Processo C‑364/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Helénica
«Incumprimento de Estado – Directiva 84/360/CEE – Poluição atmosférica – Instalações industriais – Central eléctrica»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de Julho de 2005
Sumário do acórdão
1. Ambiente – Poluição atmosférica – Instalações industriais – Directiva 84/360 – Conceito de poluição atmosférica – Obrigação de os Estados‑Membros reduzirem as emissões de determinadas substâncias, que não dependem da situação ambiental geral da região
(Directiva 84/360 do Conselho, artigos 1.° e 2.°)
2. Ambiente – Poluição atmosférica – Instalações industriais – Directiva 84/360 – Obrigação de os Estados‑Membros tomarem medidas de adaptação das referidas instalações à melhor tecnologia disponível – Inexistência de políticas e estratégias – Incumprimento
(Directiva 84/360 do Conselho, artigo 13.°)
1. Resulta do artigo 1.° da Directiva 84/360, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais, que esta tem por objecto prevenir ou reduzir a poluição atmosférica proveniente de instalações industriais no interior da Comunidade. Constitui poluição atmosférica, na acepção do artigo 2.°, n.° 1, desta directiva, a introdução na atmosfera, pela acção do homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia com um efeito nocivo, susceptíveis de pôr em perigo a saúde do homem e danificar os recursos biológicos e os ecossistemas. Daqui resulta que, na medida em que é ponto assente que as emissões de determinadas substâncias têm efeitos nocivos na saúde do homem, assim como nos recursos biológicos e nos ecossistemas, a obrigação que incumbe aos Estados‑Membros, de tomar as medidas necessárias para reduzir as emissões dessas substâncias, não depende da situação ambiental geral da região onde está implantada a instalação industrial em causa.
(cf. n.os 33, 34)
2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.° da Directiva 84/360, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais, um Estado‑Membro que não define políticas nem estratégias para adaptar progressivamente à melhor tecnologia disponível as unidades de turbinas a vapor e as unidades de turbinas a gás de uma central eléctrica.
Embora o artigo 13.° da Directiva 84/360 não obrigue expressamente os Estados‑Membros a adoptar valores‑limite para as emissões de instalações industriais, recorde‑se no entanto que a adopção de valores‑limite para as emissões dessas instalações constitui uma medida extremamente útil no âmbito da execução de uma política ou de uma estratégia na acepção do referido artigo 13.°
Pode considerar‑se uma medida de adaptação à melhor tecnologia disponível de uma instalação industrial como uma central eléctrica a redução do teor máximo de produtos nocivos dos combustíveis, podendo essa redução fazer baixar sensivelmente o nível da poluição atmosférica proveniente de tal instalação. No entanto, esta constatação pressupõe que o teor de produtos nocivos do combustível em causa corresponda ao teor mais baixo disponível no mercado.
Podem também constituir medidas de adaptação de uma central à melhor tecnologia disponível, a substituição progressiva dos queimadores, bem como as medidas de fiscalização e de controlo das emissões, na condição, no entanto, de estas últimas serem acompanhadas de outras acções que tenham um efeito directo nas emissões da central em causa.
(cf. n.os 35, 36, 39, 47, 48, 52, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
7 de Julho de 2005 (*)
«Incumprimento de Estado – Directiva 84/360/CEE – Poluição atmosférica – Instalações industriais – Central eléctrica»
No processo C‑364/03,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 22 de Agosto de 2003,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Helénica, representada por E. Skandalou, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, R. Schintgen (relator), P. Kūris e G. Arestis, juízes,
advogado‑geral: A. Tizzano,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 10 de Março de 2005,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Através da sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não definir políticas nem estratégias para adaptar progressivamente à melhor tecnologia disponível as unidades de turbinas a vapor e as unidades de turbinas a gás da central da sociedade Dimosia Epicheirisi Ilektrismou (empresa pública de electricidade, a seguir «DEI»), situada em Linoperamata, na ilha de Creta (a seguir «central»), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.° da Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (JO L 188, p. 20; EE 15 F5 p. 43).
Quadro jurídico
2 Nos termos do artigo 1.° da Directiva 84/360:
«A presente directiva tem como objectivo prever medidas e processos suplementares destinados a evitar ou reduzir a poluição atmosférica provocada por instalações industriais no interior da Comunidade, nomeadamente das que pertencem às categorias que figuram no anexo I.»
3 Entre as categorias de instalações industriais enumeradas no anexo I da Directiva 84/360, figura, sob o ponto 1.4 do mesmo, a indústria da energia de que fazem parte as centrais térmicas, com exclusão das centrais nucleares, e as restantes instalações de combustão com uma potência calorífica nominal superior a 50 MW.
4 Nos termos do artigo 2.°, ponto 1, da Directiva 84/360, entende‑se por poluição atmosférica «a introdução na atmosfera por acção do homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia que tenham um efeito nocivo, susceptíveis de pôr em perigo a saúde do homem, prejudicar os recursos biológicos e os ecossistemas, deteriorar os bens materiais e comprometer ou prejudicar as actividades recreativas e outras utilizações legítimas do ambiente».
5 Nos termos do artigo 2.°, ponto 3, da referida directiva, uma «instalação existente» é uma instalação em funcionamento antes de 1 de Julho de 1987 ou que tenha sido construída ou autorizada antes dessa data.
6 O artigo 3.° da mesma directiva tem a seguinte redacção:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que a exploração das instalações pertencentes às categorias que figuram no anexo I seja submetida a uma autorização prévia concedida pelas autoridades competentes. A necessidade de respeitar as condições prescritas por tais autorizações deve ser tida em conta desde a fase da concepção da instalação.
2. A autorização é também necessária no caso de uma modificação substancial de todas as instalações que pertencem às categorias que figuram no anexo I ou que, em virtude de uma modificação, passem a pertencer a essas categorias.
3. Os Estados‑Membros podem exigir que outras categorias de instalações fiquem sujeitas a uma autorização ou, quando as disposições nacionais o prevejam, a uma declaração prévia.»
7 O artigo 8.° da Directiva 84/360 enuncia:
«1. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, fixará, se necessário, os valores‑limite de emissão baseados na melhor tecnologia disponível que não impliquem custos excessivos, e tendo em conta para este efeito a natureza das quantidades e da nocividade das emissões em causa.
2. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, determinará as técnicas e métodos de medição e de avaliação correspondentes.»
8 O artigo 13.° da Directiva 84/360 dispõe:
«À luz do exame da evolução da melhor tecnologia disponível e da situação do ambiente, os Estados‑Membros aplicarão políticas e estratégias, incluindo as medidas adequadas, para adaptar progressivamente as instalações existentes, pertencentes às categorias que figuram no anexo I, à melhor tecnologia disponível, tendo em conta, nomeadamente:
– as características técnicas da instalação,
– a taxa de utilização e o tempo de vida da instalação,
– a natureza e o volume das emissões poluentes da instalação,
– a oportunidade de não originar custos excessivos para as instalações em questão, em relação, nomeadamente, à situação económica das empresas pertencentes à categoria considerada.»
9 Nos termos do artigo 16.°, n.° 1, da referida directiva:
«Os Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1987. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.»
Quadro factual da acção e fase pré‑contenciosa
10 A central é composta por seis unidades de turbinas a vapor, duas unidades de turbinas a gás e quatro unidades de turbinas a gasóleo. Enquanto as oito primeiras unidades foram instaladas entre 1965 e 1974, a instalação das quatro últimas unidades foi autorizada em 1986.
11 No caso concreto, é incontestável que a central pertence às instalações de combustão com uma potência calorífica nominal superior a 50 MW, referidas no anexo I, ponto 1.4, da Directiva 84/360, está sujeita ao sistema de controlo definido no artigo 3.°, n.° 1, desta e constitui uma instalação existente na acepção do artigo 2.°, n.° 3, da directiva.
12 Tendo recebido uma queixa a respeito da poluição do ambiente ocasionada pela central, a Comissão, por carta de 12 de Maio de 1998, pediu às autoridades helénicas informações sobre as condições de funcionamento dessa central, fazendo referência, em particular, às obrigações decorrentes da Directiva 84/360.
13 Por considerar que as condições relativas à autorização prévia prevista no artigo 3.° da Directiva 84/360 não tinham sido respeitadas, a Comissão enviou, em 1 de Fevereiro de 1999, uma segunda carta às autoridades helénicas, na qual pedia informações complementares sobre a autorização da extensão da central.
14 Considerando que resultava da resposta a esta carta que a República Helénica não respeitava as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.° e 13.° da Directiva 84/360, em 13 de Abril de 2000, a Comissão notificou este Estado‑Membro para que lhe apresentasse as suas observações no prazo de dois meses.
15 Através de diversas cartas, as autoridades helénicas, durante os anos de 2000 e 2001, comunicaram à Comissão informações relativas, designadamente, à aprovação da extensão da central, ao Decreto ministerial n.° 46998, de 5 de Junho de 2000, que aprova um novo estudo do impacto sobre o ambiente efectuado pela DEI em relação a todas as instalações da central, ao Decreto ministerial n.° 56512, de 19 de Maio de 2001, que modifica o anterior decreto ministerial, e às autorizações de funcionamento desta, concedidas em 26 de Fevereiro e 27 de Julho de 2001.
16 Tendo considerado que persistia apenas a violação do artigo 13.° da Directiva 84/360, a Comissão, por carta de 21 de Março de 2002, dirigiu à República Helénica um parecer fundamentado, convidando esta última a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes desta disposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer.
17 Por não ter ficado convencida que as informações comunicadas pelas autoridades helénicas nas suas cartas de 10 de Julho e 13 de Novembro de 2002 eram adequadas para pôr termo à violação do artigo 13.° da Directiva 84/360, a Comissão interpôs a presente acção.
Quanto à acção
Argumentação das partes
18 Segundo a Comissão, resulta das informações comunicadas pelas autoridades helénicas quer durante a fase pré‑contenciosa quer durante a tramitação no Tribunal de Justiça que a central funciona com tecnologia vetusta e altamente poluente, que não pode ser qualificada de «melhor tecnologia disponível» na acepção da Directiva 84/360.
19 Assim, durante os anos de 1992 a 2002, as emissões de anidrido sulfuroso e de óxido de azoto da central não diminuíram. Essas emissões variam entre 14,2 quilotoneladas (em 1995) e 16,3 quilotoneladas (em 1999), no caso do anidrido sulfuroso, e entre 4,3 quilotoneladas (em 1992, 1998 e 2000) e 5 quilotoneladas (em 1999), no caso do óxido de azoto. Representam praticamente a totalidade do anidrido sulfuroso e 50% do óxido de azoto emitidos em Creta durante o período em causa.
20 Quanto às diferentes medidas que a República Helénica afirma ter adoptado para cumprir a obrigação que decorre do artigo 13.° da Directiva 84/360, a Comissão alega que essas medidas:
– revestem carácter geral e, por isso, não visam especificamente a central em causa, ou
– não trouxeram qualquer melhoria quanto às emissões registadas, ou então
– não são vinculativas, ou ainda
– não constituem medidas de adaptação à melhor tecnologia disponível na acepção da referida directiva.
21 A Comissão refere, além disso, que as autoridades helénicas não fixaram valores‑limite para as emissões de anidrido sulfuroso e de óxido de azoto.
22 Quanto ao argumento do Governo helénico segundo o qual a adaptação da central à melhor tecnologia disponível originaria custos excessivos para a DEI, a Comissão alega, por um lado, que estes não constituem o único critério de adaptação enunciado no artigo 13.° da Directiva 84/360 e, por outro, que esses custos devem ser relativizados tendo em conta os anos decorridos desde a entrada em vigor desta directiva. Além disso, a situação financeira da referida sociedade, tal como resulta do balanço do exercício de 2002, não era de natureza a tornar excessivos os custos gerados pelas melhorias necessárias da central.
23 Em primeiro lugar, o Governo helénico observa que, até à adopção da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309, p. 1), os textos comunitários não previam valores‑limite para as emissões provenientes de instalações existentes da dimensão da que está em causa no caso vertente e que a Directiva 84/360 não define o conceito de «melhor tecnologia disponível» nem determina nenhum prazo concreto para a adaptação progressiva das instalações existentes a essa tecnologia, assim como também não contém nenhuma indicação quanto ao modo como devem ser avaliadas as diferentes tecnologias.
24 Em segundo lugar, o referido governo sublinha que o nível de poluição provocado por uma fonte determinada se define pela contribuição das suas emissões para a presença de diferentes elementos poluentes na atmosfera da região onde essa fonte está situada, bem como pelo volume dessas emissões. Consequentemente, para avaliar a adaptação da central em causa à melhor tecnologia disponível, há que fazer referência às emissões específicas (avaliadas em g/kWh) que caracterizam a poluição média emitida a longo prazo pela central e não às emissões calculadas em termos absolutos, isto é, a quantidade de toneladas emitidas por ano. Com efeito, o nível de exploração e a ampliação da dimensão da central podem influir na quantidade destas últimas emissões e, por conseguinte, estas não são adequadas para permitir tirar conclusões quanto ao nível da tecnologia utilizada.
25 No que respeita, mais particularmente, à central, o Governo helénico sublinha que a produção de energia desta aumentou fortemente entre 1992 e 2002. No entanto, resulta dos dados fornecidos pela DEI que as emissões específicas de anidrido sulfuroso desta central desceram de 18,0 g/kWh, em 1992, para 13,0 g/kWh, em 2001, e que as emissões de óxido de azoto passaram de 4,1 g/kWh, em 1998, para 3,9 g/kWh, em 2001.
26 Em terceiro lugar, o referido governo alega que, no quadro da execução de uma política e de uma estratégia mais gerais, foram adoptadas medidas particulares a fim de adaptar a central à melhor tecnologia disponível. Assim, por exemplo:
– entre 1993 e 2002, o teor máximo em enxofre dos combustíveis foi reduzido de 4% para 3%, ou seja, uma diminuição de 25%;
– a utilização de fuelóleo de teor em enxofre inferior em cerca de 13% aos limites fixados a nível nacional fez diminuir as emissões específicas de anidrido sulfuroso em mais de 5 kg/MWh;
– entre 1993 e 2002, o teor máximo em enxofre do gasóleo foi reduzido, a nível nacional, de 0,5% para 0,035%, ou seja, uma diminuição de 93%;
– procedeu‑se a uma diminuição de cerca de 46% da parte do fuelóleo na produção de energia eléctrica em Creta, ao aumento da parte da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e à redução da utilização das turbinas a gás mais antigas;
– a partir de 1999, foram utilizados aditivos químicos destinados a melhorar a combustão das unidades de turbinas a vapor, a fim de reduzir em cerca de 50% as quantidades de «partículas em suspensão» emitidas por estas unidades;
– os queimadores de cinco das seis unidades de turbinas a vapor da central foram progressivamente substituídos por queimadores novos do tipo «difusão a vapor», dois dos quais estão operacionais desde 2001 e outros dois desde 2003, estando o último a ser instalado;
– foram instituídas novas obrigações relativas ao controlo da aplicação da medida e da fiscalização das emissões, como a obrigação de instalar três estações modernas de medição da qualidade do ar na região da central, um sistema de injecção de água para a diminuição dos óxidos de azoto na nova unidade de turbinas a gás, bem como sistemas de medição e de registo das concentrações das emissões atmosféricas da central;
– foi decidido, em Fevereiro de 2003, transferir progressivamente, depois de 2006, a central para outra região de Creta e instalar uma quarta central eléctrica na ilha, podendo utilizar gás natural, a fim de garantir que as instalações de produção eléctrica tenham os melhores resultados ambientais possível.
27 Em quarto lugar, o Governo helénico sustenta que não resulta dos números de que dispõe que a central está na origem de uma forte poluição do ambiente. Aliás, a qualidade do ambiente na região onde esta central está situada é excelente e a fraca poluição aí existente não apresenta manifestamente nenhum perigo para a saúde pública.
28 Em quinto lugar, o mesmo governo defende que a situação financeira da DEI descrita pela Comissão não permite retirar conclusões sobre a capacidade financeira dessa sociedade antes de 2002. Com efeito, a DEI, que era uma empresa pública e só foi transformada em sociedade anónima durante o ano de 2000, não dispunha de liquidez necessária para fazer grandes investimentos. Aliás, a referida sociedade ainda esteve a funcionar com prejuízo durante os anos de 1998 a 2000. A rentabilidade e a situação financeira desta última só melhoraram a partir de 2001. Por conseguinte, não se pode sustentar validamente que a DEI podia cobrir os custos que teriam sido ocasionados pelas medidas a que a Comissão faz referência a fim de adaptar a central à melhor tecnologia disponível.
Apreciação do Tribunal de Justiça
29 A título prévio, recorde‑se que o artigo 13.° da Directiva 84/360 obriga os Estados‑Membros a aplicar, à luz da evolução da tecnologia e da situação do ambiente, políticas e estratégias que incluam medidas adequadas, a fim de adaptar progressivamente instalações como a central à melhor tecnologia disponível, tendo em conta diferentes critérios entre os quais figuram, por exemplo, a natureza e o volume das emissões poluentes dessas instalações, bem como os custos ocasionados pela adaptação destas a essa tecnologia.
30 Se é verdade que, como o Governo helénico sustenta, resulta do artigo 13.° da Directiva 84/360 que os Estados‑Membros dispõem de um certo poder de apreciação quanto às medidas adequadas para lutar contra a poluição atmosférica, não é menos verdade que essa disposição obriga os Estados‑Membros a proceder progressivamente à adaptação das instalações visadas pela referida directiva a essa tecnologia, em função da evolução desta.
31 A este respeito, há que declarar que é certo que o volume das emissões de uma instalação, a que se refere a Directiva 84/360, tem influência na natureza das medidas a adoptar. No entanto, não resulta desta conclusão que, mesmo supondo que as emissões poluentes não atingem um volume significativo, essa situação seja de natureza a permitir que um Estado‑Membro não adapte essa instalação à melhor tecnologia disponível. É, designadamente, à luz dessa constatação que há que examinar se a República Helénica, no caso vertente, respeitou a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 13.° da referida directiva.
32 No que respeita, em primeiro lugar, à alegação do Governo helénico segundo a qual a qualidade do ambiente na região onde está situada a central é excelente e não apresenta nenhum perigo para a saúde pública, refira‑se, por um lado, que essa alegação está em contradição com o conteúdo da carta de 10 de Julho de 2002, enviada em resposta ao parecer fundamentado da Comissão, na qual esse governo admitiu que existe um problema de degradação do ambiente devido ao funcionamento desta central.
33 Recorde‑se, por outro lado, que resulta do artigo 1.° da Directiva 84/360 que esta tem por objecto prevenir ou reduzir a poluição atmosférica proveniente de instalações industriais no interior da Comunidade. Constitui poluição atmosférica, na acepção do artigo 2.°, n.° 1, desta directiva, a introdução na atmosfera, pela acção do homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia com um efeito nocivo, susceptíveis de pôr em perigo a saúde do homem e danificar os recursos biológicos e os ecossistemas.
34 Daqui resulta que, na medida em que é ponto assente que as emissões de anidrido sulfuroso e de óxido de azoto têm efeitos nocivos na saúde do homem, assim como nos recursos biológicos e nos ecossistemas, a obrigação que incumbe aos Estados‑Membros, de tomar as medidas necessárias para reduzir as emissões dessas duas substâncias, não depende, contrariamente ao que sustenta o Governo helénico, da situação ambiental geral da região onde está implantada a instalação industrial em causa.
35 Em segundo lugar, quanto ao facto de não terem sido adoptados valores‑limite para as emissões de instalações do tipo da central, declare‑se que, como o Governo helénico acertadamente referiu, o artigo 13.° da Directiva 84/360 não obriga expressamente os Estados‑Membros a adoptar tais valores.
36 No entanto, recorde‑se que a adopção de valores‑limite para as emissões de instalações como a central constitui uma medida extremamente útil no âmbito da execução de uma política ou de uma estratégia na acepção do artigo 13.° da Directiva 84/360.
37 Em terceiro lugar, no que diz respeito aos números relativos às emissões específicas de anidrido sulfuroso e de óxido de azoto invocados pelo Governo helénico, que são, de resto, contestados pela Comissão, há que constatar que, embora revelem efectivamente uma ligeira diminuição dessas emissões entre 1992 e 2001, na verdade, nada permitem concluir quanto à questão de saber se a central foi adaptada à melhor tecnologia disponível. Com efeito, esses números, quando muito, podem demonstrar que as medidas adoptadas pelo Governo helénico fizeram baixar essas emissões.
38 Ora, a Comissão não censura ao Governo helénico o facto de não ter adoptado medidas de natureza a fazer baixar a poluição atmosférica gerada pela central, mas acusa‑o de não ter posto em prática uma política e uma estratégia para adaptar essa central à melhor tecnologia disponível.
39 Em quarto lugar, no que respeita às diferentes medidas invocadas pelo Governo helénico para provar que respeitou a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 13.° da Directiva 84/360, há que reconhecer, antes de mais, que a redução do teor máximo em enxofre do fuelóleo e do gasóleo utilizados pela central pode, em princípio, considerar‑se uma medida de adaptação à melhor tecnologia disponível de uma instalação industrial como a central, uma vez que essa medida pode fazer baixar sensivelmente o nível da poluição atmosférica proveniente de tal instalação. No entanto, esta constatação pressupõe que o teor em enxofre do combustível utilizado corresponde ao teor mais baixo disponível no mercado.
40 Ora, no caso vertente, há que concluir que, como a Comissão esclareceu em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça e sem que essa resposta tivesse sido infirmada pelo Governo helénico, o teor em enxofre, designadamente, do fuelóleo utilizado na central, que se eleva a 2,6%, é sensivelmente superior ao do fuelóleo com o teor em enxofre mais baixo disponível no mercado, que é de 0,4%, e ultrapassa em muito o do fuelóleo utilizado nas instalações industriais na região de Atenas, que se eleva a 0,7%.
41 O argumento do Governo helénico de que a utilização de combustíveis com o teor em enxofre mais baixo disponível no mercado não é imposta pelo artigo 13.° da Directiva 84/360, pois essa utilização acarretaria custos excessivos para a DEI, não pode ser acolhido.
42 Com efeito, no caso específico, é ponto assente que a utilização do fuelóleo com um teor em enxofre de cerca de 1% teria ocasionado um investimento único que ascenderia a 3 milhões de euros e um aumento das despesas correntes relativas à aquisição do fuelóleo de cerca de 6 milhões de euros por ano.
43 Ora, contrariamente ao que sustenta o Governo helénico, há que constatar que esses montantes não constituem custos excessivos relativamente, por um lado, à situação financeira da DEI, conforme descrita pelas partes no processo principal, e, por outro, à circunstância de a referida sociedade dispor de cerca de 6,7 milhões de clientes.
44 Acrescente‑se que o argumento de que a utilização de um fuelóleo ou de um gasóleo com um teor mais fraco em enxofre não teria sido justificada atendendo à qualidade do ambiente na região onde está situada a central não pode ser acolhido, uma vez que, como resulta do n.° 34 do presente acórdão, a obrigação de reduzir as emissões de anidrido sulfuroso e de óxido de azoto não está subordinada à existência de uma poluição ambiental particular.
45 Seguidamente, quanto à indicação segundo a qual a parte do fuelóleo na produção de energia em Creta foi reduzida em cerca de 46% entre 1992 e 2002, basta constatar que essa indicação reveste um carácter demasiado geral e não permite determinar se foi observada uma redução da poluição da mesma ordem de grandeza para as emissões da central.
46 Quanto à utilização de aditivos químicos destinados a melhorar a combustão das unidades de turbinas a vapor, refira‑se que o próprio Governo helénico admitiu que essa medida apenas tem influência na emissão das «partículas em suspensão». Ora, a emissão dessas partículas não é objecto da presente acção.
47 No que respeita à substituição progressiva dos queimadores de determinadas unidades de turbinas a vapor, há que reconhecer que essa medida pode, em princípio, considerar‑se uma adaptação da central à melhor tecnologia disponível. No entanto, no caso vertente, há que constatar que essa substituição ocorreu, em grande parte, depois de ter expirado o prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado.
48 Por último, quanto às medidas de fiscalização e de controlo das emissões, refira‑se que essas medidas podem certamente constituir a adaptação de uma central à melhor tecnologia disponível, na condição, no entanto, de serem acompanhadas de outras acções que tenham um efeito directo nas emissões da central em causa.
49 Ora, essas medidas de acompanhamento não existem no caso vertente. Com efeito, como o Governo helénico indicou em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça na audiência, os controlos e medições das emissões, que dão lugar à elaboração de diferentes relatórios dirigidos às autoridades nacionais competentes, apenas conduzem, em caso de constatação de uma irregularidade, a uma redução temporária, ou mesmo a uma suspensão, da produção da central e, portanto, das emissões desta. Nessas condições, não se pode considerar que essas medidas constituem uma adaptação da central à melhor tecnologia disponível.
50 O mesmo se diga do projecto de transferência progressiva da central para outra região de Creta, uma vez que essa medida corresponde apenas a uma desafectação gradual desta central.
51 Atentas as considerações precedentes, há que concluir que as medidas invocadas pelo Governo helénico não constituem a execução de uma política ou de uma estratégia tendo em vista a adaptação da central à melhor tecnologia disponível, na acepção do artigo 13.° da Directiva 84/360.
52 Consequentemente, há que declarar que, ao não definir políticas nem estratégias para adaptar progressivamente à melhor tecnologia disponível as unidades de turbinas a vapor e as unidades de turbinas a gás da central da DEI, situada em Linoperamata, na ilha de Creta, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.° da Directiva 84/360.
Quanto às despesas
53 Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) Ao não definir políticas nem estratégias para adaptar progressivamente à melhor tecnologia disponível as unidades de turbinas a vapor e as unidades de turbinas a gás da central da Dimosia Epicheirisi Ilektrismou (empresa pública de electricidade), situada em Linoperamata, na ilha de Creta, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.° da Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: grego.
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