Processo C‑398/03
Processo movido por E. Gavrielides Oy
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hallinto‑oikeus)
«Directiva 90/642/CEE – Teores máximos de resíduos de pesticidas – Folhas de videira»
Sumário do acórdão
Agricultura – Aproximação das legislações – Resíduos de pesticidas em e sobre produtos de origem vegetal – Directiva 90/642 – Aplicabilidade a um produto não mencionado nos anexos da directiva – Condição – Avaliação científica prévia – Inaplicabilidade da directiva às folhas de videira devido à falta de avaliação
(Directiva 90/642 do Conselho)
A circunstância de um produto não ser mencionado nos anexos da Directiva 90/642, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, não exclui, enquanto tal, que a directiva se aplique a esse produto. A este respeito, há que analisar se o produto em causa, no contexto da legislação relativa aos teores máximos de resíduos de pesticidas, pode ser ligado a um produto ou a um grupo de produtos expressamente visados na Directiva 90/642. Esta análise implica que seja tido em conta o objectivo geral da referida directiva, que consiste em conciliar, por um lado, a necessidade de proteger eficazmente as plantas e os produtos vegetais dos organismos prejudiciais e das ervas daninhas, a fim de garantir o rendimento da produção vegetal na Comunidade e a produtividade da agricultura comunitária, e, por outro, a necessidade de se proteger a saúde humana e animal bem como o ambiente dos efeitos nocivos dos pesticidas.
A inclusão de um produto não mencionado nos anexos da Directiva 90/642 num grupo ou num subgrupo de produtos constantes dos referidos anexos pressupõe, assim, que esse produto não mencionado tenha previamente sido objecto de uma apreciação científica com base na ponderação das duas exigências resultantes do objectivo geral da mesma directiva e que evidencie que, à luz dessa dupla exigência, se podem aplicar ao produto em causa os teores máximos para os resíduos de pesticidas fixados para o grupo ou subgrupo de produtos a que se pretende esteja ligado.
Daqui decorre que a Directiva 90/642 não é aplicável às folhas de videira que não façam parte dos produtos mencionados nos anexos da directiva, uma vez que os efeitos favoráveis e desfavoráveis dos pesticidas sobre as mesmas não foram até ao presente objecto de qualquer apreciação científica.
(cf. n.os 22‑24, 26)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
2 de Dezembro de 2004(1)
«Directiva 90/642/CEE – Teores máximos de resíduos de pesticidas – Folhas de videira»
No processo C-398/03,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE,apresentado pelo Helsingin hallinto-oikeus (Finlândia), por decisão de 22 de Setembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Setembro de 2003, no processo movido por
E. Gavrielides Oy,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),,
composto por: K. Lenaerts (relator), presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues e K. Schiemann, juízes,
advogada-geral: J. Kokott,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 16 de Setembro de 2004,vistas as observações apresentadas:
– em representação de E. Gavrielides Oy, por E. Gavrielides,
– em representação do Governo helénico, por K. Marinou e V. Kontolaimos, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo finlandês, por A. Guimaraes-Purokoski, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Paasivirta, B. Doherty e P. Aalto, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 23 de Setembro de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial refere‑se à interpretação da Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (JO L 350, p. 71), alterada pela Directiva 2000/42/CE da Comissão, de 22 de Junho de 2000 (JO L 158, p. 51, a seguir «Directiva 90/642»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade E. Gavrielides Oy (a seguir «Gavrielides») à Administração Aduaneira finlandesa, na sequência de decisões pelas quais a referida Administração se opôs à importação para a Finlândia de folhas de videira pela Gavrielides.
Quadro jurídico
3 A Directiva 90/642 dispõe, no artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo:
«A presente directiva é aplicável aos produtos dos grupos enumerados na coluna 1 do anexo I dos quais são dados exemplos na coluna 2, na medida em que os produtos desses grupos, ou as suas partes descritas na coluna 3, possam conter determinados resíduos de pesticidas.»
4 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 90/642:
«Os produtos pertencentes aos grupos ou, se for o caso, as partes de produtos referidos no artigo 1.° não podem conter a partir do momento em que sejam colocados em circulação, níveis de resíduos de pesticidas superiores aos fixados na lista referida no anexo II.»
5 O anexo I da Directiva 90/642 contém uma lista dos grupos de produtos e dos produtos referidos no artigo 1.° da mesma directiva.
6 Da coluna 1 do referido anexo consta, designadamente, o grupo das bagas e frutos pequenos. Entre os produtos incluídos neste grupo, são referidos, na coluna 2, as uvas de mesa e para vinho. De acordo com a coluna 3, os teores máximos de resíduos de pesticidas são aplicáveis ao «[p]roduto inteiro, após remoção dos pedúnculos».
7 Na coluna 1 do mesmo anexo, figura igualmente o grupo dos legumes de folha e plantas aromáticas frescas. Entre os produtos incluídos neste grupo, referem‑se, na coluna 2, as plantas aromáticas. Nos termos da coluna 3, os teores máximos de resíduos de pesticidas aplicam‑se ao «[p]roduto inteiro, após a remoção das folhas externas deterioradas, raiz e terra (caso existam)».
8 O anexo II da Directiva 90/642 fixa os teores máximos de resíduos de pesticidas para os diferentes produtos ou partes de produtos a que se refere o artigo 1.° da mesma directiva. São aí mencionados, designadamente, no grupo das bagas e frutos pequenos, as uvas de mesa e para vinho, bem como, no grupo dos legumes de folha e plantas aromáticas frescas, o subgrupo das plantas aromáticas. Este último contém uma enumeração de produtos, ou seja, o cerefólio, o cebolinho, a salsa, as folhas de aipo e a rubrica «Outros».
9 No referido anexo II, os teores máximos de cloropirifos são fixados, no que diz respeito às uvas de mesa e para vinho, em 0,5 mg/kg e, para as plantas aromáticas, em 0,05 mg/kg.
10 No mesmo anexo, os teores máximos de fenarimol são fixados, para as uvas de mesa e para vinho, em 0,3 mg/kg e, no que respeita às plantas aromáticas, em 0,02 mg/kg.
11 A Directiva 90/642 foi transposta para o direito finlandês pela Decisão n.° 896/1999 do Ministro do Comércio e da Indústria, relativa aos teores máximos de pesticidas nos frutos e legumes, nos cereais assim como nos ovos e produtos à base de ovos.
12 O artigo 3.°, n.° 1, da mesma decisão remete, no que diz respeito à determinação dos teores máximos de resíduos de pesticidas, para uma lista de substâncias anexa à mesma decisão. A referida lista retoma as proporções mencionadas nos n.os 9 e 10 do presente acórdão, no que respeita aos teores máximos de cloropirifos e de fenarimol autorizados, respectivamente, para as uvas e para as plantas aromáticas.
Matéria de facto na origem do litígio e questões prejudiciais
13 A Gavrielides quis importar para a Finlândia, em Março de 2002, um lote de rolos de folhas de videira recheadas com arroz e, em Julho de 2002, um lote de folhas de videira conservadas em salmoura.
14 O laboratório da alfândega finlandesa colheu amostras destes produtos para medir o respectivo teor de resíduos de pesticidas e, nas folhas de videira recheadas, detectou 0,28 mg/kg de cloropirifos e, nas folhas de videira conservadas em salmoura, 0,11 mg/kg de cloropirifos e 0,14 mg/kg de fenarimol.
15 Tendo em conta os resultados desta análise e considerando que, para aplicação da legislação relativa aos limites máximos de resíduos de pesticidas, as folhas de videira se incluem no grupo dos legumes de folha e plantas aromáticas frescas, no âmbito do qual devem ser equiparadas a plantas aromáticas, a Administração Aduaneira finlandesa, por decisões de 29 de Julho e 12 de Agosto de 2002, proibiu a importação, a exportação, a detenção para revenda, a oferta e qualquer outra forma de cessão dos referidos produtos, pelo facto de os teores de resíduos de pesticidas detectados nos referidos produtos excederem as proporções máximas fixadas para os resíduos de cloropirifos e de fenarimol no que respeita às plantas aromáticas.
16 A Gavrielides interpôs para o Helsingin hallinto‑oikeus recurso de anulação das referidas decisões da Administração Aduaneira finlandesa.
17 Verificando que a legislação nacional é idêntica à legislação comunitária sobre a matéria, o Helsingin hallinto‑oikeus entende que a solução do litígio no processo principal depende da questão de saber se a Directiva 90/642 deve ser interpretada no sentido de que fixa imperativamente teores máximos para os resíduos de cloropirifos e de fenarimol no que respeita às folhas de videira.
18 Não existindo jurisprudência sobre esta questão, o Helsingin hallinto‑oikeus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, com as sucessivas alterações, deve ser interpretado no sentido de que a directiva é aplicável a folhas de videira?
2) Em caso de resposta afirmativa:
a) Deve o anexo I da directiva ser interpretado no sentido de que as folhas de videira devem ser classificadas na categoria de produtos ‘Legumes de folha e plantas aromáticas frescas’ e deve o anexo II ser interpretado no sentido de que as folhas de videira devem ser classificadas na rubrica ‘Plantas aromáticas – Outros’?
b) Caso as folhas de videira não possam ser classificadas na rubrica ‘Plantas aromáticas – Outros’, em que categoria de produtos e em que rubrica devem ser classificadas?»
Apreciação do Tribunal de Justiça
19 É pacífico que as folhas de videira não são mencionadas na Directiva 90/642 nem nos respectivos anexos.
20 Com as questões submetidas, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se, apesar de não conter essa referência, a Directiva 90/642 deve ser interpretada no sentido de que se aplica às folhas de videira e, em caso afirmativo, qual é a categoria de produtos e a rubrica em que deve ser classificado o produto em questão.
21 A este respeito, é de referir que o artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 90/642 , que define o âmbito de aplicação da directiva, qualifica de «exemplos» os produtos que constam dos grupos enumerados no anexo I da mesma. Por outro lado, no anexo II da directiva, a primeira coluna intitula‑se «Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos», e um número significativo de grupos e de subgrupos de produtos constantes do mesmo anexo contém, no termo de uma enumeração de produtos, a rubrica «Outros».
22 Daqui resulta que, como afirmam o Governo finlandês e a Comissão das Comunidades Europeias, e ao contrário do que sustentam a título principal a Gavrielides e o Governo grego, a circunstância de um produto não ser mencionado nos anexos da Directiva 90/642 não exclui, enquanto tal, que a directiva se aplique a esse produto. Deve ainda, contudo, analisar‑se se o produto em causa, no contexto da legislação relativa aos teores máximos de resíduos de pesticidas, pode ser ligado a um produto ou a um grupo de produtos expressamente visados na Directiva 90/642.
23 Esta análise implica que seja tido em conta o objectivo geral desta directiva, que consiste, segundo os seis primeiros considerandos da mesma, e como a advogada‑geral referiu nos n.os 32 e 33 das suas conclusões, em conciliar, por um lado, a necessidade de se proteger eficazmente as plantas e os produtos vegetais dos organismos prejudiciais e das ervas daninhas, a fim de garantir o rendimento da produção vegetal na Comunidade e a produtividade da agricultura comunitária, e, por outro, a necessidade de se proteger a saúde humana e animal bem como o ambiente dos efeitos nocivos dos pesticidas.
24 Consequentemente, a inclusão de um produto não mencionado nos anexos da Directiva 90/642 num grupo ou num subgrupo de produtos constantes dos referidos anexos pressupõe, como a Comissão afirma nas suas observações escritas, que esse produto não mencionado tenha previamente sido objecto de uma apreciação científica com base na ponderação das duas exigências referidas no número anterior do presente acórdão, e que evidencie que, à luz dessa dupla exigência, se podem aplicar ao produto em causa os teores máximos para os resíduos de pesticidas fixados para o grupo ou subgrupo de produtos a que se pretende esteja ligado.
25 Esta necessidade de uma apreciação científica prévia é confirmada pelo décimo terceiro considerando da Directiva 90/642, nos termos do qual a determinação dos teores máximos obrigatórios de resíduos de pesticidas «necessita um longo exame técnico».
26 No que se refere ao processo principal, é de notar que, segundo as indicações dadas pela Comissão, os efeitos favoráveis e desfavoráveis dos pesticidas nas folhas de videira não foram até ao presente objecto de qualquer apreciação científica, pelo que não é permitido classificar as referidas folhas na rubrica «Outros» do subgrupo das plantas aromáticas do grupo dos legumes de folha e das plantas aromáticas frescas, como pretendia o Governo finlandês, ou no subgrupo das uvas de mesa e para vinho do grupo das bagas e frutos pequenos, como, subsidiariamente, pretendem a Gavrielides e o Governo grego.
27 Quanto à pretensa ligação possível das folhas de videira ao subgrupo das plantas aromáticas, é de acrescentar que as folhas em causa apresentam, relativamente aos exemplos de plantas aromáticas constantes dos anexos I e II da Directiva 90/642, ou seja, o cerefólio, o cebolinho, a salsa e as folhas de aipo, diferenças no plano da morfologia, do modo de consumo e das condições de cultura e de exposição a organismos prejudiciais, que impedem, não havendo actualmente qualquer fundamento científico, que lhes sejam aplicados os teores máximos de resíduos de pesticidas fixados para as ervas aromáticas.
28 Em apoio da sua argumentação, o Governo finlandês invoca um documento intitulado «Classificação das culturas (de importância menor) não enumeradas no anexo da Directiva 90/642/CEE do Conselho» [Classification of (minor) crops not listed in the Appendix of Council Directive 90/642/EEC], no qual, a páginas 107 e 108, as folhas de videira são equiparadas às plantas aromáticas.
29 Este documento constitui um anexo de um documento de orientação da Comissão, com data de 22 de Julho de 1997, intitulado «Directrizes para a geração de dados relativos a resíduos em conformidade com a parte A, secção 6, do anexo II e a parte A, secção 8, do anexo III da Directiva 91/414/CEE relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado» (Guidelines for the generation of data concerning residues as provided in Annex II, part A, section 6 and Annex III, part A, section 8 of Directive 91/414/ECC concerning the placing of plant protection products on the market).
30 Contudo, o documento invocado pelo Governo finlandês não pode pôr em causa a análise atrás referida.
31 Com efeito, conforme resulta das indicações da Comissão, o documento em causa exprime unicamente o ponto de vista dos serviços da Comissão, e não o do Comité Fitossanitário Permanente, que ainda não se pronunciou a respeito do mesmo. A equiparação assim sugerida não se apoia, consequentemente, em qualquer apreciação científica.
32 Além disso, conforme demonstra o título do documento de orientação de 22 de Julho de 1997, ao qual o documento invocado está anexado, a referida equiparação inscreve‑se num quadro jurídico preciso, ou seja, o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1).
33 No seu anexo I, esta directiva contém uma lista de substâncias activas cuja incorporação está autorizada nos produtos fitofarmacêuticos. Ao contrário da Directiva 90/642, não fixa, contudo, teores máximos para os resíduos das substâncias activas a que se aplica. Como a Comissão afirma nas suas observações escritas, a Directiva 91/414 estabelece, no artigo 4.°, n.° 1, o princípio da subordinação da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias a uma autorização prévia do Estado‑Membro em causa, o qual, caso tenha determinado provisoriamente teores máximos de resíduos, é obrigado a notificá‑los à Comissão a fim de esta analisar se podem ser aceites.
34 Neste contexto, a equiparação das folhas de videira às plantas aromáticas, proposta no documento referido no n.° 28 do presente acórdão, diz respeito, como resulta do título das «Orientações», às quais o referido documento está anexado, ao fornecimento, quando da apresentação de um processo de inclusão de uma nova substância activa no anexo I da Directiva 91/414 ou de um processo de autorização de colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico, de informações, obtidas através de ensaios supervisionados, relativas ao comportamento dos resíduos da substância ou do produto em causa nos ou sobre os produtos tratados, os géneros alimentícios e os alimentos para animais, em conformidade com o anexo II, A, ponto 6, e com o anexo III, A, ponto 8, da Directiva 91/414.
35 Essa equiparação, prevista apenas para efeitos da recolha, no contexto da Directiva 91/414, de informações sobre os resultados de ensaios relativos ao comportamento de resíduos de substâncias activas ou de produtos fitofarmacêuticos sobre os géneros ou produtos tratados, não pode, na falta de fundamento científico, ser alargada ao domínio, abrangido pela Directiva 90/642, da fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas.
36 Daqui resulta que, no contexto da Directiva 90/642, as folhas de videira não podem ser equiparadas às plantas aromáticas.
37 Quanto à pretensa equiparação possível das folhas de videira às uvas, cabe ainda referir, em primeiro lugar, que o subgrupo das «uvas de mesa e para vinho» abrange as «uvas de mesa», por um lado, e as «uvas para vinho», por outro. Não contém a rubrica «Outros», o que leva a considerar que a enumeração dos produtos abrangidos pelo referido subgrupo tem carácter exaustivo, obstando a que possam ser ligados a este último outros produtos, como as folhas de videira.
38 Em segundo lugar, é de notar que, no que se refere ao grupo das «bagas e frutos pequenos», de que faz parte o subgrupo das «uvas de mesa e para vinho», os teores máximos de resíduos de pesticidas são aplicáveis ao «produto inteiro», nos termos da coluna 3 do anexo I da Directiva 90/642. Este esclarecimento obsta à inclusão, no grupo de produtos referido, de partes de uma planta, como as folhas de videira, que são separadas da baga ou do fruto pequeno em causa.
39 Em terceiro lugar, esta interpretação é apoiada pelas diferenças que existem entre as folhas de videira e as uvas. Com efeito, além do seu modo de consumo ser muito diferente, estes dois produtos distinguem‑se, como referiu a Comissão nas suas observações escritas, quanto à sua morfologia e, consequentemente, quanto à sua capacidade de retenção dos resíduos de pesticidas, bem como no que respeita às condições da respectiva colheita e, consequentemente, à duração da sua exposição aos organismos prejudiciais.
40 Daqui decorre que, no contexto da Directiva 90/642, as folhas de videira não podem ser equiparadas a uvas de mesa e para vinho.
41 Tendo em conta o que antecede, há que considerar que a Directiva 90/642 não é aplicável às folhas de videira.
42 Consequentemente, deve responder‑se ao órgão jurisdicional de reenvio que a Directiva 90/642 não é aplicável às folhas de videira.
Quanto às despesas
43 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça, para além das das referidas partes, não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
A Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, alterada pela Directiva 2000/42/CE da Comissão, de 22 de Junho de 2000, não é aplicável às folhas de videira.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: finlandês.
Full & Egal Universal Law Academy