Processo C-3/03 P
Matratzen Concord GmbH, anteriormente Matratzen Concord AG
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Semelhança entre duas marcas – Risco de confusão – Pedido de marca comunitária figurativa contendo o vocábulo ‘Matratzen’ – Marca anterior nominativa MATRATZEN»
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Abril de 2004
Sumário do despacho
1. Marca comunitária – Definição e obtenção da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança das marcas em causa – Critérios de apreciação – Marca complexa
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de facto submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Exclusão – Sinal nominativo e figurativo pedido como marca comunitária
[Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.°]
3. Marca comunitária – Direito de o titular de uma marca se opor a qualquer utilização susceptível de falsear a garantia de proveniência – Direito que faz parte do objecto específico do direito das marcas – Oposição ao registo de uma marca comunitária por parte do titular de uma marca nacional considerada descritiva na língua de outro Estado‑Membro – Admissibilidade à luz do princípio da livre circulação de mercadorias
(Artigo 30.° CE; Regulamento n.° 40/94 do Conselho)
1. No âmbito da aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, a apreciação da semelhança entre duas marcas não consiste em ter em consideração apenas uma componente de uma marca complexa e em compará‑la com outra marca. É necessário, pelo contrário, operar tal comparação mediante o exame das marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto. Isso não impede que a impressão de conjunto produzida na memória do público pertinente por uma marca complexa possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por um ou vários dos seus componentes.
(cf. n.° 32)
2. Não constitui uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância a apreciação dos factos feita por este órgão jurisdicional e que o levou a considerar que, tratando‑se de uma marca nominativa e figurativa cujo registo é pedido como marca comunitária, a parte nominativa constitui o elemento dominante da marca em causa.
(cf. n.° 34)
3. O direito reconhecido ao titular da marca de se opor a qualquer uso da marca que seja susceptível de falsear a garantia de proveniência, que constitui a função essencial da marca, faz parte do objecto específico do direito de marca, cuja protecção pode justificar derrogações ao princípio da livre circulação de mercadorias. Assim, o princípio da livre circulação de mercadorias não impede que um Estado‑Membro registe, como marca nacional, um sinal que, na língua de outro Estado‑Membro, é descritivo dos produtos ou serviços em causa, nem que o titular de tal marca se oponha, quando exista risco de confusão entre esta marca nacional e uma marca comunitária pedida, ao registo desta última.
(cf. n.os 41, 42)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
28 de Abril de 2004(1)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Semelhança entre duas marcas – Risco de confusão – Pedido de marca comunitária figurativa contendo o vocábulo ‘Matratzen’ – Marca anterior nominativa MATRATZEN»
No processo C-3/03 P,
Matratzen Concord GmbH, anteriormente Matratzen Concord AG, com sede em Colónia (Alemanha), representada por W.-W. Wodrich, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 23 de Outubro de 2002, Matratzen Concord/IHMI – Hukla Germany (Matratzen) (T-6/01, Colect., p. II-4335), destinado à anulação desse mesmo acórdão, em que o Tribunal negou provimento ao recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 31 de Outubro de 2000, que recusa o registo de uma marca figurativa como marca comunitária (processos apensos R 728/1999‑2 e R 792/1999‑2),
sendo a outra parte no processo:
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. von Mühlendahl e G. Schneider, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, F. Macken (relatora), e K. Lenaerts, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
ouvida a advogada-geral,
profere o presente
Despacho
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Janeiro de 2003, a sociedade Matratzen Concord GmbH (a seguir «Matratzen») interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2002, Matratzen Concord/IHMI – Hukla Germany (Matratzen) (T‑6/01, Colect., p. II‑4335, a seguir «acórdão recorrido»), destinado à anulação desse mesmo acórdão, em que o Tribunal negou provimento ao recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «IHMI») de 31 de Outubro de 2000, que recusa o registo de uma marca figurativa como marca comunitária (processos apensos R 728/1999‑2 e R 792/1999‑2) (a seguir «decisão controvertida»).
Enquadramento jurídico
2 O artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), dispõe:
«1. Após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado:
[...]
b) Quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.
2. São consideradas‘marcas anteriores’na acepção do n.° 1:
a) As marcas cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária, tendo em conta, se aplicável, o direito de prioridade invocado em apoio dessas marcas, e que pertençam às seguintes categorias:
[…]
ii) Marcas registadas num Estado‑Membro ou, no que se refere à Bélgica, ao Luxemburgo e aos Países Baixos, no Instituto Benelux de Marcas […]
[...]».
3 O artigo 12.° do mesmo regulamento, intitulado «Limitação dos efeitos da marca comunitária», dispõe:
«O direito conferido pela marca comunitária não permite ao seu titular proibir a um terceiro a utilização, na vida comercial:
[...]
b) De indicações relativas à espécie, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de fabrico do produto ou da prestação do serviço ou a outras características destes;
[...]
Desde que essa utilização seja feita em conformidade com os usos honestos em matéria industrial ou comercial.»
4 Segundo o artigo 106.°, n.° 1, do referido regulamento, intitulado «Proibição do uso de marcas comunitárias»:
«Salvo disposição em contrário, o presente regulamento não afecta o direito, existente por força da lei dos Estados‑Membros, de intentar acções contra o uso de uma marca comunitária posterior, por violação de direitos anteriores na acepção do artigo 8.º ou do n.° 2 do artigo 52.º Deixará, no entanto, de ser possível intentar acções por violação de direitos anteriores na acepção dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º quando o titular do direito anterior já não puder, por força do n.° 2 do artigo 53.º, pedir a nulidade da marca comunitária.»
Factos do litígio
5 Em 10 de Outubro de 1996, a recorrente apresentou ao IHMI um pedido de registo como marca comunitária da marca nominativa e figurativa a seguir reproduzida:
para produtos das classes 10 (almofadas, travesseiros, colchões, almofadas de ar e camas para uso medicinal), 20 (colchões, colchões de ar, camas, grades de protecção, não metálicas,cobertas de protecção, roupa de cama) e 24 (mantas de cama; fronhas de almofadas; roupa de cama; edredões, telas para colchões, invólucros de colchões, sacos‑cama) na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto.
6 Em 21 de Abril de 1998, a Hukla Germany SA (a seguir «Hukla»), titular de uma marca nominativa constituída pelo vocábulo «Matratzen» registada em Espanha para os produtos da classe 20 (a seguir «marca anterior»), deduziu oposição na Divisão de Oposição do IHMI nos termos do artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94.
7 Por decisão de 22 de Setembro de 1999, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição no que respeita às categorias de produtos da classe 10 e acolheu‑a quanto às categorias de produtos das classes 20 e 24. Esta decisão foi objecto de recurso, quer por parte da Matratzen quer da Hukla.
8 Na decisão controvertida, a Segunda Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso da Matratzen e deu provimento ao da Hukla. No essencial, a Câmara de Recurso entendeu que, em Espanha, as duas marcas em causa são consideradas semelhantes e que, entre os produtos por elas designados, uns são idênticos e outros muito semelhantes. Com base nesta análise, a Câmara de Recurso considerou existir risco de confusão, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, no que respeita a todas as categorias de produtos visadas no pedido.
Processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
9 Em 9 de Janeiro de 2001, a Matratzen interpôs recurso no Tribunal de Primeira Instância destinado a anular a decisão controvertida por violação, por um lado, do artigo 8.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 e, por outro, do princípio da livre circulação de mercadorias.
10 Quanto à alegada violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, o Tribunal de Primeira Instância, recordando que a percepção que o consumidor médio tem dos produtos ou serviços em causa desempenha um papel determinante na apreciação global do risco de confusão, indicou, no n.° 27 do acórdão recorrido, que há que ter em consideração o ponto de vista do público do Estado‑Membro em que a marca anterior está registada, ou seja, Espanha.
11 O Tribunal considerou, antes de mais, no n.° 30 do acórdão recorrido, que duas marcas são semelhantes quando, do ponto de vista do público pertinente, exista entre elas uma igualdade, pelo menos parcial, relativamente a um ou vários aspectos pertinentes, designadamente os aspectos visual, auditivo e conceptual. O Tribunal concluiu que, no caso vertente, o vocábulo «Matratzen» corresponde, simultaneamente, à marca anterior e a um dos sinais que compõem a marca pedida e que, por conseguinte, se deve considerar a marca anterior idêntica, no plano visual e auditivo, a um dos sinais que compõem a marca pedida. Contudo, na sua opinião, essa conclusão não é, por si mesma, suficiente para se entender que as duas marcas, consideradas cada uma no seu conjunto, são semelhantes.
12 O Tribunal precisou, no n.° 32 do acórdão recorrido, que a apreciação da semelhança entre duas marcas se deve basear na impressão de conjunto produzida por estas, atendendo, nomeadamente, aos seus elementos distintivos e dominantes. Acrescentou, no n.° 34 do acórdão recorrido, que tal comparação não equivale a ter em consideração apenas um componente de uma marca complexa e a compará‑lo com outra marca, mas, pelo contrário, a examinar as marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto. Todavia, sublinhou, no mesmo número, tal não exclui que a impressão de conjunto produzida na memória do público pertinente por uma marca complexa possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por um ou vários dos seus componentes.
13 Em seguida, aplicando os critérios relevantes no caso em apreço, o Tribunal analisou os componentes da marca pedida, a saber, os vocábulos «Matratzen», «Concord» e «markt», bem como o sinal figurativo de cada um relativamente aos outros. Considerou, no n.° 43 do acórdão recorrido, que os vocábulos «Matratzen» e «Concord» podem ser considerados os componentes mais importantes. Porém, segundo o Tribunal, o vocábulo «Matratzen», caracterizado pela preponderância de consoantes de pronúncia dura e não apresentando semelhanças com qualquer palavra espanhola, mostra‑se, mais do que o vocábulo «Concord», susceptível de ser retido na memória do público pertinente. O Tribunal daí deduziu que o vocábulo «Matratzen» constitui o elemento dominante da marca pedida. Concluiu, portanto, no n.° 44 do acórdão recorrido, que, para o público pertinente, existe uma semelhança visual e auditiva entre as duas marcas.
14 Por último, decidiu, no n.° 48 do acórdão recorrido, que, considerados cumulativamente, o grau de semelhança das marcas em causa e o grau de semelhança dos produtos por elas designados são suficientemente elevados e que foi, portanto, legitimamente que a Câmara de Recurso considerou existir um risco de confusão entre as marcas em causa.
15 No n.° 49 do acórdão recorrido, o Tribunal considerou que esta conclusão não é infirmada pelos argumentos da Matratzen baseados no artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 40/94. Na sua opinião, mesmo admitindo que essa disposição possa ter incidência no processo de registo, tal incidência limita‑se, no que diz respeito à apreciação do risco de confusão, a excluir a possibilidade de um sinal descritivo de uma marca complexa ser considerado elemento distintivo e dominante na impressão de conjunto por ela produzida. No caso vertente, a palavra «Matratzen» não é descritiva, do ponto de vista do público pertinente, dos produtos designados pela marca pedida.
16 Quanto à alegada violação do princípio da livre circulação de mercadorias, o Tribunal considerou, no n.° 54 do acórdão recorrido, que registar como marca nacional um sinal que, na língua de outro Estado‑Membro, é descritivo dos produtos ou serviços em causa não constitui um entrave à livre circulação de mercadorias. No n.° 58 do acórdão recorrido, indicou que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 30.° CE só admite as derrogações ao princípio da livre circulação de mercadorias decorrentes do exercício dos direitos conferidos por uma marca nacional na medida em que essas derrogações sejam justificadas pela salvaguarda dos direitos que constituem o objecto específico da propriedade industrial em causa. Ora, o direito do titular da marca de se opor a qualquer utilização dessa marca que seja susceptível de falsear a garantia de proveniência, assim entendida, insere‑se no referido objecto específico do direito de marca.
17 O Tribunal recordou, no n.° 57 do acórdão recorrido, que, nos termos do seu artigo 106.°, n.° 1, o Regulamento n.° 40/94 não afecta o direito, existente por força da lei dos Estados‑Membros, de intentar acções contra o uso de uma marca comunitária posterior, por violação de marcas anteriores nacionais. Sublinhou que, se, num caso concreto, existir risco de confusão entre uma marca anterior nacional e um sinal cujo registo como marca comunitária se pede, a utilização desse sinal pode ser proibida pelo juiz nacional no quadro de um processo por contrafacção.
18 Portanto, o Tribunal negou provimento ao recurso.
Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância
19 A Matratzen conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido e rejeitar a oposição apresentada pela Hukla em 21 de Abril de 1998. Pede também a condenação do IHMI nas despesas.
20 O IHMI pede que seja negado provimento ao recurso e que a Matratzen seja condenada nas despesas.
21 Nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo, quando o recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância for manifestamente improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, rejeitá‑lo total ou parcialmente em despacho fundamentado.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentação das partes
22 No âmbito do seu primeiro fundamento, a Matratzen alega que o Tribunal de Primeira Instância, ao interpretar a noção de semelhança referida no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, não apreciou globalmente o risco de confusão no espírito do público, tendo em conta todos os factores relevantes do caso em apreço, como exige a jurisprudência do Tribunal de Justiça. De facto, nem o elemento figurativo nem nenhum dos elementos nominativos devem ser ignorados na análise e apreciação correcta da marca pedida.
23 Na apreciação das circunstâncias de facto essenciais à avaliação do risco de confusão, o Tribunal cometeu um erro de direito ao concluir que o vocábulo «Matratzen» constituía o elemento dominante da marca pedida. Segundo a Matratzen, devia ter concluído a favor de uma predominância do vocábulo «Concord». Há que partir do princípio de que, no quadro da marca pedida, o elemento «Matratzen», de consonância estrangeira para o consumidor espanhol, tem uma importância secundária, ao passo que o termo «Concord», originário da zona linguística românica que lhe é familiar, fica, pelo menos mais distinta e facilmente, gravado na sua memória.
24 Resulta da total inexistência de informações sobre a utilização da marca, sobre a sua importância eventual, sobre os indícios a favor de um carácter distintivo eventualmente acrescido, sobre o grau de notoriedade no mercado e sobre outras informações análogas que apenas se deve partir do princípio de um carácter distintivo suficiente, embora bastante reduzido. Numa aplicação análoga dos princípios sobre a limitação do efeito de uma marca, como os que constam, designadamente, no artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, a marca nominativa «Matratzen», dotada de um fraco carácter distintivo, não pode ser oposta com sucesso a uma marca nominativa e figurativa dotada de um elevado carácter distintivo. Também por esta razão não deve ser recusada a inscrição da marca pedida no registo das marcas comunitárias do IHMI.
25 Em contrapartida, o IHMI afirma, por um lado, que o fundamento invocado se destina a pôr em causa afirmações e apreciações dos factos que não podem, em princípio, ser sujeitas à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância. Defende, por outro lado, que o Tribunal de Primeira Instância referiu jurisprudência pertinente, designadamente, no que respeita à abordagem metodológica correcta de acordo com a qual se comparam as duas marcas.
Apreciação do Tribunal de Justiça
26 Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, em caso de oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo será recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.
27 Os próprios termos desta disposição excluem, portanto, que ela possa ser aplicada se não existir, no espírito do público, risco de confusão [v., a propósito da disposição idêntica do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), acórdãos de 29 de Setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colect., p. I‑5507, n.° 18, e de 22 de Junho de 2000, Marca Mode, C‑425/98, Colect., p. I‑4861, n.° 34].
28 A existência de risco de confusão no espírito do público deve ser apreciada globalmente, atentos todos os factores pertinentes do caso em apreço (v., neste sentido, acórdãos de 11 de Novembro de 1997, SABEL, C‑251/95, Colect., p. I‑6191, n.° 22; de 22 de Junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, Colect., p. I‑3819, n.° 18, e Marca Mode, já referido, n.° 40).
29 Além disso, a apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em causa, basear‑se na impressão de conjunto produzida por estas, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes. A percepção das marcas que o consumidor médio tem da categoria de produtos ou serviços em causa desempenha papel determinante na apreciação global do risco de confusão. Ora, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades (v., neste sentido, acórdãos já referidos SABEL, n.° 23, e Lloyd Schuhfabrik Meyer, n.° 25).
30 No caso em apreço, ao determinar se existia, do ponto de vista do referido consumidor, semelhança visual e fonética entre as duas marcas, o Tribunal não cometeu qualquer erro de direito na sua interpretação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.
31 A este respeito, por um lado, é infundada a acusação de que o Tribunal, ao considerar separadamente os elementos da marca pedida, não apreciou globalmente o risco de confusão atendendo aos factores pertinentes do caso em apreço.
32 Com efeito, o Tribunal precisou, com razão, no n.° 34 do acórdão recorrido, que a apreciação da semelhança entre duas marcas não consiste em ter em consideração apenas uma componente de uma marca complexa e em compará‑la com outra marca, sendo necessário, pelo contrário, operar tal comparação mediante o exame das marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto. Decidiu também que isso não impede que a impressão de conjunto produzida na memória do público pertinente por uma marca complexa possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por um ou vários dos seus componentes.
33 Além disso, como resulta claramente dos n.os 38 a 48 do acórdão recorrido, o Tribunal, a fim de determinar se as duas marcas são semelhantes do ponto de vista do público pertinente, consagrou uma parte considerável do seu raciocínio à apreciação dos seus elementos distintivos e dominantes, bem como do risco de confusão no espírito do público, risco que apreciou globalmente ao ter em conta todos os factores pertinentes do caso em apreço.
34 Por outro lado, ao sustentar que o Tribunal de Primeira Instância considerou, através de uma interpretação errada dos factos em apreço, que o vocábulo «Matratzen» constitui o elemento dominante da marca pedida, a Matratzen limita‑se a contestar, sem invocar qualquer vício de desvirtuação dos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância, a apreciação dos factos que este faz. Ora, esta apreciação não constitui uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (acórdão de 19 de Setembro de 2002, DKV/IHMI, C‑104/00 P, Colect., p. I‑7561, n.° 22, e despachos de 5 de Fevereiro de 2004, ainda não publicados na Colectânea, Telefon & Buch/IHMI, C‑326/01 P, n.° 35, e Streamserve/IHMI, C‑150/02 P, n.° 30).
35 Por outro lado, quanto ao argumento da Matratzen baseado no artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, há que observar que esta última disposição se refere à limitação dos efeitos da própria marca comunitária, ao prever que o direito conferido pelo seu registo não permite ao seu titular proibir um terceiro de utilizar, sob certas condições, na vida comercial indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de fabrico do produto ou da prestação do serviço ou a outras características destes, ou seja, indicações descritivas. Não diz respeito ao estatuto de uma marca anterior, na acepção do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94. O Tribunal de Primeira Instância não cometeu, portanto, qualquer erro de direito ao decidir que o argumento baseado no artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 carece de pertinência.
36 Assim, estas razões não estão viciadas por qualquer erro de direito.
37 Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente por manifestamente infundado.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentação das partes
38 A Matratzen afirma que o Tribunal cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 54 do acórdão recorrido, que o princípio da livre circulação de mercadorias não impede, de modo algum, que um Estado‑Membro registe, como marca nacional, um sinal que, na língua de outro Estado‑Membro, seja descritivo dos produtos ou serviços em causa. No caso em apreço, a oposição apresentada contra a marca pedida por ser semelhante à marca anterior registada em Espanha, marca anterior que, na Alemanha, é descritiva dos produtos em causa, constitui um exercício abusivo dos direitos reconhecidos pela legislação de um Estado‑Membro em matéria de propriedade intelectual à luz do artigo 30.°, segundo período, CE.
39 O IHMI contrapõe que, no quadro do processo de oposição, não é possível nem impugnar uma marca anterior nacional nem pôr em causa a questão da sua validade. Considera que a coexistência do sistema jurídico da marca comunitária com os sistemas jurídicos nacionais tem por corolário, designadamente, que a admissibilidade de protecção de uma marca seja apreciada segundo os mesmos critérios jurídicos, mas que o resultado do exame possa ser diferente de um país para outro, uma vez que é o ponto de vista do público pertinente em cada país que é determinante. Assim, é perfeitamente concebível que uma marca seja registada num Estado‑Membro, quando é descritiva numa língua diferente da desse Estado.
Apreciação do Tribunal de Justiça
40 Segundo jurisprudência consolidada, no quadro da aplicação do princípio da livre circulação de mercadorias, o Tratado CE não afecta a existência dos direitos reconhecidos pela legislação de um Estado‑Membro em matéria de propriedade intelectual, limitando somente, conforme as circunstâncias, o exercício desses direitos (acórdãos de 22 de Junho de 1976, Terrapin, 119/75, Colect., p. 419, n.° 5, e de 22 de Janeiro de 1981, Dansk Supermarked, 58/80, Recueil, p. 181, n.° 11).
41 O artigo 30.° CE só admite derrogações ao princípio fundamental da livre circulação de mercadorias entre os Estados‑Membros na medida em que sejam justificadas pela salvaguarda dos direitos que constituem objecto específico da propriedade industrial em causa. A este respeito, a função essencial da marca é garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade da origem do produto com marca, permitindo‑lhe distingui‑lo, sem confusão possível, dos que têm outra proveniência. Assim, o direito reconhecido ao titular da marca de se opor a qualquer uso da marca que seja susceptível de falsear a garantia de proveniência, assim entendida, faz parte do objecto específico do direito de marca, cuja protecção pode justificar derrogações ao princípio da livre circulação de mercadorias (acórdãos de 11 de Julho de 1996, Bristol‑Myers Squibb e o., C‑427/93, C‑429/93 e C‑436/93, Colect., p. I‑3457, n.° 48, e de 23 de Abril de 2002, Boehringer Ingelheim e o., C‑143/00, Colect., p. I‑3759, n.os 12 e 13).
42 Assim, ao considerar, nos n.os 54 e 56 do acórdão recorrido, que o princípio da livre circulação de mercadorias não impede que um Estado‑Membro registe, como marca nacional, um sinal que, na língua de outro Estado‑Membro, é descritivo dos produtos ou serviços em causa, nem que o titular de tal marca se oponha, quando exista risco de confusão entre esta marca nacional e uma marca comunitária pedida, ao registo desta última, o Tribunal não ignorou os objectivos das proposições feitas nos n.os 40 e 41 do presente despacho e, consequentemente, interpretou‑as com exactidão.
43 O segundo fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente por manifestamente infundado.
44 Resulta do exposto que o recurso é manifestamente infundado e que deve, portanto, ser‑lhe negado provimento.
Quanto às despesas
45 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o IHMI pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 28 de Abril de 2004.
O secretário
O presidente da Quarta Secção
R. Grass
J. N. Cunha Rodrigues
1 – Língua do processo: alemão.
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