Processo C‑399/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Conselho da União Europeia
«Auxílio de Estado – Regime de auxílios existente – Regime fiscal dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica – Competência do Conselho»
Conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas em 9 de Fevereiro de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Junho de 2006
Sumário do acórdão
Auxílios concedidos pelos Estados – Poder de o Conselho autorizar um auxílio a título derrogatório perante circunstâncias excepcionais – Condições de exercício
(Artigos 87.° CE e 88.°, n.° 2, CE)
O poder do Conselho, consagrado no artigo 88.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE, tem manifestamente um carácter excepcional. Daí resulta que, se nenhum pedido for dirigido ao Conselho pelo Estado‑Membro interessado, com base nesta disposição, antes de a Comissão declarar o auxílio em causa incompatível com o mercado comum, o Conselho deixa de estar autorizado a exercer o poder excepcional que a referida disposição lhe concede para fins de declarar tal auxílio compatível com o mercado comum. Tal interpretação, que permite evitar que um mesmo auxílio de Estado seja objecto de decisões contrárias tomadas sucessivamente pela Comissão e pelo Conselho, contribui assim para a segurança jurídica.
Por outro lado, admitir que um Estado‑Membro possa conceder aos beneficiários de um auxílio ilegal um novo auxílio de um montante equivalente ao do auxílio ilegal, destinado a neutralizar o impacto dos reembolsos a que estes últimos estão sujeitos nos termos da decisão que declara a incompatibilidade do auxílio com o mercado comum equivaleria manifestamente a anular a eficácia das decisões tomadas pela Comissão nos termos dos artigos 87.° CE e 88.° CE. Consequentemente, o Conselho, que não pode obstar a essa decisão da Comissão declarando por si próprio o auxílio compatível com o referido mercado, também não pode anular a eficácia dessa decisão declarando compatível com o mercado comum, nos termos do artigo 88.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE, um auxílio destinado a compensar, em proveito dos beneficiários do auxílio ilegal declarado incompatível com o mercado comum, os reembolsos a que estes são obrigados nos termos da referida decisão.
Daqui decorre que o Conselho não podia adoptar validamente uma decisão que considerava compatível com o mercado comum auxílios que o Estado belga se propunha conceder aos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica, contrariando uma decisão adoptada pela Comissão antes de o assunto ter sido submetido ao Conselho relativa a um regime de auxílios idêntico e que foi declarado incompatível com o mercado comum.
(cf. n.os 24‑30, 36‑37)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
22 de Junho de 2006 (*)
«Auxílio de Estado – Regime de auxílios existente – Regime fiscal dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica – Competência do Conselho»
No processo C‑399/03,
que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE, entrado em 24 de Setembro de 2003,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet, V. Di Bucci e R. Lyal, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por A.‑M. Colaert e F. Florindo Gijón, na qualidade de agentes,
recorrido,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, R. Schintgen, P. Kūris (relator) e J. Klučka, juízes,
advogado‑geral: P. Léger,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 14 de Setembro de 2005,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de Fevereiro de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede a anulação da Decisão 2003/531/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2003, relativa à concessão pelo Governo belga de auxílio a determinados centros de coordenação estabelecidos na Bélgica (JO L 184, p. 17, a seguir «decisão impugnada).
Quadro jurídico
2 O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88].° do Tratado CE (JO L 83, p. 1), dispõe:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[…]
b) ‘Auxílios existentes’:
[…]
ii) O auxílio autorizado, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais que tenham sido autorizados pela Comissão ou pelo Conselho,
iii) Os auxílios que se considere terem sido autorizados nos termos do n.° 6 do artigo 4.° do presente regulamento ou anteriormente a este regulamento mas segundo esse procedimento,
iv) Os auxílios considerados existentes nos termos do artigo 15.°,
v) Os auxílios considerados existentes por se poder comprovar que não constituíam auxílios no momento da sua execução, tendo‑se subsequentemente transformado em auxílios devido à evolução do mercado comum e sem terem sido alterados pelo Estado‑[M]embro. Quando determinadas medidas se transformem em auxílios na sequência da liberalização de uma actividade provocada pela legislação comunitária, essas medidas não serão consideradas auxílios existentes depois da data fixada para a liberalização.
c) ‘Novo auxílio’, quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente;
[…]»
Decisão impugnada e seu contexto
3 Pelo Decreto real n.° 187, de 30 de Dezembro de 1982, relativo à criação de centros de coordenação (Moniteur belge de 13 de Janeiro de 1983), o Reino da Bélgica instituiu uma isenção fiscal, com a duração de dez anos, do imposto sobre os lucros dos centros de coordenação que asseguravam, em benefício das empresas do grupo a que pertenciam, um certo número de tarefas administrativas, preparatórias ou auxiliares e certas actividades de centralização financeira.
4 Em 3 de Fevereiro de 1983, a Comissão informou o Governo belga de que as intervenções previstas por esse decreto real se incluíam no âmbito de aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CEE (que passou a artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CE, o qual por sua vez passou, após alteração, a artigo 87.° n.° 1, CE), pediu‑lhe que o notificasse desse regime fiscal e que suspendesse de imediato a sua aplicação.
5 Na sequência da notificação, em 3 de Abril de 1984, de um projecto de lei que altera o regime fiscal dos centros de coordenação, a Comissão decidiu, em 2 de Maio de 1984, que o regime assim alterado já não continha qualquer elemento de auxílio na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. O Governo belga foi informado dessa decisão por ofício de 16 de Maio de 1984.
6 Mas, tendo em conta o facto de as alterações introduzidas pela lei não estarem totalmente de acordo com o referido projecto, em 12 de Dezembro de 1985, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CEE (que passou a artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CE, o qual por sua vez passou a artigo 88.°, n.° 2, CE).
7 Após uma nova alteração legislativa, em 4 de Agosto de 1986, a Comissão encerrou o procedimento e comunicou a sua decisão ao Governo belga em 9 de Março de 1987.
8 Antes de mais, o Conselho adoptou por unanimidade, em 1 de Dezembro de 1997, uma série de conclusões e uma resolução relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas. Um relatório do Conselho de 29 de Fevereiro de 2000 qualificou as disposições belgas relativas aos centros de coordenação de medidas fiscais prejudiciais que deviam ser suprimidas até 31 de Dezembro de 2005. Depois, em 26 e 27 de Novembro de 2000, o Conselho «Ecofin» decidiu que esta data‑limite para os efeitos das medidas prejudiciais era aplicável aos beneficiários de tais medidas em 31 de Dezembro de 2000. Por fim, em 21 de Janeiro de 2003, o Conselho pronunciou‑se a favor do prolongamento dos efeitos de certos regimes prejudiciais para além de 2005 e, em especial, para os centros de coordenação belgas, até 31 de Dezembro de 2010.
9 No quadro do exame de todos os regimes fiscais em vigor nos Estados‑Membros, a Comissão, em 12 de Fevereiro de 1999, pediu ao Governo belga que lhe fornecesse informações sobre os centros de coordenação. Por ofício de 17 de Julho de 2000, informou as autoridades belgas de que o regime fiscal dos centros de coordenação parecia constituir um auxílio de Estado referido no artigo 87.°, n.° 1, CE.
10 Em 11 de Julho de 2001, a Comissão adoptou propostas de medidas adequadas que previam, a título transitório, que os centros de coordenação acreditados antes da data de aceitação das referidas medidas pudessem continuar a beneficiar do referido regime fiscal até 31 de Dezembro de 2005.
11 Por ofício de 27 de Fevereiro de 2002, a Comissão notificou o Reino da Bélgica da sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, tendo depois adoptado a Decisão 2003/757/CE, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao regime de auxílios criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país (JO L 282, p. 25). Esta última decisão foi objecto de dois recursos de anulação no Tribunal de Justiça.
12 Após a notificação de um anteprojecto de lei destinado a alterar o Decreto real n.° 187, a Comissão, por ofício de 23 de Abril de 2003, notificou o Reino da Bélgica da sua decisão de dar início a um procedimento de investigação relativo a uma parte da medida em causa.
13 A partir de 6 de Março de 2003, o Reino da Bélgica dirigiu‑se simultaneamente à Comissão e ao Conselho, aos quais pediu que «fosse feito o necessário para que os centros de coordenação cuja acreditação caduca[va] após 17 de Fevereiro de 2003 pudessem ser prorrogados até 31 de Dezembro de 2005». Este pedido foi renovado em 20 de Março e 26 de Maio de 2003 com base no artigo 88.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE.
14 O Conselho, reunido em 16 de Julho de 2003, adoptou a decisão impugnada pela qual considera compatível com o mercado comum o auxílio que o Reino da Bélgica pensava conceder às empresas que beneficiavam, até 31 de Dezembro de 2000, de uma acreditação como centro de coordenação a título do Decreto real n.° 187, que caducava entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005. Este auxílio consistia na aplicação da taxa normal de tributação das sociedades a uma matéria colectável determinada segundo o método do «cost plus», de um imposto anual especial de 10 000 EUR por empregado até ao máximo de 100 000 EUR, da isenção de impostos prediais sobre imóveis de que os centros fossem proprietários e de impostos de capitais sobre dividendos, juros e taxas por eles devidas e sobre as receitas dos centros geradas por depósitos de capital, assim como na aplicação da isenção da taxa de registo sobre as participações no capital estatutário e os aumentos deste último.
Quanto ao recurso
15 A Comissão invoca quatro fundamentos de recurso, relativos, respectivamente, à incompetência do Conselho, ao desvio de poder e de processo, à violação do Tratado e de diversos princípios gerais e, a título subsidiário, ao erro manifesto de apreciação.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
16 No âmbito do seu primeiro fundamento, a Comissão defende que o Conselho não tinha competência para adoptar a decisão impugnada.
17 Considera, em primeiro lugar, que as disposições do Tratado e o Regulamento n.° 659/1999 só a ela conferem a competência para adoptar uma decisão como a impugnada. O Conselho apenas possui, neste domínio, um poder com carácter excepcional e cujo exercício deve ser objecto de interpretação estrita, sob pena de gerar um risco de conflito de competências entre as duas instituições. Além disso, no caso em apreço, o Conselho perdeu a sua competência rationae temporis na medida em que estavam reunidas as condições da preclusão prevista no artigo 88.°, n.° 2, CE.
18 Em segundo lugar, a Comissão alega que a decisão impugnada se destina a manter os efeitos do regime fiscal cuja compatibilidade com o mercado comum deu lugar às dúvidas que expressou no ofício de 23 de Abril de 2003 e que esta decisão não diz respeito a um regime de auxílios novos ou de medidas individuais mas sim a auxílios considerados existentes na acepção do Tratado.
19 O Conselho afirma que a solução adoptada no acórdão de 29 de Junho de 2004, Comissão/Conselho (C‑110/02, Colect., p. I‑6333), não é transponível para o presente processo uma vez que autorizou um auxílio novo, diferente daquele que a Comissão declarou incompatível com o mercado comum.
20 Com este fim, afirma que os auxílios autorizados, instituídos por disposições legais novas, são atribuídos a um número restrito de empresas, todas identificáveis, ou seja, a uma trintena de centros de coordenação cuja acreditação caducava entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005. Além disso, visto não se prolongar para além de 31 de Dezembro de 2005, esta decisão teve um efeito limitado no tempo. Os referidos auxílios são, segundo o Conselho, menos vantajosos para as empresas do que o regime preexistente.
21 Por outro lado, considera que a decisão impugnada não autorizava o Reino da Bélgica a manter o regime declarado incompatível pela Comissão mas sim a adoptar um novo acto jurídico.
22 No que respeita ao prazo decorrido entre a apresentação pelo Reino da Bélgica de um pedido nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE e a adopção da decisão impugnada, o Conselho afirma que o ofício de 20 de Março de 2003 do representante permanente do referido Reino constituía apenas um documento preparatório destinado a facilitar as traduções, a fim de que os debates sobre as medidas projectadas pudessem ser iniciados. O pedido do Reino da Bélgica só lhe foi, portanto, apresentado em 26 de Maio de 2003.
Apreciação do Tribunal de Justiça
23 Importa recordar que o Tribunal de Justiça precisou no acórdão Comissão/Conselho, já referido, as condições em que o Conselho pode adoptar uma decisão de autorização de um auxílio de Estado quando a Comissão adoptou uma decisão que declara a incompatibilidade desse auxílio com o mercado comum.
24 Num primeiro momento, o Tribunal de Justiça interpretou, no n.° 31 desse acórdão, o alcance do artigo 88.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE, considerando que o poder do Conselho tem manifestamente um carácter excepcional. Daí concluiu que se nenhum pedido for dirigido ao Conselho pelo Estado‑Membro interessado, com base nesta disposição, antes de a Comissão declarar o auxílio em causa incompatível com o mercado comum, o Conselho deixa de estar autorizado a exercer o poder excepcional que a referida disposição lhe concede para fins de declarar tal auxílio compatível com o mercado comum (acórdão Comissão/Conselho, já referido, n.° 33).
25 O Tribunal de Justiça considera que tal interpretação, que permite evitar que um mesmo auxílio de Estado seja objecto de decisões contrárias tomadas sucessivamente pela Comissão e pelo Conselho, contribui assim para a segurança jurídica (acórdão Comissão/Conselho, já referido, n.° 35).
26 Num segundo momento, o Tribunal examinou se essa incompetência do Conselho implicava que este último fosse também incompetente para decidir sobre um auxílio que tivesse por objecto a atribuição aos beneficiários de um auxílio ilegal, anteriormente declarado incompatível por uma decisão da Comissão, de um montante destinado a compensar os reembolsos a que são obrigados nos termos dessa decisão.
27 Indicou que, segundo jurisprudência consolidada, admitir que um Estado‑Membro possa conceder aos beneficiários desse auxílio ilegal um novo auxílio de um montante equivalente ao do auxílio ilegal, destinado a neutralizar o impacto dos reembolsos a que estes últimos estão sujeitos nos termos da referida decisão, equivaleria a anular a eficácia das decisões tomadas pela Comissão nos termos dos artigos 87.° CE e 88.° CE (acórdão Comissão/Conselho, já referido, n.° 43).
28 O Tribunal decidiu então que o Conselho, que não pode obstar a uma decisão da Comissão que declare a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum declarando por si próprio o auxílio compatível com o referido mercado, também não pode anular a eficácia de tal decisão declarando compatível com o mercado comum, nos termos do artigo 88.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE, um auxílio destinado a compensar, em proveito dos beneficiários do auxílio ilegal declarado incompatível com o mercado comum, os reembolsos a que estes são obrigados nos termos da referida decisão (acórdão Comissão/Conselho, já referido, n.os 44 e 45).
29 À luz desta jurisprudência, há que concluir que o Conselho não podia adoptar, validamente, a decisão impugnada.
30 Com efeito, em primeiro lugar, é pacífico que o Reino da Bélgica submeteu a questão ao Conselho depois da Decisão 2003/757 que declarou incompatíveis com o mercado comum os auxílios atribuídos pelo Estado belga aos centros de coordenação.
31 Em segundo lugar, há que examinar se os auxílios descritos no artigo 1.° da decisão impugnada e os que são objecto da Decisão 2003/757 são idênticos.
32 A este respeito, resulta dos autos e, em especial, da nota dirigida pelo Reino da Bélgica ao Conselho em 6 de Março de 2003 que o regime de auxílios que o Conselho devia declarar compatível com o mercado comum era o que fora objecto da Decisão 2003/757.
33 Além disso, a nota datada de 26 de Maio de 2003, em que o representante permanente do Reino da Bélgica junto da União Europeia descreveu o conteúdo do auxílio, não deixa qualquer dúvida sobre a identidade das medidas em causa.
34 Por fim, a decisão impugnada autoriza medidas que consistem na aplicação dos mesmos métodos de determinação dos lucros tributáveis e da taxa exigível em função do número de empregados previstos no regime fiscal dos centros de coordenação. Retoma as mesmas isenções dos impostos de capitais, prediais e sobre as participações.
35 Em terceiro lugar, há que determinar os efeitos ligados à decisão impugnada. Basta observar que resulta dos próprios termos da fundamentação da referida decisão que ela tem por objecto limitar os efeitos da Decisão 2003/757 no que respeita aos centros de coordenação cuja acreditação caducou entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005.
36 Assim, a decisão impugnada foi adoptada em contradição com a Decisão 2003/757. A circunstância de apenas dizer respeito a um número restrito de empresas e a um período limitado é irrelevante para o facto de contradizer a Decisão 2003/757 que, no seu artigo 2.°, dispõe que, a contar da sua notificação, o benefício do regime em causa não pode ser prorrogado através da renovação das acreditações em vigor e que, se a autorização caducar antes de 31 de Dezembro de 2010, o benefício do referido regime deixará de ser concedido, ainda que temporariamente.
37 Resulta do exposto que o Conselho não podia adoptar validamente a decisão impugnada.
38 Daqui resulta que o primeiro fundamento de recurso invocado pela Comissão, baseado em incompetência do Conselho para adoptar a decisão recorrida, é procedente e que esta deve, consequentemente, ser anulada.
Quanto aos outros fundamentos do recurso
39 Tendo sido procedente o primeiro fundamento da Comissão e devendo a decisão recorrida ser anulada por essa razão, não é necessário examinar os outros fundamentos de recurso invocados pela Comissão.
Quanto às despesas
40 Por força do disposto no artigo 69,°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Conselho e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) A Decisão 2003/531/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2003, relativa à concessão pelo Governo belga de auxílio a determinados centros de coordenação estabelecidos na Bélgica, é anulada.
2) O Conselho da União Europeia é condenado mas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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