Processo C‑310/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Grão‑Ducado do Luxemburgo
«Incumprimento de Estado – Não transposição da Directiva 1999/44/CE»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de Fevereiro de 2004
Sumário do acórdão
Acção por incumprimento – Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
19 de Fevereiro de 2004(1)
«Incumprimento de Estado – Não transposição da Directiva 1999/44/CE»
No processo C-310/03,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Martin, na qualidade de agente,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por S. Schreiner, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),,
composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, R. Schintgen e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Julho de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.º CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12), o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 A Directiva 1999/44 prevê, no seu artigo 11.º, n.º 1, que os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe darem cumprimento o mais tardar em 1 de Janeiro de 2002 e que desse facto informarão imediatamente a Comissão.
3 Uma vez que a Comissão não foi informada das medidas tomadas para assegurar a transposição da Directiva 1999/44 para o direito luxemburguês no prazo previsto na referida directiva, iniciou o procedimento por incumprimento previsto no artigo 226.º CE. Depois de ter notificado o Grão-Ducado do Luxemburgo para apresentar as suas observações, a Comissão emitiu, em 19 de Dezembro de 2002, um parecer fundamentado convidando este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Não tendo o Grão-Ducado do Luxemburgo respondido a este parecer, a Comissão intentou a presente acção.
4 A Comissão alega que, ao não adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/44, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições pertinentes deste diploma.
5 O Grão-Ducado do Luxemburgo não contesta a não transposição da referida directiva. Refere, contudo, ter sido adoptado um projecto de lei pelo Governo reunido em Conselho em 27 de Junho de 2003. Este projecto foi entregue à Chambre des députés em 8 de Agosto de 2003 e enviado para parecer do Conseil d'État.
6 Deve reconhecer-se que o Grão-Ducado do Luxemburgo não contesta que, no termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado, não tinham ainda sido tomadas as medidas necessárias para transpor a Directiva 1999/44 e que, a este respeito, se limita a indicar a situação em que se encontra o processo destinado a assegurar esta transposição.
7 Ora, constitui jurisprudência assente que a existência de incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 16 de Janeiro de 2003, Comissão/Reino Unido, C‑63/02, Colect., p. I‑821, n.º 11).
8 Neste caso concreto, é pacífico que nenhuma medida destinada a assegurar a transposição da Directiva 1999/44 para a ordem jurídica luxemburguesa foi adoptada no termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
9 Nestes termos, deve julgar-se procedente a acção intentada pela Comissão.
10 Por conseguinte, deve declarar‑se que, ao não adoptar, no prazo fixado no parecer fundamentado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/44, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Quanto às despesas
11 Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão‑Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado no parecer fundamentado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
Rosas
Schintgen
Colneric
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Fevereiro de 2004.
O secretário
O presidente da Terceira Secção
R. Grass
A. Rosas
1 – Língua do processo: francês.
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