque, contrariamente ao exigido pelo artigo 25.° da lei de 1977, não tinha sido tomada pelo plenário daquele órgão jurisdicional, e que, para além disso, tinha apresentado um pedido de indulto ao Presidente da República Francesa e um requerimento no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem destinado a obter a suspensão da execução da perda do seu mandato. Em consequência, requereu uma nova reunião da comissão jurídica e a sua audição por esta comissão antes de o Parlamento validar o decreto de 31 de Março de 2000.
26 A presidente do Parlamento não deu seguimento a este pedido. Segundo a acta dos debates da sessão plenária de 23 de Outubro de 2000, a presidente, no ponto da ordem do dia intitulado «Comunicação da presidente», fez a seguinte declaração:
«Cumpre‑me trazer ao vosso conhecimento que recebi, na quinta‑feira, 19 de Outubro de 2000, a notificação oficial das autoridades competentes da República Francesa de um acórdão do Conseil d’État, datado de 6 de Outubro de 2000, que rejeita o recurso interposto pelo [Sr. Jean‑Marie Le Pen] contra o decreto do Primeiro‑Ministro francês de 31 de Março de 2000, o qual punha fim ao seu mandato de deputado ao Parlamento Europeu.
Informo‑vos de que entretanto recebi cópia do pedido de indulto apresentado ao Presidente da República Jacques Chirac pelos deputados Charles de Gaulle, Carl Lang, Jean‑Claude Martinez e Bruno Gollnisch a favor do [Sr. Jean‑Marie Le Pen].»
27 Na sequência dessa declaração, a presidente deu seguidamente a palavra à presidente da comissão jurídica, que declarou:
«Senhora Presidente, a [comissão jurídica], após deliberação nas sessões dos dias 15 e 16 do passado mês de Maio, acordou em recomendar a suspensão da comunicação em sessão plenária da constatação, por parte do Parlamento, da perda do mandato do [Sr. Jean‑Marie Le Pen]. Insisto, a comissão dos assuntos jurídicos recomendou a suspensão desta comunicação até ao termo do prazo de que o [Sr. Le Pen] dispunha para interpor recurso para o Conseil d’État francês, ou até à tomada de uma decisão por parte deste. Estou a citar textualmente a carta, datada de 17 de Maio, que a Senhora Presidente leu em sessão plenária.
O Conseil d’État francês – como a Senhora Presidente aqui afirmou – não acolheu esse recurso, tendo‑nos comunicado, nos devidos termos, esse indeferimento. Por conseguinte, já não existe qualquer motivo que justifique o adiamento desta comunicação em plenário, acto este que é obrigatório à luz do direito primário e, mais concretamente, do n.° 2 do artigo 12.° do [acto de 1976].
O pedido de indulto a que a Senhora Presidente aludiu em nada altera esta situação, pois não se trata de um recurso jurisdicional. Como o próprio nome indica, trata‑se de um facto do príncipe que não afecta o decreto do Governo francês, o qual deve, segundo a recomendação da comissão dos assuntos jurídicos, ser comunicado em sessão plenária.»
28 A seguir a esta declaração, a presidente do Parlamento tomou a palavra e declarou:
«Consequentemente, nos termos do n.° 2 do artigo 12.° do [acto de 1976], o Parlamento Europeu regista a notificação do Governo francês, constatando a perda de mandato do Sr. Jean‑Marie Le Pen.»
29 Em seguida, convidou o recorrente a abandonar o hemiciclo e, para facilitar a sua saída, suspendeu a sessão.
30 Por carta de 27 de Outubro de 2000, a presidente do Parlamento informou o Ministro dos Negócios Estrangeiros francês de que o Parlamento tomara «nota» da perda do mandato por parte de J.‑M. Le Pen e, por outro lado, solicitou‑lhe que lhe comunicasse, nos termos do artigo 12.° do acto de 1976, o nome da pessoa que iria ocupar o lugar deixado vago.
31 Por carta de 13 de Novembro de 2000, o referido ministro respondeu que «Marie‑France Stirbois [deveria] suceder a Jean‑Marie Le Pen em nome da lista do Front national às eleições europeias».
32 Foi nestas circunstâncias que J.‑M. Le Pen interpôs um recurso de anulação do acto impugnado, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Novembro de 2000. Por requerimento separado entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, o recorrente apresentou um pedido destinado a obter a suspensão da execução do mesmo acto.
33 Por despacho de 26 de Janeiro de 2001, Le Pen/Parlamento (T‑353/00 R, Colect., p. II‑125), o presidente do Tribunal de Primeira Instância deu provimento a este último pedido e ordenou a suspensão da execução da «decisão, adoptada sob a forma de declaração, da presidente do Parlamento Europeu, datada de 23 de Outubro de 2000, na medida em que constitui uma decisão do Parlamento Europeu pela qual este toma conhecimento da perda, pelo requerente, do mandato de membro do Parlamento Europeu». Em consequência, J.‑M. Le Pen recuperou a sua qualidade de membro do Parlamento Europeu e reintegrou o hemiciclo, que deixara em 23 de Outubro de 2000.
34 Todavia, com o acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso de J.‑M. Le Pen inadmissível e condenou‑o a suportar as suas próprias despesas e as do Parlamento Europeu, tanto no processo principal como no processo de medidas provisórias.
O acórdão recorrido
35 Para chegar a esta decisão, defendida tanto pelo Parlamento Europeu como pela República Francesa, cuja intervenção em apoio dos pedidos dessa instituição foi admitida, o Tribunal de Primeira Instância baseou‑se, no essencial, na circunstância de o acto impugnado, devido à sua natureza especial, não ser susceptível de recurso de anulação ao abrigo do artigo 230.° CE. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância declarou, concretamente, o seguinte:
«77 Há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, só as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste, constituem actos susceptíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 230.° CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 1999, Assicurazioni Generali e Unicredito/Comissão, T‑87/96, Colect., p. II‑203, n.° 37). São, assim, susceptíveis de recurso de anulação todas as disposições tomadas pelas instituições, qualquer que seja a sua natureza ou a sua forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, Colect., p. 69, n.° 42).
78 No caso ora em apreço, o acto [impugnado] é a declaração da presidente do Parlamento na sessão plenária de 23 de Outubro de 2000, de que, ‘nos termos do n.° 2 do artigo 12.° do [acto de 1976], o Parlamento [...] regista a notificação do Governo francês, constatando a perda de mandato do [recorrente]’.
79 Importa, pois, verificar se esta declaração produziu efeitos jurídicos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica.
80 A este respeito, deve recordar‑se o contexto jurídico em que se insere a declaração.
81 É pacífico que, na altura dos factos, não tinha sido aprovado qualquer processo eleitoral uniforme para a eleição dos membros do Parlamento Europeu.
82 Por isso, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do acto de 1976, o processo eleitoral para essa eleição continuava a reger‑se, em cada Estado‑Membro, pelas normas nacionais.
83 Assim, resulta nomeadamente do artigo 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do acto de 1976 que ‘a aplicação das disposições nacionais em vigor no Estado‑Membro’ podia levar à abertura de uma vaga de membro do Parlamento Europeu.
84 Em cumprimento do acto de 1976, a [República Francesa] adoptou, designadamente, a lei de 1977. O artigo 2.° desta lei prevê que a eleição dos membros do Parlamento Europeu se rege pelo disposto no ‘título 1 do livro I do código eleitoral e pelas disposições dos capítulos seguintes’. O artigo 5.° desta mesma lei, enquadrado no capítulo III ‘Condições de elegibilidade e incompatibilidades’, dispõe nomeadamente que ‘[o]s artigos LO 127 a LO 130‑1 do código eleitoral são aplicáveis à eleição dos [membros do Parlamento Europeu]’, que ‘[a] inelegibilidade, quando ocorre no decurso do mandato, põe termo a este’ e que ‘a declaração correspondente é efectuada por decreto’.
85 O artigo 12.°, n.° 2, do acto de 1976 distingue duas hipóteses em matéria de vagas de membros do Parlamento Europeu.
86 A primeira hipótese está contemplada no primeiro parágrafo desta disposição e abrange os casos em que as vagas resultam da ‘aplicação de disposições nacionais’. A segunda hipótese, prevista no segundo parágrafo da mesma disposição, abarca ‘todos os outros casos’.
87 Importa observar, a este propósito, que, ao contrário do que alega o recorrente, a primeira hipótese não se limita de modo nenhum aos casos de incompatibilidade a que se refere o artigo 6.° do acto de 1976, mas inclui igualmente os casos de inelegibilidade. É verdade que o artigo 6.°, n.° 3, do acto de 1976 prevê que os membros do Parlamento Europeu aos quais é aplicável ‘o disposto nos n.os 1 e 2’ são substituídos ‘nos termos do artigo 12.°’. Não se pode deduzir, no entanto, desta remissão que este último artigo só diz respeito aos casos de incompatibilidade a que se refere o artigo 6.°, n.os 1 e 2. Há que constatar, aliás, que este artigo 12.° não se refere em nenhum momento ao conceito de ‘incompatibilidade’, utilizando antes o conceito bem mais lato de ‘vaga’.
88 Na primeira hipótese a que se refere o artigo 12.°, n.° 2, do acto de 1976, o papel do Parlamento limita‑se a ‘registar’ a vaga aberta pelo visado. Na segunda hipótese, que inclui, por exemplo, o caso de renúncia ao mandato de um dos seus membros, o Parlamento ‘[declara] verificada a vaga e [comunica‑a] ao Estado‑Membro’.
89 No caso ora em apreço, tendo o acto [impugnado] sido praticado em cumprimento do disposto no artigo 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do acto de 1976, importa determinar o alcance do exercício consistente em ‘[ficar] registado’ que esta disposição prescreve.
90 Observe‑se, a este propósito, que o exercício consistente em ‘[ficar] registado’ se refere não à perda do mandato do interessado, mas ao mero facto de o seu assento ter ficado vago na sequência da aplicação das disposições nacionais. Por outras palavras, o papel do Parlamento não consiste, de modo nenhum, em ‘efectivar’ a perda do mandato, como afirma o recorrente, mas limita‑se a registar a verificação, já feita pelas autoridades nacionais, da vaga, ou seja, de uma situação jurídica preexistente e resultante exclusivamente de uma decisão dessas autoridades.
91 O poder de verificação de que o Parlamento dispõe neste contexto é particularmente restrito. Reduz‑se, no fundo, a um controlo da exactidão material da existência da vaga do interessado. Não compete nomeadamente ao Parlamento, ao contrário do que sustenta o recorrente, verificar o respeito do procedimento previsto pelo direito nacional aplicável ou dos direitos fundamentais do interessado. Com efeito, este poder incumbe exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes ou, eventualmente, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Há que lembrar, aliás, a este respeito que, no caso em apreço, o recorrente invocou precisamente os seus direitos tanto no Conseil d’État francês como no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Note‑se igualmente que o próprio Parlamento nunca pretendeu, nos seus documentos ou na audiência, dispor de um poder de verificação tão alargado como aquele que o recorrente invoca.
92 Acresce que uma concepção tão lata do poder de verificação do Parlamento no quadro do artigo 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do acto de 1976 implicaria que esta instituição teria a possibilidade de pôr em causa a própria legalidade da destituição pronunciada pelas autoridades nacionais e de recusar registar a vaga se considerasse que tinha havido uma irregularidade. Ora, só o artigo 8.°, n.° 9, do Regimento prevê a possibilidade, para o Parlamento, de recusar reconhecer uma vaga e só caso seja chamado a ‘declarar’ essa vaga e de haver um ‘erro material’ ou ‘vícios do consentimento’. Seria paradoxal que o Parlamento dispusesse de uma margem de apreciação mais alargada quando se trata simplesmente de registar uma vaga verificada pelas autoridades nacionais do que quando verifica ele próprio a existência dessa vaga.
93 Estas conclusões não são de modo nenhum postas em causa pela letra do artigo 7.°, n.° 4, [segundo] parágrafo, do Regimento [do Parlamento]. Como sublinham, com razão, o Parlamento e a República Francesa, este artigo aplica‑se ‘mesmo a montante da perda do mandato’ e, portanto, da vaga. Com efeito, prevê que o presidente do Parlamento consulte a comissão competente ‘sempre que as autoridades competentes dos Estados‑Membros iniciem um processo susceptível de culminar na perda do mandato de um [membro do Parlamento Europeu]’. Quando este processo se conclui e a vaga do interessado foi verificada pelas autoridades nacionais competentes, só é da competência do Parlamento registar essa vaga, nos termos do disposto no artigo 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do acto de 1976. De qualquer modo, segundo o princípio da hierarquia das normas, uma disposição do regimento não pode autorizar uma derrogação ao disposto no acto de 1976 e conferir ao Parlamento competências mais vastas do que as que lhe advêm deste acto.
94 Estas conclusões também não podem ser postas em causa pelo facto de, até 23 de Outubro de 2000, o recorrente ter continuado a ter assento no Parlamento e a beneficiar dos subsídios a cargo deste e de, até 24 de Outubro de 2000, as autoridades francesas lhe terem pago o seu vencimento. Com efeito, é pacífico entre as partes que o decreto de 31 de Março de 2000 tinha força executiva. O facto de o Parlamento não ter tomado oficialmente nota deste decreto logo a seguir à notificação pelas autoridades francesas, e de só o ter feito num momento posterior, e o facto de daí terem advindo um certo número de consequências práticas para o recorrente não podem afectar os efeitos jurídicos que, em cumprimento do disposto no artigo 12.°, n.° 2, do acto de 1976, se ligam a essa notificação.
95 Os argumentos do recorrente segundo os quais, por um lado, o artigo 5.° da lei de 1977 põe em causa a independência do Parlamento e constitui uma ingerência inadmissível no seu funcionamento e, por outro, de que existe um princípio geral por força do qual ‘a destituição deve ser decidida pela assembleia parlamentar em causa’, não procedem. Com efeito, como já foi salientado no n.° 83 supra, resulta expressamente do artigo 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do acto de 1976 que o assento de um membro do Parlamento Europeu pode ficar vago na sequência da ‘aplicação das disposições nacionais em vigor no Estado‑Membro’. Não tendo sido adoptado na altura dos factos nenhum processo eleitoral uniforme, esta disposição e, portanto, a lei de 1977 eram plenamente aplicáveis. Qualquer que seja a evolução dos poderes do Parlamento, novos poderes não poderão implicar a não aplicação de disposições do direito primário, como o acto de 1976, sem revogação expressa por um diploma do mesmo nível.
96 Pelas mesmas razões, o argumento do recorrente assente no primado do direito comunitário é impertinente. Com efeito, não existe neste caso nem contradição nem conflito entre o direito nacional e o direito comunitário.
97 Resulta de quanto precede que a medida que, neste caso, produziu efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de lesar os interesses do recorrente foi o decreto de 31 de Março de 2000. O acto [impugnado] não se destinava a produzir efeitos jurídicos próprios, distintos dos deste decreto.
98 Há, assim, que concluir que o acto [impugnado] não pode ser objecto de um recurso de anulação na acepção do artigo 230.° CE. Por conseguinte, o presente recurso deve ser julgado inadmissível sem que seja necessário apreciar os outros fundamentos e argumentos sobre a admissibilidade.»
O presente recurso
36 Com o seu recurso, J.‑M. Le Pen pede ao Tribunal de Justiça, em substância, que anule o acórdão recorrido, na parte em que julgou o recurso inadmissível, declarando‑o admissível e procedente, e que anule o acto impugnado ou, em alternativa, remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida do mérito, que lhe atribua o montante de 7 622,45 EUR a título de despesas não reembolsáveis e que condene o Parlamento Europeu no pagamento de todas as despesas da instância.
37 O Parlamento Europeu pede, a título principal, a rejeição do recurso, por ser em parte inadmissível e em parte improcedente, bem como a condenação do recorrente nas despesas das duas instâncias, incluindo as referentes aos processos de medidas provisórias, e, a título subsidiário, a remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância.
38 À semelhança do Parlamento, a República Francesa pede a rejeição do recurso e a condenação do recorrente nas despesas.
Quanto à admissibilidade do presente recurso
39 Alegando o Parlamento Europeu e o Governo francês, nos respectivos articulados, que grande parte do recurso é inadmissível, por o recorrente se limitar a reproduzir os fundamentos já invocados no Tribunal de Primeira Instância, sem identificar, de maneira precisa, as partes contestadas do acórdão recorrido e os argumentos jurídicos em que especificamente se baseia o seu pedido de anulação, deve recordar‑se que, por força dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um recurso de decisão de primeira instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Não respeita esta exigência um recurso de uma decisão de primeira instância que, não incluindo uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão impugnado, se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância (acórdãos de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.os 34 e 35, e de 30 de Setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho, C‑76/01 P, Colect., p. I‑10091, n.os 46 e 47).
40 Contudo, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o referido processo ficaria privado de uma parte do seu sentido (v., designadamente, acórdão de 6 de Março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, Colect., p. I‑2125, n.° 17, e despacho de 11 de Novembro de 2003, Martinez/Parlamento, C‑488/01 P, Colect., p. I‑13355, n.° 39).
41 Ora, o presente recurso, considerado na sua totalidade, visa precisamente pôr em questão a apreciação do Tribunal de Primeira Instância relativamente a diversas questões de direito que lhe foram submetidas e, designadamente, quanto ao alcance exacto do acto de 1976 e da expressão «que ficará registado», constante do seu artigo 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo.
42 Nestas condições, o presente recurso deve ser julgado admissível.
Quanto ao mérito do presente recurso
43 Com o seu recurso, o recorrente contesta, em substância, a interpretação que o Tribunal de Primeira Instância faz do artigo 12.°, n.° 2, do acto de 1976 e, mais concretamente, a conclusão constante do n.° 97 do acórdão recorrido de que o acto impugnado não se destinava a produzir efeitos jurídicos próprios, distintos dos do decreto de 31 de Março de 2000. Segundo o recorrente, tal conclusão, para além de contrariar a afirmação constante dos n.os 90 e 91 do mesmo acórdão, segundo a qual o Parlamento dispõe, «apesar de tudo», de um poder de verificação restrito numa situação em que lhe cabe registar uma verificação, já operada pelas autoridades nacionais, relativamente à vacatura de um lugar, desvirtuaria igualmente o alcance do mesmo artigo 12.° do acto de 1976.
44 A este respeito, recordando a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual, por um lado, se deve dar mais importância à substância do que à forma de um acto e, por outro, se deve ter em conta a intenção expressa do seu autor, o recorrente alega que o acto que modificou a sua situação jurídica, privando‑o do seu mandato electivo é precisamente o acto impugnado e não o decreto de 31 de Março de 2000. Segundo o recorrente, esta interpretação é também confirmada pela própria redacção do artigo 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do acto de 1976 – que estabelece a obrigação de o Parlamento «registar» as vacaturas de lugares de deputados resultantes da aplicação de disposições nacionais – e pela atitude da comissão jurídica e da presidente do Parlamento, bem como pela circunstância de o recorrente ter mantido o seu lugar no Parlamento até 23 de Outubro de 2000 e de ter beneficiado, até essa data, dos subsídios pagos por essa instituição e da remuneração paga pelas autoridades francesas.
45 Antes de analisar o alcance do artigo 12.°, n.° 2, do acto de 1976, deve afastar‑se, desde já, o argumento do recorrente baseado numa contradição nos fundamentos do acórdão recorrido, concretamente, entre os seus n.os 91 e 97. Com efeito, como salientou o Governo francês nas suas observações escritas, além de a locução «apesar de tudo» não aparecer de modo algum nesses números, o referido n.° 91, retirado do seu contexto e citado apenas em parte pelo recorrente, conduz necessariamente à conclusão referida no n.° 97 do referido acórdão. Assim, é precisamente por ter constatado, no n.° 91, que os poderes de verificação do Parlamento são particularmente restritos e se reduzem, em substância, a um controlo da exactidão material da vacatura do lugar – sem que exista a possibilidade de verificar, nomeadamente, a observância do processo previsto pelo direito nacional aplicável ou o respeito dos direitos fundamentais do interessado – que o Tribunal pôde concluir, no n.° 97 do mesmo acórdão, que o acto impugnado não produz efeitos jurídicos próprios, distintos dos do decreto de 31 de Março de 2000.
46 No que toca ao argumento essencial do recorrente, baseado na desvirtuação do alcance do artigo 12.°, n.° 2, do acto de 1976 e na errada apreciação do Tribunal de Primeira Instância no que se refere à verdadeira natureza jurídica do acto impugnado, que, segundo o recorrente, modificou, por si só, a sua situação jurídica, deve considerar‑se correcta a tese segundo a qual, para determinar se um acto é recorrível ao abrigo do artigo 230.° CE, é a própria substância deste e a intenção do seu autor que devem ser tidas em conta. Com efeito, segundo jurisprudência constante, a forma que reveste um acto ou uma decisão é, em princípio, irrelevante no que se refere à possibilidade de impugnar esse acto ou essa decisão através de um recurso de anulação (v., designadamente, acórdãos já referidos Comissão/Conselho, n.° 42, e IBM/Comissão, n.° 9).
47 Embora, nesta óptica, não se possa excluir, assim, que uma simples comunicação escrita, ou mesmo uma simples declaração oral, seja submetida à fiscalização do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 230.° CE, essa possibilidade não pode porém ir ao ponto de ignorar as normas e procedimentos relativas à eleição dos membros do Parlamento.
48 Ora, a este respeito, como o Tribunal de Primeira Instância salientou correctamente nos n.os 81 e 82 do acórdão recorrido, na altura dos factos do litígio não tinha ainda sido aprovado qualquer processo eleitoral uniforme para a eleição dos membros do Parlamento Europeu, pelo que essa eleição continuava a reger‑se pelas normas nacionais em vigor em cada Estado‑Membro, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do acto de 1976.
49 Nestas condições, quando, por força do artigo 5.° da lei de 1977, a inelegibilidade determina a perda do mandato de deputado, declarada por decreto, do Parlamento Europeu, este último não tinha outra alternativa que não fosse registar sem mais delongas a declaração, já efectuada pelas autoridades nacionais, da vacatura do lugar do recorrente, dizendo tal declaração respeito, como o Tribunal de Primeira Instância correctamente salientou no n.° 90 do acórdão recorrido, a uma situação jurídica preexistente e resultante exclusivamente de uma decisão dessas autoridades. Nenhum dos argumentos que o recorrente apresentou no quadro do presente recurso pôs em causa esta conclusão.
50 Assim, no que se refere ao argumento do recorrente baseado na letra do artigo 12.°, n.° 2, do acto de 1976, que estabelece a obrigação de o Parlamento Europeu «registar» a existência de uma vaga resultante da aplicação das disposições nacionais em vigor num Estado‑Membro, esta disposição, longe de confortar a tese do recorrente, pelo contrário, põe claramente em destaque a total falta de margem de apreciação do Parlamento nessa matéria. Com efeito, nesta hipótese concreta, o papel do Parlamento Europeu não consiste em declarar o lugar vago, mas, como correctamente salientou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 88 do acórdão recorrido, em simplesmente registar a vaga já declarada pelas autoridades nacionais, ao passo que, nas outras hipóteses relativas, designadamente, à demissão ou à morte de um dos seus membros, esta instituição tem um papel mais activo, pois é ela própria que declara a existência da vaga e informa o Estado‑Membro em causa.
51 Esta interpretação é entretanto corroborada pelo teor de outras disposições do acto de 1976, como o seu artigo 11.° e o artigo 7.°, n.° 1, do Regimento do Parlamento. Relativos à verificação dos poderes dos membros do Parlamento, estes dois artigos conferem‑lhe o poder de decidir sobre a validade do mandato dos seus membros recém‑eleitos, bem como sobre eventuais impugnações apresentadas com fundamento nas disposições do acto de 1976, «com excepção das disposições nacionais para que ele remeta» (artigo 11.° do acto de 1976) e «com excepção das [impugnações] que se baseiem em leis eleitorais nacionais» (artigo 7.°, n.° 1, do Regimento). Estas precisões, que foram retomadas, sem modificações, no actual artigo 12.° do acto de 1976, com as modificações introduzidas pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de Junho de 2002 e de 23 de Setembro de 2002 (JO L 283, p. 1), bem como no artigo 3.°, n.° 1, do Regimento do Parlamento actualmente em vigor (JO 2005, L 44, p. 1), corroboram portanto, no estado actual do direito comunitário, a ausência total de competência do Parlamento no que se refere a uma vacatura de lugar resultante da aplicação de disposições nacionais.
52 É sem razão que o recorrente invoca, para contestar esta interpretação, a importância da intenção do autor do acto impugnado no momento em que decide adoptá‑lo e que, mais concretamente, alega que a comissão jurídica e a presidente do Parlamento Europeu teriam «constantemente dado por adquirido» o princípio segundo o qual o simples facto de tomar oficialmente conhecimento da perda do mandato do recorrente implicava a modificação do estatuto deste último. Com efeito, além de tal argumento dizer respeito a apreciações de facto, que, em princípio, escapam à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância como o presente, resulta, em qualquer caso, de vários documentos juntos à petição inicial que a referida comissão e a presidente do Parlamento se consideravam vinculadas pela declaração dessa vacatura por parte das autoridades francesas.
53 É esse o caso, designadamente, da acta da reunião extraordinária da comissão jurídica de 15 de Maio de 2000, da qual resulta que a respectiva presidente interveio para esclarecer os membros dessa comissão que a decisão do Parlamento se devia limitar à «formalidade de registar ou não registar», e da carta dirigida, dois dias depois, à presidente do Parlamento, em que a presidente da comissão claramente sublinhou o carácter «executório» do decreto de 31 de Março de 2000. Estes dois elementos factuais, a que deverá acrescentar‑se a carta que em 9 de Junho de 2000 a presidente do Parlamento dirigiu às autoridades francesas, na qual indica o carácter «irreversível» da perda do mandato resultante do referido decreto, foram tomados em consideração no acórdão impugnado, respectivamente nos seus n.os 23, 24 e 29. Ora, nenhuma das conclusões a que o Tribunal de Primeira Instância chegou nestes três números foi posta em causa no âmbito do presente recurso.
54 Finalmente, no que se refere à circunstância alegada pelo recorrente de ter mantido o seu lugar no Parlamento Europeu até 23 de Outubro de 2000 e de ter beneficiado, até essa data, tanto dos subsídios pagos por essa instituição como da remuneração paga pelas autoridades francesas – o que, segundo ele, demonstraria que só o acto impugnado seria apto a modificar a sua situação jurídica, sendo, portanto, recorrível nos termos do artigo 230.° CE –, deve observar‑se que, como o Tribunal de Primeira Instância acertadamente salientou, se trata de consequências práticas que decorrem do atraso com que o Parlamento registou a notificação, por parte das autoridades francesas, do decreto de 31 de Março de 2000. Foi, com efeito, este decreto que, por si só, modificou a situação jurídica do recorrente ao declarar a perda do seu mandato.
55 O recorrente apresenta dois argumentos complementares em apoio da sua tese de que o acto impugnado é recorrível. O primeiro baseia‑se na circunstância de o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 91 do acórdão recorrido, ter referido de forma explícita que o recorrente defendeu os seus direitos no Conseil d’État e no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o que demonstraria a existência de um acto recorrível, pois o Parlamento Europeu, com isso, procedeu a uma apreciação de elementos de facto e de direito. O segundo argumento diz respeito à não aplicabilidade da teoria do acto confirmativo, que estaria subjacente ao n.° 97 do mesmo acórdão, pois os recursos mencionados no n.° 91 constituiriam precisamente elementos de direito novos surgidos entre a data de adopção do decreto de 31 de Março de 2000 e a data em que o Parlamento Europeu registou a perda do mandato do recorrente.
56 A este respeito, basta observar que o argumento de que o Parlamento procedeu a uma apreciação de elementos de facto e de direito assenta numa leitura manifestamente errada do acórdão recorrido, porquanto, como já foi salientado no n.° 45 do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância declarou precisamente, no n.° 91 do acórdão recorrido, que não cabe ao Parlamento Europeu – mas aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes ou, sendo caso disso, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – verificar a observância do processo previsto pelo direito nacional aplicável ou o respeito dos direitos fundamentais do interessado. Longe de constituir uma confirmação da existência de um poder de apreciação do Parlamento, a referência aos recursos interpostos pelo recorrente para o Conseil d’État e para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem constitui uma prova suplementar da inexistência desse poder por parte do Parlamento Europeu e do facto de que, ao contrário do que afirma, o recorrente pôde efectivamente defender judicialmente os seus direitos.
57 Quanto à alegação do recorrente de que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 97 do acórdão recorrido, teria feito uma aplicação implícita da teoria do acto confirmativo, não assenta em nenhum fundamento. Como salientou o advogado‑geral no n.° 63 das suas conclusões, para além do facto de nenhum elemento do referido n.° 97 sugerir que o Tribunal de Primeira Instância tenha decidido seguir essa teoria, os fundamentos do acórdão recorrido, na sua totalidade, demonstram, pelo contrário, que o decreto de 31 de Março de 2000 e o acto impugnado são diferentes tanto quanto à sua natureza como quanto ao seu objecto.
58 Tendo em conta as considerações que precedem, deve concluir‑se que o Tribunal de Primeira Instância não incorreu em erro de direito ao julgar inadmissível o recurso de J.‑M. Le Pen.
59 Por consequência, deve negar‑se provimento ao presente recurso, sem necessidade de analisar os outros fundamentos alegados pelo recorrente, baseados na ilegalidade externa e interna do acto impugnado.
Quanto às despesas
60 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento pedido a condenação do recorrente e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas da presente instância, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias referido no n.° 2 do presente acórdão. Nos termos do n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, a República Francesa, que interveio no processo, suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) J.‑M. Le Pen é condenado no pagamento das despesas da presente instância, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.
3) A República Francesa suportará as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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