Processo C‑333/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Grão‑Ducado do Luxemburgo
«Incumprimento de Estado – Não transposição da Directiva 98/50/CE – Transferência de empresa – Manutenção dos direitos dos trabalhadores»
Sumário do acórdão
Acção por incumprimento – Análise da procedência pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
10 de Junho de 2004(1)
«Incumprimento de Estado – Não transposição da Directiva 98/50/CE – Transferência de empresa – Manutenção dos direitos dos trabalhadores»
No processo C-333/03,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M.-J. Jonczy, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por S. Schreiner, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que altera a Directiva 77/187/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas (JO L 201, p. 88), ou, em qualquer caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),,
composto por A. Rosas, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, R. Schintgen e N. Colneric (relatora), juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Julho de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que altera a Directiva 77/187/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas (JO L 201, p. 88, a seguir «directiva»), ou, em qualquer caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
Enquadramento jurídico e fase pré‑contenciosa
2 A directiva prevê no seu artigo 2.°:
«1. Os Estados‑Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 17 de Julho de 2001 […].
2. As disposições adoptadas pelos Estados‑Membros mencionad[a]s no n.° 1 devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas de uma referência à presente directiva aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros determinarão as modalidades desta referência.
Os Estados‑Membros informarão imediatamente a Comissão das medidas adoptadas tendo em vista a aplicação da presente directiva.»
3 A Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977 (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122), foi revogada pela Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16). Segundo o artigo 12.° da Directiva 2001/23, a Directiva 77/187, conforme alterada, é revogada sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros relativamente aos prazos de transposição que constam do anexo I, parte B, da Directiva 2001/23. O referido anexo I, parte B, fixa a data‑limite de transposição da Directiva em 17 de Julho de 2001.
4 Não tendo recebido qualquer notificação das medidas nacionais de transposição da directiva, a Comissão iniciou o procedimento de incumprimento nos termos do artigo 226.° CE. Após ter notificado o Grão‑Ducado do Luxemburgo para apresentar as suas observações, em 3 de Abril de 2003 emitiu um parecer fundamentado convidando este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer no prazo de dois meses a contar da sua recepção.
5 Não tendo o Grão‑Ducado do Luxemburgo respondido a este parecer, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos das partes
6 A Comissão observa que o Grão‑Ducado do Luxemburgo não adoptou as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva ou, de qualquer forma, não lhas comunicou, não cumprindo assim as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
7 O Grão‑Ducado do Luxemburgo afirma que o projecto de lei n.° 4896 relativo à regulamentação da manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou parte de estabelecimentos, destinado a transpor a directiva tinha sido entregue em 27 de Dezembro de 2001 na Câmara dos Deputados. Na sequência de dois pareceres proferidos pelo Conselho de Estado em Maio e Julho de 2003, a Comissão do Trabalho e Emprego da Câmara dos Deputados decidiu, em 7 de Julho de 2003, introduzir alterações ao texto do projecto de lei. Estas alterações foram aprovadas pelo Conselho de Governo em 18 de Julho de 2003 e transmitidas ao Conselho de Estado e à Câmara dos Deputados. Na reunião de 7 de Julho de 2003, a referida comissão decidiu pôr o projecto de lei na ordem do dia da Câmara dos Deputados para que a lei pudesse ser votada em Outubro de 2003.
Apreciação do Tribunal de Justiça
8 Resulta de jurisprudência consolidada que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C‑147/00, Colect., p. I‑2387, n.° 26, e de 4 de Julho de 2002, Comissão/Grécia, C‑173/01, Colect., p. I‑6129, n.° 7).
9 Ora, é pacífico que o Grão‑Ducado do Luxemburgo não adoptou as medidas necessárias para garantir a transposição da directiva no prazo fixado pelo parecer fundamentado.
10 Consequentemente, há que concluir que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
Quanto às despesas
11 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão‑Ducado do Luxemburgo, deve este, vencido nos seus fundamentos, ser condenado nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que altera a Directiva 77/187/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2) O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
Rosas
Schintgen
Colneric
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Junho de 2004.
O secretário
O presidente da Terceira Secção
R. Grass
A. Rosas
1 – Língua do processo: francês.
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