Processo C‑276/03 P
Scott SA
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Auxílio de Estado ilegal – Aplicação no tempo do Regulamento (CE) n.° 659/1999 – Decisão de incompatibilidade e de recuperação do auxílio – Prazo de prescrição – Interrupção – Necessidade de informar o beneficiário do auxílio de um acto interruptivo»
Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas em 14 de Abril de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Outubro de 2005
Sumário do acórdão
Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Prazo de prescrição de dez anos previsto no artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 – Interrupção do prazo de prescrição – Necessidade de informar o beneficiário do auxílio de um acto interruptivo – Inexistência
(Artigo 88.°, n.° 2, CE; Regulamento do Conselho n.° 659/1999, artigo 15.°)
O artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999, nos termos do qual o prazo de prescrição a que estão sujeitos os poderes da Comissão para recuperar os auxílios ilegais é interrompido por qualquer medida relativa ao auxílio ilegal adoptada pela Comissão ou por um Estado‑Membro a pedido desta, não pode ser interpretado, atentas as suas redacção e finalidade, no sentido de que um pedido de informações da Comissão ao Estado‑Membro em causa só possa constituir um «acto praticado pela Comissão» se este tiver sido notificado ao beneficiário do auxílio.
É certo que o beneficiário do auxílio tem um interesse prático em ser informado dos actos praticados pela Comissão que possam interromper a prescrição, mas este interesse não pode ter por efeito sujeitar a aplicação da disposição referida à condição de aqueles actos lhe serem notificados. Efectivamente, mesmo supondo que o estatuto de parte pudesse justificar essa condição, o procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE decorre sobretudo entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa e é iniciado contra este e não contra os beneficiários que, embora disponham de determinados direitos processuais, não têm o estatuto de parte no processo.
(cf. n.os 27‑35)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
6 de Outubro de 2005 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Auxílio de Estado ilegal – Aplicação no tempo do Regulamento (CE) n.° 659/1999 – Decisão de incompatibilidade e de recuperação do auxílio – Prazo de prescrição – Interrupção – Necessidade de informar o beneficiário do auxílio de um acto interruptivo»
No processo C‑276/03 P,
que tem por objecto um recurso nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 24 de Junho de 2003,
Scott SA, com sede em Saint‑Cloud (França), representada por J. Lever, QC, G. Peretz, barrister, A. Nourry, R. Griffith e M. Papadakis, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Flett, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
República Francesa,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, N. Colneric, K. Schiemann, E. Juhász e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: F. G. Jacobs,
secretário: M.‑F. Contet, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 3 de Fevereiro de 2005,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de Abril de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu pedido, a Scott SA (a seguir «Scott») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 10 de Abril de 2003, Scott/Comissão (T‑366/00, Colect., p. II‑1763, a seguir «acórdão recorrido»), que nega provimento ao seu recurso em que pedia a anulação parcial da Decisão 2002/14/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2000, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à Scott Paper SA/Kimberly‑Clark (JO L 12, p. 1, a seguir «decisão controvertida»), na medida em que esse recurso se fundamentou na violação pela Comissão das Comunidades Europeias do artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
Quadro jurídico
2 O artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 dispõe:
«1. Os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos.
2. O prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário, quer como auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de um regime de auxílio. O prazo de prescrição é interrompido por quaisquer actos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado‑Membro a pedido desta. Cada interrupção inicia uma nova contagem de prazo. O prazo de prescrição será suspenso enquanto a decisão da Comissão for objecto de um processo no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
3. Qualquer auxílio cujo prazo de prescrição tenha [expirado] será considerado um auxílio existente.»
Factos na origem do litígio
3 Resulta dos n.os 12 e 13 da decisão controvertida, bem como dos n.os 1 a 10 e 13 a 19 do acórdão recorrido que os factos na origem do litígio são, no essencial, os seguintes.
4 Em 1969, a sociedade americana Scott Paper Company adquiriu a sociedade francesa Bouton Brochard e criou em seguida uma sociedade distinta, a Bouton Brochard Scott SA (a seguir «Bouton Brochard Scott»), que retomou as actividades da Bouton Brochard.
5 Em 1986, a Bouton Brochard Scott decidiu instalar uma fábrica em França e, para o efeito, escolheu um terreno no departamento do Loiret, na zona industrial da La Saussaye.
6 Em 31 de Agosto de 1987, a cidade de Orleães e o departamento do Loiret concederam à Bouton Brochard Scott determinadas vantagens. Por um lado, venderam‑lhe, em condições preferenciais, um terreno de 48 hectares na referida zona industrial. Por outro, comprometeram‑se a calcular a taxa de saneamento segundo uma taxa igualmente preferencial.
7 A Bouton Brochad Scott recebeu nova denominação, Scott, em Novembro de 1987.
8 Em Janeiro de 1996, as acções desta última foram adquiridas pela Kimberly‑Clark Corporation.
9 Em Janeiro de 1998, esta anunciou o encerramento da fábrica em questão, cujos activos, a saber, o terreno e a fábrica de papel, foram adquiridos pela Procter & Gamble em Junho de 1998.
10 Na sequência de uma queixa, a Comissão, por ofício de 17 de Janeiro de 1997, pediu à República Francesa informações respeitantes às vantagens concedidas. Seguiu‑se uma troca de correspondência com as autoridades desse Estado‑Membro.
11 Por decisão de 20 de Maio de 1998, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 2, CE), tendo informado o Estado‑Membro da sua decisão por ofício de 10 de Julho de 1998, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 30 de Setembro de 1998 (JO C 301, p. 4).
12 No mesmo dia da publicação, as autoridades francesas informaram a Scott, por via telefónica, dessa decisão de início do procedimento.
13 Em 12 de Julho de 2000, a Comissão adoptou a decisão controvertida nos termos da qual os auxílios de Estado sob a forma de preço preferencial de um terreno e de uma taxa preferencial de saneamento que a República Francesa realizou em benefício da Scott são declarados incompatíveis com o mercado comum, sendo ordenada a sua recuperação.
Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
14 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Novembro de 2000, a Scott interpôs recurso da decisão controvertida, tendo em vista a sua anulação parcial.
15 A República Francesa interveio no processo em apoio dos pedidos da Scott.
16 A pedido desta sociedade, o Tribunal de Primeira Instância decidiu pronunciar‑se sobre o fundamento relativo à violação do artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 antes de examinar os outros fundamentos do recurso.
17 A este respeito, o referido fundamento da Scott foi articulado em duas partes, respeitantes à:
– violação pela Comissão do artigo 15.°, na medida em que considerou que o prazo de prescrição pode ser interrompido por um acto que não tenha sido notificado ao beneficiário do auxílio ilegal, no caso vertente, o pedido de informações de 17 de Janeiro de 1997, ou, a título alternativo,
– violação pela Comissão do mesmo artigo 15.°, na medida em que considerou que o prazo de prescrição pode ser interrompido por um acto praticado e notificado após a expiração desse prazo, no caso vertente, a decisão de 20 de Maio de 1998 de dar início ao procedimento.
18 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso na parte em que assentava na violação do artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 e prosseguiu a tramitação ulterior do processo.
19 A aguardar a prolação do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância suspendeu a instância no processo Scott/Comissão (T‑366/00), bem como no processo Département du Loiret/Comissão (T‑369/00), que tem igualmente por objecto a anulação da decisão controvertida.
Os pedidos das partes no Tribunal de Justiça
20 A Scott conclui pedindo que o Tribunal de digne:
– anular o acórdão recorrido;
– anular o artigo 2.° da decisão controvertida, na parte respeitante ao auxílio sob a forma de um preço preferencial de um terreno, e
– condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.
21 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso na totalidade ou, se der provimento a uma parte do recurso,
– remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este julgue a causa ou, a título subsidiário,
– negar provimento ao recurso apresentado no Tribunal de Primeira Instância no que respeita aos fundamentos relativos a uma violação do artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999.
Sobre o recurso
Argumentos das partes e acórdão recorrido
22 Em apoio do seu recurso, a Scott invoca, em substância, um único fundamento, relativo à interpretação errónea do artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 pelo Tribunal de Primeira Instância, o qual declarou que o prazo de prescrição podia ser interrompido por um acto não notificado ao beneficiário do auxílio, no caso vertente, o pedido de informações de 17 de Janeiro de 1997.
23 De facto, nos n.os 58 a 60 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que o simples facto de o beneficiário do auxílio ignorar a existência de um pedido de informações efectuado pela Comissão ao Estado‑Membro em questão não priva esse pedido de efeitos relativamente ao prazo de prescrição previsto no artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999. Este último estabeleceu um prazo de prescrição único que se aplica do mesmo modo ao Estado‑Membro em causa e às partes terceiras. Além disso, o procedimento estabelecido pelo artigo 93.°, n.° 2, do Tratado desenrola‑se principalmente entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa, tendo as pessoas interessadas, designadamente o beneficiário do auxílio, o direito de ser avisadas e de poder invocar os seus argumentos, desempenhando essencialmente um papel de «fonte de informação» da Comissão. Todavia, esta não está obrigada a avisar as pessoas potencialmente interessadas, incluindo o beneficiário do auxílio, dos actos que pratique a respeito de um auxílio ilegal, antes de dar início ao procedimento previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado.
24 No n.° 61 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância acrescentou que o beneficiário de um auxílio não notificado semelhante ao presente no caso vertente não pode ter uma confiança legítima na regularidade do auxílio. Além disso, declarou, no n.° 62 do mesmo acórdão, que, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 659/1999, o beneficiário de semelhante auxílio não podia invocar nenhuma confiança legítima ou segurança jurídica relativamente à prescrição do direito de recuperação do auxílio e que, consequentemente, a interrupção do prazo de prescrição antes da entrada em vigor do regulamento não teve por efeito privá‑lo da segurança jurídica.
25 Ora, segundo a Scott, resulta tanto do texto, nomeadamente dos termos «actos […] praticados pela Comissão ou por um Estado‑Membro a pedido desta», como do espírito do artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 que só uma medida que tenha sido notificada ao beneficiário do auxílio pode interromper em relação a este o prazo de prescrição do auxílio, mesmo que isto implique a existência de prazos de prescrição diferentes em relação a diferentes partes interessadas. A este respeito, a Scott alega que tem pouca relevância que, no âmbito do procedimento iniciado nos termos do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, o beneficiário seja uma simples «fonte de informação», que a Comissão não tenha a obrigação de avisar este beneficiário da prática de um acto interruptivo, que este último não possa ter confiança legítima na regularidade do auxílio ilegal ou que, dez anos após a concessão do auxílio em questão, o referido regulamento ainda não tivesse entrado em vigor.
Apreciação do Tribunal de Justiça
26 Importa recordar que o artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 prevê um prazo de prescrição de dez anos que começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário. Nos termos do n.° 2, segunda frase, do mesmo artigo, o prazo de prescrição é interrompido por «quaisquer actos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado‑Membro a pedido desta».
27 Ora, se é verdade que esta disposição contém uma dupla referência aos «actos […] praticados pela Comissão» e a «pedido desta», isto não significa, contudo, que um pedido de informações desta instituição ao Estado‑Membro em causa só possa constituir um «acto praticado pela Comissão» se este tiver sido notificado ao beneficiário do auxílio. De facto, como refere o advogado geral nos n.os 87 a 90 das suas conclusões, a dupla referência pode ser explicada, por um lado, por uma negligência do legislador, que parece ter reproduzido, sem prestar atenção às diferenças processuais, a formulação empregue no artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319, p. 1; EE 08 F2 p. 41). Por outro lado, não se pode excluir que haja determinadas situações em que um «pedido [da Comissão]» não constitui automática e simultaneamente um «acto praticado pela Comissão». Aliás, como observa o advogado geral no n.° 91 das suas conclusões, o Regulamento n.° 659/1999 admite a existência de um ou mais actos interruptivos (sucessivos) dado que preceitua, no seu artigo 15.°, que cada interrupção inicia uma nova contagem do prazo de prescrição.
28 Deste modo, a redacção do artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 não oferece qualquer indicação quanto à existência de uma eventual condição para a notificação do acto ao beneficiário do auxílio, para que se dê uma interrupção do prazo de prescrição.
29 Importa, porém, verificar se uma tal condição decorre do objectivo prosseguido pelo referido artigo 15.°
30 A este respeito, resulta do considerando 14 do Regulamento n.° 659/1999 que, por uma questão de segurança jurídica, o prazo de prescrição visa impedir a recuperação de auxílios ilegais, que já não pode ser ordenada. Deste modo, o prazo de prescrição visa sobretudo proteger determinadas partes interessadas, entre as quais o Estado‑Membro em causa e o beneficiário do auxílio.
31 Essas partes interessadas têm, pois, efectivamente, um interesse prático em serem informadas dos actos praticados pela Comissão que possam interromper a prescrição.
32 Este interesse prático não pode, todavia, ter por efeito submeter a aplicação do artigo 15.°, n.° 2, segunda frase, do Regulamento n.° 659/1999 à condição de aqueles actos serem notificados ao beneficiário do auxílio.
33 De facto, o procedimento previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado decorre sobretudo entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa. Inicia‑se contra o Estado‑Membro e não contra os beneficiários (v., a esse respeito, acórdão de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.os 81 e 83).
34 É certo que a jurisprudência reconheceu ao beneficiário do auxílio determinados direitos processuais. Contudo, estes direitos visam permitir ao beneficiário fornecer informações à Comissão e apresentar os seus argumentos, não lhe conferindo o estatuto de parte no processo.
35 Deste modo, mesmo supondo que o estatuto de parte pudesse justificar uma condição de notificação, é suficiente constatar que o beneficiário do auxílio não tem esse estatuto.
36 À luz do que precede, o Tribunal de Primeira Instância não interpretou de maneira errónea o artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 ao declarar que o prazo de prescrição podia ser interrompido por um acto não notificado ao beneficiário do auxílio, neste caso, o pedido de informações de 17 de Janeiro de 1997.
37 É certo que nem o facto de o beneficiário não ter podido ter confiança legítima na regularidade do auxílio nem a circunstância de, dez anos após a concessão do auxílio em questão, o Regulamento n.° 659/1999 não se encontrar ainda em vigor constituem etapas necessárias do raciocínio para chegar a esta interpretação. Todavia, estas considerações não prejudicam a justeza da mesma.
38 Por conseguinte, o fundamento deve ser rejeitado por falta de fundamento. Assim, há que negar provimento ao recurso.
Quanto às despesas
39 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Segundo o artigo 69.°, n.° 5, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, na falta de qualquer pedido sobre as despesas, cada uma das partes suporta as respectivas despesas. Não tendo a Comissão pedido a condenação da Scott nas despesas, cada parte suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Scott SA e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
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