Processo C-196/03 P
Arnaldo Lucaccioni
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Acção de indemnização – Admissibilidade»
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de Março de 2004
Sumário do despacho
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Controlo pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação
(Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°)
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Inadmissibilidade – Rejeição
[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, alínea c)]
1. Resulta dos artigos 225.° CE e 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância se limita às questões de direito e que, portanto, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para verificar os factos, salvo quando a inexactidão material das suas conclusões resultar das peças do processo que lhe foram apresentadas, e para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito submetida, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça.
(cf. n.° 36)
2. Resulta do artigo 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo que um recurso deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão do Tribunal de Primeira Instância cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Não respeita esta exigência o recurso de uma decisão de primeira instância que se limita a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por este órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça.
(cf. n.os 40, 41)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
19 de Março de 2004(1)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Acção de indemnização – Admissibilidade»
No processo C-196/03 P,
Arnaldo Lucaccioni, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, com domicílio em St-Leonards-on-Sea (Reino Unido), representado por M. Cimino, avvocato,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) de 26 de Fevereiro de 2003, Lucaccioni/Comissão (T-164/01, ColectFP, pp. I-A-0000 e II-0000), na medida em que este último julgou inadmissível a acção de indemnização do recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall, na qualidade de agente, assistido por A. Dal Ferro, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto: por C. Gulmann, presidente de secção, S. von Bahr e R. Silva de Lapuerta, juízes,
advogado-geral: M. Poiares Maduro,
secretário: R. Grass,
profere o presente
Despacho
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Maio de 2003, A. Lucaccioni interpôs, nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Fevereiro de 2003, Lucaccioni/Comissão (T‑164/01, ColectFP, pp. I‑A‑0000 e II‑0000, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este último, por um lado, julgou inadmissível a sua acção com vista a obter reparação, nos termos do direito comum da responsabilidade extracontratual, dos danos morais e físicos por ele sofridos no decurso do período que precedeu o aparecimento da sua doença profissional e, por outro, decidiu que cada uma das partes suportasse as suas próprias despesas.
Enquadramento jurídico
2 O artigo 236.° CE dispõe que «[o] Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas no Estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável».
3 O artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») dispõe:
«O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre qualquer litígio entre as Comunidades e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto e que tiver por objecto a legalidade de um acto que cause prejuízo a essa pessoa, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° Nos litígios de carácter pecuniário, o Tribunal de Justiça possui uma competência de plena jurisdição.»
4 Nos termos do artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto:
«Um recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias só pode ser aceite:
– se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à entidade competente para proceder a nomeações, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° e no prazo nele previsto
e
– se esta reclamação tiver sido objecto de uma decisão explícita ou implícita de indeferimento.»
5 O artigo 90.°, n.os 1 e 2, do Estatuto tem a seguinte redacção:
«1. Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode submeter um requerimento à entidade competente para proceder a nomeações, convidando-a a tomar uma decisão a seu respeito. A entidade comunica ao interessado a sua decisão fundamentada num prazo de quatro meses a partir do dia da introdução do requerimento. Ao terminar este prazo, a falta de resposta ao requerimento vale como decisão implícita de indeferimento, susceptível de ser objecto de uma reclamação nos termos do n.° 2.
2. Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um acto que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão, quer porque se haja abstido de tomar uma medida imposta pelo Estatuto. A reclamação deve ser apresentada num prazo de três meses. Este prazo começa a correr:
– a partir do dia da publicação do acto se se tratar de uma medida de carácter geral,
– a partir do dia da notificação da decisão ao destinatário e, em todo o caso, o mais tardar a partir do dia em que o interessado dela teve conhecimento, se se tratar de uma medida de carácter individual; todavia, se um acto de carácter individual for de natureza a causar prejuízo a pessoa diferente do destinatário, este prazo começa a correr, relativamente à referida pessoa, a partir do dia em que ela teve conhecimento do referido acto e, em qualquer circunstância, o mais tardar a partir do dia da publicação,
– a partir da data do termo do prazo fixado para a resposta da entidade referida, quando a reclamação tiver por objecto uma decisão implícita de indeferimento na acepção do n.° 1.
A entidade comunica a sua decisão fundamentada ao interessado num prazo de quatro meses, a partir do dia da apresentação da reclamação. No termo deste prazo, a falta de resposta à reclamação vale como decisão implícita de indeferimento, susceptível de ser objecto de recurso na acepção do artigo 91.°»
6 O artigo 73.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Estatuto dispõe que, em conformidade com o estatuído em regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades, o funcionário está coberto, desde a data de início de funções, contra os riscos de doença profissional e acidentes.
7 Nos termos do artigo 73.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Estatuto, as prestações garantidas são: em caso de invalidez total permanente, o pagamento ao interessado de uma quantia igual a oito vezes o seu vencimento de base anual calculado com base nos vencimentos mensais processados nos doze meses que precedem o acidente e, em caso de invalidez parcial permanente, pagamento de uma parte deste subsídio, calculado com base na tabela fixada na regulamentação prevista no n.° 1 do referido artigo.
8 A regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «regulamentação de cobertura») fixa, nos termos do artigo 73.° do Estatuto, as condições em que o funcionário está coberto contra os riscos de acidente e de doença profissional.
9 O artigo 12.° desta regulamentação dispõe:
«1. Em caso de invalidez permanente total do funcionário resultante de um acidente ou de uma doença profissional, ser-lhe-á pago o capital previsto no n.° 2, alínea b), do artigo 73.° do Estatuto.
2. Em caso de invalidez permanente parcial do funcionário resultante de um acidente ou de uma doença profissional, ser-lhe-á pago o capital determinado em função das percentagens previstas na tabela de invalidez constantes do anexo.»
10 O artigo 14.° da regulamentação de cobertura dispõe:
«Mediante parecer dos médicos assistentes referidos no artigo 19.° ou da Comissão Médica referida no artigo 23.°, será concedida ao funcionário uma indemnização para qualquer lesão ou desfiguração permanente que, embora não afecte a sua capacidade de trabalho, afecte a integridade física da pessoa e origine um prejuízo efectivo nas suas relações sociais.
Essa indemnização será determinada por analogia com as percentagens previstas nas tabelas de invalidez referidas no artigo 12.° Quando os danos estéticos forem inerentes a uma lesão anatomofuncional, será concedido um aumento adequado dessas percentagens.»
Factos na origem do litígio
11 Os factos que estão na origem do litígio, como constam dos n.os 2 a 12 do acórdão recorrido, podem ser resumidos nos seguintes termos.
12 O recorrente entrou ao serviço das Comunidades Europeias em 1962.
13 Em 1990, alegando que esteve exposto ao amianto no período em que exerceu as suas funções no edifício Berlaymont, em Bruxelas (Bélgica), o recorrente pediu que as lesões pulmonares de que se queixava fossem reconhecidas como doença profissional e que lhe fosse concedida uma percentagem de invalidez permanente.
14 No final do processo referido no artigo 78.° do Estatuto, o recorrente foi aposentado e foi‑lhe concedida uma pensão por invalidez de 70% do seu vencimento de base. Paralelamente, o processo do artigo 73.° do Estatuto levou ao reconhecimento do carácter profissional da doença do recorrente. Por conseguinte, foi reconhecida a invalidez total permanente e foi fixada uma percentagem de invalidez de 100%. Além disso, tendo em conta os sinais permanentes e os severos distúrbios psicológicos do interessado, a Comissão das Comunidades Europeias decidiu conceder‑lhe, nos termos do artigo 14.° da regulamentação de cobertura, uma indemnização fixada em 30% do capital previsto para a invalidez total permanente.
15 O recorrente, considerando que esse montante não reparava integralmente o seu dano, enviou à Comissão, em 15 de Maio de 1994, uma reclamação nos termos dos artigos 28.° da regulamentação de cobertura e 90.°, n.° 2, do Estatuto, reclamação que a Comissão qualificou de «pedido», na falta de acto decisório anterior que causasse prejuízo, Este pedido foi objecto de uma decisão de indeferimento expresso da Comissão por carta de 22 de Setembro de 1994.
16 Em 15 de Dezembro de 1994, o recorrente apresentou uma reclamação desta decisão de indeferimento, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Por decisão de 25 de Abril de 1995, notificada ao recorrente por carta de 3 de Maio de 1995, a Comissão indeferiu esta reclamação.
17 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Agosto de 1995, registada sob o número T‑165/95, o recorrente propôs uma acção com vista, por um lado, a obter a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização e, por outro, a obter a anulação, na medida do necessário, da decisão da Comissão de 22 de Setembro de 1994.
18 Por acórdão de 14 de Maio de 1998, Lucaccioni/Comissão (T‑165/95, ColectFP, pp. I‑A‑203 e II‑627), o Tribunal de Primeira Instância julgou a referida acção improcedente. Este acórdão foi objecto de recurso do recorrente, a que foi negado provimento por acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, Colect., p. I‑5251).
19 Em 29 de Maio de 2000, o recorrente apresentou um requerimento nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, com vista a obter reparação, nos termos do direito comum, dos danos morais e físicos sofridos durante o período que antecedeu a doença profissional de que sofre.
20 Na falta de resposta a esse pedido no prazo previsto na referida disposição do Estatuto, o recorrente apresentou uma reclamação que também foi objecto de indeferimento tácito.
21 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Julho de 2001, o recorrente interpôs, nos termos do artigo 91.° do Estatuto, o recurso a que foi negado provimento pelo acórdão recorrido, sendo esta decisão que está na origem do presente recurso.
O acórdão recorrido
22 No seu recurso com vista a obter reparação dos danos morais e físicos que lhe foram causados pela Comissão nos anos de 1967 a 1990, ou seja, antes do aparecimento da sua doença profissional, o recorrente invocou no Tribunal de Primeira Instância um fundamento único, assente na perseguição que sofreu devido às condições de trabalho que lhe foram conscientemente impostas pela Comissão e à forma dissimulada e secreta com que esta última decidiu dar início ao processo de aposentação por invalidez que lhe diz respeito.
23 Nesse fundamento, o recorrente imputa à Comissão e/ou aos seus dirigentes administrativos determinadas responsabilidades directas e/ou indirectas resultantes do facto de ter sido obrigado, sob pena de procedimento disciplinar, a trabalhar num edifício que se sabia estar isolado com amianto, tendo a Comissão e/ou os seus dirigentes dissimulado este facto através de falsas informações prestadas ao longo de vários anos, quando sabiam que o amianto é altamente nocivo para a saúde.
24 Através do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso e decidiu que cada uma das partes suportasse as suas próprias despesas.
25 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou separadamente os fundamentos de inadmissibilidade relativos aos danos morais e os relativos aos danos físicos.
26 No que respeita aos danos morais, o Tribunal de Primeira Instância, após ter afastado as questões prévias de inadmissibilidade baseadas no caso julgado e na regra non bis idem invocadas pela Comissão, julgou inadmissível o recurso devido ao desrespeito dos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.
27 Contrariamente ao que alegava o recorrente, o Tribunal de Primeira Instância qualificou a carta dirigida à Comissão em 15 de Maio de 1994 como requerimento apresentado nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto. Tendo este requerimento sido indeferido por decisão da Comissão de 22 de Setembro de 1994 e não tendo o recorrente contestado esta decisão no que respeita aos danos, designadamente morais, sofridos antes da sua doença, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o novo pedido na origem do processo que lhe foi apresentado, datado de 29 de Maio de 2000, não respeitava os prazos imperativos do referido artigo, tendo em conta a inexistência de factos novos susceptíveis de justificar uma derrogação das normas que regulam os prazos de recurso.
28 Quanto aos danos físicos sofridos antes do aparecimento da doença profissional do recorrente, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a petição não tinha um grau de precisão suficiente e, portanto, não satisfazia as condições mínimas fixadas no artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e no artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
29 O Tribunal de Primeira Instância concluiu, designadamente, no n.° 67 do acórdão recorrido, que as alegações contidas na petição estavam expressas em termos pouco precisos, que não permitiam identificar os danos à saúde do recorrente que este invocava no seu recurso. Além disso, no n.° 68 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que o recorrente não tinha fornecido nenhum elemento objectivo que permitisse ao Tribunal de Primeira Instância e à Comissão identificar a natureza e a extensão dos danos alegados.
O presente recurso
Pedidos das partes e fundamentos do recurso
30 No presente recurso, A. Lucaccioni conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– admitir o presente recurso e, por consequência, a acção inicial,
– atribuir-lhe uma reparação pelo dano moral e físico que lhe foi causado pela Comissão durante os anos de 1967 a 1990, com base no direito comum, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, dano que não se inclui (ou se inclui também) no artigo 73.° do Estatuto e decorrente da falta e da responsabilidade indesculpável da Comissão por ter violado a sua dignidade humana e ter violado o seu direito à integridade, estando tal prejuízo estimado no montante de 3 500 000 euros (7 000 000 000 ITL), por analogia com as condenações específicas relativamente a cada uma das vítimas (cerca de 500 000 euros, ou seja, 1 000 000 000 ITL), a que se refere a sentença n.° 4840/96, de 5 de Julho de 1996, da Pretura Circondariale di Torino (Itália), e com as indemnizações previstas para cada uma das vítimas do teleférico «Cermis», ou seja, 2 000 000 euros (4 000 000 000 ITL);
– condenar a Comissão nas despesas.
31 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso por ser inadmissível e/ou desprovido de fundamento,
– condenar o recorrente nas despesas.
32 Em apoio do seu recurso, A. Lucaccioni invoca dois fundamentos para contestar os fundamentos de inadmissibilidade acolhidos pelo Tribunal de Primeira Instância. Estes fundamentos baseiam‑se, por um lado, na existência de um facto que constitui uma circunstância derrogatória das normas que regulam os prazos de recurso e, por outro, na existência de elementos objectivos, na petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, que permitem que este último determine a natureza e o alcance dos danos invocados.
33 Com o seu primeiro fundamento, A. Lucaccioni alega que, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, a petição contém numerosos factos que podem constituir circunstâncias que permitem derrogar os prazos em que os recursos devem ser interpostos. Menciona, designadamente, duas circunstâncias que o impediram de interpor recurso nos prazos previstos pelo Estatuto: por um lado, o receio de represálias que a Comissão podia exercer contra si e, por outro, a perseguição constante a que estava sujeito por parte desta última.
34 Com o seu segundo fundamento, A. Lucaccioni refere o que considera como sendo uma apreciação inexacta das circunstâncias expostas na petição e relacionadas com a determinação e o alcance dos danos físicos que sofreu durante o período anterior ao reconhecimento da sua invalidez. A este respeito, considera que a relação dos factos contida na petição pode ser tomada como base para determinar a obrigação de reparação da Comissão e o alcance de tal obrigação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
35 A título preliminar, importa recordar que, por força do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá‑lo total ou parcialmente em despacho fundamentado.
36 Segundo jurisprudência constante, resulta dos artigos 225.° CE e 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância se limita às questões de direito e que, portanto, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para verificar os factos, salvo quando a inexactidão material das suas conclusões resultar das peças do processo que lhe foram apresentadas, e para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito submetida, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 5 de Junho de 2003, O’Hannrachain/Parlamento, C‑121/01 P, Colect., p. I‑5539, n.° 35, e jurisprudência aí referida).
37 No caso vertente, com o seu primeiro fundamento, o recorrente invoca uma apreciação da matéria de facto que o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração, ou seja, a existência de um facto novo susceptível de justificar a interrupção dos prazos de recurso. No entanto, o Tribunal de Primeira Instância decidiu correctamente, no n.° 53 do acórdão recorrido, que, «além disso, não resulta do processo, e o recorrente não o invoca, que exista uma alteração das circunstâncias susceptível de justificar que se derroguem as normas que regulam os prazos de recurso». Ora, o referido fundamento, segundo a explicação do recorrente, apenas diz respeito à existência ou à própria verificação de um facto susceptível de constituir tal alteração de circunstâncias.
38 Além disso, a hipótese em que se baseia o recorrente, ou seja, a existência de um facto novo, não assenta em nenhum indício de prova. Não há no processo nenhum elemento que permita justificar uma nova apreciação dos factos pedida pelo recorrente. Na falta de menção, nos factos relatados no acórdão recorrido, da «perseguição» alegada pelo recorrente, este último considera‑a um facto reconhecido pelo Tribunal de Primeira Instância, que decorre de um despacho que parece ter pouca relação com o caso vertente. Portanto, esta perseguição não pode ser considerada um facto demonstrado, o que priva a alegação do recorrente de toda a base factual.
39 Nestas condições, há que julgar manifestamente inadmissível o primeiro fundamento.
40 Em relação ao segundo fundamento invocado pelo recorrente no presente recurso, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, resulta do artigo 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo que um recurso deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão do Tribunal de Primeira Instância cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (despacho de 12 de Dezembro de 1996, Progoulis/Comissão, C‑49/96 P, Colect., p. I‑6803, n.° 23, e acórdão de 6 de Março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, Colect., p. I‑2125, n.° 15).
41 Segundo jurisprudência também assente, não respeita esta exigência o recurso de uma decisão de primeira instância que se limita a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por este órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (despacho de 26 de Setembro de 1994, X/Comissão, C‑26/94 P, Colect., p. I‑4379, n.° 13, e acórdão de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.° 35).
42 A este respeito, há que referir que a argumentação exposta pelo recorrente no seu segundo fundamento não indica de modo preciso os elementos contestados no acórdão recorrido nem os argumentos jurídicos invocados no seu pedido de anulação. Com efeito, este fundamento não diz respeito a uma questão de direito e não inclui nenhuma argumentação jurídica com vista a demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro na apreciação da forma como a Comissão exerceu os seus poderes.
43 Daí resulta que o segundo fundamento deve, em qualquer caso, ser julgado inadmissível.
Quanto às despesas
44 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° deste mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do recorrente e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas da presente instância.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A. Lucaccioni é condenado nas despesas da presente instância.
Proferido no Luxemburgo, em 19 de Março de 2004.
O secretário
O presidente da Quinta Secção
R. Grass
C. Gulmann
1 – Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy