Processo C‑478/03
Celtec Ltd
contra
John Astley e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords)
«Directiva 77/187/CEE – Artigo 3.°, n.° 1 – Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresa – Direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho existente à data da transferência – Conceito de ‘data da transferência’»
Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro apresentadas em 27 de Janeiro de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Maio de 2005
Sumário do acórdão
Política social – Aproximação das legislações – Transferência de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Directiva 77/187 – Transmissão dos contratos e das relações de trabalho ao cessionário – Data de produção de efeitos – Data da transferência – Carácter imutável – Modalidades específicas convencionadas entre o cedente e o cessionário – Ausência de incidência
(Directiva 77/187 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)
A transferência dos contratos e relações laborais por força do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 77/187, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, de estabelecimentos ou partes de empresas, ocorre necessariamente na data da transferência da empresa. A data dessa transferência corresponde à data em que é efectuada a transferência, do cedente para o cessionário, da qualidade de empresário responsável pela exploração da entidade transferida. Essa data é um momento preciso, que não pode ser derrogado, pela vontade do cedente ou do cessionário, para outra data.
Daqui decorre que, nos termos do n.° 1, do artigo 3.°, os contratos e as relações laborais existentes, na data da transferência referida por essa disposição, entre o cedente e os trabalhadores da empresa transferida são considerados transferidos, na mesma data, do cedente para o cessionário, independentemente das modalidades que foram convencionadas a este respeito entre estes últimos.
(cf. n.os 39, 43, 44, disp. 1, 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
26 de Maio de 2005 (*)
«Directiva 77/187/CEE – Artigo 3.°, n.° 1 – Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresa – Direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho existente à data da transferência – Conceito de ‘data da transferência’»
No processo C‑478/03,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela House of Lords (Reino Unido), por decisão de 10 de Novembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Novembro de 2003, no processo
Celtec Ltd
contra
John Astley e o.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), N. Colneric, E. Juhász e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 2 de Dezembro de 2004,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Celtec Ltd, por J. Bowers, QC, bem como por P. Watson e M. A. Sendall, barristers, e por J. Lewis, barrister,
– em representação de J. Astley e o., por G. Millar, QC, e T. Linden, barrister,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Rozet e N. Yerrell, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de Janeiro de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial é relativo à interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, de estabelecimentos ou partes de empresas (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Celtec Ltd (a seguir «Celtec») a J. Astley, bem como a J. Owens e D. Hawkes a respeito da determinação da duração da período de emprego contínuo que invocam na sua qualidade de antigos funcionários abrangidos pela privatização de programas de formação profissional no Reino Unido.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Por força do artigo 1.°, n.° 1, a Directiva 77/187 é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos para outro empresário, que resultem de uma cessão convencional ou de uma fusão.
4 Nos termos do artigo 2.° da Directiva 77/187, deve‑se, na acepção desta, entender por cedente «qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, na acepção do n.° 1 do artigo 1.°, perca a qualidade de empresário em relação à empresa, estabelecimento, ou parte do estabelecimento» e por cessionário «qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência na acepção do n.° 1 do artigo 1.°, adquira a qualidade de empresário em relação à empresa, estabelecimento».
5 O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 77/187 dispõe:
«Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência na acepção do n.° 1 do artigo 1.° são, por este facto, transferidos para o cessionário.
Os Estados‑Membros podem prever que, mesmo após a data de transferência na acepção do n.° 1 do artigo 1.°, o cedente seja co‑responsável pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de relação juntamente com o cessionário»
Regulamentação nacional
6 A Directiva 77/187 foi transposta para o direito britânico pelo regulamento de 1981 relativo às transferências de empresas – protecção do emprego [Transfer of Undertakings (Protection of Employment) Regulations 1981].
7 Por força do artigo 155.° da lei de 1996 relativa aos direitos dos trabalhadores (Employment Rights Act), o trabalhador assalariado só tem direito a uma indemnização por despedimento por motivos económicos se tiver trabalhado continuamente durante, pelo menos, dois anos antes da data da transferência. Nos termos do artigo 162.° da mesma lei, o montante da referida indemnização depende do número de anos de emprego contínuo, sendo esse número, todavia, limitado a 20 anos.
8 Nos termos do artigo 218.°, n.° 1, da referida lei, o conceito de emprego contínuo visa o emprego efectuado no mesmo empregador. O n.° 2 do mesmo artigo contém, todavia, uma disposição específica para os casos de transferência de empresas, segundo a qual, «[q]uando um comércio, um estabelecimento ou uma empresa (criado ou não por força de uma lei) for transferido de uma pessoa para outra […], o período de emprego de um trabalhador no comércio, no estabelecimento ou na empresa no momento da transferência é contado como período de emprego efectuado junto do cessionário [e] a transferência não interrompe a continuidade do período de emprego».
Factos na origem do processo e questões prejudiciais
A reforma das acções de formação profissional no Reino Unido
9 Até 1989, o Department of Employment (Ministério do Trabalho do Reino Unido, a seguir «ministério») geriu, por intermédio de cerca de sessenta agências locais, programas de formação dos jovens e dos desempregados em Inglaterra e no País de Gales.
10 Em 1989, o Governo do Reino Unido decidiu transferir uma parte das suas missões de formação profissional para entidades privadas geridas pelo patronato, os Training and Enterprise Councils (conselhos para a formação e a empresa, a seguir «TEC»). Assim, foram criados 82 TEC por diferentes grupos de entidades patronais. Esses TEC retomaram as actividades das agências locais do ministério, bem como os respectivos recursos. Em Novembro de 1991, todos esses TEC estavam em funcionamento.
11 No âmbito dessa operação de privatização, os funcionários empregados pelas agências locais do ministério foram convidados para um destacamento temporário voluntário, de uma duração de três anos, junto de um TEC. Durante o período do seu destacamento, os interessados conservaram o seu estatuto de funcionários.
12 Em Dezembro de 1991, o referido governo convidou os TEC a adquirirem o estatuto de entidade patronal relativamente a todo o seu pessoal o mais tardar antes do final do quinto ano de actividade.
13 Devido às preocupações expressas pelos TEC, o ministério, em 1992, celebrou com estes últimos um acordo definindo as suas respectivas obrigações no caso de um funcionário destacado optar pela sua afectação definitiva num TEC. Esse acordo previa, designadamente, medidas relativas aos direitos adquiridos pelos funcionários destacados, por força dos quais o Governo do Reino Unido se comprometia a ajudar financeiramente o TEC se um órgão jurisdicional decidisse, no caso de despedimento de um antigo funcionário, que os períodos de emprego efectuados por este último sucessivamente na função pública e ao serviço desse TEC fossem considerados períodos contínuos para efeitos do cálculo dos direitos do interessado.
A situação dos demandados no processo principal
14 No País de Gales, as actividades da agência local de Wrexham, bem como as suas instalações, os seus sistemas de informação e as suas bases de dados foram substituídas pelo TEC do Nordeste do País de Gales (North East Wales TEC, a seguir «Newtec»). O Newtec começou as suas actividades em Setembro de 1990. Um outro TEC, o Targed, retomou as suas actividades e as instalações da agência local de Bangor. Em 1 de Abril de 1997, o Newtec e o Targed por fusão formaram a Celtec.
15 No momento da criação do Newtec, as agências locais de Wrexham e de Bangor destacaram 43 dos seus funcionários nesse TEC por um período de três anos. No final do seu período de destacamento, 18 desses funcionários abandonaram a função pública e tornaram‑se assalariados do Newtec.
16 J. Astley, D. Hawkes e J. Owens, que são os demandados no processo principal, entraram na função pública respectivamente em 31 de Agosto de 1973, 4 de Novembro de 1985 e 21 de Abril de 1986. Encarregados de acções de formação profissional no Norte do País de Gales, foram destacados no Newtec. No fim dos seus três anos de destacamento escolheram demitir‑se da função pública e trabalhar para o Newtec. A data da sua demissão coincidiu com a do seu recrutamento pelo Newtec. O contrato de trabalho com este último começou a produzir efeitos, no que diz respeito a D. Hawkes e J. Owens, em 1 de Julho de 1993 e, em relação a J. Astley, em 1 de Setembro de 1993.
17 Em 1998, D. Hawkes foi despedida pelo Celtec, que recusou reconhecer a continuidade de emprego desde a sua entrada na função pública. Por seu turno, os dois outros demandados no processo principal temem ser despedidos brevemente. Os três interpuseram um recurso no Employment Tribunal Abergele destinado a que seja determinada a duração do período de emprego contínuo a que podem ter direito, sustentando que essa duração deve abranger tanto o período de serviço cumprido na função pública como os períodos efectuados no Newtec e na Celtec.
Processo jurisdicional no Reino Unido
18 Por julgamento de 22 de Dezembro de 1999, o Employment Tribunal Abergele considerou que o litígio que opõe a Celtec aos demandados no processo principal é caracterizado pela existência de uma transferência de empresa na acepção da Directiva 77/187. No n.° 11 dos fundamentos desse julgamento, a entidade transferida é definida do seguinte modo: «gestão de actividades empresariais e de formação destinadas a maiores de 16 anos, financiadas pelo governo, em Inglaterra e no País de Gales, juntamente com os sistemas de informação, as bases de dados, parte do pessoal e parte das instalações». Sublinhando a importância dos recursos humanos no cumprimento das actividades da empresa em causa, o referido tribunal considerou que o destacamento de funcionários do ministério para os TEC tinha constituído, nesse contexto, um elemento importante da empresa e da sua transferência.
19 O Employment Tribunal Abergele decidiu que os demandados no processo principal, nessas condições, tinham o direito de invocar um período contínuo de emprego a contar da sua entrada na função pública.
20 Por acórdão de 5 de Outubro de 2001, o Employment Appeal Tribunal deu provimento ao recurso interposto pela Celtec contra a decisão do Employment Tribunal Abergele. Considerou que a transferência de empresa em causa tinha terminado em Setembro de 1990, ou seja, efectivamente antes de os demandados no processo principal serem contratados pelo Newtec.
21 Esse acórdão foi anulado pelo acórdão da Court of Appeal (England & Wales) de 19 de Julho de 2002. Este órgão jurisdicional, por um lado, decidiu que o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 77/187 abrange o caso de uma transferência de empresa que decorre em vários anos e, por outro lado, que o Employment Tribunal Abergele tinha o direito de considerar que as competências profissionais dos funcionários destacados pelo ministério na Celtec faziam parte da empresa transferida.
22 A Celtec interpôs recurso deste último acórdão na House of Lords (England & Wales), que considerou necessário suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A expressão ‘os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência’, que consta do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 77/187 […], deve ser interpretada no sentido de que existe um momento preciso em que se considera terminada a transferência da empresa ou de parte dela e efectuada a transferência dos direitos e obrigações, na acepção do artigo 3.°, n.° 1?
2) Se a resposta à primeira questão for afirmativa, como deve ser determinado esse momento preciso?
3) Se a resposta à primeira questão for negativa, como deve ser interpretada a expressão ‘à data da transferência’, que consta do artigo 3.°, n.° 1?»
Quanto às questões prejudiciais
23 Em primeiro lugar, há que referir que a decisão de reenvio é baseada na consideração, feita pelo Employment Tribunal Abergele na sua decisão de 22 de Dezembro de 1999, segundo a qual a transferência em causa no processo principal, ocorrida entre o ministério e o Newtec, é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 77/187.
24 Sendo feita esta precisão, há que examinar conjuntamente as duas primeiras questões colocadas, pelas quais o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se, à luz do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 77/187, há que considerar que existe um momento preciso em que se considera ocorrer a transferência da empresa em questão, bem como a transferência dos direitos e obrigações do cedente emergentes das relações de trabalho que vinculam este último aos trabalhadores que emprega e, no caso de resposta afirmativa, de que modo é possível identificar esse momento preciso.
25 Para responder utilmente a estas duas questões, há que tomar em consideração o objectivo da Directiva 77/187 e, nomeadamente, o do seu artigo 3.°, n.° 1.
26 Como o Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido (v., nomeadamente, acórdãos de 25 de Julho de 1991, D’Urso e o., C‑362/89, Colect., p. I‑4105, n.° 9, e de 12 de Novembro de 1998, Europièces, C‑399/96, Colect., p. I‑6965, n.° 37), a Directiva 77/187 tem por objectivo assegurar a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança de empresário permitindo‑lhes ficar ao serviço do novo empresário nas mesmas condições que as acordadas com o cedente. A finalidade da directiva é assegurar, na medida do possível, a continuação dos contratos ou das relações de trabalho com o cessionário, sem modificação, a fim de impedir que os trabalhadores em causa não sejam colocados numa posição menos favorável apenas devido ao facto da transferência (v. acórdão de 17 de Dezembro de 1987, Ny Mølle Kro, 287/86, Colect., p. 5465, n.° 25).
27 As regras aplicáveis em caso de transferência de uma empresa ou de um estabelecimento para outro empresário destinam‑se a salvaguardar, no interesse dos trabalhadores e na medida do possível, as relações de trabalho existentes que fazem parte do conjunto económico transferido (acórdão de 16 de Dezembro de 1992, Katsikas e o., C‑132/91, C‑138/91 e C‑139/91, Colect., p. I‑6577, n.° 21).
28 Para esse efeito, o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 77/187 engloba os direitos e obrigações que resultam para o cedente de um contrato ou de uma relação laboral existente à data da transferência e celebrado com os trabalhadores afectados, para exercer funções, na empresa transferida ou na parte transferida da empresa ou do estabelecimento (v. acórdão D’Urso e o., já referido, n.° 10).
29 Neste contexto, a referência ao conceito de «data da transferência», contido no artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 77/187, visa determinar os trabalhadores que podem invocar a protecção instituída por esta disposição. Assim, são abrangidos por esta protecção os trabalhadores afectos à entidade objecto da transferência, cujo contrato ou relação laboral está em curso na «data da transferência», diferentemente daqueles que já não estavam empregados pelo cedente nessa data (v. acórdão de 7 de Fevereiro de 1985, Wendelboe e o., 19/83, Colect., p. 457, n.os 13 e 15), bem como os trabalhadores que foram contratados pelo cessionário depois da referida data (v. acórdão Ny Mølle Kro, já referido, n.os 24 a 26).
30 Tanto a escolha do termo «data» como os fundamentos da segurança jurídica levam a considerar que, no espírito do legislador comunitário, os trabalhadores que têm o direito de beneficiar da protecção instituída pelo artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 77/187 devem estar determinados num momento preciso da operação de transferência e não em relação ao lapso de tempo mais longo ou mais breve no qual a transferência ocorre.
31 Como resulta dos próprios termos do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 77/187, o conceito de transferência contido na expressão «data da transferência» prevista nessa disposição deve ser entendido «na acepção do n.° 1 do artigo 1.° [dessa directiva]».
32 Resulta desta última disposição que a Directiva 77/187 é aplicável às transferências de empresas, de estabelecimento ou de partes de estabelecimentos «que impliquem mudança de empresário». Nos termos do seu segundo considerando, a referida directiva visa proteger os trabalhadores «em caso de mudança de empresário». No artigo 2.° da mesma directiva, os conceitos de «cedente» e de «cessionário» são definidos por referência, respectivamente, à perda e à aquisição da «qualidade de empresário em relação à empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento».
33 Por outro lado, foi julgado várias vezes que a Directiva 77/187 é aplicável desde que haja mudança da pessoa, singular ou colectiva, responsável pela exploração da empresa, sem que tenha importância saber se a propriedade da empresa é transferida (v. acórdãos Ny Mølle Kro, já referido, n.° 12; de 10 de Fevereiro de 1988, Daddy's Dance Hall, 324/86, Colect., p. 739, n.° 9, e de 5 de Maio de 1988, Berg e Busschers, 144/87 e 145/87, Colect., p. 2559, n.° 17).
34 Para provar a existência ou não de uma transferência na acepção da Directiva 77/187, há que apreciar se a entidade em questão mantém a sua identidade, o que resulta nomeadamente do facto de saber se a sua exploração é efectivamente prosseguida ou retomada pelo novo empresário, com as mesmas actividades económicas ou com actividades análogas (v. acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.os 11, 12 e 15, bem como de 19 de Setembro de 1995, Rygaard, C‑48/94, Colect., p. I‑2745, n.os 15 e 16).
35 Conclui‑se que o critério determinante para verificar a existência de uma transferência na acepção do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 77/187 reside no facto de o novo empresário prosseguir ou retomar a exploração da entidade em questão preservando a identidade desta última.
36 Nestas condições, o conceito de «data da transferência» que figura no artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 77/187 deve ser interpretado como sendo a data em que ocorre a transmissão, do cedente para o cessionário, da qualidade de empresário responsável pela exploração da entidade em causa.
37 Como o Tribunal de Justiça já decidiu, a concretização dos direitos conferidos aos trabalhadores pelo artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 77/187 não pode estar sujeita ao consentimento do cedente ou do cessionário, nem dos representantes dos trabalhadores, nem dos próprios trabalhadores, salvo, no que diz respeito a estes últimos, da possibilidade que lhes é dada de decidirem livremente não prosseguir, após a transferência, a relação laboral com o novo empresário (v. acórdãos de 11 de Julho de 1985, Danmols Inventar, 105/84, Colect., p. 2639, n.° 16, e D’Urso e o., já referido, n.° 11).
38 Daqui decorre que, salvo essa única excepção, os contratos e relações laborais existentes, à data da transferência referida no artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 77/187, entre o cedente e os trabalhadores afectos à empresa transferida são transmitidos ipso jure ao cessionário pelo simples facto da transferência (v. acórdãos D’Urso e o., já referido, n.° 20, e de 14 de Novembro de 1996, Rotsart de Hertaing, C‑305/94, Colect., p. I‑5927, n.° 18).
39 Por outro lado, no n.° 26 do acórdão Rotsart de Hertaing, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que a transferência dos contratos e relações laborais por força do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 77/187 ocorre necessariamente na data da transferência da empresa, não podendo, mesmo se for essa a vontade do cedente ou do cessionário, processar‑se noutra data.
40 Em apoio desta interpretação, o Tribunal de Justiça em primeiro lugar observou que o artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 77/187 atribui aos Estados‑Membros a faculdade de preverem que, mesmo após a data da transferência, o cedente seja co‑responsável pelas obrigações emergentes de um contrato ou relação de trabalho juntamente com o cessionário, o que implica, em qualquer circunstância, que as referidas obrigações são transmitidas ao cessionário na mesma data (acórdão Rotsart de Hertaing, já referido, n.° 23).
41 Em seguida, referindo‑se ao n.° 14 do acórdão Berg e Busschers, já referido, no qual o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 77/187 foi interpretado no sentido de que, após a data da transferência, o cedente fica em princípio exonerado das suas obrigações resultantes do contrato ou da relação de trabalho pelo simples facto da transferência, o Tribunal de Justiça declarou que, tendo em conta o objectivo da protecção dos trabalhadores prosseguido pela directiva, tal efeito apenas pode ser obtido se as obrigações em causa forem transferidas para o cessionário na data da transferência (acórdão Rotsart de Hertaing, já referido, n.° 24).
42 Por último, o Tribunal de Justiça considerou que reconhecer ao cedente ou ao cessionário a faculdade de escolherem a data a partir da qual o contrato ou a relação laboral são transmitidos significaria admitir que as entidades patronais poderiam derrogar, pelo menos a título temporário, as disposições da Directiva 77/187, quando estas são de natureza imperativa e não podem ser derrogadas de forma desfavorável para os trabalhadores (acórdão Rotsart de Hertaing, já referido, n.os 17 e 25).
43 Pelos mesmos fundamentos que foram expostos nos n.os 40 a 42 do presente acórdão, há que decidir que, para efeitos da aplicação do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 77/187, os contratos ou relações laborais existentes, na data da transferência referida por essa disposição, entre o cedente e os trabalhadores da empresa transferida são considerados transmitidos, na referida data, do cedente para o cessionário, independentemente das modalidades que foram convencionadas a esse respeito entre as partes na operação de transferência.
44 Vistas as considerações precedentes, há que responder às duas primeiras questões do seguinte modo:
– O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 77/187 deve ser interpretado no sentido de que a data da transferência na acepção desta disposição corresponde à data em que é efectuada a transmissão, do cedente para o cessionário, da qualidade de empresário responsável pela exploração da entidade transferida. Essa data é um momento preciso, que não pode ser derrogado, pela vontade do cedente ou do cessionário, para outra data.
– Para efeitos da aplicação da referida disposição, os contratos e as relações de trabalho existentes, na data da transferência na acepção acabada de referir, entre o cedente e os trabalhadores da empresa transferida são considerados transferidos, na mesma data, do cedente para o cessionário, independentemente das modalidades que foram convencionadas a este respeito entre estes últimos.
45 Tendo em conta as respostas dadas às duas primeiras questões, não há que responder à terceira questão.
Quanto às despesas
46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, de estabelecimentos ou partes de empresas, deve ser interpretado no sentido de que a data da transferência na acepção desta disposição corresponde à data em que é efectuada a transmissão, do cedente para o cessionário, da qualidade de empresário responsável pela exploração da entidade transferida. Essa data é um momento preciso, que não pode ser derrogado, pela vontade do cedente ou do cessionário, para outra data.
2) Para efeitos da aplicação da referida disposição, os contratos e as relações de trabalho existentes, na data da transferência na acepção acabada de referir, entre o cedente e os trabalhadores da empresa transferida são considerados transferidos, na mesma data, do cedente para o cessionário, independentemente das modalidades que foram convencionadas a este respeito entre estes últimos.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy