Processo C‑227/03
A. J. van Pommeren‑Bourgondiën
contra
Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank
(pedido de decisão prejudical apresentado pelo Rechtbank te Amsterdam)
«Segurança social – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Âmbito de aplicação – Pensão de invalidez – Manutenção do direito às prestações após mudança de residência para outro Estado‑Membro»
Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas em 24 de Fevereiro de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Julho de 2005
Sumário do acórdão
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Legislação aplicável – Pessoa que cessou qualquer actividade profissional no território de um Estado‑Membro e transferiu a sua residência para outro Estado‑Membro – Legislação do primeiro Estado‑Membro que permite a inscrição voluntária em certos ramos do regime do referido Estado – Violação do princípio da unicidade – Inexistência
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 13.°)
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Competência dos Estados‑Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social – Limites – Respeito do direito comunitário – Regras do Tratado referentes à livre circulação de trabalhadores
(Artigo 39.° CE)
3. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Inscrição num regime de segurança social – Pessoa que cessou qualquer actividade profissional no território de um Estado‑Membro e transferiu a sua residência para outro Estado‑Membro – Legislação do primeiro Estado que subordina a inscrição obrigatória em certos ramos do referido regime a uma condição de residência – Condições da inscrição voluntária mais desfavoráveis do que as da inscrição obrigatória – Inadmissibilidade
(Artigo 39.° CE)
1. O princípio de unicidade do regime de segurança social decorrente do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada pelo Regulamento n.° 2195/91, não é afectado pela aplicação de uma regulamentação de um Estado‑Membro que dá a possibilidade às pessoas não residentes que deixaram de exercer qualquer actividade profissional nesse Estado‑Membro, de continuarem inscritas, a título facultativo, ao abrigo da legislação do referido Estado‑Membro, nos ramos em que deixaram de estar inscritas a título obrigatório.
Com efeito, as disposições do título II do referido regulamento, das quais faz parte o artigo 13.°, têm por finalidade não só evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar, mas também impedir que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento sejam privadas de protecção em matéria de segurança social, por falta de legislação aplicável. Cabe à legislação de cada Estado‑Membro determinar as condições da existência do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social ou neste ou naquele ramo de tal regime, incluindo a respeitante à cessação da inscrição.
(cf. n.os 33, 34, 37, 38)
2. Embora os Estados‑Membros conservem a sua competência para regulamentar o seu sistema de segurança social devem nomeadamente, no exercício dessa competência, respeitar o direito comunitário e, em especial, as disposições do Tratado CE relativas à livre circulação dos trabalhadores.
(cf. n.° 39)
3. O artigo 39.° CE opõe‑se à legislação de um Estado‑Membro por força da qual uma pessoa que tenha deixado de exercer qualquer actividade profissional no seu território só continua inscrita a título obrigatório, no que respeita a determinados ramos da segurança social caso aí conserve a sua residência, ao passo que essa pessoa continua obrigatoriamente inscrita nos termos da legislação desse Estado‑Membro, no que respeita a outros ramos da segurança social, mesmo que resida noutro Estado‑Membro, quando as condições da inscrição voluntária, nos ramos em que a inscrição obrigatória cessou, sejam mais desfavoráveis do que as da inscrição obrigatória.
Com efeito, essa legislação coloca os não residentes numa situação menos favorável do que os residentes no que respeita à cobertura social, por esse facto, viola o princípio de liberdade de circulação garantido pelo artigo 39.° CE.
(cf. n.os 44, 45, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
7 de Julho de 2005 (*)
«Segurança social – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Âmbito de aplicação – Pensão de invalidez – Manutenção do direito às prestações após mudança de residência para outro Estado‑Membro»
No processo C‑227/03,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Rechtbank te Amesterdam (Países Baixos), por decisão de 21 de Maio de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Maio de 2003, no processo
A. J. van Pommeren-Bourgondiën
contra
Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.‑P. Puissochet (relator), S. von Bahr, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes,
advogado‑geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistos os autos e após a audiência de 9 de Dezembro de 2004,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de A. J. van Pommeren‑Bourgondiën, por P. de Casparis, advocaat,
– em representação do Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank, por G. Vonk, na qualidade de agente,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e C. Wissels, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo belga, por A. Snoecx e M. Wimmer, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo helénico, por M. Apessos, D. Kalogiros e I. Pouli, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Martin, H. van Vliet e R. Troosters, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de Fevereiro de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 39.º CE e do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento (CEE) n.º 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO L 206, p. 2; a seguir «Regulamento n.º 1408/71»).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe A. J. van Pommeren‑Bourgondiën ao Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank (conselho de administração da caixa de segurança social, a seguir «SVB»), em virtude de este último se ter recusado a manter a sua inscrição obrigatória em certos ramos de segurança social por esta já não residir nos Países Baixos.
Quadro jurídico
O direito comunitário
3 Nos termos do seu artigo 4.°, n.° 1, o Regulamento n.° 1408/71
«[...] aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a:
a) Prestações de doença e de maternidade;
b) Prestações de invalidez […];
c) Prestações de velhice;
d) Prestações de sobrevivência;
[…]
g) Prestações de desemprego;
h) Prestações familiares».
4 O título II (artigos 13.° a 17.°‑A) desse regulamento, sob a epígrafe «Determinação da legislação aplicável», regula as situações de conflito.
5 Nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.°‑C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação será determinada em conformidade com as disposições do presente título.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:
a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação deste Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro […]
[...]
f) A pessoa à qual a legislação de um Estado‑Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado‑Membro […], está sujeita à legislação do Estado‑Membro no território do qual reside […]»
6 Nos termos do artigo 10.°‑B do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.º 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO L 28, p. 1):
«A data e as condições nas quais a legislação de um Estado‑Membro deixa de ser aplicável a uma pessoa referida no n.º 2, alínea f), do artigo 13.º do Regulamento [n.° 1408/71] são determinadas em conformidade com as disposições desta legislação […]»
7 Nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 1408/71:
«1. Os artigos 13.° a 14.°‑D não são aplicáveis em matéria de seguro voluntário ou facultativo continuado, salvo se, em relação a um dos ramos referidos no artigo 4.°, houver num Estado‑Membro um só regime de seguro voluntário.
2. Sempre que a aplicação das legislações de dois ou mais Estados‑Membros determinar a cumulação de inscrições:
– num regime de seguro obrigatório e num ou mais regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado é exclusivamente abrangido pelo regime de seguro obrigatório;
– em dois ou mais regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado apenas pode beneficiar do regime de seguro voluntário ou facultativo continuado por que optou.
3. Todavia, em matéria de invalidez, velhice e morte (pensões), o interessado pode beneficiar do seguro voluntário ou facultativo continuado de um Estado‑Membro, ainda que esteja obrigatoriamente sujeito à legislação de outro Estado‑Membro, na medida em que esta cumulação seja admitida explícita ou implicitamente no primeiro Estado‑Membro.»
A legislação nacional
8 O Reino dos Países Baixos estabelece uma distinção entre dois tipos de seguros sociais, ou seja, por um lado, o «regime geral dos seguros sociais» e, por outro, o «regime dos seguros sociais dos assalariados».
9 O regime geral dos seguros sociais inclui as seguintes leis:
– lei relativa ao regime geral dos abonos de família (Algemene Kinderbijslagwet, a seguir «AKW»);
– lei relativa ao regime geral das pensões de sobrevivência (Algemene Nabestaandenwet, a seguir «ANW»);
– lei relativa ao regime geral das pensões de reforma (Algemene Ouderdomswet, a seguir «AOW»);
– lei relativa ao regime geral dos cuidados especiais de saúde (Algemene wet bijzondere ziektekosten, a seguir «AWBZ»).
10 O regime dos seguros sociais dos assalariados é objecto das seguintes leis sociais:
– lei sobre o regime de doença (Ziektewet, a seguir «ZW»);
– lei sobre as caixas de previdência (Ziekenfondswet, a seguir «ZFW»);
– lei sobre o regime de desemprego (Werkloosheidswet, a seguir «WW»);
– lei sobre o seguro de incapacidade para o trabalho (Arbeidsongeschiktheidsverzekering, a seguir «WAO»).
11 No que respeita ao regime geral dos seguros sociais, a legislação neerlandesa consagrou inicialmente um regime nos termos do qual as pessoas que residissem fora dos Países Baixos e recebessem determinadas prestações neerlandesas de longa duração ficavam obrigatoriamente inscritas, desde que respeitadas determinadas condições.
12 O artigo 8.° do decreto neerlandês de ampliação e limitação da categoria de pessoas seguras ao abrigo dos seguros sociais (Besluit uitbreiding en beperking kring verzekerden volksverzekeringen) de 3 de Maio de 1989 previa:
«1. Os seguros sociais cobrem as pessoas que tenham transferido a sua residência para fora dos Países Baixos e que, no momento da sua partida, tinham direito a:
a) uma prestação nos termos da WAO […]
[…]
2. Os seguros sociais cobrem as pessoas não residentes nos Países Baixos que tenham direito à prestação […] a que se refere o n.° 1, quando este direito decorra da inscrição obrigatória nos seguros sociais ou da inscrição voluntária ao abrigo do artigo 45.° da AOW e do artigo 63.° da ANW, e desde que a prestação […] seja pelo menos igual a 35% do salário mínimo.»
13 O decreto de 24 de Dezembro de 1998, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, revogou o decreto de 3 de Maio de 1989. A título transitório, o artigo 26.° do decreto de 24 de Dezembro de 1998 manteve em vigor as disposições do artigo 8.° do referido decreto de 3 de Maio de 1989 até 1 de Janeiro de 2000. Nesta data, deixou de ser obrigatória a inscrição em determinados ramos da segurança social.
14 Todavia, as pessoas cuja inscrição deixou de ser obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2000 podiam inscrever‑se voluntariamente com base no artigo 2.°, n.° 1, do decreto de 2 de Janeiro de 1990 (Besluit inzake vrijwillige verzekering). Nos termos deste artigo, essa faculdade só pode ser exercida no decurso do ano posterior ao termo da inscrição obrigatória, bastando uma simples declaração à Sociale verzekeringsbank (caixa de segurança social) para que a pessoa seja de novo inscrita.
15 Nos termos do artigo 35.° da AOW:
«1. Quem já tenha estado inscrito e tenha entre 15 e 65 anos de idade pode segurar‑se, a título facultativo, pelo período máximo de dez anos seguinte ao dia em que terminou o seguro obrigatório. […]
3. O período máximo de dez anos a que se refere o n.° 1 não se aplica […] a quem já tenha estado inscrito, tenha mais de 50 anos de idade na data em que terminar o seguro obrigatório, não resida nos Países Baixos e tenha direito a receber:
1° um subsídio ao abrigo da Lei sobre o seguro de incapacidade para o trabalho (WAO) […]»
16 Nos termos do artigo 63.° da ANW:
«1. Quem já tenha estado inscrito pode segurar‑se a título facultativo, nas condições a definir por regulamento da administração pública ou pelas disposições adoptadas em sua aplicação, durante períodos posteriores ao seu décimo quinto aniversário mas anteriores ao sexagésimo quinto aniversário, relativamente aos quais não se encontre inscrito.
2. As condições referidas no n.° 1 reportam‑se, designadamente, ao recurso simultâneo à faculdade, prevista no artigo 45.° da lei geral sobre o seguro de velhice, de se segurar a título facultativo.»
17 Todavia, a inscrição obrigatória mantém‑se no que respeita a certos ramos da segurança social. O artigo 27.° do decreto de 24 de Dezembro de 1998 mantém a obrigação de inscrição nos termos da AKW enquanto o filho mais novo não completar dezoito anos. O artigo 7.° desse decreto estabelece que se encontra seguro ao abrigo da AWBZ quem não resida nos Países Baixos, esteja seguro ao abrigo da ZFW e, por força de um regulamento do Conselho da União Europeia, tenha direito, no Estado onde reside, a prestações de segurança social que lhe sejam pagas pelo orçamento do seguro das caixas de previdência.
18 No quadro do regime dos seguros sociais dos assalariados, em especial no que respeita à WAO, à ZW e à WW, a obrigação de inscrição obedece às seguintes condições:
– O artigo 20.° da ZW estipula que esta cobre os trabalhadores a que se aplica. O seu artigo 8.°a define «trabalhador», para efeitos da ZW, como sendo aquele que beneficia de uma prestação ao abrigo da inscrição obrigatória na WAO.
– O artigo 8.° da WW determina que os trabalhadores assalariados que sofram de incapacidade para o trabalho cuja origem esteja no respectivo emprego conservem a qualidade de trabalhador assalariado.
– As prestações pagas nos termos da WAO e aquelas de que os assalariados residentes no estrangeiro poderiam beneficiar ao abrigo da ZW e da WW não são cumuláveis.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
19 A. J. van Pommeren‑Bourgondiën, de nacionalidade neerlandesa, reside na Bélgica, embora tenha trabalhado nos Países Baixos durante toda a sua vida profissional. Nos termos da WAO, recebe, desde 1997, uma prestação por incapacidade para o trabalho calculada de acordo com o grau máximo de incapacidade para o trabalho.
20 A. J. van Pommeren‑Bourgondiën foi avisada de que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, deixava de estar obrigatoriamente sujeita a determinados seguros sociais neerlandeses, a saber, a AOW, a ANW e a AKW, por não residir nos Países Baixos. Também foi informada, por um lado, de que, por essa razão e a partir de 1 de Janeiro de 2000, se deixaria de proceder ao desconto, sobre as suas prestações nos termos da WAO, de contribuições para o regime geral dos seguros sociais e, por outro, de que, no entanto, tinha a possibilidade de se inscrever voluntariamente ao abrigo da AOW e da ANW, apresentando um pedido à Caixa de Segurança Social.
21 A. J. van Pommeren‑Bourgondiën contestou o termo da sua inscrição obrigatória nessa caixa. Esta confirmou a sua posição por ofício de 28 de Agosto de 2000.
22 A recorrente apresentou então uma reclamação à referida caixa. Como esta não lhe respondeu, recorreu para o Rechtbank te Amsterdam.
23 Para este órgão jurisdicional, contrariamente ao que sustentava o Governo neerlandês, na AOW e na ANW, as condições de seguro, designadamente o montante da contribuição, diferem consoante a inscrição seja obrigatória ou voluntária. No quadro da inscrição obrigatória ao abrigo da AOW e da ANW, a contribuição é calculada com base no rendimento tributável obtido nos Países Baixos, enquanto no quadro da inscrição voluntária é calculada com base no rendimento tributável mundial.
24 Considera, além disso, que a coexistência dos regimes obrigatórios e facultativos pode conduzir a que o segurado se veja na impossibilidade de respeitar a obrigação de inscrição num organismo de segurança social único que é imposta pelo Regulamento n.° 1408/71.
25 Nestas circunstâncias, o Rechtbank te Amsterdam decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 13.?, n.? 2, alínea f), do Regulamento n.? 1408/71 opõe‑se a uma legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual a pessoa que cessou qualquer actividade profissional no seu território só se mantém inscrita ao abrigo dessa legislação caso aí conserve a sua residência, quando essa pessoa continua obrigatoriamente inscrita ao abrigo da legislação desse Estado‑Membro no que toca a certos outros ramos do regime de segurança social seja qual for a sua residência?
2) A faculdade que a legislação deste Estado‑Membro concede a esta pessoa de se inscrever voluntariamente em certos ramos do regime de segurança social, sem sujeitar esta inscrição voluntária na condição de essa pessoa conservar a sua residência neste Estado‑Membro, tem importância para a resposta a dar à primeira questão?
Em caso de resposta negativa à primeira questão, é submetida, a título subsidiário, a seguinte questão:
3) Na hipótese anteriormente descrita, deve o artigo 39.? CE ser interpretado no sentido de que a substituição da inscrição obrigatória por uma inscrição voluntária é incompatível com esta disposição quando o termo da inscrição obrigatória decorrer da introdução de uma condição de residência?»
Quanto às questões prejudiciais
26 Com as suas questões, que importa apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se as disposições do artigo 39.° CE ou as do artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71 se opõem à aplicação por um Estado‑Membro de uma legislação por força da qual uma pessoa que tenha deixado de exercer qualquer actividade profissional no seu território só continua inscrita, obrigatoriamente no que respeita a determinados ramos da segurança social caso aí conserve a sua residência, ao passo que essa pessoa continua obrigatoriamente inscrita nos termos da legislação desse Estado‑Membro e independentemente da sua residência, no que respeita a outros ramos da segurança social, embora essa pessoa conserve sempre a possibilidade de se inscrever a título facultativo quando já não estiver inscrita a título obrigatório.
Observações apresentadas ao Tribunal
27 A Comissão das Comunidades Europeias e os Governos belga e helénico consideram que a legislação neerlandesa é incompatível com o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, que determina que as pessoas a que se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro.
28 Consideram que, se a legislação neerlandesa deixa, em parte, de se aplicar a A. J. van Pommeren‑Bourgondiën, a legislação do Estado de residência deve, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71, aplicar‑se relativamente aos ramos da segurança social que deixaram de ser objecto de inscrição obrigatória. Assim, A. J. van Pommeren‑Bourgondiën encontrar‑se‑ia numa situação em que ficaria a depender das legislações de segurança social de dois Estados‑Membros, violando o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do mesmo regulamento.
29 A Comissão sublinha, além disso, que o artigo 13.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71 não se opõe a que a legislação de um Estado‑Membro sujeite o direito de uma pessoa, que cessou de exercer qualquer actividade profissional no seu território, continuar a ser abrangida pela legislação desse Estado‑Membro à condição de aí manter a sua residência (acórdão de 11 de Junho de 1998, Kuusijärvi, C‑275/96, Colect., p. I‑3419, n.º 51). Consequentemente, as autoridades neerlandesas podiam licitamente ter deixado de aplicar toda a sua legislação à recorrente, mas não podiam manter a sua inscrição obrigatória em diversos ramos da segurança social neerlandesa e suprimi‑la quanto a outros.
30 O governo neerlandês e o SVB consideram, pelo contrário, que o artigo 13.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71 não se opõe a que a legislação de um Estado‑Membro apenas segure, obrigatoriamente, a pessoa em causa contra uma parte dos riscos cobertos pelo seu regime de segurança social, quando não estabeleça descriminações entre nacionais e não nacionais e que o interessado tenha a possibilidade de, a título facultativo, se inscrever para cobrir os outros riscos, no quadro do mesmo regime de segurança social.
31 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio, a Comissão e o Governo helénico sustentam que as condições de inscrição são mais desfavoráveis se a inscrição for facultativa do que se for obrigatória. Esta situação, que é susceptível de afectar mais gravemente os nacionais de outros Estados‑Membros do que os nacionais neerlandeses, é discriminatória e contrária aos artigos 12.º CE e 39.º CE.
32 O Governo neerlandês considera, pelo contrário, que as condições para a inscrição voluntária são idênticas, ou mesmo mais favoráveis, do que para a inscrição obrigatória.
Resposta do Tribunal
33 As disposições do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento n.° 1408/71 têm por único objectivo determinar a legislação nacional aplicável às pessoas que se encontrem numa das situações a que as alíneas a) a f) se referem. Não têm por objecto determinar as condições da existência do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social ou neste ou naquele ramo de tal regime. Cabe à legislação de cada Estado‑Membro determinar estas condições, incluindo a respeitante à cessação da inscrição (acórdãos de 3 de Maio de 1990, Kits van Heijningen, C‑2/89, Colect., p. I‑1755, n.º 19, e Kuusijärvi, já referido, n.º 29).
34 Além disso, as disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71, das quais faz parte o artigo 13.º, têm por finalidade não só evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar, mas também impedir que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento sejam privadas de protecção em matéria de segurança social, por falta de legislação aplicável (acórdãos já referidos Kits van Heijningen, n.º 12, e Kuusijärvi, n.º 28).
35 Todavia, decorre do artigo 13.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71 que a legislação do Estado‑Membro de residência só se aplica se nenhuma outra legislação for aplicável e, mais particularmente, se a legislação a que a pessoa em causa tiver estado sujeita anteriormente deixar de lhe ser aplicável (acórdão de 3 de Maio de 2001, Comissão/Bélgica, C‑347/98, Colect., p. I‑3327, n.os 28 e 29). Assim, se a inscrição obrigatória na segurança social cessar num Estado‑Membro, a referida disposição impõe a inscrição no Estado‑Membro de residência.
36 Estas disposições não obstam, no processo principal, a que a legislação neerlandesa continue a aplicar‑se a A. J. van Pommeren‑Bourgondiën. Com efeito, as inscrições de que anteriormente beneficiava podem, atendendo à posição assumida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/Bélgica, já referido, continuar a estar sujeitas ao regime de segurança social neerlandês. A circunstância de uma parte dessas inscrições se ter tornado facultativa não é de natureza a impedir a continuação da inscrição no regime sujeito a inscrição obrigatória.
37 É por isso, de resto, que a legislação neerlandesa confere às pessoas não residentes que deixaram de exercer qualquer actividade profissional nos Países Baixos a possibilidade de continuarem inscritas, a título facultativo, ao abrigo da legislação desse Estado‑Membro, nos ramos em que deixaram de estar inscritas a título obrigatório.
38 O princípio de unicidade do regime de segurança social decorrente do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1408/71 não é, portanto, afectado pela aplicação da legislação neerlandesa em causa no processo principal.
39 Todavia, os Estados‑Membros, embora conservem a sua competência para regulamentar o seu sistema de segurança social devem nomeadamente, no exercício dessa competência, respeitar o direito comunitário e, em especial, as disposições do Tratado CE relativas à livre circulação dos trabalhadores (acórdão de 23 de Novembro de 2000, Elsen, C‑135/99, Colect., p. I‑10409, n.º 33). Assim, o regime de inscrição facultativa dos não residentes deve ser compatível com as disposições do artigo 39.º CE.
40 A condição de residência imposta pelo legislador neerlandês para que seja possível continuar a beneficiar da inscrição obrigatória em determinados ramos da segurança social só será, portanto, compatível com o artigo 39.º CE se as condições de inscrição a título voluntário dos não residentes não forem mais desfavoráveis do que as condições de inscrição a título obrigatório, para os mesmos ramos de segurança social, de que beneficiam os residentes.
41 Ora, resulta da decisão de reenvio que os não residentes já não dispõem, por força da nova legislação neerlandesa, do direito de se inscreverem, mesmo voluntariamente, no regime das prestações familiares, excepto de forma parcial e transitória. Os únicos não residentes que conservam o direito às prestações familiares são os que o tinham adquirido ao abrigo do anterior regime de inscrição obrigatória. Perdem definitivamente a possibilidade de estar inscritos quando o seu filho mais novo completar os 18 anos. Os não residentes têm assim, no que respeita a essas prestações, um tratamento menos favorável do que aquele de que beneficiam os residentes.
42 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio sustenta, como se expôs no n.º 23 do presente acórdão, que o montante da contribuição não é o mesmo para as inscrições obrigatórias dos residentes e as inscrições facultativas dos não residentes.
43 Por último, a pequena percentagem de inscrições voluntárias dos não residentes cuja inscrição obrigatória foi interrompida parece indicar que as inscrições voluntárias são pouco atractivas e que os não residentes depararam com dificuldades para se inscreverem.
44 Resulta dos números anteriores que a legislação neerlandesa em causa no processo principal coloca os não residentes numa situação menos favorável do que os residentes no que respeita à cobertura social nos Países Baixos e, por esse facto, viola o princípio de liberdade de circulação garantido pelo artigo 39.º CE.
45 Por conseguinte, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 39.º CE se opõe à legislação de um Estado‑Membro por força da qual uma pessoa que tenha deixado de exercer qualquer actividade profissional no seu território só continua inscrita a título obrigatório, no que respeita a determinados ramos da segurança social caso aí conserve a sua residência, ao passo que essa pessoa continua obrigatoriamente inscrita nos termos da legislação desse Estado‑Membro, no que respeita a outros ramos da segurança social, mesmo que resida noutro Estado‑Membro, quando as condições da inscrição voluntária, nos ramos em que a inscrição obrigatória cessou, sejam mais desfavoráveis do que as da inscrição obrigatória.
Quanto às despesas
46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 39.º CE opõe‑se à legislação de um Estado‑Membro por força da qual uma pessoa que tenha deixado de exercer qualquer actividade profissional no seu território só continua inscrita a título obrigatório, no que respeita a determinados ramos da segurança social caso aí conserve a sua residência, ao passo que essa pessoa continua obrigatoriamente inscrita nos termos da legislação desse Estado‑Membro, no que respeita a outros ramos da segurança social, mesmo que resida noutro Estado‑Membro, quando as condições da inscrição voluntária, nos ramos em que a inscrição obrigatória cessou, sejam mais desfavoráveis do que as da inscrição obrigatória.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy