Processo C‑314/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Grão‑Ducado do Luxemburgo
«Incumprimento de Estado – Não transposição da Directiva 2000/52/CE – Transparência das relações financeiras entre os Estados‑Membros e as empresas públicas»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de Março de 2004
Sumário do acórdão
Estados‑Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação – Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
9 de Março de 2004(1)
«Incumprimento de Estado – Não transposição da Directiva 2000/52/CE – Transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas»
No processo C-314/03,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por S. Schreiner, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (JO L 193, p. 75), ou, em todo o caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, S. von Bahr (relator) e R. Silva de Lapuerta, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Julho de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados‑Membros e as empresas públicas (JO L 193 p. 75), ou, em todo o caso, ao não lhe comunicar as referidas disposições, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 Nos termos do artigo 2°, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/52, os Estados‑Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento a esta até 31 de Julho de 2001, o mais tardar, e do facto deviam informar imediatamente a Comissão.
3 Em conformidade com o previsto no artigo 226°, primeiro parágrafo, CE, a Comissão depois de ter notificado o Grão‑Ducado do Luxemburgo para lhe apresentar as suas observações, formulou, em 19 de Dezembro de 2002, um parecer fundamentado convidando este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para cumprir as obrigações resultantes da Directiva 2000/52 num prazo de dois meses a contar da notificação do mesmo parecer Não tendo as informações comunicadas pelas autoridades luxemburguesas na sequência deste parecer permitido concluir que foram adoptadas as referidas medidas, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
4 O Grão‑Ducado do Luxemburgo reconhece não ter adoptado as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/52, no prazo prescrito no artigo 2.°, primeiro parágrafo, da mesma. Contudo, considera este atraso justificado. Com efeito, a transposição desta directiva foi largamente complicada e atrasada pela falta de publicação, pela Comissão, de um texto coordenado da Directiva 2000/52 e de três outras directivas relacionadas com a transposição desta, só tendo ocorrido essa publicação no decurso de 2002. O Governo luxemburguês afirma, por outro lado, ter encontrado dificuldades para contactar os serviços da Comissão, a fim de discutir as formas de transposição da referida directiva.
5 No que respeita aos argumentos do Governo luxemburguês baseados nas dificuldades com que deparou na transposição das disposições da Directiva 2000/52, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, as dificuldades de aplicação surgidas na fase de execução de um acto comunitário não podem permitir a um Estado‑Membro eximir‑se unilateralmente ao cumprimento das suas obrigações (v., designadamente, acórdãos de 7 de Fevereiro de 1979, Comissão/Reino Unido, 128/78, Colect., p. 187, n.° 10; de 19 de Fevereiro de 1991, Comissão/Bélgica, C‑374/89, Colect., p. I‑367, n.° 10, e de 23 de Março de 2000, Comissão/França, C‑327/98, Colect., p. I‑1851, n.° 21).
6 Por conseguinte, não podem ser acolhidos os fundamentos invocados pelo Governo luxemburguês para justificar a falta de transposição da Directiva 2000/52.
7 Assim, é de julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
8 Consequentemente, há que decidir que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/52, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Quanto às despesas
9 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão‑Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados‑Membros e as empresas públicas o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
Gulmann
von Bahr
Silva de Lapuerta
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Março de 2004.
O secretário
O presidente da Quinta Secção
R. Grass
C. Gulmann
1 – Língua do processo: francês.
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