Processo C-69/03
Caseificio Cooperativo di Cornedo Soc. coop. arl
contra
Ministero delle Finanze
(pedido de decisão prejudicialapresentado pela Corte d'appello di Venezia)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Regulamentos (CEE) n.os 1079/77 e 1822/77 – Taxa de co-responsabilidade sobre o leite de vaca – Conceito de ‘entrega a um comprador’»
Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Janeiro de 2004
Sumário do despacho
Agricultura – Organização comum de mercado – Leite e produtos lácteos – Taxa de co‑responsabilidade – Âmbito de aplicação – Totalidade das entregas de um produtor a um terceiro, qualquer que seja a forma jurídica sob a qual as referidas entregas são realizadas
(Regulamento n.° 1079/77 do Conselho, artigo 1.°, n.° 1; Reglamento n.° 1822/77 da Comissão, artigo 1.°, n.° 2) Os Regulamentos n.os 1079/77, relativo a uma taxa de co‑responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos, e 1822/77, que estabelece modalidades de aplicação relativas à cobrança da taxa de co‑responsabilidade instaurada no sector do leite e dos produtos lácteos, aplicam‑se a todas as entregas de leite de vaca do produtor a um terceiro, qualquer que seja a forma jurídica sob a qual as referidas entregas forem realizadas.
(cf. n.° 23, disp.)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
8 de Janeiro de 2004(1)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Regulamentos n.os 1079/77 e 1822/77 – Taxa de co-responsabilidade sobre o leite de vaca – Conceito de ‘entrega a um comprador’»
No processo C-69/03,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Corte d'apello di Venezia (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Caseificio Cooperativo di Cornedo Soc. coop. arl
e
Ministero delle Finanze,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos Regulamentos (CEE) n.os 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 131, p. 6), e 1822/77 da Comissão, de 5 de Agosto de 1977, que estabelece modalidades de aplicação relativas à cobrança da taxa de co-responsabilidade instaurada no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 203, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: V. Skouris, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, R. Schintgen e N. Colneric (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça se propunha decidir por meio de despacho fundamentado em conformidade com o artigo 104.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, tendo os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar as suas eventuais observações a esse respeito,ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1 Por despacho de 6 de Novembro de 2002, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Fevereiro de 2003, a Corte d’apello di Venezia submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos Regulamentos (CEE) n.os 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co‑responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 131, p. 6), e 1822/77 da Comissão, de 5 de Agosto de 1977, que estabelece modalidades de aplicação relativas à cobrança da taxa de co‑responsabilidade instaurada no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 203, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada num recurso que tem por objecto a anulação da sentença do Tribunale di Venezia (Itália), de 30 de Janeiro de 1987, relativa a uma injunção fiscal notificada à sociedade Caseificio Cooperativo di Cornedo Soc. coop.arl (a seguir «Caseificio Cooperativo») pelo Ministero della Finanze (Ministério das Finanças) relativa ao pagamento de uma taxa de co‑responsabilidade sobre o leite de vaca bem como de uma imposição suplementar pelo não pagamento da referida taxa de co‑responsabilidade.
A legislação comunitária
3 O Regulamento n.° 1079/77 instaurou uma taxa de co‑responsabilidade que incide de forma uniforme sobre a totalidade das quantidades de leite entregues às centrais leiteiras assim como sobre determinadas vendas de produtos lácteos na exploração agrícola (a seguir «taxa de co‑responsabilidade»). A Comissão estabeleceu no Regulamento n.° 1822/77 as modalidades de aplicação relativas à cobrança desta taxa.
4 O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1079/77 prevê, na versão inicial, que «[d]urante o período que decorre de 16 de Setembro de 1977 até ao fim da campanha leiteira 1979/1980, todos os produtores de leite devem pagar uma taxa de co‑responsabilidade sobre as quantidades de leite entregues a uma empresa de tratamento ou de transformação do leite bem como, nos casos definidos no n.° 2 do artigo 3.°, sobre as quantidades de leite vendido pelo produtor sob a forma de outros produtos lácteos».
5 O artigo 1.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1822/77 dispõe:
«1. Qualquer produtor de leite cuja exploração não esteja situada numa das regiões referidas no n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1079/77 é devedor da taxa de co‑responsabilidade para todo o leite de vaca em natureza que lhe for comprado por uma empresa de tratamento ou transformação de leite e cuja entrega for efectuada a partir de 16 de Setembro de 1977.
2. No sentido do presente regulamento, entende‑se:
a) Por empresa de tratamento ou transformação de leite, igualmente:
– um comprador que é um agrupamento de tratamento ou transformação de leite,
– uma empresa ou um agrupamento que compra o leite, mas que limita a sua actividade a operações de recolha, de armazenamento e de refrigeração ou a uma destas operações;
b) Por fornecimento, qualquer fornecimento em que o transporte seja assegurado pelo próprio produtor, pela empresa que compra o leite ou por intermédio de um terceiro.»
6 A este regime da taxa de co‑responsabilidade sucedeu o regime de imposição suplementar sobre o leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.os 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10), e 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13). Este último regime foi modificado e prorrogado pelo Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1).
7 O artigo 1.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3950/92 prevê que «[é] instituída, durante sete novos períodos consecutivos de doze meses, com início em 1 de Abril de 1993, uma imposição suplementar a cargo dos produtores de leite de vaca, sobre as quantidades de leite ou de equivalente‑leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo durante o período de doze meses em causa e que excedam uma quantidade a determinar».
8 Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do mesmo regulamento, «[n]o que diz respeito às entregas, o comprador responsável pela imposição pagará o montante da dívida ao organismo competente do Estado‑Membro, antes de uma data e segundo regras a determinar; esse montante será deduzido pelo próprio comprador do preço do leite pago aos produtores devedores da imposição, e, se tal não for possível, será cobrado por qualquer outra forma adequada».
9 O artigo 9.° do Regulamento n.° 3950/92 determina:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
c) Produtor: o empresário agrícola, pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, cuja exploração se situa no território geográfico da Comunidade e:
– que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor,
– e/ou os entrega ao comprador.
[...]
e) Comprador: uma empresa ou um agrupamento que compra leite ou outros produtos lácteos ao produtor:
– para os tratar ou transformar,
– para os ceder a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.
[...]»
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
10 Decorre do processo que, pela decisão de que foi interposto recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunale di Venezia julgou procedente a impugnação da Caseificio Cooperativo contra a injunção que lhe foi notificada pela administração fiscal para pagamento duma importância alegadamente devida a título de taxa e de taxa suplementar pelo não pagamento da taxa de co‑responsabilidade e condenou a administração fiscal a restituir as importâncias cobradas em execução dessa injunção.
11 O Tribunale di Venezia tomou esta decisão com o fundamento de que não devia ser aplicada a legislação nacional, a saber, o Decreto‑Lei n.° 282, de 16 de Junho de 1978, convertido na Lei n.° 426, de 1 de Agosto de 1978, que transpôs a regulamentação comunitária que institui a taxa de co‑responsabilidade. O referido órgão jurisdicional opõe‑se à aplicação desta lei na medida em que ela inclui, entre as hipóteses de sujeição dos produtores à taxa de co‑responsabilidade, as entregas efectuadas pelos produtores de leite a uma cooperativa de que os mesmos são sócios. O âmbito de aplicação desta taxa seria assim alargado de forma substancial relativamente ao previsto pelo direito comunitário.
12 Por sua vez, a Corte d’appello di Venezia precisa nos fundamentos do despacho de reenvio que outra secção do mesmo órgão jurisdicional anulou a sentença da primeira instância com o fundamento de que a letra dos regulamentos comunitários aplicáveis não legitima tal interpretação restritiva dado que, ao regularem as diversas hipóteses de entregas de leite e de produtos lácteos, falam expressamente de «venda» apenas no que se refere à primeira hipótese, enquanto, por outro lado, determinam a base tributável utilizando os termos mais genéricos de «fornecimento» e «entrega». Autorizariam assim a conclusão – corroborada pela maior coerência desta interpretação com a intenção declarada do legislador comunitário quando instituiu a taxa de co‑responsabilidade, a saber, limitar a produção leiteira – de que os referidos regulamentos regulam diferentemente as diversas hipóteses consideradas, incluindo na base tributável todos os actos de fornecimento de leite, independentemente da forma jurídica que tais actos revistam.
13 A Corte Regolatrice (Itália) anulou esta última decisão com o fundamento de que o juiz de primeira instância tinha feito uma interpretação e uma aplicação correctas da regulamentação comunitária. Considerou que esta é clara e que as questões que se colocam no caso em apreço são questões relativas à aplicação e não à interpretação desta regulamentação, não sendo assim necessário reenviar o processo ao Tribunal de Justiça.
14 A secção da Corte d’appello di Venezia, à qual foi remetido o processo, considera que o ponto fulcral deste litígio não é determinar em concreto que operadores económicos estão sujeitos à taxa de co‑responsabilidade ou qual a qualificação jurídica dos actos a que neste caso concreto se aplica esta taxa, a fim de verificar se estão ou não abrangidos na categoria dos que, em abstracto, estão sujeitos à dita taxa, hipótese em que apenas se colocaria uma questão de aplicação das regras comunitárias. O problema consiste antes em determinar quais as actividades sujeitas à taxa de co‑responsabilidade e, sendo assim, o litígio tem a ver com o conteúdo normativo da regulamentação comunitária.
15 Consequentemente, a Corte d’appello di Venezia decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Os Regulamentos (CEE) n.os 1079/77 e 1822/77 que instituem uma taxa de co‑responsabilidade sobre o leite de vaca aplicam‑se a todas as entregas de leite de vaca do produtor a um terceiro, qualquer que seja a forma jurídica sob a qual as referidas entregas forem realizadas, ou apenas às entregas que comportam a aquisição da propriedade do produto pelo sujeito destinatário da entrega?»
Quanto à questão prejudicial
16 Considerando que a resposta a esta questão pode ser claramente deduzida do acórdão de 29 de Abril de 1999, Consorzio Caseifici dell’Altopiano di Asiago (C‑288/97, Colect., p. I‑2572), o Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 104.° do seu Regulamento de Processo, informou o órgão jurisdicional de reenvio de que tencionava decidir por meio de despacho fundamentado e convidou os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça a apresentar eventuais observações a esse respeito.
17 O Governo Italiano e a Comissão, os únicos a apresentar observações, não se opuseram à intenção do Tribunal de Justiça de decidir por despacho fundamentado por referência à sua jurisprudência e, designadamente, ao acórdão Consorzio Caseifici dell’Altopiano di Asiago, já referido.
18 Através deste acórdão, o Tribunal de Justiça respondeu à questão de saber se os artigos 9.° e 2.° do Regulamento n.° 3950/92 devem ser interpretados no sentido de que pode ser considerado «comprador», sujeito ao pagamento de imposição suplementar, qualquer entidade destinatária de uma entrega de leite, independentemente da natureza jurídica da relação que originou a entrega e, em especial, no sentido de que pode considerar‑se como tal um agrupamento de cooperativas em relação ao leite que lhe é entregue, e não vendido, pelos membros de uma cooperativa.
19 Esta questão foi submetida em relação ao Consorzio fra i Caseifici dell’Altopiano di Asiago (a seguir «Consorzio»), agrupamento de diversas sociedades cooperativas produtoras de leite. Para impugnar uma sanção administrativa aplicada em virtude de irregularidades na escrituração do registo de fornecedores e por não ter retido a imposição suplementar relativa aos membros do Consorzio que haviam ultrapassado a quota leiteira disponível, este alegou que não podia ser considerado comprador na acepção da regulamentação comunitária.
20 O Tribunal de Justiça considerou, no n.° 25 do acórdão Consorzio Caseifici dell’Altopiano di Asiago, já referido, que o conceito de comprador na acepção dos artigos 2.°, n.° 2, e 9.°, alínea e), do Regulamento n.° 3950/92 abrange qualquer empresa que proceda à aquisição de leite a um produtor no âmbito de uma relação contratual, sejam quais forem as modalidades de remuneração deste último, com o objectivo de ela própria o tratar ou transformar, ou de o ceder a uma empresa de tratamento ou transformação.
21 Daqui decorre que as entregas ao comprador na acepção do referido regulamento não têm necessariamente que implicar a aquisição da propriedade para que haja lugar a imposições suplementares.
22 Esta jurisprudência relativa ao regime de imposição suplementar sobre o leite previsto no Regulamento n.° 3950/92 é válida também para o regime da taxa de co‑responsabilidade instituído pelos Regulamentos n.os 1079/77 e 1822/77. Com efeito, independentemente de todas as diferenças entre os dois regimes, a taxa baseia‑se, nas duas hipóteses, nomeadamente nas quantidades de leite entregues por um produtor a um comprador.
23 Face às considerações precedentes, importa responder à questão submetida que os Regulamentos n.os 1079/77 e 1822/77 se aplicam a todas as entregas de leite de vaca de um produtor a um terceiro, qualquer que seja a forma jurídica sob a qual as referidas entregas forem realizadas.
Quanto às despesas
24 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando‑se sobre a questão submetida pela Corte d’appello di Venezia, por despacho de 6 de Novembro de 2002, declara:
Os Regulamentos (CEE) n.os 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co‑responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos, e 1822/77 da Comissão, de 5 de Agosto de 1977, que estabelece modalidades de aplicação relativas à cobrança da taxa de co‑responsabilidade instaurada no sector do leite e dos produtos lácteos, aplicam‑se a todas as entregas de leite de vaca do produtor a um terceiro, qualquer que seja a forma jurídica sob a qual as referidas entregas forem realizadas.
Proferido no Luxemburgo, em 8 de Janeiro de 2004.
O secretário
O presidente
R. Grass
V. Skouris
1 – Língua do processo: italiano.
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