Processo C‑329/03
Trapeza tis Ellados AE
contra
Banque Artesia
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Areios Pagos)
«Livre circulação de capitais – Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 – Aquisição de obrigações negociáveis na Bolsa – Repatriamento do produto da sua liquidação»
Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas em 14 de Abril de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de Outubro de 2005
Sumário do acórdão
Livre circulação de capitais – Liberalização dos movimentos de capitais – Operações que beneficiam de autorizações gerais para a conclusão ou execução de transacções e para as transferências entre residentes dos Estados‑Membros nos termos do artigo 2.° da Directiva de 11 de Maio de 1960 – Aquisição de obrigações negociadas e cotadas na Bolsa – Inclusão – Modo de financiamento da aquisição – Irrelevância
(Directiva do Conselho, de 11 de Maio de 1960, artigo 2.° e anexo I, lista B, posição IV A e lista D, posições VI e IX)
As obrigações expressas em moeda nacional, negociáveis a um ano a contar da sua emissão, negociadas e cotadas na Bolsa, emitidas por um banco com sede num Estado‑Membro e pertencente a esse Estado, fazem parte dos «títulos negociados na Bolsa» referidos no anexo I, lista B, posição IV A, da Directiva de 11 de Maio de 1960, para execução do artigo 67.° do Tratado, e não dos «títulos normalmente transaccionados no mercado monetário» referidos na lista D, posição VI, desse mesmo anexo. A aquisição destas obrigações e o produto da sua liquidação são regidos pelo artigo 2.° desta directiva, referente ao anexo I, lista B, da mesma, que prevê o repatriamento do referido produto.
Estes títulos, podem, assim, nos termos do referido artigo 2.°, beneficiar de uma autorização geral, concedida pelo Estado‑Membro em causa, para a conclusão ou execução de transacções e para as transferências entre residentes dos Estados‑Membros.
O facto de uma aquisição desse tipo de obrigações ter sido financiada através de activos em conta corrente ou a prazo junto de instituições de crédito, ainda que abrangida pela lista D, posição IX, do mesmo anexo, não pode influenciar a classificação do movimento de capitais em causa na lista B, posição IV A.
(cf. n.os 27, 34, 37, disp. 1, 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
27 de Outubro de 2005 (*)
«Livre circulação de capitais – Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 – Aquisição de obrigações negociáveis na Bolsa – Repatriamento do produto da sua liquidação»
No processo C‑329/03,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Areios Pagos (Grécia), por decisão de 31 de Março de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Julho de 2003, no processo
Trapeza tis Ellados AE
contra
Banque Artesia,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, K. Schiemann, E. Juhász e M. Ilešič (relator), juízes,
advogado‑geral: F. G. Jacobs,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 3 de Fevereiro de 2005,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Trapeza tis Ellados AE, por I. Soufleros, K. Christodoulou e T. Kontovazainitis, dikigoroi,
– em representação do Banque Artesia, por F. Herbert, avocat, e G. Stefanakis e E. Papakonstantinou, dikigoroi,
– em representação do Governo helénico, por P. Mylonopoulos, M. Apessos e V. Pelekou, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Støvlbæk e G. Zavvos, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de Abril de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do anexo I, listas B, posição IV A, e D, posição VI, da Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Maio de 1960, para execução do artigo 67.° do Tratado (JO 1960, 43, p. 921; EE 10 F1 p. 6; a seguir «Primeira Directiva»).
2 Este pedido foi apresentado pelo Areios Pagos (Tribunal de Cassação) no âmbito de um litígio entre o Trapeza tis Ellados AE (a seguir «Banco da Grécia») e o Banque Artesia (a seguir «Artesia»), relativamente ao pedido deste último para ser indemnizado pelo prejuízo sofrido devido à recusa do Banco da Grécia de o autorizar a creditar uma conta em dracmas gregas convertíveis com o produto da liquidação de obrigações.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
3 O Artesia, cuja sede social é em Bruxelas (Bélgica), dispunha de uma conta em dracmas gregas convertíveis na sua sucursal em Atenas (Grécia).
4 No período entre 28 de Abril de 1981 e 30 de Julho de 1982, o Artesia comprou ao Elliniki Trapeza Viomichanikis Anaptixeos (ETVA) Anonimos Etairia (Banco helénico de desenvolvimento industrial SA, a seguir «ETVA»), cujas acções pertencem ao Estado grego, obrigações, emitidas por este banco, expressas em moeda nacional, negociáveis a um ano a contar da sua emissão, que eram negociadas e cotadas na Bolsa. Estas obrigações foram pagas através dos fundos da conta em dracmas gregas convertíveis do Artesia. Para que o montante correspondente às referidas obrigações fosse sempre convertível, era necessária uma autorização especial do Banco da Grécia.
5 Em 24 de Agosto de 1982, o Artesia apresentou a esse banco um requerimento para a concessão da autorização necessária para que fosse creditada a seu favor a sua conta em dracmas gregas convertíveis com o produto da liquidação das obrigações em causa para o poder repatriar para a Bélgica. Ao longo do período entre 25 de Agosto de 1982 e 23 de Novembro de 1986, o Banco da Grécia recusou‑se repetidamente a deferir este requerimento. Deferiu‑o, no entanto, em 24 de Novembro de 1986. Verifica-se que pelo menos um dos fundamentos dessa recusa consistia em não ter sido autorizada a utilização da conta do Artesia em dracmas gregas convertíveis para a aquisição inicial das obrigações em causa, pelo que, consequentemente, a conta deixava de ser convertível.
6 Considerando ter sofrido um prejuízo ao longo do período entre 30 de Setembro de 1982 e 11 de Dezembro de 1986, devido aos indeferimentos do Banco da Grécia, o Artesia, em 28 de Abril de 1987, intentou uma acção de indemnização contra esse banco. Afirmou que a sua aquisição das obrigações estava abrangida pelo anexo I, lista B, posição IV A, da Primeira Directiva, pelo que os Estados‑Membros eram obrigados a conceder a autorização requerida por força do artigo 2.° dessa directiva. O processo foi decidido pelo Polymeles Protodikeio Athinon (Tribunal de Primeira Instância de Atenas), pelo Efeteio Athinon (Tribunal de Segunda Instância de Atenas) e depois pelo Areios Pagos, que mandou baixar o processo ao Efeteio. Este último, em 27 de Julho de 2001, condenou o Banco da Grécia a indemnizar o Artesia. Este órgão jurisdicional considerou que a operação em causa no processo principal se incluía no artigo 2.° e no anexo I, lista B, da Primeira Directiva.
7 Tendo o Banco da Grécia recorrido deste acórdão, o Areios Pagos decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Pergunta-se, relativamente ao disposto no artigo 4.° da Primeira Directiva […], na lista D e na posição VI da nomenclatura, que diz respeito aos ‘Investimentos a curto prazo em títulos do Tesouro e outros títulos normalmente transaccionados no mercado monetário’, interpretado de acordo com o espírito desta disposição e a finalidade por ela prosseguida, ou interpretado à luz dos ensinamentos das práticas comuns eventualmente existentes nas transacções internacionais, segundo os quais os títulos como as obrigações do ETVA em litígio, negociáveis a um ano, são considerados investimentos a curto prazo, se estão sujeitas àquela disposição: a) as obrigações emitidas por um banco com a forma jurídica de sociedade anónima, cujas acções pertencem ao Estado, negociáveis a um ano da emissão e cotadas na Bolsa, ou b) as obrigações emitidas por um banco com a forma jurídica de sociedade anónima, negociáveis a um ano da emissão e cotadas na Bolsa.
2) Pergunta-se além disso, relativamente ao disposto no referido artigo 4.° da [Primeira] [D]irectiva, […] e na posição IX da nomenclatura, que diz respeito à ‘Abertura e alimentação de contas correntes e a prazo, repatriamento ou utilização de activos em conta corrente ou a prazo junto de instituições de crédito’, à luz do espírito e da finalidade prosseguida por esta disposição, se está sujeita à disciplina desta a utilização junto de um banco, enquanto instituição de crédito, dos activos de uma conta a prazo, alimentada conforme prevê a decisão 1097/1959 do Comité Monetário, referida no presente acórdão (com o produto de moeda estrangeira importada, etc.) e que consiste em depósitos expressos em moeda nacional convertível em moeda estrangeira.»
Quanto ao requerimento de reabertura da fase oral
8 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Julho de 2005, o Banco da Grécia pediu a reabertura da fase oral.
9 A este respeito, importa lembrar que o Tribunal pode ordenar a reabertura da fase oral, nos termos do artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o processo deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes (acórdãos de 10 de Fevereiro de 2000, Deutsche Post, C‑270/97 e C‑271/97, Colect., p. I‑929, n.° 30, e de 18 de Junho de 2002, Philips, C‑299/99, Colect., p. I‑5475, n.° 20).
10 O Tribunal de Justiça considera que não deve ordenar, no caso em apreço, a reabertura da fase oral. Consequentemente, há que indeferir o requerimento destinado a que tal reabertura fosse ordenada.
Quadro jurídico
Legislação comunitária
11 O artigo 67.° do Tratado CEE (que passou a artigo 67.° do Tratado CE, revogado pelo Tratado de Amesterdão) prevê:
«1. Os Estados‑Membros suprimirão progressivamente entre si, durante o período de transição, e na medida em que tal for necessário ao bom funcionamento do mercado comum, as restrições aos movimentos de capitais pertencentes a pessoas residentes nos Estados‑Membros, bem como as discriminações de tratamento em razão da nacionalidade ou da residência das partes, ou do lugar do investimento.
2. Os pagamentos correntes relativos aos movimentos de capitais entre os Estados‑Membros ficarão livres de quaisquer restrições, o mais tardar no final da primeira fase.»
12 Segundo o considerando da Primeira Directiva, a realização dos objectivos do Tratado CEE necessita de uma liberdade tão grande quanto possível dos movimentos de capitais entre os Estados‑Membros e, consequentemente, de uma liberalização mais ampla e rápida dos movimentos de capitais entre estes Estados.
13 Nos termos dos artigos 1.°, n.° 1, e 3.°, n.° 1, da referida directiva, os Estados‑Membros concederão todas as autorizações de câmbio necessárias para a conclusão ou execução de transacções e para as transferências entre residentes dos Estados‑Membros, relativas aos movimentos de capitais enumerados nas listas A e, sob certas condições, C do anexo I da mesma directiva.
14 O artigo 2.°, n.° 1, da Primeira Directiva prevê que «[o]s Estados‑Membros concederão autorizações gerais para a conclusão ou execução de transacções e para as transferências entre residentes dos Estados‑Membros relativas aos movimentos de capitais enumerados na lista B do anexo I [dessa] directiva».
15 Essa obrigação de concessão de autorização não é, em contrapartida, instituída para os movimentos de capitais enumerados na lista D do mesmo anexo. Os Estados‑Membros continuam livres de manter as suas restrições relativas a essas transacções.
16 O artigo 4.° da Primeira Directiva dispõe:
«O Comité Monetário procederá, pelo menos uma vez por ano, a um exame das restrições que se aplicam aos movimentos de capitais enumerados nas listas do anexo I da presente directiva; faz um relatório à Comissão sobre as restrições que poderiam ser suprimidas.»
17 Entre os movimentos de capitais enumerados no anexo I, lista B, posição IV A, da Primeira Directiva, relativo aos «[m]ovimentos de capitais referidos no artigo 2.° da directiva», figuram, designadamente, a «[a]quisição, por não residentes, de títulos nacionais negociados na Bolsa (com exclusão das partes de fundos comuns de aplicação) e [o] repatriamento do produto da sua liquidação», a que corresponde a posição IV A da nomenclatura. Esta inclui, designadamente, no ponto 3, alínea i), a aquisição de obrigações «expressas em moeda nacional» e no ponto 4 o «Repatriamento do produto da liquidação de obrigações».
18 Quanto aos movimentos de capitais enumerados no anexo I, lista D, da Primeira Directiva, relativa aos «[m]ovimentos de capitais referidos no artigo 4.° da directiva», entre eles figuram:
– os «[i]nvestimentos a curto prazo em títulos do Tesouro e outros títulos normalmente transaccionados no mercado monetário», a que corresponde a posição VI da nomenclatura. Esta inclui designadamente os investimentos a curto prazo, por não residentes, no mercado monetário nacional e o repatriamento do produto da sua liquidação;
– a «[a]bertura e [a] alimentação de contas correntes e a prazo, [o] repatriamento ou [a] utilização de activos em conta corrente ou a prazo junto de instituições de crédito», a que corresponde a posição IX da nomenclatura. Esta inclui designadamente as transacções de não residentes, junto de instituições de crédito nacionais e aplica-se às contas e activos expressos quer em moeda nacional quer estrangeira.
Legislação nacional
19 A decisão 1097 do Comité Monetário, de 23 de Maio de 1959, sobre a aplicação na Grécia do sistema de convertibilidade limitada (FEK A’ 109/16.6.1959) previa, à data dos factos do processo principal, duas categorias de contas de depósito no Banco da Grécia e noutros bancos autorizados que podiam ser abertas em nome de pessoas permanentemente residentes no estrangeiro, a saber, as contas em dracmas gregas convertíveis e as contas em divisas.
20 Em virtude desta decisão, as contas em dracmas gregas convertíveis só podiam ser utilizadas para certos fins e alimentadas sob certas formas limitativamente enumeradas. A referida decisão dispunha que se as dracmas gregas fossem utilizadas, sem uma autorização especial do Banco da Grécia, com outra finalidade que não as indicadas deixariam de ser convertíveis.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
21 Com a primeira questão, o Areios Pagos pergunta, essencialmente, se a aquisição de obrigações expressas em moeda nacional, negociáveis a um ano a contar da sua emissão, negociadas e cotadas na Bolsa, emitidas por um banco, com sede num Estado‑Membro e pertencente a esse Estado, é uma «aquisição […] de títulos nacionais negociados na Bolsa» na acepção do anexo I, lista B, posição IV A, da Primeira Directiva ou um «investimento a curto prazo em títulos do Tesouro e outros títulos normalmente transaccionados no mercado monetário» na acepção da lista D, posição VI, desse mesmo anexo.
22 É pacífico entre as partes no processo principal que, para efeitos da Primeira Directiva, a Artesia é um banco «não residente», que adquiriu na Grécia as obrigações em causa e que quis repatriar para a Bélgica o produto da sua liquidação. É também pacífico que essas obrigações são «títulos nacionais», expressos em moeda nacional, negociáveis a um ano a contar da sua emissão, que foram negociados e cotados na Bolsa.
23 A Artesia e a Comissão das Comunidades Europeias afirmam que as referidas obrigações se incluem no anexo I, lista B, posição IV A, da Primeira Directiva. Em contrapartida, o Banco da Grécia e o Governo helénico defendem que se incluem na lista D, posição VI, desse mesmo anexo.
24 O litígio no processo principal tem, portanto, por origem uma diferença de interpretação dos critérios relativos às obrigações em causa. Esse litígio incide sobre a interpretação dos conceitos de «títulos negociados na Bolsa» e de «títulos normalmente transaccionados no mercado monetário». Pretende também determinar se o termo das obrigações em causa é um critério determinante para as definir. Segundo o Banco da Grécia e o Governo helénico, as obrigações em questão são «títulos normalmente transaccionados no mercado monetário» na acepção do anexo I, lista D, posição VI, da Primeira Directiva, independentemente do facto de terem sido negociadas na Bolsa.
25 Nos termos do artigo 67.° do Tratado, a livre circulação de capitais inclui a supressão das restrições aos movimentos de capitais que pertençam a pessoas residentes nos Estados‑Membros, bem como das discriminações de tratamento em razão da nacionalidade ou da residência das partes, ou do lugar do investimento. A Primeira Directiva prevê, para a execução do referido artigo 67.°, a liberalização completa de determinados movimentos de capitais e visa eliminar obstáculos administrativos que, embora não impondo autorizações de câmbios e não afectando a aquisição de títulos estrangeiros, não deixam de representar um obstáculo à liberalização mais ampla e rápida dos movimentos de capitais entre os Estados‑Membros de que, segundo o considerando da Primeira Directiva, a realização dos objectivos da Comunidade Europeia necessita (v. acórdão de 24 de Junho de 1986, Brugnoni e Ruffinengo, 157/85, Colect., p. 2013, n.os 21 e 22).
26 A este respeito, ainda que na lista D, posição VI, do referido anexo, figure o conceito de «títulos normalmente transaccionados no mercado monetário», a Primeira Directiva não o define. Em contrapartida, refere‑se ao conceito de «títulos negociados na Bolsa», na lista B, posição IV A, do mesmo anexo, assim como nas suas notas explicativas, que prevêem uma definição. Segundo essas notas, que devem ser consideradas partes integrantes da referida directiva (v. acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, East e o., 143/86, Colect., p. 625, n.° 11), os «títulos negociados na Bolsa» são «os títulos que são objecto de transacções regulamentadas e cujas cotações são sistematicamente publicadas, quer por órgãos oficiais da Bolsa (títulos cotados oficialmente), quer por outros órgãos ligados à Bolsa como, por exemplo, as comissões de bancos (títulos não cotados oficialmente)». Como indica a Comissão, esta definição significa que o legislador comunitário atribuiu importância às regras de funcionamento da Bolsa, com base, designadamente, nas disposições que garantem a sua transparência e a publicação dos preços dos títulos objecto da negociação.
27 No que concerne aos «títulos negociados na Bolsa» referidos no anexo I, lista B, posição IV A, da Primeira Directiva, o legislador comunitário considerou que os títulos negociados num ambiente regulamentado, como a Bolsa, podem, nos termos do artigo 2.° da Primeira Directiva, beneficiar de uma autorização geral, concedida pelo Estado‑Membro em causa, para a conclusão ou execução de transacções e para as transferências entre residentes dos Estados‑Membros.
28 Em contrapartida, o mercado monetário, referido no anexo I, lista D, posição VI, da Primeira Directiva, é menos regulamentado do que a Bolsa. Efectivamente, as transacções no mercado monetário são habitualmente concluídas depois de negociações privadas, num ambiente que é, relativamente à Bolsa, menos transparente. Esta afirmação é também corroborada pela circunstância de o carácter fundamental dos «títulos normalmente transaccionados no mercado monetário» consistir no facto de os seus preços não serem objecto de uma cotação pública, pelo que as autoridades nacionais podem ter de avaliar o seu valor para evitar qualquer fraude devida a preços fictícios. Não é o caso, no entanto, dos «títulos negociados na Bolsa», como indicou o advogado‑geral no n.° 43 das suas conclusões.
29 Resulta dos autos que os títulos, ainda que negociados na Bolsa, foram, na realidade, adquiridos ao ETVA. Contudo, esta circunstância, contrariamente ao que o Banco da Grécia afirmou na audiência, não altera a natureza das obrigações em causa. Com efeito, como indicou o advogado‑geral no n.° 40 das suas conclusões, a Primeira Directiva não determina que o lugar da negociação dos títulos e o da sua aquisição seja o mesmo. O anexo I, lista B, da Primeira Directiva inclui a «aquisição […] de títulos […] negociados na Bolsa», não sendo necessário que essa aquisição tenha lugar na Bolsa. O critério decisivo é que sejam negociados nesse âmbito. Como indicou também o advogado‑geral no referido número, esta interpretação é corroborada pela análise de todas as versões linguísticas da Primeira Directiva.
30 Ainda que o termo dos títulos possa ser determinante para os incluídos no anexo I, lista D, da Primeira Directiva e que estão, segundo o artigo 4.° dessa directiva, sujeitos a restrições, a saber, os «[i]nvestimentos a curto prazo em títulos do Tesouro e outros títulos normalmente transaccionados no mercado monetário», não é esse, contudo, o caso dos «títulos negociados na Bolsa». Estes apenas são referidos na lista B, posição IV A, do mesmo anexo e nas notas explicativas da Primeira Directiva. Estas últimas referem‑se expressamente à mencionada posição IV e prevêem unicamente a natureza do organismo que emite as obrigações, a saber, «organismos privados ou públicos». As Directivas 86/566/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, que altera a Primeira Directiva (JO L 332, p. 22), e 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67.º do Tratado (JO L 178, p. 5), é que estabelecem uma definição das obrigações a curto prazo, não tendo aplicação retroactiva. Também resulta do teor do anexo I, lista B, posição IV A, da Primeira Directiva que o legislador comunitário quis definir os «títulos negociados na Bolsa» segundo outros critérios que não o termo.
31 Resulta do exposto que as obrigações em causa são «títulos negociados na Bolsa» na acepção do anexo I, lista B, posição IV A, e das notas explicativas da Primeira Directiva.
32 Nestas circunstâncias, não é necessário examinar se estas obrigações preenchem simultaneamente os critérios da lista D, posição VI, do mesmo anexo. Ainda que fosse esse o caso, tal não podia influenciar o facto de os movimentos de capitais em causa beneficiarem do regime liberalizado estabelecido pelo artigo 2.° da Primeira Directiva, na medida em que preenchem os critérios do anexo I, lista B, da mesma. Nenhuma disposição desta directiva limita a liberalização de que gozam os movimentos de capitais ao abrigo do seu artigo 2.° pelo simples facto de os mesmos movimentos de capitais preencherem também os critérios do anexo I, lista D, da referida directiva. A mesma conclusão resulta de uma interpretação da Primeira Directiva à luz do seu objectivo, enunciada no seu considerando único, como necessitando de «uma liberdade tão grande quanto possível dos movimentos de capitais entre os Estados‑Membros e, consequentemente, de uma liberalização mais ampla e rápida desses movimentos de capitais».
33 Importa acrescentar que o facto de as obrigações no processo principal serem títulos emitidos por um banco, sociedade anónima detida pelo Estado, não altera a sua natureza. A este respeito, as notas explicativas anexas à Primeira Directiva precisam que estas obrigações podem ser emitidas por organismos privados ou públicos, como foi indicado no n.° 30 do presente acórdão.
34 Tendo em conta o exposto, há que responder à primeira questão que as obrigações expressas em moeda nacional, negociáveis a um ano a contar da sua emissão, negociadas e cotadas na Bolsa, emitidas por um banco com sede num Estado‑Membro e pertencente a esse Estado, se incluem no anexo I, lista B, posição IV A, da Primeira Directiva. A sua aquisição e o produto da sua liquidação são regidos pelo artigo 2.° desta directiva, referente ao anexo I, lista B, da mesma, que prevê o repatriamento do referido produto.
Quanto à segunda questão
35 Com a segunda questão, o Areios Pagos pergunta, essencialmente, se a utilização, para fins de aquisição de obrigações como as referidas na primeira questão, de activos em conta corrente ou a prazo junto de instituições de crédito se incluem no anexo I, lista D, posição IX, da Primeira Directiva.
36 Os movimentos de capitais devem, para efeitos da Primeira Directiva, ser necessariamente considerados na sua globalidade e quando o destino de um movimento se incluir numa das categorias liberalizadas a origem desse movimento não pode, em princípio, tendo em conta as considerações enunciadas no n.° 32 do presente acórdão, influenciar essa classificação. Além disso, as aquisições de títulos que se incluem numa das categorias liberalizadas seriam seriamente entravadas se os Estados‑Membros mantivessem a liberdade de restringir a utilização de activos em conta corrente ou a prazo destinados a essas aquisições.
37 Importa, consequentemente, responder à segunda questão que o facto de uma aquisição de obrigações incluída no anexo I, lista B, posição IV A, da Primeira Directiva ter sido financiada através de activos em conta corrente ou a prazo junto de instituições de crédito, ainda que faça parte da lista D, posição IX, do mesmo anexo, não pode influenciar a classificação do movimento de capitais em causa na lista B, posição IV A, do referido anexo.
Quanto às despesas
38 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) As obrigações expressas em moeda nacional, negociáveis a um ano a contar da sua emissão, negociadas e cotadas na Bolsa, emitidas por um banco com sede num Estado‑Membro e pertencente a esse Estado, fazem parte do anexo I, lista B, posição IV A, da Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Maio de 1960, para execução do artigo 67.° do Tratado. A sua aquisição e o produto da sua liquidação são regidos pelo artigo 2.° desta directiva, referente ao anexo I, lista B, da mesma, que prevê o repatriamento do referido produto.
2) O facto de uma aquisição de obrigações incluída no anexo I, lista B, posição IV A, da Primeira Directiva ter sido financiada através de activos em conta corrente ou a prazo junto de instituições de crédito, ainda que faça parte da lista D, posição IX, do mesmo anexo, não pode influenciar a classificação do movimento de capitais em causa na lista B, posição IV A, do referido anexo.
Assinaturas
* Língua do processo: grego.
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