Processo C‑374/03
Gaye Gürol
contra
Bezirksregierung Köln
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen)
«Acordo de Associação CEE‑Turquia – Artigo 9.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação – Efeito directo – Acesso ao ensino dos descendentes de um trabalhador turco pertencente ao mercado regular do emprego – Descendentes que residem com os seus pais – Subsídio de formação»
Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentadas em 2 de Dezembro de 2004
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Julho de 2005
Sumário do acórdão
1. Acordos internacionais – Acordo de associação CEE‑Turquia – Conselho de Associação instituído pelo Acordo de associação CEE‑Turquia – Decisão n.° 1/80 – Acesso dos descendentes turcos ao ensino e à formação profissional e benefício das vantagens nacionais (artigo 9.°) – Efeito directo – Benefício de um subsídio para os estudos dispensados no estrangeiro – Estudos frequentados na Turquia – Irrelevância
(Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigo 9.°)
2. Acordos internacionais – Acordo de associação CEE‑Turquia – Conselho de Associação instituído pelo Acordo de associação CEE‑Turquia – Decisão n.° 1/80 – Acesso dos descendentes turcos ao ensino e à formação profissional (artigo 9.°, primeiro período) – Condição de residência «com os pais» – Conceito – Descendente que tem o seu domicílio principal numa cidade com universidade e que tem apenas um domicílio secundário em casa dos pais – Inclusão
(Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigo 9.°)
1. O artigo 9.° Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, que consagra o direito dos descendentes turcos que residam regularmente num Estado‑Membro da Comunidade com os seus pais que nele estejam ou tenham estado regularmente empregados a serem admitidos nesse Estado‑Membro aos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional com base nas mesmas qualificações para a admissão, no que respeita à formação exigida, que os descendentes dos nacionais desse Estado‑Membro e de beneficiarem nesse domínio das vantagens previstas pela legislação nacional, produz efeito directo nos Estados‑Membros.
A referida disposição contém efectivamente uma obrigação de igualdade de tratamento no acesso aos cursos de ensino e formação profissional com base nas mesmas qualificações e no benefício das vantagens concedidas nesse domínio que é, por essência, susceptível de ser invocada por um sujeito de direito perante um órgão jurisdicional nacional para pedir a este que deixe de aplicar as disposições discriminatórias da regulamentação de um Estado‑Membro que submetam a concessão de um direito ou de uma vantagem a uma condição que não é imposta aos cidadãos nacionais, sem que seja exigida a adopção de medidas de aplicação complementares para este efeito.
Uma vez que o acesso não discriminatório às medidas de apoio à formação é, assim, garantido aos descendentes turcos, se o Estado‑Membro de acolhimento proporciona aos seus próprios nacionais a possibilidade de beneficiar de um subsídio de formação para os estudos dispensados no estrangeiro, os descendentes turcos devem, à luz da redacção do segundo período do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80 e a fim de preservar a igualdade de oportunidades entre os estudantes, beneficiar da mesma vantagem se encararem a hipótese de frequentar estudos fora desse Estado‑Membro. Neste aspecto, nada justifica que se excluam do benefício da igualdade de tratamento os descendentes turcos pela simples razão de decidirem frequentar a referida formação no Estado de origem da sua família.
(cf. n.os 22,23, 26, 42‑45, disp. 1 e 3)
2. A condição de residência com os pais, na acepção do primeiro período do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, está preenchida na situação de um descendente turco que, após ter residido regularmente com os seus pais no Estado‑Membro de acolhimento, estabelece a sua residência principal no local em que frequenta uma formação universitária, situado no mesmo Estado, quando declarou morar em casa dos seus pais só a título de residência secundária.
Com efeito, a referida disposição não subordina o benefício do direito à igualdade de tratamento no acesso ao ensino e à formação profissional a regras particulares de residência em casa dos pais no decurso do período de ensino, como a existência de uma comunidade de lar entre os filhos e os pais, nem a um modo particular de residência no decurso do referido período, como um domicílio principal em vez dum domicílio secundário. Por outro lado, esta interpretação impõe‑se a fim de assegurar a plena realização do objectivo prosseguido pela referida disposição, que consiste em permitir aos descendentes turcos beneficiar de um ensino e de uma formação profissional no país de acolhimento dos seus pais sem limitar a escolha dos interessados quanto ao tipo de ensino ou de formação dispensados.
(cf. n.os 30, 31, 33, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
7 de Julho de 2005 (*)
«Acordo de Associação CEE‑Turquia – Artigo 9.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação – Efeito directo – Acesso ao ensino dos descendentes de um trabalhador turco pertencente ao mercado regular do emprego – Descendentes que residem com os seus pais – Subsídio de formação»
No processo C‑374/03,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen (Alemanha), por decisão de 31 de Julho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Setembro de 2003, no processo
Gaye Gürol
contra
Bezirksregierung Köln,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, J. N. Cunha Rodrigues (relator), E. Juhász e M. Ilešič juízes,
advogado‑geral: L. A. Geelhoed,
secretário: M.‑F. Contet, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 21 de Outubro de 2004,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de G. Gürol, por I. Baysu, Rechtsanwältin,
– em representação do Bezirksregierung Köln, por R. Bongs e E. Frings‑Schäfer, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo alemão, por C.‑D. Quassowski e A. Tiemann, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Martenczuk e D. Martin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de Dezembro de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial incide sobre a interpretação do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação (a seguir «Decisão n.° 1/80»). O Conselho de Associação foi instituído pelo acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que foi assinado, em 12 de Setembro de 1963, em Ancara pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado em nome desta pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18, a seguir «acordo de associação»).
2 Esse pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe G. Gürol, de nacionalidade turca, ao Bezirksregierung Köln relativamente a um pedido de concessão de um subsídio de formação nos termos da Bundesausbildungsförderungsgesetz (lei federal relativa ao encorajamento individual à formação a seguir «BAföG»).
Enquadramento jurídico
A associação CEE‑Turquia
3 O artigo 12.° do acordo de associação estipula:
«As partes contratantes acordam em inspirar‑se nos artigos 48.°, 49.° e 50.° do Tratado que institui a Comunidade na realização progressiva entre si da livre circulação de trabalhadores.»
4 Nos termos do artigo 36.° do protocolo adicional que foi assinado em 23 de Novembro de 1970 em Bruxelas e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213, a seguir «protocolo adicional»):
«(e)m conformidade com os princípios enunciados no artigo 12.° do acordo de associação, a livre circulação de trabalhadores entre os Estados‑Membros (da) Comunidade (e a Turquia) será realizada gradualmente, entre o final do décimo segundo ano e do vigésimo segundo ano após a entrada em vigor do referido acordo.
O Conselho de Associação decidirá as modalidades necessárias para tal efeito».
5 O artigo 9.° da Decisão n.° 1/80 está redigido da seguinte forma:
«Os descendentes turcos que residam regularmente num Estado‑Membro da Comunidade com os seus pais, que aí estejam ou tenham estado regularmente empregados, serão admitidos nesse Estado‑Membro nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional com base nas mesmas qualificações para admissão, no que respeita à formação exigida, que os descendentes dos nacionais desse Estado‑Membro. Podem beneficiar nesse Estado‑Membro dos benefícios previstos neste domínio pela legislação nacional.»
A legislação nacional
6 Segundo o § 1 da BaföG:
«Por força da presente lei, existe um direito ao subsídio individual de formação para estudos correspondentes aos interesses, às capacidades e aos resultados, se o estudante não dispuser, de outra forma, dos recursos necessários ao seu sustento e à sua formação.»
7 O § 5 da BAföG, intitulado «Formação no estrangeiro», prevê no seu n.° 2:
«É concedido um subsídio de formação com vista à frequência de um estabelecimento de ensino situado no estrangeiro aos formandos que têm o seu domicílio permanente no território nacional:
– se tais estudos forem proveitosos para a formação dos interessados no estado actual da sua formação e pelo menos uma parte dessa formação puder ser imputada ao período de duração exigido ou habitual para a formação, ou
– quando, no quadro da cooperação internacional entre estabelecimentos de formação alemães e estrangeiros, as sucessivas aulas de uma formação única têm lugar alternadamente em estabelecimentos de formação alemães e estrangeiros, ou
– quando o formando segue uma formação, após a frequência durante pelo menos um ano de um estabelecimento de formação nacional, é prosseguida num estabelecimento de formação num Estado Membro da União Europeia,
e o interessado possui conhecimentos linguísticos suficientes. Em relação aos estabelecimentos de formação profissional, o ponto 1 aplica‑se unicamente quando o programa de estudos exige essa estada no país com vista a adquirir conhecimentos linguísticos. A formação deve durar, pelo menos, seis meses ou um semestre; se ela tiver lugar no quadro de uma cooperação com o estabelecimento estrangeiro, deve durar, pelo menos, doze semanas. O ponto 1 só se aplica aos estudantes mencionados no § 8, n.° 2, da BAföG quando a estada no estrangeiro é prescrita nas disposições relativas à formação como uma parte da formação que deve necessariamente ser efectuada no estrangeiro.»
8 O § 8, n.° 1, da BAföG dispõe:
«É concedido subsídio de formação:
1. Aos cidadãos alemães na acepção da Lei Fundamental (Grundgesetz);
2. Aos apátridas na Alemanha na acepção da lei sobre o estatuto dos apátridas no território federal;
3. Aos estrangeiros que residem no território nacional e que foram reconhecidos como titulares do direito de asilo, nos termos da lei sobre o processo de asilo,
4. Aos estrangeiros com residência habitual no território nacional e refugiados nos termos do artigo 1.° da lei sobre as medidas relativas a refugiados acolhidos no quadro de acções de auxílio humanitário,
5. Aos estrangeiros com residência habitual no território nacional e que foram reconhecidos como refugiados e que estão autorizados a permanecer não apenas provisoriamente no território da República Federal da Alemanha,
6. Aos estrangeiros com residência habitual no território nacional e relativamente aos quais foi reconhecido que existe uma protecção contra expulsão, por força do § 51, n.° 1, da lei sobre os estrangeiros,
7. Aos estrangeiros que têm o seu domicílio permanente no território em que esta lei se aplica, quando um dos pais tem nacionalidade alemã na acepção da Lei Fundamental;
8. Aos formandos que, ao abrigo da lei relativa à estada dos nacionais da Comunidade (Aufenthaltsgesetz/EWG), beneficiam, na qualidade de filhos, da liberdade de circulação, do direito de estada ou que, na qualidade de filhos, só não beneficiam da liberdade de circulação ou do direito de estada porque têm 21 anos ou mais ou não recebem alimentos dos seus pais ou do seu cônjuge;
9. Aos formandos que sejam nacionais de um outro Estado‑Membro da Comunidade Europeia ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e que tenham estado empregados na Alemanha antes do início da formação; em princípio, deve existir um nexo substancial entre a actividade aí exercida e o objecto da formação.»
9 Em conformidade com o n.° 2, ponto 2, do mesmo preceito legal:
«O subsídio de formação é concedido a outros estrangeiros quando pelo menos um dos pais, durante os últimos seis anos anteriores ao início da parte do ciclo de formação susceptível de beneficiar de um auxílio, residiu durante um total de três anos na Alemanha e aí desenvolveu uma actividade profissional regular.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
10 G. Gürol, recorrente no processo principal, é uma nacional turca nascida na Alemanha, cujos pais, também de nacionalidade turca, vivem como ela no referido Estado‑Membro e nele estão regularmente empregados.
11 Desde a abertura da época universitária de 1995, G. Gürol frequenta estudos de economia política, opção «estudos regionais», na Universidade de Tübingen (Alemanha). Para a efectivação desse ciclo de estudos, beneficiou de um subsídio de formação nos termos da BAföG.
12 Ao iniciar os seus estudos universitários, G. Gürol estabeleceu a sua residência principal em Tübingen, declarando, no entanto, que a sua residência secundária era em casa dos seus pais, residentes em Philippsburg (Alemanha). No quadro desse mesmo ciclo de estudos, a interessada frequentou um curso na Universidade Bogazici em Istambul (Turquia), do mês de Outubro de 1999 ao mês de Setembro de 2000. Em relação à duração dessa estada, declarou como residência principal a dos seus pais. Após o seu regresso à Alemanha, estabeleceu de novo a sua residência principal em Tübingen e declarou a dos seus pais como residência secundária.
13 Em 13 de Agosto de 1999, G. Gürol apresentou ao Landesamt für Ausbildungsförderung Nordrhein‑Westfalen (serviço de subsídios de formação do Land da Renânia do Norte‑Vestefália), que foi substituído entretanto pelo Bezirksregierung Köln, um pedido de subsídio de formação relativamente à sua estada para estudos em Istambul.
14 Por decisão de 2 de Setembro de 1999, esse pedido foi indeferido pelo recorrido no processo principal, nos termos do § 5, n.° 2, da BAföG. Este julgou, com efeito, que G. Gürol devia ser considerada estrangeira na acepção do § 8, n.° 2, ponto 2, da mesma lei, de forma que, contrariamente em particular aos nacionais alemães, só teria direito, por força do § 5, n.° 2, quarto período, da BAföG, a um subsídio de formação no estrangeiro «se a estada no estrangeiro está prescrita nas disposições relativas à formação como uma parte da formação que deve necessariamente ser efectuada no estrangeiro» Ora, isso não acontece no que respeita ao ciclo de estudos principal escolhido por G. Gürol.
15 Com efeito, o programa de estudos de tal ciclo indica somente que uma estada para estudos numa universidade fora da Alemanha durante um ou dois semestres constitui uma boa oportunidade para os estudantes que escolheram a opção «estudos regionais» de aprofundarem os seus conhecimentos linguísticos e culturais da região em causa e adquirir uma experiência, nomeadamente, tendo em vista futuras oportunidades a nível profissional. Trata‑se de uma simples recomendação e não se faz menção do carácter necessário de uma estada numa universidade estrangeira com vista a realizar a formação em questão, se bem que, por carta de 9 de Agosto de 1999, a Universidade de Tübingen tenha certificado que uma estada no estrangeiro era pedida com insistência pela Faculdade de Ciências Económicas dessa universidade. Além disso, o regulamento de exames aplicável à referida formação não menciona a estada para estudos no estrangeiro como condição de obtenção do diploma visado.
16 A reclamação apresentada em 29 de Setembro de 1999 por G. Gürol da decisão já referida foi indeferida por decisão de 17 de Dezembro de 1999.
17 O órgão jurisdicional de reenvio, chamado a conhecer da causa através de um recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2002, salienta que, embora nenhum direito ao subsídio solicitado decorra, nomeadamente, da BAföG, esse direito poderá eventualmente basear‑se no artigo 9.° da Decisão n.° 1/80.
18 Foi nestas condições que o Verwaltungsgericht Sigmaringen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 9.°, primeiro período, da Decisão n.° 1/80 [...] tem efeito directo na ordem jurídica interna dos Estados‑Membros da Comunidade Europeia, de modo que os filhos de nacionais turcos, que residam regularmente num Estado‑Membro da Comunidade com os seus pais, que aí trabalham ou trabalharam regularmente, têm direito a ser admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional com base nas mesmas qualificações que as dos filhos dos nacionais desse Estado‑Membro?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
A condição de ‘residência regular com os pais’ está igualmente preenchida pelos filhos de nacionais turcos que fixam ou mantêm a sua própria residência principal no local da formação profissional universitária e estão registados no domicílio dos pais apenas como residência secundária?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:
O artigo 9.°, primeiro período, da Decisão n.° 1/80 [...] assegura às pessoas a que se refere, além do direito à igualdade de acesso aos estabelecimentos de ensino, também a igualdade de acesso a prestações estatais concedidas pelo Estado‑Membro com o objectivo de facilitar a participação numa formação, ou deve interpretar‑se o artigo 9.°, primeiro período, da Decisão n.° 1/80 em conjugação com o segundo período do mesmo artigo [...], no sentido de que os Estados‑Membros continuam a ter a possibilidade de fazer depender de outras condições a concessão de prestações sociais no domínio da formação às pessoas a que se refere o primeiro período, ou de limitar estas prestações?
4) Em caso de resposta afirmativa às segunda e terceira questões:
Isto aplica‑se também a uma formação universitária dispensada às pessoas a que se refere a disposição controvertida no seu país de origem, a Turquia?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
19 Através dessa questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o primeiro período do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80 tem efeito directo no território dos Estados‑Membros.
20 Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma disposição de uma decisão do Conselho de Associação CEE‑Turquia deve ser considerada que tem efeito directo sempre que, atendendo aos seus termos bem como ao objecto e à natureza da decisão de que faz parte e do acordo ao qual se liga, essa disposição contém uma obrigação clara e precisa que não esteja dependente, na sua execução ou nos seus efeitos, de qualquer acto posterior (v. neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 20 de Setembro de 1990, Sevince, C‑192/89, Colect., p. I‑3461, n.° 15, e de 8 de Maio de 2003, Wählergruppe Gemeinsam, C‑171/01, Colect., p. I‑4301, n.os 54 e 55).
21 Como admitiram todos os intervenientes no presente processo, o primeiro período do artigo 9.° da Decisão n.°1/80 satisfaz essas condições.
22 No tocante à redacção dessa disposição, deve salientar‑se que ela consagra o direito dos descendentes turcos que residam regularmente num Estado‑Membro da Comunidade com os seus pais que nele estejam ou tenham estado regularmente empregados a serem admitidos nesse Estado aos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional com base nas mesmas qualificações para a admissão, no que respeita à formação exigida, que os descendentes dos nacionais desse Estado‑Membro.
23 O primeiro período do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80 contém uma obrigação de igualdade de tratamento no acesso aos cursos de ensino e formação profissional com base nas mesmas qualificações que é, por essência, susceptível de ser invocada por um sujeito de direito perante um órgão jurisdicional nacional para pedir a este que deixe de aplicar as disposições discriminatórias da regulamentação de um Estado‑Membro que submetam a concessão de um direito a uma condição que não é imposta aos cidadãos nacionais, sem que seja exigida a adopção de medidas de aplicação complementares para este efeito (v., por analogia, acórdão de 4 de Maio de 1999, Sürül, C‑262/96, Colect., p. I‑2685, n.° 63).
24 Esta conclusão é corroborada pela circunstância de o artigo 9.° da Decisão n.° 1/80 constituir apenas a aplicação e a concretização, no domínio particular do acesso ao ensino e à formação profissional no Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, acórdão de 19 de Novembro de 1998, Akman, C‑210/97, Colect., p. I‑7519, n.° 41), do princípio geral de não discriminação em razão da nacionalidade inscrito no artigo 9.° do acordo de associação, disposição que faz uma remissão para o artigo 7.° do Tratado CEE (que passou a artigo 6.° do Tratado CE, que passou, por sua vez, após alteração, a artigo 12.° CE) (v., por analogia, acórdão Wählergruppe Gemeinsam, já referido, n.° 59).
25 A conclusão de que o princípio da não discriminação enunciado no primeiro período do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80 é susceptível de reger directamente a situação dos particulares também não é contrariada pelo objecto e pela natureza dessa decisão e do acordo de associação ao qual se liga (v. acórdão Wählergruppe Gemeinsam, já referido, n.os 61 a 65).
26 Nestas condições, deve responder‑se à primeira questão que o primeiro período do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80 produz efeito directo nos Estados‑Membros.
Quanto à segunda questão
27 Resulta dos fundamentos da decisão de reenvio que, por essa questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, saber se a condição de residência com os pais, na acepção do primeiro período do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80, está preenchida na situação de um descendente turco que, após ter residido regularmente com os seus pais no Estado‑Membro de acolhimento, estabelece a sua residência principal no local em que frequenta uma formação universitária, situado no mesmo Estado, quando declarou morar em casa dos seus pais apenas a título de residência secundária.
28 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em particular, se a condição de residência enunciada no primeiro período do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80 supõe a existência de um lar familiar comum ou se a existência de uma residência comum é suficiente e se, neste último caso, a referida condição é satisfeita pela manutenção de uma residência secundária na casa dos pais.
29 O descendente turco, que, como no caso do processo principal, reside regularmente no Estado‑Membro de acolhimento com os seus pais e, no momento em que inicia os seus estudos, transfere a sua residência principal do lugar em que moram estes para aquele em que se encontra o estabelecimento de ensino ou de formação, situado no mesmo Estado, declarando, no entanto, a sua residência secundária em casa dos seus pais, preenche a condição de residência prevista no primeiro período do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80.
30 Por um lado, a referida disposição não subordina o benefício do direito à igualdade de tratamento no acesso ao ensino e à formação profissional nem a regras particulares de residência em casa dos pais no decurso do período de ensino, como a existência de uma comunidade de lar entre os filhos e os pais, nem a um modo particular de residência no decurso do referido período, como uma residência principal em vez duma residência secundária.
31 Por outro lado, esta interpretação impõe‑se a fim de assegurar a plena realização do objectivo prosseguido pela referida disposição, que consiste em permitir aos descendentes turcos beneficiar de um ensino e de uma formação profissional no país de acolhimento dos seus pais sem limitar a escolha dos interessados quanto ao tipo de ensino ou de formação dispensados.
32 Com efeito, nem todos os tipos de ensino e de formação são necessariamente dispensados nas proximidades da residência dos pais do interessado, de forma que só o direito de este se estabelecer num local diferente do domicílio dos pais pode, se necessário, garantir aos descendentes turcos o benefício efectivo da escolha do ensino e da formação que eles tencionam frequentar, à semelhança dos descendentes dos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento.
33 Por conseguinte, deve responder‑se à segunda questão que a condição de residência com os pais, na acepção do primeiro período do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80, está preenchida na situação de um descendente turco que, após ter residido regularmente com os seus pais no Estado‑Membro de acolhimento, estabelece a sua residência principal no local em que frequenta uma formação universitária, situado no mesmo Estado, quando declarou morar em casa dos seus pais só a título de residência secundária.
Quanto às terceira e quarta questões
34 Através dessas questões, que devem examinar‑se conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o primeiro e o segundo períodos do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80 devem ser interpretados no sentido de que garantem em favor das pessoas visadas por essa disposição um direito de acesso não discriminatório a um subsídio de formação, como o previsto pela regulamentação em causa no processo principal, e se, em caso de resposta afirmativa, esse direito se aplica igualmente quando se tratar de uma formação do ensino superior frequentada na Turquia.
35 Há que reconhecer que o subsídio de formação concedido em aplicação da BAföG, que, segundo o artigo 1.° desta, é proporcionado aos estudantes que não disponham, por outro modo, dos meios necessários ao seu sustento e à sua formação, só é concedido aos estudantes turcos que desejem realizar uma formação no estrangeiro, nos termos do § 5, n.° 2, dessa mesma lei, quando esta for prescrita «nas disposições relativas à formação como parte dessa formação que deve necessariamente ser efectuada no estrangeiro». Pelo contrário, os nacionais alemães têm o direito ao referido subsídio desde que os estudos no estrangeiro sejam «proveitosos» para a sua formação no estado actual desta e se uma parte desta, pelo menos, puder ser reconhecida como elemento da duração requerida ou habitual da formação.
36 O primeiro período do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80 reconhece aos descendentes turcos um direito de acesso não discriminatório aos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional no Estado‑Membro de acolhimento. O acesso igual ao ensino na acepção dessa disposição estende‑se, assim, a qualquer forma de ensino, incluindo os cursos de ciências económicas dispensados na universidade, como os que estão em causa no processo principal (v., por analogia, acórdão de 15 de Março de 1989, Echternach e Moritz, 389/87 e 390/87, Colect., p. 723, n.os 29 e 30).
37 O segundo período do mesmo artigo especifica que os descendentes turcos «podem beneficiar [no Estado‑Membro de acolhimento] dos benefícios previstos neste domínio pela legislação nacional».
38 Essa especificação deve ser entendida no sentido de que, quando a legislação do Estado‑Membro de acolhimento prevê vantagens no domínio do ensino, como o subsídio controvertido, destinado a cobrir as despesas de acesso ao ensino e de sustento do estudante, os nacionais turcos podem dele beneficiar à semelhança dos nacionais desse Estado‑Membro.
39 Com efeito, o acesso não discriminatório dos descendentes turcos aos cursos de ensino e de formação, incluindo aqueles que, como no caso do processo principal, são dispensados no estrangeiro, correria o risco de ficar largamente ilusório, caso um direito igual às vantagens, como o auxílio controvertido, não lhes fosse garantido.
40 Essa interpretação é também a única que permite realizar plenamente o objectivo prosseguido pelo artigo 9.° da Decisão n.° 1/80, que consiste em assegurar a igualdade de oportunidades entre os descendentes turcos e os dos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento em matéria de ensino e de formação profissional. Com efeito, se o princípio de igualdade de tratamento não se aplicasse aos estudos frequentados no estrangeiro, estes poderiam ter acesso a cursos proveitosos para a sua formação, ao passo que os descendentes turcos correriam o risco de ser privados de tais cursos, apesar de igualmente proveitosos para a sua formação, pela simples razão de estes não serem indispensáveis à realização da formação escolhida.
41 Por outro lado, o segundo período do referido artigo 9.° ficaria desprovida de efeito útil se, como sustentam o Bezirksregierung Köln e os Governos alemão e austríaco, visasse simplesmente autorizar o Estado‑Membro de acolhimento a conceder vantagens previstas pela legislação sua nacional aos descendentes turcos, dado que o referido Estado não tem de forma alguma necessidade de tal autorização.
42 A referida disposição contém, assim, à semelhança do primeiro período do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80, uma obrigação de igualdade de tratamento no benefício das vantagens concedidas no domínio do ensino e da formação profissional, que é, por essência, susceptível de ser invocada por um sujeito de direito perante um órgão jurisdicional nacional para pedir a este que deixe de aplicar as disposições discriminatórias da regulamentação de um Estado‑Membro que submetam a concessão de uma vantagem a uma condição que não é imposta aos cidadãos nacionais, sem que a adopção de medidas de aplicação complementares seja requerida para esse efeito.
43 Nestas condições, e tendo em conta as considerações desenvolvidas nos n.os 24 e 25 do presente acórdão, o segundo período do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80 produz efeito directo nos Estados‑Membros.
44 Uma vez que o acesso não discriminatório às medidas de apoio à formação é, assim, garantido aos descendentes turcos e que o Estado‑Membro de acolhimento proporciona aos seus próprios nacionais a possibilidade de beneficiar de um subsídio de formação para os estudos dispensados no estrangeiro, os descendentes turcos devem, à luz da redacção do segundo período do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80 e a fim de preservar a igualdade de oportunidades entre os estudantes, beneficiar da mesma vantagem se encararem a hipótese de frequentar estudos fora desse Estado‑Membro. Neste aspecto, nada justifica que se excluam do benefício da igualdade de tratamento os descendentes turcos pela simples razão de decidirem frequentar a referida formação no Estado de origem da sua família.
45 À luz das considerações que precedem, deve responder‑se às terceira e quarta questões que o segundo período do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80 produz efeito directo nos Estados‑Membros. Essa disposição garante a favor dos descendentes turcos um direito de acesso não discriminatório a um subsídio de formação, como o previsto pela regulamentação em causa no processo principal, beneficiando estes desse direito mesmo quando frequentem uma formação do ensino superior na Turquia.
Quanto às despesas
46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O primeiro período do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, produz efeito directo nos Estados‑Membros.
2) A condição de residência com os pais, na acepção do primeiro período do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80, está preenchida na situação de um descendente turco que, após ter residido regularmente com os seus pais no Estado‑Membro de acolhimento, estabelece a sua residência principal no local em que frequenta uma formação universitária, situado no mesmo Estado, quando declarou morar em casa dos seus pais só a título de residência secundária.
3) O segundo período do artigo 9.° da Decisão n.° 1/80 produz efeito directo nos Estados Membros. Essa disposição garante aos descendentes turcos um direito de acesso não discriminatório a um subsídio de formação, como o previsto pela regulamentação em causa no processo principal, beneficiando estes desse direito mesmo quando frequentem uma formação do ensino superior na Turquia.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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