Processo C‑356/03
Elisabeth Mayer
contra
Versorgungsanstalt des Bundes und der Länder
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)
«Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Licença de maternidade – Aquisição do direito a pensão»
Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 9 de Setembro de 2004
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de Janeiro de 2005
Sumário do acórdão
Política social – Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino – Igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social – Directiva 86/378 – Regime complementar de reforma – Disposições que têm por efeito a interrupção da aquisição do direito a pensão durante a licença de maternidade – Inadmissibilidade
[Directiva 86/378 do Conselho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, artigo 6.°, n.° 1 ,alínea g)]
O artigo 6.°, n.° 1, alínea g), da Directiva 86/378 relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais em virtude das quais um trabalhador do sexo feminino não adquire direitos a uma pensão de seguro de um regime complementar de segurança social no decurso do período legal de licença de maternidade remunerada em parte pela entidade patronal, pelo facto de a aquisição deste direito depender da condição de o trabalhador do sexo feminino receber uma remuneração sujeita a imposto durante a licença de maternidade.
(cf. n.° 35, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
13 de Janeiro de 2005(1)
«Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Licença de maternidade – Aquisição do direito a pensão»
No processo C‑356/03,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.º CE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 9 de Julho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Agosto de 2003, no processo
Elisabeth Mayer
contra
Versorgungsanstalt des Bundes und der Länder ,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,
composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues (relator), K. Schiemann e E. Juhász, juízes,
advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,vistas as observações apresentadas:
– por E. Mayer, em causa própria,
– em representação da Versorgungsanstalt des Bundes und der Länder, por J. Kummer, Rechtsanwalt,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por N. Yerrell e H. Kreppel, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 9 de Setembro de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial incide sobre a interpretação do artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE), do artigo 6.°, n.° 1, alínea g), da Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 46, p. 20), e do artigo 11.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Elisabeth Mayer à Versorgungsanstalt des Bundes und der Länder (Caixa de Pensões do Estado Central e dos Länder , a seguir «VBL»), a respeito da tomada em consideração dos períodos de licença de maternidade para efeitos de cálculo do direito da recorrente a uma pensão de seguro.
Enquadramento jurídico
Disposições comunitárias
3 O artigo 2.°, n. os 1 e 2, da Directiva 86/378, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, tem a seguinte redacção:
«1. Consideram‑se ‘regimes profissionais de segurança social’, os regimes não regulados pela Directiva 79/7/CEE que tenham por objectivo proporcionar aos trabalhadores, assalariados ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas, de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional, prestações destinadas a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa.
2. A presente directiva não é aplicável:
a) Aos contratos individuais de trabalhadores independentes;
b) Aos regimes para trabalhadores independentes com um só membro;
c) No caso de trabalhadores assalariados, aos contratos de seguro em que a entidade patronal não seja parte;
d) Às disposições facultativas dos regimes profissionais que sejam individualmente abertas aos beneficiários no intuito de lhes garantir:
– a concessão de prestações complementares,
– ou a escolha da data em que as prestações normais dos trabalhadores independentes terão início ou, ainda, a escolha entre várias prestações;
e) Aos regimes profissionais, desde que as prestações sejam financiadas por contribuições pagas pelos trabalhadores numa base voluntária.»
4 Segundo o artigo 4.° da referida directiva:
«A presente directiva aplica‑se:
a) Aos regimes profissionais que assegurem uma protecção contra os seguintes riscos:
– doença,
– invalidez,
– velhice, incluindo nos casos de reforma antecipada,
– acidentes de trabalho e doença profissional,
– desemprego;
b) Aos regimes profissionais que prevejam outras prestações sociais, em dinheiro ou em espécie, e, nomeadamente, prestações de sobrevivência e prestações familiares, se estas se destinarem a trabalhadores assalariados e constituírem, portanto, benefícios pagos pela entidade patronal ao trabalhador em função do seu trabalho.»
5 O artigo 6.° da mesma directiva dispõe:
«1. As disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento incluem as que, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, se baseiam no sexo para:
[…]
g) Interromper a manutenção ou a aquisição de direitos durante os períodos de licença de parto ou de licença por razões familiares, garantidas legal ou convencionalmente e remuneradas pela entidade patronal;
[…]»
6 O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 96/97 prevê:
«Qualquer medida de execução da presente directiva, no que se refere aos trabalhadores assalariados, deve abranger todas as prestações decorrentes de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990 e ser retroactiva a essa data […]»
7 O artigo 11.° da Directiva 92/85 dispõe:
«A fim de garantir às trabalhadoras, na acepção do artigo 2.°, o exercício dos direitos de protecção da sua segurança e saúde reconhecidos pelo presente artigo, prevê‑se que:
[…]
2. No caso referido no artigo 8.°:
a) Devem ser garantidos os direitos decorrentes do contrato de trabalho das trabalhadoras referidas no artigo 2.° não referidos na alínea b) do presente ponto;
b) Devem ser garantidos a manutenção de uma remuneração e/ou o benefício de uma prestação adequada às trabalhadoras, na acepção do artigo 2.°
[…]»
8 Nos termos do seu artigo 14.°, n.° 1, a Directiva 92/85 devia ser transposta pelos Estados‑Membros o mais tardar dois anos após a sua adopção, ou seja, antes de 19 de Outubro de 1994.
Disposições nacionais
9 O § 29, n. os 1 e 7, dos estatutos da VBL, na versão em vigor até 31 de Dezembro de 2000, estabelecia que:
«1. O empregador deve pagar mensalmente um montante correspondente à percentagem, estabelecida no § 76, da remuneração sujeita ao regime complementar de segurança social obrigatório (n.° 7) auferida pelo segurado, incluindo o montante a cargo do segurado de acordo com o § 76, n.° 1, alínea a).
[…]
7. Considera‑se remuneração sujeita ao regime complementar de segurança social obrigatório, salvo disposição legal em contrário, a remuneração sujeita a imposto no período de referência, de acordo com as disposições relativas ao pagamento de contribuições para o regime legal de pensões. […]»
10 O § 44, n.° 1, alínea a), dos referidos estatutos tem o seguinte teor:
«É concedida uma pensão mensal de seguro que corresponde a [...] 0,03125% da soma dos montantes das remunerações sujeitas ao regime complementar de segurança social obrigatório sobre as quais tenham incidido contribuições no período entre 31 de Dezembro de 1977 e o início do pagamento da pensão (§ 62).»
11 O § 13, n.° 2, da Gesetz zum Schutz der erwerbstätigen Mütter (lei relativa à protecção das mães que exercem uma actividade profissional, a seguir «Mutterschutzgesetz») prevê:
«§ 13 – Subsídio de maternidade
[…]
(2) As mulheres não inscritas numa caixa de seguro de doença obrigatório que tenham uma relação laboral ou que trabalhem ao domicílio no início do período de licença de maternidade na acepção do § 3, n.° 2, têm direito, pelo período de licença de maternidade previsto no § 3, n.° 2, e no § 6, n.° 1, assim como pelo dia do parto, a um subsídio estatal de maternidade, aplicando‑se‑lhes por analogia as disposições relativas aos subsídios de maternidade estipulados no Reichsversicherungsordnung, até ao limite máximo de 210 EUR. Este subsídio é pago pelo Bundesversicherungsamt (Instituto Federal de Seguros) às mulheres que se encontrem na situação prevista neste parágrafo, a pedido delas. […]»
12 O § 14 da Mutterschutzgesetz dispõe:
«§ 14 – Complementos dos subsídios de maternidade
(1) As mulheres que têm direito ao subsídio de maternidade nos termos do […] têm direito, durante a sua relação de trabalho, pelo período de licença de maternidade estabelecido no § 3, n.° 2, e no § 6, n.° 1, assim como pelo dia de parto, a um complemento devido pelo seu empregador que corresponde à diferença entre 13 EUR e a remuneração média de um dia civil, após dedução dos descontos legais. […]»
13 Nos termos do § 3, n.° 1, alínea d), da Einkommensteuergesetz (lei do imposto sobre o rendimento):
«§ 3 Estão isentos de imposto […]
1. d) o subsídio de maternidade recebido ao abrigo da Mutterschutzgesetz, […], o complemento do subsídio de maternidade, recebido ao abrigo da Mutterschutzgesetz, […].»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14 E. Mayer, que actualmente exerce a profissão liberal de advogada, foi empregada na função pública do Land da Renânia‑Palatinado (Alemanha) de 1 de Janeiro de 1990 a 30 de Setembro de 1999 e esteve inscrita na VBL a título obrigatório. Esteve em período de licença legal de maternidade de 16 de Dezembro de 1992 a 5 de Abril de 1993 e de 17 de Janeiro a 22 de Abril de 1994.
15 O montante da pensão de seguro de que beneficia uma segurada que se encontre numa situação como a de E. Mayer é determinado, segundo o § 44, n.° 1, primeiro período, alínea a), dos estatutos da VBL, por uma certa percentagem da soma dos montantes das remunerações sujeitas ao regime complementar de segurança social sobre as quais tenham incidido contribuições. Por força do § 29, n.° 1, dos referidos estatutos, o empregador deve pagar mensalmente um montante correspondente a uma determinada percentagem da remuneração sujeita ao regime complementar de segurança social. Esta remuneração é definida, no n.° 7 do referido § 29, como a remuneração sujeita a imposto.
16 À época das suas licenças de maternidade, E. Mayer, que estava inscrita numa caixa de seguro de doença privada, recebeu um subsídio estatal de maternidade nos termos do § 13, n.° 2, da Mutterschutzgesetz e o respectivo complemento, pago pelo empregador, pela diferença entre o subsídio estatal e a última remuneração líquida recebida, por força do § 14, n.° 1, da mesma lei. Esta prestação do empregador está isenta de imposto, nos termos do § 3, n.° 1, alínea d), da Einkommensteuergesetz. No decurso das suas licenças de maternidade, E. Mayer não recebeu qualquer remuneração sujeita a contribuições para o regime complementar de segurança social, na acepção do § 29, n.° 7, dos estatutos da VBL, sobre a qual o seu empregador tivesse que pagar as contribuições mensais a este organismo por força do § 29, n.° 1, dos referidos estatutos. Consequentemente, no momento do cálculo do montante da pensão de seguro de E. Mayer, a VBL não tomou em consideração as prestações que esta recebeu do seu empregador no decurso das suas licenças de maternidade.
17 E. Mayer pediu que os seus períodos de licença de maternidade fossem tomados em consideração no momento do cálculo do direito à pensão de seguro que adquiriu ao abrigo do regime complementar de segurança social administrado pela VBL.
18 Os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer do litígio julgaram improcedente a acção intentada contra a VBL por E. Mayer. Esta interpôs então um recurso de revista para o Bundesgerichtshof e sugeriu que o processo fosse submetido ao Tribunal de Justiça para este se pronunciar em decisão prejudicial.
19 O Bundesgerichtshof considerou que o artigo 11.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 92/85 não é aplicável neste caso concreto, uma vez que a última licença de maternidade de E. Mayer terminou antes do fim do prazo para transposição desta directiva pelos Estados‑Membros. Contudo, este órgão jurisdicional inclina‑se para considerar que é contrário ao princípio da igualdade de tratamento, tal como é definido pela Directiva 86/378, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, em especial pelo artigo 6.°, n.° 1, alínea g), que os períodos de licença de maternidade de E. Mayer não tenham sido tomados em consideração. Finalmente, o órgão jurisdicional de reenvio pensa que é possível que exista uma violação do artigo 119.° do Tratado CE, que enuncia o princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual.
20 Considerando que é possível que a legislação nacional relevante seja incompatível com o direito comunitário, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 119.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 141.° CE) e/ou o artigo 11.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 92/85 e o artigo 6.°, n.° 1, alínea g), da Directiva 86/378, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, opõem‑se às disposições estatutárias de um regime complementar de segurança social como o que está em causa neste processo, nos termos do qual uma trabalhadora não adquire direitos a pensão relativamente a uma pensão de seguro que, no caso da sua saída antecipada do seguro obrigatório, é paga mensalmente a partir da verificação do facto que dá origem à pensão (idade de reforma, incapacidade laboral ou profissional), durante o período legal de licença de maternidade (neste caso, de 16 de Dezembro de 1992 a 5 de Abril de 1993 e de 17 de Janeiro a 22 de Abril de 1994), pelo facto de a constituição de tais direitos a pensão depender de o trabalhador ter recebido remunerações sujeitas a imposto nos períodos de referência e de as prestações pagas à trabalhadora durante a licença de maternidade, de acordo com a legislação nacional, não serem remunerações sujeitas a imposto?
2) Este entendimento será particularmente válido se se tiver em conta que a pensão de seguro – ao contrário do que acontece com o pagamento da pensão de assistência em caso de verificação do risco segurado quando se continua abrangido pelo seguro obrigatório – não visa garantir a segurança da trabalhadora na velhice ou em caso de incapacidade para o trabalho, destinando‑se antes a compensar as contribuições pagas por ela durante o período de seguro obrigatório?»
Quanto às questões prejudiciais
Observações das partes
21 E. Mayer limita‑se a remeter para a decisão de reenvio cujo conteúdo se encontra resumido no n.° 19 deste acórdão.
22 A VBL sustenta que as disposições relativas ao regime complementar de segurança social nos termos das quais uma trabalhadora não adquire direitos a pensão de seguro no decurso do seu período legal de licença de maternidade não são contrárias ao direito comunitário. Com efeito, o objectivo deste seguro não é garantir à segurada uma segurança na velhice ou em caso de incapacidade para o trabalho. O seu objectivo limita‑se antes a proporcionar ao trabalhador cuja relação laboral terminou uma contrapartida actuarial pelas contribuições pagas. O direito a uma pensão de seguro não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 86/378, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, cuja intenção é a aplicação do princípio da igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social. A Directiva 92/85, por sua vez, também não é aplicável, porque o prazo fixado aos Estados‑Membros para a transporem para a ordem jurídica interna ainda não tinha terminado à data dos factos que originaram o litígio do processo principal. Daí resulta que a VBL devia poder legitimamente considerar que não tinha de conceder prestações complementares relativamente aos períodos de licença de maternidade das trabalhadoras assalariadas. Finalmente, o regime aplicável também é compatível com o artigo 119.° do Tratado CE, dado tratar‑se de modalidades de financiamento de um regime profissional de pensão com prestações definidas que se encontram fora do âmbito de aplicação deste artigo.
23 A Comissão das Comunidades Europeias afirma, contrariamente à VBL, que o regime complementar de segurança social em causa no litígio do processo principal não é compatível com o direito comunitário. O artigo 11.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 92/85 não admite uma legislação nacional como a do § 29, n.° 7, dos estatutos da VBL, que faz depender a aquisição do direito a uma pensão profissional como a pensão de seguro em causa no processo principal durante o período legal de licença de maternidade da percepção de uma remuneração sujeita ao regime complementar de segurança social durante esse período e do seu montante eventual. A Comissão sustenta que o facto de o prazo de transposição desta directiva ainda não ter terminado no momento em que ocorreram as licenças de maternidade em causa no processo principal não é relevante, uma vez que as licenças de maternidade gozadas antes do fim deste prazo também devem ser tomadas em consideração em si mesmas, independentemente da época em que ocorreram. Na hipótese de o Tribunal de Justiça não concordar com esta interpretação do artigo 11.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 92/85, a Comissão considera que é o artigo 6.°, n.° 1, alínea g), da Directiva 86/378, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, que se opõe à referida legislação nacional, na medida em que estão em causa licenças de maternidade gozadas antes do fim do prazo de transposição da Directiva 92/85. A Comissão considera inútil analisar o problema à luz do artigo 119.° do Tratado CE.
Apreciação do Tribunal de Justiça
24 Importa apreciar conjuntamente as duas questões prejudiciais.
25 O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 96/97 prevê que qualquer medida de execução da presente directiva, no que se refere aos trabalhadores assalariados, deve abranger todas as prestações decorrentes de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990.
26 As licenças de maternidade em causa no processo principal ocorreram após essa data, ou seja, em 1992, em 1993 e em 1994. Daí decorre que a Directiva 86/378, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, é aplicável a essas licenças para efeitos de serem tomadas em consideração no cálculo das prestações correspondentes.
27 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea g), da Directiva 86/378, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, devem ser classificadas como disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento as que, directa ou indirectamente, se fundam no sexo para interromper a manutenção ou a aquisição de direitos durante os períodos de licença de parto ou de licença por razões familiares, garantidas legal ou convencionalmente e remuneradas pela entidade patronal.
28 Os direitos visados pelo artigo 6.°, n.° 1, alínea g), da referida directiva incluem o direito a pensões futuras, cuja aquisição pudesse ser interrompida por aplicação de disposições nacionais relativas à licença de maternidade.
29 O argumento invocado pela VBL, segundo o qual a pensão de seguro em causa no processo principal não está abrangida pela Directiva 86/378, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, uma vez que o seu objecto é garantir uma contrapartida actuarial das contribuições pagas e não garantir a segurança da trabalhadora na velhice ou em caso de incapacidade para o trabalho, não pode ser acolhido. Com efeito, resulta de todos os elementos expostos no despacho de reenvio a respeito da referida pensão de seguro que esta faz parte de um regime de pensão complementar de segurança social e se destina a assegurar prestações aos trabalhadores abrangidos em caso de verificação do risco de velhice ou de incapacidade de trabalho. Uma pensão dessa natureza constitui, assim, uma prestação complementar que cai no âmbito de aplicação da referida directiva, tal como se encontra definido nos seus artigos 2.° e 4.°, e não é mencionada em nenhuma das excepções previstas nesta directiva.
30 As licenças de maternidade visadas pelo artigo 6.°, n.° 1, alínea g), da Directiva 86/378, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, são aquelas que são garantidas legal ou convencionalmente e que são remuneradas pela entidade patronal.
31 Resulta da decisão de reenvio que, no decurso das suas licenças de maternidade, além do subsídio estatal de maternidade em aplicação do artigo 13.°, n.° 2, da Mutterschutzgesetz, E. Mayer recebeu do seu empregador o complemento previsto no § 14, n.° 1, da mesma lei, que corresponde à diferença entre o referido subsídio e a sua última remuneração líquida. As licenças de maternidade de E. Mayer foram, portanto, parcialmente remuneradas pela sua entidade patronal. Este facto é suficiente para demonstrar que as licenças foram remuneradas pela entidade patronal de acordo com artigo 6.°, n.° 1, alínea g), da referida directiva.
32 Resulta do exposto que o artigo 6.°, n.° 1, alínea g), da Directiva 86/378, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, obsta a uma legislação nacional como a do § 29, n.° 7, dos estatutos da VBL, que tem por efeito a interrupção da aquisição do direito a uma pensão de seguro durante os períodos legais de licenças de maternidade, ao impor como condição que a trabalhadora receba uma remuneração sujeita a imposto durante os períodos das ditas licenças.
33 Não é necessário analisar a Directiva 92/85, uma vez que as licenças de maternidade em causa no processo principal terminaram antes do fim do prazo fixado para a sua transposição, ou seja, antes de 19 de Outubro de 1994.
34 A resposta dada às questões prejudiciais baseia‑se na Directiva 86/378, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, não sendo por isso necessário interpretar o artigo 119.° do Tratado CE.
35 Importa assim responder às questões colocadas que o artigo 6.°, n.° 1, alínea g), da Directiva 86/378, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais em virtude das quais uma trabalhadora não adquire direitos a uma pensão de seguro de um regime complementar de segurança social no decurso do período legal de licença de maternidade remunerada em parte pelo empregador, pelo facto de a aquisição deste direito depender da condição de a trabalhadora receber uma remuneração sujeita a imposto durante a licença de maternidade.
Quanto às despesas
36 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal, com excepção das efectuadas pelas referidas partes, não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 6.°, n.° 1, alínea g), da Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais em virtude das quais uma trabalhadora não adquire direitos a uma pensão de seguro de um regime complementar de segurança social no decurso do período legal de licença de maternidade remunerada em parte pela entidade patronal, pelo facto de a aquisiçᆪo deste direito depender da condição de a trabalhadora receber uma remuneração sujeita a imposto durante a licença de maternidade.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy