Processo C‑378/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino da Bélgica
«Incumprimento de Estado – Recursos próprios das Comunidades – Pagamentos a prestações pelo devedor – Cobrança»
Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl apresentadas em 26 de Janeiro de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Outubro de 2006
Sumário do acórdão
1. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o processo pré‑contencioso
(Artigo 226.° CE)
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros
(Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho, artigos 6.°, n.° 3, alíneas a) e b), e 10.°)
3. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros
(Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho, artigos 10.° e 11.°)
1. No âmbito de uma acção por incumprimento, embora os pedidos contidos na petição não possam em princípio ser ampliados para além dos incumprimentos alegados nas conclusões do parecer fundamentado e na carta de notificação de incumprimento, não é menos exacto que é admissível que a Comissão procure obter a declaração da existência do incumprimento das obrigações que têm a sua origem na versão inicial de um acto comunitário, seguidamente alterado ou revogado, e que foram mantidas pelas novas disposições. Em contrapartida, o objecto do litígio não pode ser ampliado às obrigações resultantes de novas disposições que não tenham equivalência na versão inicial do acto em questão, sem incorrer na violação das formalidades essenciais da regularidade do processo destinado a verificar o incumprimento.
(cf. n.° 21)
2. Quando estão reunidos os pressupostos para a inclusão inicial do montante da dívida aduaneira na contabilidade separada prevista designadamente para os direitos não cobrados (contabilidade B) pelo artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, os recursos próprios devem ser colocados à disposição da Comissão cumprindo o prazo previsto no artigo 10.°, n.° 1, do referido Regulamento n.° 1150/2000, que corre a contar da respectiva «cobrança» e não a partir do apuramento dos direitos, como acontece com os montantes que devem ser inscritos na contabilidade A. Assim, obrigar as autoridades aduaneiras a transferirem para a contabilidade A o montante das prestações pagas com vista ao apuramento de uma dívida aduaneira validamente inscrita na contabilidade B teria o efeito paradoxal de fazer correr relativamente a esses montantes o prazo de colocação à disposição aplicável aos direitos inscritos na contabilidade A, de modo que todos os montantes recebidos depois da expiração desse prazo, que corre a contar do apuramento da dívida aduaneira, seriam necessariamente lançados a crédito na conta da Comissão com atraso, apesar de esses mesmos montantes terem sido validamente inscritos na contabilidade B antes do seu recebimento pelas autoridades aduaneiras.
(cf. n.os 43, 44)
3. Tendo em conta a exigência da colocação à disposição rápida e eficaz dos recursos próprios, por um lado, e levando devidamente em conta a protecção dos interesses financeiros dos Estados‑Membros, por outro, há que interpretar o artigo 10.° do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, no sentido de que os montantes recebidos em caso de pagamento da dívida aduaneira em prestações nos termos de um acordo devem considerar‑se cobrados na acepção da referida disposição, de modo que devem ser lançados a crédito na conta da Comissão o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da sua cobrança. Por força do artigo 11.° do referido Regulamento n.° 1150/2000, qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° do mesmo regulamento implica o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro de mora que se aplicará durante todo o período de atraso. Estes juros são exigíveis seja qual for a razão do atraso desses lançamentos na conta da Comissão.
(cf. n.os 51, 53)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
5 de Outubro de 2006 (*)
«Incumprimento de Estado – Recursos próprios das Comunidades – Pagamentos a prestações pelo devedor – Cobrança»
No processo C‑378/03,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 9 de Setembro de 2003,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Wilms e C. Giolito, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por E. Dominkovits e A. Goldman, na qualidade de agentes, assistidos por B. van de Walle de Ghelcke, avocat,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues (relator), M. Ilešič e E. Levits, juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 4 de Maio de 2005,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 26 de Janeiro de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 Na petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.°, 10.° e 11.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1), que, a partir de 31 de Maio de 2000, revogou e substituiu o Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1), cujo objecto é idêntico, porque, tendo recebido do devedor pagamentos em prestações, se atrasou no pagamento dos recursos próprios.
Quadro jurídico
O regime dos recursos próprios das Comunidades
2 O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89, que integra o título I sob a epígrafe «Disposições gerais», estabelece:
«Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom considera‑se apurado quando o serviço competente do Estado‑Membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido. Tal comunicação será efectuada logo que seja conhecido o devedor e que o montante do direito possa ser determinado pelas autoridades administrativas competentes, em conformidade com todas as disposições comunitárias aplicáveis na matéria.»
3 Esta disposição foi modificada, com efeitos a partir de 14 de Julho de 1996, pelo Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996 (JO L 175, p. 3), cujo teor foi transposto para o artigo 2.° do Regulamento n.° 1150/2000, cuja redacção é a seguinte:
«1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 94/728/CE, Euratom, considera‑se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.
2. A data a considerar para o apuramento referido no n.° 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.
[…]»
4 O artigo 6.°, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1552/89, que figura no título II, o qual tem como epígrafe «Contabilização dos recursos próprios» [actual artigo 6.°, n.os 1 e 3, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1150/2000], estabelece:
«1. Será mantida pelo Tesouro de cada Estado‑Membro ou pelo organismo designado por cada Estado‑Membro uma contabilidade dos recursos próprios, discriminada segundo a natureza desses recursos.
2. a) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente número, os direitos apurados nos termos do artigo 2.° serão lançados na contabilidade [normalmente designada como ‘contabilidade A’] o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado.
b) Os direitos apurados e não inscritos na contabilidade referida na alínea a) por ainda não terem sido cobrados, nem ter sido fornecida qualquer caução, serão lançados numa contabilidade separada [normalmente designada como ‘contabilidade B’] no prazo previsto na alínea a). Os Estados‑Membros podem proceder do mesmo modo aos casos em que os direitos apurados e cobertos por garantias sejam objecto de contestação e possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos;»
5 O artigo 9.° dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000, que integra o título III, o qual tem como epígrafe «Colocação à disposição dos recursos próprios», tem o seguinte teor:
«1. Segundo as regras definidas no artigo 10.°, cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.
A manutenção desta conta está isenta de encargos.
2. Os montantes inscritos serão convertidos pela Comissão e lançados na sua contabilidade […]»
6 Segundo o artigo 10.°, n.° 1, dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000, respectivamente, integrados no mesmo título III:
«Após dedução de 10% a título de despesas de cobrança nos termos do n.° 3 do artigo 2.° [das Decisões 86/376 e 94/728, respectivamente], o lançamento dos recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° [dessas decisões] efectuar‑se‑á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.° do presente regulamento.»
Todavia, em relação aos direitos lançados na contabilidade [B], nos termos [dos artigos 6.°, n.° 2, alínea b), e 6.°, n.° 3, alínea b), respectivamente,] o lançamento deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos.»
7 Por força do artigo 11.° dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000, que igualmente integram o referido título III:
«Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»
Legislação nacional
8 O artigo 263.° da Lei Geral Aduaneira, de 18 de Julho de 1977 (loi générale sur les douanes et accises, Moniteur belge de 21 de Setembro de 1977), confirmada pela Lei de 6 de Julho de 1978 (Moniteur belge de 12 de Agosto de 1978), prevê:
«Podem ser celebrados acordos, pela administração ou com a sua autorização, relativamente às penas de multa, confisco e encerramento de fábricas, oficinas ou ateliers, aplicadas na sequência de infracções à presente lei e a leis especiais relativas à cobrança de direitos especiais sobre o consumo, sempre que haja circunstâncias atenuantes e que se possa razoavelmente supor que a infracção foi cometida na sequência de uma actuação negligente ou de um erro e não de uma intenção fraudulenta premeditada.»
9 O artigo 264.° da referida lei dispõe:
«Não pode ser celebrado qualquer acordo no caso de a infracção dever considerar‑se provada em juízo e de a existência de uma intenção fraudulenta premeditada não oferecer dúvidas.»
10 Por força do disposto no artigo 281.°, n.os 1 e 2, da mesma lei:
«1. Quaisquer contravenções, fraudes ou delitos punidos pelas leis em matéria aduaneira são da competência, em primeira instância, dos tribunais correccionais e, em sede de recurso, do tribunal de segunda instância territorialmente competente, onde serão instruídas e julgadas de acordo com as disposições do Código de Instrução Criminal.
2. Dos processos referidos no número anterior, aqueles que se destinem à aplicação de penas de multa, confisco ou encerramento de fábricas ou oficinas serão intentados e prosseguidos pela administração ou em seu nome nos referidos tribunais que, no entanto, só se pronunciarão sobre esses processos depois de terem ouvidos as conclusões do Ministério Público. Todavia, mediante requerimento escrito de um funcionário da administração aduaneira com o grau, pelo menos, de director, o Ministério Público pode requerer que o juiz de instrução apenas o informe, ficando a acção pública, no demais, sob a responsabilidade da administração.»
Procedimento pré‑contencioso
11 Decorre do relatório n.° 96‑0‑1 da Comissão, de 29 de Setembro de 1997, relativo a um controlo dos recursos próprios tradicionais efectuado na Bélgica de 19 a 23 de Novembro de 1996, que, em 10 de Maio de 1994, as autoridades belgas levantaram um auto a uma sociedade importadora de produtos têxteis provenientes do Bangladeche a coberto de certificados de origem inválidos. As autoridades aduaneiras belgas inscreveram os direitos aduaneiros em causa, no montante de 2 011 294 BEF, na contabilidade B no segundo trimestre do ano de 1993, depois de terem comunicado a fraude à Comissão no primeiro semestre do mesmo ano.
12 Com o objectivo de resolver o assunto sem recorrer à via judicial, as autoridades belgas, em 31 de Agosto de 1993, concederam facilidades de pagamento ao devedor, dividindo o montante devido em prestações mensais de 100 000 BEF. O montante total da dívida objecto do acordo em causa ascendia a 2 223 710 BEF, montante de que faziam parte os mencionados direitos aduaneiros. O acordo continha uma cláusula resolutiva por força da qual subsistia o direito de recorrer às vias judiciais, de modo que, se o agente da infracção à legislação aduaneira não cumprisse as suas obrigações, as autoridades aduaneiras poderiam apresentar queixa. O referido acordo também dispunha que as importâncias já pagas pelo devedor se mantinham «consignadas» junto da administração aduaneira para o caso de o interessado deixar de cumprir as suas obrigações de pagamento e de as autoridades competentes intentarem uma acção destinada a obter o pagamento da dívida contra o referido devedor.
13 O pagamento acordado das prestações mensais foi interrompido no final do mês de Agosto de 1997, quando já tinha sido pago o montante total de 1 818 710 BEF. As autoridades belgas intentaram uma acção no tribunal competente para obterem um título executivo contra a sociedade importadora. Esta foi condenada, por decisão de 30 de Setembro de 1998, a proceder ao pagamento do saldo da dívida através do pagamento de prestações mensais, tendo a primeira sido paga em 22 de Outubro de 1998. O referido montante de 1 818 710 BEF foi lançado na contabilidade A em 22 de Janeiro de 1998.
14 Por ofício de 12 de Maio de 1999, a Comissão recordou ao Governo belga que, quando o pagamento da dívida aduaneira é feito em prestações, todas as importâncias recebidas devem ser inscritas na contabilidade A no momento da sua recepção e colocadas à disposição da Comissão segundo as modalidades previstas no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89. Por conseguinte, por ofício de 18 de Novembro de 1999, a Comissão convidou as autoridades belgas a proceder ao pagamento do montante de 959 144 BEF, a título de juros de mora.
15 Tendo as autoridades belgas, por ofícios de 15 de Março de 2000 e de 12 de Fevereiro de 2001, contestado a tese defendida pela Comissão, esta, em 18 de Julho de 2001, dirigiu ao reino da Bélgica uma notificação para cumprir. Tendo este, na resposta ao referido ofício, mantido a sua posição, a Comissão, em 11 de Abril de 2002, emitiu um parecer fundamentado. Este Estado‑Membro foi convidado a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da respectiva recepção.
16 Depois de terem obtido um prazo suplementar de dois meses para responder ao parecer fundamentado, as autoridades belgas declararam, na sua resposta de 16 de Setembro de 2002, que mantinham a posição previamente exposta.
17 Nestas condições, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à admissibilidade da acção
Argumentos das partes
18 Segundo o Reino da Bélgica, a Comissão não pode invocar, no quadro da presente acção, fundamentos baseados na violação das disposições do Regulamento n.° 1150/2000, as quais se baseiam, por sua vez, no Regulamento n.° 1552/89, tal como alterado pelo Regulamento n.° 1355/96, aplicável desde 14 de Julho de 1996. Segundo o Reino da Bélgica, esses fundamentos são inadmissíveis, na medida em que não estão baseados nas disposições do Regulamento n.° 1552/89 na sua versão inicial, aplicáveis aos factos em apreço, uma vez que os pedidos de pagamento relativos aos certificados de origem em causa foram emitidos antes de 14 de Julho de 1996.
19 A Comissão observa que o Regulamento n.° 1150/2000 constitui uma simples codificação do Regulamento n.° 1552/89 e dos regulamentos que sucessivamente o alteraram. O Regulamento n.° 1150/2000 não introduziu nenhuma alteração às disposições invocadas no presente processo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
20 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de um incumprimento no quadro de uma acção intentada nos termos do artigo 226.° CE deve ser apreciada face à legislação comunitária em vigor no termo do prazo indicado pela Comissão ao Estado‑Membro em causa para dar cumprimento ao seu parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdãos de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha, C‑61/94, Colect., p. I‑3989, n.° 42, e de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, C‑365/97, Colect., p. I‑7773, n.° 32).
21 Todavia, embora os pedidos contidos na petição não possam em princípio ser ampliados para além dos incumprimentos alegados nas conclusões do parecer fundamentado e na carta de notificação de incumprimento, não é menos exacto que é admissível que a Comissão procure obter a declaração da existência do incumprimento das obrigações que têm a sua origem na versão inicial de um acto comunitário, seguidamente alterado ou revogado, e que foram mantidas pelas novas disposições. Em contrapartida, o objecto do litígio não pode ser ampliado às obrigações resultantes de novas disposições que não tenham equivalência na versão inicial do acto em questão, sem incorrer na violação das formalidades essenciais da regularidade do processo destinado a verificar o incumprimento (v., neste sentido, acórdão de 12 de Junho de 2003, Comissão/Itália, C‑363/00, Colect., p. I‑5767, n.° 22).
22 É facto assente que as obrigações resultantes dos artigos 6.°, n.° 3, alíneas a) e b), 9.°, n.° 1, 10.°, n.° 1, e 11.° do Regulamento n.° 1150/2000 eram já aplicáveis por força dos artigos 6.°, n.° 2, alíneas a) e b), 9.°, n.° 1, 10.°, n.° 1, e 11.° do Regulamento n.° 1552/89 (v., relativamente aos referidos artigos 9.°, n.° 1, e 11.°, acórdão de 12 de Junho de 2003, Comissão/Itália, já referido, n.° 23).
23 Por conseguinte, é admissível que a Comissão procure obter a declaração de que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.°, 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1150/2000.
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
24 A Comissão alega que o artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000 permite lançar na contabilidade B os direitos apurados ainda não cobrados quando não tenha sido prestada qualquer caução. O mesmo se diga quanto ao direitos apurados relativamente aos quais tenha sido prestada uma garantia quando esses direitos sejam objecto de contestação que possa levar a um alteração do seu valor.
25 A Comissão observa que a falta de pagamento das prestações convencionadas no âmbito de um acordo que se destina a pôr termo a uma contestação ou a evitar que venha a ser apresentada uma não se pode considerar uma contestação dos direitos na acepção do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), já referido, devendo esta ser apresentada sob a forma escrita. Por outro lado, o pagamento é uma das formas de extinção de uma obrigação e o devedor que paga uma prestação mensal no cumprimento de um acordo não tem intenção de constituir uma garantia, procurando somente reduzir o montante da sua dívida.
26 Consequentemente, o artigo 6, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000 não é de modo algum aplicável, nem sequer por analogia, no caso de recebimento de um pagamento parcial efectuado pelo devedor com base numa convenção que contém um acordo de pagamento a prestações. Tais montantes, excepto a parte correspondente a eventuais coimas aplicadas pelas autoridades nacionais, devem, segundo a Comissão, ser transferidos da contabilidade B para a contabilidade A à medida que o devedor for pagando cada uma das prestações e não, como defende o Governo belga, depois da recepção do montante global da dívida aduaneira. Se assim não fosse, seriam devidos juros de mora por força do artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, não havendo que analisar as razões de tal atraso. A prática actual das autoridades belgas tem por consequência a anulação do efeito útil do artigo 6.°, n.° 3, alínea a), do mesmo regulamento, cujo objectivo é o de garantir o bom funcionamento do sistema dos recursos próprios das Comunidades.
27 O objectivo com que foi introduzido o sistema da contabilidade B, que consiste em permitir à Comissão melhor acompanhar a actuação dos Estados‑Membros em matéria de cobrança dos recursos próprios, também não se concretizaria se cada Estado‑Membro fosse livre de determinar, de acordo com o seu direito interno, o momento em que um montante deveria considerar‑se «cobrado» na acepção do referido regulamento.
28 Segundo a Comissão, a distinção, no direito belga, entre os conceitos de «consignação» e de «cobrança» não tem qualquer influência nas obrigações em matéria de pagamento dos recursos próprios nos termos do direito comunitário. O objectivo de uma transacção é o de evitar um litígio ou de lhe pôr cobro de modo definitivo. Quando o devedor paga os montantes devidos, fá‑lo sem condições, e precisamente porque não contesta a dívida aduaneira. Consequentemente, esses direitos devem considerar‑se cobrados, na acepção do referido artigo 10.° do Regulamento n.° 1150/2000, mesmo que posteriormente não seja dado integral cumprimento ao acordo e que a acção pública prossiga nos termos do direito belga. O direito comunitário deve ser aplicado de modo efectivo e uniforme no interesse de uma colocação à disposição rápida dos recursos próprios das Comunidades.
29 O Reino da Bélgica observa que a contabilidade B foi instituída para permitir aos Estados‑Membros adiar a colocação à disposição dos direitos apurados até à sua cobrança efectiva. Os direitos de importação controvertidos foram inscritos na contabilidade B, dado que não foi prestada nenhuma garantia e que os direitos aduaneiros não foram recebidos. O Governo belga observa que essa inclusão inicial dos montantes em causa na contabilidade B não foi contestada pela Comissão e alega que esta considera erradamente que, em seguida, o Estado belga deveria ter transferido para a contabilidade A os montantes pagos sob a forma de prestações mensais e consignados junto das autoridades nacionais e deveria tê‑los colocado à disposição da Comissão.
30 Segundo o Governo belga, a legislação comunitária não contém nenhuma disposição relativa à transferência entre as contabilidades B e A, de modo que os pagamentos a prestações só podem ser lançados na sequência da execução total da transacção ou na sequência de uma execução forçada.
31 O conceito de «cobrança» na acepção da regulamentação comunitária deve, no âmbito de um acordo, referir‑se a um pagamento que implique efectivamente uma transferência de propriedade incondicional, o que se explica pelo facto de os montantes pagos enquanto recursos próprios constituírem uma parte disponível do orçamento das Comunidades. Por conseguinte, os pagamentos «consignados» junto da administração aduaneira por conta do devedor deveriam ser inscritos na contabilidade B.
32 Com efeito, no âmbito de acordos que incluem um prazo de pagamento, como é o caso, a transferência de propriedade ocorre quer no momento do pagamento integral da dívida aduaneira e da extinção da acção penal, quer quando é feito o apuramento da dívida aduaneira e os montantes consignados são atribuídos ao Estado belga por um tribunal chamado a pronunciar‑se na sequência da cessação dos pagamentos. Só neste caso ocorre a transferência de propriedade para o Estado belga e, consequentemente, uma cobrança efectiva na acepção do artigo 6.° do Regulamento n.° 1552/89.
33 A tese segundo a qual os pagamentos consignados constituem pagamentos definitivos, e não provisórios, é inconciliável com o conteúdo do acordo celebrado entre o Estado belga e o devedor e conduziria à extinção parcial da acção pública, o que é inconcebível do ponto de vista do direito penal belga, uma vez que a acção pública só pode extinguir‑se no caso de pagamento integral do montante devido.
34 A inserção de uma cláusula resolutiva no acordo é necessária porque permite desvincular as autoridades do seu compromisso de renunciar à acção pública. A decisão do tribunal chamado a pronunciar‑se na sequência da cessação do pagamento constitui o único título executivo válido para os direitos e coimas a pagar. Se a cláusula resolutiva fosse considerada inexistente com base no primado do direito comunitário, tornar‑se‑ia impossível, finalmente, fazer qualquer acordo.
35 O Governo belga acrescenta que ainda que, contrariamente à sua opinião e à da Comissão, o pagamento em prestações devesse considerar‑se uma garantia na acepção do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1552/89 e não apenas uma execução provisória e parcial das obrigações assumidas no âmbito do acordo, de modo que não se justificaria o lançamento na contabilidade B ao abrigo da referida disposição, de qualquer modo, a cessação do pagamento das prestações, que tem por efeito a resolução do acordo, constitui uma situação equivalente à contestação da dívida na acepção da mesma disposição e, consequentemente, justifica o lançamento na contabilidade B, uma vez que obriga o Estado belga a intentar uma acção judicial para obter um título executivo que abranja a totalidade do montante devido.
36 Por último, o Reino da Bélgica alega que, no caso em apreço, só estava em causa a cobrança efectiva no momento do julgamento de 30 de Setembro de 1998, data em que a dívida aduaneira foi definitivamente determinada. Tendo lançado na contabilidade A e colocado à disposição da Comissão um montante que correspondia à dívida aduaneira em causa em Janeiro de 1998, ou seja, antes da cobrança definitiva desse montante, o Estado belga não se atrasou em relação ao prazo previsto no artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89, pelo que não são devidos juros de mora.
Apreciação do Tribunal de Justiça
37 Há que observar que o apuramento da dívida aduaneira controvertida, cuja existência e cujo montante não foram contestados, foi objecto de um acordo através do qual o devedor obteve facilidades de pagamento na forma de pagamentos em prestações (v. n.° 12 do presente acórdão).
38 Através da presente acção, a Comissão pretende obter a declaração de que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações resultantes, por um lado, dos artigos 6.° e 10.° do Regulamento n.° 1150/2000, ao não transferir da contabilidade B para a contabilidade A o montante das prestações à medida que iam sendo pagas, e, por outro, dos artigos 10.° e 11.° do mesmo regulamento, ao não colocar à disposição da Comissão os montantes em causa nos prazos previstos nem os respectivos juros de mora.
Quanto à alegada contabilização errada das prestações pagas
39 No âmbito do presente processo, a Comissão não censura o Governo belga por ter inscrito o montante da dívida aduaneira na contabilidade B imediatamente após o apuramento da referida dívida. A sua acusação consiste em sustentar que os montantes correspondentes às prestações pagas acordadas na convenção deviam ter sido transferidos da contabilidade B para a contabilidade A à medida que as autoridades aduaneiras os iam recebendo.
40 Há que observar que, relativamente à contabilização dos recursos próprios, o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000 dispõe que será mantida pelo Tesouro de cada Estado‑Membro ou pelo organismo designado por cada Estado‑Membro uma contabilidade dos recursos próprios. Nos termos do n.° 3, alíneas a) e b), do mesmo artigo, os Estados‑Membros são obrigados a lançar na contabilidade A os direitos apurados nos termos do artigo 2.° desse regulamento o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado, sem prejuízo da faculdade de lançar na contabilidade B, no mesmo prazo, os direitos apurados que não tenham sido cobrados e relativamente aos quais não tenha sido prestada qualquer caução, bem como os direitos apurados e «cobertos por garantias […] objecto de contestação e [que] possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos».
41 Para efeitos da colocação à disposição dos recursos próprios, o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000 refere que cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão segundo as modalidades definidas no artigo 10.° do referido regulamento. De acordo com o n.° 1 desta disposição, após dedução das despesas de cobrança, o lançamento dos recursos próprios a crédito efectuar‑se‑á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido «apurado» nos termos do artigo 2.° do mesmo regulamento, excepto quanto aos direitos lançados na contabilidade B, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do referido regulamento, cujo lançamento deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da «cobrança».
42 Como correctamente alega o Governo belga, o Regulamento n.° 1150/2000 não contém nenhuma disposição que preveja a transferência dos direitos sobre os recursos próprios da contabilidade B para a contabilidade A.
43 Quando os pressupostos para a inclusão inicial do montante da dívida aduaneira na contabilidade B estão reunidos, o que a Comissão admite, no caso em apreço, uma vez que a dívida aduaneira não está coberta por uma garantia, os recursos próprios devem ser colocados à disposição da Comissão cumprindo o prazo previsto no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000, que corre a contar da respectiva «cobrança» e não a partir do apuramento dos direitos, como acontece com os montantes que devem ser inscritos na contabilidade A.
44 Assim, obrigar as autoridades aduaneiras, como defende a Comissão, a transferirem para a contabilidade A o montante das prestações pagas com vista ao apuramento de uma dívida aduaneira validamente inscrita na contabilidade B teria o efeito paradoxal de fazer correr relativamente a esses montantes o prazo de colocação à disposição aplicável aos direitos inscritos na contabilidade A, de modo que todos os montantes recebidos depois da expiração desse prazo, que corre a contar do apuramento da dívida aduaneira, seriam necessariamente lançados a crédito na conta da Comissão com atraso, apesar de esses mesmos montantes terem sido validamente inscritos na contabilidade B antes do seu recebimento pelas autoridades aduaneiras.
45 Consequentemente, o fundamento invocado pela Comissão deve, nesta parte, ser julgado improcedente.
Quanto ao alegado atraso na colocação à disposição dos recursos próprios
46 Resulta dos desenvolvimentos precedentes que, na medida em que, no caso em apreço, o montante da dívida aduaneira foi validamente lançado na contabilidade B, a colocação à disposição da Comissão dos recursos próprios deve ter lugar o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da «cobrança».
47 Por conseguinte, há que verificar se, como sustenta a Comissão, os montantes recebidos no caso de pagamento em prestações com base num acordo como o que está em causa no presente processo devem considerar‑se «cobrados» na acepção do artigo 10.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1150/2000, tendo que ser lançados, à medida que são recebidos, a crédito na conta da Comissão no prazo previsto na referida disposição.
48 A este respeito, importa referir desde logo que a regulamentação em matéria de cobrança de dívidas aduaneiras deve ser interpretada à luz do objectivo de uma colocação à disposição rápida e eficaz dos recursos próprios da Comunidade (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 14 de Novembro de 2002, SPKR, C‑112/01, Colect., p. I‑10655, n.° 34, e de 14 de Abril de 2005, Comissão/Países Baixos, C‑460/01, Colect., p. I‑2613, n.os 60, 63, 69 e 70).
49 Por outro lado, como a advogada‑geral explicou nos n.os 46 e 47 das suas conclusões, a criação da contabilidade B visa não só, como refere o quinto considerando do Regulamento n.° 1552/89 (décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1150/2000), permitir à Comissão melhor acompanhar a actuação dos Estados‑Membros em matéria de cobrança desses recursos próprios mas também tomar em consideração o risco financeiro em que incorrem.
50 Ora, como decorre do n.° 12 do presente acórdão, nos termos do acordo, as prestações pagas pelo devedor mantiveram‑se «consignadas» junto da administração aduaneira para o caso de o interessado deixar de cumprir as suas obrigações de pagamento e de as autoridades competentes intentarem uma acção para obter do devedor o pagamento do montante em dívida.
51 Nestas condições, tendo em conta a exigência da colocação à disposição rápida e eficaz dos recursos próprios, por um lado, e levando devidamente em conta a protecção dos interesses financeiros dos Estados‑Membros, por outro, há que interpretar o artigo 10.° do Regulamento n.° 1150/2000 no sentido de que os montantes recebidos em caso de pagamento da dívida aduaneira em prestações nos termos de um acordo como o que está em causa devem considerar‑se cobrados na acepção da referida disposição, de modo que devem ser lançados a crédito na conta da Comissão o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da sua cobrança.
52 Contrariamente à tese defendida pelo Governo belga resumida nos n.os 33 e 34 do presente acórdão, esta interpretação da regulamentação aduaneira comunitária em matéria de cobrança dos recursos próprios não impede as autoridades aduaneiras de exercer a acção pública caso o pagamento das prestações acordadas seja interrompido, nem que fosse apenas pelo facto de a referida interpretação não ter qualquer influência na qualificação dos referidos pagamentos para efeitos do direito belga e do acordo.
Quanto ao não pagamento dos juros de mora
53 Por força do artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° do mesmo regulamento implica o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro de mora que se aplicará durante todo o período de atraso. Estes juros são exigíveis seja qual for a razão do atraso desses lançamentos na conta da Comissão (v., nomeadamente, acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 91).
54 Por conseguinte, na medida em que resulta dos desenvolvimentos precedentes que se verificou um atraso no lançamento do montante das prestações mensais recebidas nos termos do acordo na conta da Comissão, são devidos juros de mora por força do disposto no artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, juros estes que o Reino da Bélgica reconhece não ter pago.
55 Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1150/2000 que, a partir de 31 de Maio de 2000, revogou e substituiu o Regulamento n.° 1552/89, cujo objecto é idêntico, porque, tendo recebido do devedor pagamentos em prestações, se atrasou no pagamento dos recursos próprios.
Quanto às despesas
56 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este, no essencial, sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) O Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° e 11.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, que, a partir de 31 de Maio de 2000, revogou e substituiu o Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, cujo objecto é idêntico, porque, tendo recebido do devedor pagamentos em prestações, se atrasou no pagamento dos recursos próprios.
2) Quanto ao demais, a acção é julgada improcedente.
3) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
Assinaturas
** Língua do processo: francês.
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