Processo C‑436/03
Parlamento Europeu
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de anulação – Regulamento (CE) n.° 1435/2003 – Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) – Escolha da base jurídica – Artigo 95.° CE – Artigo 308.° CE»
Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl apresentadas em 12 de Julho de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de Maio de 2006
Sumário do acórdão
Actos das instituições – Escolha da base jurídica – Critérios – Artigo 308.° CE – Limites
(Artigos 95.° CE e 308.° CE; Regulamento n.° 1435/2003 do Conselho)
É em função do conteúdo e do objecto principal de um acto que deve ser determinada a base jurídica adequada para fundamentar o acto adoptado.
A este respeito, o recurso ao artigo 308.° CE como base jurídica de um acto só se justifica se nenhuma outra disposição do Tratado conferir às instituições comunitárias a competência necessária para praticar tal acto. Por sua vez, o artigo 95.° CE habilita o legislador comunitário a adoptar medidas destinadas a melhorar as condições de estabelecimento e de funcionamento do mercado interno, devendo estas medidas ter efectivamente esse objecto, ao contribuir para a eliminação de entraves às liberdades económicas garantidas pelo Tratado, entre as quais figura a liberdade de estabelecimento. O recurso a este artigo como base jurídica é igualmente possível a fim de prevenir o aparecimento de obstáculos às trocas comerciais resultantes da evolução heterogénea das legislações nacionais, devendo o aparecimento desses obstáculos, no entanto, ser verosímil e devendo a medida em causa ter por objecto a sua prevenção.
Ora, o Regulamento n.° 1435/2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), visa instituir uma forma jurídica nova que se sobrepõe às formas nacionais de sociedades cooperativas, devendo a SEC ser considerada uma forma jurídica europeia, de carácter específico e comunitário, das sociedades cooperativas. Com efeito, dado que a forma jurídica da SEC é regulada prioritariamente pelo referido regulamento, as condições da sua constituição são próprias deste e é igualmente específica à SEC a possibilidade de transferir a sua sede de um Estado‑Membro para outro, sem que esta transferência implique a dissolução ou a constituição de uma nova pessoa colectiva. Além disso, a forma da Sociedade Cooperativa Europeia coexiste com a das sociedades cooperativas de direito nacional.
Nestas condições, este regulamento, que deixa inalteradas as diferentes legislações nacionais existentes, não pode ser considerado que tem por objecto a aproximação das legislações dos Estados‑Membros aplicáveis às sociedades cooperativas. Por conseguinte, o artigo 95.° CE não constitui uma base jurídica adequada para a adopção do referido regulamento, que foi adoptado, correctamente, com base no artigo 308.° CE.
(cf. n.os 35‑36, 38‑44, 46)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
2 de Maio de 2006 (*)
«Recurso de anulação – Regulamento (CE) n.° 1435/2003 – Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) – Escolha da base jurídica – Artigo 95.° CE – Artigo 308.° CE»
No processo C‑436/03,
que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE, entrado em 14 de Outubro de 2003,
Parlamento Europeu, representado inicialmente por J. L. Rufas Quintana e E. Waldherr e em seguida por esta última e R. Passos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por C. Schmidt e em seguida por J.‑F. Pasquier, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Jacqué e M. C. Giorgi Fort, na qualidade de agentes,
recorrido,
apoiado por
Reino de Espanha, representado por E. Braquehais Conesa, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por R. Caudwell, na qualidade de agente, assistida por Lord P. Goldsmith e N. Paines, QC, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
intervenientes,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e J. Makarczyk, presidentes de secção, J.‑P. Puissochet (relator), R. Schintgen, J. Klučka, U. Lõhmus, E. Levits e A. Ó Caoimh, juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de Julho de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 O Parlamento Europeu requer a anulação do Regulamento (CE) n.° 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»).
Quadro jurídico
2 O regulamento impugnado foi adoptado com base no artigo 308.° CE. Institui um estatuto único, aplicável à Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), de modo a, designadamente, suprimir os obstáculos à cooperação transfronteiriça das sociedades ao mesmo tempo que tem em consideração a especificidade das cooperativas.
3 Assim, o segundo considerando do regulamento impugnado dispõe:
«A realização do mercado interno e a consequente melhoria da situação económica e social na Comunidade implicam, além da eliminação dos entraves ao comércio, uma adaptação das estruturas de produção à escala da Comunidade. Para esse efeito, é indispensável que as empresas de todos os tipos, cuja actividade não se limite à satisfação de necessidades puramente locais possam conceber e promover a reorganização das suas actividades a nível comunitário.»
4 Nos termos do décimo primeiro ao décimo quarto considerandos:
«(11) A cooperação transnacional entre cooperativas defronta‑se actualmente na Comunidade com dificuldades jurídicas e administrativas que convém eliminar num mercado sem fronteiras.
(12) A instituição de um estatuto jurídico europeu para as cooperativas, baseado em princípios comuns mas que tenha em conta as suas especificidades, deve permitir‑lhes actuar para além das suas fronteiras nacionais, na totalidade ou em parte do território da Comunidade.
(13) O objectivo essencial do presente regulamento é permitir o estabelecimento de uma SCE por pessoas singulares residentes em diferentes Estados‑Membros ou entidades jurídicas estabelecidas ao abrigo das legislações de diferentes Estados‑Membros. O presente regulamento também possibilitará o estabelecimento de uma SCE através da fusão de duas cooperativas nacionais existentes ou da transformação de uma cooperativa nacional sem passar pela sua dissolução, nos casos em que essa cooperativa tenha a sua sede e a sua administração central num Estado‑Membro e um estabelecimento ou uma filial noutro Estado‑Membro.
(14) Dado o carácter comunitário específico de uma SCE, as disposições de ‘sede real’ adoptadas pelo presente regulamento no que diz respeito às SCE não prejudicam as legislações dos Estados‑Membros e não condicionam as escolhas a fazer em relação a outros textos comunitários sobre direito das sociedades.»
5 O regulamento impugnado fixa, designadamente, as regras relativas à constituição de uma SCE (artigo 2.°), ao seu capital mínimo (artigo 3.°) e aos seus estatutos (artigo 5.°). Por força do artigo 1.°, n.° 5, do regulamento impugnado, a SCE tem personalidade jurídica.
6 Nos termos do artigo 6.° do regulamento impugnado:
«A sede da SCE deve situar‑se no interior da Comunidade, no mesmo Estado‑Membro que a administração central. Além disso, os Estados‑Membros podem impor às SCE registadas no seu território a obrigação de terem a administração central e a sede no mesmo local.»
7 Por sua vez, o artigo 7.° do regulamento impugnado regula a transferência da sede de uma SCE, que se opera sem perda da sua personalidade jurídica:
«1. A sede da SCE pode ser transferida para outro Estado‑Membro nos termos dos n.os 2 a 16 infra. Essa transferência não implica a dissolução da SCE nem a criação de uma nova pessoa colectiva.»
8 Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do regulamento impugnado:
«A SCE é regulada:
a) Pelo disposto no presente regulamento;
b) Sempre que o presente regulamento o autorizar expressamente, pelo disposto nos estatutos da SCE;
c) No que se refere às matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou, quando uma matéria o for apenas parcialmente, em relação aos aspectos por ele não abrangidos:
i) pelas disposições legislativas adoptadas pelos Estados‑Membros em aplicação de medidas comunitárias que visem especificamente as SCE,
ii) pelas disposições legislativas dos Estados‑Membros que seriam aplicáveis a uma cooperativa constituída segundo o direito do Estado‑Membro da sede da SCE,
iii) pelas disposições dos estatutos da SCE, nas mesmas condições que para as sociedades cooperativas constituídas segundo o direito do Estado‑Membro da sede da SCE.»
9 Por último, o regulamento impugnado permite fusões transfronteiriças das SCE (artigos 2.°, n.° 1, quarto travessão, e 19.° a 34.° do regulamento impugnado).
Processo legislativo que conduziu à adopção do regulamento impugnado
10 Em 6 de Março de 1992, a Comissão das Comunidades Europeias apresentou ao Conselho da União Europeia a sua proposta original relativa à SCE (JO 1992, C 99, p. 14). Esta proposta tinha por base jurídica o artigo 100.°‑A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 95.° CE).
11 Face às alterações aos Tratados introduzidas pelos Tratados de Maastricht e de Amesterdão, a base jurídica desta proposta de regulamento foi adaptada ao artigo 95.° CE. Esta base jurídica foi confirmada pelo Parlamento no seu parecer.
12 Dos debates no Conselho resultou uma alteração da base jurídica do regulamento, tendo o artigo 95.° CE sido substituído pelo artigo 308.° CE. Devido a esta alteração, o Conselho decidiu consultar novamente o Parlamento.
13 Por parecer de 14 de Maio de 2003, o Parlamento pediu a manutenção do artigo 95.° CE como base jurídica do regulamento. A Comissão, pronunciando‑se sobre as alterações introduzidas pelo Parlamento, defendeu esta posição.
14 Em 22 de Julho de 2003, teve lugar a aprovação formal do regulamento impugnado pelo Conselho, que confirmou a escolha do 308.° CE como base jurídica.
Pedidos das partes e processo no Tribunal de Justiça
15 O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o regulamento impugnado;
– manter em vigor os seus efeitos até à entrada em vigor de um novo regulamento nesta matéria, adoptado num prazo razoável e com uma base jurídica apropriada;
– condenar o Conselho nas despesas.
16 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar o Parlamento nas despesas.
17 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2004, a Comissão foi admitida a intervir em apoio dos pedidos do Parlamento. Através deste mesmo despacho, foi admitida a intervenção do Reino de Espanha e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte em apoio dos pedidos do Conselho.
Quanto ao recurso
Argumentos das partes
18 No seu recurso, o Parlamento invoca um fundamento único, relativo à escolha errada do artigo 308.° CE como base jurídica do regulamento impugnado. Na sua opinião, o artigo 95.° CE é que constitui a base jurídica adequada.
19 A este respeito, recorda que as divergências no direito das sociedades dos Estados‑Membros entravam as actividades das sociedades cooperativas, designadamente no que respeita à transferência da sua sede social e às fusões transfronteiriças.
20 O Parlamento considera ainda que um regulamento pode perfeitamente ter como base legal o artigo 95.° CE. Por conseguinte, a aproximação do direito dos Estados‑Membros pode também ser efectuada completando os direitos nacionais através da criação de formas jurídicas europeias. No caso da SCE, a aproximação do direito dos Estados‑Membros é necessária para a criação e a gestão das cooperativas transeuropeias.
21 O Parlamento acrescenta que o conceito de «aproximação», constante do artigo 95.° CE, abrange não apenas as medidas destinadas a eliminar os entraves resultantes da disparidade dos diferentes ordenamentos jurídicos nacionais mas também as medidas destinadas a ultrapassar os limites territoriais dos ordenamentos jurídicos nacionais na medida necessária para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
22 A este respeito, o Parlamento refuta o argumento do Conselho, segundo o qual uma medida de aproximação deve necessariamente implicar uma substituição, total ou parcial, das disposições nacionais. Por outro lado, o Tribunal de Justiça já admitiu que a convergência do direito dos Estados‑Membros, pretendida pelo artigo 95.° CE, pode ser instituída mesmo que não exista nenhuma legislação sobre uma dada matéria em determinados Estados‑Membros (acórdão de 9 de Outubro de 2001, Países Baixos/Parlamento e Conselho, C‑377/98, Colect., p. I‑7079, n.° 15).
23 O mesmo sucede com a tese do Conselho, segundo a qual a condição prévia de uma aproximação das legislações é a competência de um Estado‑Membro para adoptar uma regulamentação na matéria, que tenha os mesmos efeitos que uma aproximação. Segundo o Parlamento, esta condição não pode ser deduzida do artigo 95.° CE, tanto mais que um Estado‑Membro não pode obter sozinho um resultado idêntico a uma aproximação das legislações.
24 O Parlamento salienta ainda que o artigo 308.° CE não constitui uma base jurídica adequada para a adopção do regulamento impugnado, uma vez que o recurso a esta disposição está, designadamente, dependente da condição de não ser previsto pelo Tratado CE qualquer poder de acção específico para atingir o objectivo em questão, o que não ocorre no caso vertente.
25 A criação de uma Sociedade Cooperativa Europeia não pode ser equiparada à criação de uma nova regulamentação que se sobrepõe às legislações nacionais, como é o caso da propriedade intelectual [v., designadamente, Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), e Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1)]. O Parlamento refere ainda que estes regulamentos, que têm como base jurídica o artigo 308.° CE, instituíram órgãos administrativos comunitários, dotados de personalidade jurídica e de autonomia financeira e administrativa, o que não sucede com o regulamento impugnado.
26 Com efeito, a Sociedade Cooperativa Europeia não é uma nova forma de sociedade, desligada do direito dos Estados‑Membros, uma vez que o regulamento impugnado não estabelece a sua organização exaustiva, antes se limitando a regulamentar a sua estrutura remetendo sistematicamente para o direito aplicável do Estado‑Membro da sua sede estatutária.
27 A Comissão, interveniente, defende uma tese idêntica à defendida pelo Parlamento. Acolhe também uma acepção lata do conceito de «harmonização», contida no artigo 95.° CE.
28 Segundo a Comissão, o regulamento impugnado visa melhorar as condições de estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, contribuindo para a eliminação de entraves à livre prestação de serviços, através da instituição de uma forma jurídica europeia, que permite que as sociedades cooperativas operem para além das suas fronteiras nacionais. No caso vertente, o estatuto específico e comunitário da Sociedade Cooperativa Europeia vem completar os diferentes estatutos nacionais das cooperativas, com vista a facilitar o desenvolvimento das suas actividades transfronteiriças.
29 O Conselho considera, por sua vez, que o regulamento impugnado institui uma nova forma jurídica, de dimensão europeia, que se acrescenta às sociedades cooperativas de direito nacional.
30 Acrescenta que o simples facto de um acto comunitário se destinar ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno não basta para ter como base jurídica necessária o artigo 95.° CE. O artigo 14.° CE precisa que o artigo 95.° CE constitui apenas uma disposição, entre outras, para realizar o mercado interno.
31 Para se poder fundar no artigo 95.° CE, este acto deveria aproximar as legislações nacionais e ter por objectivo eliminar os obstáculos que a divergência e/ou o efeito territorial limitado das legislações nacionais opõem à realização dos objectivos do Tratado.
32 O Conselho alega que uma medida de harmonização deve necessariamente conduzir a um resultado a que teria sido possível chegar através da adopção simultânea de uma legislação idêntica em cada Estado‑Membro. Ora, no caso vertente, nenhum Estado‑Membro, considerado individualmente, tinha o poder de estabelecer um estatuto como o previsto pelo regulamento impugnado.
33 Por conseguinte, e na falta de outra disposição susceptível de ser escolhida, apenas o artigo 308.° CE pode servir de base jurídica ao referido regulamento.
34 O Reino de Espanha e o Governo do Reino Unido, intervenientes, consideram igualmente que a Sociedade Cooperativa Europeia é uma forma jurídica nova. O regulamento impugnado deveria, portanto, ter sido adoptado com base no artigo 308.° CE.
Apreciação do Tribunal de Justiça
35 É em função do conteúdo e do objecto principal de um acto que deve ser determinada a base jurídica adequada para fundamentar o acto adoptado (v., designadamente, acórdãos de 17 de Março de 1993, Comissão/Conselho, C‑155/91, Colect., p. I‑939, n.os 19 a 21, e Países Baixos/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 27).
36 A este respeito, o recurso ao artigo 308.° CE como base jurídica de um acto só se justifica se nenhuma outra disposição do Tratado conferir às instituições comunitárias a competência necessária para praticar tal acto (v. acórdãos de 26 de Março de 1987, Comissão/Conselho, 45/86, Colect., p. I‑1493, n.° 13, e de 13 de Julho de 1995, Espanha/Conselho, C‑350/92, Colect., p. I‑1985, n.° 26).
37 Assim, o Tribunal de Justiça já decidiu que a Comunidade pode basear‑se no artigo 308.° CE para adoptar novas regulamentações sobre a propriedade intelectual que venham sobrepor‑se às legislações nacionais (v. parecer 1/94, de 15 de Novembro de 1994, Colect., p. I‑5267, n.° 59, e acórdãos, já referidos, Espanha/Conselho, n.os 23 e 27, e Países Baixos/Parlamento e Conselho, n.° 24). O recurso ao artigo 308.° CE como base jurídica está, no entanto, excluído quando o acto comunitário em causa não preveja a instituição de uma nova regulamentação de protecção, de nível comunitário, mas apenas harmonize as disposições previstas no ordenamento jurídico dos Estados‑Membros para conceder e proteger o referido direito (acórdão Países Baixos/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 25).
38 Por sua vez, o artigo 95.° CE habilita o legislador comunitário a adoptar medidas destinadas a melhorar as condições de estabelecimento e de funcionamento do mercado interno, devendo estas medidas ter efectivamente esse objecto, ao contribuir para a eliminação de entraves às liberdades económicas garantidas pelo Tratado, entre as quais figura a liberdade de estabelecimento [v., designadamente, acórdãos de 5 de Outubro de 2000, Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑376/98, Colect., p. I‑8419, n.os 83, 84 e 95, e de 10 de Dezembro de 2002, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco, C‑491/01, Colect., p. I‑11453, n.° 60].
39 O recurso ao artigo 95.° CE como base jurídica é igualmente possível a fim de prevenir o aparecimento de obstáculos às trocas comerciais resultantes da evolução heterogénea das legislações nacionais, devendo o aparecimento desses obstáculos, no entanto, ser verosímil e devendo a medida em causa ter por objecto a sua prevenção [v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Espanha/Conselho, n.° 35; Alemanha/Parlamento e Conselho, n.° 86; Países Baixos/Parlamento e Conselho, n.° 15, e British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco, n.° 61].
40 No caso vertente, resulta do conteúdo e do objectivo do regulamento impugnado que este visa instituir uma forma jurídica nova que se sobrepõe às formas nacionais de sociedades cooperativas, tal como referem, de resto, os décimo segundo e décimo quarto considerandos do regulamento impugnado, nos termos dos quais a Sociedade Cooperativa Europeia deve ser considerada uma forma jurídica europeia, de carácter específico e comunitário, das sociedades cooperativas.
41 Com efeito, a forma jurídica da Sociedade Cooperativa Europeia é, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do regulamento impugnado, regulada prioritariamente por este. O seu artigo 8.°, n.° 1, alínea b), dispõe que a Sociedade Cooperativa Europeia pode também ser regulada, sempre que o presente regulamento o autorizar expressamente, pelo disposto nos seus estatutos. Só a título subsidiário, no que respeita às matérias não abrangidas por este regulamento ou pelos estatutos da Sociedade Cooperativa Europeia, é que o artigo 8.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento remete, designadamente, para a legislação do Estado‑Membro em cujo território a Sociedade Cooperativa Europeia tenha a sua sede estatutária.
42 Além disso, as condições de constituição de uma Sociedade Cooperativa Europeia, que constam do artigo 2.° do regulamento impugnado, são próprias deste. É igualmente específica à Sociedade Cooperativa Europeia a possibilidade, prevista no artigo 7.° do regulamento impugnado, de transferir a sua sede de um Estado‑Membro para outro, sem que esta transferência implique a dissolução ou a constituição de uma nova pessoa colectiva.
43 Por último, resulta das disposições do artigo 9.° do regulamento impugnado, por força das quais uma Sociedade Cooperativa Europeia deve ser tratada em cada Estado‑Membro como uma cooperativa constituída de acordo com a legislação do Estado‑Membro em que tem a sua sede, que a forma da Sociedade Cooperativa Europeia coexiste com a das sociedades cooperativas de direito nacional.
44 Nestas condições, não se pode considerar o regulamento impugnado, que deixa inalteradas as diferentes legislações nacionais existentes, como tendo por objecto a aproximação das legislações dos Estados‑Membros aplicáveis às sociedades cooperativas, mas sim a constituição de uma nova forma de sociedade cooperativa que se sobrepõe às formas nacionais.
45 Esta consideração não é afectada pelo facto de o regulamento impugnado não fixar de forma exaustiva a totalidade das normas aplicáveis às sociedades cooperativas europeias e remeter, em determinados pontos, para a legislação do Estado‑Membro em cujo território a Sociedade Cooperativa Europeia tenha a sua sede, remissão que tem, tal como foi acima referido, um carácter subsidiário.
46 Resulta do exposto que o artigo 95.° CE não constitui uma base jurídica adequada para a adopção do regulamento impugnado, que foi adoptado, correctamente, com base no artigo 308.° CE.
47 Uma vez que o seu fundamento único não procede, há que, em consequência, negar provimento ao recurso.
Quanto às despesas
48 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho pedido a condenação do Parlamento e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 4, do mesmo regulamento, o Reino de Espanha, o Reino Unido e a Comissão, intervenientes, suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Parlamento Europeu é condenado nas despesas.
3) O Reino de Espanha, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
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