Processo C-230/03
Mehmet Sedef
contra
Freie und Hansestadt Hamburg
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)
«Associação CEE‑Turquia – Livre circulação de trabalhadores – Artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação – Direito à prorrogação da autorização de residência – Condições – Nacional turco que durante quinze anos exerceu actividades laborais no sector da navegação marítima de um Estado‑Membro – Identidade de entidade patronal durante um período ininterrupto superior a um ano mas inferior a três anos – Períodos de emprego interrompidos por 17 vezes em razão das características da profissão»
Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 6 de Setembro de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Janeiro de 2006
Sumário do acórdão
Acordos internacionais – Acordo de associação CEE‑Turquia – Conselho de Associação instituído pelo acordo de associação CEE‑Turquia – Decisão n.° 1/80 – Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Acesso dos nacionais turcos integrados no mercado regular do trabalho de um Estado‑Membro a uma actividade assalariada de sua escolha neste Estado‑Membro e direito de residência correlativo
(Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigo 6.°, n.os 1 e 2)
O artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia deve ser interpretado no sentido de que:
– o benefício dos direitos conferidos a um trabalhador turco pelo n.° 1, terceiro travessão, desse artigo, isto é, que o trabalhador turco beneficie, após quatro anos de emprego regular num Estado‑Membro, de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha neste Estado‑Membro, pressupõe, em princípio, que o interessado tenha previamente preenchido as condições enunciadas no segundo travessão do mesmo número, ou seja, que tenha trabalhado durante três anos para a mesma entidade patronal;
– um trabalhador turco que ainda não beneficia do direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha previsto no referido terceiro travessão deve ter no Estado‑Membro de acolhimento um emprego regular ininterrupto, salvo quando possa invocar um motivo legítimo, do tipo dos referidos no n.° 2 do mesmo artigo, que justifique a sua ausência temporária do mercado de trabalho;
– esta última disposição cobre interrupções dos períodos de emprego regular, características da profissão em causa, desde que essas interrupções sejam independentes da sua vontade do trabalhador.
(cf. n.° 69, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
10 de Janeiro de 2006 (*)
«Associação CEE‑Turquia – Livre circulação de trabalhadores – Artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação – Direito à prorrogação da autorização de residência – Condições – Nacional turco que durante quinze anos exerceu actividades laborais no sector da navegação marítima de um Estado‑Membro – Identidade de entidade patronal durante um período ininterrupto superior a um ano mas inferior a três anos – Períodos de emprego interrompidos por 17 vezes em razão das características da profissão»
No processo C‑230/03,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), por decisão de 18 de Março de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Maio de 2003, no processo
Mehmet Sedef
contra
Freie und Hansestadt Hamburg,
sendo intervenientes:
Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen (relator), G. Arestis e J. Klučka, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: K. Sztranc, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 30 de Junho de 2005,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de M. Sedef, por U. Jacob, Rechtsanwalt,
– em representação da Freie und Hansestadt Hamburg, por A. Feil, na qualidade de agente,
– em representação do Governo alemão, por W.‑D. Plessing e A. Tiemann, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Martin e B. Martenczuk, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 6 de Setembro de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação (a seguir «Decisão n.° 1/80»). O Conselho de Associação foi instituído pelo acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que foi assinado em Ancara, em 12 de Setembro de 1963, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado em nome desta pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18, a seguir «Acordo de Associação»).
2 Esse pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe M. Sedef, de nacionalidade turca, à Freie und Hansestadt Hamburg, a propósito das decisões desta última que recusaram conceder‑lhe a prorrogação do seu título de residência na Alemanha e ordenaram a sua expulsão do território desse Estado‑Membro.
Quadro jurídico
3 Nos termos do artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Decisão n.° 1/80:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.° relativamente ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro:
– tem direito nesse Estado‑Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;
– tem direito nesse Estado‑Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a outra oferta de emprego de uma entidade patronal de sua escolha, feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado‑Membro;
– beneficia nesse Estado‑Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.
2. As férias anuais e as faltas por maternidade, acidente de trabalho ou doença de curta duração são equiparadas aos períodos de emprego regular. Os períodos de desemprego involuntário, devidamente comprovados pelas autoridades competentes, e as faltas por doença de longa duração, ainda que não sejam equiparados a períodos de emprego regular, não prejudicam os direitos adquiridos em virtude do período de emprego anterior.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
4 Resulta dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio que M. Sedef, que nasceu na Turquia em 1952, se encontra legalmente na Alemanha desde 1977, ao passo que a sua mulher e os seus três filhos continuam a residir na Turquia.
5 De Agosto de 1977 até Setembro de 1992, exerceu a actividade de marítimo a bordo de diferentes navios arvorando pavilhão alemão e, para esse efeito, obteve sucessivas autorizações de residência concedidas por uma duração determinada e limitadas ao exercício de uma actividade na marinha ou, quando tal foi o caso, à obtenção de prestações de desemprego, tendo a validade da última destas autorizações de residência expirado a 9 de Setembro de 1993. Para o exercício desta actividade assalariada não era exigível uma autorização de trabalho.
6 No decurso deste período de mais de quinze anos, o interessado trabalhou efectivamente durante um total de mais de oito anos e meio, sem contar as interrupções dos períodos de emprego ocasionadas por doença e desemprego involuntário devidamente comprovado pelas autoridades competentes.
7 É pacífico que os períodos de actividade de M. Sedef foram interrompidos 17 vezes por períodos de 1 a 70 dias, que no total somaram cerca de 13 meses, por um motivo diferente de férias anuais, baixa por doença ou período de desemprego devidamente comprovado no Estado‑Membro de acolhimento. O interessado qualifica estas interrupções de períodos de «férias não renumeradas». Segundo afirma, durante estes intervalos de desigual duração entre dois contratos de trabalho a termo certo na marinha mercante, ficava na Alemanha, quando as interrupções eram breves, à espera da chegada (por vezes com atraso) do navio para o qual já dispunha de novo contrato, o que o levava a considerar inútil a realização de diligências para se inscrever como desempregado, ou aproveitava os períodos de interrupção mais longos, ultrapassando cerca de 3 semanas, para visitar a sua família, que ficara na Turquia. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, as interrupções deste tipo são características do trabalho na navegação marítima.
8 Na sequência de um acidente de trabalho ocorrido a bordo dum navio no ano de 1979, M. Sedef teve de se submeter a várias operações que lhe acarretaram incapacidades para o trabalho mais ou menos longas.
9 M. Sedef foi declarado inapto para o trabalho marítimo, por razões de saúde, a partir de 18 de Janeiro de 1993, sem, no entanto, ter ficado com uma incapacidade total para o trabalho. Com efeito, resulta dos certificados médicos que está em condições de exercer uma actividade em terra, desde que esta não exija um esforço físico demasiado intenso.
10 Em 22 de Janeiro de 1992, M. Sedef solicitou a emissão de um título de residência que não fosse limitado ao trabalho marítimo, a fim de poder exercer uma actividade assalariada em terra. Para este efeito, sustentou que, por um lado, preenchia as condições previstas no artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, da Decisão n.° 1/80, por ter estado empregado durante mais de quatro anos em navios arvorando pavilhão alemão e que, por outro, a sua situação constituía um caso de necessidade, uma vez que o seu estado de saúde não lhe permitia continuar a exercer a profissão de marítimo. Acrescentou que não tinha podido aceitar as ofertas de emprego em terra que lhe tinham sido feitas por não ser titular da necessária autorização de residência.
11 Tanto este pedido como a subsequente reclamação de M. Sedef foram indeferidos pela Freie und Hansestadt Hamburg, que o ameaçou de expulsão se não deixasse a Alemanha no prazo de três semanas. A decisão de expulsão foi, no entanto, suspensa, de modo que o interessado continua a residir legalmente na Alemanha.
12 Em 10 de Dezembro de 1996, o Verwaltungsgericht Hamburg deu provimento ao recurso de M. Sedef e intimou a Freie und Hansestadt Hamburg a conceder a autorização de residência solicitada.
13 De acordo com este órgão jurisdicional, M. Sedef beneficia do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, da Decisão n.° 1/80, de modo que o Estado‑Membro de acolhimento não tem o direito de sujeitar a condições o acesso do interessado a um emprego ou o exercício deste. As diferentes interrupções que ocorreram no decurso da sua carreira não podem prejudicá‑lo, na medida em que, de acordo com o n.° 2 do referido artigo 6.°, as férias anuais e as faltas por acidente de trabalho ou doença de curta duração são equiparadas aos períodos de emprego, ao passo que os períodos de desemprego involuntário, durante os quais, aliás, M. Sedef recebeu subsídio de desemprego, bem como as faltas por doença de longa duração, nunca prejudicam os direitos adquiridos ao abrigo do período de emprego anterior. Quanto aos breves períodos de inactividade entre dois contratos de trabalho, deverá reservar‑se‑lhes um tratamento igual ao concedido às férias legais ou contratuais, uma vez que são característicos das actividades da navegação marítima.
14 A Freie und Hansestadt Hamburg interpôs recurso desta decisão para o Hamburguisches Oberverwaltungsgericht, alegando que o período de quatro anos de emprego regular referido no artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, da Decisão n.° 1/80 deve ser ininterrupto e que os contratos de trabalho sucessivamente celebrados por M. Sedef não são constitutivos de um tal período contínuo.
15 O Hamburgisches Oberverwaltungsgericht revogou, por acórdão de 13 de Dezembro de 2000, a decisão da primeira instância, considerando que M. Sedef não pode invocar o referido artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, uma vez que não pode comprovar um emprego ininterrupto durante quatro anos, como é exigido por essa disposição. As interrupções da relação laboral verificadas no caso em análise não constituem férias nem períodos de desemprego na acepção do n.° 2 do referido artigo, que contém, segundo este órgão jurisdicional, uma lista exaustiva das causas de descontinuidade de uma relação laboral. As referidas interrupções acarretam, portanto, a perda dos direitos anteriormente adquiridos, uma vez que o interessado esteve sem trabalho e não se registou simultaneamente como candidato a um emprego. Qualquer outra interpretação faria correr o risco de abusos. Além disso, a regulamentação alemã toma suficientemente em conta as especificidades da actividade dos marítimos.
16 Tendo M. Sedef interposto um recurso de revista para o Bundesverwaltungsgericht, este decidiu que a recusa de renovação da autorização de residência estava em conformidade com o direito alemão, mas levantou a questão de saber se uma solução mais favorável ao interessado não poderia ser retirada do artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, da Decisão n.° 1/80.
17 A este respeito, o referido órgão jurisdicional fez, na sua decisão de reenvio, as seguintes considerações:
– M. Sedef teve, durante mais de quinze anos, um emprego regular, na acepção do referido artigo 6.°, n.° 1, trabalhando no sector da navegação marítima de um Estado‑Membro, pelo que está integrado no mercado regular de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento, na acepção dessa disposição;
– teve, por várias vezes, um emprego regular na mesma entidade patronal durante mais de um ano ininterrupto, de modo que preenche as condições do primeiro travessão da referida disposição;
– actualmente, o interessado é inapto para o trabalho marítimo por razões de saúde, mas continua integrado no mercado regular de trabalho da Alemanha, dado que o acidente de trabalho de que foi vítima não acarretou uma incapacidade permanente de trabalho (v., neste sentido, acórdão de 6 de Junho de 1995, Bozkurt, C‑434/93, Colect., p. I‑1475, n.os 37 a 40) e que ele se mantém à disposição dos serviços de emprego para a solicitada actividade em terra. O facto de não exercer uma actividade profissional desde 1993 deve‑se, pelo menos em parte, ao facto de não possuir um título de residência, pelo que não pode prejudicá‑lo.
18 Todavia e em primeiro lugar, não é certo que os períodos de interrupção qualificados por M. Sedef de «férias não remuneradas» não tenham prejudicado o direito por ele anteriormente adquirido ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 e que estes períodos não obstem também à aquisição do direito previsto no terceiro travessão do mesmo número.
19 Por um lado, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou expressamente sobre estas interrupções. Por outro, o Budesverwaltungsgericht entendeu, até ao presente, que a enumeração das causas de interrupção de emprego referidas no artigo 6.°, n.° 2, da Decisão n.° 1/80 tem natureza exaustiva.
20 É, no entanto, duvidoso que esta última tese possa manter‑se, à luz dos acórdãos de 17 de Abril de 1997, Kadiman (C‑351/95, Colect., p. I‑2133, nomeadamente n.os 47 e 48), e de 10 de Fevereiro de 2000, Nazli (C‑340/97, Colect., p. I‑957).
21 À semelhança dos processos que deram lugar a estes dois acórdãos, é, no presente caso, possível basear‑se no facto de, em todos os casos, M. Sedef só de modo temporário ter interrompido o seu trabalho na navegação marítima alemã, nunca tendo deixado definitivamente o mercado de trabalho alemão. Com efeito, de acordo com as declarações do Hamburgisches Oberverwaltungsgericht, foi geralmente sem qualquer problema e de forma rápida que ele encontrou um novo emprego após cada uma destas interrupções.
22 Para o caso, porém, de se entender que as interrupções desta natureza obstam, em princípio, aos direitos adquiridos pelo trabalhador em causa, haverá ainda que determinar se devem admitir‑se excepções a esta regra quando as interrupções são características de uma determinada profissão, como, no presente caso, a actividade subalterna de marinheiro, a qual se distingue de um emprego em terra pelo facto de implicar, por um lado, contratos a termo celebrados com sucessivas entidades patronais e, por outro, períodos de espera ou de interrupção, devidos por exemplo à demora na chegada ao porto do navio em que o trabalhador tem a perspectiva de obter emprego.
23 Para o caso de resposta positiva a um dos dois aspectos da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em segundo lugar, se, tal como a jurisprudência do Tribunal de Justiça parece indicar (v. acórdãos de 23 de Janeiro de 1997, Tetik, C‑171/95, Colect., p. I‑329, n.° 39; de 29 de Maio de 1997, Eker, C‑386/95, Colect., p. I‑2697, n.os 23 e 25; e de 30 de Setembro de 1997, Ertanir, C‑98/96, Colect., p. I‑5179, n.os 31 e 35), o direito à obtenção de uma autorização de residência ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, da Decisão n.° 1/80 pressupõe que o trabalhador tenha anteriormente dado cumprimento às condições exigidas pelo segundo travessão do mesmo número.
24 É, no entanto, também possível considerar que o referido terceiro travessão deve ser entendido como uma condição autónoma para a constituição dos direitos do trabalhador em causa.
25 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, se for decidido que o referido artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, não confere normalmente qualquer direito a M. Sedef por ele não poder invocar um emprego ininterrupto durante três anos numa mesma entidade patronal, haverá ainda que precisar se há que ter excepcionalmente em consideração o facto de uma mudança de entidade patronal antes do termo do período de três anos ser característica da profissão de marítimo.
26 Considerando que, nestas condições, a resolução do litígio que lhe está submetido necessita da interpretação do direito comunitário, o Bundesverwaltungsgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O n.° 1, terceiro travessão, e o n.° 2 do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 […] devem ser interpretados no sentido de que um trabalhador turco que, desde 1977, está regularmente empregado há mais de 15 anos, sem necessitar de uma autorização de trabalho, junto de sucessivos empregadores que pertencem ao mercado de trabalho regular da marinha mercante de um Estado‑Membro, e que preencheu, durante este período, os requisitos estabelecidos no artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80, tem direito à concessão de uma autorização de residência, se o seu emprego na marinha mercante – para além de diversas interrupções por doença e por desemprego involuntário declarado pelas autoridades competentes – tiver sido interrompido 17 vezes entre dois contratos de trabalho por períodos de 1 a 70 dias (13 meses no total) e o trabalhador turco tiver passado, segundo as suas afirmações, os períodos de interrupção de maior duração junto da sua família na Turquia, sem que estes tenham sido considerados períodos de desemprego involuntário? É relevante para a resposta a esta questão o facto de estas interrupções serem típicas da profissão (neste caso […] da profissão de marítimo)?
2) O direito à concessão de uma autorização de residência, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, da Decisão n.° 1/80, pressupõe que o trabalhador turco tenha preenchido previamente os requisitos do artigo 6.°, n.° 1, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80? É relevante para a resposta a esta questão o facto de a mudança de empregador antes do decurso do período de 3 anos ser típica da profissão (neste caso […] da profissão de marítimo)?»
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
27 Deve notar‑se que o processo principal diz respeito à situação de um nacional turco que, durante um longo período, esteve legalmente empregado num Estado‑Membro e nele solicita a prorrogação do seu título de residência, invocando o direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha conferido pelo artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, da Decisão n.° 1/80, com o fundamento de que a totalização dos períodos de emprego anteriores ao pedido representa uma duração superior a quatro anos.
28 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio declarou que M. Sedef tinha, por várias vezes, trabalhado para a mesma entidade patronal durante mais de um ano sem interrupção e que, por este facto, preenchia as condições previstas no artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da referida decisão.
29 Em contrapartida, na segunda questão formulada, interroga‑se quanto a saber se o interessado pode validamente invocar o terceiro travessão da referida disposição, uma vez que nunca trabalhou para uma mesma entidade patronal durante um período ininterrupto de três anos, como é exigido pelo segundo travessão da mesma disposição.
30 Além disso, pela sua primeira questão, o mencionado órgão jurisdicional pergunta qual é a incidência de determinadas interrupções de trabalho sobre os períodos de trabalho cumpridos por M. Sedef, quando este não se inscreveu como candidato a um emprego durante essas interrupções.
31 Convém ainda precisar que não se contesta que, no caso vertente, M. Sedef é um trabalhador que está integrado no mercado regular de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento e neste teve um emprego regular na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.
32 As únicas questões que se mantêm são as de saber se os períodos de emprego do interessado preenchem as condições de duração previstas no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 e, em especial, se as interrupções referidas na decisão de reenvio são susceptíveis de retirar relevância aos referidos períodos, e quais são os critérios apropriados para interpretar este artigo numa situação como a do processo principal.
33 Antes de examinar sucessivamente estes três aspectos, há que recordar que, na sequência da Decisão n.° 2/76, relativa à aplicação do artigo 12.° do Acordo de Associação, adoptada pelo Conselho de Associação em 20 de Dezembro de 1976, as disposições com finalidade social da Decisão n.° 1/80 constituem uma etapa suplementar para a realização gradual da livre circulação dos trabalhadores turcos na Comunidade Europeia. Em especial, o artigo 6.°, n.° 1, desta última decisão reconhece aos trabalhadores migrantes turcos que preencham as respectivas condições direitos precisos em matéria de exercício de uma actividade laboral. Como resulta de jurisprudência assente, esta disposição, à qual foi reconhecido efeito directo, confere aos interessados um direito individual em matéria de emprego e um correlativo direito de residência (v. acórdão de 2 de Junho de 2005, Dörr e Ünal, C‑136/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 66 e jurisprudência referida).
Quanto às exigências do sistema de integração gradual dos trabalhadores turcos no mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento
34 O Tribunal de Justiça tem decidido de forma reiterada, por um lado, que os direitos em matéria de emprego e, correlativamente, de residência que são conferidos aos trabalhadores turcos pelas disposições enunciadas nos três travessões do n.° 1 do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 são gradualmente mais amplos na proporção da duração do exercício de uma actividade assalariada regular e têm por objectivo a consolidação progressiva da situação dos interessados no Estado‑Membro de acolhimento. Por outro lado, segundo jurisprudência também assente, as autoridades nacionais não têm a faculdade de fazer depender tais direitos de condições ou restringir a sua aplicação, sob pena de comprometer o efeito útil da referida decisão (v. acórdãos de 30 de Setembro de 1997, Günaydin, C‑36/96, Colect., p I‑5143, n.os 37 a 40 e 50; de 26 de Novembro de 1998, Birden, C‑1/97, Colect., p. I‑7747, n.° 19; de 19 de Novembro de 2002, Kurz, C‑188/00, Colect., p. I‑10691, n.° 26; e de 21 de Outubro de 2003, Abatay e o., C‑317/01 e C‑369/01, Colect., p. I‑12301, n.° 78).
35 Mais particularmente, e como resulta da própria redacção dos três travessões do n.° 1 do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80, os direitos que assistem aos trabalhadores turcos a título destas disposições são eles próprios variáveis e estão sujeitos a condições que diferem em função da duração de um emprego regular no Estado‑Membro de acolhimento (v. acórdão de 5 de Outubro de 1994, Eroglu, C‑355/93, Colect., p. I‑5113, n.° 12, bem como os acórdãos, já referidos, Tetik, n.° 23; Eker, n.° 21; Günaydin, n.° 25; e Ertanir, n.° 25).
36 Assim, resulta das referidas disposições que, após um ano de emprego regular, o trabalhador turco tem o direito de continuar a exercer uma actividade assalariada ao serviço da mesma entidade patronal (primeiro travessão). Após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade dos trabalhadores nacionais dos Estados‑Membros, tem o direito de responder, dentro da mesma profissão, a uma oferta de emprego de uma entidade patronal de sua escolha (segundo travessão). Após quatro anos de emprego regular, beneficia do direito incondicional de procurar e exercer qualquer actividade assalariada livremente escolhida (terceiro travessão) (v. acórdãos, já referidos, Eroglu, n.° 12; Tetik, n.° 26; e Nazli, n.° 27).
37 Ora, decorre da economia e do efeito útil deste sistema de integração gradual dos trabalhadores turcos no mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento, instaurado pelo artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, que as condições estabelecidas nos três travessões desta disposição devem ser sucessivamente preenchidas pelos interessados. Qualquer outra solução poria em causa a coerência do sistema instaurado pelo Conselho de Associação com o fim de consolidar progressivamente a situação dos trabalhadores turcos no Estado‑Membro de acolhimento.
38 Esta interpretação resulta, de resto, de uma jurisprudência firme do Tribunal de Justiça.
39 Com efeito, nos n.os 13 a 15 do acórdão Eroglu, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 se limita a garantir a continuidade do emprego ao serviço da mesma entidade patronal e que, portanto, esta disposição não é aplicável à situação de um trabalhador turco que, no termo de um ano de emprego regular, mudou de entidade patronal e pede a prorrogação da sua autorização de trabalho para voltar a exercer uma actividade assalariada na empresa da sua primeira entidade patronal.
40 Do mesmo modo, nos n.os 30 e 31 do acórdão Eker, já referido, o Tribunal declarou que a referida disposição não confere qualquer direito a um trabalhador turco que mudou de entidade patronal antes do termo do primeiro ano de emprego no Estado‑Membro de acolhimento e solicita a prorrogação da sua autorização de residência, para continuar a trabalhar ao serviço da sua nova entidade patronal, antes mesmo de nesta ter cumprido um período de emprego regular de um ano.
41 Esta interpretação do artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 foi ainda confirmada pelos acórdãos de 5 de Junho de 1997, Kol (C‑285/95, Colect., p. I‑3069, n.os 19 e 20), e Birden, já referido (n.os 44, 62 e 69).
42 Por motivos idênticos aos explicitados nos n.os 39 a 41 do presente acórdão, estas mesmas considerações devem valer para a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, segundo travessão, da referida decisão.
43 Daqui resulta que o benefício dos direitos conferidos a um trabalhador turco pelo artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, da Decisão n.° 1/80 pressupõe, em princípio, que o interessado tenha previamente preenchido as condições enunciadas no segundo travessão do mesmo número.
44 Nestas condições, um trabalhador migrante turco não pode, em regra, invocar um direito ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, da Decisão n.° 1/80 pelo simples facto de ter legalmente exercido uma actividade assalariada no Estado‑Membro de acolhimento durante mais de quatro anos, quando não trabalhou, num primeiro momento, durante mais de um ano para a mesma entidade patronal e, num segundo momento, durante dois anos suplementares para essa entidade.
Quanto às interrupções dos períodos de emprego regular cumpridos pelo trabalhador turco
45 A este respeito há, de acordo com uma jurisprudência assente, que fazer uma distinção fundamental entre, por um lado, a fase de constituição dos direitos, gradualmente mais amplos em função da duração do exercício de uma actividade assalariada regular, referidos nos três travessões no n.° 1 do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 e, por outro, o caso de o trabalhador turco já ter cumprido estes requisitos sucessivos e, portanto, beneficiar, no termo do período de quatro anos referido no terceiro travessão dessa disposição, do direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha (acórdãos, já referidos, Tetik, n.° 26; Nazli, n.° 27; e de 7 de Julho de 2005, Dogan, C‑383/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 13).
46 Assim, a situação de um trabalhador turco que, no passado, cumpriu as condições previstas no artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, da referida decisão, já não depende da manutenção das condições de acesso aos direitos mencionados nos três travessões do referido número. Com efeito, deve considerar‑se que esse trabalhador está suficientemente integrado no Estado‑Membro de acolhimento para poder interromper temporariamente a sua relação laboral. Qualquer outra interpretação esvaziaria do seu conteúdo o direito de livre acesso desse trabalhador a qualquer actividade assalariada de sua escolha (v. acórdãos, já referidos, Tetik, n.° 31, e Dogan, n.os 14, 18 e 19).
47 Em contrapartida, um trabalhador turco que ainda não beneficia do direito previsto no referido terceiro travessão deve ter um emprego regular durante, respectivamente, um, três e quatro anos, em princípio sem qualquer interrupção (v. acórdão Dogan, já referido, n.° 18).
48 É para temperar o rigor desta última regra que o artigo 6.°, n.° 2, da Decisão n.° 1/80 enuncia determinadas causas legítimas de interrupção da actividade assalariada para efeitos do cômputo dos diferentes períodos de emprego regular necessários à constituição dos direitos gradualmente mais amplos previstos no n.° 1, primeiro a terceiro travessões, do mesmo artigo (acórdãos, já referidos, Bozkurt, n.° 38; Tetik, n.° 36; Nazli, n.° 40; e Dogan, n.° 15).
49 O referido artigo 6.°, n.° 2, efectua uma distinção em função do tipo e da duração desses períodos de inactividade do trabalhador turco.
50 Assim, a primeira frase desta disposição diz respeito aos períodos de inactividade do trabalhador que, em geral, apenas acarretam uma breve paragem de trabalho, como as ausências devido a férias anuais, a licença de maternidade, a acidente de trabalho ou doença de curta duração, que devem ser considerados acontecimentos que fazem normalmente parte de qualquer relação laboral. As ausências deste tipo são, consequentemente, tratadas como se constituíssem, para todos os efeitos, períodos de emprego regular na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.
51 A segunda frase do referido n.° 2 refere‑se, quanto a ela, aos períodos de inactividade devidos a uma doença de longa duração ou a desemprego involuntário. Esta disposição determina que os períodos de inactividade desta natureza, que acarretam uma ausência mais importante ou cuja duração não é previsível, não devem, embora não possam ser equiparadas a períodos de emprego regular, ter por efeito ocasionar a perda, pelo trabalhador turco, do benefício dos direitos já adquiridos em razão de períodos de emprego anteriores regularmente cumpridos.
52 A referida disposição tem, portanto, por objectivo evitar que um trabalhador turco que retoma o trabalho após ter sido obrigado a cessar temporariamente as suas actividades profissionais por uma causa legítima seja obrigado a recomeçar, como sucede com um nacional turco que ainda não tenha exercido uma actividade assalariada no Estado‑Membro em causa, os períodos de emprego regular exigidos pelo artigo 6.°, n.° 1, primeiro a terceiro travessões, da Decisão n.° 1/80.
53 Resulta do que precede que um trabalhador turco que ainda não beneficia do direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha previsto no artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, da Decisão n.° 1/80 deve, em princípio, ter no Estado‑Membro de acolhimento um emprego regular ininterrupto durante o período exigido, a menos que possa invocar um motivo legítimo de interrupção dos seus períodos de emprego, como os motivos referidos no n.° 2 do dito artigo.
54 Em contrapartida, a partir do momento em que o trabalhador turco tenha satisfeito as condições estabelecidas no terceiro travessão do referido n.° 1, o efeito útil do direito incondicional que esta disposição lhe reconhece de aceder livremente a qualquer actividade assalariada da sua escolha implica necessariamente o direito de esse trabalhador cessar temporariamente o exercício de uma actividade profissional e de procurar outra durante um prazo razoável, de modo que o n.° 2 do mesmo artigo 6.° deixa de ser aplicável em tal situação (v. acórdão Dogan, já referido, n.os 16, 18 e 19).
55 No que se refere, mais particularmente, às 17 interrupções da relação laboral de M. Sedef, que foram circunstanciadamente descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua primeira questão, não é possível equipará‑las a causas legítimas de interrupção de períodos de emprego da mesma natureza que as referidas no artigo 6.°, n.° 2, primeira frase, da Decisão n.° 1/80.
56 No entanto, tendo em conta as circunstâncias factuais específicas do processo principal, tal como descritas no pedido de decisão prejudicial, nada se opõe a que o órgão jurisdicional de reenvio considere que as referidas interrupções são períodos de desemprego involuntário, na acepção do artigo 6.°, n.° 2, segunda frase, da referida decisão, mesmo que o interessado não se tenha inscrito como candidato a um emprego, como em princípio é exigido por essa disposição.
57 Com efeito e como o advogado‑geral fez notar nos n.os 53 a 56 das suas conclusões, no caso de M. Sedef essas interrupções foram independentes da sua vontade, tendo em conta que a sua contratação se fazia exclusivamente através de sucessivos contratos a termo.
58 Além disso, o facto de M. Sedef ter aproveitado as interrupções mais longas – da ordem de algumas semanas – da sua actividade profissional para visitar a sua família mais próxima, que continua a residir na Turquia, não pode ser considerado, à luz do disposto no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, uma circunstância susceptível de exercer uma influência pertinente sobre a sua situação, uma vez que é pacífico que tais ausências temporárias do território do Estado‑Membro de acolhimento se fundamentaram num motivo legítimo e que a sua duração sempre teve um carácter razoável.
59 O Tribunal de Justiça já declarou aliás, a propósito do artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80, que impõe uma condição de residência regular de uma certa duração, similar à de um emprego regular referido no artigo 6.°, n.° 1, da mesma decisão, que o dever que recai sobre um membro da família do trabalhador turco de residir com este em princípio de modo ininterrupto durante os três primeiros anos não impede o interessado de se ausentar da residência comum durante um período razoável e por razões legítimas, por exemplo para visitar a família no seu país de origem (v. acórdão Kadiman, já referido, n.os 47 e 48).
60 Além disso, resulta dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio que as ausências de M. Sedef não tiveram por efeito pôr em causa a integração dele no mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento. Pelo contrário, após cada deslocação à Turquia, M. Sedef regressou à Alemanha para aí retomar as suas actividades profissionais.
61 A circunstância de as interrupções da relação laboral não terem sido devidamente qualificadas como períodos de desemprego pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento é, no caso, desprovida de pertinência. Com efeito, o interessado podia legitimamente considerar‑se dispensado do cumprimento das formalidades necessárias para se pôr à disposição dos serviços nacionais de emprego, uma vez que resulta dos referidos autos que, na maior parte dos casos, M. Sedef já era titular de um novo contrato de trabalho, que no entanto só iria produzir efeitos mais tarde, ou que, pelo menos, tinha sérias perspectivas de ser de novo contratado e que, efectivamente, sempre retomou a sua actividade profissional pouco tempo após ter terminado o seu precedente contrato. Em consequência, não pode considerar‑se que, em tais circunstâncias, a inscrição de M. Sedef como candidato a um emprego tivesse uma qualquer utilidade, atendendo à sua situação, caracterizada por interrupções de actividade laboral repetidas, mas de curta duração.
62 Nessas condições, não pode entender‑se, para efeitos do cálculo dos períodos de emprego regular referidos no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, que as interrupções da relação laboral referidas na primeira questão da decisão de reenvio tenham acarretado a perda dos direitos adquiridos pelo nacional turco em causa a título dos anteriores períodos de emprego regular.
63 Há que acrescentar que o Tribunal de Justiça foi por diversas vezes levado a ter em consideração o comportamento das autoridades nacionais competentes para efeitos da interpretação das disposições de finalidade social da Decisão n.° 1/80, para isso se baseando mais especialmente na circunstância de tais autoridades não terem posto em causa a regularidade da residência do nacional turco em causa no território do Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, no que respeito ao artigo 6.°, n.° 1, da referida decisão, acórdão Ertanir, já referido, n.os 67 e 69, bem como, por analogia, no que diz respeito ao artigo 7.°, primeiro parágrafo, da mesma decisão, acórdãos Kadiman, já referido, n.os 52 e 54; de 16 de Março de 2000, Ergat, C‑329/97, Colect., p. I‑1487, n.° 51; e de 22 de Junho de 2000, Eyüp, C‑65/98, Colect., p. I‑4747, n.os 35 e 36).
64 Ora, resulta dos autos do processo principal que as autoridades nacionais competentes concederam reiteradamente e sem interrupção, durante mais de quinze anos, autorizações de residência a M. Sedef.
65 De acordo com as indicações que constam da decisão de reenvio, essas mesmas autoridades só mudaram de posição quando o nacional turco em causa pediu autorização para trabalhar em terra.
66 Tendo em conta essas circunstâncias particulares, as referidas autoridades nacionais não podem pôr em causa, a posteriori, o estatuto de M. Sedef no Estado‑Membro de acolhimento.
67 Essa razão de decidir revela‑se, no caso vertente, tão mais fundamentada quanto M. Sedef se vê actualmente obrigado a pedir um título de residência para poder exercer uma actividade laboral em terra, pela única razão de estar incapaz de continuar as suas actividades profissionais no mar, na sequência de um acidente de trabalho de que foi vítima a bordo de um navio.
68 Nestas condições, o artigo 6.°, n.° 2, da Decisão n.° 1/80 cobre interrupções, como as que estão em causa no processo principal, dos períodos de emprego regular cumpridos pelo trabalhador turco em causa, não tendo as autoridades nacionais competentes o direito de pôr em causa a residência do interessado no Estado‑Membro de acolhimento. O referido trabalhador pode, portanto, basear‑se validamente no artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, da mesma decisão para obter a prorrogação do seu título de residência com o fim de continuar a exercer as suas actividades assalariadas nesse Estado‑Membro.
69 Face às considerações precedentes, deve responder‑se às questões submetidas que o artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que:
– o benefício dos direitos conferidos a um trabalhador turco pelo n.° 1, terceiro travessão, desse artigo pressupõe, em princípio, que o interessado tenha previamente preenchido as condições enunciadas no segundo travessão do mesmo número;
– um trabalhador turco que ainda não beneficia do direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha previsto no referido terceiro travessão deve ter no Estado‑Membro de acolhimento um emprego regular ininterrupto, salvo quando possa invocar um motivo legítimo, do tipo dos referidos no n.° 2 do mesmo artigo, que justifique a sua ausência temporária do mercado de trabalho;
– esta última disposição cobre interrupções dos períodos de emprego regular como as que estão em causa no processo principal, não podendo as autoridades nacionais competentes contestar, no caso vertente, o direito de residência do trabalhador turco em questão no Estado‑Membro de acolhimento.
Quanto às despesas
70 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 6.° da Decisão n.° 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que:
– o benefício dos direitos conferidos a um trabalhador turco pelo n.° 1, terceiro travessão, desse artigo pressupõe, em princípio, que o interessado tenha previamente preenchido as condições enunciadas no segundo travessão do mesmo número;
– um trabalhador turco que ainda não beneficia do direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha previsto no referido terceiro travessão deve ter no Estado‑Membro de acolhimento um emprego regular ininterrupto, salvo quando possa invocar um motivo legítimo, do tipo dos referidos no n.° 2 do mesmo artigo, que justifique a sua ausência temporária do mercado de trabalho;
– esta última disposição cobre interrupções dos períodos de emprego regular como as que estão em causa no processo principal, não podendo as autoridades nacionais competentes contestar, no caso vertente, o direito de residência do trabalhador turco em questão no Estado‑Membro de acolhimento.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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