Processo C‑404/03
Processo penal
contra
Olivier Dupuy e Hervé Rouvre
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance du Mans)
«Substâncias ou preparações perigosas – Produtos secantes que contêm chumbo – Proibição de colocação no mercado – Directivas 76/769/CEE e 94/60/CE»
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações – Limitação da colocação no mercado e da utilização de substâncias perigosas – Directiva 76/769, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/60 – Derrogação em benefício das «tintas para pintura artística» – Aplicação aos produtos secantes – Exclusão
[Directivas do Conselho 76/769, anexo I, n.º 31, alínea e), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/60, e 88/379]
As disposições do direito comunitário respeitantes à limitação de colocação no mercado de substâncias ou preparações perigosas, nomeadamente as disposições da Directiva 76/769, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/60, proíbem a colocação no mercado para venda ao grande público dos produtos secantes que contêm compostos de chumbo classificados tóxicos para a reprodução.
Em particular, não pode ser aplicada a estes produtos a derrogação das limitações de colocação no mercado, prevista no n.º 31, alínea e), do anexo I da Directiva 76/769, que visa as «tintas para pintura artística» abrangidas pela Directiva 88/379, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos, dado que essa derrogação não pode ser estendida a produtos como os produtos secantes, que são desprovidos de propriedade colorante.
(cf. n.os 32, 34, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
16 de Setembro de 2004(1)
«Substâncias ou preparações perigosas – Produtos secantes que contêm chumbo – Proibição de colocação no mercado – Directivas 76/769/CEE e 94/60/CE»
No processo C‑404/03,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE,apresentado pelo tribunal de grande instance du Mans (França), por decisão de 8 de Setembro de 2003, entrada em 29 de Setembro de 2003, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Olivier Dupuy
Hervé Rouvre,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, S. von Bahr e R. Silva de Lapuerta (relatora), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e D. Petrausch, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Simonetti e U. Wölker, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial incide sobre a interpretação do n.° 31, alínea e), do anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 262, p. 201; EE 13 F5 p. 208), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994 (JO L 365, p. 1, a seguir «Directiva 76/769»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra O. Dupuy e H. Rouvre, relativamente à colocação no mercado de determinados produtos com alto teor em chumbo.
Enquadramento jurídico
Direito comunitário
3 Segundo o primeiro considerando da Directiva 76/769, «toda a regulamentação respeitante à colocação no mercado das substâncias e preparações perigosas deve ter como fim a protecção da população e, nomeadamente, das pessoas que as utilizam».
4 O artigo 1.°, n.os 1 e 3, da mesma directiva dispõe:
«1. Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias nesta matéria, a presente directiva diz respeito às limitações relacionadas com a colocação no mercado e a utilização, nos Estados‑Membros da Comunidade, das substâncias e preparações perigosas enumeradas no anexo.
[…]
3. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende‑se por:
a) Substâncias: os elementos químicos e os seus compostos tal como se apresentam no estado natural ou como são produzidos pela indústria;
b) Preparações: as misturas ou soluções compostas por duas ou várias substâncias.»
5 O n.° 31 do anexo I da Directiva 76/769 (introduzido pela Directiva 94/60) contém as condições de limitação da comercialização dessas substâncias nos seguintes termos:
«Denominação da substância, dos grupos de substâncias ou das preparações
Restrições
31. Substâncias constantes do anexo I da Directiva 67/548/CEE classificadas como ‘tóxicas para a reprodução da categoria 1 ou tóxicas para a reprodução da categoria 2’ e rotuladas com a frase de risco R 60: ‘Pode alterar a fertilidade’ e/ou R 61: ‘Risco de efeitos nocivos para a criança durante a gravidez’, retomadas do seguinte modo:
Tóxico para a reprodução da categoria 1: Ver lista 5 do apêndice
Tóxico para a reprodução da categoria 2: Ver lista 6 do apêndice.
Não podem ser admitidas nas substâncias e preparações colocadas no mercado e destinadas a ser vendidas ao público em geral em concentração individual igual ou superior:
[…]
Em derrogação, esta disposição não é aplicável:
[…]
e) Às tintas para pintura artística abrangidas pela Directiva 88/379/CEE.»
6 Após a adopção da Directiva 97/10/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1997, que adapta pela terceira vez ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769 (JO L 68, p. 24), o n.° 31, alínea e), do anexo I da Directiva 76/769 passou a ser o n.° 31, alínea d), e o seu texto permaneceu idêntico.
7 A Directiva 88/379/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO L 187, p. 14), foi revogada e substituída pela Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999 (JO L 200, p. 1)
8 No artigo 2.° desta última directiva, são definidos vários conceitos, nomeadamente os de «substâncias» e «preparações», no n.° 1, e o de «perigosas», no n.° 2. Não obstante, não é fornecida qualquer definição do conceito de «tintas para pintura artística».
Direito nacional
9 As disposições relativas à utilização de substâncias perigosas constam do Decreto interministerial de 7 de Agosto de 1997, relativo às limitações da colocação no mercado e da utilização de alguns produtos que contêm substâncias perigosas (JORF de 17 de Agosto de 1997, p. 12218). O artigo 1.° deste diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto interministerial de 13 de Outubro de 1998, relativo às limitações de colocação no mercado e da utilização de substâncias e preparações perigosas (JORF de 6 de Novembro de 1998, p. 16772), dispõe:
«Disposições particulares relativas às substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
a) Âmbito de aplicação:
São proibidas a colocação no mercado e a importação, para utilização pelo público em geral, das substâncias e preparações a seguir definidas:
– as substâncias classificadas como cancerígenas das categorias 1 e 2 que constam no anexo I do presente decreto;
– as substâncias classificadas como mutagénicas das categorias 1 e 2 que constam no anexo II do presente decreto;
– as substâncias classificadas como tóxicas para a reprodução das categorias 1 e 2 que constam no anexo III do presente decreto;
– as preparações que contêm uma ou mais substância(s) cancerígena(s) ou/e mutagénica(s) ou/e tóxica(s) para a reprodução acima referidas, com uma concentração individual igual ou superior à fixada no anexo I do Decreto de 20 de Abril de 1994 […], ou à definida pelo quadro VI do Decreto de 21 de Fevereiro de 1990 […] não existindo limite de concentração fixado pelo Decreto de 20 de Abril de 1994 […].
Esta proibição de colocação no mercado e de importação, para o público em geral, não visa os produtos destinados a serem utilizados no âmbito de uma utilização profissional.
[…]
Sem prejuízo de outras disposições respeitantes à rotulagem de substâncias e preparações perigosas, a embalagem das substâncias e preparações referidas deve conter a menção legível e indelével:
‘Reservado aos utilizadores profissionais […]’.
b) Derrogação:
Esta proibição de colocação no mercado e de importação, para o público em geral, não se aplica aos seguintes produtos, no estado final, destinados ao utilizador final:
[…]
5.° Às tintas para pintura artística.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
10 O. Dupuy e H. Rouvre, arguidos no processo principal, são, respectivamente, o gerente da sociedade e o director administrativo e financeiro da Sociedade Colart International (a seguir «Colart»), com sede em Mans (França).
11 Na sequência de investigações realizadas em 23 de Novembro de 1999, 3, 29 e 30 de Março de 2000, bem como em 19 de Abril de 2000, os agentes das Direcções Departamentais da Concorrência, do Consumo e da Repressão das Fraudes do Norte, do Oise e do Sarthe (a seguir «DDCCRF») verificaram que três produtos fabricados pela Colart e denominados «Siccatif de Courtrai blanc», «Siccatif de Courtrai brun» e «Huile Noire» (produtos secantes) eram fabricados e colocados no mercado com destino ao público, quando continham um teor em chumbo que justificava a sua classificação na categoria das preparações tóxicas para a reprodução.
12 As DDCCRF consideram que estes três produtos não podem, de forma alguma, ser destinados à venda ao público e que a sua comercialização deve ser exclusivamente reservada aos profissionais.
13 Os arguidos são acusados no processo principal não apenas de terem colocado no mercado com destino ao público os produtos acima referidos, mas também de terem enganado alguns dos seus clientes, apresentando esses produtos como sendo simplesmente objecto de uma proibição de venda livre ao grande público, quando sobre eles incidia uma proibição de colocação no mercado.
14 Resulta da decisão de reenvio que os arguidos no processo principal não contestam a veracidade do teor em chumbo das preparações em causa, nem a sua classificação na categoria de preparações tóxicas para a reprodução, mas sustentam que não se verificaram as infracções imputadas, porque, embora seja exacto que a sua venda livre ao público é proibida, o artigo 1.° do Decreto interministerial de 7 de Agosto de 1997 prevê uma derrogação em benefício das «tintas para pintura artística», que podem ser vendidas ao público sob determinadas restrições de comercialização previstas no code de la santé publique (Código da Saúde Pública).
15 Acrescentam que essa derrogação prevista pelo referido decreto corresponde à transposição para o direito interno das disposições das directivas europeias aplicáveis na matéria, designadamente do anexo I da Directiva 76/769.
16 Sustentam que os produtos secantes em causa devem considerar‑se abrangidos pela derrogação prevista pela Directiva 76/769 em benefício «das tintas para pintura artística». Com efeito, afirmam que esses produtos devem necessariamente ser incorporados nas ditas tintas no momento da sua utilização pelos pintores e que constituem, assim, um ingrediente em si mesmo e não um produto «aditivo» considerado isoladamente.
17 O Ministério Público, embora não contestando que os produtos em causa devam ser misturados com tintas para a sua utilização, considera, contudo, que há que interpretar de modo estrito os diplomas legais aplicáveis e que os secantes não pertencem à categoria das tintas, mas à dos aditivos.
18 Foi face a estas circunstâncias que o tribunal de grande instance du Mans decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As disposições do direito comunitário respeitantes à limitação da colocação no mercado de substâncias ou preparações perigosas, nomeadamente as disposições das Directivas 76/769 e 94/60 […] proíbem a colocação no mercado para venda ao público dos produtos secantes que contêm compostos de chumbo classificados tóxicos para a reprodução, ou efectivamente permitem aplicar aos referidos produtos a derrogação prevista na matéria relativa às ‘tintas para pintura artística’?»
Quanto à questão prejudicial
19 Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se os produtos secantes que contêm compostos de chumbo classificados tóxicos para a reprodução podem beneficiar da qualificação de «tintas para pintura artística» abrangida no âmbito de aplicação da Directiva 76/769 e, por conseguinte, da derrogação correspondente quanto à proibição de comercialização para utilização pelo grande público dos produtos tóxicos para a reprodução.
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
20 A Comissão observa antes de mais que o conceito de «tintas para pintura artística» a que se refere a derrogação deve ser compreendido como abrangendo as preparações utilizadas pelos artistas, que já apresentem características essenciais da pintura, designadamente o seu poder colorante. Pode admitir-se que essas preparações ainda sejam objecto de um adicionamento realizado pelo próprio artista, na medida em que esse adicionamento não diga respeito às características essenciais da pintura. A Comissão sustenta, por conseguinte, que as «tintas para pintura artística», na acepção do n.° 31 do anexo I da Directiva 76/769, visam as preparações que já contêm o elemento que pigmenta, o qual constitui uma característica essencial da pintura.
21 Segundo a Comissão, os secantes são preparações que contêm compostos metálicos e são adicionados para começar, acelerar ou forçar a absorção de oxigénio pela película de pintura ou para neutralizar as condições que impedem o endurecimento. Os secantes são utilizados essencialmente nas pinturas a óleo, em relação às quais diminuem o tempo de secagem, na medida em que aceleram o processo de oxidação do óleo. A escolha do secante e da concentração utilizada serão elementos importantes para a boa conservação da camada pictural.
22 Do ponto de vista da Comissão, os secantes não atribuem um poder colorante à pintura utilizada pelo artista e não são sistematicamente utilizados para a pintura artística. Todavia, podem revelar‑se indispensáveis para a utilização de determinadas cores, designadamente as cores que secam dificilmente.
23 Tendo em consideração estas observações e em conformidade com o princípio da interpretação estrita das derrogações, a Comissão considera que os secantes são aditivos que não podem ser equiparados a uma «tinta para pintura artística» e beneficiar assim da derrogação correspondente, e que são reservados aos profissionais.
24 O Governo francês considera que a derrogação aplicável às «tintas para pintura artística» nos termos da Directiva 76/769 constitui uma excepção e deve ser interpretada estritamente, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Tal interpretação é igualmente imposta pelo objectivo de saúde pública que é prosseguido designadamente pela Directiva 76/769. Assim, perante a inexistência de indicações suplementares nessa directiva, a derrogação só pode ser aplicada às «tintas para pintura artística», sem possibilidade de estender uma tal derrogação aos produtos que permitem a preparação de tintas dessa natureza.
Resposta do Tribunal de Justiça
25 Resulta do n.° 31 do anexo I da Directiva 76/769 que as «Substâncias constantes do anexo I da Directiva 67/548/CEE classificadas como ‘tóxicas para a reprodução da categoria 1 ou tóxicas para a reprodução da categoria 2’» não podem ser admitidas nas substâncias e preparações colocadas no mercado para serem vendidas ao grande público quando ultrapassem determinadas concentrações.
26 Resulta igualmente do dito número que, por derrogação, essa proibição não é aplicável às «tintas para pintura artística» incluídas na Directiva 88/379.
27 Apesar disso, nem esta última directiva nem a Directiva 1999/45 que a substituiu precisam o sentido a atribuir à noção de «tintas para pintura artística».
28 Nestas condições, há que determinar em primeiro lugar a característica essencial que confere a uma substância ou preparação a qualidade de tinta. Como a Comissão observou com razão, a noção de «tintas para pintura artística» deve ser interpretada como dizendo respeito às preparações utilizadas pelos artistas e que já apresentem características essenciais da pintura, designadamente o seu poder colorante.
29 Ora, aos produtos secantes que não contêm qualquer elemento que pigmente nem possuem qualquer propriedade colorante e cuja única utilidade é a de acelerar o processo de oxidação do óleo não pode ser atribuída a qualidade de «tintas para pintura artística» na acepção do n.° 31 do anexo I da Directiva 76/769. A derrogação prevista nesse anexo visa unicamente as preparações que já contêm o elemento que pigmenta, o qual constitui uma característica essencial da pintura.
30 Em seguida, há que sublinhar que essa derrogação é uma excepção à proibição geral de venda ao grande público dos produtos classificados «tóxic[o]s para a reprodução da categoria 1 ou tóxic[o]s para a reprodução da categoria 2».
31 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, tendo em vista o objectivo de protecção da saúde pública prosseguido pela Directiva 76/769, a proibição que essa directiva determina relativamente aos produtos classificados como «tóxic[o]s para a reprodução da categoria 1 ou tóxic[o]s para a reprodução da categoria 2» deve ser interpretada de forma lata e a excepção que ela prevê quanto às «tintas para pintura artística» de forma restritiva (v., nesse sentido, acórdão de 1 de Abril de 2004, Bellio F.lli, C‑286/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 46).
32 Na falta de indicação específica dos secantes no âmbito das derrogações previstas no n.° 31 do anexo I da Directiva 76/769 e dada a inexistência de precisões suplementares constantes nessa directiva, a derrogação só pode ser aplicada aos produtos incluídos na noção de «tintas para pintura artística», sem que possa ser estendido aos produtos desprovidos de propriedade colorante ou que têm simplesmente por objectivo permitir a utilização de uma tinta dessa natureza.
33 Essa interpretação restritiva do alcance da derrogação é confirmada pelo objectivo fundamental prosseguido pela Directiva 76/769, tal como ele vem enunciado no primeiro considerando da mesma. Sendo esse fim a protecção da população e nomeadamente das pessoas que utilizam as substâncias e as preparações perigosas, o princípio geral que deve inspirar a aplicação da Directiva 76/769 é o de proibir qualquer produto que tenha efeitos nocivos para a saúde, não admitindo esse princípio senão algumas derrogações especificamente previstas na dita directiva.
34 Nestas condições, há que responder à questão apresentada que as disposições do direito comunitário respeitantes à limitação de colocação no mercado de substâncias ou preparações perigosas, nomeadamente as disposições da Directiva 76/769, proíbem a colocação no mercado para venda ao grande público dos produtos secantes que contêm compostos de chumbo classificados tóxicos para a reprodução.
Quanto às despesas
35 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas para submeter observações ao Tribunal de Justiça, que não as apresentadas pelas mesmas partes, não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
As disposições do direito comunitário respeitantes à limitação de colocação no mercado de substâncias ou preparações perigosas, nomeadamente as disposições da Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, proíbem a colocação no mercado para venda ao grande público dos produtos secantes que contêm compostos de chumbo classificados tóxicos para a reprodução.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy