Processo C-375/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo
«Incumprimento de Estado – Não transposição da Directiva 2000/30/CE»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Abril de 2004
Sumário do acórdão
Acção por incumprimento – Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
1 de Abril de 2004(1)
«Incumprimento de Estado – Não transposição da Directiva 2000/30/CE»
No processo C-375/03,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Wils, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por S. Schreiner, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2000, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203, p. 1), ou, de qualquer modo, ao não informar a Comissão das referidas disposições, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),,
composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, N. Colneric e K. Schiemann, juízes,
advogada-geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Setembro de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2000, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203, p. 1), ou, de qualquer modo, ao não a informar das referidas disposições, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 O artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 2000/30 determina que os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva antes de 10 de Agosto de 2002 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Uma vez que o Grão‑Ducado do Luxemburgo não a informou das medidas adoptadas para efectuar a transposição da Directiva 2000/30 para a sua ordem jurídica interna no prazo previsto na referida directiva, a Comissão deu início ao processo por incumprimento previsto no artigo 226.° CE. Após ter notificado esse Estado‑Membro para apresentar as suas observações, a Comissão emitiu, em 19 de Dezembro de 2002, um parecer fundamentado convidando o referido Estado a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Na sua resposta de 11 de Março de 2003, o Grão‑Ducado do Luxemburgo indicou à Comissão que a exposição de motivos do projecto de lei que altera a lei de 14 de Fevereiro de 1955 relativa à regulamentação da circulação em todas as vias públicas, bem como a do projecto de regulamento grão‑ducal que cria a inspecção técnica na estrada, estavam em curso de redacção. Não tendo seguidamente recebido qualquer nova informação por parte deste Estado‑Membro, a Comissão intentou a presente acção.
4 A Comissão alega que, ao não adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/30 ou, de qualquer modo, ao não as ter comunicado à Comissão, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições pertinentes dessa directiva.
5 O Grão‑Ducado do Luxemburgo não contesta a falta de transposição da referida directiva. Indica no entanto que, em 3 de Novembro de 2003, o Conselho de Ministros aprovou um projecto de lei e um projecto de regulamento grão‑ducal transpondo esta directiva. Estes dois projectos foram transmitidos ao Conselho de Estado e à Câmara da Agricultura, à Câmara do Comércio e à Câmara de Artes e Ofícios, para parecer. O projecto de lei foi entregue na Câmara dos Deputados em 2 de Dezembro de 2003.
6 Há que declarar que o Grão‑Ducado do Luxemburgo não contesta que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, as medidas necessárias para transpor a Directiva 2000/30 ainda não tinham sido adoptadas e que, a este respeito, ele se limita a expor o estado de adiantamento do processo destinado a efectuar essa transposição.
7 Ora, é jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 6 de Março de 2003, Comissão/Luxemburgo, C‑211/02, Colect., p. I‑2429, n.° 6).
8 No caso vertente, é pacífico que nenhuma medida destinada a efectuar a transposição da Directiva 2000/30 para a ordem jurídica luxemburguesa fora adoptada até ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
9 Assim, há que considerar procedente a acção intentada pela Comissão.
10 Em consequência, há que declarar que, ao não adoptar, nos prazos prescritos, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/30, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Quanto às despesas
11 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenadas nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Grão‑Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, nos prazos prescritos, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2000, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
Rosas
Colneric
Schiemann
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Abril de 2004.
O secretário
O presidente da Terceira Secção
R. Grass
A. Rosas
1 – Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy