Processo C‑272/03
Hauptzollamt Neubrandenburg
contra
Jens Christian Siig
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)
«Código Aduaneiro Comunitário – Constituição da dívida aduaneira – Regime de importação temporária – Mudança de tractor de um semi‑reboque»
Sumário do acórdão
União Aduaneira – Regime de importação temporária com isenção de direitos – Importação temporária de veículos rodoviários para uso comercial – Mudança, no território aduaneiro da Comunidade, do tractor de um reboque, durante um transporte que termina fora do referido território – Recusa do benefício do regime de importação temporária
[Regulamento n.º 2454/93 da Comissão, artigos 670.º, alínea p), e 718.º, n.º 3, alínea d)]
Os artigos 718.º, n.º 3, alínea d), e 670.º, alínea p), do Regulamento n.º 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, que definem, no que respeita ao último, o conceito de «tráfego interno» no quadro da importação temporária com isenção dos direitos de importação e, quanto ao primeiro, uma condição de que depende o benefício do regime de importação temporária de veículos rodoviários para uso comercial, devem ser interpretados no sentido de que proíbem a utilização de um tractor rodoviário, matriculado fora do território aduaneiro da Comunidade, para transportar um semi‑reboque de um ponto situado no território aduaneiro da Comunidade, onde o semi‑reboque é carregado com mercadorias, para outro ponto situado no território aduaneiro da Comunidade, onde fica estacionado apenas para ser transportado posteriormente por outro tractor rodoviário até ao destinatário das mercadorias, estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade.
Com efeito, o benefício do regime de importação temporária é directamente função da realização, pelo veículo em questão, de uma operação de transporte bem determinada, isto é, um transporte que inclua uma travessia da fronteira externa do território aduaneiro da Comunidade pelo referido veículo e pelas mercadorias ou as pessoas transportadas, de modo que é a própria operação de transporte, efectuada pelo meio de transporte em causa, que é determinante, e não o destino final das mercadorias ou das pessoas transportadas.
(cf. n.os 18, 20, 26 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
15 de Dezembro de 2004(1)
«Código Aduaneiro Comunitário – Constituição da dívida aduaneira – Regime de importação temporária – Mudança de tractor de um semi‑reboque»
No processo C‑272/03,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 13 de Maio de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Junho de 2003, no processo
Hauptzollamt Neubrandenburg
contra
Jens Christian Siig, agindo sob o nome comercial de «Internationale Transport» Export‑Import,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. Gulmann e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado‑geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,vistas as observações escritas apresentadas:
– em representação de J. C. Siig, por F. Bähring, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo italiano, por J. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. de Bellis, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. C. Schieferer, na qualidade de agente,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial incide sobre a interpretação dos artigos 670.°, alínea p), e 718.°, n.° 3, alínea d), do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe J. C. Siig, que exerce as suas actividades sob o nome comercial de «Internationale Transport» Export‑Import (a seguir «J. C. Siig»), ao Hauptzollamt Neubrandenburg (Serviço de Alfândega Principal de Neubrandenburg, a seguir «Hauptzollamt»), relativamente à cobrança de direitos aduaneiros e do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») na importação.
Enquadramento jurídico
3 O artigo 137.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), dispõe:
«O regime de importação temporária permite a utilização no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação e sem que sejam submetidas a medidas de política comercial, de mercadorias não comunitárias destinadas a serem reexportadas sem terem sofrido qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes tenha sido dada.»
4 O artigo 141.° do código aduaneiro determina:
«Os casos e as condições especiais em que se pode recorrer ao regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação são determinados de acordo com o procedimento do comité.»
5 O artigo 204.°, n.° 1, do código aduaneiro dispõe:
«É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
a) O incumprimento de uma das obrigações que, para uma mercadoria sujeita a direitos de importação, derivam da sua permanência em depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro ao qual foi submetida
ou
b) A não observância de uma das condições fixadas para a sujeição de uma mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais,
em casos distintos dos referidos no artigo 203.°, salvo se se provar que o incumprimento ou a não observância não tiver reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão.»
6 Nos termos do artigo 239.°, n.° 1, do código aduaneiro:
«Pode‑se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.°, 237.° e 238.°:
– a determinar pelo procedimento do comité;
– decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.»
7 O artigo 670.° do regulamento de aplicação dispõe:
«Na acepção do presente capítulo, entende‑se por:
[...]
e) Uso comercial: a utilização de um meio de transporte para o transporte de pessoas a título oneroso ou para o transporte industrial e comercial de mercadorias, seja este efectuado ou não a título oneroso;
[...]
p) Tráfego interno: o transporte de pessoas embarcadas ou de mercadorias carregadas no território aduaneiro da Comunidade para serem desembarcadas ou descarregadas nesse território.»
8 O artigo 718.° do regulamento de aplicação prevê:
«1. O benefício do regime de importação temporária aplica‑se aos veículos rodoviários para uso comercial.
2. Para efeitos do presente artigo, entende‑se por ‘veículos’, todos os veículos rodoviários, incluindo os reboques que lhes possam ser atrelados.
3. Sem prejuízo do n.° 4, o benefício do regime de importação temporária referido no n.° 1 fica subordinado à condição de que os veículos sejam:
[...]
d) Utilizados exclusivamente para um transporte que se inicie ou termine fora do território aduaneiro da Comunidade.
[...]
5. Os veículos referidos no n.° 1 podem permanecer no território aduaneiro da Comunidade, nas condições previstas no n.° 3, durante o tempo necessário à realização das operações para as quais é solicitada a importação temporária, tais como o encaminhamento, o desembarque ou embarque de passageiros, a carga ou descarga de mercadorias, o transporte e a manutenção.
[...]
7. Em derrogação do n.° 3:
[...]
c) Os veículos para uso comercial podem ser utilizados em tráfego interno, desde que as disposições vigentes no domínio dos transportes, relativas, nomeadamente, às condições de acesso e de execução, prevejam essa possibilidade.»
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
9 J. C. Siig, que explora, na qualidade de empresário individual, uma empresa de transportes na Polónia, dispõe de três tractores rodoviários. Em 25 de Maio de 2000, o Bundesministerium für Verkehr, Bau‑ und Wohnungswesen (Ministério Federal dos Transportes, da Construção e da Habitação) emitiu a seu favor uma autorização para o transporte internacional de mercadorias entre a Alemanha e a Polónia e para o trânsito, através do território alemão, do tractor portador do número de matrícula polaco GWN 3247. Essa autorização indicava como data de entrada, 4 de Junho de 2000, como local de descarga, Viborg, na Dinamarca, como data do trajecto de regresso, 6 de Junho de 2000, e como país de descarga, a Polónia.
10 O referido tractor e o semi‑reboque portador da matrícula polaca VB 4064 entraram, em 4 de Junho de 2000, no território aduaneiro da Comunidade. As mercadorias transportadas eram destinadas a um adquirente estabelecido na Dinamarca. Uma vez as mercadorias descarregadas, o semi‑reboque foi carregado, em 6 de Junho de 2000, em Flensburg (Alemanha), com de mercadorias destinadas a uma empresa estabelecida em Varsóvia (Polónia). Em 7 de Junho de 2000, o semi‑reboque ficou estacionado no terreno da sociedade Agroservice, em Penkun (Alemanha), e o tractor portador do número de matrícula polaco GWN 3247 deixou, sem esse semi‑reboque, o território aduaneiro da Comunidade, em direcção à Polónia. Em 8 de Junho de 2000, um outro tractor, portador do número de matrícula polaco SML 3525, entrou no território aduaneiro da Comunidade. Esse tractor recuperou o semi‑reboque em causa e transportou‑o, em 9 de Junho de 2000, através do Serviço de Alfândega de Eberswalde (Alemanha), para Varsóvia, onde chegou ao seu destinatário, em 12 de Junho de 2000.
11 Por aviso de liquidação de 18 de Agosto de 2000, o Hauptzollamt reclamou a J. C. Siig, com fundamento numa avaliação do valor do tractor portador da matrícula polaca GWN 3247, direitos aduaneiros que ascendem a 2 240 DEM e um imposto sobre o volume de negócios na importação, de 2 598,40 DEM, por ter efectuado, em 7 de Junho de 2000, um transporte de mercadorias no território alemão. Tendo a sua reclamação contra esse aviso de liquidação sido indeferida, J. C. Siig interpôs recurso para o Finanzgericht (Alemanha). Este deu provimento ao recurso com fundamento em que J. C. Siig não tinha violado nenhuma das obrigações decorrentes do regime aduaneiro de importação temporária, ao abrigo do qual o tractor e o semi‑reboque em causa foram colocados em separado ao atravessar a fronteira do território aduaneiro da Comunidade.
12 Segundo o Finanzgericht, J. C. Siig respeitou o disposto no artigo 718.°, n.° 3, alínea d), do regulamento de aplicação, sendo o elemento determinante para apreciar a legalidade da actividade visada o transporte da mercadoria para o qual o meio de transporte é utilizado. Com efeito, em conformidade com o artigo 670.°, alínea p), do regulamento de aplicação, deverá entender‑se por «tráfego interno» o transporte de mercadorias carregadas no território aduaneiro da Comunidade, para serem descarregadas nesse mesmo território. Ora, o tractor fora utilizado, com o semi‑reboque, para efectuar, por um lado, um transporte que começou fora do território aduaneiro da Comunidade e que terminou nesse território e, por outro, um transporte que começou nesse território e que terminou fora dele. O facto de o semi‑reboque ter ficado estacionado durante dois dias num terreno em Penkun só interrompeu brevemente o regime de importação temporária.
13 O Hauptzollamt interpôs recurso de revista dessa decisão, alegando que, contrariamente à tese sustentada pelo Finanzgericht, o critério determinante não é o destino final das mercadorias transportadas, mas o meio de transporte concretamente utilizado. A descarga de um tractor é determinada pelo seu modo de construção específico: ou se descarrega o semi‑reboque ou se desatrela este com as mercadorias que contém. É verdade que, no caso em apreço, o transporte foi interrompido somente no que respeita ao semi‑reboque. Todavia, o tractor tinha sido descarregado em Penkun e fora, portanto, utilizado em violação do artigo 718.°, n.° 3, alínea d), do regulamento de aplicação.
14 Considerando que o litígio nele pendente necessitava da interpretação do regulamento de aplicação, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 718.°, n.° 3, alínea d), do [regulamento de aplicação], em conjugação com o artigo 670.°, alínea p), do mesmo diploma, deve ser interpretado no sentido de que é proibido utilizar um tractor rodoviário matriculado fora do território aduaneiro da Comunidade, para transportar um semi‑reboque de um ponto situado no território aduaneiro da Comunidade, onde o semi‑reboque é carregado com mercadorias, para outro ponto situado no território aduaneiro da Comunidade, onde o semi‑reboque está apenas estacionado, sendo as mercadorias posteriormente transportadas por outro tractor rodoviário para o destinatário, estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade?»
Quanto à questão prejudicial
15 Com vista a responder à questão submetida, há que salientar, em primeiro lugar, que o artigo 718.°, n.° 3, alínea d), do regulamento de aplicação figura sob o ponto a), intitulado «Meios de transporte rodoviários», da subsecção 1, «Casos e condições em que pode ser concedida a importação temporária com isenção total», da secção 3, «Importação temporária de meios de transporte», do capítulo 5, com o título «A importação temporária», ao passo que o artigo 670.°, alínea p), deste mesmo regulamento figura na secção 1, intitulada «Disposições gerais», do capítulo 5.
16 Daí resulta que o artigo 718.° do regulamento de aplicação deve ser considerado uma disposição especial (lex specialis) em relação ao artigo 670.° do mesmo regulamento, de forma que a primeira disposição tem prioridade sobre a segunda nas situações que visa especificamente regular, isto é, a aplicação do regime de importação temporária a um meio de transporte como o que está em causa no processo principal.
17 Importa recordar, em seguida, que o artigo 718.°, n.° 3, alínea d), do regulamento de aplicação prevê que, para que um meio de transporte rodoviário possa beneficiar do regime de importação temporária, é necessário que seja exclusivamente utilizado para um transporte que começa ou termina fora do território aduaneiro da Comunidade.
18 Resulta, portanto, que o benefício do regime de importação temporária é directamente função da realização, pelo veículo em questão, de uma operação de transporte bem determinada, isto é, um transporte que inclua uma travessia da fronteira externa do território aduaneiro da Comunidade pelo referido veículo e pelas mercadorias ou as pessoas transportadas.
19 Essa interpretação é corroborada pelos artigos 718.°, n.° 5, 722.°, n.° 2 (no que respeita aos transportes aéreos), e 723.°, n.° 2 (no que respeita aos transportes marítimos), do regulamento de aplicação, dos quais resulta que a importação temporária de um meio de transporte só é concedida pelo período necessário à realização da operação de transporte para a qual foi pedida.
20 Segue‑se que o que é determinante é a própria operação de transporte efectuada pelo meio de transporte em causa, e não o destino final das mercadorias ou das pessoas transportadas.
21 Embora seja verdade, como salienta a Comissão, que resulta da definição do conceito de «tráfego interno», que figura no artigo 670.°, alínea p), do regulamento de aplicação, que o destino final das mercadorias ou das pessoas transportadas com a ajuda de um meio de transporte é determinante para se saber se se está em presença de um tráfego interno, não é menos verdade que o critério pertinente para a atribuição do regime de importação temporária a esse meio de transporte continua a ser, como decorre do artigo 718.°, n.° 3, alínea d), do regulamento de aplicação, o desenrolar de um transporte transfronteiriço efectuado por meio do veículo em causa.
22 A este propósito, há que especificar que, quando a importação temporária for concedida para uma operação de transporte determinada que deva ser efectuada por meio do veículo que beneficia dessa medida, não basta que o referido veículo assegure unicamente a parte do trajecto a percorrer dentro do território aduaneiro da Comunidade. Esse veículo deve assegurar a travessia da fronteira do território aduaneiro da Comunidade pelas mercadorias ou pelas pessoas transportadas e não se pode limitar ao encaminhamento das referidas mercadorias ou pessoas até essa fronteira.
23 Há que reconhecer, finalmente, que a interpretação oposta, segundo a qual o critério determinante para se saber se o transporte efectuado por um veículo que beneficia de importação temporária é um transporte que começa ou termina fora do território aduaneiro da Comunidade depende unicamente da circunstância de a mercadoria, transportada num dado momento pelo veículo em causa, ter, independentemente desse veículo, atravessado efectivamente a fronteira desse território, e não é função da travessia simultânea dessa fronteira pelo veículo e pela mercadoria transportada, privaria do seu efeito útil o artigo 718.°, n.° 3, alínea d), do regulamento de aplicação.
24 Com efeito, nada impediria que um transportador introduzisse um tractor sob o regime de importação temporária e que o utilizasse exclusivamente para efectuar transportes no território aduaneiro da Comunidade, a partir do momento em que se garantisse que os semi‑reboques e a sua carga proviessem do ou se destinassem ao território não comunitário.
25 Todavia, deve acrescentar‑se, por um lado, que, em aplicação do artigo 204.° do código aduaneiro, nenhuma dívida aduaneira se constitui se for demonstrado que o comportamento criticado ao declarante não teve consequências reais no funcionamento correcto do regime aduaneiro em causa. Por outro lado, mesmo no caso de uma dívida aduaneira se constituir em aplicação dessa disposição, o código aduaneiro prevê, no seu artigo 239.°, um procedimento que permite que um declarante, como o que está em causa no processo principal, obtenha, em certas condições, a dispensa ou o reembolso dos direitos em causa.
26 Resulta do conjunto das considerações que precedem que os artigos 718.°, n.° 3, alínea d), e 670.°, alínea p), do regulamento de aplicação devem ser interpretados no sentido de que proíbem a utilização de um tractor rodoviário matriculado fora do território aduaneiro da Comunidade, para transportar um semi‑reboque de um lugar situado no território aduaneiro da Comunidade, onde é carregado de mercadorias, para outro lugar situado no território aduaneiro da Comunidade, onde fica estacionado apenas para ser transportado posteriormente por outro tractor rodoviário até ao destinatário das mercadorias, estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade.
Quanto às despesas
27 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça, para além das despesas das referidas partes, não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
Os artigos 718.°, n.° 3, alínea d), e 670.°, alínea p), do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que proíbem a utilização de um tractor rodoviário matriculado fora do território aduaneiro da Comunidade, para transportar um semi‑reboque de um lugar situado no território aduaneiro da Comunidade, onde é carregado de mercadorias, para outro lugar situado no território aduaneiro da Comunidade, onde fica estacionado apenas para ser transportado posteriormente por outro tractor rodoviário até ao destinatário das mercadorias, estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: alemão.
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