Processos apensos C‑485/03 a C‑490/03
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino de Espanha
«Auxílios de Estado – Regime de auxílios – Incompatibilidade com o mercado comum – Prazo de execução da decisão da Comissão – Supressão do regime de auxílios – Suspensão dos auxílios por pagar – Recuperação dos auxílios colocados à disposição – Impossibilidade absoluta de execução»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Dezembro de 2006
Sumário do acórdão
1. Acção por incumprimento – Inobservância de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado
(Artigo 88.º, n.º 2, segundo parágrafo, CE)
2. Acção por incumprimento – Não respeito da obrigação de recuperar os auxílios concedidos – Fundamentos de defesa
(Artigo 88.º, n.º 2, CE; Regulamento n.º 659/1999 do Conselho, artigo 14.º, n.º 3)
1. O facto de o artigo 88.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, relativo à acção por incumprimento em matéria de auxílios de Estado, não prever uma fase pré‑contenciosa, contrariamente ao artigo 226.° CE, e de, consequentemente, a Comissão não emitir parecer fundamentado que imponha aos Estados‑Membros um prazo para cumprir a decisão, implica que o prazo de referência apenas pode ser, para efeitos da aplicação da primeira disposição referida, o prazo fixado na decisão cujo incumprimento é impugnado ou, eventualmente, aquele que a Comissão tenha posteriormente fixado.
(cf. n.o 53)
2. Em caso de decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a recuperação destes decidida pela Comissão tem lugar nas condições previstas no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.° CE.
O único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado‑Membro numa acção por incumprimento intentada pela Comissão nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE é a impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão que ordenou a recuperação.
A este respeito, a condição de uma impossibilidade absoluta de execução não está preenchida quando o Governo demandado se limita a comunicar à Comissão dificuldades jurídicas, políticas ou práticas que a execução da decisão apresentava, sem efectuar uma verdadeira diligência junto das empresas em causa para recuperar o auxílio e sem propor à Comissão formas alternativas de aplicação da decisão, que permitam superar as dificuldades.
(cf. n.os 71, 72, 74)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
14 de Dezembro de 2006 (*)
«Auxílios de Estado – Regime de auxílios – Incompatibilidade com o mercado comum – Prazo de execução da decisão da Comissão – Supressão do regime de auxílios – Suspensão dos auxílios por pagar – Recuperação dos auxílios colocados à disposição – Impossibilidade absoluta de execução»
Nos processos apensos C‑485/03 a C‑490/03,
que têm por objecto acções por incumprimento, nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE, intentadas em 19 de Novembro de 2003,
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por J. L. Buendía Sierra e posteriormente por F. Castillo de la Torre, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Klučka, R. Silva de Lapuerta, J. Makarczyk e L. Bay Larsen (relator), juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistos os autos e após a audiência de 11 de Maio de 2006,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 No quadro de seis petições, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo adoptado no prazo previsto todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições dos artigos 2.° e 3.° de cada uma das seguintes decisões:
– 2002/820/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Álava sob a forma de crédito fiscal de 45% dos investimentos (JO 2002, L 296, p. 1) (processo C‑485/03);
– 2002/892/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Álava (JO 2002, L 314, p. 1) (processo C‑488/03);
– 2003/27/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Biscaia sob a forma de crédito fiscal de 45% dos investimentos (JO 2003, L 17, p. 1) (processo C‑487/03);
– 2002/806/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Biscaia (Espanha) (JO 2002, L 279, p. 35) (processo C‑490/03);
– 2002/894/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Guipúzcoa sob a forma de crédito fiscal de 45% dos investimentos (JO 2002, L 314, p. 26) (processo C‑486/03); e
– 2002/540/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Guipúzcoa (Espanha) (JO 2002, L 174, p. 31) (processo C‑489/03);
ou, de qualquer modo, não tendo comunicado essas medidas à Comissão em aplicação das disposições do artigo 4.° de cada uma destas decisões, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das ditas decisões (a seguir «decisões controvertidas») e do Tratado CE.
As decisões controvertidas
2 Em 11 de Julho de 2001, a Comissão adoptou as decisões controvertidas, cujos artigos 1.° estão redigidos, respectivamente, do seguinte modo:
– Decisão 2002/820:
«O auxílio estatal sob forma de crédito fiscal de 45% dos investimentos, ilegalmente aplicado por Espanha, na província de Álava, em violação do disposto no n.° 3 do artigo 88.° [CE], através da Norma Foral n.° 22/1994, de 20 de Dezembro de 1994, quinta disposição adicional da Norma Foral n.° 33/1995, de 20 de Dezembro de 1995, sexta disposição adicional da Norma Foral n.° 31/1996, de 18 de Dezembro de 1996, alteradas por força do ponto 2.11 da disposição derrogatória da Norma Foral n.° 24/1996, de 5 de Julho de 1996, sobre o Imposto das Sociedades, décima primeira disposição adicional da Norma Foral n.° 33/1997, de 19 de Dezembro de 1997 e sétima disposição adicional da Norma Foral n.° 36/1998, de 17 de Dezembro de 1998, é incompatível com o mercado comum»;
– Decisão 2002/892:
«O auxílio estatal, sob forma de redução da matéria colectável, concedido ilegalmente pela Espanha no Territorio Histórico de Álava, em violação do n.° 3 do artigo 88.° [CE], através do artigo 26.° da Norma Foral 24/1996 de 5 de Julho, é incompatível com o mercado comum»;
– Decisão 2003/27:
«O auxílio estatal, sob forma de crédito fiscal de 45% dos investimentos, concedido ilegalmente pela Espanha no Territorio Histórico de Vizcaya, em violação do n.° 3 do artigo 88.° [CE], através da quarta disposição adicional da Norma Foral n.° 7/1996, de 26 de Dezembro de 1996, prorrogada sem limite de tempo pela segunda disposição da Norma Foral n.° 4/1998, de 2 de Abril de 1998, é incompatível com o mercado comum»;
– Decisão 2002/806:
«O auxílio estatal, sob forma de redução da matéria colectável, concedido ilegalmente pela Espanha no Territorio Histórico de Vizcaya, em violação do n.° 3 do artigo 88.° [CE], através do artigo 26.° da Norma Foral 3/1996 de 26 de Junho, é incompatível com o mercado comum»;
– Decisão 2002/894:
«O auxílio estatal, sob forma de crédito fiscal de 45% dos investimentos, concedido ilegalmente pela Espanha no Territorio Histórico de Guipúzcoa, em violação do n.° 3 do artigo 88.° [CE], através da décima disposição adicional da Norma Foral 7/1997 de 22 de Dezembro de 1997, é incompatível com o mercado comum»;
– Decisão 2002/540:
«O auxílio estatal, sob forma de redução da matéria colectável, concedido ilegalmente pela Espanha no Territorio Histórico de Guipúzcoa, em violação do n.° 3 do artigo 88.° [CE], através do artigo 26.° da Norma Foral 7/1996 de 4 de Julho, é incompatível com o mercado comum».
3 O artigo 2.° de cada uma das decisões controvertidas prescreve que o Reino de Espanha deve suprimir o regime de auxílios referido caso se encontre ainda em vigor.
4 Os artigos 3.° e 4.° de cada uma destas decisões estão redigidos nos seguintes termos:
«Artigo 3.°
1. A Espanha adoptará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios referidos no artigo 1.° e já ilegalmente colocados à sua disposição.
No que diz respeito aos auxílios por pagar, a Espanha deverá suprimir todos os pagamentos.
2. A recuperação deve ter lugar de imediato e em conformidade com os procedimentos de direito nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da presente decisão. Os auxílios a recuperar incluem os juros a partir da data em que foram colocados à disposição dos beneficiários, até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente subvenção líquido no âmbito dos auxílios com finalidade regional.
Artigo 4.°
A Espanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.»
Recursos interpostos contra as decisões controvertidas
5 Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 25 de Setembro de 2001, a Diputación Foral d’Álava e o Gobierno del País Vasco interpuseram conjuntamente contra a Comissão dois recursos de anulação das Decisões 2002/820 (processo T‑227/01) e 2002/892 (processo T‑230/01). Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 22 de Outubro de 2001, a Confederación Empresarial Vasca (Confebask, a seguir «Confebask») também interpôs contra a Comissão dois recursos de anulação dessas decisões (respectivamente, processos T‑265/01 e T‑267/01).
6 Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 25 de Setembro de 2001, a Diputación Foral de Vizcaya e o Gobierno del País Vasco interpuseram conjuntamente contra a Comissão dois recursos de anulação, respectivamente, das Decisões 2003/27 (processo T‑228/01) e 2002/806 (processo T‑231/01). Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 22 de Outubro de 2001, a Confebask também interpôs contra a Comissão dois recursos de anulação dessas decisões (respectivamente, processos T‑266/01 e T‑268/01).
7 Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 25 de Setembro de 2001, a Diputación Foral de Guipúzcoa e o Gobierno del País Vasco interpuseram conjuntamente contra a Comissão dois recursos de anulação, respectivamente, das Decisões 2002/894 (processo T‑229/01) e 2002/540 (processo T‑232/01). Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 22 de Outubro de 2001, a Confebask também interpôs contra a Comissão dois recursos de anulação dessas decisões (respectivamente, processos T‑270/01 e T‑269/01).
8 Os processos acima referidos continuam pendentes no Tribunal de Primeira Instância.
Antecedentes dos litígios submetidos ao Tribunal de Justiça
9 Cada uma das decisões controvertidas foi notificada ao Reino de Espanha por carta de 12 de Julho de 2001.
10 A Comissão considerou que o prazo de dois meses visado nos seus artigos 4.° tinha terminado em 13 de Setembro de 2001, sem que tivesse sido informada da adopção de medidas de execução.
11 Em 12 de Outubro de 2001, a Comissão enviou à Representação Permanente do Reino de Espanha junto da União Europeia cartas redigidas nos seguintes termos:
«Por carta de 12 de Julho de 2001, a Comissão informou o vosso Governo da decisão relativa ao regime de auxílios supra‑referido.
O artigo 4.° da referida decisão estabelece que o vosso Governo deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.
Uma vez que a Comissão não obteve até à data qualquer resposta a este respeito, solicitamos queiram lembrar esta obrigação às vossas autoridades nacionais e informar a Comissão das medidas adoptadas para a execução da decisão, no prazo de 20 dias a contar da data da presente carta.»
12 O Reino de Espanha respondeu por cartas de 3 e 23 de Outubro de 2001, remetendo as cartas das autoridades provinciais (a seguir, globalmente, «cartas das autoridades provinciais»), nas quais eram colocadas duas questões à Comissão quanto à possibilidade de aplicação da regra de minimis e, no que concerne aos regimes de crédito fiscal de 45% dos investimentos, as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO 1998, C 74, p. 9, a seguir «orientações»).
13 A Comissão propôs, então, às autoridades espanholas organizar uma reunião de esclarecimento. Essas autoridades aceitaram, por carta de 21 de Janeiro de 2002.
14 A reunião realizou‑se em 18 de Abril de 2002.
15 Por cartas de 3 de Junho de 2002, a Comissão:
– forneceu ao Reino de Espanha indicações, designadamente, quanto à possibilidade de aplicar o Regulamento (CE) n.° 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10, p. 30), no momento da recuperação dos auxílios;
– constatou que ainda não tinha recebido o relatório relativo à recuperação dos auxílios;
– pediu ao Reino de Espanha que lhe comunicasse, no prazo de 20 dias, as medidas adoptadas para dar cumprimento às decisões controvertidas.
16 Em 27 de Agosto de 2002, a Comissão dirigiu à Representação Permanente do Reino de Espanha junto da União Europeia uma carta na qual, após ter recordado a obrigação prevista no artigo 4.° de cada uma das decisões controvertidas, enunciava:
«Contudo, apesar da chamada de atenção enviada em 3 de Junho de 2002, pude constatar que o Governo do Reino de Espanha não transmitiu a informação necessária relativa à recuperação do auxílio.
Ficar‑vos‑ia reconhecido se insistissem junto das autoridades nacionais para que comuniquem as medidas adoptadas à Comissão no prazo de 15 dias úteis a contar da data da presente carta.
Na falta de resposta no prazo estabelecido, ver‑me‑ei na obrigação de propor à Comissão que recorra directamente ao Tribunal Justiça, nos termos do artigo 88.°, n.° 2, [CE].»
17 Em 26 de Setembro de 2002, o Reino de Espanha requereu uma prorrogação daquele prazo até 8 de Outubro de 2002.
18 A Comissão acedeu a este pedido, por carta de 3 de Outubro de 2002, sublinhando que, após 8 de Outubro de 2002, não seriam concedidos mais prazos suplementares.
19 Por carta de 25 de Outubro de 2002, que transmitiu os relatórios das respectivas autoridades provinciais (a seguir «carta de 25 de Outubro de 2002»), o Reino de Espanha alegou que tinha sido dado início à execução das decisões controvertidas, em conformidade com as regras nacionais aplicáveis em matéria de revogação de actos nulos, uma vez que a ordem jurídica interna não prevê expressamente mecanismos de recuperação de auxílios ilegais e incompatíveis no caso de actos administrativos definitivos. O Reino de Espanha invocou a sua firme intenção de informar a Comissão da execução das decisões controvertidas.
20 Em 20 de Fevereiro de 2003, a Comissão indicou ao Reino de Espanha que a carta de 25 de Outubro de 2002 não constituía um relatório relativo à recuperação pedida, não mencionava uma recuperação efectiva dos auxílios ilegais e incompatíveis e não fornecia nenhum elemento preciso quanto à identidade dos beneficiários, o início do processo de execução com as medidas adoptadas ou a adoptar para conseguir a recuperação efectiva dos auxílios. Acrescentou que, na falta de informações concretas sobre o processo de recuperação, será obrigada a considerar a hipótese da propositura de acções no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE.
21 Por considerar que o Reino de Espanha ainda não lhe tinha comunicado informações quanto à execução das decisões controvertidas, a Comissão decidiu intentar as presentes acções de incumprimento.
Tramitação no Tribunal de Justiça
22 Por despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2004, foram indeferidos os pedidos de intervenção em apoio da demandante, apresentados em cada um dos processos C‑485/03 a C‑490/03 pela Comunidad Autónoma de La Rioja, por inadmissíveis à luz do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.
23 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2006, os seis processos foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão, em aplicação do artigo 43.° do Regulamento de Processo.
24 Em 14 de Março de 2006, o Tribunal de Justiça indeferiu, nos presentes processos, os pedidos apresentados pelo Reino de Espanha, com base no artigo 82.°‑A do Regulamento de Processo, destinados a obter a suspensão da tramitação processual até à prolação dos acórdãos nos processos pendentes no Tribunal de Primeira Instância.
Quanto às acções
Argumentação das partes
Argumentação da Comissão
25 No entendimento da Comissão, o prazo de dois meses estabelecido pelas decisões controvertidas terminou em 13 de Setembro de 2001, sem que o Reino de Espanha tenha adoptado e comunicado as medidas tomadas para lhe dar cumprimento e, na falta, sem que tenha pedido à Comissão uma prorrogação desse prazo antes do seu termo.
26 Nenhuma correspondência da Comissão pode ser interpretada no sentido de uma alteração do prazo de execução das decisões controvertidas. A carta de 3 de Outubro de 2002, que concede uma prorrogação do prazo até 8 de Outubro de 2002, refere‑se apenas a um pedido nesse sentido dirigido pelo Reino de Espanha em resposta a uma chamada de atenção da Comissão que contém um pedido de informações quanto às medidas adoptadas para recuperação dos auxílios. Em qualquer hipótese, mesmo em 8 de Outubro de 2002, o Estado‑Membro demandado ainda não tinha adoptado ou comunicado as medidas necessárias.
27 Apesar dos insistentes pedidos da Comissão, o Reino de Espanha limitou‑se a enviar tardiamente informações incompletas, genéricas e totalmente ambíguas.
28 A Comissão alega que o Reino de Espanha não respeitou a obrigação de supressão dos regimes de auxílios na medida em que estavam ainda em vigor, nem a de suspensão dos auxílios por pagar, prevista, respectivamente, nos artigos 2.° e 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, de cada uma das decisões controvertidas.
29 As medidas comunicadas à Comissão no ponto 3 de cada uma das cartas das autoridades provinciais parecem evitar que, no futuro, outras empresas que não tivessem beneficiado antes do sistema pudessem aproveitar os benefícios fiscais em causa.
30 No entanto, as autoridades espanholas não mencionaram se e como tinham procedido à suspensão dos mesmos benefícios no que se refere às empresas que deles beneficiavam anteriormente à adopção das decisões controvertidas. A propósito das referidas empresas, teria sido provavelmente necessário proceder a uma revogação dos actos de atribuição desses benefícios.
31 Nem o ponto 3 nem nenhum outro ponto da cada uma das cartas das autoridades provinciais continham informações úteis. A Comissão continua sem saber que tipo de acto podia ter sido levado ao conhecimento das empresas que não podiam continuar a beneficiar das medidas fiscais. Ignora, também, se uma eventual diligência nesse sentido tinha produzido efeitos concretos, se as empresas tinham interposto recursos e se tais recursos tinham efeitos suspensivos. Por último, a Comissão não tinha recebido a menor informação quanto à identidade das empresas em causa e quanto ao valor dos auxílios por pagar.
32 Quanto à suspensão dos benefícios fiscais das empresas beneficiárias dos auxílios anteriormente às decisões controvertidas, o Reino de Espanha não cumpriu, por um lado, a obrigação imposta pelo artigo 2.° de cada uma das decisões controvertidas, de adoptar as medidas necessárias para evitar que os regimes de auxílios continuem em vigor e, por outro, a obrigação prevista no artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, de cada uma dessas decisões, de suspender os auxílios por pagar.
33 A Comissão sustenta que o Reino de Espanha não cumpriu igualmente a obrigação de recuperar «de imediato» os auxílios colocados à disposição, prevista no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 2, de cada uma das decisões controvertidas.
34 O único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado‑Membro é a impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão. Esta condição não está preenchida quando o governo demandado se limita a comunicar à Comissão dificuldades jurídicas, políticas ou práticas de execução da decisão.
35 Ora, o Reino de Espanha nunca sustentou que a execução das referidas decisões controvertidas era absolutamente impossível. Limitou‑se a invocar a complexidade decorrente das diversas dificuldades administrativas internas, em especial, devido à falta, na ordem jurídica interna, de um mecanismo de execução no caso de actos administrativos definitivos.
Argumentação do Governo espanhol
36 O prazo a tomar em consideração nos presentes processos para a apreciação da existência de um incumprimento não terminou em 13 de Setembro de 2001, como sustenta a Comissão, mas em 8 de Outubro de 2002.
37 Quando a Comissão fixa um novo prazo de informação distinto daquele que figura na decisão que declara a incompatibilidade dos auxílios, esse novo prazo é o prazo pertinente.
38 O Governo espanhol observa que existiu uma troca de correspondência e, mesmo, em 18 de Abril de 2002, uma reunião que visava, em especial, esclarecer duas questões suscitadas nas cartas das autoridades provinciais, nomeadamente, saber se, na execução das decisões controvertidas, era possível aplicar a regra de minimis e, no que respeita aos regimes de crédito de imposto de 45% dos investimentos, as orientações.
39 Assim, na medida em que, no mês de Abril de 2002, ainda se tinha procedido à clarificação de questões relativas à execução dessas decisões, o prazo por estas fixado já não era pertinente.
40 A própria Comissão reconheceu esta situação ao fixar, por carta de 3 de Outubro de 2002, um novo prazo, que expirava em 8 de Outubro de 2002.
41 De todo o modo, não existia qualquer incumprimento no momento da propositura das acções. Com efeito, nessa data, as medidas necessárias para dar cumprimento às decisões controvertidas tinham já sido implementadas e a Comissão tinha sido informada desse facto por cartas das autoridades provinciais e, posteriormente, pela carta de 25 de Outubro de 2002.
42 No que toca às obrigações previstas nos artigos 2.° e 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, de cada uma das decisões controvertidas, o Governo espanhol entende que as mesmas foram respeitadas.
43 Antes de mais, alega que a Comissão reconhece ter sido informada, no mês de Outubro de 2001, da supressão futura dos regimes dos auxílios em causa.
44 Quanto à acusação relativa à suspensão dos auxílios atribuídos antes das decisões controvertidas e ainda em vigor, observa que as medidas fiscais qualificadas de auxílios incompatíveis com o mercado comum não consistiam em pagamentos pela Administração, hipótese que teria permitido a suspensão pura e simples de qualquer pagamento.
45 Refere tratarem‑se de medidas que permitem ao operador económico deduzir o auxílio no momento do cumprimento das suas obrigações fiscais.
46 Relativamente às ditas medidas, o acto adequado e necessário para dar cumprimento às decisões controvertidas teria sido informar imediatamente as empresas em causa de que não poderiam futuramente continuar a beneficiar das medidas fiscais previstas nessas decisões.
47 Ora, essa acção de informação foi comunicada à Comissão no ponto 2 de cada uma das cartas das autoridades provinciais.
48 No que se refere à obrigação de recuperação dos auxílios já concedidos, tinha existido uma situação totalmente excepcional, ligada à circunstância de a ordem jurídica interna não prever qualquer processo para a execução do uma decisão comunitária que ordene a recuperação de auxílios de Estado. O Reino de Espanha tinha obviado a essa situação mediante a introdução de processos nacionais de revogação dos actos nulos, de que a Comissão tinha sido informada por carta de 25 de Outubro de 2002.
49 Em qualquer hipótese, a Comissão não tinha respeitado um compromisso que ela própria assumira na reunião de 18 de Abril de 2002.
50 A este respeito, o Reino de Espanha realça que, na referida reunião, que versava essencialmente sobre a segunda questão suscitada nas cartas das autoridades provinciais no que se refere às orientações, a Comissão esclareceu que era possível ter em conta, no quadro da recuperação dos auxílios, os projectos de investimento que preenchessem todos os requisitos de fundo enunciados nessas orientações, pelo que teria existido a possibilidade de não recuperar junto dos beneficiários a totalidade ou parte dos auxílios efectivamente recebidos.
51 Seguidamente, a Comissão tinha‑se comprometido a enviar, após a reunião, uma resposta escrita à segunda questão, o que entretanto não fez.
52 A Comissão não podia, por conseguinte, alegar esses incumprimentos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à data pertinente para efeitos de apreciação dos incumprimentos
53 Há que recordar que o facto de o artigo 88.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE não prever uma fase pré‑contenciosa, contrariamente ao artigo 226.° CE, e de, consequentemente, a Comissão não emitir parecer fundamentado que imponha aos Estados‑Membros um prazo para cumprir a decisão, implica que o prazo de referência apenas pode ser, para efeitos da aplicação da primeira disposição referida, o prazo fixado na decisão cujo incumprimento é impugnado ou, eventualmente, aquele que a Comissão tenha posteriormente fixado (acórdãos de 3 de Julho de 2001, Comissão/Bélgica, C‑378/98, Colect., p. I‑5107, n.° 26, e de 1 de Abril de 2004, Comissão /Itália, C‑99/02 Colect., p. I‑3353, n.° 24).
54 O artigo 4.° de cada uma das decisões controvertidas impôs ao Reino de Espanha um prazo de dois meses, a contar da data da notificação dessas decisões, para lhes dar cumprimento.
55 As decisões controvertidas foram notificadas por cartas de 12 de Julho de 2001.
56 Há que constatar que, embora fixem um prazo de resposta, as cartas da Comissão de 12 de Outubro de 2001 e de 27 de Agosto de 2002 mais não fazem do que chamar a atenção para o atraso no cumprimento do prazo previsto no artigo 4.° de cada uma das decisões controvertidas. Não contêm, de modo algum, uma prorrogação do prazo estabelecido para a própria adopção das medidas necessárias ao cumprimento dessas decisões.
57 Do mesmo modo, a correspondência da Comissão de 3 de Junho de 2002 contém, principalmente, uma chamada de atenção, junto com um prazo de resposta de 20 dias, ainda que, por outro lado, contenha o parecer da Comissão, pedido pelo Reino de Espanha, quanto à possibilidade de aplicar o Regulamento n.° 69/2001 no momento da recuperação dos auxílios.
58 Quanto à carta de 3 de Outubro de 2002, contém apenas a aceitação pela Comissão de um adiamento até 8 de Outubro de 2002, pedido pelo Reino de Espanha, da data do termo do prazo estabelecido para a resposta à carta de chamada de atenção de 27 de Agosto de 2002.
59 Quanto à reunião de 18 de Abril de 2002, organizada no âmbito da cooperação entre a Comissão e os Estados‑Membros, não pode ser entendida como implicando, em si mesma, uma prorrogação do prazo de adopção das medidas de execução, na falta de outros elementos que demonstrem uma intenção da Comissão nesse sentido.
60 Assim, não resulta dos autos que a Comissão tenha, posteriormente às decisões controvertidas, fixado um novo prazo que substituísse o prazo de dois meses estabelecido no artigo 4.° de cada uma delas.
Quanto à existência de incumprimentos
61 Importa apreciar se, no termo do prazo de dois meses imposto pelas decisões controvertidas, a contar da sua notificação pelas cartas de 12 de Julho de 2001, o Reino de Espanha deu cumprimento às disposições das ditas decisões invocadas pela Comissão.
– Quanto às acusações relativas às obrigações de supressão futura dos efeitos dos regimes dos auxílios e de suspensão de auxílios por pagar
62 O artigo 2.° de cada uma das decisões controvertidas impõe ao Reino de Espanha a supressão dos regimes de auxílios em vigor. O artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, de cada uma dessas mesmas decisões prescreve a suspensão dos auxílios por pagar.
63 Resulta dos pontos 7 e seguintes das decisões controvertidas que, no quadro de cada um dos regimes em causa:
– o benefício do auxílio está subordinado a uma decisão administrativa;
– o crédito fiscal de 45% dos investimentos, dedutível do montante final do imposto a pagar, podia dar lugar, durante vários anos, sendo caso disso, posteriormente às decisões controvertidas, a deduções que não poderiam ter sido aplicadas antes devido à insuficiência do referido montante final;
– os auxílios a favor de empresas recentemente criadas consistindo em reduções, respectivamente, de 99%, 75%, 50% e 25% da matéria colectável positiva nos quatro exercícios fiscais consecutivos ao primeiro ano no decurso do qual era obtida essa base positiva nos quatro anos seguintes ao início da actividade comercial.
64 Consequentemente, em função do regime de auxílios considerado, as decisões administrativas de atribuição efectivamente adoptadas eram susceptíveis de produzir ou deviam produzir efeitos posteriormente às decisões controvertidas, na falta de medidas nacionais concretas tomadas em execução das referidas decisões.
65 As operações de dedução de créditos fiscais e de redução da matéria colectável que as referidas decisões administrativas permitiam para o período posterior às decisões controvertidas constituíam os auxílios por pagar na acepção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, de cada uma delas.
66 Ora, impõe‑se concluir que o Reino de Espanha não justificou a adopção de medidas adequadas a obviar que decisões de atribuição anteriores continuem em vigor.
67 Admitindo mesmo, como sustenta esse Estado‑Membro, que o acto adequado e necessário, à luz do direito nacional, para dar cumprimento às decisões controvertidas fosse simplesmente informar as empresas em causa de que não poderiam futuramente continuar a beneficiar das medidas fiscais visadas nas decisões controvertidas, há ainda que constatar que também não foi provada essa acção de informação junto das empresas beneficiárias dos auxílios.
68 Com efeito, o ponto 2 de cada uma das cartas das autoridades provinciais apenas se refere, em termos genéricos, a iniciativas tomadas pela Administração relativamente aos contribuintes em causa «a fim de obterem as informações necessárias à execução» das decisões controvertidas.
69 Por conseguinte, deve concluir‑se que, no termo do prazo estabelecido nas decisões controvertidas, o Reino de Espanha não tinha executado a obrigação de suspensão dos auxílios atribuídos anteriormente a essas decisões e que ainda estavam em vigor posteriormente a estas.
70 Nestas condições, procedem as correspondentes acusações da Comissão baseadas no não cumprimento dos artigos 2.° e 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, de cada uma das decisões controvertidas.
– Quanto às acusações relativas à obrigação de recuperação dos auxílios já colocados à disposição de empresas
71 Em caso de decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a recuperação destes decidida pela Comissão tem lugar nas condições previstas no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] do Tratado CE (JO L 83, p. 1), nos termos do qual:
«[…] a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado‑Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados‑Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação comunitária».
72 Segundo jurisprudência assente, o único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado‑Membro numa acção por incumprimento intentada pela Comissão nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE é a impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão que ordenou a recuperação (v., nomeadamente, acórdãos de 26 de Junho de 2003, Comissão/Espanha, C‑404/00, Colect., p. I‑6695, n.° 45; Comissão/Itália, já referido, n.° 16; e de 12 de Maio de 2005, Comissão/Grécia, C‑415/03, Colect., p. I‑3875, n.° 35).
73 Nos presentes processos, o Reino de Espanha, através das cartas das autoridades provinciais, começou por invocar a «complexidade de determinadas questões» relativas à execução das decisões controvertidas, complexidade que estaria ligada, em especial, à necessidade de revogar os actos administrativos definitivos à luz do direito interno, situação para a qual não estava prevista nenhuma solução. Posteriormente, alegou, na carta de 25 de Outubro 2002, que a situação com que se confrontava a Administração era «totalmente excepcional», na medida em que a ordem jurídica interna não tinha previsto uma disposição expressa designando ou instituindo um processo concreto para a execução de uma decisão que ordenasse a recuperação de auxílios incompatíveis. Nesta mesma carta, o Reino de Espanha especificou que a revogação oficiosa dos actos de atribuição individuais tinha acabado por ser considerada pertinente para esse efeito.
74 A este respeito, importa, entretanto, recordar que a condição de uma impossibilidade absoluta de execução não está preenchida quando o Governo demandado se limita a comunicar à Comissão dificuldades jurídicas, políticas ou práticas que a execução da decisão apresentava, sem efectuar uma verdadeira diligência junto das empresas em causa para recuperar o auxílio e sem propor à Comissão formas alternativas de aplicação da decisão, que teriam permitido superar as dificuldades (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Comissão/Espanha, n.° 47; Comissão/Itália, n.° 18; e Comissão/Grécia, n.° 43).
75 O Reino de Espanha não pode validamente sustentar que, de todo o modo, não existia qualquer incumprimento no momento da propositura da acção, na medida em que as acções necessárias para dar cumprimento às decisões controvertidas tinham já sido implementadas e comunicadas à Comissão por cartas das autoridades provinciais e, depois, pela carta de 25 de Outubro de 2002.
76 Com efeito, a existência de incumprimentos deve ser apreciada na data do termo do prazo estabelecido ao Reino de Espanha para dar cumprimento às decisões controvertidas.
77 Ora, as cartas invocadas pelo Estado‑Membro demandado em nada provam a realidade da implementação, no dito prazo, de medidas que permitissem, na acepção do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999, a execução imediata e efectiva das decisões controvertidas, uma vez que:
– as cartas das autoridades provinciais mencionam apenas «diligências […] feitas junto dos contribuintes afectados pelas decisões a fim de obter as informações necessárias à execução» das decisões controvertidas;
– os relatórios transmitidos pela carta de 25 de Outubro de 2002, ou seja, mais de quinze meses depois das decisões controvertidas, limitam‑se a enunciar que «[a] execução das decisões da Comissão […] foi iniciada e está actualmente em curso, em conformidade com as disposições da ordem jurídica interna em matéria de revogação dos actos nulos», sem terem junto qualquer documento justificativo, designadamente, do início dos processos e do seu estado, da identidade dos beneficiários dos auxílios, no entanto visados nas decisões individuais de atribuição por hipótese nominativas, nem com os montantes dos auxílios atribuídos.
78 Por fim, o Reino de Espanha não pode contestar a possibilidade de a Comissão invocar incumprimentos com o fundamento de que esta não respeitou o compromisso, que assumiu na reunião de 18 de Abril de 2002, de lhe remeter uma resposta escrita às questões que tinha colocado nessa reunião, especialmente, quanto à possibilidade de aplicar as orientações.
79 Com efeito, essa contestação baseia‑se na alegação de um elemento não pertinente ratione temporis, a saber, um compromisso posterior de mais de sete meses após a data do termo do prazo estabelecido ao Reino de Espanha para dar cumprimento às decisões controvertidas, data esta em que deve ser apreciada a existência de incumprimentos.
80 Nestas condições, procedem as acusações da Comissão relativas à inobservância do artigo 3.°, n.os 1, primeiro parágrafo, e 2, de cada uma das decisões controvertidas.
81 Resulta do exposto que as acções devem ser julgadas procedentes na parte em que a Comissão censura o Reino de Espanha por não ter adoptado, por um lado, as medidas necessárias para suspender os auxílios atribuídos anteriormente às decisões controvertidas e ainda em vigor posteriormente a estas e, por outro, as medidas necessárias para recuperar os auxílios já colocados à disposição.
82 O Tribunal não tem que examinar os pedidos de condenação do Reino de Espanha por não ter comunicado à Comissão as medidas visadas no número anterior, uma vez que, precisamente, este Estado‑Membro não deu cumprimento a essa decisão nos prazos fixados (v. acórdão de 4 de Abril de 1995, Comissão/Itália, C‑348/93, Colect., p. I‑673, n.° 31).
83 Cabe, portanto, concluir que, não tendo adoptado no prazo previsto todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições dos artigos 2.° e 3.° de cada uma das decisões controvertidas, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas decisões.
Quanto às despesas
84 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Reino de Espanha sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) Não tendo adoptado no prazo previsto todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições dos artigos 2.° e 3.° de cada uma das seguintes decisões:
– 2002/820/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Álava sob a forma de crédito fiscal de 45% dos investimentos (processo C‑485/03);
– 2002/892/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Álava (processo C‑488/03);
– 2003/27/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Biscaia sob a forma de crédito fiscal de 45% dos investimentos (processo C‑487/03);
– 2002/806/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Biscaia (processo C‑490/03);
– 2002/894/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Guipúzcoa sob a forma de crédito fiscal de 45% dos investimentos (processo C‑486/03); e
– 2002/540/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Guipúzcoa (processo C‑489/03);
o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas decisões.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
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