Processos apensos C‑281/03 e C‑282/03
Cindu Chemicals BV e o.
e
Arch Timber Protection BV
contra
College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo
College van Beroep voor het bedrijfsleven)
«Directiva 76/769/CEE – Substâncias perigosas – Possibilidade de os Estados‑Membros fixarem condições suplementares para a colocação no mercado e a utilização de um produto biocida cuja substância activa seja objecto de restrições de utilização pela directiva – Produtos de conservação da madeira contendo destilados de alcatrão de hulha (carbolineum e óleo de creosoto) – Produtos de conservação da madeira contendo cobre, crómio e arsénico»
Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas em 17 de Março de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Setembro de 2005
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações – Limitação da colocação no mercado e da utilização de substâncias e preparações perigosas – Directiva 76/769 – Carácter exaustivo das disposições – Impossibilidade de um Estado‑Membro prever outras condições – Excepções possíveis no caso de aplicação de disposições comunitárias específicas
(Directiva 76/769 do Conselho, alterada pela Directiva 94/60)
A Directiva 76/769, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, na versão alterada pela Directiva 94/60, deve ser interpretada no sentido de que não autoriza os Estados‑Membros a sujeitar a colocação no mercado e a utilização de um produto biocida cuja substância activa figure no seu anexo I a condições diferentes das que prevê, sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias na matéria que estabeleçam condições específicas para esse produto.
(cf. n.° 49 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
15 de Setembro de 2005 (*)
«Directiva 76/769/CEE – Substâncias perigosas – Possibilidade de os Estados‑Membros fixarem condições suplementares para a colocação no mercado e a utilização de um produto biocida cuja substância activa seja objecto de restrições de utilização pela directiva – Produtos de conservação da madeira contendo destilados de alcatrão de hulha (carbolineum e óleo de creosoto) – Produtos de conservação da madeira contendo cobre, crómio e arsénico»
Nos processos apensos C‑281/03 e C‑282/03,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 26 de Junho de 2003, entrados no Tribunal de Justiça em 30 Junho 2003, nos processos
Cindu Chemicals BV (C‑281/03),
Rütgers VFT AG,
Touwen & Co. BV,
Pearl Paint Holland BV,
Elf Atochem Nederland BV,
Zijlstra & Co. Verf BV,
Chemische Producten Struyk & Co. BV,
Van Swaay Schijndel BV,
Houtbereiding G. Rozendaal BV,
Arch Timber Protection BV (C‑282/03)
contra
College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen,
sendo interveniente:
Stichting Behoud Leefmilieu en Natuur Maas en Waal,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, J. Makarczyk, P. Kūris e G. Arestis (relator), juízes,
advogado‑geral: F. G. Jacobs,
secretário: M.‑F. Contet, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 27 de Janeiro de 2005,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Cindu Chemicals BV e o., por N. S. J. Koeman, advocaat,
– em representação da Arch Timber Protection BV, por J. P. L. van Marissing e N. G. Engering, advocaten,
– em representação do College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen, por R. J. M. van den Tweel, advocaat,
– em representação da Stichting Behoud Leefmilieu en Natuur Maas en Waal, por F. F. Scheffer, advocaat,
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e J. G. M. van Bakel, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo dinamarquês, por J. Molde, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Simonetti e M. van Beek, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 17 de Março de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial respeitam à interpretação da Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 262, p. 201; EE 13 F5 p. 208), na versão alterada pela Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 1994 (JO L 365, p. 1).
2 Esses pedidos foram apresentados no quadro de litígios que opõem, por um lado, a Cindu Chemicals BV, a Rütgers VFT AG, a Touwen & Co. BV, a Pearl Paint Holland BV, a Elf Atochem Nederland BV, a Zijlstra & Co. Verf BV, a Chemische Producten Struyk & Co. BV, a Van Swaay Schijndel BV e a Houtbereiding G. Rozendaal BV e, por outro, a Arch Timber Protection BV, ao College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen (Comissão para a autorização dos produtos pesticidas, a seguir «CTB») a propósito de decisões de autorização de colocação no mercado e de utilização de substâncias perigosas.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
Directiva 76/769
3 A Directiva 76/769, adoptada com base no artigo 100.° do Tratado CEE (que passou a artigo 100.° do Tratado CE, actual artigo 94.° CE), estabelece regras que limitam a colocação no mercado e a utilização de certas substâncias e preparações perigosas. Em conformidade com os seus primeiro a quinto considerandos, esta directiva prossegue diversos objectivos, designadamente, a protecção da população, nomeadamente das pessoas que utilizam essas substâncias, a protecção do ambiente e da qualidade de vida dos homens, bem como a supressão dos obstáculos às trocas comerciais resultantes das regulamentações nacionais existentes na matéria que, por apresentarem diferenças no que respeita às condições de colocação no mercado e à utilização das referidas substâncias, têm uma incidência directa no estabelecimento e funcionamento do mercado interno.
4 O artigo 1.° dessa directiva precisa que, sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias nesta matéria, a mesma directiva diz respeito às limitações relacionadas com a colocação no mercado e a utilização das substâncias e preparações perigosas enumeradas no seu anexo I. O artigo 2.° da referida directiva dispõe que «os Estados‑Membros tomarão todas as medidas úteis para que as substâncias e preparações perigosas indicadas no anexo possam ser colocadas no mercado ou utilizadas nas condições aí referidas».
5 O anexo I da Directiva 76/769 enumera as substâncias e preparações perigosas, bem como as limitações à sua colocação no mercado ou à sua utilização. Este anexo foi alterado por diversas vezes, essencialmente para lhe acrescentar outras substâncias e preparações perigosas.
6 A Directiva 89/677/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que altera pela oitava vez a Directiva 76/769 (JO L 398, p. 19), acrescentou a esse anexo I, ponto 20, os compostos de arsénico. Estes últimos, por força do ponto 20.1, alínea b), não podem ser admitidos como substâncias e componentes de preparações destinadas a ser utilizadas na conservação da madeira. Neste caso, todavia, não são abrangidas pela proibição as soluções de sais inorgânicos de tipo CCA (cobre‑crómio‑arsénico) empregues em instalações industriais que utilizem o vácuo ou a pressão para a impregnação da madeira. Além disso, os Estados‑Membros podem autorizar, no seu território, o emprego de preparações DFA (dinitrofenol‑fluoreto‑arsénico) para um novo tratamento in situ de postes em madeira já instalados que suportem cabos aéreos. Tais preparações devem ser aplicadas por profissionais utilizando vácuo ou pressão. Por último, o ponto 20.2 precisa que esses mesmos compostos «não são admitidos como substâncias e componentes de preparações destinadas a ser utilizadas no tratamento das águas industriais, independentemente do seu uso.»
7 A Directiva 94/60/CE aditou ao anexo I, ponto 32, da Directiva n.° 76/769, as substâncias e preparações que contenham creosoto, óleo de creosoto ou destilados de alcatrão de hulha. O ponto 32.1 desse anexo prevê que essas substâncias não podem ser utilizadas no tratamento da madeira caso contenham benzo‑a‑pireno numa concentração superior a 0,005% em peso e/ou fenóis extraíveis com água numa concentração superior a 3% em peso. Além disso, a comercialização madeira tratada com as referidas substâncias e preparações está proibida. Em derrogação, estas substâncias podem, ao abrigo do ponto 32.1, alínea i), ser utilizadas no tratamento da madeira em instalações industriais caso contenham benzo‑a‑pireno e fenóis extraíveis com água numa concentração inferior aos referidos limites. Por último, nos termos do referido ponto 32.1, alínea ii), a madeira tratada segundo os processos definidos nesse mesmo número, alínea i), e colocada no mercado pela primeira vez, deve ser destinada a uma utilização exclusivamente profissional e industrial, como no sector dos caminhos de ferro.
A Directiva 98/8/CE
8 A Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1) tem por objectivo instituir um quadro regulamentar relativo à autorização e à colocação de produtos biocidas no mercado, para efeitos de utilização nos Estados‑Membros, bem como estabelecer, a nível comunitário, uma lista positiva de substâncias activas que podem ser utilizadas em produtos biocidas.
9 No vigésimo sexto considerando da Directiva 98/8, refere‑se que «uma vez que a aplicação total da presente directiva e, designadamente, do programa de análise, não estará concluída nos próximos anos, a Directiva 76/769/CEE [...] pode constituir um enquadramento que complemente o desenvolvimento da lista positiva, através de restrições à comercialização e utilização de determinadas substâncias activas, produtos e grupos de produtos».
10 O artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 98/8 define, para efeitos desta directiva, «produtos biocidas» como «substâncias activas e preparações que contenham uma ou mais substâncias activas, apresentadas sob a forma em que são fornecidas ao utilizador, e que se destinem a destruir, travar o crescimento, tornar inofensivo, evitar ou controlar de qualquer outra forma a acção de um organismo prejudicial por mecanismos químicos ou biológicos». Esta disposição prevê, além disso, uma lista exaustiva de vinte e três tipos de produtos, com uma série indicativa de descrições para cada tipo, no anexo V dessa directiva.
11 O artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 98/8 dispõe que os Estados‑Membros apenas devem autorizar um produto biocida se «a(s) sua(s) substância(s) activa(s) constar(em) dos anexos I ou I A e se os requisitos previstos nesses anexos se encontrarem preenchidos».
12 O artigo 16, n.° 1, da referida directiva, que prevê um regime transitório, tem a seguinte redacção:
«Ainda em derrogação do n.° 1 do artigo 3.°, do n.° 1 do artigo 5.° e dos n.os 2 e 4 do artigo 8.° e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os Estados‑Membros podem continuar a aplicar os seus sistemas ou métodos vigentes de colocação de produtos biocidas no mercado durante um período de 10 anos a contar [de 14 de Maio de 2000]. Podem nomeadamente, de acordo com as normas nacionais, autorizar a colocação no mercado, nos respectivos territórios, de produtos biocidas que contenham substâncias activas não constantes dos anexos I ou I A para esse tipo de produto. Estas substâncias activas já devem encontrar‑se no mercado [em 14 de Maio de 2000] como substâncias activas de um produto biocida para fins que não os definidos no n.° 2, alíneas c) e d), do artigo 2.°»
Regulamentação nacional
13 A lei neerlandesa de 1962 relativa aos pesticidas (Bestrijdingsmiddelenwet 1962, Stbl. 1962, n.° 288, a seguir «lei de 1962») prevê um regime de autorização para a colocação no mercado e a utilização de produtos pesticidas. A este respeito, o seu artigo 1b instituiu o College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen, órgão administrativo independente, que tem por função decidir, nos termos da referida lei, os pedidos de autorização de produtos pesticidas e, sendo caso disso, determinar a duração da validade das autorizações concedidas.
14 Nos termos do artigo 2.° da lei de 1962, é proibido fornecer, possuir ou armazenar, introduzir ou utilizar no território do Reino dos Países Baixos um pesticida que não esteja autorizado nos termos desta lei. O artigo 3.° da referida lei precisa que um produto pesticida só é autorizado se preencher os requisitos detalhadamente enumerados nesse artigo e no artigo 3.°a da mesma lei.
15 Por força do artigo 4.° da lei de 1962, a apresentação de um pedido de autorização ou de prorrogação de autorização de um pesticida deve respeitar determinadas regras formais, essencialmente reproduzidas no regulamente de 1995 relativo à autorização dos produtos pesticidas (Regeling toelating bestrijdingsmiddelen 1995, Stcrt. 1995, n.° 41) e esse pedido só é analisado se estiver instruído com um dossier completo, segundo os critérios determinados por essa lei e nos termos da mesma lei.
16 Com fundamento no artigo 7.° da lei de 1962, a CTB retirará a autorização prevista no artigo 4.° dessa lei, designadamente, quando os requisitos enunciados nos artigos 3.° e 3.°a da referida lei não estejam ou tenham deixado de estar preenchidos. Todavia, nos termos do artigo 8.° da mesma lei, os interessados podem impugnar essa decisão no College van Beroep voor het bedrijfsleven.
17 Por último, o decreto que regula as condições em matéria de autorização ambiental dos biocidas (Besluit milieutoelatingseisen niet‑landbouwbestrijdingsmiddelen, Stbl. 1998, n.° 499), adoptado em 1998 com fundamento no artigo 3.°a da lei de 1962, exige que a substância activa de um produto biocida seja sujeita a uma avaliação de riscos, de modo a determinar as medidas necessárias à protecção do ambiente.
Litígios nos processos principais e questão prejudicial
18 O litígio no processo principal na origem do processo C‑281/03 respeita a produtos biocidas, designadamente pesticidas para uso não agrícola contendo substâncias activas como destilados de alcatrão de hulha (carbolineum e óleo de creosoto), que são utilizados para a conservação da madeira. Os destilados de alcatrão de hulha estão mencionados no anexo I, ponto 32, da Directiva 76/769, na versão alterada pela Directiva 94/60 (a seguir «Directiva 76/769»).
19 Em Fevereiro de 1996, a CTB informou as recorrentes nos processos principais, titulares de autorizações relativas a produtos biocidas que contêm destilados de alcatrão de hulha, da sua intenção, por um lado, de pôr fim, expirado um prazo de três anos, à autorização concedida relativamente aos produtos de conservação da madeira, nos casos em que a madeira tratada é susceptível de entrar em contacto directo com a água (designadamente águas subterrâneas) e, por outro, de prorrogar por cinco anos a autorização concedida para as outras utilizações em meio seco, na condição de lhe serem transmitidas informações mais precisas pelos titulares das referidas autorizações. Posteriormente, as recorrentes nos processos principais apresentaram à CTB pedidos de prorrogação de certas autorizações prestes a expirar.
20 Em 1 de Outubro de 1999, a CTB decidiu prorrogar até 1 de Julho de 2001 as autorizações relativas às utilizações em meio seco dos produtos de conservação da madeira, à base de carbolineum e de óleo de creosoto.
21 Ao longo do ano de 2000, a CTB informou as recorrentes nos processos principais, por um lado, que a apreciação da admissibilidade dos referidos produtos devia esforçar‑se por estar em conformidade com a prevista a nível comunitário, no âmbito da Directiva 98/8, e, por outro, que, para obter uma prorrogação das autorizações relativas a essas substâncias para além de 1 de Julho de 2001, as empresas em causa deviam transmitir‑lhe um dossier completo contendo informações mais precisas relativas tanto aos efeitos desses produtos sobre o ambiente e a toxicologia humana, como aos riscos que correm os utilizadores das referidas substâncias.
22 Em 27 de Julho de 2001, a CTB decidiu, com efeitos retroactivos a 1 de Julho do mesmo ano, prorrogar até 1 de Novembro de 2001 as autorizações concedidas relativamente aos biocidas à base de destilados de alcatrão de hulha.
23 Em 25 de Outubro de 2001, a CTB decidiu, nos termos da lei de 1962, decidiu arquivar os pedidos de prorrogação das autorizações relativas a certos produtos de conservação da madeira, à base de carbolineum e de óleo de creosoto, pelo facto de os respectivos dossiers se encontrarem incompletos. Por carta de 9 de Novembro de 2001, as recorrentes nos processos principais impugnaram as referidas decisões junto da CTB, invocando a título principal o fundamento baseado no facto de o procedimento do pedido de prorrogação das autorizações, previsto por essa lei, ser contrário à Directiva 94/60.
24 Por decisão de 28 de Junho de 2002, a CTB indeferiu por falta de fundamento as reclamações, apresentadas pelas recorrentes nos processos principais, contra as suas decisões de 25 de Outubro de 2001. Em 7 de Agosto de 2002, as referidas recorrentes interpuseram recurso dessa decisão para o College van Beroep voor het bedrijfsleven, que solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial.
25 O litígio na origem do processo C‑282/03 respeita a um produto biocida utilizado para a conservação da madeira, denominado «Superwolmanzout‑CO», contendo compostos de CCA, em relação ao qual a CTB tinha concedido à Arch Timber Protection BV uma autorização válida até 1 de Junho de 2005. Esses compostos são referidos no anexo I, ponto 20, da Directiva 76/769.
26 Por decisões de 31 de Agosto e 14 de Setembro de 2001, a CTB retirou, com fundamento no artigo 7.° da lei de 1962, a partir de 14 de Março de 2002, a autorização concedida a essa sociedade relativamente ao Superwolmanzout‑CO e indeferiu o pedido de prorrogação da autorização relativa a este produto, apresentado em 1997 pela referida sociedade. Por carta de 11 de Outubro de 2001, esta última impugnou essas decisões junto da CTB.
27 Em 2 de Agosto de 2002, a CTB indeferiu por falta de fundamento as reclamações, apresentadas pela Arch Timber Protection BV, contra essas decisões de 31 de Agosto e de 14 de Setembro de 2001. Em 6 de Agosto de 2002, a interessada interpôs recurso da decisão de indeferimento para o College van Beroep voor het bedrijfsleven, que solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial.
28 Nos dois processos principais, as recorrentes defendem que uma vez que os produtos em causa preenchem as condições de colocação no mercado e de utilização previstas pela Directiva 76/769, esta directiva lhes confere o direito a beneficiar de uma autorização relativa a esses produtos. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essa argumentação coloca a questão de saber se a referida directiva prevê regras exaustivas relativas às substâncias a que se refere ou, pelo contrário, deixa aos Estados‑Membros a possibilidade de fixarem condições adicionais na matéria a nível nacional, como as previstas pela lei de 1962.
29 Por considerar que a Directiva 76/769 não responde claramente à questão de saber se os Estados‑Membros podem impor, para a colocação no mercado e a utilização de substâncias mencionadas no anexo I da referida directiva, outras exigências além das previstas por essa mesma directiva, o College van Beroep voor het bedrijfsleven decidiu, em cada um dos presentes processos, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A Directiva [76/769] permite que um Estado‑Membro fixe condições adicionais à colocação no mercado e à utilização de um produto biocida cuja substância activa faça parte do seu anexo I?»
30 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Agosto de 2003, os processos C‑281/03 e C‑282/03 foram apensos para efeitos das fases oral e escrita e do acórdão.
Quanto à questão prejudicial
31 É facto assente que os produtos biocidas em causa nos processos principais estão abrangidos pelos pontos 20 e 32 do anexo I da Directiva 76/769.
32 Todavia, a CTB, a Stichting Behoud Leefmilieu en Natuur Maas en Waal (fundação Maas e Waal para a conservação do ambiente e da natureza, a seguir «Fundação») bem como os governos neerlandês e dinamarquês defendem que a utilização dos produtos biocidas em causa nos processos principais está regulada pela Directiva 98/8, a qual, constituindo uma lei especial que prevalece sobre a Directiva 76/769 cuja interpretação é pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio, permite aos Estados‑Membros estipular, em qualquer caso, exigências mais estritas para a colocação no mercado e a utilização dos produtos em causa.
33 Na medida em que a Directiva 76/769 contém disposições relativas aos produtos biocidas em causa nos processos principais, que correspondem à definição do artigo 2, n.° 1, alínea a), da Directiva 98/8 e para os quais esta última constitui, efectivamente, uma regulamentação específica, compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, a título preliminar, sobre a relação existente entre essas duas directivas e, especialmente, determinar a repercussão que, no caso em apreço, a segunda dessas directivas teria sobre a aplicação da primeira.
34 A este respeito, há que recordar que o artigo 5, n.° 1, alínea a), da Directiva 98/8 prevê que os Estados‑Membros apenas autorizarão um produto biocida se a sua ou as suas substâncias activas estiverem enumeradas no anexo I ou I A dessa directiva e se forem respeitadas as exigências previstas nos referidos anexos.
35 Ora, como observou o advogado‑geral no n.° 62 das suas conclusões, está assente que, à data dos factos nos processos principais, os anexos I e I A da Directiva 98/8 ainda não tinham sido adoptados. Por conseguinte, os Estados‑Membros não podiam em caso algum regulamentar a autorização dos produtos biocidas em causa com fundamento nessa directiva, não estando a harmonização prevista pela mesma directiva plenamente realizada nessas datas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 2004, Schreiber, C‑443/02, Colect., p. I‑7275, n.° 20).
36 Por outro lado, apesar de o artigo 16.°, n.° 1, da Directiva 98/8 prever um período transitório de dez anos durante os quais os Estados‑Membros podem continuar a aplicar o seu regime em vigor de colocação no mercado dos produtos biocidas, esses Estados também devem continuar a respeitar as outras disposições de direito comunitário. A este respeito, resulta do vigésimo sexto considerando da referido directiva que, enquanto não estiver concluída a sua aplicação integral, que se prevê durar vários anos, a Directiva 76/769 pode constituir um enquadramento que complemente o desenvolvimento da lista positiva, através de restrições à comercialização e utilização de determinadas substâncias activas, produtos e grupos de produtos. Além disso, o artigo 1.°, n.° 3, alínea a), da Directiva 98/8 prevê que esta última é aplicável «sem prejuízo das disposições comunitárias pertinentes ou das medidas tomadas de acordo com estas, em especial [a Directiva 76/769]».
37 Consequentemente, durante esse período transitório, se um Estado‑Membro pretender regulamentar a colocação no mercado ou a utilização de produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 76/769, as suas normas nacionais devem ser conformes a essa directiva.
38 Resulta das considerações precedentes que, contrariamente ao que é defendido pela CTB, pela fundação, bem como pelos Governos neerlandês e dinamarquês, a Directiva 98/8 não pode, no caso em apreço, ter qualquer repercussão na aplicação da Directiva 76/769.
39 Assim, há que analisar, como foi pedido pelo órgão jurisdicional de reenvio, o grau de harmonização levado a cabo pela Directiva 76/769, a fim de determinar se ela autoriza os Estados‑Membros a fixar condições adicionais a nível nacional, como as previstas pela lei de 1962, para a colocação no mercado e a utilização de um produto biocida cuja substância activa figure no anexo I dessa Directiva.
40 Segundo a fundação e os Governos neerlandês e dinamarquês, a referida Directiva, que leva a cabo apenas uma harmonização mínima, autoriza os Estados‑Membros a impor exigências suplementares.
41 A este respeito, há que recordar, por um lado, que a Directiva 76/769 tem por base o artigo 100.° do Tratado CEE, e que as suas alterações posteriores introduzidas pelas Directivas 89/677 e 94/60, que inseriram no seu anexo I os pontos 20 e 32 relativos ao arsénico e ao creosoto, tiveram respectivamente por base jurídica o artigo 100.° A do Tratado CEE (que passou a artigo 100.° A do Tratado CE, o qual, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 95.° CE) e o artigo 100.° A do Tratado CE. Estes artigos visam a harmonização das legislações dos Estados‑Membros tendo em vista o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
42 Por outro lado, resulta dos quarto e quinto considerandos da Directiva 76/769 que esta última constituiu uma medida de harmonização destinada a eliminar os obstáculos às trocas comerciais resultantes da existência de regulamentações nacionais divergentes na matéria que tenham uma incidência directa no estabelecimento e funcionamento do mercado comum.
43 Assim, resulta tanto da base jurídica como dos considerandos da referida directiva que o objectivo desta é a eliminação dos obstáculos às trocas das substâncias em causa nos processos principais dentro do mercado interno.
44 Ora, como observou o advogado‑geral no n.° 37 das suas conclusões, o objectivo da directiva 76/769 não poderia ser concretizado se os Estados‑Membros fossem livres de alargar as obrigações nela previstas. As disposições dessa directiva têm carácter exaustivo e a manutenção ou a adopção pelos Etados‑Membros de medidas diferentes das previstas pela referida directiva são incompatíveis com o seu objectivo (v., neste sentido, acórdãos de 5 de Abril de 1979, Ratti, 148/78, Recueil, p. 1629, n.os 25 a 27, e de 14 de Outubro de 1987, Comissão/Dinamarca, 278/85, Colect., p. 4069, n.° 22).
45 Por outro lado, esta interpretação da Directiva 76/769 é corroborada pelo seu artigo 2.° que dispõe que «os Estados‑Membros tomarão todas as medidas úteis para que as substâncias e preparações perigosas indicadas no anexo possam ser colocadas no mercado ou utilizadas nas condições aí referidas.» Resulta, assim, do teor deste artigo que, se uma substância ou um produto constar do anexo da referida directiva, as únicas exigências a que os Estados‑Membros podem sujeitar a sua comercialização ou a sua utilização são as mencionadas no referido anexo.
46 Todavia, nos termos do seu artigo 1.°, a Directiva 76/769 respeita às restrições à comercialização e à utilização das substâncias e preparações perigosas nela visadas, «sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias nesta matéria». Por conseguinte, uma vez que são aplicáveis outras disposições comunitárias que fixam exigências específicas relativas à colocação no mercado e à utilização das referidas substâncias e preparações, há que levá‑las em conta.
47 Por último, importa precisar que, no caso de uma directiva baseada no artigo 95.° CE, se um Estado‑Membro pretender, ainda assim, manter ou introduzir disposições nacionais diferentes das previstas pela directiva de harmonização, relativas, designadamente, à protecção do ambiente, tem ao abrigo dos n.os 4 ou 5 desse artigo, a possibilidade de comunicar à Comissão das Comunidades Europeias essas disposições e a razão da sua manutenção ou da sua introdução.
48 Ora, como observou o advogado‑geral no n.° 76 das suas conclusões, o Reino dos Países Baixos solicitou à Comissão e obteve, por duas vezes, decisões, nos termos do artigo 95.° CE, relativas a certos aspectos da sua legislação sobre o creosoto, as quais são, é certo, diferentes das disposições nacionais em causa nos processos principais.
49 Nestas condições, há que responder à questão colocada que a Directiva 76/769 deve ser interpretada no sentido de que não autoriza os Estados‑Membros a sujeitar a colocação no mercado e a utilização de um produto biocida cuja substância activa figure no seu anexo I a condições diferentes das que prevê, sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias na matéria que estabeleçam condições específicas para esse produto.
Quanto às despesas
50 Revestindo o processo quanto às partes na causa principal a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, na versão alterada pela Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 1994, deve ser interpretada no sentido de que não autoriza os Estados‑Membros a sujeitar a colocação no mercado e a utilização de um produto biocida cuja substância activa figure no seu anexo I a condições diferentes das que prevê, sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias na matéria que estabeleçam condições específicas para esse produto.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy