Processo C‑372/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Federal da Alemanha
«Incumprimento de Estado − Directiva 91/439/CEE − Carta de condução – Idade mínima exigida para o acesso à condução de determinados veículos – Possibilidade de conduzir veículos de categoria diferente daquela para a qual a carta de condução foi emitida – Registo e troca de cartas de condução obrigatórios»
Conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas em 12 de Maio de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Setembro de 2005
Sumário do acórdão
1. Transportes – Transportes rodoviários – Carta de condução – Directiva 91/439 – Condições de emissão – Idade mínima – Condução de motociclos pesados da categoria A – Faculdade de os Estados‑Membros fixarem uma idade mínima mais elevada – Alcance
[Directiva 91/439 do Conselho, artigo 6.°, n.os 1, alínea b), e 2]
2. Transportes – Transportes rodoviários – Carta de condução – Regulamento n.° 3820/85 e Directiva 91/439 – Condições de emissão – Idade mínima – Condução dos veículos das subcategorias C 1 e C 1 + E – Faculdade de os Estados‑Membros fixarem uma idade mínima mais baixa – Inexistência
[Regulamento n.° 3820/85 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1, alínea b); Directiva 91/439 do Conselho, artigo 6.°, n.os 1, alínea b), e 2]
1. Ao prever que os Estados‑Membros têm a faculdade de autorizar o acesso directo à carta de condução de motociclos pesados da categoria A pelos candidatos que tenham pelo menos 21 anos, o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, da Directiva 91/439, relativa à carta de condução, longe de restringir expressamente a faculdade de os Estados‑Membros preverem uma idade mínima mais elevada, implica, pelo contrário, que os Estados‑Membros podem fixar uma idade limite superior a 21 anos.
Dado que o facto de fixar uma idade mínima superior à prevista pelo último período do referido artigo para o acesso directo à condução desses motociclos é susceptível de contribuir para o reforço da segurança rodoviária, que é, como resulta do preâmbulo da referida directiva, o seu objectivo principal, tal não contraria esta disposição, desde que o princípio da proporcionalidade seja respeitado.
(cf. n.os 27, 28)
2. Nem a Directiva 91/439, relativa à carta de condução, nem o Regulamento n.° 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, prevêem a possibilidade de derrogação da idade mínima de 18 anos para a emissão de cartas de condução de veículos das subcategorias C 1 e C 1 + E. Por um lado, as derrogações que constam do artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 91/439 não mencionam os veículos das subcategorias C 1 e C 1 + E. Por outro lado, o facto de o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 3820/85 não se opor a que uma pessoa que ainda não tenha a idade mínima exigida possa adquirir experiência de condução não pode ser interpretado no sentido de que essa disposição permite que os Estados‑Membros emitam uma carta de condução a favor dessa pessoa para os veículos das referidas subcategorias. Com efeito, a possibilidade de adquirir essa experiência de modo algum conduz à emissão, a favor do candidato em causa, de uma carta que o habilite a conduzir veículos destas subcategorias sem estar acompanhado por uma pessoa encarregada da sua formação.
(cf. n.os 38‑41)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
15 de Setembro de 2005 (*)
«Incumprimento de Estado − Directiva 91/439/CEE − Carta de condução – Idade mínima exigida para o acesso à condução de determinados veículos – Possibilidade de conduzir veículos de categoria diferente daquela para a qual a carta de condução foi emitida – Registo e troca de cartas de condução obrigatórios»
No processo C‑372/03,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 2 de Setembro de 2003,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Braun e W. Wils, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por M. Lumma, na qualidade de agente,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen (relator), G. Arestis e J. Klučka, juízes,
advogado‑geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de Maio de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 Pela sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Federal da Alemanha, ao adoptar e manter em vigor os §§ 6, n.os 3, ponto 6, e 4, 10, n.° 2, primeiro período, 29, n.os 1 e 3, e 47, n.° 2, do regulamento relativo ao acesso das pessoas à circulação rodoviária (Verordnung über die Zulassung von Personen zum Strassenverkehr), de 18 de Agosto de 1998, que é o regulamento relativo à autorização para conduzir (Fahrerlaubnis‑Verordnung, BGBl. 1998 I, p. 2214, a seguir «FeV»), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.°, n.° 2, 3.°, 5.°, n.° 2, alínea b), 6.°, n.° 1, alínea b), primeiro e terceiro travessões, e 8.°, n.° 2, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1), na versão alterada pela Directiva 96/47/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996 (JO L 235, p. 1, a seguir «Directiva 91/439»).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
2 Os terceiro a quinto considerandos da Directiva 91/439 têm a seguinte redacção:
«Considerando que é conveniente adaptar o modelo comunitário de carta de condução nacional estabelecido pela Primeira Directiva 80/1263/CEE para atender, nomeadamente, à harmonização das categorias e subcategorias de veículos e facilitar a compreensão das cartas, tanto no interior como no exterior da Comunidade;
Considerando que para satisfazer certos imperativos da segurança rodoviária é necessário fixar condições mínimas de emissão da carta de condução;
Considerando que o artigo 3.° da Directiva 80/1263/CEE prevê que as normas definitivas destinadas a generalizar na Comunidade as categorias de veículos a que se refere esse artigo devem ser adoptadas sem possibilidade de derrogação, o mesmo se aplicando às condições de validade das cartas de condução».
3 O artigo 1.° da Directiva 91/439 dispõe:
«1. Os Estados‑Membros estabelecerão a carta de condução nacional segundo o modelo comunitário descrito no anexo I ou I A, nos termos da presente directiva.
2. As cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros são mutuamente reconhecidas.
3. Sempre que um titular de carta de condução válida transferir a sua residência habitual para um Estado‑Membro diferente do que emitiu a carta, o Estado‑Membro de acolhimento pode aplicar ao titular da carta as suas disposições nacionais em matéria de período de validade da carta, de controlo médico e de legislação fiscal e pode inscrever na carta as referências indispensáveis à sua gestão.»
4 O artigo 3.°, n.° 1, da mesma directiva enumera as diversas categorias de veículos para as quais uma carta de condução pode ser emitida. Essas categorias repartem‑se do seguinte modo:
– categoria A: motociclos, com ou sem carro lateral;
– categoria B: automóveis, com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg e conjuntos compostos por um veículo tractor da categoria B e por um reboque, com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg, para o conjunto;
– categoria B + E: conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria B e um reboque e não classificáveis na categoria B;
– categoria C: automóveis que não sejam os da categoria D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg;
– categoria C + E: conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria C e um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg;
– categoria D: automóveis destinados ao transporte de passageiros com um número de lugares sentados, sem contar com o do condutor, superior a oito;
– categoria D + E: conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria D e um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg.
5 Em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 91/439, dentro das categorias A, B, B + E, C, C + E, D e D + E, pode ser emitida uma carta específica, designadamente para a condução dos veículos das seguintes subcategorias:
– A 1: motociclos ligeiros com uma cilindrada máxima de 125 cm3 ou com uma potência máxima de 11 kW;
– C 1: automóveis diferentes dos da categoria D com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg sem exceder 7 500 kg;
– C 1 + E: conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria C 1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, sob reserva de a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceder 12 000 kg e de a massa máxima autorizada do reboque não exceder a tara do veículo tractor;
– D 1: automóveis destinados ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados, sem contar com o lugar do condutor, e não mais de dezasseis lugares sentados, sem contar com o lugar do condutor;
– D 1 + E: conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria D 1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, sob reserva de, por um lado, a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceder 12 000 kg e a massa máxima autorizada do reboque não exceder a tara do veículo tractor e, por outro lado, o reboque não ser utilizado para o transporte de pessoas.
6 Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 91/439:
«A emissão da carta de condução depende das seguintes condições:
a) As cartas para as categorias C e D só podem ser emitidas aos condutores já habilitados para a categoria B;
b) As cartas para as categorias B + E, C + E e D + E só podem ser emitidas aos condutores já habilitados para as categorias B, C ou D.»
7 O artigo 6.° da referida directiva tem a seguinte redacção:
«1. As condições de idade mínima para a emissão da carta de condução são as seguintes:
a) 16 anos:
– para a subcategoria A 1,
– para a subcategoria B 1;
b) 18 anos:
– para a categoria A; no entanto, o acesso à condução de motociclos de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg (ou de motociclos com carro lateral com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg) fica dependente da aquisição de uma experiência mínima de dois anos em motociclos de características inferiores, abrangidos pela carta de condução A. Esta experiência prévia pode não ser exigida caso o candidato tenha pelo menos 21 anos, sob reserva de aprovação numa prova específica de controlo de aptidão e comportamento,
– para a categoria B e B + E,
– para as categorias C e C + E e as subcategorias C 1 e C1 + E, sem prejuízo das disposições previstas para a condução destes veículos no Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários [(JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21)];
c) 21 anos:
– para as categorias D e D + E e as subcategorias D 1 e D 1 + E, sem prejuízo das disposições previstas para a condução destes veículos no Regulamento (CEE) n.° 3820/85.
2. Os Estados‑Membros podem proceder a derrogações das condições de idade mínima fixadas para as categorias A, B e B + E e emitir cartas para essas categorias a partir de 17 anos, com excepção das disposições para a categoria A, a que se refere o n.° 1, alínea b), primeiro travessão, última frase.
3. Os Estados‑Membros podem recusar reconhecer a validade no seu território de qualquer carta de condução cujo titular não tenha 18 anos completos.»
8 O artigo 8.°, n.os 1 e 2, da mesma directiva prevê:
«1. No caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado‑Membro ter adquirido residência habitual noutro Estado‑Membro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente; compete ao Estado‑Membro que proceder à troca verificar, se necessário, se a carta apresentada permanece efectivamente válida.
2. Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e das disposições de polícia, o Estado‑Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.»
9 O artigo 5.° do Regulamento n.° 3820/85 dispõe:
«1. A idade mínima dos condutores afectos aos transportes de mercadorias é fixada do seguinte modo:
a) Para os veículos, incluindo, se for caso disso, os reboques ou semi‑reboques cujo peso máximo autorizado seja inferior ou igual a 7,5 toneladas, 18 anos completos;
b) Para os outros veículos:
– 21 anos completos,
ou
– 18 anos completos, se o interessado possuir um certificado de aptidão profissional comprovativo de que concluiu uma formação de condutor de transportes rodoviários de mercadorias, reconhecido por um dos Estados‑Membros de acordo com a regulamentação comunitária referente ao nível mínimo de formação de condutores para o transporte rodoviário.
[…]
5. Para os transportes nacionais efectuados num raio de 50 quilómetros em redor do local de exploração do veículo, incluindo as áreas administrativas locais cujo centro esteja situado nesse raio, cada Estado‑Membro pode reduzir a idade mínima dos ajudantes de condutor para 16 anos completos, se for para efeitos de formação profissional e dentro dos limites das disposições nacionais em matéria de emprego.»
Regulamentação nacional
10 O § 6, n.° 2, do FeV prevê a idade mínima de 25 anos para o acesso directo à condução de motociclos pesados da categoria A.
11 Nos termos do § 6, n.° 3, ponto 6, do FeV, os titulares de cartas C 1 + E e D estão autorizados a conduzir veículos da categoria D + E. Por força do n.° 4 da mesma disposição, os titulares das cartas C 1, C 1 + E, C e C + E estão autorizados a conduzir veículos da categoria D em trajectos sem passageiros no território alemão, unicamente com o objectivo de controlar o estado técnico do veículo ou de o transferir para outro local.
12 O § 9 do FeV dispõe que uma carta que habilite o seu titular a conduzir veículos da categoria C 1 apenas pode ser emitida se o candidato à sua obtenção já for titular de uma carta que o habilite a conduzir veículos da categoria B ou reunir as condições de obtenção dessa carta. Neste último caso, a carta para a condução de veículos da categoria C 1 não pode ser emitida antes da emissão da carta válida para os veículos da categoria B.
13 O § 10, n.° 2, do FeV determina que, no quadro da formação de condutores profissionais, a idade mínima para obtenção de uma carta para a condução de veículos da categoria B ou das categorias C 1 ou C 1 + E é de 17 anos, enquanto no que respeita à carta para a condução de veículos das categorias C e C + E a idade mínima é de 18 anos. No caso de uma destas cartas ser emitida a favor de um candidato que não tenha ainda completado 18 anos, as suas aptidões físicas e mentais devem ser certificadas por um atestado médico‑psicológico. Enquanto o titular não completar a idade de 18 anos, a carta de condução que foi emitida a seu favor só é válida para trajectos efectuados no quadro da sua formação profissional.
14 Nos termos do § 29, n.os 1 e 2, do FeV, os titulares de uma carta emitida por um Estado‑Membro que não a República Federal da Alemanha são obrigados, sob pena de coima, a registar a sua carta junto das autoridades administrativas alemãs, quando fixem a sua residência habitual na Alemanha e possuam carta há menos de dois anos.
15 Os §§ 29, n.° 3, e 47, n.° 2, do FeV impõem aos titulares de uma carta emitida por um Estado‑Membro que não a República Federal da Alemanha, que tenham fixado a sua residência habitual no território desta, a obrigação de trocarem a sua carta por uma carta alemã, a fim de nela serem inscritas determinadas referências relativas, nomeadamente, ao período de validade da referida carta neste último Estado, quando esse período seja mais curto que o período de validade da mesma carta no Estado‑Membro de emissão.
Procedimento pré‑contencioso
16 Entendendo que a transposição para a legislação alemã de determinadas disposições da Directiva 91/439 não estava em conformidade com a mesma directiva, a Comissão, por ofício de 10 de Junho de 1997, notificou a República Federal da Alemanha para apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
17 Considerando que as alterações à referida legislação que lhe foram transmitidas no decurso do mês de Agosto de 1998 não punham termo ao incumprimento apontado à República Federal da Alemanha, a Comissão, por ofício de 18 de Julho de 2001, dirigiu uma interpelação complementar a este Estado‑Membro, convidando‑o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
18 Entendendo que as observações apresentadas pelas autoridades alemãs em resposta a este último ofício não eram convincentes, a Comissão, em 21 de Março de 2002, emitiu um parecer fundamentado em que convidava a República Federal da Alemanha a adoptar as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 91/439 no prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer.
19 Por ofício de 10 de Junho de 2002, as autoridades alemãs responderam à Comissão que consideravam que algumas das acusações que lhe haviam sido feitas por esta última não tinham fundamento e que iam levar em conta as restantes acusações procedendo, no mais curto prazo, à alteração da FeV.
20 A Comissão, não tendo ficado satisfeita com esta resposta, intentou a presente acção.
Quanto à acção
21 Em apoio do seu pedido a Comissão formula seis acusações, as quais dizem respeito à idade mínima exigida para o acesso à condução de, por um lado, motociclos pesados da categoria A e, por outro, veículos das subcategorias C 1 e C 1 + E, à possibilidade de conduzir veículos diferentes daqueles para os quais a carta foi obtida e aos procedimentos de registo e de troca de cartas emitidas por um Estado‑Membro que não a República Federal da Alemanha.
Quanto à acusação relativa à idade mínima exigida para acesso directo à condução de motociclos pesados da categoria A
Argumentos das partes
22 Através desta acusação, a Comissão censura a República Federal da Alemanha por ter violado o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, da Directiva 91/439, por força do qual a idade mínima para a emissão da carta de condução para os veículos da categoria A é de 21 anos. Ora, nos termos do § 6, n.° 2, segundo período, do FeV, a idade mínima para o acesso directo à condução desses veículos é de 25 anos. A Comissão observa que o artigo 6.° da Directiva 91/439 prevê uma idade mínima uniforme que os Estados‑Membros não têm o direito de diminuir ou aumentar, uma vez que esta disposição visa harmonizar determinadas condições de acesso à condução de diversas categorias de veículos. O facto de os Estados‑Membros terem a possibilidade de não autorizar o acesso directo à carta de condução dos veículos da categoria A não é susceptível de contrariar a conclusão de que a idade mínima para este acesso não pode ser superior a 21 anos.
23 A este respeito, o Governo alemão observa, em primeiro lugar, que a Directiva 91/439 deixa aos Estados‑Membros o direito de autorizar ou recusar o acesso directo à condução de motociclos pesados. Ora, se os Estados‑Membros podem recusar a concessão desse acesso directo, nada os impede de fixar uma idade mínima mais elevada do que a prevista pela directiva.
24 Em seguida, esse governo alega que o uso da expressão «pelo menos», no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, da Directiva 91/439, não deixa qualquer dúvida quanto ao facto de os Estados‑Membros poderem exigir uma idade mais elevada para o acesso directo à condução dos veículos da categoria A. Essa expressão seria supérflua se o legislador tivesse querido que só a idade de 21 anos pudesse ser estabelecida como idade mínima.
25 Por último, o Governo alemão alega que o aumento da idade mínima para o acesso directo à condução dos veículos da categoria A lhe é ditado por considerações de segurança rodoviária. De resto, no âmbito dos trabalhos preparatórios da nova directiva «carta de condução» [COM (2003) 621 final, de 21 de Outubro de 2003], foi a própria Comissão que propôs aumentar a idade mínima em questão para 24 anos, a fim de melhor responder às exigências da segurança rodoviária.
Apreciação do Tribunal
26 Se é verdade, como alega a Comissão, que resulta da leitura do artigo 6.°, n.os 1, alínea b), primeiro travessão, e 2, da Directiva 91/439 que esta se opõe a que os Estados‑Membros autorizem os candidatos que ainda não completaram 21 anos a aceder directamente à condução de motociclos pesados da categoria A, não é menos verdade que essas disposições não podem ser interpretadas no sentido de que impedem os Estados‑Membros de prever uma idade mínima mais elevada para a emissão de uma carta válida para a condução desta categoria de veículos
27 Com efeito, ao prever que os Estados‑Membros têm a faculdade de autorizar o acesso directo a essa carta pelos candidatos que tenham pelo menos 21 anos, o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, da Directiva 91/439, longe de restringir expressamente a faculdade de os Estados‑Membros preverem uma idade mínima mais elevada, implica, pelo contrário, que estes últimos podem fixar uma idade limite superior a 21 anos.
28 Uma vez que não foi contestado, no caso em apreço, que o facto de fixar uma idade mínima superior à prevista pelo artigo 6.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, último período, da Directiva 91/439 para o acesso directo à condução desses motociclos é susceptível de contribuir para o reforço da segurança rodoviária, que é, como resulta do preâmbulo da referida directiva, o seu objectivo principal, esse facto não contraria esta disposição, desde que o princípio da proporcionalidade seja respeitado.
29 O facto de as derrogações que constam do artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 91/439 apenas preverem a faculdade de fixar, sendo caso disso, uma idade mínima inferior à prevista, em princípio, para a condução das diversas categorias de veículos não é susceptível de infirmar esta constatação, na medida em que decorre da própria lógica da fixação de um limite mínimo que uma derrogação a esse limite só tem razão de ser para os casos em que se pretende diminuir o limite fixado e não para os casos em que um Estado‑Membro prevê uma idade mais elevada.
30 Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que, contrariamente ao alegado pela Comissão, o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, último período, da Directiva 91/439 não se opõe, em princípio, a que um Estado‑Membro fixe uma idade mínima mais elevada do que a prevista por esta disposição para o acesso directo à condução de motociclos pesados da categoria A.
31 Nestas condições, há que constatar que a primeira acusação feita pela Comissão em apoio do seu recurso não tem fundamento e, assim sendo, não deve ser acolhida.
Quanto à acusação relativa à idade mínima exigida para o acesso à condução de veículos das subcategorias C 1 e C 1 + E
Argumentos das partes
32 Através desta acusação, a Comissão censura a República Federal da Alemanha por ter violado os artigos 6.°, n.° 1, alínea b), terceiro travessão, da Directiva 91/439, e 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 3820/85. Com efeito, resulta da leitura conjugada destes dois artigos que um Estado‑Membro não pode validamente emitir uma carta para a condução dos veículos das subcategorias C 1 ou C 1 + E a favor de um candidato com idade inferior a 18 anos. Ora, nos termos do § 10, n.° 2, primeiro período, do FeV, essas cartas são emitidas na Alemanha para condutores com 17 anos. A este respeito, a Comissão refere que as referidas disposições comunitárias não se opõem a que uma pessoa que ainda não tenha completado 18 anos possa receber uma formação de condutor profissional ou adquirir experiência de condução através de uma aprendizagem prática com o apoio de um instrutor.
33 Relativamente a esta acusação, o Governo alemão alega, em primeiro lugar, que, contrariamente ao que refere a Comissão, na Alemanha é necessário obter uma carta de condução para os veículos da categoria B antes de se poder obter uma carta para a condução de veículos da subcategoria C 1.
34 Em seguida, o referido governo observa que os artigos 6.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 91/439 e 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n° 3820/85 permitem a um condutor que tenha completado a idade de 18 anos e esteja afecto aos transportes rodoviários conduzir veículos com o peso máximo autorizado de 7,5 toneladas, desde que seja titular de um certificado de aptidão profissional. Ora, esse direito só pode ser exercido se o referido condutor obtiver a sua carta aos 18 anos. Na medida em que também é necessário ter alguma experiência de condução, tem forçosamente que existir a possibilidade de ele obter a referida carta antes de ter completado essa idade.
35 Por último, o mesmo governo alega que uma carta emitida em aplicação do § 10, n.° 2, do FeV a favor de um condutor com menos de 18 anos não é uma carta plenamente válida para a condução de veículos da subcategoria C 1, uma vez que a sua validade está limitada aos trajectos efectuados no quadro da formação profissional e a sua emissão depende da dupla condição de o respectivo titular receber essa formação e ter passado nos exames médicos e psicológicos.
Apreciação do Tribunal
36 Há que recordar que o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), terceiro travessão, da Directiva 91/439 prevê que a idade mínima exigida para a emissão das cartas para a condução dos veículos das subcategorias C 1 e C 1 + E é de 18 anos.
37 Este mesmo limite de idade é imposto pelo artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 3820/85 aos condutores afectos ao transporte de mercadorias.
38 Ora, como o advogado‑geral observou com razão no n.° 41 das suas conclusões, nem a Directiva 91/439 nem o Regulamento n.° 3820/85 prevêem a possibilidade de derrogação desta idade mínima.
39 Por um lado, o artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 91/439, que estabelece de modo taxativo as categorias de veículos para a condução dos quais as cartas podem, em derrogação à regra geral, ser emitidas a favor de candidatos que tenham completado 17 anos, não menciona os veículos das subcategorias C 1 e C 1 + E.
40 Por outro lado, o facto de o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 3820/85 não se opor a que uma pessoa que ainda não tenha completado 18 anos possa, no quadro de uma formação de condutor de transportes rodoviários de mercadorias, adquirir experiência de condução não pode ser interpretado no sentido de que essa disposição permite que os Estados‑Membros emitam uma carta de condução a favor dessa pessoa para os veículos das referidas subcategorias.
41 Com efeito, a experiência de condução necessária à obtenção dessa carta pode ser adquirida sob vigilância e na presença de um formador e de modo algum conduz à emissão, a favor do candidato em causa, de uma carta que o habilite a conduzir veículos das subcategorias C 1 ou C 1 + E sem estar acompanhado por uma pessoa encarregada da sua formação.
42 Ora, no caso concreto, resulta das explicações apresentadas pelo Governo alemão em resposta às perguntas escritas que lhe foram colocadas pelo Tribunal de Justiça que, por força do § 10, n.° 2, primeiro período, do FeV, as pessoas com 17 anos podem obter uma carta que as habilite a conduzir, no território alemão e no quadro da sua formação de condutor profissional, veículos das subcategorias C 1 e C 1 + E sem que sejam acompanhados por uma pessoa que assegure a sua formação.
43 Além disso, resulta das referidas explicações, bem como das informações transmitidas pela Comissão, que a carta em causa, que contém determinadas indicações relativas às restrições à sua utilização, não tem que ser trocada por outra carta no dia em que estas deixarem de ser aplicáveis, ou seja, no dia em que o titular da referida carta complete 18 anos.
44 Por conseguinte, o § 10, n.° 2, primeiro período, do FeV é incompatível com os artigos 6.°, n.° 1, alínea b), terceiro travessão, da Directiva 91/439 e 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 3820/85.
45 Nestas condições, há que declarar que a segunda acusação da Comissão em apoio do seu recurso deve ser acolhida.
Quanto às terceira a sexta acusações
Argumentos das partes
46 A terceira acusação da Comissão consiste na violação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 91/439 pelo § 6, n.° 3, ponto 6, do FeV, na medida em que esta última disposição prevê que os titulares de cartas para os veículos das categorias C 1 + E e D estão autorizados a conduzir veículos da categoria D + E.
47 Através da sua quarta acusação, a Comissão censura à República Federal da Alemanha a violação do artigo 3.° da Directiva 91/439 ao autorizar, nos termos do § 6, n.° 4, do FeV, os titulares de cartas para os veículos das categorias C 1, C 1 + E, C e C + E a conduzir veículos da categoria D em trajectos sem passageiros no território alemão, unicamente com o objectivo de controlar o estado técnico do veículo ou de o transferir para outro local.
48 A quinta acusação invocada pela Comissão consiste na violação do princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução, enunciado no artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/439, na medida em que o § 29, n.° 1, do FeV exige, sob pena de multa, que os titulares de uma carta de condução emitida há menos de dois anos por um Estado‑Membro diferente da República Federal da Alemanha que fixem a sua residência habitual no território desta registem essa carta junto das autoridades administrativas competentes no prazo de 185 dias a contar da data em que essa fixação de residência ocorreu.
49 Através da sua sexta acusação, a Comissão censura à República Federal da Alemanha a violação dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da Directiva 91/439, ao impor, nos termos dos §§ 29, n.° 3, e 47, n.° 2, do FeV, aos titulares de cartas de condução emitidas por um Estado‑Membro diferente da República Federal da Alemanha, que tenham fixado a sua residência no território desta, a obrigação de trocarem a sua carta por uma carta alemã. Esta troca destinar‑se‑ia a permitir às autoridades alemãs inscrever na referida carta, nomeadamente, o respectivo período de validade na Alemanha, quando esse período for menor do que aquele que vigora no Estado‑Membro que a emitiu, ou uma menção relativa às disposições respeitantes às cartas de condução provisórias.
50 Relativamente a estas quatro acusações, a República Federal da Alemanha reconhece que as disposições do FeV referidas pela Comissão não transpõem correctamente a Directiva 91/439 para o direito nacional. Alega, todavia, que o regulamento de alteração (dritte Verordnung zur Änderung der FeV und anderer straßenverkehrsrechtlicher Vorschriften) destinado a pôr termo a esses incumprimentos foi adoptado em 9 de Agosto de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 2092) e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.
Apreciação do Tribunal
51 Importa recordar que, segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 30 de Janeiro de 2002, Comissão/Grécia, C‑103/00, Colect., p. I‑1147, n.° 23, e de 30 de Maio de 2002, Comissão/Itália, C‑323/01, Colect., p. I‑4711, n.° 8).
52 Ora, no caso em apreço, está assente que, decorrido o prazo fixado no parecer fundamentado emitido em 21 de Março de 2002, as medidas necessárias para assegurar a transposição correcta dos artigos 1.°, n.° 2, 3.°, 5.°, n.° 2, alínea b), e 8.°, n.° 2, da Directiva 91/439 não tinham sido adoptadas.
53 Nestas condições, há que acolher as terceira a sexta acusações invocadas pela Comissão em apoio da sua acção.
54 Consequentemente, há que, por um lado, declarar que, ao adoptar e manter em vigor os §§ 6, n.os 3, ponto 6, e 4, 10, n.° 2, primeiro período, 29, n.os 1 e 3, e 47, n.° 2, do FeV, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.°, n.° 2, 3.°, 5.°, n.° 2, alínea b), 6.°, n.° 1, alínea b), terceiro travessão, e 8.°, n.° 2, da Directiva 91/439 e, por outro, julgar a acção improcedente no demais.
Quanto às despesas
55 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Federal da Alemanha e tendo esta sido vencida quanto ao essencial, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) Ao adoptar e manter em vigor os §§ 6, n.os 3, ponto 6, e 4, 10, n.° 2, primeiro período, 29, n.os 1 e 3, e 47, n.° 2, do regulamento relativo ao acesso das pessoas à circulação rodoviária (Verordnung über die Zulassung von Personen zum Strassenverkehr), de 18 de Agosto de 1998, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.°, n.° 2, 3.°, 5.°, n.° 2, alínea b), 6.°, n.° 1, alínea b), terceiro travessão, e 8.°, n.° 2, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, na versão alterada pela Directiva 96/47/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996.
2) No demais, a acção é julgada improcedente.
3) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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