Processo C‑400/03
Waterman SAS, anteriormente Waterman SA
contra
Directeur général des douanes et droits indirects
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d’instance du VIIe arrondissement de Paris)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Posição pautal – Estojos para canetas»
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Notas explicativas da Nomenclatura Combinada – Subposições 4202 12 11 e 4202 12 19 – Inexistência de invalidade
As notas explicativas da Nomenclatura Combinada constituem meios válidos para a sua interpretação, desde que o seu teor seja conforme aos preceitos da pauta aduaneira comum e não modifique o alcance destes. Tal é o caso das notas explicativas das subposições 4202 12 11 e 4202 12 19. Com efeito, não são contrárias nem aos termos das posições e subposições em questão, nem às notas que lhes são aplicáveis, nem à regra referida no ponto 6 das regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada, segundo a qual a classificação das mercadorias deve ser operada em função dos termos das subposições. Em especial, as referidas notas explicativas inscrevem‑se no prolongamento da nota complementar 1 do capítulo 42 da Nomenclatura Combinada, esclarecendo que, quando a camada exterior visível a olho nu seja uma folha de plástico, o processo de obtenção dessa folha é indiferente para efeitos da classificação pautal. Acresce que, ao considerar equivalentes dois processos técnicos que permitem obter um produto idêntico, a saber, uma superfície exterior de plástico, elas respeitam o critério decisivo em matéria de classificação pautal, que reside nas características e propriedades objectivas da mercadoria em causa, tal como estas são definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e das notas da secção ou do capítulo em questão. Daqui resulta que não existe qualquer elemento susceptível de afectar a validade das referidas notas.
(cf. n.os 16, 19, 21, 27, 29, 32, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
8 de Julho de 2004(1)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Posição pautal – Estojos para canetas»
No processo C-400/03
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo tribunal d'instance du VIIe arrondissement de Paris (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Waterman SAS, anteriormente Waterman SA,
e
Directeur général des douanes et droits indirects,
uma decisão a título prejudicial relativa à conformidade das notas explicativas das subposições 4202 12 11 e 4202 12 19 da Nomenclatura Combinada, contidas na comunicação da Comissão, intitulada «Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias» (JO 2000, C 199, p. 1), com a Nomenclatura Combinada da Pauta Aduaneira Comum que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2263/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000 (JO L 264, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),,
composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, J.-P. Puissochet e K. Lenaerts (relator), juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
– em representação da Waterman SAS, por F. Goguel, avocat,
– em representação do Governo francês, por A. Colomb e G. de Bergues, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Schieferer e X. Lewis, na qualidade de agentes,
ouvidas as alegações da Waterman SAS, do Governo francês e da Comissão, na audiência de 1 de Abril de 2004,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisão de 21 de Agosto de 2003, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Setembro de 2003, o tribunal d’instance du VIIe arrondissement de Paris submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à conformidade das notas explicativas das subposições 4202 12 11 e 4202 12 19 da Nomenclatura Combinada, contidas na comunicação da Comissão, intitulada «Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias» (JO 2000, C 199, p. 1), com a Nomenclatura Combinada da Pauta Aduaneira Comum que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2263/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000 (JO L 264, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre a sociedade Waterman SA, à qual a sociedade Waterman SAS sucedeu no que se refere aos direitos em causa (a seguir «Waterman») na sequência de uma operação de fusão, e o directeur général des douanes et droits indirects, a respeito da classificação pautal de estojos para canetas importados por esta sociedade para a União Europeia.
Quadro jurídico
3 A versão da nomenclatura combinada (a seguir «NC») aplicável na data dos factos no processo principal consta do Anexo I do Regulamento n.° 2263/2000. A segunda parte deste anexo inclui um capítulo 42, intitulado «Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa».
4 Deste capítulo consta, designadamente, a posição 4202, que diz respeito, entre outras coisas, aos «estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, de todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel».
5 A subposição 4202 92 19 diz respeito às mercadorias referidas no número anterior, «[c]om a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis». Na época dos factos em causa no processo principal, a taxa do direito convencional relativa a estas mercadorias era de 9,7%.
6 A subposição 4202 99 00 diz respeito às mercadorias referidas no n.° 4 supra, quando não têm superfície exterior de couro natural, de couro reconstituído ou de couro envernizado, nem superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis. Na época dos factos do processo principal, a taxa do direito convencional relativa a estas mercadorias era de 3,7%.
7 A nota complementar 1 do capítulo 42 da NC precisa que «[se e]ntende […] por ‘superfície exterior’, na acepção da subposição 4202, a matéria visível a olho nu da superfície externa do artefacto, mesmo que a matéria seja a camada exterior de uma combinação de matérias que constitui o material exterior do produto».
8 A nota explicativa das subposições 4202 92 11 a 4202 92 19, que consta da comunicação da Comissão referida no n.° 1 supra, remete para as notas explicativas das subposições 4202 12 11 e 4202 12 19 (a seguir «notas explicativas em causa»), que incluem as seguintes indicações no que respeita à expressão «de folhas de plástico»:
«Nos casos em que o material externo de um produto for um material composto cuja camada externa visível a olho nu é uma folha de plástico (por exemplo, um tecido de fios têxteis recoberto de uma folha de plástico), para efeitos da classificação nesta subposição é irrelevante se a folha foi fabricada antes do fabrico do material composto ou se a camada de matéria plástica resultou de um material (nomeadamente um tecido) impregnado ou revestido de plástico, desde que a camada externa visível a olho nu tenha a aparência de uma folha de plástico previamente fabricada e ulteriormente aplicada».
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9 Em 11 de Abril de 2001, a Waterman dirigiu à administration des douanes francesa um pedido de informação pautal vinculativa (a seguir «IPV») com vista à classificação de um estojo para canetas, o estojo «Man Bille Coverlux», descrito da seguinte forma no pedido:
«Estrutura (base e tampa) em plástico
Dobradiça de mola em aço
Revestimento interno em cetim
Acolchoamento com espuma na tampa
Revestimento exterior do estojo em Coverlux
[…]
Capa exterior em cartão neutro.»
10 No seu pedido, a Waterman solicitou a classificação da mercadoria na subposição 4202 99 00.
11 Em 28 de Junho de 2001, a administration des douanes francesa emitiu uma IPV, com o número FR‑E4‑2001‑001470, classificando a mercadoria em causa na subposição 4202 92 19. Baseando‑se em duas análises do laboratoire interrégional des douanes de Paris, a referida administração indicou que o estojo em causa possui uma superfície exterior em folha de matéria plástica com uma espessura média de 0,12 milímetros. Em apoio da IPV, invocou, designadamente, as notas explicativas em causa.
12 Em 11 de Setembro de 2001, a Waterman demandou o directeur général des douanes et droits indirects no tribunal d’instance du VIIe arrondissement de Paris, pedindo a anulação da IPV e que seja declarado que a mercadoria em causa é abrangida pela subposição 4202 99 00.
13 Por decisão de 5 de Fevereiro de 2002, o referido tribunal pediu à commission de conciliation et d’expertise douanière que determinasse e descrevesse a composição e o processo de fabrico da superfície exterior da referida mercadoria. Num parecer de 22 de Maio de 2002, esta comissão concluiu que «a superfície exterior dos estojos submetidos a exame era constituída por polímero acrílico amalgamado com pigmentos de cor e que esta mistura foi impregnada em estado semilíquido com a ajuda de um rolo e antes de os estojos serem enformados».
14 Confrontado com a questão de saber se o material assim composto, obtido pelo referido processo, é abrangido pela subposição 4202 92 19 conforme entendeu a administration des douanes francesa com base nas notas explicativas em causa, o tribunal d’instance du VIIe arrondissement de Paris decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A nota explicativa da nomenclatura combinada que consta das posições 4202 12 11 e 4202 12 19, nos termos da qual ‘[n]os casos em que o material externo de um produto for um material composto cuja camada externa visível a olho nu é uma folha de plástico (por exemplo, um tecido de fios têxteis recoberto de uma folha de plástico), para efeitos da classificação nesta subposição é irrelevante se a folha foi fabricada antes do fabrico do material composto ou se a camada de matéria plástica resultou de um material [...] impregnado ou revestido de plástico, desde que a camada externa visível a olho nu tenha a aparência de uma folha de plástico previamente fabricada e ulteriormente aplicada’, é contrária à pauta aduaneira comum?»
Quanto à questão prejudicial
15 A título liminar, importa observar que a questão submetida não incide sobre a interpretação das subposições 4202 92 19 e 4202 99 00 da NC, invocadas, respectivamente, pela administration des douanes francesa e pela Waterman para efeitos da classificação pautal dos estojos para canetas importados por esta última para a União Europeia, mas sobre a validade das notas explicativas em causa, aplicáveis às subposições 4202 92 11 a 4202 92 19 da NC.
16 A este propósito, há que recordar que as notas explicativas da NC constituem meios válidos para a sua interpretação, desde que o seu teor seja conforme aos preceitos da pauta aduaneira comum e não modifique o alcance destes (v. acórdão de 11 de Julho de 1980, Chem‑Tec, 789/79, Recueil, p. 2639, n.os 11 e 12).
17 No caso em apreço, as notas explicativas em causa precisam que, na hipótese de o material externo de um produto ser um material composto cuja camada visível a olho nu seja uma folha de plástico, é irrelevante, para efeitos da classificação pautal, que esta folha tenha sido fabricada antes do fabrico do material composto de que constitui a camada exterior visível ou que a camada de matéria plástica tenha resultado de um material (nomeadamente um tecido) impregnado ou revestido de plástico, desde que este segundo processo de fabrico conduza a um resultado que tenha uma aparência análoga à resultante do primeiro processo.
18 Consequentemente, estas notas equiparam, para efeitos de interpretação da expressão «de folhas de plástico» na acepção da NC, a camada de matéria plástica resultante de um material impregnado ou revestido de plástico a uma folha de plástico fabricada previamente à sua colocação no produto, desde que tenham uma aparência semelhante. As referidas notas consideram equivalentes, nestas condições, dois processos que permitam obter uma superfície exterior em plástico para produtos incluídos na posição 4202 da NC, ou seja, o processo que consiste em colocar uma folha de plástico pré‑fabricada e o que consiste em impregnar ou revestir um material (nomeadamente um tecido) com plástico.
19 Tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 16 supra, importa examinar a conformidade das notas explicativas em causa com os termos das posições e subposições em questão, com as notas que lhes são aplicáveis, e com a regra referida no ponto 6 das regras gerais para a interpretação da NC, que constam do título I da sua primeira parte, e à qual, segundo a Waterman, as referidas notas explicativas são contrárias.
20 Quanto aos termos das referidas posição e subposições, ou seja, a posição 4202 e as subposições 4202 92 11 a 4202 92 19 da NC, há que observar que estas não precisam o que se deve entender por «folhas de plástico».
21 Quanto ao facto, alegado pela Waterman nas suas observações escritas, de as notas explicativas em causa utilizarem indiferentemente os termos «folha» e «camada», embora o segundo não figure nas posição e subposições em causa e não seja sinónimo do primeiro na linguagem comum, tal não permite considerar as referidas notas contrárias aos termos destas posição e subposições, nem à referida regra 6 das regras gerais para a interpretação da NC, segundo a qual a classificação das mercadorias deve ser operada em função dos termos das subposições.
22 Efectivamente, o termo «camada» serve, nas notas explicativas em causa, para designar o produto resultante de um procedimento técnico que deve, por um lado, ser «de plástico» e relativamente ao qual as referidas notas só permitem, por outro, a equiparação a uma folha de plástico na acepção das subposições 4202 92 11 a 4202 92 19 da NC se o mesmo tiver o aspecto de uma folha desse tipo.
23 Como observa o Governo francês, importa, além disso, referir que a nota complementar 1 do capítulo 42 da NC (v. n.° 7, supra), que diz respeito, entre outros, aos produtos com superfície exterior de folhas de plástico referidos nas subposições 4202 92 11 a 4202 92 19 da NC, utiliza também o termo «camada» para precisar o conceito de «superfície exterior» na acepção, designadamente, destas subposições.
24 No que diz respeito às notas aplicáveis à posição e às subposições em causa, há que indicar que a secção VIII da NC, de que faz parte o capítulo 42, não contém qualquer nota. Por sua vez, este capítulo contém três notas e uma nota complementar.
25 As notas 1 e 2 excluem uma série de artigos do capítulo 42 e da posição 4202 da NC, respectivamente, enquanto a nota 3 diz respeito à posição 4203. Consequentemente, nenhuma destas notas é relevante para efeitos de apreciação da validade das notas explicativas em causa.
26 A nota complementar 1, reproduzida no n.° 7 supra, precisa que, na acepção das subposições abrangidas pela posição 4202 da NC, a associação da superfície exterior do produto a um dos tipos de superfície referidos nestas subposições deve ser operada tendo em consideração a matéria visível a olho nu, mesmo que essa matéria seja apenas a camada exterior de uma combinação de matérias que constitui o material exterior do produto.
27 As notas explicativas em causa inscrevem‑se no prolongamento desta nota complementar, esclarecendo que, numa das hipóteses cobertas por esta última, a saber, quando a camada exterior visível a olho nu seja uma folha de plástico, o processo de obtenção dessa folha é indiferente para efeitos da classificação pautal.
28 Quanto à nota 10 do capítulo 39 da NC, invocada pela Waterman, não é relevante para a apreciação da validade das notas explicativas em causa, uma vez que estas dizem respeito a subposições incluídas no capítulo 42. Além disso, esta nota não contém qualquer definição de folha de plástico com a qual as referidas notas explicativas pudessem estar em contradição.
29 Importa também sublinhar que, ao considerar equivalentes dois processos técnicos que permitem obter um produto idêntico, a saber, uma superfície exterior de plástico, as notas explicativas em causa são conformes à jurisprudência segundo a qual o critério decisivo em matéria de classificação pautal reside nas características e propriedades objectivas da mercadoria em causa, tal como estas são definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e das notas da secção ou do capítulo em questão (acórdãos de 10 de Outubro de 1985, Daiber, 200/84, Recueil, p. 3363, n.° 13; de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf, C‑11/93, Colect., p. I‑1945, n.° 11, e de 19 de Outubro de 2000, Peacock, C‑339/98, Colect., p. I‑8947, n.° 9).
30 A este respeito, importa sublinhar que, contrariamente à posição defendida pela Waterman nas suas observações escritas e como esta, aliás, admitiu na audiência, nenhum elemento contido nas notas explicativas em causa permite considerar que a Comissão equipara nestas notas uma camada de tinta a uma folha de plástico.
31 Além disso, contrariamente ao que afirma a Waterman, a condição da semelhança de aspecto enunciada nas notas explicativas em causa não pode ser entendida como traduzindo uma preferência da Comissão pelo critério da aparência em detrimento do critério jurisprudencial recordado no n.° 29 supra. Com efeito, a aplicação desta condição pressupõe que o produto resultante do processo de impregnação ou de revestimento seja uma camada «de plástico».
32 Perante o exposto, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que a análise da questão submetida não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade das notas explicativas em causa.
Quanto às despesas
33 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando‑se sobre a questão submetida pelo tribunal d’instance du VIIe arrondissement de Paris, por decisão de 21 de Agosto de 2003, declara:
A análise da questão submetida não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade das notas explicativas das subposições 4202 12 11 e 4202 12 19 da Nomenclatura Combinada, contidas na comunicação da Comissão, intitulada «Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias».
Cunha Rodrigues
Puissochet
Lenaerts
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Julho de 2004.
O secretário
O presidente da Quarta Secção
R. Grass
J. N. Cunha Rodrigues
1 – Língua do processo: francês.
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