Processo C‑499/03 P
Peter Biegi Nahrungsmittel GmbH
e
Commonfood Handelsgesellschaft für Agrar‑Produkte mbH
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Pauta aduaneira comum – Cobrança a posteriori de direitos de importação – Renúncia aos direitos a cobrar – Condições – Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Erro das autoridades aduaneiras – Erro detectável – Nomenclatura Combinada – Menções – Alcance»
Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentadas em 14 de Outubro de 2004
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de Março de 2005
Sumário do acórdão
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Rejeição – Qualificação jurídica dos factos – Admissibilidade
[Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°)
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação – Condições de não tomada em consideração dos direitos de importação previstos no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92 – Erro da Administração que não pôde «ser razoavelmente detectado pelo devedor» – Critérios de apreciação – Regulamento n.° 1359/95 que contém disposições que podem ser qualificadas de complexas
[Regulamentos do Conselho n.° 2913/92, artigo 220.°, n.° 2, alínea b), e n.° 1359/95]
1. Resulta dos artigos 225.° CE e 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito. Só o Tribunal de Primeira Instância é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos do processo que lhe foi submetido, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos elementos que lhe foram apresentados, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância. Em contrapartida, quando o Tribunal de Primeira Instância apurou ou apreciou os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, nos termos do artigo 225.° CE, uma fiscalização sobre a qualificação jurídica desses factos e sobre as consequências jurídicas que foram extraídas pelo Tribunal de Primeira Instância. Uma tal operação de qualificação constitui com efeito uma questão de direito que, enquanto tal, pode ser sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.
(cf. n.os 40, 41)
2. Nos termos do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, para que as autoridades competentes possam não proceder à tomada em consideração a posteriori de direitos de importação, é necessário que estejam reunidas três condições cumulativas, a saber, que os direitos não tenham sido cobrados devido a um erro das próprias autoridades competentes, que o erro cometido por estas seja de tal natureza que não possa razoavelmente ser detectado pelo devedor de boa fé e que este tenha cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à sua declaração aduaneira.
No que se refere ao carácter detectável de um erro cometido pelas autoridades aduaneiras competentes, este deve ser apreciado tendo em conta a natureza do erro, a experiência profissional dos operadores interessados e a diligência que estes manifestaram. No que toca à natureza do erro, deve ser apreciada à luz da complexidade ou, pelo contrário, do carácter suficientemente simples da regulamentação em causa e do lapso de tempo durante o qual as autoridades persistiram no erro.
A este respeito, determinadas disposições do Regulamento n.° 1359/95, que modificou os Anexos I e II do Regulamento n.° 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e revogou o Regulamento n.° 802/80, criam uma situação que não é suficientemente simples para que o seu exame permita concluir facilmente que a utilização, a partir de 1 de Julho de 1995, dos contingentes pautais relativos a determinadas mercadorias fica sujeita à condição, prevista no Regulamento n.° 1431/94, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento n.° 774/94, de apresentar um certificado de importação. Nestas circunstâncias, essa regulamentação pode ser objectivamente qualificada de complexa e os erros cometidos pelas autoridades aduaneiras ao alterarem a pauta de utilização nacional não especificando que a importação das referidas mercadorias estava subordinada à apresentação desse certificado são de uma natureza tal que não podiam ser razoavelmente detectadas pelos operadores económicos.
(cf. n.os 46‑48, 54‑56)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
3 de Março de 2005(1)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Pauta aduaneira comum – Cobrança a posteriori de direitos de importação – Renúncia aos direitos a cobrar – Condições – Artigo 220.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 – Erro das autoridades aduaneiras – Erro detectável – Nomenclatura Combinada – Menções – Alcance»
No processo C-499/03 P, que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.º do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 25 de Novembro de 2003,
Peter Biegi Nahrungsmittel GmbH, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha) , Commonfood Handelsgesellschaft für Agrar-Produkte mbH, com sede em Langen (Alemanha),representadas por K. Landry e L. Harings, Rechtsanwälte,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Commissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis e J. Schieferer, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),,
composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, J.‑P. Puissochet e J. Malenovský (relator), juízes,
advogado‑geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
vistos os autos e após a audiência de
16 de Setembro de 2004,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Outubro de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, a Peter Biegi Nahrungsmittel GmbH e a Commonfood Handelsgesellschaft für Agrar‑Produkte mbH (a seguir, respectivamente, «Biegi» e «Commonfood» e, em conjunto, «recorrentes») pedem a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 17 de Setembro de 2003, Biegi Nahrungsmittel e Commonfood/Comissão (T‑309/01 e T‑239/02, ainda não publicado na Colectânea, a seguir «acórdão recorrido»), por meio do qual este negou provimento, por um lado, ao recurso da Biegi em que esta pedia a anulação parcial da decisão C (2001) 2533 da Comissão, de 14 de Agosto de 2001 (REC 4/00), que declara que se justifica proceder à liquidação a posteriori dos direitos de importação não exigidos pelas importações de carne de aves de capoeira proveniente da Tailândia durante os períodos de 13 a 18 de Julho de 1995 e de 4 a 22 de Setembro de 1995, e, por outro, o recurso da Commonfood em que esta pedia a anulação da decisão C (2002) 857 da Comissão, de 5 de Março de 2002 (REC 4/01), que declara que se justifica proceder à liquidação a posteriori dos direitos de importação não exigidos pela importação de carne de aves de capoeira proveniente da Tailândia efectuada em 24 de Julho de 1995 (a seguir «decisões controvertidas»).
Enquadramento jurídico
2 No n.° 1 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância especificou:
«1 O artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (JO L 91, p. 1), abriu, a partir de [1 de Janeiro de 1994], um contingente pautal comunitário anual com um volume total de [15 500] toneladas de carne de galo ou de galinha dos códigos NC 0207 41 10, 0207 41 41 e 0207 41 71. No quadro deste volume do contingente, o direito da pauta aduaneira comum aplicável foi fixado em 0%. Este mesmo volume do contingente comunitário anual com direitos nulos foi mantido pelo artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 2198/95 da Comissão, de 18 de Setembro de 1995, que altera o Regulamento n.° 774/94 (JO L 221, p. 3), que era aplicável, nos termos do seu artigo 2.°, a partir de 1 de Julho de 1995.»
3 O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1431/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento n.° 774/94 (JO L 156, p. 9), que entrou em vigor, nos termos do seu artigo 8.°, em 26 de Junho de 1994, está redigido da seguinte forma:
«Todas as importações na Comunidade, efectuadas no âmbito dos contingentes pautais abertos pelos artigos 3.° e 4.° do Regulamento [...] n.° 774/94, dos produtos dos grupos previstos do Anexo I do presente regulamento estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.
As quantidades de produtos que beneficiam deste regime e a taxa do direito nivelador são indicadas, por grupo, no Anexo I.»
4 No Anexo I do Regulamento n.° 1431/94, foi aplicado um direito nivelador de 0% a uma quantidade que podia ir até 5 100 toneladas por ano de carne de frango dos códigos NC 0207 41 10, 0207 41 41 e 0207 41 71 proveniente da Tailândia (grupo 2). O mesmo direito nivelador foi aplicado a uma quantidade anual de 7 100 toneladas de carne de frango, dos códigos NC acima indicados, proveniente do Brasil (grupo 1) e a uma quantidade anual de 3 300 toneladas proveniente de outros países terceiros (grupo 3).
5 O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), instituiu uma nova nomenclatura das mercadorias (denominada «Nomenclatura Combinada» ou, abreviadamente, «NC»). A Nomenclatura Combinada consta do Anexo I deste regulamento, no qual estão igualmente fixadas as taxas dos direitos aplicáveis e os outros elementos a satisfazer.
6 O Regulamento (CE) n.° 1359/95 da Comissão, de 13 de Junho de 1995, modificou os Anexos I e II do Regulamento n.° 2658/87 e revogou o Regulamento (CEE) n.° 802/80 (JO L 142, p. 1). Nos termos do disposto no seu artigo 3.°, o Regulamento n.° 1359/95 entrou em vigor a 1 de Julho de 1995.
7 Na sua nova redacção, a Nomenclatura Combinada continha, na sua terceira parte, «Anexos pautais», secção III «Contingentes», um Anexo 7 intitulado «Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes». Do n.° 18 deste último anexo consta o seguinte:
N.? de ordem
Código NC
Designação
Quantidade do contingente
Taxa dos direitos
Outras condições
1
2
3
4
5
6
...
...
...
...
...
...
18
0207 41 10
0207 41 41
0207 41 71
Pedaços de galos ou de galinhas, congelados:
Desossados
Metades ou quartos
Outros
15 500 t
0
8 O artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «CAC»), dispõe:
«2. [...] não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:
[...]
b) O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira».
9 Segundo o artigo 871.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1):
«[...] quando as autoridades aduaneiras considerarem que estão preenchidas as condições do n.° 2, alínea b), do artigo 220.° do código, ou tiverem dúvidas quanto ao alcance dos critérios dessa disposição em relação ao caso em apreço, essas autoridades transmitirão o caso à Comissão para que este seja resolvido em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 872.° a 876.° [...]»
10 Nos termos do artigo 873.° do mesmo regulamento:
«Após consulta de um grupo de peritos, composto por representantes de todos os Estados‑Membros reunidos no âmbito do comité para analisar o caso em apreço, a Comissão adoptará uma decisão que estabeleça que a situação analisada permite, ou não, que se proceda ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa [...]»
Factos na origem do litígio
11 Os factos na origem do litígio aparecem enunciados, nos n. os 8 a 18 do acórdão recorrido, nos seguintes termos:
«8 [...] Biegi [...] e a Commonfood [...] são sociedades de direito alemão, ligadas entre si, que operam no sector do comércio da carne de aves de capoeira. As recorrentes figuram entre os principais importadores de carne de frango na Alemanha.
9 Por um Decreto de 29 de Junho de 1995 (dito «Eilverteiler»), o Ministério Federal das Finanças alemão modificou a pauta em uso nas alfândegas alemãs, inserindo nesta, designadamente, o contingente pautal K 4047 (carne de frango) com direitos nulos a partir de 1 de Julho de 1995. Este contingente corresponde aos já mencionados códigos NC 0207 41 10, 0207 41 41 e 0207 41 71. O Eilverteiler não continha qualquer indicação quanto à exigência de um certificado de importação para a importação de produtos abrangidos pelo referido contingente pautal.
10 Nos períodos de 13 a 18 de Julho de 1995 e de 4 a 22 de Setembro de 1995, a Biegi declarou para importação, em diferentes remessas, pedaços de frango congelados (código NC 0207 41 10) originários da Tailândia. Em 24 de Julho de 1995, a Commonfood declarou para importação, em diferentes remessas, pedaços de frango congelados abrangidos pelo mesmo código NC, originários da Tailândia. As recorrentes não juntaram certificados de importação às suas declarações aduaneiras.
11 Porém, na sequência da modificação da pauta em uso nas alfândegas alemãs pelo Eilverteiler, a estância aduaneira competente utilizou o contingente pautal comunitário acima referido e concedeu às recorrentes uma isenção de direitos aduaneiros.
12 Durante o mês de Agosto de 1995, as recorrentes, tendo dúvidas sobre os direitos aplicados às operações de desalfandegamento de Julho de 1995, contactaram telefonicamente, por intermédio do respectivo responsável pela gestão dos certificados de importação, o Ministério Federal das Finanças e o Serviço Central de Fiscalização dos Contingentes Pautais, a fim de obterem esclarecimentos sobre o regime aplicável às importações dos produtos em causa. Num primeiro tempo, os serviços interrogados terão declarado, pelo telefone, que os direitos aplicados eram correctos, mesmo sem a apresentação do certificado de importação para comprovar as declarações aduaneiras. As recorrentes pediram então que lhes fosse enviada uma confirmação escrita desta informação.
13 A resposta escrita da Administração Aduaneira alemã, transmitida às recorrentes por carta de 22 de Agosto de 1995, indicava, porém, que a utilização do contingente exigia a apresentação de um certificado de importação para comprovar a declaração aduaneira. Na mesma data, o Ministério Federal das Finanças alterou, com efeitos retroactivos, a pauta em uso nas alfândegas alemãs. Esta modificação teve como consequência tornar necessária, a partir de 1 de Julho de 1995, a apresentação de um certificado de importação para utilização do contingente pautal em causa.
14 Através de duas decisões fiscais de alteração, adoptadas em 12 e 13 de Agosto de 1996, a estância aduaneira competente, ou seja, o Hauptzollamt Bremen‑Freihafen começou então a proceder à recuperação a posteriori dos direitos de importação, sendo estes, no caso das importações da Commonfood, de um montante total de 222 116,06 marcos alemães (DEM) (decisão de 12 de Agosto de 1996) e, no caso das importações da Biegi, de um montante total de 259 270,23 DEM, dos quais 218 605,64 DEM referentes às importações de Julho de 1995 e 40 664,59 DEM às importações de Setembro de 1995 (decisão de 13 de Agosto de 1996).
15 Invocando a sua boa fé, o erro das autoridades alemãs e o facto de este não ser detectável, as recorrentes pediram que não fossem liquidados a posteriori os direitos de importação.
16 Tendo os seus pedidos sido indeferidos em 30 de Julho de 1997 pela estância aduaneira competente, as recorrentes interpuseram recurso para o Finanzgericht Bremen (Alemanha). Como se pode ver pela acta da audiência que teve lugar em 14 de Dezembro de 1999, depois de o processo ter sido instruído, este órgão jurisdicional entendeu que, no caso das declarações aduaneiras da Biegi do mês de Setembro de 1995, o recurso interposto por esta tinha poucas possibilidades de vencer, visto que esta sociedade tinha sido devidamente informada do quadro jurídico exacto aplicável, pela referida carta de 22 de Agosto de 1995 da Administração Aduaneira alemã. O Finanzgericht Bremen recomendou, portanto, à Biegi que considerasse a possibilidade de desistir do recurso quanto a estas declarações. Em contrapartida, em relação às declarações aduaneiras de Julho de 1995, este mesmo órgão jurisdicional entendia, a título provisório, que era possível conceder às recorrentes uma protecção da sua confiança legítima, na acepção do artigo 220.°, n.° 2, do CAC, e propôs à estância aduaneira competente que verificasse se era possível retirar as referidas decisões fiscais de alteração de 12 e 13 de Agosto de 1996, em relação a estas últimas declarações.
17 Nos termos do artigo 871.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 […], a República Federal da Alemanha solicitou à Comissão, por cartas de 2 de Agosto de 2000 e de 17 de Abril de 2001, que decidisse, nos termos do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC, se se justificava não proceder à liquidação a posteriori dos direitos de importação nos casos que opunham a Administração à Biegi e à Commonfood.
18 Considerando que a matéria de facto dos processos em causa não revelava qualquer erro das próprias autoridades aduaneiras que não fosse detectável por um operador de boa fé, na acepção do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC, a Comissão, por decisões adoptadas em 14 de Agosto de 2001 (processo T ‑309/01) e em 5 de Março de 2002 (processo T‑239/02) […] considerou que os direitos de importação a que se referiam os pedidos em causa da República Federal da Alemanha deviam ser liquidados.»
Os recursos para o Tribunal de Primeira Instância e o acórdão recorrido
12 Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Dezembro de 2001 e em 8 de Agosto de 2002, as recorrentes interpuseram recursos de anulação das decisões controvertidas.
13 As recorrentes invocam três fundamentos para os seus recursos baseados, o primeiro, em violação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC, o segundo, em violação do princípio da proporcionalidade e, o terceiro, em violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento.
14 No acórdão recorrido, tendo os processos T‑309/01 e T‑239/02 sido apensos, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento aos recursos na sua totalidade, após ter considerado improcedente o conjunto dos fundamentos apresentados pelas recorrentes.
15 Quanto ao primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 83 do acórdão recorrido, que a Comissão teve razão ao entender que a segunda das condições cumulativas previstas no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC, relativa ao carácter não detectável por profissionais experientes do erro cometido pelas autoridades aduaneiras, não se verificava no caso em apreço e que se justificava proceder à liquidação a posteriori dos direitos de importação em relação às importações em questão.
16 Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Primeira Instância, depois de ter lembrado a jurisprudência aplicável, declarou, no n.° 56 do acórdão recorrido, que estava provado terem sido cometidos dois erros pelas autoridades aduaneiras alemãs, ou seja, a adopção de uma versão errada do Eilverteiler e o desalfandegamento das mercadorias importadas pelas recorrentes em Julho de 1995 com o benefício da preferência pautal sem apresentação de um certificado de importação.
17 Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância não acolheu um outro erro invocado pelas recorrentes, que consistia numa pretensa transmissão por via telefónica, ao seu colaborador Steiner, por um funcionário do Serviço Central de Fiscalização dos Contingentes Pautais, de informações erradas, antes de 13 de Julho de 1995, ou seja, antes das importações controvertidas. O Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n. os 58 e 59 do acórdão recorrido, que, independentemente da sua apresentação tardia e da sua pertinência, contestada pela Comissão, essas informações obtidas por via telefónica não estavam minimamente comprovadas por documentos constantes dos autos.
18 O Tribunal de Primeira Instância, para afastar o carácter complexo da regulamentação aplicável, indicou, no n.° 63 do acórdão recorrido, que resultava claramente do artigo 1.° do Regulamento n.° 1431/94 que todas as importações na Comunidade, efectuadas no âmbito dos contingentes pautais plurianuais, estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.
19 O Tribunal de Primeira Instância salientou, ainda, nos n. os 65 a 67 do acórdão recorrido, que o Regulamento n.° 1359/95, que contém uma nova versão da Nomenclatura Combinada de mercadorias aplicável a partir de 1 de Julho de 1995, incluiu, no seu Anexo 7, a lista dos contingentes pautais da Organização Mundial do Comércio (OMC) a conceder pelas autoridades comunitárias competentes e que as referências a outras regras de direito aduaneiro que aí figuravam apenas tinham valor declarativo. Assim, o Regulamento n.° 1359/95 não abriu, a partir de 1 de Julho de 1995, um novo contingente pautal preferencial pretensamente dissociado do do Regulamento n.° 774/94, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2198/95.
20 O Tribunal de Primeira Instância tomou igualmente em consideração o facto de as autoridades aduaneiras competentes não terem persistido no seu erro e de o terem corrigido muito rapidamente, ou seja, um mês após o seu cometimento.
21 O Tribunal de Primeira Instância sublinhou ainda, nos n. os 70 e 71 do acórdão recorrido, que as recorrentes pertenciam à categoria dos operadores económicos experientes e que tinham conhecimento da importância do certificado de importação para poderem obter o benefício do contingente pautal plurianual.
22 Finalmente, para declarar que as recorrentes não tinham feito prova da diligência que lhes incumbia, o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n.° 75 do acórdão recorrido, que um operador económico cuja actividade consiste, no essencial, em operações de importação e de exportação, e que já tem uma certa experiência na matéria, deve assegurar‑se, através da leitura dos jornais oficiais pertinentes, do direito comunitário aplicável às operações que efectua. Destes elementos inferiu que esse operador não pode, a fim de determinar a taxa do direito aplicável, basear‑se unicamente na indicação inserida numa pauta de utilização nacional. O Tribunal de Primeira Instância considerou, ainda, nos n. os 76 a 81 do acórdão recorrido, que as recorrentes também não podiam basear‑se em simples informações obtidas por via telefónica nem pretender que não tinham disposto do tempo necessário para pedir, por escrito, às autoridades competentes o esclarecimento da situação jurídica em causa.
23 Para negar provimento ao segundo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 88 do acórdão recorrido, que, no caso em apreço, não estando reunidas as condições de aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC, a liquidação a posteriori, pelas decisões controvertidas, dos direitos das importações controvertidas não podia, por si só, constituir uma violação do princípio da proporcionalidade.
24 Para afastar o terceiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância entendeu, nos n. os 93 a 96 do acórdão recorrido, que, por um lado, a alegação baseada numa pretensa violação do princípio da boa administração não tinha qualquer fundamento e que, por outro, a alegação baseada em violação do princípio da igualdade de tratamento, atendendo ao carácter não comparável das situações invocadas pelas recorrentes em apoio dessa alegação, era impertinente.
Pedidos das partes
25 A Biegi e a Commonfood concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– anular parcialmente a decisão C (2001) 2533 da Comissão, de 14 de Agosto de 2001 (REC 4/00), na parte em que declara que se justifica proceder à liquidação a posteriori dos direitos de importação num montante de 218 605,64 DEM;
– anular a decisão C (2002) 857 da Comissão, de 5 de Março de 2002 (REC 4/01), que declara que se justifica proceder à liquidação a posteriori dos direitos de importação num montante de 222 116,06 DEM;
– condenar a Comissão nas despesas.
26 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar as recorrentes nas despesas.
Quanto ao presente recurso
27 Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos baseados, o primeiro, em violação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC e, o segundo, em vício de procedimento.
28 A Comissão sustenta, a título principal, que estes fundamentos são inadmissíveis. Sustenta, a título subsidiário, que não são procedentes.
Quanto ao fundamento baseado em violação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC
Argumentos das partes
29 As recorrentes acusam o Tribunal de Primeira Instância de, para negar provimento aos seus recursos baseando‑se no carácter detectável, por estas últimas, do erro cometido pelas autoridades aduaneiras, ter exagerado as exigências de diligência que recaem sobre os operadores económicos e de ter ignorado a complexidade da regulamentação aplicável.
30 Segundo as recorrentes, o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC deve ser interpretado, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, à luz do objectivo desse artigo, que é o da protecção da confiança legítima do devedor quanto ao carácter fundado de todos os elementos que concorrem para a decisão de cobrar ou não os direitos aduaneiros (acórdão de 14 de Novembro de 2002, Ilumitrónica, C‑251/00, Colect., p. I‑10433, n.° 39). Se, segundo a jurisprudência, a natureza do erro for resultado da complexidade da regulamentação em causa e do período de tempo durante o qual as autoridades persistiram no seu erro, esse período de tempo constitui um simples indício mas não uma condição autónoma e necessária para que seja aceite o carácter não detectável desse erro. No caso em apreço, o erro cometido pelos dois serviços alemães competentes foi constante e repetido. A complexidade da regulamentação resulta da aplicação de várias regulamentações que se conjugam sem o especificarem claramente e a leitura do Jornal Oficial das Comunidades Europeias não basta para identificar concretamente o direito aplicável.
31 As recorrentes alegam que, no momento em que tomaram as respectivas decisões, o Eilverteiler não referia qualquer obrigação de apresentar um certificado de importação e remetia para o Regulamento n.° 1359/95 cujo anexo, sob o número de ordem 18 relativo aos novos contingentes pautais em causa, da OMC, não incluía qualquer menção na coluna 6, quando essa mesma coluna especificava para a maior parte dos outros contingentes pautais que a possibilidade de benefícios destes últimos estava subordinada às condições previstas nas disposições comunitárias adoptadas na matéria. É esta omissão, sob o número de ordem 18, que terá levado as autoridades alemãs competentes e as recorrentes a concluir que os dois contingentes pautais para a carne de aves de capoeira determinados no âmbito dos acordos das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994), celebrados em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência pela Decisão 94/800/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 336, p. 1), eram contingentes pautais não subordinados à apresentação de certificados de importação.
32 Segundo as recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro na apreciação dos factos ao considerar curto o prazo de quase dois meses durante o qual as mais altas autoridades aduaneiras alemãs se enganaram na sua actividade normativa. O facto de essas autoridades terem cometido esse erro bastava para provar que este último não era detectável por profissionais experientes, além disso esse erro reportava‑se a novos contingentes pautais não abrangidos por disposições comunitárias anteriores.
33 Quanto às suas obrigações de diligência, as recorrentes alegam que foram precisamente as questões que insistentemente colocaram aos diversos serviços interessados, que diziam unicamente respeito à necessidade de apresentar um certificado de importação, que levaram as autoridades aduaneiras a rectificar o erro de que estava ferido o Eilverteiler. No que se refere à afirmação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual as recorrentes dispuseram de tempo suficiente para se dirigirem por escrito à Comissão, as recorrentes remetem para a exposição contida na réplica apresentada em primeira instância. Acrescentam que a aplicação do direito aduaneiro incumbe às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros e que o artigo 220.°, n.° 2, do CAC não teria qualquer alcance se as empresas tivessem de se informar junto da Comissão.
34 Para a Comissão, este primeiro fundamento é inadmissível na medida em que constitui, no essencial, uma simples reiteração dos fundamentos e argumentos já apresentados no Tribunal de Primeira Instância ou respeita a elementos de facto. No que diz respeito ao oferecimento de provas que o Tribunal de Primeira Instância não julgou necessário examinar, o presente recurso tem por objecto uma questão de facto e diz respeito, na realidade, a uma simples repetição do recurso. Tal repetição deve ainda ser realçada no que se refere à argumentação do presente recurso baseada na complexidade da regulamentação, no carácter não detectável dos erros das autoridades aduaneiras em certos casos e no dever de diligência das empresas. A acusação relativa à errada apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, das circunstâncias que o levaram a considerar curto o período durante o qual o erro foi cometido refere‑se a uma apreciação dos factos.
35 A Comissão alega, subsidiariamente, que o fundamento baseado na violação do direito comunitário é improcedente. Sublinha que o acórdão Ilumitrónica, já referido, invocado pelas recorrentes, respeita a um erro cometido pelas autoridades turcas durante mais de 20 anos e a uma legislação mais complexa, porque dispersa, anterior ao CAC. Diz igualmente respeito ao Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que foi assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara pela República da Turquia, por um lado, assim como pelos Estados‑Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e que foi celebrado, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18), não tendo as decisões em causa do Conselho de Associação instituído pelo referido acordo sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias . A complexidade desse processo não é minimamente comparável à do caso em apreço.
36 A Comissão sustenta que o carácter não detectável do erro não está minimamente provado, não tendo as recorrentes justificado as suas alegações segundo as quais as autoridades aduaneiras alemãs tinham, por diversas vezes, confirmado telefonicamente a desnecessidade do certificado de importação. A complexidade da regulamentação não pode ser validamente invocada no caso em apreço, pois a obrigação, para beneficiar dos contingentes pautais, de apresentar esse certificado, que, à data das importações controvertidas, existia há mais de um ano, não podia manifestamente ser posta em causa pelo Regulamento n.° 1359/95 relativo unicamente à nomenclatura pautal e estatística. As referências feitas por esta a outras regras de direito aduaneiro tinham unicamente valor declarativo e a falta de tais referências não podia nunca fornecer um indício da inaplicabilidade dessas regras. A pauta aduaneira de utilização alemã não constitui senão um simples manual que visa facilitar o trabalho.
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Quanto à admissibilidade do primeiro fundamento
37 Quanto à admissibilidade deste fundamento, recorde‑se, antes de mais, que, segundo jurisprudência constante, resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (v., designadamente, acórdãos de 6 de Março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, Colect., p. I‑2125, n.° 15, e de 29 de Abril de 2004, Comissão/CAS Succhi di Frutta, C‑496/99 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 48).
38 Não respeita as exigências de fundamentação resultantes dessas disposições um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por aquele órgão jurisdicional (v., nomeadamente, acórdão Interporc/Comissão, já referido, n.° 16, e Comissão/CAS Succhi di Frutta, já referido, n.° 49).
39 Contudo, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância ficaria privado de uma parte do seu sentido (v., designadamente, acórdãos Interporc/Comissão, já referido, n.° 17, e Comissão/CAS Succhi di Frutta, já referido, n.° 50).
40 Há que recordar, em segundo lugar, que resulta dos artigos 225.° CE e 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito. Por força de jurisprudência constante, só o Tribunal de Primeira Instância é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos do processo que lhe foi submetido, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos elementos que lhe foram apresentados, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n. os 47 a 49, e de 29 de Abril de 2004, Parlamento/Ripa di Meana e o., C‑470/00 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 40).
41 Em contrapartida, é pacífico que, quando o Tribunal de Primeira Instância apurou ou apreciou os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, nos termos do artigo 225.° CE, uma fiscalização sobre a qualificação jurídica desses factos e sobre as consequências jurídicas que foram extraídas pelo Tribunal de Primeira Instância. Como o Tribunal de Justiça frequentemente declarou, uma tal operação de qualificação constitui com efeito uma questão de direito que, enquanto tal, pode ser sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, acórdãos de 19 de Outubro de 1995, Rendo e o./Comissão, C‑19/93 P, Colect., p. I‑3319, n.° 26, e Parlamento/Ripa di Meana e o., já referido, n.° 41).
42 No caso em apreço, a Biegi e a Commonfood sustentam que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao considerar que os erros cometidos pelas autoridades aduaneiras alemãs eram detectáveis pelas recorrentes. Estas últimas acusam mais concretamente o Tribunal de Primeira Instância de, deste modo, ter exagerado, na aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alíena b), do CAC, como interpretado pelo Tribunal de Justiça, as exigências de diligência que recaem sobre os operadores económicos interessados e de ter analisado de forma errada a complexidade da regulamentação aduaneira aplicável.
43 Nestas condições, as recorrentes contestam a resposta que o Tribunal de Primeira Instância deu a uma questão de qualificação jurídica dos factos e submetem, assim, ao Tribunal de Justiça uma questão de direito.
44 Conclui‑se que o primeiro fundamento é admissível.
– Quanto à procedência do primeiro fundamento
45 Importa, antes de mais, lembrar que, como o Tribunal de Primeira Instância salientou no n.° 56 do acórdão recorrido, dois erros cometidos pelas autoridades aduaneiras alemãs, ou seja, a adopção de uma versão errada do Eilverteiler e o desalfandegamento das mercadorias importadas pelas recorrentes em Julho de 1995 com o benefício da preferência pautal sem a apresentação de um certificado de importação, estão provados no caso em apreço.
46 Segundo o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC, as autoridades competentes não procedem à liquidação a posteriori de direitos de importação se três condições cumulativas estiverem reunidas. É preciso, em primeiro lugar, que os direitos não tenham sido cobrados devido a um erro das próprias autoridades competentes, em seguida, que o erro cometido por estas seja de tal natureza que não possa razoavelmente ser detectado pelo devedor de boa fé e, finalmente, que este tenha cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à sua declaração aduaneira (v., por analogia, acórdãos de 12 de Julho de 1989, Binder, 161/88, Colect., p. 2415, n. os 15 e 16; de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o., C‑153/94 e C‑204/94, Colect., p. I‑2465, n.° 83; despachos de 9 de Dezembro de 1999, CPL Imperial 2 e Unifrigo/Comissão, C‑299/98 P, Colect., p. I‑8683, n.° 22, e de 11 de Outubro de 2001, William Hinton & Sons, C‑30/00, Colect., p. I‑7511, n. os 68, 69, 71 e 72).
47 No que se refere à segunda das condições referidas, a única em causa no presente recurso, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o carácter detectável de um erro cometido pelas autoridades aduaneiras competentes deve ser apreciado tendo em conta a natureza do erro, a experiência profissional dos operadores interessados e a diligência que estes manifestaram (acórdãos, já referidos, Faroe Seafood e o., n.° 99, e Ilumitrónica, n.° 54).
48 No que toca à natureza do erro, deve ser apreciada à luz da complexidade ou, pelo contrário, do carácter suficientemente simples da regulamentação em causa (v. acórdãos de 16 de Julho de 1992, Belovo, C‑187/91, Colect., p. I‑4937, n.° 18, e Faroe Seafood e o., já referido, n.° 100) e do lapso de tempo durante o qual as autoridades persistiram no erro (v. acórdãos de 12 de Dezembro de 1996, Foods Import, C‑38/95, Colect., p. I‑6543, n.° 30, e Ilumitrónica, já referido, n.° 56).
49 No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância, para afastar o carácter complexo da regulamentação em causa, baseou‑se, no n.° 63 do acórdão recorrido, na circunstância de as regras aplicáveis à utilização do contingente pautal comunitário controvertido serem definidas pelos diplomas relativos à abertura e modo de gestão do referido contingente e que estabelece as modalidades de aplicação deste último, ou seja, o Regulamento n.° 774/94, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2198/95, e o Regulamento n.° 1431/94, que previa claramente, no seu artigo 1.°, que todas as importações para a Comunidade, efectuadas no âmbito desse contingente pautal plurianual, estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.
50 Importa, todavia, sublinhar que, através do Regulamento n.° 1359/95, a Comissão publicou uma nova versão da Nomenclatura Combinada de mercadorias, aplicável a partir de 1 de Julho de 1995 e que contém, no seu Anexo 7, uma lista dos contingentes pautais da OMC a conceder pelas autoridades comunitárias competentes. A coluna 6, intitulada «Outras condições», do referido Anexo 7, reproduzida no n.° 7 do presente acórdão, não inclui, sob o número de ordem 18 relativo à Nomenclatura Combinada de mercadorias em causa no presente processo, nenhuma menção, quando, na mesma coluna, se especifica que, para outras mercadorias «a admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria».
51 Destas conclusões infere‑se que, por um lado, pela primeira vez a partir de 1 de Julho de 1995, a Nomenclatura Combinada que resulta do Regulamento n.° 1359/95 revelava distintamente os contingentes pautais da OMC a conceder pelas autoridades comunitárias competentes. Assim, o referido regulamento, cujo terceiro considerando especifica que é necessário implementar, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1995, determinadas medidas pautais, nomeadamente em matéria de produtos agrícolas como definidos no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round, podia surgir como estabelecendo a abertura, a partir dessa data, de novos contingentes pautais, distintos dos que haviam sido abertos, a partir de 1 de Janeiro de 1994, pelo Regulamento n.° 774/94. De resto, foi apenas por força do Regulamento n.° 2198/95, de 18 de Setembro de 1995, posterior às importações controvertidas, que foram abertos com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1995 os mesmos contingentes pautais relativos a mercadorias que foram objecto das referidas importações.
52 Por outro lado, considerando as menções contidas para outras mercadorias, a inexistência de qualquer outra especificação, na nova Nomenclatura Combinada, quanto às condições a que estava subordinada a admissão do benefício dos contingentes relativos às mercadorias em questão no caso em apreço também podia levar a que se pensasse que a utilização dos contingentes pautais em causa não estava submetida a nenhuma condição.
53 Por último, o Regulamento n.° 1359/95 não continha nenhuma menção que permitisse aos operadores considerar que as informações contidas nos seus anexos só podiam ter um valor meramente declarativo.
54 Destas considerações, há que deduzir que, em si próprio, o Regulamento n.° 1359/95 comportava uma ambiguidade quanto ao alcance real dos seus elementos relativos aos contingentes pautais da OMC, designadamente no que se referia às mercadorias com os códigos NC 0207 41 10, 0207 41 41 e 0207 41 71. Especialmente, a conjugação do título e das diversas menções da coluna 6 do Anexo 7 do referido regulamento criava uma situação que não era suficientemente simples para que o seu exame permitisse concluir facilmente que a utilização, a partir de 1 de Julho de 1995, dos contingentes pautais relativos às referidas mercadorias ficava sujeita à condição, prevista no Regulamento n.° 1431/94, de apresentar um certificado de importação. A regulamentação aplicável ao caso em apreço pode assim objectivamente ser considerada complexa (v., por exemplo, acórdão Ilumitrónica, já referido, n.° 57).
55 Esta qualificação resulta, assim, directamente do conteúdo do Anexo 7 do Regulamento n.° 1359/95, que, apenas alguns dias antes das operações de importação em causa, revelou, em separado na Nomenclatura Combinada, pela primeira vez, os contingentes pautais da OMC. A experiência dos operadores interessados no domínio do comércio das mercadorias em causa não pode, consequentemente, no caso em apreço, ser atendida para se concluir que podiam facilmente ter detectado o erro que o Eilverteiler continha. De resto, esse erro foi efectivamente cometido pelas mais altas autoridades aduaneiras alemãs que, ao alterarem a pauta de utilização nacional para tomarem em consideração o Regulamento n.° 1359/95, não especificaram que a importação das mercadorias dos códigos acima mencionados estava subordinada à apresentação de um certificado de importação. Além disso, esse erro só foi corrigido várias semanas após a publicação desse documento e no seguimento das diligências efectuadas pelos operadores, de forma adequada, junto dessas autoridades para se certificarem da regularidade das suas operações de importação. A este propósito, não se pode acusar os referidos operadores de não terem feito prova da diligência que lhes incumbia pelo facto de não se terem dirigido por escrito às autoridades competentes, antes de procederem às importações controvertidas.
56 Resulta das considerações acima desenvolvidas que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que os erros cometidos pelas autoridades aduaneiras não tinham uma natureza tal que não podiam ser facilmente detectados pelas recorrentes. Consequentemente, estas podem sustentar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao proceder a essa qualificação e ao considerar, em seguida, que a segunda das condições cumulativas previstas no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC não estava preenchida no caso em apreço. Consequentemente, o acórdão recorrido deve ser anulado por este motivo, sem que seja necessário analisar o outro fundamento apresentado pelas recorrentes.
Quanto ao mérito
57 Em conformidade com o artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, estando o processo em condições de ser julgado, importa decidir do mérito dos pedidos das recorrentes, de anulação das decisões controvertidas.
58 Face às considerações precedentes, há que concluir que foi sem razão que, para justificar, por meio das decisões controvertidas, a liquidação a posteriori dos direitos de importação nos litígios que opõem as recorrentes à Administração Aduaneira alemã, a Comissão considerou que as circunstâncias dos processos em causa não revelavam qualquer erro das autoridades aduaneiras, não detectável por um operador de boa fé, na acepção do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do CAC.
59 Conclui‑se que o fundamento das recorrentes baseado em violação do referido artigo deve ser acolhido. Assim, as decisões controvertidas devem ser anuladas, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos.
Quanto às despesas
60 Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° de mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Biegi e a Commonfood pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 17 de Setembro de 2003, Biegi Nahrungsmittel e Commonfood/Comissão (T‑309/01 e T‑239/02), é anulado.
2) A decisão C (2001) 2533 da Comissão, de 14 de Agosto de 2001 (REC 4/00), na parte em que ordena a liquidação a posteriori de direitos de importação, devidos pela Peter Biegi Nahrungsmittel GmbH, no montante de 218 605,64 DEM, é anulada.
3) A decisão C (2002) 857 da Comissão, de 5 de Março de 2002 (REC 4/01) que ordenou a liquidação a posteriori dos direitos de importação, devidos pela Commonfood Handelsgesellschaft für Agrar Produkte mbH, no montante de 222 116,06 DEM, é anulada.
4) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: alemão.
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