Processo C‑542/03
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas
contra
Milupa GmbH & Co. KG
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)
«Agricultura – Restituições à exportação – Produtos agrícolas transformados e integrados em mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado CE (que passou, após alteração, a anexo I CE) – Declaração incorrecta – Sanção»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Maio de 2005
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Declaração inexacta – Sanção – Princípio da proporcionalidade – Violação – Inexistência
[Regulamento n.° 3665/87 da Comissão, artigo 11.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a)]
2. Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Produtos de transformação não abrangidas pelo anexo II do Tratado – Declaração inexacta – Mercadorias exportadas que incorporam um produto diferente do declarado – Produto que pode ser equiparado a um dos que figuram no anexo A do Regulamento n.° 1222/94 – Direito à restituição à exportação
[Regulamentos da Comissão n.° 1222/94, artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, n.° 2, primeiro parágrafo, e n.° 5, e n.° 3665/87, artigo 11.°, n.° 1)
1. A sanção prevista no artigo 11.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na versão resultante do Regulamento n.° 2945/94, aplicável ao exportador que, sem culpa, pediu uma restituição superior à restituição aplicável, não viola o princípio de proporcionalidade quando não puder ser considerada inadequada para realizar o objectivo prosseguido pela regulamentação comunitária, a saber, a luta contra as irregularidades e as fraudes, nem se pode considerar que ultrapassa o que é necessário para atingir este objectivo.
(cf. n.° 26)
2. O artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, n.° 2, primeiro parágrafo, e n.° 5, do Regulamento n.° 1222/94, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, na versão resultante do Regulamento n.° 229/96, deve ser interpretado no sentido de que, quando um exportador tenha declarado, num pedido de restituição à exportação que, para fabricar as mercadorias exportadas, foi utilizado um produto equiparado ao leite desnatado referido no Anexo A (PG 2) em aplicação do artigo 1.°, n.° 2, do referido regulamento, quando foi utilizado outro produto que é igualmente equiparado ao mesmo leite desnatado em pó em aplicação da mesma disposição, esse exportador tem direito a uma restituição à exportação, eventualmente corrigida em conformidade com o artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na versão resultante do Regulamento n.° 2945/94.
(cf. n.° 27, ,disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
12 de Maio de 2005 (*)
«Agricultura – Restituições à exportação – Produtos agrícolas transformados e integrados em mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado CE (que passou, após alteração, a anexo I CE) – Declaração incorrecta – Sanção»
No processo C‑542/03,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 18 de Novembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Dezembro de 2003, no processo
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas
contra
Milupa GmbH & Co. KG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, A. La Pergola, J.‑P. Puissochet, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes,
advogado‑geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Milupa GmbH & Co. KG, por H. Wrobel e F. Boulanger, Rechtsanwälte,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun, na qualidade de agente,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, n.° 2, primeiro parágrafo, e n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1222/94 da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangias pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (JO L 136, p. 5), na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 229/96 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1996 (JO L 30, p. 24, a seguir «Regulamento n.° 1222/94»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (Direcção dos Serviços Aduaneiros, a seguir «Hauptzollamt») à sociedade Milupa GmbH & Co. KG (a seguir «Milupa»), no que respeita ao direito de receber restituições à exportação relativas a uma mercadoria que contém uma mistura semipreparada fabricada não a partir de leite fresco desnatado, como indicado na declaração de exportação, mas a partir de leite concentrado desnatado.
Quadro jurídico comunitário
Regulamento (CE) n.° 3448/93
3 O Regulamento (CE) n.° 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 318, p. 18), prevê, no seu artigo 8.°, n.° 1:
«Na exportação de mercadorias, os produtos agrícolas utilizados no seu fabrico que preencham as condições do n.° 2 do artigo 9.° do Tratado podem beneficiar de restituições fixadas nos termos dos regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado dos sectores em causa.
Não pode ser concedida qualquer restituição à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias, não abrangidos por uma organização comum de mercado que preveja a concessão de restituições em caso de exportação sob a forma de mercadorias desse tipo.»
Regulamento n.° 1222/94
4 Este regulamento estabelece as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação de produtos agrícolas transformados exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado CE (que passou, após alteração, a anexo I CE), estando os produtos de base enumerados nos anexos de um dos regulamentos de base que estabelece a organização comum de mercado nos sectores do leite e dos produtos lácteos, dos ovos, do arroz, do açúcar ou dos cereais. O Regulamento n.° 1222/94 é aplicável aos produtos de base que constam do Anexo A, aos produtos resultantes da respectiva transformação que constam dos Anexos B ou C e aos produtos equiparados a uma destas duas categorias por força das disposições do artigo 1.°, n.° 2, deste regulamento.
5 O Anexo A do Regulamento n.° 1222/94 contém, nomeadamente, o produto de base com o código NC ex 0402 10 19, designado como «Leite em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, obtido por atomização, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5% e com um teor, em peso, de água inferior a 5% (PG 2)».
6 O artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1222/94 prevê a equiparação de produtos. Assim, o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), primeiro travessão, e alínea f), primeiro travessão, do referido regulamento, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2915/95 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1995 (JO L 305, p. 33), preceitua que:
«Para efeito do presente regulamento:
[...]
c) – o leite e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 22, 0403 90 51, 0404 90 11 e 0404 90 31, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, mesmo congelados, com um teor, em peso, de matérias gordas do leite inferior ou igual a 0,1%,
[...]
são equiparados ao leite em pó desnatado constante do Anexo A (PG 2);
[...]
f) – o leite, a nata e os produtos dos códigos NC 0403 10 22 a 0403 10 26, dos códigos NC 0403 90 51 a 0403 90 59 e dos códigos NC 0404 90 11 a 0404 90 39, concentrados, não em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
[...]
são equiparados:
i) ao leite em pó desnatado constante do Anexo A (PG 2) no que respeita à parte não gorda do teor em matéria seca do produto equiparado
e
ii) à manteiga constante do Anexo A (PG 6) no que respeita ao teor em matérias gordas lácticas do produto equiparado».
7 O artigo 3.° do Regulamento n.° 1222/94 contém diversas disposições relativas à determinação da quantidade dos produtos de base a tomar em consideração para o cálculo do montante da restituição. No n.° 2, este artigo prevê designadamente que, em determinadas circunstâncias, esta quantidade pode ser determinada, com o acordo das autoridades competentes, quer a partir da fórmula de fabrico das mercadorias quer a partir das quantidades médias de produtos utilizados durante um dado período para o fabrico de determinadas quantidades dessas mercadorias.
8 O artigo 7.° do Regulamento n.° 1222/94 prevê:
«1. As disposições do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 são aplicáveis. Além disso, aquando da exportação das mercadorias, o interessado tem de declarar as quantidades de produtos de base, dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos equiparados a uma destas categorias por força do n.° 2 do artigo 1.° que foram efectivamente utilizadas, nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, para o fabrico dessas mercadorias, para as quais será pedida a concessão de uma restituição ou de fazer referência à respectiva composição se a mesma tiver sido previamente determinada nos termos do n.° 2, terceiro parágrafo, do artigo 3.°
[...]
2. Quando o interessado não apresentar a declaração referida no n.° 1, ou não fornecer informações satisfatórias em apoio da sua declaração, não pode beneficiar da restituição.
[...]
5. O documento comprovativo da exportação mencionará, por um lado, as quantidades de mercadorias exportadas e, por outro, as quantidades de produtos referidas no primeiro parágrafo do n.° 1 ou uma referência à composição determinada em aplicação do n.° 2, terceiro parágrafo, do artigo 3.° No entanto, em caso de aplicação das disposições do segundo parágrafo do n.° 2 do presente artigo, indicará, em vez desta última menção, a das quantidades de produtos de base que figuram na coluna 4 do Anexo D correspondentes aos dados fornecidos pela análise da mercadoria exportada.
[...]»
Regulamento (CEE) n.° 3665/87
9 O artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994 (JO L 310, p. 57, a seguir «Regulamento n.° 3665/87»), preceitua que:
«O documento utilizado aquando da exportação para beneficiar de uma restituição deve conter todos os dados necessários para o cálculo do montante da restituição e, nomeadamente:
a) a designação dos produtos, de acordo com a nomenclatura utilizada para as restituições;
b) a massa líquida desses produtos ou, se for caso disso, a unidade de medida a ter em consideração no cálculo da restituição;
c) desde que tal seja necessário para o cálculo da restituição, a composição dos produtos considerados ou uma referência a essa composição.
Caso o documento referido no presente número seja a declaração de exportação, esta deve conter, para além dessas indicações, a menção código restituição.»
10 O artigo 11.° do Regulamento n.° 3665/87, aplicável às exportações em relação às quais as formalidades referidas no artigo 3.° do mesmo regulamento sejam cumpridas desde 1 de Abril de 1995, prevê:
«1. Sempre que se verifique que, com vista à concessão de uma restituição à exportação, um exportador solicitou uma restituição superior à aplicável, a restituição devida para a exportação em causa será a aplicável aos produtos efectivamente exportados, diminuída de um montante correspondente:
a) a metade da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável à exportação efectivamente realizada;
b) ao dobro da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável, se o exportador tiver fornecido deliberadamente informações falsas.
Considera‑se como restituição solicitada o montante calculado com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 3.° ou do n.° 2 do artigo 25.° [...]
A sanção referida na alínea a) não será aplicável:
[...]
– em casos em que o pedido de restituição é efectuado ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1222/94 [...], nomeadamente o n.° 2 do seu artigo 3.°, e tenha sido calculado com base nas quantidades médias utilizadas durante um período determinado,
[...]
3. Sem prejuízo da obrigação de pagar o montante negativo referido no quarto parágrafo do n.° 1, em caso de pagamento indevido de uma restituição, o beneficiário será obrigado a reembolsar os montantes indevidamente recebidos – o que inclui qualquer sanção aplicável nos termos do primeiro parágrafo do n.° 1 –, aumentados dos juros calculados em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso.
[...]»
Regulamento (CEE) n.° 3846/87
11 O Regulamento (CEE) n.° 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (JO L 366, p. 1), estabelece, baseando‑se na Nomenclatura Combinada, uma nomenclatura de produtos agrícolas para as restituições à exportação.
12 O artigo 3.° tem a seguinte redacção:
«A nomenclatura das restituições é utilizada pela Comissão e pelos Estados‑Membros para aplicar as medidas comunitárias relativas às restituições à exportação para os produtos agrícolas, e os códigos numéricos devem ser indicados nos documentos previstos para este efeito.
[...]
A Comissão publicará, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a nomenclatura das restituições na sua versão completa, válida em 1 de Janeiro de cada ano, tal como resulta das disposições estabelecidas pelos regulamentos relativos aos regimes de exportação para os produtos agrícolas.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
13 Em 1996, a Milupa exportou para a Turquia mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado e recebeu, a seu pedido, uma restituição à exportação. Na declaração de exportação e no exemplar de controlo T 5, a Milupa indicou, baseando‑se em informações fornecidas pelo produtor daquelas mercadorias, que foi utilizada uma mistura semipreparada produzida a partir de leite fresco desnatado com um teor em matéria gorda láctea de 0,05% de peso como produto intermédio.
14 Em Dezembro de 1996, a Milupa foi informada de que a mistura tinha sido fabricada com leite concentrado desnatado contendo entre 0,14% e 0,19% de peso de matéria gorda láctea e 29,31% em peso de matéria seca não gorda. Por carta de 22 de Janeiro de 1997, a Milupa comunicou, por sua vez, ao Hauptzollamt a rectificação desses dados. Este, por meio de decisões de 11 e 12 de Fevereiro de 1998, exigiu à Milupa a devolução da restituição à exportação que lhe tinha sido concedida.
15 Tendo a Milupa recorrido, o Finanzgericht Hamburg anulou as decisões impugnadas porque o Hauptzollamt exigia o pagamento de um montante equivalente à restituição à exportação que teria sido concedida se no fabrico das mercadorias exportadas tivesse sido utilizado leite concentrado desnatado. O Finanzgericht Hamburg fundamentou a sua decisão afirmando que é suficiente que o interessado emita uma declaração substancialmente correcta. A perda absoluta do direito à concessão de uma restituição à exportação, em caso de divergências insignificantes entre a natureza dos produtos utilizados para o fabrico das mercadorias exportadas indicada pelo requerente de uma restituição e a sua natureza real, não constitui uma sanção apropriada e não é, além disso, necessária para evitar abusos, na medida em que o requerente teria obtido a restituição de um montante praticamente equivalente se as indicações estivessem correctas.
16 O Hauptzollamt interpôs recurso de revista para o órgão jurisdicional de reenvio. Nestas condições, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, n.° 2, primeiro parágrafo, e n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1222/94, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 229/96, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa não tem o direito de obter uma restituição à exportação quando, para o fabrico das mercadorias exportadas, não tiver sido utilizado o produto por si declarado que, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), primeiro travessão, do Regulamento n.° 1222/94, é equiparado a leite desnatado em pó do tipo descrito no Anexo A (PG 2), mas sim outro produto que, atendendo ao facto de na sua composição entrar igualmente matéria seca não gorda, é também ele equiparado ao leite desnatado em pó do tipo do descrito no Anexo A (PG 2), em aplicação do artigo 1.°, n.° 2, alínea f), primeiro travessão, do referido regulamento?»
Quanto à questão prejudicial
17 Com a questão que coloca, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.° do Regulamento n.° 1222/94 deve ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias da causa principal, o interessado não tem o direito de obter uma restituição à exportação.
18 Tanto a Milupa como a Comissão sustentam que o exportador não pode ser privado de restituição. Enquanto a Milupa sustenta que o artigo 7.° do Regulamento n.° 1222/94 não se opõe àquela restituição, a Comissão alega que o artigo 11.° do Regulamento n.° 3665/87 prevê essa restituição.
19 A Milupa alega mais concretamente que indicou um produto que está sujeito à mesma regra de equiparação que o produto que foi efectivamente utilizado e que a restituição que lhe foi concedida é equivalente ao montante a que tinha direito. Sustenta que, consequentemente, a manutenção do direito à restituição não é contrária ao artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1222/94. Uma supressão total da restituição não seria útil nem necessária e violaria o princípio da proporcionalidade.
20 A este propósito, há que assinalar que, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento n.° 1222/94, o Regulamento n.° 3665/87 é aplicável às restituições pedidas para produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não se enquadram no anexo II do Tratado e que são abrangidas pelo Regulamento n.° 1222/94.
21 O artigo 7.° do Regulamento n.° 1222/94 contém, por outro lado, determinadas disposições especiais, devido à natureza dos produtos abrangidos por este regulamento. Deste modo, o artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, do regulamento preceitua que, aquando da exportação das mercadorias, o interessado tem de declarar as quantidades de produtos de base, dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos equiparados a uma destas categorias por força do artigo 1.°, n.° 2, que foram efectivamente utilizadas, na acepção do artigo 3.°, n.° 2, para o fabrico dessas mercadorias, para as quais será pedida a concessão de uma restituição, ou de fazer referência à respectiva composição se a mesma tiver sido previamente determinada nos termos do n.° 2, terceiro parágrafo, do artigo 3.°
22 O artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1222/94 preceitua que, «quando o interessado não apresentar a declaração [...] ou não fornecer informações satisfatórias em apoio da sua declaração, não pode beneficiar da restituição». No entanto, não é seguro que a Milupa se encontre na situação prevista por esta disposição.
23 Pelo contrário, atendendo à redacção do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87, aplicável nos termos do artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento n.° 1222/94, recordado no n.° 20 do presente acórdão, a sanção prevista por esta disposição aplica‑se «sempre que se verifique que, com vista à concessão de uma restituição à exportação, um exportador solicitou uma restituição superior à aplicável». Esta redacção clara não contém qualquer referência às regras de equiparação constantes do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1222/94.
24 Por outro lado, embora seja verdade que o artigo 7.° do Regulamento n.° 1222/94 contém determinadas disposições especiais, devido à natureza dos produtos abrangidos por este regulamento, há que referir que nenhuma dessas normas está em conflito com o artigo 11.° do Regulamento n.° 3665/87 no que se refere à aplicação dessa disposição à situação da causa principal.
25 O artigo 11.°, n.° 1, terceiro parágrafo, quarto travessão, do Regulamento n.° 3665/87 indica que a sanção prevista por este artigo não é aplicável quando o pedido de restituição seja conforme com o Regulamento n.° 1222/94. Pode, portanto, concluir‑se desta disposição que aquela sanção se aplica quando um pedido de restituição superior à restituição aplicável, apresentado nos termos do Regulamento n.° 1222/94, não seja conforme com este último.
26 No que se refere à apreciação, à luz do princípio da proporcionalidade, desta sanção aplicável ao exportador que, sem culpa, pediu uma restituição superior à restituição aplicável, o Tribunal de Justiça já declarou que essa sanção não viola aquele princípio quando não puder ser considerada inadequada para realizar o objectivo prosseguido pela regulamentação comunitária, a saber, a luta contra as irregularidades e as fraudes, nem se pode considerar que vá além do que é necessário para atingir este objectivo (acórdão de 11 de Julho de 2002, Käserei Champignon Hofmeister, C‑210/00, Colect., p. I‑6453, n.° 68).
27 Deve, portanto, responder‑se à questão colocada que o artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, n.° 2, primeiro parágrafo, e n.° 5, do Regulamento n.° 1222/94 deve ser interpretado no sentido de que, quando um exportador tenha declarado, num pedido de restituição à exportação, que, para fabricar as mercadorias em causa, foi utilizado um produto equiparado ao leite desnatado referido no Anexo A (PG 2) em aplicação do artigo 1.°, n.° 2, do referido regulamento, quando na realidade foi utilizado outro produto que é igualmente equiparado ao mesmo leite desnatado em pó em aplicação da mesma disposição, esse exportador tem direito a uma restituição à exportação, eventualmente corrigida em conformidade com o artigo 11.° do Regulamento n.° 3665/87.
Quanto às despesas
28 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, n.° 2, primeiro parágrafo, e n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1222/94 da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 229/96 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que, quando um exportador tenha declarado, num pedido de restituição à exportação, que, para fabricar as mercadorias em causa, foi utilizado um produto equiparado ao leite desnatado referido no Anexo A (PG 2) em aplicação do artigo 1.°, n.° 2, do referido regulamento, quando na realidade foi utilizado outro produto que é igualmente equiparado ao mesmo leite desnatado em pó em aplicação da mesma disposição, esse exportador tem direito a uma restituição à exportação, eventualmente corrigida em conformidade com o artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy