Processo C‑295/03 P
Alessandrini Srl e o.
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Bananas – Importação de países terceiros – Regulamento (CE) n.° 2362/98 – Certificados de importação de bananas provenientes dos Estados ACP – Medidas nos termos do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento (CEE) n.° 404/93 – Responsabilidade extracontratual da Comunidade»
Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 12 de Abril de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de Junho de 2005
Sumário do acórdão
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Insuficiência de fundamentação – Recurso que tem por objecto apurar a responsabilidade extracontratual da Comunidade – Ilegalidade do Regulamento n.° 2362/98 alegadamente na origem do prejuízo invocado – Acórdão que não analisa a alegada ilegalidade – Recurso a que foi dado provimento
2. Responsabilidade extracontratual – Condições – Ilicitude – Prejuízo – Nexo de causalidade
(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE)
3. Agricultura – Organização comum de mercado – Bananas – Regime das importações – Contingente pautal – Instauração e repartição – Delegação da competência de execução na Comissão que implica um amplo poder de apreciação por parte desta – Inexistência de erro manifesto de apreciação
(Artigo 211.° CE; Regulamento n.° 404/93 do Conselho, artigos 19.°, n.° 1, e 20.°; Regulamento n.° 2362/98 da Comissão)
4. Direito comunitário – Princípios – Direitos fundamentais – Restrições – Admissibilidade – Condições – Organização comum de mercado – Contingentes pautais em matéria de importações de bananas – Direito de propriedade – Direito adquirido – Livre exercício de actividades profissionais – Violação – Inexistência
(Artigo 33.° CE; Regulamento n.° 404/93 do Conselho; Regulamento n.° 2362/98 da Comissão)
5. Agricultura – Organização comum de mercado – Certificados de importação – Atribuição de quantidades de referência – Garantia da disponibilidade das referidas quantidades de referência e do direito de exportar essas quantidades – Inexistência
1. Para excluir qualquer responsabilidade da Comissão, cabe ao Tribunal de Primeira Instância, no âmbito de um recurso que tem por objecto apurar a responsabilidade não contratual da Comunidade, verificar se, para além das dificuldades encontradas pelas recorrentes para utilizarem plenamente as suas quantidades de referência e os seus certificados de importação, o prejuízo por elas invocado não tem precisamente como causa a alegada ilegalidade do Regulamento n.° 2362/98, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade, e, em especial, o método de gestão unificada dos contingentes pautais instituído pela Comissão, o qual teria assim estado directamente na origem das dificuldades comerciais encontradas pelos operadores tradicionais de países terceiros, que foram finalmente obrigados a importar bananas ACP.
Essa verificação impõe‑se ao Tribunal de Primeira Instância tanto mais quanto a pretensa ilegalidade do referido regulamento constitui um elemento essencial da argumentação desenvolvida nos recursos pelas recorrentes, que procuraram demonstrar as repercussões negativas dessa regulamentação sobre a actividade económica das empresas tradicionalmente importadoras de bananas países terceiros, tendo em conta as dificuldades por elas encontradas para se abastecerem em bananas ACP.
A este respeito, ao não ter examinado se a alegada ilegalidade do Regulamento n.° 2362/98 pode estar na origem do prejuízo invocado, o Tribunal de Primeira Instância não fundamenta suficientemente o seu acórdão.
(cf. n.os 57‑59)
2. A responsabilidade não contratual da Comunidade nos termos do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE está sujeita ao preenchimento de uma série de condições relativas à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado.
(cf. n.° 61)
3. Resulta da economia do Tratado, na qual o artigo 211.° CE deve ser colocado, bem como das exigências da prática, que o conceito de execução deve ser interpretado em sentido amplo. Sendo a Comissão a única que pode seguir de maneira constante e atenta a evolução dos mercados agrícolas e actuar com a urgência que a situação requer, o Conselho pode ser levado, neste domínio, a conferir‑lhe amplos poderes. Por conseguinte, os limites desses poderes devem ser apreciados, designadamente, em função dos objectivos gerais essenciais da organização do mercado em causa.
Em matéria agrícola a Comissão pode tomar todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para pôr em prática a regulamentação de base, desde que tais medidas não sejam contrárias a esta última ou à regulamentação de aplicação do Conselho.
Dado que o Regulamento n.° 2362/98, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade, foi adoptado pela Comissão com base nos artigos 19.°, n.° 1, e 20.° do Regulamento n.° 404/93 e lhe confia a missão de adoptar medidas de gestão de contingentes pautais baseadas na tomada em consideração das correntes de comércio tradicionais, adoptar as medidas específicas necessárias para facilitar a transição do regime de importação aplicável a partir de 1 de Julho de 1993 para o regime introduzido pelo título IV do Regulamento n.° 404/93 e tomar as medidas necessárias para respeitar as obrigações decorrentes dos acordos concluídos pela Comunidade em conformidade com o artigo 300.° CE, as recorrentes não demonstraram que a Comissão desrespeitou a regulamentação de base aplicável na matéria ou excedeu manifestamente os limites do poder de apreciação, que lhe foi conferido pelo Conselho, na escolha das modalidades de aplicação.
(cf. n.os 74‑77, 81)
4. Tanto o direito de propriedade como o livre exercício das actividades profissionais fazem parte dos princípios gerais do direito comunitário. Estes princípios não constituem, no entanto, prerrogativas absolutas, devendo ser tomados em consideração por referência à sua função na sociedade. Por conseguinte, podem ser aplicadas restrições à utilização do direito de propriedade e ao livre exercício de uma actividade profissional, designadamente no quadro de uma organização comum de mercado, na condição de essas restrições corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e não constituírem, atento o objectivo prosseguido, uma intervenção desmedida e intolerável que ponha em causa a própria substância dos direitos assim garantidos.
No que diz respeito, por um lado, ao direito de propriedade dos importadores de bananas países terceiros, esse direito não é posto em causa pela instauração do contingente comunitário e as regras de repartição deste. Com efeito, nenhum operador económico pode reivindicar um direito de propriedade sobre uma quota de mercado que detinha num momento anterior à instauração de uma organização comum de mercado, dado que essa quota de mercado constitui apenas uma posição económica momentânea sujeita aos imprevistos de uma mudança de circunstâncias. Um operador económico também não pode invocar um direito adquirido ou mesmo uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada por decisões tomadas pelas instituições comunitárias no âmbito do respectivo poder de apreciação.
No que diz respeito, por outro lado, à pretensa violação do livre exercício das actividades profissionais, a instauração de um método de gestão unificada dos contingentes pautais, como a prevista no Regulamento n.° 2362/98, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade, é efectivamente de natureza a modificar a posição concorrencial dos importadores de bananas países terceiros na medida em que, em aplicação do referido método, todos os operadores sem distinção podem importar bananas, seja qual for a origem. Todavia, embora os importadores de bananas países terceiros estejam desta forma em concorrência com os importadores de bananas ACP, eles deixam de estar sujeitos à redução de 30% das suas importações em benefício dos importadores de bananas ACP da categoria B, prevista no regime anterior. Além disso, é‑lhes igualmente permitido, no quadro do novo regime, abastecerem‑se de bananas ACP, não sendo as dificuldades invocadas para encontrar fornecedores que as abasteçam de bananas ACP de natureza a pôr em causa a legalidade de um regime que lhes reconhece precisamente o direito de importarem essas bananas no âmbito do contingente comunitário. De qualquer modo, que as restrições à faculdade de importação de bananas países terceiros, que resultam da abertura de qualquer contingente pautal e do seu mecanismo de repartição, são inerentes ao estabelecimento de uma organização comum de mercados que visa garantir a salvaguarda dos objectivos referidos no artigo 33.° CE e o respeito das obrigações internacionais assumidas pela Comunidade. Essas restrições não são por isso de molde a infringir indevidamente o livre exercício das actividades profissionais dos operadores tradicionais de bananas países terceiros.
(cf. n.os 86, 88‑91)
5. Uma quantidade de referência atribuída a um operador no quadro de uma organização comum de mercado representa a quantidade máxima até à qual esse operador pode, ao longo de um determinado ano, apresentar pedidos de certificados de importação para beneficiar dos direitos conexos a um contingente pautal. A atribuição de quantidades de referência não garante, portanto, a disponibilidade destas nem o direito de os operadores exportarem efectivamente para a Comunidade a totalidade das quantidades atribuídas no quadro do contingente pautal.
(cf. n.° 87)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
30 de Junho de 2005 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Bananas – Importação de países terceiros – Regulamento (CE) n.° 2362/98 – Certificados de importação de bananas provenientes dos Estados ACP – Medidas nos termos do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento (CEE) n.° 404/93 – Responsabilidade extracontratual da Comunidade»
No processo C‑295/03 P,
que tem por objecto um recurso nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 2 de Julho de 2003,
Alessandrini Srl, com sede em Treviso (Itália),
Anello Gino di Anello Luigi & C. Snc, com sede em Bréscia (Itália),
Arpigi SpA, com sede em Pádua (Itália),
Bestfruit Srl, com sede em Milão (Itália),
Co‑Frutta SpA, com sede em Pádua,
Co‑Frutta Soc. coop. arl, com sede em Pádua,
Dal Bello Sife Srl, com sede em Pádua,
Frigofrutta Srl, com sede em Palermo (Itália),
Garletti Snc, com sede em Bérgamo (Itália),
London Fruit Ltd, com sede em Londres (Reino Unido),
representadas por W. Viscardini Donà e G. Donà, avvocati, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Cattabriga e L. Visaggio, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen (relator), G. Arestis e J. Klučka, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 24 de Fevereiro de 2005,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de Abril de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 Através do presente recurso, Alessandrini Srl, Anello Gino di Anello Luigi & C. Snc, Arpigi SpA, Bestfruit Srl, Co‑Frutta SpA, Co‑Frutta Soc. coop. arl, Dal Bello Sife Srl, Frigofrutta Srl, Garletti Snc e London Fruit Ltd pedem ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 10 de Abril de 2003, Alessandrini e o./Comissão (T‑93/00 e T‑46/01, Colect., p. II‑1635, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento aos recursos por elas interpostos destinados à anulação, por um lado, do ofício n.° 02418 da Comissão das Comunidades Europeias, de 26 de Janeiro de 2000, e a reparação dos prejuízos provocados por esse ofício (processo T‑93/00) e, por outro, do ofício AGR 030905 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2000, bem como a reparação dos prejuízos que para elas resultou desse ofício (processo T‑46/01).
Quadro jurídico
Regulamento (CEE) n.° 404/93
2 O Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1), substituiu, no título IV, a partir de 1 de Julho de 1993, os diferentes regimes nacionais pelo regime comum de trocas comerciais com países terceiros. Foi feita uma distinção entre as «bananas comunitárias», produzidas na Comunidade, e as «bananas países terceiros», provenientes de países terceiros que não sejam os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir «Estados ACP»), as «bananas tradicionais ACP» e as «bananas não tradicionais ACP». As bananas tradicionais ACP e as bananas não tradicionais ACP (a seguir «bananas ACP») correspondiam às quantidades de bananas exportadas pelos Estados ACP que, respectivamente, não excediam ou ultrapassavam as quantidades tradicionalmente exportadas por cada um destes Estados, conforme fixadas no anexo do mencionado regulamento.
3 Nos termos do artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 404/93, a importação de bananas para a Comunidade está sujeita à apresentação de um certificado de importação. Esse certificado é emitido pelos Estados‑Membros aos interessados que o solicitem, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições especiais tomadas para a aplicação dos artigos 18.° e 19.°
4 O artigo 18.°, n.° 1, do referido regulamento previa a abertura de um contingente pautal anual de dois milhões de toneladas (peso líquido) para as importações de bananas países terceiros e de bananas não tradicionais ACP. No âmbito deste contingente pautal, as importações de bananas países terceiros estavam sujeitas ao pagamento de um direito de 100 ecus por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP a um direito nulo. O n.° 2 do mesmo artigo previa que as importações de bananas não tradicionais ACP e de bananas países terceiros, efectuadas além do referido contingente pautal, estavam sujeitas ao pagamento, respectivamente, de 750 ecus e 850 ecus por tonelada.
5 O artigo 19.°, n.° 1, do mesmo regulamento procedia a uma repartição do contingente pautal, abrindo‑o até 66,5% para a categoria de operadores que tinham comercializado bananas países terceiros e/ou não tradicionais ACP (categoria A), até 30% para a categoria de operadores que tinham comercializado bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP (categoria B), e até 3,5% para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que tivessem, a partir de 1992, começado a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP (categoria C).
6 O artigo 19.°, n.° 2, primeiro período, do Regulamento n.° 404/93 dispõe:
«Com base nos cálculos feitos separadamente para cada uma das categorias de operadores [A e B], cada operador obtém certificados de importação com base na quantidade média de bananas que vendeu nos três anos anteriores com dados estatísticos disponíveis.»
Regulamento (CEE) n.° 1442/93
7 Em 10 de Junho de 1993, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1442/93 que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 142, p. 6, a seguir «regime de 1993»). Este regime esteve em vigor até 31 de Dezembro de 1998.
8 Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1442/93, as autoridades competentes dos Estados‑Membros deviam estabelecer anualmente, relativamente a cada operador das categorias A e B inscrito nos seus registos, a média das quantidades comercializadas nos três anos anteriores ao que precedia o ano para o qual o contingente pautal era aberto, discriminadas de acordo com a natureza das funções exercidas pelo operador, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, do mesmo regulamento. Esta média era designada «quantidade referência».
9 O artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1442/93, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2444/94 da Comissão, de 10 de Outubro de 1994 (JO L 261, p. 3), dispunha:
«Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados‑Membros durante os sete primeiros dias do último mês do trimestre anterior ao trimestre relativamente ao qual são emitidos os certificados.»
Regulamento (CE) n.° 1637/98
10 O Regulamento (CE) n.° 1637/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.° 404/93 (JO L 210, p. 28), introduziu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, alterações importantes à organização comum de mercado no sector das bananas. Essas alterações dizem respeito, em particular, aos artigos 16.° a 20.° do Regulamento n.° 404/93, que figuram sob o seu título IV, sob a epígrafe «Do regime comercial com países terceiros».
11 O artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93, com a redacção dada pelo Regulamento n.° 1637/98 (a seguir «Regulamento n.° 404/93»), previa a abertura de um contingente pautal anual de 2,2 milhões de toneladas (peso líquido) para as importações de bananas países terceiros e de bananas não tradicionais ACP. No âmbito deste contingente pautal, as importações de bananas países terceiros estavam sujeitas à cobrança de um direito de 75 ecus por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP a um direito nulo.
12 O artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 404/93 previa a abertura de um contingente pautal anual suplementar de 353 000 toneladas (peso líquido) para as importações de bananas países terceiros e de bananas não tradicionais ACP. No âmbito deste contingente pautal, as importações de bananas países terceiros estavam igualmente sujeitas à cobrança de um direito de 75 ecus por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP a um direito nulo.
13 Nos termos do artigo 19.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 404/93:
«A gestão dos contingentes pautais referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.°, bem como das importações de bananas tradicionais ACP, é efectuada mediante a aplicação do método baseado na tomada em consideração das correntes de comércio tradicionais (segundo o método dito ‘tradicionais/recém‑chegados’).»
14 Ao abrigo do artigo 20.°, alíneas d) e e), do Regulamento n.° 404/93, a Comissão tem o poder de adoptar, em conformidade com o sistema do comité de gestão da banana previsto no artigo 27.° do mesmo regulamento, as modalidades de gestão dos contingentes pautais previstos no seu artigo 18.°, modalidades que comportam, designadamente, as «medidas específicas necessárias para facilitar a transição do regime de importação aplicável a partir de 1 de Julho de 1993 para o regime introduzido pelo [...] título IV [do Regulamento n.° 404/93]» e «as medidas necessárias para respeitar as obrigações decorrentes dos acordos concluídos pela Comunidade em conformidade com o artigo [300.° CE]».
O Regulamento (CE) n.° 2362/98
15 Em 28 de Outubro de 1998, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 2362/98, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 293, p. 32). Ao abrigo do artigo 31.° do Regulamento n.° 2362/98 o Regulamento n.° 1442/93 foi revogado a partir de 1 de Janeiro de 1999. As novas disposições relativas à gestão dos certificados de importação no âmbito dos contingentes pautais constam dos títulos I, II e IV do Regulamento n.° 2362/98 (a seguir «regime de 1999»).
16 Há que salientar as seguintes diferenças entre os regimes de 1993 e de 1999:
– o regime de 1999 já não contém diferenças consoante as funções exercidas pelos operadores;
– tem em conta as quantidades de bananas importadas;
– aumenta os contingentes pautais e a quota atribuída aos novos operadores;
– a gestão dos certificados de importação, em aplicação do regime de 1999, efectua‑se sem referência à origem (Estados ACP ou países terceiros) das bananas.
17 O artigo 2.° do Regulamento n.° 2362/98 prevê, designadamente, que os contingentes pautais e as bananas tradicionais ACP, previstos, os primeiros, no artigo 18.°, n.os 1 e 2, e, as segundas, no artigo 16.° do Regulamento n.° 404/93, são atribuídos até ao limite de:
– 92%, para os operadores tradicionais definidos no artigo 3.° do Regulamento n.° 2362/98;
– 8%, para os novos operadores definidos no seu artigo 7.°
18 O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2362/98 refere que cada operador tradicional, registado num Estado‑Membro obterá, para cada ano e relativamente às origens mencionadas no Anexo I deste regulamento, uma quantidade de referência única determinada em função das bananas efectivamente importadas durante o período de referência. Segundo o n.° 2 do mesmo artigo, relativamente às importações efectuadas em 1999, o período de referência era constituído pelos anos de 1994 a 1996.
19 O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2362/98 prevê que «[a]nualmente, o mais tardar em 30 de Setembro, após os controlos e verificações necessários, as autoridades competentes estabelecem, em conformidade com o disposto nos artigos 3.°, 4.° e 5.°, para cada operador tradicional, uma quantidade de referência única provisória, em função da média das quantidades de bananas efectivamente importadas das origens referidas no Anexo I durante o período de referência». A quantidade de referência é estabelecida com base numa média trienal, mesmo que o operador não tenha procedido a importações durante uma parte do período de referência. Segundo o n.° 2, primeiro período, do mesmo artigo 6.°, as autoridades competentes comunicarão anualmente à Comissão a lista dos operadores tradicionais inscritos nos seus registos e o total das suas quantidades de referência provisórias.
20 As modalidades de emissão dos certificados de importação são reguladas pelos artigos 14.° a 22.° do Regulamento n.° 2362/98.
21 O artigo 14.°, n.° 1, deste mesmo regulamento prevê que, «para os três primeiros trimestres, pode ser fixada, para a emissão dos certificados de importação, uma quantidade indicativa, expressa numa percentagem uniforme das quantidades disponíveis para cada uma das origens referidas no Anexo I».
22 Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, do referido regulamento «[o]s pedidos de certificado de importação relativos a cada trimestre devem ser apresentados às autoridades competentes do Estado‑Membro em que os operadores se encontram registados nos sete primeiros dias do mês que precede o início do trimestre a título do qual os certificados serão emitidos».
23 O artigo 17.° prevê que, «[s]e em relação a um trimestre e a uma ou várias das origens referidas no Anexo I, as quantidades objecto de pedidos de certificado forem sensivelmente superiores à quantidade indicativa eventualmente fixada em aplicação do artigo 14.°, ou superiores às quantidades disponíveis, será fixada uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos».
24 O artigo 18.° do Regulamento n.° 2326/98 tem a seguinte redacção:
«1. Sempre que, em relação a uma ou várias origens, for fixada, em aplicação do artigo 17.°, uma percentagem de redução, os operadores que tiverem apresentado pedidos de certificado de importação a partir dessa origem podem nomeadamente:
a) Renunciar à utilização do certificado através de uma comunicação endereçada à autoridade competente para a emissão de certificados no prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação do regulamento que fixa a percentagem de redução; neste caso, a garantia relativa ao certificado será imediatamente liberada; ou
b) Dentro do limite global de uma quantidade inferior ou igual à quantidade não atribuída do pedido, apresentar um ou vários novos pedidos de certificado para as origens em relação às quais seja tornada pública pela Comissão a existência de quantidades disponíveis. Os novos pedidos devem ser apresentados no prazo referido na alínea a) e respeitar todas as condições aplicáveis à apresentação de um pedido de certificado.
2. A Comissão determinará sem demora as quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados de importação para a ou as origens em causa.»
25 O artigo 19.°, n.° 1, primeiro período, do referido regulamento precisa designadamente que «[a]s autoridades competentes emitirão certificados de importação, o mais tardar, no dia 23 do último mês de cada trimestre para o trimestre seguinte».
26 O artigo 20.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe:
«As quantidades não utilizadas dos certificados serão reatribuídas, a seu pedido, ao mesmo operador, titular ou cessionário, conforme o caso, a título de um trimestre seguinte, mas no ano de emissão do primeiro certificado. A garantia fica perdida na proporção das quantidades não utilizadas.»
27 No título V do Regulamento n.° 2362/98, são previstas algumas disposições transitórias para 1999. Segundo o artigo 28.°, n.° 1, deste regulamento, os pedidos de registo para 1999 deviam ser apresentados pelos operadores, o mais tardar, em 13 de Novembro de 1998. Estes pedidos deviam, nomeadamente, ser acompanhados, no caso dos operadores tradicionais, da indicação do total de bananas efectivamente importadas durante cada um dos anos do período de referência 1994‑1996, da menção dos números de todos os certificados e extractos de certificados utilizados para essas importações, bem como das referências de todos os documentos comprovativos do pagamento dos direitos.
28 O Anexo I do Regulamento n.° 2362/98 fixa a repartição dos contingentes pautais previstos no artigo 18.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 404/93, bem como a quantidade tradicional ACP (857 000 toneladas).
O Regulamento (CE) n.° 250/2000
29 O Regulamento (CE) n.° 250/2000 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2000, relativo à importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, e que fixa as quantidades indicativas para o segundo trimestre do ano 2000 (JO L 26, p. 6 ), tem por objecto, como resulta do considerando 1 e do artigo 1.°, «assegurar a continuidade do abastecimento do mercado comunitário e das trocas comerciais», enquanto se aguarda a reforma do regime da importação de bananas na Comunidade, mediante a aplicação das disposições do Regulamento n.° 2362/98, em especial no que diz respeito aos operadores tradicionais registados a título do ano de 1999 em aplicação do artigo 5.° deste último regulamento.
O Regulamento (CE) n.° 216/2001
30 Em 29 de Janeiro de 2001, o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.° 216/2001 que altera o Regulamento n.° 404/93 (JO L 31, p. 2). O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 216/2001 alterou os artigos 16.° a 20.° do Regulamento n.° 404/93.
31 As modalidades de aplicação do título IV do Regulamento n.° 404/93, na nova redacção, foram definidas pelo Regulamento (CE) n.° 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 126, p. 6). Essas modalidades são aplicáveis desde 1 de Julho de 2001, em conformidade com o artigo 32.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 896/2001.
Os factos na origem dos litígios
32 Os factos na origem dos litígios foram resumidos no acórdão recorrido nos seguintes termos:
«29 As recorrentes são importadoras de bananas de origem latino‑americana. Registadas como operadores tradicionais nas autoridades nacionais competentes (Itália e, no caso da London Fruit Ltd, Reino Unido), obtiveram destas as quantidades de referência individuais provisórias para 1999. Puderam assim obter certificados de importação de bananas de países terceiros para os três primeiros trimestres de 1999.
30 Os factos na origem do processo T‑93/00 reportam‑se ao quarto trimestre de 1999. Para este trimestre, as recorrentes apresentaram às autoridades nacionais competentes os pedidos de certificados de importação para o saldo da sua quantidade de referência individual provisória. Os seus pedidos foram aceites dentro do limite das quantidades disponíveis para importação de bananas de países terceiros, publicadas no anexo ao Regulamento (CE) n.° 1824/1999 da Comissão, de 20 de Agosto de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.° 1623/1999 que fixa quantidades para a importação de bananas para o abastecimento da Comunidade no quarto trimestre de 1999, no âmbito dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP (JO L 221, p. 6).
31 Em relação à parte destes pedidos que não pôde ser satisfeita, as recorrentes dispunham ainda da faculdade de pedir certificados de importação para uma quantidade de 308 978,252 toneladas de bananas tradicionais ACP, quantidade fixada pelo Regulamento (CE) n.° 1998/1999 da Comissão, de 17 de Setembro de 1999, relativo à emissão dos certificados de importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP para o quarto trimestre de 1999 e à apresentação de novos pedidos (JO L 247, p. 10). Pediram, assim, certificados de importação de bananas ACP dentro dos limites das quantidades residuais de que podiam dispor, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2362/98. Os certificados de importação para as respectivas quantidades residuais da sua quantidade de referência estavam repartidas da seguinte maneira:
Alessandrini Srl KG 2 050
Anello Gino di Anello Luigi & C. Snc KG 1 859
Arpigi SpA KG 757
Bestfruit Srl KG 2 637
Co‑Frutta SpA KG 209 392
Co‑Frutta Soc. coop. arl KG 30 207
Dal Bello Sife Srl KG 1 533
Frigofrutta Srl KG 2 990
Garletti Snc KG 4 419
London Fruit Ltd KG 286 004.
32 A 13 de Outubro de 1999, as autoridades nacionais competentes emitiram às recorrentes certificados de importação de bananas ACP em relação à totalidade da quantidade pedida.
33 Apesar de repetidos esforços, as recorrentes não conseguiram abastecer‑se de bananas ACP.
34 Face a esta situação, em 18 de Novembro de 1999, as recorrentes, invocando o artigo 232.° CE, convidaram a Comissão a:
– tomar as medidas necessárias para que pudessem utilizar os certificados do quarto trimestre emitidos para as importações dos países ACP para efectuar as importações de bananas dos países latino‑americanos ou de outros países terceiros;
– declarar, em todo o caso, que são liberadas as garantias relativas aos certificados em causa, uma vez que não foram utilizadas e a sua não utilização não é imputável aos seus titulares.
35 Não tendo recebido resposta a este pedido, as recorrentes, por fax de 22 de Dezembro de 1999, chamaram a atenção da Comissão para o facto de os certificados em questão expirarem a 7 de Janeiro de 2000 e convidaram‑na a tomar posição sobre os seus pedidos.
36 Pelo ofício n.° 02418, de 26 de Janeiro de 2000 [...], dirigido ao representante das recorrentes, a Comissão respondeu o seguinte:
‘Na carta de 22 de Dezembro de 1999, fazia referência a dificuldades com que se depararam determinados operadores quando utilizaram os certificados de importação de bananas emitidos para o quarto trimestre de 1999, designadamente, para importação de bananas originárias dos países ACP.
Em primeiro lugar, há que referir que a natureza dos problemas é essencialmente comercial e que, por esta razão, é da responsabilidade dos operadores económicos. Com efeito, o problema suscitado respeita à procura de parceiros comerciais para a compra e o transporte de certos produtos, designadamente, no caso em apreço, de bananas originárias dos países ACP. Ainda que seja lamentável, o facto de os seus clientes não poderem celebrar contratos de fornecimento de bananas ACP constitui uma parte do risco comercial que é normalmente assumido pelos operadores.
Por último, devemos observar que estas dificuldades apenas dizem respeito a certos operadores cujas características não são especificadas e que uma intervenção da Comissão correria o risco de favorecer estes operadores em detrimento de outros que assumiram os riscos ligados às obrigações contratadas.’
37 Por outro lado, as autoridades nacionais competentes mantiveram as garantias prestadas pelas recorrentes, depois de terem considerado que os motivos invocados [por estas últimas] para obter o reembolso destas garantias não constituem um caso de força maior, única situação que poderia permitir esse reembolso.
38 Os factos na origem no processo T‑46/01 reportam‑se ao quarto trimestre de 2000. Para este trimestre, o saldo da quantidade de referência individual disponível para cada uma das recorrentes era o seguinte:
Alessandrini Srl KG 5 667
Anello Gino di Anello Luigi & C. Snc KG 5 140
Arpigi SpA KG 15 792
Bestfruit Srl KG 7 290
Co‑Frutta SpA KG 236 746
Co‑Frutta Soc. coop. arl KG 80 301
Dal Bello Sife Srl KG 4 110
Frigofrutta Srl KG 8 266
Garletti Snc KG 7 329
London Fruit Ltd KG 324 124.
39 Uma vez que os pedidos de certificados para as bananas de países terceiros excederam as quantidades disponíveis, o Regulamento (CE) n.° 1971/2000 da Comissão, de 18 de Setembro de 2000, relativo à emissão dos certificados de importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP para o quarto trimestre de 2000 e à apresentação de novos pedidos (JO L 235, p. 10), fixou a quantidade de bananas ainda disponíveis para importação durante o quarto trimestre de 2000. Nos termos do anexo deste regulamento, os certificados de importação podiam ainda ser emitidos para bananas tradicionais ACP até 329 787,675 toneladas.
40 As recorrentes não pediram certificados de importação para essas bananas de origem ACP.
41 Em 10 de Outubro de 2000, as recorrentes, invocando o artigo 232.° CE, pediram à Comissão, a título principal, que tomasse medidas nos termos do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93 que lhes permitissem obter, para o quarto trimestre de 2000, certificados de importação de bananas de países terceiros para o saldo das quantidades de referência individuais que lhes tinham sido atribuídas. A título subsidiário, pediram à Comissão que indemnizasse o lucro cessante decorrente da impossibilidade de importar e comercializar essas bananas.
42 Pelo ofício AGR 030905, de 8 de Dezembro de 2000 [...], dirigido ao representante das recorrentes, a Comissão indeferiu estes pedidos nos seguintes termos:
‘Na carta de 10 de Outubro de 2000, informou a Comissão das dificuldades com que se depararam determinados operadores para encontrarem bananas de maneira a esgotarem completamente, no quarto trimestre, as quantidades de referência que lhes foram notificadas em relação a 2000, no âmbito do regime dos contingentes pautais de importação.
As dificuldades a que faz referência são essencialmente de natureza comercial. Infelizmente, devemos sublinhar que a regulamentação comunitária não atribui qualquer competência à Comissão nesta matéria. Por outro lado, reconhece esta situação ao afirmar que os operadores que não têm contactos habituais com os produtores de bananas ACP têm dificuldades em adquirir a mercadoria em causa.
Afirma, por outro lado, que os operadores que representa estão na impossibilidade de utilizar a totalidade das quantidades de referência que lhes foram atribuídas.
Devemos precisar‑lhe que, no plano jurídico, as quantidades de referência apenas constituem possibilidades abertas aos operadores, determinadas com base nas suas actividades anteriores, em aplicação dos regulamentos comunitários e que conferem aos interessados unicamente o direito de apresentar os pedidos para obter certificados de importação com vista a efectuar as operações comerciais que acordaram com os fornecedores dos países produtores.
Por último, devemos acrescentar que, com base nas informações que transmitiu à Comissão, parece que as dificuldades que referem apenas têm natureza transitória, no sentido de que tiveram a sua origem na passagem do regime anterior a 1999 para o que é aplicado a partir dessa data. O disposto no artigo 20.°, alínea d), do Regulamento [...] n.° 404/93 não permite, consequentemente, que a Comissão adopte as medidas específicas que pede.’»
A tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e o acórdão recorrido
33 Mediante requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal em 19 de Abril de 2000 e de 1 de Março de 2001, as recorrentes interpuseram recursos destinados a obter a anulação, respectivamente, das cartas de 26 de Janeiro e de 8 de Dezembro de 2000 (a seguir, conjuntamente, «cartas controvertidas»), bem como a reparação do prejuízo que pretendem ter sofrido.
34 Por despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal de 15 de Outubro de 2002, os processos T‑93/00 e T‑46/01 foram apensos para efeitos da audiência e do acórdão devido à sua conexão.
35 Em apoio dos recursos, as recorrentes invocaram, por via de excepção, três fundamentos de ilegalidade do Regulamento n.° 2362/98, baseados em violação, em primeiro lugar, do Regulamento n.° 404/93, em segundo lugar, do direito de propriedade bem como do princípio da liberdade económica e, em terceiro lugar, do princípio da não discriminação. Invocaram ainda um quarto fundamento, baseado em violação do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93.
36 Nos n.os 76 a 81 do acórdão recorrido, o Tribunal julgou improcedentes os fundamentos baseados na ilegalidade do Regulamento n.° 2362/98, considerando que as recorrentes não tinham demonstrado a existência de um nexo jurídico directo entre, por um lado, as cartas controvertidas e, por outro, as disposições do referido regulamento cuja ilegalidade era invocada por via de excepção.
37 Quanto ao fundamento baseado em violação do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93, o Tribunal considerou, nos n.os 85 a 96 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha desrespeitado os limites do seu poder de apreciação ao indeferir os pedidos das recorrentes no sentido de serem tomadas medidas ao abrigo dessa disposição para remediar as dificuldades que alegadamente encontraram devido à passagem do regime de 1993 para o de 1999.
38 Foram por isso indeferidos os pedidos de anulação formulados pelas recorrentes nos processos T‑93/00 e T‑46/01.
39 Quanto aos pedidos destinados a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas recorrentes, o Tribunal decidiu nos seguintes termos:
«106 Segundo jurisprudência constante, a existência de responsabilidade extracontratual da Comunidade supõe que esteja reunido um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento imputado às instituições comunitárias, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1990, Sonito e o./Comissão, C‑87/89, Colect., p. I‑1981, n.° 16, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 1998, TEAM/Comissão, T‑13/96, Colect., p. II‑4073, n.° 68).
107 Uma vez que uma das três condições de existência da responsabilidade extracontratual da Comissão não está preenchida, o recurso deve ser julgado improcedente na sua totalidade, sem que seja necessário analisar as outras condições (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, Colect., p. I‑4199, n.° 81).
108 No caso em apreço, há que concluir que a condição relativa ao nexo de causalidade não está preenchida. Com efeito, no processo T‑93/00, a causa do prejuízo invocado é relativa à circunstância de as recorrentes não poderem encontrar fornecedores em condições de lhes fornecerem bananas ACP no quarto trimestre de 1999. Quanto ao processo T‑46/01, o lucro cessante que as recorrentes reclamam é directamente imputável à sua falta de diligência. Não procuraram obter certificados de importação para as bananas ACP para o quarto trimestre de 2000, nas condições previstas no Regulamento n.° 1971/2000, quando se esgotou a quantidade de bananas de países terceiros. Por outro lado, apesar dos problemas encontrados no quarto trimestre de 1999, não procuraram celebrar contratos com fornecedores de bananas ACP em 2000 para poderem abastecer‑se no quarto trimestre desse ano.
109 Não se verificando uma das condições de existência da responsabilidade extracontratual da Comunidade, há que julgar improcedentes os pedidos de indemnização nos processos T‑93/00 e T‑46/01.»
O recurso
40 No recurso, as recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão recorrido, na parte em que indefere os seus pedidos de indemnização dos danos que alegam ter sofrido;
– condenar a Comissão a pagar‑lhes indemnizações pelos danos que sofreram, causados pela não atribuição de certificados de importação de bananas países terceiros;
– condenar a Comissão nas despesas do processo tanto no Tribunal de Primeira Instância como no âmbito do presente recurso.
41 A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar provimento ao recurso;
– a título subsidiário, no caso de o acórdão recorrido ser parcialmente anulado, ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância a fim de que este conheça do mérito do pedido de indemnização;
– a título ainda mais subsidiário, indeferir o referido pedido quanto ao mérito, e
– em qualquer caso, condenar as recorrentes nas despesas nas duas instâncias.
42 As recorrentes invocam dois fundamentos em apoio do seu recurso. Sustentam, através do primeiro fundamento, que o Tribunal de Primeira Instância não apreciou os argumentos de direito nos quais assentam os seus pedidos de indemnização do prejuízo sofrido. Através do segundo fundamento, censuram ao Tribunal de Primeira Instância o facto de ter tomado em consideração pedidos parcialmente diferentes dos formulados nos seus recursos.
Quanto ao recurso
Argumentação das partes
43 As recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente, no n.° 108 do acórdão recorrido, que o prejuízo que alegam resulta do facto de não terem conseguido importar bananas ACP.
44 Ora, nos recursos, criticaram na realidade o facto de não terem podido utilizar plenamente os certificados de importação, como lhes permitiam as suas quantidades de referência, baseadas exclusivamente em importações de bananas países terceiros. Esta circunstância deve‑se ao Regulamento n.° 2362/98 que penalizou de modo arbitrário os importadores tradicionais de bananas países terceiros.
45 Ainda que as recorrentes partilhem da apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo o qual não existe nexo jurídico directo entre o Regulamento n.° 2362/98 e as cartas controvertidas, o que levou o Tribunal, no n.° 81 do acórdão recorrido, a declarar inadmissíveis, por esse motivo, as excepções de ilegalidade suscitadas no âmbito dos recursos de anulação das referidas cartas, entendem que foi erradamente que foi feita abstracção da ilegalidade do referido regulamento quando o Tribunal verificou a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento censurado à Comissão e o prejuízo por elas invocado.
46 Em segundo lugar, censuram ao Tribunal de Primeira Instância o facto de, nos n.os 47 e 48 do acórdão recorrido, ter parcialmente desvirtuado os pedidos constantes das petições iniciais ao considerar que pediam a reparação do prejuízo causado pelas cartas controvertidas, quando resultava claramente desses pedidos que a causa primeira do alegado prejuízo residia na ilegalidade do Regulamento n.° 2362/98.
47 A Comissão contesta a admissibilidade do recurso no seu todo. Considera que as recorrentes pretendem alterar o objecto do litígio submetido ao Tribunal de Primeira Instância, levando, dessa forma, o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se directamente sobre a responsabilidade extracontratual da Comissão pelo simples facto de ter adoptado o Regulamento n.° 2362/98.
48 Ora, por um lado, resulta claramente das petições na primeira instância que a causa do alegado prejuízo não resultava nem em primeira linha nem exclusivamente do Regulamento n.° 2362/98, mas residia no facto de a Comissão não ter tomado as medidas exigidas para remediar as consequências que a aplicação do referido regulamento alegadamente causou às recorrentes, às quais foi recusado o benefício de medidas tomadas ao abrigo do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93. Por outras palavras, as recorrentes puseram em causa a legalidade do Regulamento n.° 2362/98 apenas na medida em que este estava na origem das cartas controvertidas, que lhes recusaram a aplicação de medidas de transição.
49 A Comissão sustenta, por um lado, que as recorrentes, tanto no processo T‑93/00 como no processo T‑46/01, se limitaram a pedir ao Tribunal de Primeira Instância que se dignasse «condenar a Comissão a reparar os danos nos termos dos artigos 235.° e 288, segundo parágrafo, do Tratado CE», como resulta do n.° 2 dos pedidos formulados na petição inicial nos dois processos acima mencionados. As recorrentes não contestaram o resumo dos seus pedidos constante do relatório para audiência relativo aos mesmos processos, resumo que foi reproduzido nos mesmos termos no acórdão recorrido.
50 Subsidiariamente, a Comissão considera que deve ser negado provimento ao recurso por este não ter fundamento.
51 Quanto ao primeiro fundamento, a Comissão sustenta que nem a atribuição de uma quantidade de referência nem a posse dos certificados de importação correspondentes implicam uma disponibilidade efectiva das bananas até à referida quantidade. Efectivamente, a quantidade de referência individual do operador constitui a quantidade máxima até à qual este último pode, durante um ano determinado, pedir certificados de importação a fim de beneficiar dos direitos reconhecidos no âmbito dos contingentes pautais sem, no entanto, ter a certeza de que essa quantidade estará de facto disponível.
52 Limitando‑se ao exame da condição relativa ao nexo de causalidade entre o comportamento censurado à Comissão e o alegado prejuízo, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 108 do acórdão recorrido, que, se as recorrentes não importaram bananas, foi devido a dificuldades, de ordem comercial, em encontrar fornecedores, ou mesmo a negligência delas, uma vez que não se deram ao trabalho de procurarem no mercado as quantidades de bananas desejadas, mas não ao comportamento da Comissão, designadamente à sua recusa de adoptar medidas de transição na sequência da passagem do regime de importação de 1993 para o de 1999. Estas considerações, que constam também dos n.os 88 a 90, 95 e 96 do acórdão recorrido, não foram contestadas no recurso e são agora definitivas. Nestas condições, a pretensa ilegalidade do Regulamento n.° 2362/98 não é pertinente para a apreciação dos pedidos de reparação.
53 Quanto ao segundo fundamento, a Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância se limitou a resumir os pedidos das recorrentes à luz de todos os argumentos por elas invocados, tanto por escrito como oralmente. Sustenta que resulta desses argumentos que a causa do alegado prejuízo consiste no facto de ela não ter tomado as medidas que permitiam remediar as consequências que, segundo as recorrentes, decorriam da aplicação do Regulamento n.° 2362/98. Nesta perspectiva, teria sido normal estabelecer um nexo entre o prejuízo alegado e as cartas controvertidas. A Comissão reporta‑se igualmente à síntese dos pedidos contida no relatório para audiência que as recorrentes nunca contestaram.
54 A Comissão acrescenta que, se o Tribunal de Primeira Instância tivesse entendido que o pedido de reparação dos danos se baseava exclusivamente nas cartas controvertidas, cuja legalidade tinha antes reconhecido, não teria examinado o nexo de causalidade, uma vez que, não havendo comportamento ilícito, a sua responsabilidade estaria de qualquer modo excluída.
Apreciação do Tribunal de Justiça
55 Tanto o primeiro como o segundo fundamento apresentados pelas recorrentes em apoio do recurso assentam na acusação de que o Tribunal de Primeira Instância não analisou a legalidade do Regulamento n.° 2362/98, em especial, à luz do Regulamento n.° 404/93, do direito fundamental de propriedade, do direito ao livre exercício de uma actividade económica e do princípio da não discriminação.
56 Nestas condições, deve referir‑se que, para afastar, no n.° 108 do acórdão recorrido, a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento censurado à Comissão e o prejuízo alegado, o Tribunal de Primeira Instância não se podia limitar a declarar, quanto ao processo T‑93/00, que a causa do prejuízo tinha a ver com a circunstância de «as recorrentes não poderem encontrar fornecedores em condições de lhes fornecerem bananas ACP no quarto trimestre de 1999» e, quanto ao processo T‑46/01, que o prejuízo era «directamente imputável à [...] falta de diligência» das recorrentes.
57 Efectivamente, para excluir qualquer responsabilidade da Comissão, o Tribunal de Primeira Instância devia verificar se, para além das dificuldades encontradas pelas recorrentes para utilizarem plenamente as suas quantidades de referência e os seus certificados de importação, o prejuízo por elas invocado não tinha precisamente como causa a alegada ilegalidade do Regulamento n.° 2362/98 e, em especial, o método de gestão unificada dos contingentes pautais instituído pela Comissão, o qual teria então estado directamente na origem das dificuldades comerciais encontradas pelos operadores tradicionais de países terceiros, finalmente obrigados a importar bananas ACP.
58 Essa verificação impunha‑se a Tribunal de Primeira Instância tanto mais quanto a pretensa ilegalidade do Regulamento n.° 2362/98 constituía um elemento essencial da argumentação desenvolvida nos recursos pelas recorrentes, que procuraram demonstrar as repercussões negativas dessa regulamentação sobre a actividade económica das empresas tradicionalmente importadoras de bananas países terceiros, tendo em conta as dificuldades por elas encontradas para se abastecerem em bananas ACP.
59 Por conseguinte, ao não ter examinado se a alegada ilegalidade do Regulamento n.° 2362/98 podia estar na origem do prejuízo invocado pelas recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou suficientemente o acórdão recorrido que deve, por este motivo, ser anulado.
60 Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este último, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, pode ele próprio decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. É o que se verifica no caso específico.
Quanto ao mérito da causa
61 Segundo jurisprudência assente, a responsabilidade não contratual da Comunidade nos termos do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE está sujeita ao preenchimento de uma série de condições relativas à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado (v., designadamente, acórdãos de 7 de Maio de 1992, Pesquerias De Bermeo e Naviera Laida/Comissão, C‑258/90 e C‑259/90, Colect., p. I‑2901, n.° 42, e KYDEP/Conselho e Comissão, já referido, n.° 19).
62 A este respeito, há que examinar, em primeiro lugar, a acusação baseada em ilegalidade do comportamento censurado à Comissão.
63 Como já se afirmou no n.° 55 do presente acórdão, as recorrentes contestam a legalidade do Regulamento n.° 2362/98 invocando os três fundamentos suscitados, por via de excepção, em apoio do seu pedido de anulação das cartas controvertidas.
64 Com o seu primeiro fundamento, consideram que a Comissão, ao adoptar o Regulamento n.° 2362/98, excedeu os poderes que lhe foram conferidos pelo Regulamento n.° 404/93.
65 Com o segundo fundamento, sustentam que a impossibilidade de utilizar plenamente as suas quantidades de referência para importar bananas países terceiros decorre unicamente da decisão da Comissão, que consideram ilegal e arbitrária, de unificar a gestão dos contingentes pautais de países terceiros e do contingente pautal ACP. Ao proceder desta forma, a Comissão atentou contra o seu direito fundamental à propriedade e à livre iniciativa económica.
66 Com o terceiro fundamento, as recorrentes consideram que, ao dar aos operadores que importam bananas tradicionais ACP a possibilidade de invocarem todas as suas importações destas bananas e das bananas países terceiros para obterem certificados de importação de bananas países terceiros, a Comissão criou, em benefício destes operadores, condições de abastecimento mais favoráveis do que as previstas para os operadores tradicionais de bananas países terceiros.
Quanto ao primeiro fundamento
67 O primeiro fundamento comporta duas partes.
68 Em primeiro lugar, as recorrentes acusam a Comissão de ter considerado, no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2362/98, período de referência para a atribuição das quantidades de referência aos operadores tradicionais o período trianual 1994‑1996, período em que estava em vigor o Regulamento n.° 404/93. Desta forma, a Comissão manteve e consolidou a posição favorável de que beneficiaram, à luz das disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, os operadores da categoria B antes de serem postos em causa em 1997, pelas instâncias da Organização Mundial do Comércio, certos elementos do regime de trocas comerciais com os países terceiros instituído pelo Regulamento n.° 404/93.
69 A este respeito, como referiu o advogado‑geral no n.° 80 das suas conclusões, na medida em que as recorrentes invocam a impossibilidade de utilizarem os certificados de importação para as quantidades de referência que lhes foram concedidas, por não terem podido celebrar contratos de fornecimento de bananas ACP, e imputam esse pretenso disfuncionamento ao modo de gestão unificada dos contingentes pautais e à globalização das quantidades de referência instituídos pelo Regulamento n.° 2362/98, as críticas formuladas quanto às modalidades de repartição prévia das quantidades de referência, que são alheias à utilização dos certificados de importação, devem ser desatendidas por não serem manifestamente pertinentes.
70 Em segundo lugar, as recorrentes contestam a adopção pela Comissão de um método de gestão unificada dos contingentes pautais que, associado à globalização das quantidades de referência, permitiu o reforço da posição privilegiada dos importadores de bananas ACP.
71 Segundo as recorrentes, a gestão unificada dos contingentes pautais reduz as possibilidades de importação de bananas países terceiros ao mesmo tempo que, pelo contrário, tratando‑se dos operadores de bananas ACP, essas possibilidades são aumentadas.
72 A Comissão considera, pelo contrário, que a gestão comum dos contingentes pautais favorece uma maior fluidez das trocas comerciais e uma liberdade provavelmente acrescida dos operadores em relação àquela que é garantida pelo regime anterior, em especial, ao permitir aos importadores de bananas ACP e aos importadores de bananas países terceiros importar bananas independentemente de uma ou outra origem.
73 A Comissão acrescenta que a não utilização de uma determinada quantidade de bananas ACP, em 1999 e 2000, não é de natureza a demonstrar que o novo sistema de repartição dos contingentes favorece os importadores de bananas ACP. Esta circunstância pode resultar de factores económicos ligados a opções de mercado.
74 A este respeito, deve recordar‑se a título liminar que, segundo jurisprudência assente, resulta da economia do Tratado, na qual o artigo 211.° CE deve ser colocado, bem como das exigências da prática, que o conceito de execução deve ser interpretado em sentido amplo. Sendo a Comissão a única que pode seguir de maneira constante e atenta a evolução dos mercados agrícolas e actuar com a urgência que a situação requer, o Conselho pode ser levado, neste domínio, a conferir‑lhe amplos poderes. Por conseguinte, os limites desses poderes devem ser apreciados, designadamente, em função dos objectivos gerais essenciais da organização do mercado em causa (v. acórdão de 30 de Setembro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑239/01, Colect., p. I‑10333, n.° 54, e jurisprudência referida).
75 Assim, o Tribunal de Justiça considerou que, em matéria agrícola a Comissão pode tomar todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para pôr em prática a regulamentação de base, desde que tais medidas não sejam contrárias a esta última ou à regulamentação de aplicação do Conselho (v., designadamente, acórdão de 15 de Maio de 1984, Zuckerfabrik Franken, 121/83, Recueil, p. 2039, n.° 13; de 17 de Outubro de 1995, Países Baixos/Comissão, C‑478/93, Colect., p. I‑3081, n.° 31; de 6 de Julho de 2000, Molkereigenossenschaft Wiedergeltingen, C‑356/97, Colect., p. I‑5461, n.° 24, e Alemanha/Comissão, já referido, n.° 55).
76 No caso específico, o Regulamento n.° 2362/98 foi adoptado pela Comissão com base no artigo 20.° do Regulamento n.° 404/93. Este artigo autoriza‑a a fixar as modalidades de aplicação do título IV desse regulamento, que comportam, designadamente, segundo o referido artigo, alíneas d) e e), as «medidas específicas necessárias para facilitar a transição do regime de importação aplicável a partir de 1 de Julho de 1993 para o regime introduzido pelo [...] título IV [do Regulamento n.° 404/93]» e «as medidas necessárias para respeitar as obrigações decorrentes dos acordos concluídos pela Comunidade em conformidade com o artigo [300.°] do Tratado».
77 No que respeita, mais particularmente, à gestão dos contingentes pautais visados no artigo 18.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 404/93 e às importações de bananas tradicionais ACP, o Regulamento n.° 2362/98 tem igualmente por base o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93. Esta norma confere à Comissão a missão de fixar as modalidades de aplicação necessárias à gestão dos contingentes pautais, precisando que o método escolhido será «baseado na tomada em consideração das correntes de comércio tradicionais».
78 Ora, as recorrentes não demonstraram, tendo em conta a jurisprudência mencionada no n.° 75 do presente acórdão, que o método de gestão dos contingentes pautais adoptado no Regulamento n.° 2362/98 é contrário à regulamentação de base que esse método põe em prática. É ponto assente, com efeito, que este método tem em conta correntes de trocas comerciais tradicionais e permite a gestão dos contingentes e das importações de bananas tradicionais ACP, como visadas, as primeiras, no artigo 18.°, n.os 1 e 2, e as segundas, no artigo 16.° do Regulamento n.° 404/93.
79 Além disso, a regulamentação de base não proíbe que a gestão dos certificados de importação se efectue sem referência às origens (Estados ACP ou países terceiros) das bananas.
80 No que respeita, mais especificamente, ao argumento segundo o qual o método de gestão em causa reforçou a posição privilegiada dos importadores de bananas ACP, há que examiná‑lo a seguir, no âmbito da análise do terceiro fundamento das recorrentes, baseado em violação do princípio da não discriminação.
81 Nestas condições, não tendo demonstrado que a Comissão desrespeitou a regulamentação de base aplicável na matéria ou excedeu manifestamente os limites do poder de apreciação na escolha das modalidades que lhe foi conferido pelo Conselho, há que considerar, sem prejuízo do exame posterior do argumento referido no número anterior, improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.
82 Por conseguinte, o primeiro fundamento invocado pelas recorrentes em apoio dos respectivos recursos deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
83 As recorrentes consideram que a impossibilidade de utilizarem plenamente as suas quantidades de referência para obterem certificados de importação efectivamente utilizáveis para a integralidade destas quantidades decorre da decisão tomada pela Comissão de unificar a gestão dos contingentes pautais relativos às bananas países terceiros e às bananas ACP. Essa decisão, de facto, anulou as possibilidades de os importadores de bananas países terceiros comercializarem as quantidades de bananas atribuídas anualmente.
84 No final de 1999, o contingente pautal de bananas ACP foi o único a não ser esgotado sem no entanto estar efectivamente disponível. No decurso do ano de 2000, confrontados com as mesmas dificuldades de abastecimento em bananas ACP, as recorrentes renunciaram ao pedido dos certificados para a importação dessas bananas.
85 Nestas condições, ao adoptar o método de gestão unificada dos contingentes pautais, a Comissão infringiu o direito fundamental à propriedade e à livre iniciativa económica.
86 A este respeito, é jurisprudência assente que tanto o direito de propriedade como o livre exercício das actividades profissionais fazem parte dos princípios gerais do direito comunitário. Estes princípios não constituem, no entanto, prerrogativas absolutas, devendo ser tomados em consideração por referência à sua função na sociedade. Por conseguinte, podem ser aplicadas restrições à utilização do direito de propriedade e ao livre exercício de uma actividade profissional, designadamente no quadro de uma organização comum de mercado, na condição de essas restrições corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e não constituírem, atento o objectivo prosseguido, uma intervenção desmedida e intolerável que ponha em causa a própria substância dos direitos assim garantidos (v. acórdãos de 13 de Dezembro de 1979, Hauer, 44/79, Recueil, p. 3727, n.° 32; de 11 de Julho de 1989, Schräder, 265/87, Colect., p. 2237, n.° 15, e de 13 de Julho de 1989, Wachauf, 5/88, Colect., p. 2609, n.os 17 e 18). É com base nestes critérios que deve ser apreciada a compatibilidade do método de gestão unificada dos contingentes pautais com as exigências de protecção dos direitos fundamentais invocados pelas recorrentes.
87 À luz das alegações destas últimas, deve precisar‑se de imediato que uma quantidade de referência atribuída a um operador no quadro de uma organização comum de mercado representa a quantidade máxima até à qual esse operador pode, ao longo de um determinado ano, apresentar pedidos de certificados de importação para beneficiar dos direitos conexos a um contingente pautal. A atribuição de quantidades de referência não garante, portanto, a disponibilidade destas nem o direito de os operadores exportarem efectivamente para a Comunidade a totalidade das quantidades atribuídas no quadro do contingente pautal.
88 No que diz respeito, por um lado, ao direito de propriedade dos importadores de bananas países terceiros, o Tribunal de Justiça já declarou que esse direito não é posto em causa pela instauração do contingente comunitário e as regras de repartição deste. Com efeito, nenhum operador económico pode reivindicar um direito de propriedade sobre uma quota de mercado que ele detinha num momento anterior à instauração de uma organização comum de mercados, dado que essa quota de mercado constitui apenas uma posição económica momentânea sujeita aos imprevistos de uma mudança de circunstâncias (v. acórdãos de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C‑280/93, Colect., p. I‑4973, n.° 79, e de 10 de Março de 1998, Alemanha/Conselho, C‑122/95, p. I‑973, n.° 77).
89 Um operador económico também não pode invocar um direito adquirido ou mesmo uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada por decisões tomadas pelas instituições comunitárias no âmbito do respectivo poder de apreciação (acórdãos de 28 de Outubro de 1982, Faust/Comissão, 52/81, Recueil, p. 3745, n.° 27; de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C‑350/88, Colect., p. I‑395, n.os 33 e 34, e de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, já referido, n.° 89). E esse é tanto mais o caso se a situação existente dever ser modificada para respeitar as obrigações decorrentes dos acórdãos internacionais celebrados pela Comunidade.
90 No que diz respeito, por outro lado, à pretensa violação do livre exercício das actividades profissionais, deve observar‑se que a instauração de um método de gestão unificada dos contingentes pautais, como a prevista no Regulamento n.° 2362/98, é efectivamente de natureza a modificar a posição concorrencial dos importadores de bananas países terceiros na medida em que, em aplicação do referido método, todos os operadores sem distinção podem importar bananas, seja qual for a origem. Todavia, há que constatar que, embora os importadores de bananas países terceiros estejam desta forma em concorrência com os importadores de bananas ACP, eles deixam de estar sujeitos, como observou com razão a Comissão, à redução de 30% das suas importações em benefício dos importadores de bananas ACP da categoria B, prevista no regime anterior. Além disso, é‑lhes igualmente permitido, no quadro do novo regime, abastecerem‑se em bananas ACP. As dificuldades invocadas pelas recorrentes para encontrar fornecedores que as abasteçam em bananas ACP não são de natureza a pôr em causa a legalidade de um regime que lhes reconhece precisamente o direito de importarem essas bananas no âmbito do contingente comunitário.
91 De qualquer modo, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as restrições à faculdade de importação de bananas países terceiros, que resultam da abertura de qualquer contingente pautal e do seu mecanismo de repartição, são inerentes ao estabelecimento de uma organização comum de mercados que visa garantir a salvaguarda dos objectivos referidos no artigo 33.° CE e o respeito das obrigações internacionais assumidas pela Comunidade. Essas restrições não são por isso de molde a infringir indevidamente o livre exercício das actividades profissionais dos operadores tradicionais de bananas países terceiros (v. acórdãos já referidos de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, n.os 82 e 87, e de 10 de Março de 1998, Alemanha/Conselho, n.° 77).
92 Tendo em conta o que antecede, o segundo fundamento invocado pelas recorrentes em apoio dos seus recursos deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
93 As recorrentes consideram que, ao dar aos importadores de bananas ACP a possibilidade de invocarem ao mesmo tempo as suas importações destas bananas e das bananas países terceiros para efeitos da determinação das suas quantidades de referência e da emissão de certificados que permitam a importação de bananas países terceiros, o Regulamento n.° 2362/98 previu, quanto a estes operadores, condições de abastecimento mais favoráveis do que aquelas de que beneficiam os importadores tradicionais de bananas países terceiros.
94 Ao estabelecer um método de gestão unificada de contingentes pautais aplicáveis aos países terceiros e ao Estados ACP, bem como a globalização das quantidades de referência, a Comissão violou, desta forma, o princípio da não discriminação.
95 A este respeito, basta declarar que, na medida em que todos os operadores económicos podem, dentro dos limites das suas quantidades de referência, proceder a importações independentemente da origem e estão, assim, colocados numa situação idêntica, o princípio da não discriminação proíbe precisamente que lhes seja reservado um tratamento diferente no momento da atribuição dos certificados de importação.
96 Por conseguinte, o terceiro fundamento invocado pelas recorrentes em apoio dos respectivos recursos deve igualmente ser julgado improcedente.
97 Resulta das considerações que antecedem que nenhum dos fundamentos de ilegalidade invocados por via de excepção relativamente ao Regulamento n.° 2362/98 pode ser acolhido.
98 Não estando preenchida a primeira condição a que está sujeita a existência de responsabilidade não contratual da Comissão na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, deve ser negado provimento aos recursos na sua totalidade, sem que seja necessário examinar se as restantes condições de existência dessa responsabilidade estão preenchidas, ou seja, a realidade do prejuízo alegado e a existência de um nexo de causalidade entre este e o comportamento censurado à instituição em causa.
Quanto às despesas
99 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) É anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 10 de Abril de 2003, Alessandrini e o./Comissão (T‑93/00 e T‑46/01).
2) É negado provimento aos recursos interpostos nos processos T‑93/00 e T‑46/01 para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
3) Alessandrini Srl, Anello Gino di Anello Luigi & C. Snc, Arpigi SpA, Bestfruit Srl, Co‑Frutta SpA, Co‑Frutta Soc. coop. arl, Dal Bello Sife Srl, Frigofrutta Srl, Garletti Snc e London Fruit Ltd são condenadas nas despesas tanto da primeira instância como no âmbito do presente recurso.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
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