Processo C‑385/03
Hauptzollamt Hamburg-Jonas
contra
Käserei Champignon Hofmeister GmbH & Co. KG
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)
«Restituições à exportação – Declaração errada – Noção de ‘pedido’ – Sanção – Condições»
Conclusões da advogada‑geral C. Stix-Hackl apresentadas em 20 de Janeiro de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Abril de 2005
Sumário do acórdão
Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Declaração baseada em informações erradas – Sanção – Pedido de pagamento da restituição que altera essas informações – Irrelevância
(Regulamento n.° 3665/87 da Comissão, artigos 3.°, n.° 5, 11.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, e 47.°)
O artigo 11.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento n.° 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2945/94, deve ser interpretado no sentido de que informações erradas contidas num documento visado no artigo 3.°, n.° 5, desse regulamento, isto é, a declaração de exportação ou qualquer outro documento utilizado aquando da exportação, e susceptíveis de levar a uma restituição superior à aplicável, determinam a aplicação da sanção prevista no referido artigo. Esta regra aplica‑se ainda que, no âmbito do pedido de pagamento mencionado no artigo 47.° do mesmo regulamento, se declare expressamente que o pagamento da restituição à exportação não é pedido para determinados produtos visados nesse documento.
(cf. n.° 36 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
14 de Abril de 2005 (*)
«Restituições à exportação – Declaração errada – Noção de ‘pedido’ – Sanção – Condições»
No processo C-385/03,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 30 de Julho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Setembro de 2003, no processo
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas
contra
Käserei Champignon Hofmeister GmbH & Co. KG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues, E. Juhász (relator) e E. Levits, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretária: K. Sztranc, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 25 de Novembro de 2004,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Hauptzollamt Hamburg-Jonas, por M. Blaesing, na qualidade de agente,
– em representação da Käserei Champignon Hofmeister GmbH & Co. KG, por U. Schrömbges e O. Wenzlaff, Rechtsanwälte,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 20 de Janeiro de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 11.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994 (JO L 310, p. 57, a seguir «Regulamento n.° 3665/87»).
2 Esse pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Käserei Champignon Hofmeister GmbH & Co. KG (a seguir «Käserei») e o Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (a seguir «Hauptzollamt»), a propósito da aplicação à referida sociedade da sanção prevista no artigo 11.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87.
Enquadramento jurídico
3 Os primeiro e terceiro considerandos do Regulamento n.° 2945/94, que alterou o artigo 11.° do Regulamento n.° 3665/87, são do seguinte teor:
«[C]onsiderando que a regulamentação comunitária em vigor prevê a concessão de restituições à exportação unicamente com base em critérios objectivos, nomeadamente no que respeita à quantidade, natureza e características do produto exportado, bem como ao destino geográfico do mesmo; que, à luz da experiência adquirida, a luta contra as irregularidades, nomeadamente as fraudes em prejuízo do orçamento comunitário, deve ser reforçada; que, para o efeito, é necessário prever a recuperação dos montantes indevidamente pagos e a aplicação de sanções, para incitar os exportadores ao respeito da regulamentação comunitária;
[...]
Considerando que, quando um exportador forneça informações erradas, essas informações podem levar a um pagamento indevido da restituição se o erro não for detectado, enquanto no caso de o erro ser detectado, é inteiramente adequado aplicar ao exportador uma sanção num montante proporcional ao montante que teria recebido indevidamente se o erro não tivesse sido detectado [...]».
4 O artigo 3.° do Regulamento n.° 3665/87 dispõe:
«1. Por dia de exportação entende‑se a data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de exportação em que se indica que será pedida uma restituição.
2. A data de aceitação da declaração de exportação determina:
a) a taxa de restituição aplicável, se não tiver havido fixação antecipada da restituição;
b) os ajustamentos a efectuar, se for caso disso, nas taxas de restituição, se tiver havido fixação antecipada da restituição.
3. É equiparado à aceitação da declaração de exportação qualquer acto com os mesmos efeitos jurídicos que essa aceitação.
4. O dia da exportação é determinante para estabelecer a quantidade, natureza e características do produto exportado.
5. O documento utilizado aquando da exportação para beneficiar de uma restituição deve conter todos os dados necessários para o cálculo do montante da restituição e nomeadamente:
a) a designação dos produtos, de acordo com a nomenclatura utilizada para as restituições;
b) a massa líquida desses produtos ou, se for caso disso, a unidade de medida a ter em consideração no cálculo da restituição;
c) desde que tal seja necessário para o cálculo da restituição, a composição dos produtos considerados ou uma referência a essa composição.
Caso o documento referido no presente número seja a declaração de exportação, esta deve conter, para além dessas indicações, a menção ‘código restituição’.
6. No momento dessa aceitação ou desse acto, os produtos ficam sob controlo aduaneiro até à sua saída do território aduaneiro da Comunidade.»
5 O artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87 é do seguinte teor:
«1. Sempre que se verifique que, com vista à concessão de uma restituição à exportação, um exportador solicitou uma restituição superior à aplicável, a restituição devida para a exportação em causa será a aplicável aos produtos efectivamente exportados, diminuída de um montante correspondente:
a) a metade da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável à exportação efectivamente realizada;
b) ao dobro da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável, se o exportador tiver fornecido deliberadamente informações falsas.
Considera‑se como restituição solicitada o montante calculado com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 3.° ou do n.° 2 do artigo 25.° Se a taxa da restituição variar em função do destino, a parte diferenciada da restituição solicitada será calculada com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 47.°
A sanção referida na alínea a) não será aplicável:
– nos casos de força maior,
– em casos excepcionais caracterizados por circunstâncias não controláveis pelo exportador, que tenham ocorrido após a aceitação da declaração de exportação ou da declaração de pagamento pelas autoridades competentes, desde que, imediatamente após delas ter tido conhecimento e no prazo referido no n.° 2 do artigo 47.°, o exportador as tenha notificado às autoridades competentes, a não ser que estas já tenham verificado que a restituição solicitada era incorrecta,
[...]»
6 O artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87 dispõe:
«Sempre que o exportador manifestar a sua vontade de exportar os produtos ou as mercadorias após transformação ou armazenagem e de beneficiar de uma restituição em aplicação das disposições referidas nos artigos 4.° ou 5.° do Regulamento (CEE) n.° 565/80, a admissão ao benefício destas disposições fica subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras da declaração a seguir denominada ‘declaração de pagamento’.
Os Estados‑Membros podem denominar de outro modo a declaração de pagamento.»
7 As informações que devem constar daquela declaração de pagamento constam do artigo 25.°, n.° 2, do mesmo regulamento.
8 O artigo 47.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 3665/87 prevê:
«1. A restituição só é paga, a pedido escrito do exportador, pelo Estado‑Membro em cujo território tiver sido aceite a declaração de exportação.
O pedido de restituição será feito:
a) por escrito; a este respeito, os Estados‑Membros podem prover um formulário especial; ou
b) por meio de sistemas informáticos [...].
2. O processo de pagamento da restituição ou da liberação da garantia deve ser entregue, salvo caso de força maior, nos doze meses seguintes ao dia da aceitação da declaração de exportação.»
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
9 Em 29 de Julho de 1996, a Käserei apresentou, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 3665/87, uma declaração de exportação referente a uma remessa de queijos, contendo designadamente queijo fundido, abrangidos por diversos códigos da nomenclatura utilizada para as restituições da organização comum do mercado.
10 Em 12 de Agosto de 1996, a Käserei apresentou ao Hauptzollamt um pedido de pagamento antecipado das restituições à exportação referentes àquela remessa. A referida sociedade excluiu todavia expressamente o queijo fundido do objecto deste pedido. As rubricas 4 e 5 do formulário referentes ao queijo fundido foram riscadas e acompanhadas de uma menção manuscrita. Em carta anexa ao pedido de pagamento, a Käserei informou o Hauptzollamt de que não pedia restituições para aquele produto.
11 O Hauptzollamt procedeu ao pagamento do montante da restituição à exportação quanto às rubricas não riscadas, mas, por decisão de 26 de Março de 1997, aplicou uma sanção à Käserei, com o fundamento de que o queijo fundido mencionado na declaração de exportação em causa no processo principal não podia beneficiar de restituição devido à adjunção de gorduras vegetais. Por conseguinte, considerou que a referida sociedade tinha pedido restituições superiores às aplicáveis.
12 A Käserei reclamou daquela decisão, mas sem sucesso. Ao invés, o recurso que interpôs para o Finanzgericht Hamburg foi decidido favoravelmente tendo este tribunal julgado que a sociedade não tinha apresentado qualquer pedido de restituição quanto às rubricas 4 e 5 do formulário, tendo em conta que a apresentação da declaração de exportação não podia ser considerada um pedido e, por conseguinte, o regime de sanções não lhe era aplicável.
13 O Hauptzollamt apresentou um recurso de revista para o Bundesfinanzhof. Este tribunal salienta que a decisão a proferir no processo principal depende da questão de saber se o pedido de restituição nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87 corresponde à apresentação da declaração de exportação nos termos do artigo 3.° do mesmo regulamento ou, pelo contrário, à apresentação do pedido de pagamento previsto no artigo 47.°, n.° 1, do referido regulamento.
14 Considerando que a resposta a esta questão não pode deduzir‑se claramente do teor do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 11.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento n.° 3665/87 […] deve ser interpretado – tendo também em consideração o princípio da proporcionalidade – no sentido de que as informações falsas no que diz respeito a determinadas mercadorias constantes da declaração de exportação, que podem ter por efeito o pagamento de uma restituição à exportação superior à aplicável ao exportador, implicam a redução da restituição à exportação no montante definido como sanção nesse artigo, apesar de ser declarado no pedido de pagamento a entregar nos termos do direito nacional que não é solicitado o pagamento da restituição à exportação para certas mercadorias em causa na declaração?»
Quanto à questão prejudicial
Observações apresentadas no Tribunal de Justiça
15 No entender da Käserei, não é a declaração de exportação, mas o pedido de pagamento previsto no artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87 que constitui o pedido de restituição nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do referido regulamento. Daí que, segundo ela, o regime de sanções previsto no artigo 11.°, n.° 1, não se aplica quando apenas a declaração de exportação contém dados errados quanto às restituições à exportação.
16 A Käserei salienta que, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3665/87, está prevista uma sanção quando um exportador pede uma restituição à exportação superior à aplicável. Ora, esta disposição não precisa em que consiste aquele pedido. Segundo a Käserei, na ausência de precisão, apenas o pedido de restituição é determinante e este está previsto no artigo 47.° do referido regulamento.
17 A Käserei afirma que, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, o pagamento da restituição à exportação está subordinado a pedido escrito do exportador e que os Estados‑Membros podem, para o efeito, prever um formulário específico. Em direito alemão, esse formulário está previsto no artigo 15.° do regulamento sobre as restituições à exportação (Ausfuhrerstattungsverordnung) de 24 de Maio de 1996 (BGBl. 1996 I, p. 766). No modelo de formulário prescrito naquele regulamento, está expressamente indicado ao autor do pedido que solicite o pedido de restituições à exportação relativamente a todos os produtos enumerados nesse pedido. A declaração de exportação é claramente distinta do pedido de pagamento da restituição e, em direito alemão, é mediante apresentação deste pedido que o exportador solicita expressamente uma restituição à exportação. Na audiência, a Käserei sustentou que a declaração de exportação não é mais que uma declaração de intenção na ordem jurídica alemã e não determina qualquer processo de restituição nos competentes serviços aduaneiros alemães.
18 No entender da Comissão, o pedido de restituição referido no artigo 11.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3665/87 é feito na apresentação da declaração de exportação nos termos do artigo 3.° daquele regulamento. Sublinha, a este propósito, que, no âmbito do referido artigo 11.°, n.° 1, «considera‑se como restituição solicitada o montante calculado com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 3.° ou do n.° 2 do artigo 25.°» do mesmo regulamento.
19 A Comissão invoca ainda a finalidade do Regulamento n.° 3665/87. Sustenta que, a aceitar‑se a interpretação do Finanzgericht Hamburg, o seu efeito dissuasivo seria em grande parte comprometido. Em seu entender, a aceitação da declaração de exportação significa que os produtos passam sob o controlo das autoridades aduaneiras e são objecto de verificações. Estas teriam pouco valor e o seu efeito dissuasivo seria nulo, se a sanção tivesse por base não as informações constantes das declarações de exportação, mas as constantes do pedido de pagamento que pode ser apresentado bem mais tarde. A interpretação do Finanzgericht Hamburg poderia conduzir a situações em que o exportador apresentará uma declaração de exportação com informações erradas e apenas apresentará o pedido específico de restituição ulteriormente, quando estiver certo de que os erros não serão detectados.
Resposta do Tribunal
20 Na sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o documento em função do qual é aplicada a sanção prevista no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87 é a declaração de exportação referida no artigo 3.° deste ou o pedido específico de pagamento previsto no artigo 47.°, n.° 1, do mesmo regulamento.
21 Importa recordar que o n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 11.° do Regulamento n.° 3665/87 prevê a aplicação de uma sanção a um operador económico que peça uma restituição à exportação mais elevada que aquela a que tem direito. O artigo 11.°, n.° 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento dispõe que se considera como restituição solicitada o montante calculado com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 3.° ou do artigo 25.°, n.° 2, do dito regulamento. O segundo período daquele segundo parágrafo prevê, aliás, que as informações fornecidas nos termos do artigo 47.° do mesmo regulamento são tidas em conta no cálculo da restituição pedida «se a taxa da restituição variar em função do destino».
22 Daqui decorre que, quando a taxa de restituição não varia, há que ter em conta unicamente o artigo 3.° ou, se for o caso, o artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87 para calcular o montante da restituição pedida nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do mesmo regulamento. Daí igualmente que o ou os documentos que contenham os dados previstos nos artigos 3.° ou 25.°, n.° 2, com base nos quais se calcula o montante da restituição, constituem o pedido que determina, em caso de informações erradas, a aplicação da sanção prevista no referido artigo 11.°, n.° 1.
23 Quanto à interpretação do artigo 3.° do mesmo regulamento, há que salientar, como fez a advogada‑geral no n.° 38 das suas conclusões, que não resulta necessariamente deste artigo que o montante da restituição pedida se calcule a partir das informações fornecidas apenas na declaração de exportação. Mais especificamente, o n.° 5 do artigo 3.° não precisa o título do documento que deve ser apresentado para beneficiar de uma restituição à exportação. Refere‑se apenas ao «documento utilizado aquando da exportação». Acresce que o segundo parágrafo do referido artigo 3.°, n.° 5, prevê a hipótese em que «o documento referido no presente número seja a declaração de exportação». Daqui se conclui que o documento a apresentar para obter uma restituição não é necessariamente a declaração de exportação.
24 Com efeito, compete a cada Estado‑Membro prever, no respectivo direito interno, os formulários necessários para dar cumprimento ao disposto no artigo 3.° do Regulamento n.° 3665/87. Ou o documento utilizado na exportação para obter a restituição é incorporado numa única declaração de exportação ou podem prever‑se formulários distintos.
25 Seja qual for o título do documento utilizado em direito interno para beneficiar de uma restituição, o artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3665/87 exige que tal documento seja apresentado «aquando da exportação» e não depois. Daqui se conclui que o referido documento não pode ser o pedido de pagamento constante do artigo 47.°, n.° 1, do mesmo regulamento, dado que aquele pode ser apresentado nos doze meses seguintes à data da aceitação da declaração, isto é, muito depois da operação de exportação.
26 A análise que precede está em conformidade com a economia e com o espírito e finalidade do Regulamento n.° 3665/87. Quanto à economia, há que salientar que o regulamento contém normas de fundo e de processo quanto à obtenção das restituições à exportação. Como a advogada‑geral salientou nos n.os 48 e 50 das suas conclusões, os artigos 3.° e 11.° do referido regulamento prevêem regras de fundo e figuram no título 2, capítulo 1, com a epígrafe «Direito à restituição». Ao invés, o artigo 47.°, n.° 1, do mesmo regulamento, que figura no título 4 com a epígrafe «Processo de pagamento da restituição», prevê unicamente as formalidades administrativas que o exportador deve cumprir para obter o pagamento da restituição. A amplitude desta é função das informações contidas no documento de que resulta o direito à exportação e não em documento de ordem técnica, que constitui, é verdade, uma condição prévia para o pagamento da restituição, mas não o fundamento jurídico do direito referente àquele pagamento. Daí se conclui que, de acordo com a economia do Regulamento n.° 3665/87 e do sistema por ele estabelecido, o pedido de restituição na acepção do artigo 11.°, n.° 1, daquele regulamento é apresentado nos termos do artigo 3.° ou, sendo o caso, do artigo 25.°, n.° 2, do mesmo regulamento, mas não através da entrega do pedido de pagamento previsto referido no artigo 47.°, n.° 1.
27 Quanto à finalidade do Regulamento n.° 3665/87, resulta do primeiro considerando do Regulamento n.° 2945/94 que o seu objectivo é combater as irregularidades e fraudes verificadas em matéria de restituições à exportação (v. acórdão de 11 de Julho de 2002, Käserei Champignon Hofmeister, C‑210/00, p. I‑6453, n.° 60). Ora, a interpretação no sentido de que seria possível apresentar validamente um pedido de restituição quanto a produtos já exportados prejudicaria este objectivo, porque as autoridades competentes não poderiam fazer controlos físicos dos referidos produtos, controlos, no entanto, necessários para que o objectivo do Regulamento n.° 3665/87 possa ser alcançado. Não pode por isso aceitar‑se que o pedido de restituição referido no artigo 47.°, n.° 1, deste regulamento, que pode ser apresentado nos doze meses posteriores à aceitação da declaração de exportação, possa constituir o pedido de restituição para efeitos do artigo 11.°, n.° 1, do mesmo regulamento.
28 O controlo físico dos produtos para que foram pedidas restituições constitui um meio importante para o combate às irregularidades e fraudes no âmbito das restituições à exportação. A este respeito, deve salientar‑se que, para se ter a certeza de que o objecto das verificações é plenamente garantido, é imperativo que os controlos se façam após a apresentação pelo exportador de um pedido de restituição vinculativo. Como a Comissão salientou nas observações escritas, o efeito dissuasor das sanções previstas no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3365/87 seria em grande parte anulado se fosse possível apresentar o pedido de restituição depois de os controlos dos produtos terem sido efectuados. O exportador estaria em condições de adaptar o seu pedido de restituição em função do resultado de um eventual controlo.
29 Por conseguinte, o processo de verificação dos pedidos de restituição deve ser considerado parte integrante do regime das restituições à exportação previsto no Regulamento n.° 3665/87. Para se determinar que documento constitui o pedido de restituição, há assim que ter em conta não o que tem por objectivo o pagamento da restituição, mas o que determina o sistema de verificação do pedido dessa restituição.
30 O órgão jurisdicional de reenvio, reportando‑se ao princípio da proporcionalidade, pergunta se pode considerar-se desproporcionado aplicar a sanção prevista no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87 quando o pagamento de restituição não é pedido pelo exportador nem concedido pelas autoridades competentes.
31 A este respeito, deve lembrar‑se, antes de mais, que, nos n.os 59 a 68 do acórdão Käserei Champignon Hofmeister, já referido, o Tribunal de Justiça declarou o carácter proporcionado da sanção. No referido n.° 68, o Tribunal considerou que a sanção prevista no artigo 11.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87 não viola o princípio da proporcionalidade uma vez que não pode ser considerado inapto à realização do objectivo prosseguido pela regulamentação comunitária, isto é, a luta contra as irregularidades e as fraudes, nem como excedendo o necessário para alcançar aquele objectivo.
32 Há ainda que salientar que o Regulamento n.° 3665/87 prevê circunstâncias bem definidas em que um exportador que pede uma restituição superior à aplicável pode, não obstante, evitar a aplicação da sanção prevista no artigo 11.°, n.° 1, daquele regulamento. Segundo o terceiro parágrafo, segundo travessão, desta disposição, a sanção em causa não é aplicável «em casos excepcionais caracterizados por circunstâncias não controláveis pelo exportador, que tenham ocorrido após a aceitação da declaração de exportação ou da declaração de pagamento pelas autoridades competentes, desde que, imediatamente após delas ter tido conhecimento e no prazo referido no n.° 2 do artigo 47.°, o exportador as tenha notificado às autoridades competentes, a não ser que estas já tenham verificado que a restituição solicitada era incorrecta».
33 Deve, no entanto, precisar‑se que a alteração do pedido de restituição constitui uma modificação de fundo e não de processo. Esta alteração deve ser levada ao conhecimento das autoridades competentes mediante a apresentação de documento específico, fundamentado, e não pela entrega de um mero formulário à semelhança do pedido de pagamento previsto no artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87.
34 Há que sublinhar, por fim, que resulta do teor e da finalidade do Regulamento n.° 3665/87 que o legislador comunitário pretendeu que a sanção prevista no artigo 11.°, n.° 1, deste regulamento fosse aplicada não depois do orçamento comunitário ter sofrido perda financeira resultante do pagamento indevido de uma restituição à exportação, mas num estádio a montante, quando o exportador inclui informações erradas, ainda que não intencionalmente, no pedido de restituição.
35 No terceiro considerando o Regulamento n.° 2945/94 afirma‑se que, «quando um exportador forneça informações erradas, essas informações podem levar a um pagamento indevido da restituição se o erro não for detectado, enquanto no caso de o erro ser detectado, é inteiramente adequado aplicar ao exportador uma sanção [...]». Por conseguinte, não importa, a este respeito, que o exportador, após terem sido descobertas as informações erradas constantes da declaração de exportação, não tenha nem pedido nem obtido o pagamento da restituição em questão. No sistema instituído pelo Regulamento n.° 3665/87, a mera eventualidade de informações erradas poderem levar ao pagamento indevido das restituições é suficiente para a aplicação da sanção prevista no artigo 11.°, n.° 1, deste regulamento.
36 Atentas as considerações que antecedem, deve responder‑se à questão colocada que o artigo 11.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento n.° 3665/87 deve ser interpretado no sentido de que informações erradas contidas num documento visado no artigo 3.°, n.° 5, desse regulamento, isto é, a declaração de exportação ou qualquer outro documento utilizado aquando da exportação, e susceptíveis de levar a uma restituição superior à aplicável, determinam a aplicação da sanção prevista no referido artigo. Esta regra aplica‑se ainda que, no âmbito do pedido de pagamento mencionado no artigo 47.° do mesmo regulamento, se declare expressamente que o pagamento da restituição à exportação não é pedido para determinados produtos visados nesse documento.
Quanto às despesas
37 Revestindo o processo, quanto à partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado no órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para apresentar observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 11.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que informações erradas contidas num documento visado no artigo 3.°, n.° 5, desse regulamento, isto é, a declaração de exportação ou qualquer outro documento utilizado aquando da exportação, e susceptíveis de levar a uma restituição superior à aplicável, determinam a aplicação da sanção prevista no referido artigo. Esta regra aplica‑se ainda que, no âmbito do pedido de pagamento mencionado no artigo 47.° do mesmo regulamento, se declare expressamente que o pagamento da restituição à exportação não é pedido para determinados produtos visados nesse documento.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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