Processo C-51/03
Processo penal
contra
Nicoleta Maria Georgescu
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Löbau)
«Regulamento (CE) n.° 539/2001 – Países em relação aos quais a aplicação da abolição de visto obrigatório está suspensa até decisão posterior do Conselho – Alcance da suspensão – Incompetência do Tribunal de Justiça»
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 31 de Março de 2004
Sumário do despacho
Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Acto adoptado com fundamento no título IV da parte III do Tratado – Regulamento n.° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados‑Membros e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação – Órgãos jurisdicionais nacionais competentes para submeter pedidos prejudiciais ao Tribunal de Justiça – Órgãos jurisdicionais cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno
[Artigos 62.°, ponto 2, alínea b), i), CE e 68.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 539/2001 do Conselho)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
31 de Março de 2004(1)
«Regulamento (CE) n.° 539/2001 – Países em relação aos quais a aplicação da abolição de visto obrigatório está suspensa até decisão posterior do Conselho – Alcance da suspensão – Incompetência do Tribunal de Justiça»
No processo C‑51/03,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Amtsgericht Löbau (Alemanha), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Nicoleta Maria Georgescu,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J. N. Cunha Rodrigues (relator), presidente de secção, J.‑P. Puissochet, e F. Macken, juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: R. Grass,
ouvida a advogada‑geral,
profere o presente
Despacho
1 Por despacho de 21 de Outubro de 2002, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Fevereiro de 2003, o Amtsgericht Löbau submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81, p. 1).
2 Esta questão foi submetida no âmbito do processo penal instaurado contra N. Georgescu, de nacionalidade romena, por infracção da legislação alemã relativa à entrada e permanência de estrangeiros.
Enquadramento jurídico
Legislação comunitária
3 O Regulamento n.° 539/2001, que entrou em vigor em 10 de Abril de 2001, tem por objecto, como o seu título indica, fixar a lista dos países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de um visto para transporem as fronteiras externas dos Estados‑Membros (artigo 1.°, n.° 1, e Anexo I) e a lista daqueles cujos nacionais estão isentos desta obrigação para estadias cuja duração total não exceda três meses (artigo 1.°, n.° 2, e Anexo II).
4 A Roménia está mencionada na lista do Anexo II, já referido, mas um asterisco indica que a situação jurídica dos nacionais romenos apresenta certas particularidades e remete para o artigo 8.°, n.° 2, do mesmo regulamento, redigido do seguinte modo:
«Todavia, a aplicação do n.° 2 do artigo 1.°, no que se refere aos nacionais do país que figura no Anexo II assinalado com um asterisco, será decidida posteriormente pelo Conselho, deliberando nos termos do n.° 3 do artigo 67.° do Tratado, com base no relatório a que se refere o segundo parágrafo.
Para este efeito, a Comissão solicitará ao país em causa que indique os compromissos que está disposto a subscrever em matéria de imigração clandestina e de permanência irregular, incluindo o repatriamento das pessoas em permanência irregular, provenientes desse país, e do facto informará o Conselho. A Comissão apresentará um primeiro relatório, acompanhado das recomendações que se afigurem úteis, o mais tardar em 30 de Junho de 2001.
Enquanto se aguarda a aprovação pelo Conselho da decisão acima referida, a obrigação prevista no n.° 1 do artigo 1.° é aplicável aos nacionais desse país. São plenamente aplicáveis os artigos 2.° a 6.° do presente regulamento.»
5 Resulta do segundo considerando do Regulamento (CE) n.° 2414/2001 do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento n.° 539/2001 (JO L 327, p. 1), que, no seu relatório de 29 de Junho de 2001, a Comissão, por um lado, reconhece os progressos inegáveis realizados pela Roménia em matéria de imigração clandestina proveniente do seu país, de política de vistos e de controlos nas suas fronteiras e, por outro, indica os compromissos assumidos pela Roménia neste domínio. Nas conclusões do referido relatório, a Comissão recomenda ao Conselho a aplicação da isenção de visto aos nacionais romenos a contar de 1 de Janeiro de 2002.
6 O terceiro considerando do Regulamento n.° 2414/2001 dispõe que «[d]e forma a permitir a aplicação da isenção de visto aos nacionais romenos, devem ser suprimidas as disposições do Regulamento (CE) n.° 539/2001 que têm por objecto manter temporariamente a obrigação de visto».
7 Assim, o Regulamento n.° 2414/2001 prevê, designadamente, por um lado, a supressão, no Anexo II do Regulamento n.° 539/2001, do asterisco que acompanha a menção da Roménia, bem como da nota de rodapé que se refere ao artigo 8.°, n.° 2, do mesmo regulamento, e, por outro, a substituição do artigo 8.° deste último regulamento por uma nova disposição que prevê que o Regulamento n.° 539/2001 entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
8 Tendo a publicação do Regulamento n.° 2414/2001 ocorrido em 12 de Dezembro de 2001, este regulamento entrou em vigor, em conformidade com o seu artigo 2.°, em 1 de Janeiro de 2002, de modo que, a partir deste dia, os nacionais da Roménia estão isentos da obrigação de visto para estadias cuja duração total não exceda três meses.
Legislação nacional
9 Nos termos do § 3, n.° 1, primeiro período, da Ausländergesetz (lei sobre os estrangeiros, a seguir «AuslG»), para entrarem e permanecerem no território federal, os estrangeiros devem possuir uma autorização de residência.
10 Segundo o § 58, n.° 1, ponto 1, da AuslG:
«A entrada de um estrangeiro no território federal é proibida quando aquele:
1. não estiver na posse da necessária autorização de residência [...]».
11 O § 92, n.° 1, pontos 1 e 6, da AuslG dispõe:
«É condenado a pena de prisão até um ano ou a multa quem:
1. violar o § 3, n.° 1, primeiro período, por permanecer no território federal sem dispor de uma autorização de residência ou sem beneficiar de uma autorização provisória [Duldung]
[...]
6. violar o § 58, n.° 1, pontos 1 ou 2, por entrar no território federal [...]».
12 Nos termos do § 2, n.os 3 e 4, do Strafgesetzbuch (código penal alemão, a seguir «código penal»):
«3. Se a lei aplicável no momento da consumação da infracção for alterada antes da sentença, será aplicada a lei mais favorável.
4. Uma lei que entrou em vigor apenas para um determinado período é aplicável às infracções praticadas no decurso do seu período de validade, mesmo que tenha depois deixado de estar em vigor. Esta regra não é aplicável se outra lei dispuser em sentido diferente.»
13 O § 407 da Strafprozessordnung (código de processo penal alemão) dispõe:
«1. Nos processos perante o juiz penal do Land e nos processos da competência do Tribunal de vereadores, para determinados delitos, as consequências jurídicas do facto podem, mediante requerimento escrito do Ministério Público, ser determinadas sem audiência, através de um despacho escrito. O Ministério Público apresentará este requerimento se, com base nos resultados da instrução, considerar que não é necessária a realização da audiência. O requerimento deve indicar sanções jurídicas precisas, e integra a acusação.
2. O despacho penal só pode aplicar as seguintes sanções, isoladamente ou associadas:
1. Pena pecuniária, advertência com suspensão de pena, proibição de conduzir, apreensão do lucro ilícito, confisco, destruição, inutilização, publicidade da condenação e multa em relação a uma pessoa colectiva ou a um conjunto de pessoas,
2. Apreensão da carta de condução que não implique a impossibilidade de conduzir por período superior a dois anos,
3. Dispensa da pena.
Se o arguido tiver defensor, pode ser aplicada uma pena restritiva da liberdade até um ano, se for suspensa a sua execução.
3. Não é necessária a audição prévia do arguido pelo tribunal (§ 33, n.° 3).»
14 Nos termos do § 408, n.os 2 e 3, do mesmo código:
«2. Se o juiz considerar que as suspeitas contra o arguido não são suficientes, pode recusar‑se a proferir o despacho penal. A recusa é equivalente à decisão de não dar início ao processo principal (§§ 204, 210, segundo parágrafo, e 211).
3. O juiz deferirá o requerimento do Ministério Público, se não tiver objecções à adopção de um despacho penal. Fixará uma data para a audiência, caso tenha objecções à decisão sem audiência prévia, ou se entender ser de afastar a qualificação jurídica tida em consideração no requerimento, ou se aplicar outra consequência jurídica diferente da requerida e o Ministério Público mantiver a sua posição […].»
15 Nos termos do § 210, n.° 2, do código de processo penal:
«O Ministério Público pode recorrer imediatamente da decisão pela qual seja indeferida a abertura do processo principal ou este seja remetido a um tribunal inferior, contrariamente ao requerido pelo Ministério Público.»
16 O § 410 deste código dispõe:
«1. O arguido pode deduzir oposição ao despacho no prazo de duas semanas a contar da notificação, no tribunal que proferiu o despacho penal, por escrito ou por declaração a constar da acta lavrada pelo escrivão. São aplicáveis os §§ 297 a 300 e o § 302, n.° 1, primeiro período, e n.° 2.
2. A oposição poderá limitar‑se a acusações determinadas.
3. Na medida em que não tenha sido deduzida oposição em tempo útil a um despacho penal, este equivale a uma sentença, tendo força de caso julgado.»
17 O § 411 do mesmo código dispõe:
«1. Se a oposição foi tardiamente deduzida ou se é inadmissível por outra razão, será indeferida sem audiência prévia, através de decisão; desta decisão é admitido recurso imediato. Nos restantes casos, será designado dia para a audiência.
2. O arguido pode fazer‑se representar na audiência por defensor munido de procuração escrita. É aplicável o § 420.
3. A acusação e a oposição podem ser objecto de desistência até ser proferida decisão em primeira instância. É aplicável o § 303 por analogia. Se o despacho penal for proferido nos termos do § 408a, não há lugar a desistência da acusação.
4. Uma vez que tenha sido deduzida oposição, o tribunal ao decidir não está vinculado à decisão contida no despacho penal.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
18 Resulta do despacho de reenvio que, por requerimento de 1 de Março de 2002, que deu entrada no órgão jurisdicional de reenvio em 6 de Março seguinte, o Staatsanwaltschaft Görlitz [(Ministério Público de Görlitz) (Alemanha)] pediu que fosse proferido um despacho penal («Strafbefehl») em relação à arguida no processo principal.
19 O Ministério Público de Görlitz acusa a arguida de ter entrado e permanecido na República Federal da Alemanha em 15 de Novembro de 2001, violando os §§ 3, n.° 1, primeiro período, 55, n.° 1, 58, n.° 1, 92, n.° 1, pontos 1 e 6, da AuslG, bem como o § 52 do código penal. Uma vez que a entrada e permanência ilegais constituem um concurso ideal de infracções, o referido Ministério Público requer que N. Georgescu seja condenada em quarenta dias de multa no montante diário de 9 euros.
20 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é certo que, na data da sua entrada no território alemão, a arguida no processo principal estava sujeita à obrigação de visto para entrar e permanecer na Alemanha, por força igualmente das disposições do Regulamento n.° 539/2001. A resposta à questão de saber se o comportamento controvertido é actualmente punível depende da resposta à questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça.
21 O § 2, n.° 3, do código penal estabelece o princípio do tratamento mais favorável, por força do qual o autor de uma infracção não é punido ou sê‑lo‑á em menor medida se, entretanto, a lei penal for derrogada ou alterada de uma forma que favoreça o autor da infracção. No caso de disposições‑quadro como as do § 92, pontos 1 e 6, da AuslG, as normas que as vêm completar são equiparadas à lei. Tal é o caso da legislação comunitária que isenta os nacionais de determinados países terceiros da obrigação de autorização de permanência, pelo que, no dia do julgamento, o comportamento da arguida no processo principal já não será, em regra geral, punível de acordo com o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável.
22 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que o § 2, n.° 4, do código penal institui uma excepção a este princípio no caso de leis de validade temporal limitada. Estas leis aplicam‑se quando, por indicação de um prazo ou por outra via, o legislador tenha manifestado a vontade de que a legislação que decretou só se aplique num período determinado. Em relação ao Regulamento n.° 539/2001, a excepção pode ser constituída pelo facto de a Roménia já constar da lista dos Estados cujos nacionais beneficiam da isenção, tendo a sua aplicação sido apenas postergada.
23 O órgão jurisdicional de reenvio observa, contudo, que, num despacho de 10 de Fevereiro de 2002, o Amtsgericht Görlitz declarou que o Regulamento n.° 539/2001 não permite discernir uma vontade suficientemente clara por parte do legislador de sujeitar apenas os nacionais romenos à obrigação de visto durante um período determinado.
24 No âmbito do recurso interposto desse despacho, o Ministério Público de Görlitz defendeu, por sua vez, que o artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 539/2001 exprime a vontade do legislador de sujeitar os nacionais romenos à obrigação de visto apenas por um período determinado e que, ao inscrever a Roménia na lista dos países privilegiados, o Conselho posicionou‑se a favor de uma isenção iminente da obrigação de visto dos nacionais romenos. Esta tese é confirmada pelo preâmbulo do Regulamento n.° 2414/2001, de onde resulta que a legislação relativa à isenção de visto a favor dos nacionais romenos já foi adoptada através do Regulamento n.° 539/2001 e que apenas a sua aplicabilidade foi temporariamente adiada durante um período determinado e de curta duração.
25 Por último, num despacho de 9 de Abril de 2002, o Oberlandesgericht Dresden (Alemanha) decidiu, por sua vez, que é claro que os Regulamentos n.os 539/2001 e 2414/2001 não tinham por objectivo alterar a situação jurídica no que respeita às infracções cometidas antes da adopção do segundo destes regulamentos.
26 O órgão jurisdicional de reenvio indica que, se o Tribunal de Justiça deva responder pela afirmativa à questão prejudicial, a arguida no processo principal será ainda hoje passível de punição, contrariamente ao que será o caso se o Tribunal de Justiça responder pela negativa à referida questão.
27 Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As disposições do artigo 1.°, n.° 2, conjugadas com o artigo 8.°, n.° 2, e do Anexo II do Regulamento [n.° 539/2001], devem ser interpretadas no sentido de que, a partir da entrada em vigor do dito regulamento, os cidadãos romenos só durante um determinado período necessitam de visto para a entrada e para a estadia, por um período não superior a três meses, num Estado‑Membro da União Europeia?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
28 Nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido ou se este for manifestamente inadmissível, pode, ouvido o advogado–geral, proferir imediatamente despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
29 Há que referir que, nos termos do artigo 68.°, n.° 1, CE, «o artigo 234.° é aplicável ao presente título [título IV relativo aos‘Vistos, asilos, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas’], nas circunstâncias e condições a seguir enunciadas: sempre que uma questão sobre a interpretação […] dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no presente título seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, deve pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.»
30 Tanto o Regulamento n.° 539/2001 como o Regulamento n.° 2414/2001 foram adoptados com base no artigo 62.°, n.° 2, alíneas b) e i), CE, constante da parte III, título IV, do Tratado CE. Nestas condições, só um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode pedir ao Tribunal de Justiça que decida sobre uma questão de interpretação destes regulamentos.
31 Ora, no caso vertente, é ponto assente que o Amtsgericht Löbau actua no âmbito de um processo penal sumário a pedido do Ministério Público que pode terminar com um despacho de natureza penal, decisão que pode ser objecto de oposição do arguido, o que implica a abertura de um processo penal ordinário de primeira instância, ou pela não emissão do despacho requerido pelo Ministério Público, decisão que pode ser objecto de recurso imediato por parte do Ministério Público.
32 Por conseguinte, é manifesto que o Tribunal de Justiça não tem competência para decidir quanto à questão submetida pelo Amtsgericht Löbau na medida em que a decisão do processo principal é susceptível de recurso judicial previsto no direito interno.
33 Nestas condições, há que aplicar o artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo e declarar oficiosamente a incompetência do Tribunal de Justiça.
Quanto às despesas
34 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
declara:
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é manifestamente incompetente para responder à questão submetida pelo Amtsgericht Löbau (Alemanha) no seu despacho de reenvio de 21 de Outubro de 2002.
Proferido no Luxemburgo, em 31 de Março de 2004.
O secretário
O presidente da Quarta Secção
R. Grass
J. N. Cunha Rodrigues
1 – Língua do processo: alemão.
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