Processo C‑254/03 P
Eduardo Vieira SA
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Pesca – Acordo de pesca com a Argentina – Contribuição financeira comunitária – Redução»
Conclusões do advogado‑geral A. Tizzano apresentadas em 16 de Setembro de 2004
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de Janeiro de 2005.
Sumário do acórdão
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Inadmissibilidade – Contestação da interpretação ou da aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância – Admissibilidade
[Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c)]
2. Pesca – Política comum das estruturas – Acordo de pesca entre a CEE e a Argentina – Contribuição financeira comunitária – Redução, suspensão ou supressão da contribuição – Aplicação do Regulamento n.° 4253/88
(Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argentina sobre as relações em matéria de pesca marítima; Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°)
3. Pesca – Política comum das estruturas – Acordo de pesca entre a CEE e a Argentina – Contribuição financeira comunitária – Redução da contribuição – Obrigação de as autoridades comunitárias consultarem a comissão mista ou as autoridades argentinas – Inexistência
(Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argentina sobre as relações em matéria de pesca marítima)
4. Pesca – Política comum das estruturas – Contribuição financeira comunitária – Decisão de redução da contribuição – Consulta não obrigatória de um comité, prevista no Regulamento n.° 4028/86 – Insuficiência para a inclusão deste regulamento na base jurídica da referida decisão
(Regulamento n.° 4028/86 do Conselho)
1. Quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância ficaria privado de uma parte do seu sentido. No entanto, resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo deste último que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido.
(cf. n.os 32, 33)
2. Como resulta do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n° 4253/88 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, e do título do artigo 24.° do mesmo regulamento, que se refere à redução, suspensão ou supressão de uma contribuição financeira, estão abrangidas por este último artigo não só as contribuições financiadas pelos fundos estruturais mas também as contribuições financiadas através dos recursos do orçamento comunitário afectados às outras acções com finalidade estrutural como as contribuições previstas pelo Acordo celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argentina sobre as relações em matéria de pesca marítima.
(cf. n.° 39)
3. A concessão de apoio financeiro aos armadores comunitários para a constituição de sociedades mistas no quadro do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argentina sobre as relações em matéria de pesca marítima é uma missão que o referido acordo confia unicamente às autoridades comunitárias. Ora, dado que estas autoridades não são obrigadas a consultar a comissão mista ou as autoridades argentinas para a concessão desses apoios financeiros, essa obrigação também não existe para actos contrários.
(cf. n.os 48, 49)
4. A simples consulta pela Comissão de um comité, prevista no Regulamento n.° 4028/86 relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura, cuja consulta não é obrigatória, não basta, só por si, para incluir este regulamento na base jurídica de uma decisão de redução de uma contribuição financeira, tomada na sequência dessa consulta.
(cf. n.° 55)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
13 de Janeiro de 2005(1)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Pesca – Acordo de pesca com a Argentina – Contribuição financeira comunitária – Redução»
No processo C‑254/03 P,que tem por objecto um recurso nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 13 de Junho de 2003,
Eduardo Vieira SA , representada por J.‑R. García‑Gallardo Gil‑Fournier e D. Domínguez Pérez, abogados,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias , representada por S. Pardo Quintillán, na qualidade de agente, assistida por J. Rivas‑Andres, e J. Gutiérrez Gisbert, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,
composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric (relatora), J. N. Cunha Rodrigues, M. Ilešič e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
vista a fase escrita,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 16 de Setembro de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 Através do seu recurso, a Eduardo Vieira SA (a seguir «SAEV») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 3 de Abril de 2003, Vieira e o./Comissão (T‑44/01, T‑119/01 e T‑126/01, Colect., p. II‑1209, a seguir «acórdão recorrido»), na medida em que julgou improcedente o seu recurso de anulação da decisão da Comissão de 19 de Março de 2001 que reduz a contribuição concedida ao projecto ARG/ESP/SM/26‑94 para a constituição de uma sociedade mista no âmbito do acordo entre a Comunidade e a República Argentina sobre as relações em matéria de pesca marítima (a seguir «decisão impugnada»).
Quadro jurídico
Acordo entre a Comunidade e a República Argentina sobre as relações em matéria de pesca marítima
2 O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argentina sobre as relações em matéria de pesca marítima (a seguir «acordo de pesca») foi aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 3447/93 do Conselho, de 28 de Setembro de 1993 (JO L 318, p. 1).
3 O artigo 5.°, n. os 1 e 2, do acordo de pesca dispõe:
«1. As partes criarão condições propícias ao estabelecimento na Argentina de empresas com capital originário de um ou mais Estados‑Membros da Comunidade e à constituição de sociedades mistas e associações temporárias no sector da pesca entre armadores argentinos e comunitários, com o objectivo de explorar e, eventualmente, transformar conjuntamente os recursos haliêuticos argentinos, nas condições previstas no protocolo I e nos anexos I e II.
2. A Argentina concederá às entidades referidas no n.° 1 o acesso às possibilidades de pesca fixadas no protocolo I, de acordo com o disposto nos anexos I a IV.»
4 O artigo 2.°, alínea e), deste acordo define «sociedade mista» como «uma sociedade de direito privado constituída por um ou vários armadores comunitários e uma ou mais pessoas singulares ou colectivas argentinas, vinculados por um contrato de sociedade mista, tendo em vista a exploração e, se for caso disso, a transformação dos recursos haliêuticos argentinos, na perspectiva do abastecimento prioritário do mercado da Comunidade».
5 Segundo o artigo 5.°, n.° 3, do mesmo acordo, a constituição de uma sociedade mista implica, em princípio, a transferência de um navio comunitário. Este navio será então abatido no registo comunitário.
6 Nos termos do artigo 6.° do acordo de pesca:
«As partes seleccionarão os projectos de associações temporárias, de estabelecimento de empresas e sociedades mistas previstas no artigo 5.°, que serão autorizadas a capturar as quantidades previstas no protocolo I. A selecção dos referidos projectos efectuar‑se‑á de acordo com as regras e critérios definidos no anexo III.»
7 O artigo 7.°, n.° 1, deste acordo determina:
«Para fomentar a criação das empresas referidas no artigo 5.°, os projectos seleccionados pelas partes nos termos do artigo 6.° beneficiarão de apoio financeiro, de acordo com o disposto no protocolo I.»
8 O ponto 2 do anexo III do mesmo acordo prevê que os projectos de constituição de sociedades mistas serão apresentados à Comissão pelos Estados‑Membros «de acordo com as disposições da regulamentação comunitária».
9 Nos termos do ponto 3 deste anexo, a Comunidade apresentará à comissão mista a lista dos projectos susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro. Por força desta mesma disposição:
«A comissão mista avaliará os projectos essencialmente em função dos seguintes critérios principais:
a) Adequação da tecnologia às operações de pesca previstas;
b) Espécies e zonas de captura;
c) Modernidade dos navios;
d) Investimento total do projecto;
e) Investimento em instalações em terra;
f) Experiência do armador comunitário e do armador argentino no sector da pesca.»
10 Em conformidade com os pontos 4 e 5 do anexo III do acordo de pesca, os projectos são aprovados, sob recomendação da comissão mista, pela «autoridade argentina competente e pela Comunidade».
11 O protocolo I deste acordo intitula‑se «Possibilidades de pesca e contribuição financeira […]». O seu artigo 1.° fixa os limites de capturas anuais para as espécies excedentárias (granadeiro‑da‑patagónia, pota‑argentina, bacalhau‑argentino e/ou granadeiro) e não excedentárias (pescada‑argentina) visadas pelo mesmo acordo.
12 As sociedades mistas são autorizadas a capturar as espécies excedentárias e não excedentárias mencionadas nos limites fixados pelo protocolo I (artigo 6.° do acordo de pesca) e beneficiarão de uma contribuição financeira, de acordo com o disposto no mesmo protocolo (artigo 7.° deste acordo).
13 Para este fim, o artigo 3.° deste protocolo dispõe:
«1. [...] A Comunidade concederá apoio financeiro à constituição de sociedades mistas [...].
Esse apoio financeiro [...] destina‑se ao armador comunitário e tem por objectivo cobrir parte da sua participação financeira na constituição de uma sociedade mista [...] e/ou a abater os navios em causa no registo comunitário.
2. Com o objectivo de promover a constituição e desenvolvimento de sociedades mistas, a Comunidade concederá às sociedades mistas estabelecidas na Argentina uma contribuição financeira equivalente a 15% do montante concedido ao armador comunitário. [...]
[...]
4. As normas relativas aos pedidos e ao pagamento do apoio comunitário previsto no n.° 1 aos armadores comunitários devem respeitar as disposições pertinentes da legislação comunitária.
[...]»
Regulamentação comunitária em matéria de sociedades mistas no sector da pesca
14 Em 18 de Dezembro de 1986, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 4028/86 relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376, p. 7). Este regulamento, na redacção dada, sucessivamente, pelos Regulamentos (CEE) do Conselho n.° 3944/90, de 20 de Dezembro de 1990 (JO L 380, p. 1), n.° 2794/92, de 21 de Setembro de 1992 (JO L 282, p. 3), e n.° 3946/92, de 19 de Dezembro de 1992 (JO L 401, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 4028/86»), prevê, nos artigos 21.°‑A a 21.°‑D, a possibilidade de a Comissão conceder aos projectos de sociedades mistas de pesca diferentes espécies de contribuições financeiras, de um montante variável em função da tonelagem e da idade dos navios em questão, desde que estes projectos respeitem as condições que ele fixa.
15 A «sociedade mista» é definida, no artigo 21.°‑A do Regulamento n.° 4028/86, como sendo uma sociedade de direito privado «que abranja um ou vários armadores comunitários e um ou vários parceiros de um país terceiro [...] destinada a explorar e, eventualmente, valorizar os recursos haliêuticos situados nas águas sob soberania e/ou jurisdição daqueles países terceiros, numa perspectiva de abastecimento prioritário do mercado da Comunidade». A Comissão concede aos projectos de sociedades mistas uma contribuição financeira «destinada a cobrir a comparticipação financeira do ou dos parceiros comunitários correspondente ao capital investido na sociedade mista» (artigo 21.°‑C, n.° 1).
16 O artigo 44.° do Regulamento n.° 4028/86, que foi aplicado até 31 de Dezembro de 1993, dispõe:
«Durante todo o período de intervenção comunitária, a autoridade ou o organismo designado para o efeito pelo Estado‑Membro em causa transmitirá à Comissão, a pedido desta, todos os justificativos e todos os documentos que comprovem que foram cumpridas as condições financeiras ou outras impostas para cada projecto. A Comissão pode decidir suspender, reduzir ou suprimir o apoio, de acordo com o procedimento previsto no artigo 47.°:
– se o projecto não for executado como previsto, ou
– se não forem cumpridas algumas das condições impostas, ou
[...]»
17 Com a adopção dos Regulamentos do Conselho (CEE) n.° 2080/93, de 20 de Julho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação das pescas (JO L 193, p. 1), e (CE) n.° 3699/93, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 346, p. 1), a gestão e o financiamento das sociedades mistas foram integradas no instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP). Os Estados‑Membros são desde então responsáveis pela selecção dos projectos de sociedades mistas a financiar. São igualmente encarregados da gestão e do controlo dos projectos.
18 Em aplicação do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2080/93, o Regulamento n.° 4028/86 foi revogado, com efeitos a 1 de Janeiro de 1994. No entanto, este último e as disposições de aplicação mantêm‑se aplicáveis aos pedidos de contribuição financeira apresentados antes dessa data.
19 O artigo 3.°, n.° 1, terceiro travessão, do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimentos e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 20, a seguir «Regulamento n.° 4253/88»), determina que, na realização dos objectivos referidos no artigo 1.° do Regulamento n.° 2052/88, a Comissão assegura, no âmbito da parceria, a coordenação e a coerência entre a contribuição dos fundos e a intervenção, através dos recursos do orçamento comunitário afectados às outras acções com finalidade estrutural. Nos termos do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, a Comissão, após exame apropriado do caso em que «a realização de uma acção ou de uma medida parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, a contribuição financeira que lhe foi atribuída» (n.° 1), «poderá reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou para a medida em causa se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida, e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão» (n.° 2).
20 Em aplicação do artigo 54.° do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161, p. 1), o Regulamento n.° 4253/88 foi revogado com efeitos a 1 de Janeiro de 2000. No entanto, essa revogação efectua‑se «sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 52.°» Nos termos do referido número, o Regulamento n.° 1260/1999 «não prejudica a prossecução nem a alteração, incluindo a supressão total ou parcial, de uma intervenção aprovada [...] pela Comissão com base [no] Regulamento (CEE) n.° 4253/88».
Matéria de facto
21 Os factos na origem do recurso no Tribunal de Primeira Instância estão expostos no acórdão recorrido nos termos seguintes:
«18 No quadro do acordo de pesca, a sociedade espanhola Eduardo Vieira SA (a seguir ‘SAEV’) apresentou um projecto relativo ao estabelecimento de uma sociedade mista denominada Vieira Argentina, SA (a seguir ‘VASA’), constituída pela SAEV e por um armador argentino. O projecto previa a pesca da marlonga negra. O navio comunitário Ibsa Cuarto , posteriormente rebaptizado Vieirasa XII , devia ser afectado ao projecto.
19 Por carta de 13 de Outubro de 1994, a Comissão informou a SAEV que o projecto não podia ser tomado em consideração porque a espécie visada não constava entre as espécies abrangidas pelo acordo de pesca.
20 As autoridades espanholas comunicaram então à Comissão, por carta de 20 de Outubro de 1994, os documentos que atestam a alteração do plano de capturas que a demandante lhe tinha comunicado. Este plano mencionava a captura na zona económica exclusiva (‘ZEE’) argentina das espécies sedentárias referidas pelo protocolo I do acordo de pesca: granadeiro‑da‑patagónia, granadeiro e bacalhau argentino.
21 Por carta de 8 de Dezembro de 1994, a Comissão informou a SAEV que o seu projecto não tinha sido recomendado pela comissão mista de 5 e 6 de Dezembro de 1994, dado que ‘o associado argentino persist[ia] em querer manter a marlonga negra (espécie não prevista no quadro do acordo de pesca) no plano de capturas do projecto apresentado às autoridades argentinas’.
22 Por telecópia de 12 de Dezembro de 1994, a SAEV comunicou à Comissão que o associado argentino tinha ‘renunciado à pesca da marlonga negra, numa carta comunicada à direcção‑geral da pesca e da agricultura argentina, em 24 de Novembro de 1994’.
23 As autoridades argentinas aprovaram o projecto através da resolução n.° 14/95, de 14 de Julho de 1995, concedendo uma licença de pesca ao navio Vieirasa XII para as espécies sedentárias, por força do qual o navio podia capturar 1 204 toneladas de granadeiro, 1 204 toneladas de bacalhau argentino, 301 toneladas de granadeiro‑da‑patagónia e 301 toneladas de outras espécies.
24 Por carta de 18 de Julho de 1995, a sociedade mista VASA pediu às autoridades argentinas para acrescentar à licença de pesca concedida com base no acordo de pesca uma licença suplementar para a captura da marlonga negra.
25 Por decisão de 25 de Julho de 1995 (a seguir ‘decisão de concessão de apoio […]’), a Comissão aprovou a concessão de apoio ao projecto apresentado pela SAEV (projecto ARG/ESP/SM/26‑94) ‘nas condições estabelecidas pelas disposições fixadas pelo acordo [de pesca] [...], pela legislação comunitária aplicável e pelas disposições dos anexos’ (artigo 1.°).
26 O anexo I da decisão de concessão de apoio de 25 de Julho de 1995 determina o apoio financeiro concedido à SAEV, ou seja, 1 881 936 ecus. Este anexo fixa também o montante da contribuição concedida à sociedade mista VASA, que recebe uma ajuda igual a 15% do montante concedido à SAEV, ou seja, 282 290,4 ecus. Por conseguinte, a ajuda total para o projecto eleva‑se a 2 164 226,4 ecus.
27 O anexo I da decisão de concessão de apoio de 25 de Julho de 1995 dispõe ainda:
‘Nenhuma alteração pode ser feita aos dados contidos no presente anexo sem autorização prévia das autoridades argentinas e da Comissão.’
28 Por resolução de 14 de Novembro de 1995, as autoridades argentinas concederam ao navio Vieirasa XII uma licença de pesca definitiva reduzindo as toneladas das espécies excedentárias para 750 toneladas de granadeiro, 230 toneladas de bacalhau argentino, 230 toneladas de granadeiro‑da‑patagónia e incluindo uma nova licença de pesca de 1 800 toneladas de marlonga negra.
29 Em 27 de Junho de 1996, a Comissão procedeu ao pagamento da primeira parte (80%) do apoio financeiro.
30 O navio Vieirasa XII deixou definitivamente as águas argentinas, em 5 de Julho de 1996, para pescar nas águas internacionais.
31 A SAEV apresentou um pedido de pagamento do saldo remanescente do apoio em 25 de Fevereiro de 1997.
32 Por carta de 21 de Abril de 1998, a Comissão informou a SAEV que o processo de redução do apoio comunitário podia ser iniciado na falta de resposta satisfatória da sua parte. Nesta carta, a Comissão considerava que a saída do navio das águas argentinas, em 5 de Julho de 1996, constituía uma violação do artigo 5.°, n.° 1, do acordo de pesca e do artigo 3.°, n.° 1, do protocolo I deste acordo, uma vez que as sociedades mistas são constituídas com o objectivo da exploração e, eventualmente, da transformação dos recursos haliêuticos argentinos.
33 Em 19 de Maio de 1998, a SAEV apresentou as suas observações. Nesta carta, expunha as razões pelas quais considerava que as condições da concessão do apoio não tinham sido violadas.
34 Por carta de 9 de Junho de 1999, a Comissão informou a SAEV que considera que ‘as explicações apresentadas n[a] carta de 19 de Maio de 1998 não permit[iam] concluir pelo respeito da legislação comunitária na matéria, antes confirm[avam] que o navio deixou as águas argentinas em 5 de Julho de 1996’. Por esta razão, a Comissão explicou que ‘[tinha decidido] reduzir a ajuda concedida a este projecto’. Na carta expunha o modo de cálculo da redução e concluía que lhe deveria ser reembolsado um montante de 355 477 euros. Na falta de acordo por parte da SAEV a propósito da solução proposta, a Comissão indicou que se veria obrigada a ‘continuar o processo de redução e recuperação em curso’.
35 Esta carta foi seguida de uma troca de correspondência entre a SAEV (cartas de 16 de Julho de 1999, de 21 de Dezembro de 1999 e de 5 de Abril de 2000) e os serviços da Comissão (cartas de 23 de Setembro de 1999 e de 28 de Fevereiro de 2000). Também houve reuniões entre os representantes da SAEV e os serviços da Comissão.
36 Por carta de 14 de Setembro de 2000, a Comissão informou a SAEV que um novo cálculo a tinha levado a considerar que lhe deveria ser reembolsado um montante de 419 446 euros.
37 Por carta de 21 de Setembro de 2000, a SAEV, que considerava que a Comissão não lhe tinha pago, de modo ilícito, o saldo do apoio comunitário, interpelou formalmente a Comissão para o fazer.
38 Por carta de 16 de Outubro de 2000, a Comissão informou a SAEV que o processo de redução do apoio financeiro concedido ao armador comunitário estava em curso e que seria tomada uma decisão na matéria após consulta do Comité Permanente das Estruturas da Pesca.
39 Através da Decisão C(2000) 680 final, de 19 de Março de 2001, dirigida ao Reino de Espanha e à SAEV, a Comissão reduziu o apoio financeiro que tinha sido concedido a esta última sociedade. O artigo 2.° da decisão impõe à SAEV o reembolso do montante de 419 446 euros. Esta decisão não se pronuncia sobre uma eventual redução da contribuição concedida à sociedade mista VASA.
40 Os fundamentos da decisão [impugnada] lêem‑se do seguinte modo:
‘2. Por força do artigo 1.° da [...] decisão [de concessão de apoio de 25 de Julho de 1995], o apoio foi concedido nas condições estabelecidas pelas disposições fixadas pelo acordo [de pesca] [...], pela legislação comunitária aplicável e pelas disposições dos anexos.
3. O acordo de pesca, em especial o seu artigo 5.°, n.° 1, dispõe que a constituição de sociedades mistas na Argentina tem por objectivo a exploração dos recursos haliêuticos argentinos nas condições estabelecidas no protocolo I e nos anexos I e II; por força do seu artigo 6.°, as sociedades mistas são autorizadas a capturar as quantidades mencionadas no protocolo I.
4. No ponto 3.2.1 da parte B do formulário do pedido de apoio comunitário completado e assinado pela [SAEV] está expressamente indicado que a Comissão só concede um apoio financeiro aos projectos que tendem à exploração dos recursos haliêuticos nas águas que se encontram sob soberania ou jurisdição do país terceiro em questão.
5. [...]
6. Por conseguinte, a concessão de apoio comunitário para a constituição da sociedade mista em questão aplica‑se apenas às capturas realizadas pelo navio de pesca Ibsa Cuarto , das espécies referidas nos anexos da decisão [de concessão de apoio de 25 de Julho de 1995], ou seja, o granadeiro, o granadeiro‑da‑patagónia e o bacalhau argentino, e situadas nas águas argentinas.
7. A partir de 5 de Julho de 1996, o navio Ibsa Cuarto cessou as suas actividades de pesca na ZEE argentina e recomeçou a operar nas águas internacionais pescando a marlonga negra sem o ter referido previamente à Comissão e sem ter obtido a sua autorização.’
41 Após ter recordado que tomou conhecimento desta situação em 2 de Julho de 1997, a Comissão conclui no ponto 9 da decisão [impugnada] que a SAEV não respeitou as condições de concessão do apoio financeiro. Na sequência, a Comissão procede ao cálculo da redução do apoio em questão nos n. os 10 a 13 desta decisão. A Comissão verifica, antes de mais, que a SAEV tem direito, aplicando a tabela estabelecida pelo Regulamento n.° 3699/93, a um auxílio de 688 187 euros devido à transferência definitiva do navio Vieirasa XII para a sociedade mista. Por conseguinte, o saldo do auxílio que lhe foi concedido pela decisão de concessão de apoio de 25 de Julho de 1995 é de 1 193 749 euros (1 881 936 - 688 187). Uma vez que o navio Vieirasa XII só esteve em actividade nas águas argentinas durante doze meses (dos 36 previstos), a Comissão conclui que a SAEV tem apenas direito a um terço dos 1 193 749 euros previstos, ou seja, 397 916 euros. Por conseguinte, o montante total do apoio assim reduzido, segundo a Comissão, é de 1 086 103 euros (397 916 + 688 187). A SAEV que já tinha recebido 80% do apoio (1 505 549 euros) tem, por conseguinte, que reembolsar à Comissão 419 446 euros.»
Tramitação no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
22 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Junho de 2001, a SAEV interpôs um recurso com vista à anulação da decisão impugnada.
23 Através do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso improcedente e condenou a recorrente nas despesas.
Pedidos no presente recurso
24 A SAEV conclui pedindo que Tribunal de Justiça se digne:
– declarar o presente recurso admissível;
– anular o acórdão recorrido;
– condenar a Comissão na totalidade das despesas efectuadas quer no Tribunal de Justiça quer no Tribunal de Primeira Instância.
25 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– declarar que o primeiro fundamento, a segunda parte do segundo fundamento, o terceiro e o quinto fundamentos do recurso são manifestamente inadmissíveis;
– julgar o recurso improcedente na totalidade ou, eventualmente, na parte declarada admissível;
– condenar a recorrente nas despesas da instância.
Quanto ao recurso
26 Em apoio do seu recurso, a SAEV apresenta seis fundamentos relativos a violações do direito comunitário:
– violação do acordo de pesca quanto à base jurídica da decisão impugnada;
– violação do acordo de pesca quanto ao papel da comissão mista e das autoridades argentinas;
– violação do acordo de pesca quanto à aplicação do artigo 44.° do Regulamento n.° 4028/86 no decurso do processo de redução da contribuição financeira;
– violação do acordo de pesca quanto à aplicação do Regulamento n.° 3699/93 ao proceder ao cálculo do montante da redução da contribuição financeira;
– violação do acordo de pesca no que respeita à força maior;
– violação do acordo de pesca quanto à necessidade de obter autorização da Comissão para poder abandonar a zona de pesca argentina.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentação das partes
27 A SAEV contesta a apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 94 do acórdão recorrido segundo o qual «[u]ma vez que a concessão dos apoios assentou, correctamente, entre outros, no Regulamento n.° 4253/88, a Comissão tinha competência material para basear as decisões impugnadas também neste regulamento, e, designadamente, no seu artigo 24.°»
28 Sobre este ponto, a SAEV sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao concluir que a decisão de concessão da contribuição tem por base o Regulamento n.° 4253/88, já que o artigo 1.° desta decisão faz referência à «legislação comunitária aplicável».
29 Segundo a SAEV, o acordo de pesca não contém nenhuma disposição específica relativa a uma possível redução ou supressão de uma contribuição financeira. Nos próprios fundamentos da decisão de concessão da contribuição só o Regulamento n.° 3447/93 é mencionado e nenhuma outra disposição comunitária é referida. O acordo de pesca parece, portanto, ser a única base jurídica desta decisão.
30 A Comissão considera que esta argumentação é inadmissível, pois é fundamentalmente idêntica à já apresentada em primeira instância.
31 Quanto ao mérito, alega, designadamente, que, como o Tribunal de Primeira Instância declarou, a remissão para a regulamentação comunitária aplicável deve ser interpretada, em particular, como um reenvio para o Regulamento n.° 4253/88. Este regulamento é aplicável, nos termos do seu artigo 3.°, n.° 1, terceiro travessão, às diferentes intervenções através dos recursos do orçamento comunitário afectados às outras acções com finalidade estrutural. Ora, as contribuições financeiras concedidas para a constituição de sociedades mistas no âmbito do acordo de pesca têm finalidade estrutural.
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Quanto à admissibilidade do fundamento
32 Há que referir que, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância ficaria privado de uma parte do seu sentido (v. despacho de 11 de Novembro de 2003, Martinez/Parlamento, C‑488/01 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 39, e jurisprudência referida).
33 No entanto, resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo deste último que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (v. despacho Martinez/Parlamento, já referido, n.° 40, e jurisprudência referida).
34 No caso vertente, o primeiro fundamento tem por finalidade pôr em causa a posição tomada pelo Tribunal de Primeira Instância sobre uma questão de direito que lhe foi submetida, isto é, a interpretação a dar às disposições, por um lado, do acordo de pesca e, por outro, da decisão de concessão da contribuição. A SAEV identificou com precisão o erro de direito censurado ao Tribunal e criticou a interpretação do direito comunitário na qual o Tribunal se baseou.
35 O primeiro fundamento é, portanto, admissível.
– Quanto à procedência do fundamento
36 O artigo 3.°, n.° 4, do protocolo I do acordo de pesca enuncia que as normas relativas às modalidades de pagamento do apoio comunitário aos armadores comunitários, previsto no n.° 1 deste artigo, devem respeitar as disposições pertinentes da regulamentação comunitária aplicável.
37 Assim, o artigo 1.°, n.° 1, da decisão de concessão da contribuição determina que esta última é concedida nas condições determinadas, designadamente, na regulamentação comunitária aplicável.
38 No seu segundo considerando, esta mesma decisão remete para os objectivos da política estrutural da Comunidade no sector da pesca. O reenvio para a legislação comunitária aplicável que figura no artigo 1.° da referida decisão deve, consequentemente, ser entendido como um reenvio para a regulamentação relativa às acções com finalidade estrutural.
39 O artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, epigrafado «Redução, suspensão e supressão da contribuição», tem por objecto, designadamente, as contribuições financeiras com finalidade estrutural. Como resulta do título e do artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento, estão abrangidas pelo artigo 24.° não só as contribuições financiadas pelos fundos estruturais mas também as contribuições financiadas através dos recursos do orçamento comunitário afectados às outras acções com finalidade estrutural como as que estão em causa no presente processo.
40 Foi, portanto, com razão que o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 92 do acórdão recorrido, que a referência à «legislação comunitária aplicável» deve ser entendida, designadamente, como uma referência ao Regulamento n.° 4253/88.
41 Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentação das partes
42 O segundo fundamento divide‑se em duas partes.
43 Na primeira parte, a SAEV defende que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário e o acordo de pesca ao considerar que a Comissão não tinha obrigação de consultar a comissão mista. Critica a apreciação do Tribunal, que figura nos n. os 105 e 106 do acórdão recorrido, segundo a qual «o acordo de pesca se subdivide em duas componentes: a componente internacional, ou seja, a cooperação entre a Comunidade e a República Argentina, e a componente comunitária, que inclui designadamente o financiamento concedido pela Comissão aos armadores comunitários para a constituição de sociedades mistas no quadro do acordo de pesca» e «a concessão de apoio financeiro aos armadores comunitários para os projectos seleccionados é um acto unilateral da Comunidade e insere‑se, por conseguinte, na componente comunitária do acordo de pesca». A SAEV remete, a este propósito, para outro acordo de pesca celebrado pela Comunidade que prevê, contrariamente ao acordo em causa, competências muito mais restritas da comissão mista. A SAEV conclui que, pelo menos a título consultivo, a participação desta última não pode ser afastada.
44 A Comissão responde, designadamente, que nem o acordo de pesca, nem o Regulamento n.° 3447/93, nem a regulamentação comunitária aplicável contêm disposições que exijam a consulta obrigatória da comissão mista para a redução ou a supressão de contribuições financeiras acordadas pela Comunidade.
45 Com a segunda parte do segundo fundamento, a recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário e o acordo de pesca ao considerar que a Comissão não tinha obrigação de consultar a autoridade argentina antes de reduzir a contribuição financeira. Refere que a nota de rodapé 1 do anexo I da decisão de concessão da contribuição contém um aviso segundo o qual «nenhuma alteração pode ser [intro]duzida [n]os dados contidos no presente anexo sem autorização prévia das autoridades argentinas e sem o acordo da Comissão». Ora, este aviso tem igualmente por objecto o montante da contribuição concedida.
46 A Comissão considera que esta parte do fundamento é inadmissível porque a recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância e é, de qualquer forma, improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
47 Sem que seja necessário decidir sobre a admissibilidade deste fundamento, há que declarar que o mesmo é, de qualquer forma, improcedente.
48 Como o advogado‑geral referiu com razão nos n. os 52 a 56 das suas conclusões, a concessão de contribuições financeiras é uma missão que o acordo de pesca confia unicamente às autoridades comunitárias.
49 Dado que não existe nenhuma obrigação de consulta da comissão mista ou das autoridades argentinas para essa concessão, não se pode sustentar que essa obrigação existe para actos contrários.
50 Consequentemente, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentação das partes
51 Com o terceiro fundamento, a SAEV sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento de anulação relativo à aplicação da regulamentação em matéria de redução das contribuições financeiras. Sustenta que a Comissão aplicou o artigo 44.° do Regulamento n.° 4028/86, revogado pelo Regulamento n.° 2080/93 (que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994). Com efeito, em 20 de Novembro de 2000, a Comissão consultou o Comité Permanente das Estruturas da Pesca por força dos artigos 44.° e 47.° do Regulamento n.° 4028/86. Na ordem do dia do referido comité figurava o título «Discussão e parecer com votação – procedimento do artigo 44.° do Regulamento (CE) n.° 4028/86 (comité de gestão)». Este título está em total contradição com as conclusões do Tribunal que, no n.° 158 do acórdão recorrido, declarou que «[o] facto de a Comissão ter consultado um comité cuja consulta estava prevista no Regulamento n.° 4028/86 não demonstra que a decisão impugnada [...] se baseie neste regulamento».
52 A Comissão considera que este fundamento é inadmissível porque a recorrente, por um lado, repete os argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância e, por outro, apresentou novamente um pretenso elemento de prova, a nota da ordem do dia, que já foi apreciada pelo mesmo Tribunal.
53 Quanto ao mérito, a Comissão constata que o recurso ao procedimento visado no artigo 44.° do Regulamento n.° 4028/86 foi voluntário, não prejudicou a recorrente e constituía uma garantia suplementar de imparcialidade.
Apreciação do Tribunal de Justiça
54 Com o terceiro fundamento, a SAEV pretende pôr em causa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância que figura no n.° 158 do acórdão recorrido que, na medida em que extrai uma conclusão jurídica de um facto, deve ser considerada uma qualificação jurídica sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça.
55 Ora, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito ao declarar que a simples consulta de um comité, prevista no Regulamento n.° 4028/86, não basta, só por si, para incluir este regulamento na base jurídica da decisão impugnada, tomada na sequência dessa consulta.
56 O terceiro fundamento deve, pois, ser julgado improcedente.
Quanto ao quarto fundamento
Argumentação das partes
57 Através do quarto fundamento, a SAEV sustenta que o Tribunal de Primeira Instância reconheceu, no n.° 159 do acórdão recorrido, que a Comissão recorreu à tabela das ajudas fixada pelo Regulamento n.° 3699/93. No entanto, segundo a SAEV, a Comissão não se inspirou por analogia nas disposições do referido regulamento, como afirma o Tribunal no n.° 163 do seu acórdão, mas aplicou‑o directamente. Consequentemente, a Comissão aplicou dois regulamentos distintos: o Regulamento n.° 4028/86, concretamente o seu artigo 44.°, no que respeita ao procedimento, e o Regulamento n.° 3699/93, no que respeita ao cálculo do montante da redução. Ora, a Comissão deveria ter calculado uma redução inspirando‑se na tabela do Regulamento n.° 3699/93, mas sem sair do âmbito do acordo de pesca e tendo em conta as tabelas fixadas por este.
58 A aplicação da tabela fixada pelo Regulamento n.° 3699/93 às sociedades sujeitas ao regime instituído pelo acordo de pesca cria uma discriminação, na medida em que, para as sociedades mistas, se parte de uma tabela muito inferior à fixada no acordo de pesca.
59 Na opinião da SAEV, o Tribunal de Primeira Instância cometeu, assim, um erro de direito ao recusar admitir que a Comissão deveria ter calculado a redução com base na ajuda concedida à sociedade mista por força do acordo de pesca impondo a esta última uma redução de 50% semelhante à prevista no Regulamento n.° 3699/93 e não deveria ter aplicado directamente este regulamento.
60 A aplicação da tabela fixada no Regulamento n.° 3699/93 impõe uma sanção suplementar ao beneficiário.
61 A SAEV sustenta que a Comissão não teve razão em aplicar essa tabela, uma vez que o acordo de pesca não remetia para a regulamentação geral sobre este ponto particular.
62 A Comissão recorda que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 157 do acórdão recorrido, conclui que «nem o Regulamento n.° 4028/86 nem o Regulamento n.° 3699/93 constituem a base legal da decisão impugnada». A Comissão não aplicou estes regulamentos mas inspirou‑se neles unicamente por analogia.
Apreciação do Tribunal de Justiça
63 Através do quarto fundamento, a SAEV alega, no essencial, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao recusar admitir que a Comissão não deveria ter aplicado directamente o Regulamento n.° 3699/93.
64 Todavia, a SAEV não contesta a apreciação do Tribunal de Primeira Instância, que figura no n.° 163 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão estava vinculada unicamente pelo princípio da proporcionalidade para calcular o montante definitivo da contribuição devida à recorrente.
65 Assim, foi unicamente em função do princípio da proporcionalidade que o Tribunal de Primeira Instância declarou que a Comissão pôde, com razão, inspirar‑se, por analogia, nas disposições do Regulamento n.° 3699/93 para calcular o montante devido à recorrente pela transferência do navio.
66 Ora, ainda que a SAEV adiante que o Tribunal de Primeira Instância, ao admitir que a Comissão tinha razão em aplicar a tabela fixada no Regulamento n.° 3699/93, cometeu um erro de direito, não explicou, no entanto, em que medida essa aplicação constitui uma violação do princípio da proporcionalidade.
67 O quarto fundamento deve, pois, ser julgado improcedente.
Quanto ao sexto fundamento
Argumentação das partes
68 Através do sexto fundamento, que deve ser analisado antes do quinto, a SAEV censura ao Tribunal de Primeira Instância o facto de ter violado o acordo de pesca, ao declarar, nos n. os 124 e 125 do acórdão recorrido, que a recorrente tinha obrigação de informar a Comissão dos problemas encontrados na execução dos projectos e que deveria ter obtido a autorização prévia da Comissão antes de abandonar a zona de pesca argentina, mesmo que tivesse recebido autorização expressa da autoridade argentina competente, que era obrigada a informar a Comissão dessa situação durante as reuniões da comissão mista.
69 Entende que a afirmação do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 124 do acórdão recorrido, de que uma informação correcta teria permitido à Comissão tomar eventuais medidas para adaptar o acordo de pesca às novas circunstâncias, nos termos do seu artigo 9.°, n.° 1, não pode ser aceite. Com efeito, a Comissão conhecia perfeitamente as circunstâncias e as medidas de conservação tomadas pela autoridade argentina, uma vez que a associação das sociedades mistas interessadas tinha apresentado um pedido ao Conselho e à Comissão para que tais medidas fossem tomadas.
70 A este respeito, a Comissão recorda a redacção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, segundo o qual esta pode reduzir ou suspender a contribuição financeira se o exame revelar a existência de uma irregularidade ou de uma modificação importante para a qual a sua autorização não foi pedida. Mesmo que se inferisse do acordo de pesca que a Comissão acabaria por ser informada pelas autoridades argentinas da saída de um navio das águas argentinas por ocasião de reuniões da comissão mista, a recorrente teria violado as obrigações de informação e de lealdade que incumbem aos beneficiários de contribuições comunitárias.
Apreciação do Tribunal de Justiça
71 Resulta do anexo I da decisão de concessão da contribuição que nenhuma alteração pode ser feita aos dados nele contidos sem autorização prévia das autoridades argentinas e da Comissão.
72 Neste mesmo anexo é feita referência ao projecto modificado (ARG/ES/SM/26‑94) de constituição de uma sociedade mista apresentado pela SAEV, que prevê expressamente a exploração ou a transformação dos recursos de pesca argentinos.
73 Assim, foi acertadamente que o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 125 do acórdão recorrido, que os navios explorados pelas sociedades mistas não deviam deixar a ZEE argentina sem autorização prévia da Comissão.
74 Consequentemente, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quinto fundamento
Argumentação das partes
75 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou as obrigações da Comissão quanto à qualificação jurídica de determinados factos como caso de força maior.
76 Afirma que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 145 do acórdão recorrido, que a Comissão não devia ter em conta o esgotamento dos recursos haliêuticos nas decisões impugnadas, mas que a recorrente deveria ter pedido a autorização prévia à Comissão antes de deixar as águas argentinas.
77 Esta afirmação é, no seu entender, contrária ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2003, APOL e AIPO/Comissão (T‑61/00 e T‑62/00, Colect., p. II‑635, n.° 72), segundo o qual a existência de uma prática administrativa, mesmo quando esta não resulte de qualquer texto, ao abrigo da qual a Comissão verifica se existe um caso de força maior que deva levá‑la a renunciar à supressão da contribuição é susceptível de vincular esta instituição sempre que um caso de força maior é invocado perante ela.
78 A recorrente sustenta que, na sua carta de 28 de Fevereiro de 2000, a Comissão parece reconhecer a existência de um caso de força maior. A própria Comissão indicou, segundo a recorrente, que, com efeito, poderia equiparar o período de inactividade do navio Vieirasa XII nas águas argentinas, compreendido entre 5 de Julho de 1996 (saída das águas argentinas) e 31 de Dezembro de 1996 (fim do repouso biológico da marlonga negra), a um período de actividade. A saída do navio da ZEE argentina foi única e exclusivamente motivada por razões de força maior.
79 A Comissão considera que este fundamento é inadmissível porque em nenhum momento a existência de um caso de força maior foi invocada em primeira instância.
80 Quanto ao mérito, a Comissão alega que jamais deixou antever a eventualidade de força maior. Considera que a saída do navio das águas argentinas não preenche as condições exigidas para se considerar justificada por eventuais razões de força maior, porque a existência de circunstâncias «anormais e imprevisíveis» não ficou demonstrada. Em qualquer caso, o esgotamento das reservas em causa não pode ser considerado uma circunstância imprevisível.
Apreciação do Tribunal de Justiça
81 O fundamento é admissível. Com efeito, no n.° 105 da petição inicial, a SAEV invocou, no âmbito do fundamento intitulado «Problemas devidos à aplicação a título subsidiário da regulamentação geral sobre sociedades mistas», uma contradição entre o método utilizado para calcular a redução da contribuição e o facto de, no decurso do processo, a Comissão ter admitido que a saída das águas argentinas no momento das proibições de pesca unilateralmente impostas pelas autoridades argentinas constituía um caso de força maior.
82 Quanto ao mérito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, com razão, que a Comissão não devia ter em conta o esgotamento dos recursos haliêuticos na zona em questão. A este respeito recordou, que, de qualquer forma, a recorrente deveria ter pedido a autorização prévia à Comissão antes de abandonar as águas argentinas. Como resulta da análise do sexto fundamento, esta conclusão é exacta. A conclusão não seria diferente se as circunstâncias invocadas pela SAEV constituíssem um caso de força maior.
83 O quinto fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.
Quanto às despesas
84 O primeiro parágrafo do artigo 122.° do Regulamento de Processo prevê que, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do mesmo regulamento, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da SAEV e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas da presente instância.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Eduardo Vieira SA é condenada nas despesas.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: espanhol.
Full & Egal Universal Law Academy