Processo C‑206/03
Commissioners of Customs & Excise
contra
SmithKline Beecham plc
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice
(England & Wales) Chancery Division]
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Adesivos de nicotina – Valor jurídico de uma ficha de classificação da Organização Mundial das Alfândegas»
Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Janeiro de 2005
Sumário do despacho
1. Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Interpretação – Recurso às fichas de classificação da Organização Mundial das Alfândegas – Limites
2. Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Adesivos de nicotina – Produto para uso terapêutico e profiláctico – Classificação na posição 3004 da Nomenclatura Combinada relativa aos medicamentos
3. Pauta aduaneira comum – Classificação das mercadorias – Informação pautal vinculativa incorrecta – Obrigação de as autoridades nacionais tomarem as medidas necessárias à anulação da referida informação e à emissão de uma informação em conformidade com o direito comunitário – Alcance
(Artigo 10.° CE; Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 12.°, n.° 5)
1. Com vista à classificação de um determinado produto na Nomenclatura Combinada estabelecida pelo legislador comunitário, uma ficha de classificação da Organização Mundial das Alfândegas sobre a classificação desse produto no seu sistema harmonizado de designação e codificação de mercadorias não tem força jurídica obrigatória e constitui apenas um indício que contribui para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras da Nomenclatura Combinada. Se essa ficha de classificação for contrária ao teor literal da posição da Nomenclatura Combinada, deve ser, portanto, afastada.
(cf. n.° 28)
2. A Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que adesivos de nicotina que apresentam um perfil terapêutico e profiláctico claramente definido, cujo efeito se concentra em funções precisas do organismo humano, e que são acondicionados em saquetas individuais de alumínio, embalados para efeitos de venda sob a forma de maços correspondentes a uma utilização semanal e acompanhados de um folheto de instruções, devem ser classificados, enquanto «medicamentos», na posição 3004.
(cf. n.os 36, 39, 48, disp. 1)
3. Se uma autoridade competente emitiu uma informação pautal vinculativa incorrecta, um órgão jurisdicional nacional é obrigado, por força do disposto no artigo 10.° CE, a tomar, no quadro das suas competências, todas as medidas necessárias a fim de que a referida informação seja anulada e uma nova informação pautal vinculativa, conforme ao direito comunitário, seja emitida.
Neste contexto, as modalidades e os efeitos das decisões adoptadas pelo órgão jurisdicional nacional em recurso são abrangidas, nos limites dos princípios da equivalência e da efectividade, pelo direito nacional.
A esse propósito, o n.° 5 do artigo 12.° do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, não se opõe a que um tribunal nacional anule uma decisão de uma autoridade aduaneira que, sendo embora compatível com uma ficha de classificação da Organização Mundial das Alfândegas, desconhece a Nomenclatura Combinada estabelecida pelo legislador comunitário e declara que um produto deve ser classificado de forma diferente da prevista na referida ficha de classificação.
(cf. n.° 57, disp. 2)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
19 de Janeiro de 2005 (*)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Adesivos de nicotina – Valor jurídico de uma ficha de classificação da Organização Mundial das Alfândegas»
No processo C‑206/03,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela High Court of Justice (England and Wales) Chancery Division (Reino Unido), por decisão de 7 de Dezembro de 2000, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Maio de 2003, no processo
Commissioners of Customs & Excise
contra
SmithKline Beecham plc,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, N. Colneric, K. Schiemann, E. Juhász e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça tencionava decidir por meio de despacho fundamentado em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 104.° do seu Regulamento de Processo,
tendo os interessados visados pelo artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar as suas eventuais observações a esse respeito,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial incide sobre duas questões relativas à interpretação da nomenclatura combinada (a seguir «NC»), que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), com as alterações do Regulamento (CE) n.° 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997 (JO L 312, p. 1), e do n.° 5 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), tal como foi alterado pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro»).
2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe os Commissioners of Customs and Excise à SmithKline Beecham plc (a seguir «SmithKline») relativamente à classificação pautal dos adesivos de nicotina destinados a ajudar os seus utilizadores a deixar de fumar.
O quadro jurídico
A regulamentação internacional
3 A Convenção Internacional celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983 instituiu, para o Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «OMA»), um sistema harmonizado de designação e codificação de mercadorias (a seguir «sistema harmonizado da OMA»).
4 Essa convenção e o respectivo protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986 foram aprovados em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).
5 O sistema harmonizado da OMA serviu de base para o estabelecimento da NC pelo legislador comunitário. A NC reproduz as suas posições e subposições em seis algarismos; só o sétimo e oitavo algarismos que formam subdivisões lhe são próprias.
A regulamentação comunitária
As regras de fundo
6 A NC é dividida em títulos, secções e capítulos.
7 No seu título I, a NC contém regras gerais para a sua interpretação.
8 Segundo a regra geral 1, «[...] para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes».
9 Por força da alínea a) da regra geral 3, quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições «[a] posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. [...]».
10 O título II, secção VI, capítulo 30, da NC compreende os «produtos farmacêuticos» e o capítulo 38 os «produtos diversos das indústrias químicas».
11 No capítulo 30 da NC, a posição 3004 abrange os «medicamentos (excepto os produtos das subposições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho».
12 A posição 3824 do capítulo 38 da NC compreende os «aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições».
13 Nos termos da nota 1 do capítulo 38 da NC, esse «capítulo não compreende [...] os medicamentos».
As regras de procedimento
14 Segundo o n.° 1 do artigo 12.° do Código Aduaneiro, «mediante pedido escrito e segundo as modalidades previstas de acordo com o procedimento do comité, as autoridades aduaneiras emitem informações pautais vinculativas [...]».
15 O n.° 5 do referido artigo prevê:
«As informações vinculativas deixam de ser válidas:
a) Em matéria pautal:
i) quando, na sequência da adopção de um regulamento, deixam de estar conformes com o direito assim estabelecido,
ii) quando se tornam incompatíveis com a interpretação de uma das nomenclaturas referidas no n.° 6 do artigo 20.°
– a nível comunitário, na sequência de uma alteração das notas explicativas da nomenclatura combinada ou de um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,
– a nível internacional, na sequência de uma ficha de classificação ou de uma alteração das notas explicativas da nomenclatura do sistema harmonizado de designação e codificação das mercadorias, ambas adoptadas pela [OMA], criada em 1952 sob o nome de ‘Conselho de Cooperação Aduaneira’,
iii) quando são revogadas ou alteradas nos termos do artigo 9.°, sob reserva de a revogação ou a alteração ser notificada ao titular.
A data em que as informações vinculativas deixam de ser válidas nos casos referidos nas subalíneas i) e ii) é a data da publicação das referidas medidas ou, no que se refere às medidas internacionais, a data da comunicação da Comissão na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
[...]»
16 Nos termos do artigo 243.° do Código Aduaneiro,
«1. Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e que lhes digam directa e individualmente respeito.
[...]
2. O direito de recurso pode ser exercido:
a) Numa primeira fase, perante a autoridade aduaneira designada para esse efeito pelos Estados‑Membros;
b) Numa segunda fase, perante uma instância independente, que pode ser uma autoridade judiciária ou um órgão especializado equivalente, nos termos das disposições em vigor nos Estados‑Membros.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
17 A SmithKline importa adesivos de nicotina comercializados sob o nome de «Niquitin CQ» (a seguir «produto em causa no processo principal»), destinados a serem aplicados no corpo a fim de difundir neste, por via cutânea, nicotina em quantidade definida. Eles são acondicionados em saquetas individuais de alumínio, embalados para a venda sob a forma de maços correspondentes a uma utilização semanal e acompanhados de um folheto de instruções. Esses adesivos de nicotina são utilizados no quadro de uma terapia de substituição destinada, pela diminuição do efeito de privação, a ajudar as pessoas em causa a deixar de fumar.
18 Em 8 de Outubro de 1998, a SmithKline formulou junto dos Commissioners of Customs and Excise um pedido de informação pautal vinculativa no que respeita ao produto em causa no processo principal.
19 Em 11 de Outubro de 1998, os Commissioners of Customs and Excise emitiram uma informação pautal vinculativa que classifica esse produto na posição pautal 3824 da NC (a seguir «decisão controvertida»).
20 Considerando que essa classificação era incorrecta, pois que, em sua opinião, os adesivos de nicotina deveriam ser classificados na posição 3004 da NC, a SmithKline contestou a decisão controvertida no VAT and Duties Tribunal (Reino Unido), que a anulou. Sendo de opinião de que a classificação feita na sua decisão era correcta, os Commissioners of Customs and Excise interpuseram, em consequência, recurso da decisão do VAT and Duties Tribunal para a High Court of Justice (England and Wales) Chancery Division.
21 Nestas circunstâncias, a High Court decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A posição 3004 [da NC] deve ser interpretada no sentido de incluir um produto sob a forma de uma banda adesiva de nicotina utilizado para ajudar a deixar de fumar, que consiste num adesivo impregnado de nicotina que é absorvida através da pele, apresentado numa bolsa de folha metálica?
2) Na situação em que:
a) uma autoridade aduaneira de um Estado‑Membro emitiu uma informação pautal vinculativa nos termos do artigo 12.° do (Código Aduaneiro] em relação a um produto;
b) a informação pautal vinculativa em causa está de acordo com a ficha de classificação anteriormente publicada pela [OMA] referida na comunicação da Comissão adoptada nos termos do artigo 12.°, n.° 5 do Código Aduaneiro Comunitário;
c) o importador recorreu para um órgão jurisdicional nacional nos termos do artigo 243.° do Código Aduaneiro;
d) o Tribunal discorda desta ficha de classificação;
o artigo 12.°, n.° 5, do código deve ser interpretado no sentido de exigir ou permitir ao Tribunal anular a decisão da autoridade aduaneira sem substituir a informação pautal vinculativa que não está de acordo com a ficha de classificação da [OMA] e declarar que a classificação adequada do produto é diferente da classificação constante da ficha?»
Sobre as questões prejudiciais
22 Considerando que a resposta às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, pode ser claramente deduzida da jurisprudência e, por outro, não dá lugar a qualquer dúvida razoável, o Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 104.° do seu Regulamento de Processo, decidiu pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.
23 Antes de responder à primeira questão submetida, deve, não obstante, tratar‑se uma questão que lhe é subjacente, isto é, a do valor jurídico a reconhecer, no quadro da classificação de um produto na NC, a uma ficha da OMA sobre a classificação do referido produto no seu sistema harmonizado. Com efeito, se tal ficha de classificação da OMA for vinculativa, o produto em causa deverá automaticamente ser classificado em conformidade com essa ficha.
Quanto ao valor jurídico de uma ficha de classificação da OMA no quadro da classificação de um produto na NC
24 Há que salientar que as fichas de classificação emitidas no quadro da OMA não vinculam as partes contratantes, mas constituem elementos importantes de interpretação (v., neste sentido, acórdão de 19 de Novembro de 1975, Nederlandse Spoorwegen, 38/75, Colect., p. 479, n.° 24). Devem ser afastadas se a sua interpretação se mostrar inconciliável com os termos da posição da NC em questão ou se excederem manifestamente o poder de apreciação consentido à OMA (v., neste sentido, acórdão Nederlandse Spoorwegen, já referido, n.° 25).
25 Da mesma forma, resulta de jurisprudência constante que as notas explicativas elaboradas no quadro da OMA contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras sem, todavia, terem força jurídica obrigatória (v., nomeadamente, acórdãos de 6 de Novembro de 1997, LTM, C‑201/96, Colect., p. I‑6147, n.° 17, de 12 de Março de 1998, Laboratoires Sarget, C‑270/96, Colect., p. I‑1121, n.° 16, de 10 de Dezembro de 1998, Glob‑Sped, C‑328/97, Colect., p. I‑8357, n.° 26, de 9 de Fevereiro de 1999, ROSE Elektrotechnik, C‑280/97, Colect., p. I‑689, n.° 16, e de 28 de Abril de 1999, Mövenpick Deutschland, C‑405/97, Colect., p. I‑2397, n.° 18).
26 Dado que a jurisprudência não estabelece distinção entre o valor interpretativo das fichas de classificação elaboradas no quadro da OMA e o das notas explicativas que emanam dessa mesma organização (v., nomeadamente, acórdãos de 8 de Dezembro de 1970, Bakels, 14/70, Colect. 1969‑1970, p. 573, n.° 11, de 14 de Julho de 1971, Henck, 12/71, Recueil, p. 743, n.° 7, Colect., p. 271, de 14 de Julho de 1971, Henck, 13/71, Recueil, p. 767, n.° 7, Colect., p. 275, de 14 de Julho de 1971, Henck, 14/71, Recueil, p. 779, n.° 3, Colect., p. 279, de 15 de Dezembro de 1971, Gervais‑Danone, 77/71, Recueil, p. 1127, n.° 5, Colect., p. 455,, e de 23 de Outubro de 1975, Matisa, 35/75, Recueil, p. 1205, n.° 2, Colect., p. 411), deve reconhecer‑se que, da mesma forma que as notas explicativas, as fichas da OMA que classificam uma mercadoria no seu sistema harmonizado constituem, no quadro da classificação dessa produto na NC, indícios que, contribuindo embora de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições da NC, não têm força jurídica obrigatória.
27 Por outro lado, contrariamente ao que afirma o Governo do Reino Unido, o n.° 5, alínea a), ii), segundo travessão, do artigo 12.° do Código Aduaneiro não enuncia que, no quadro da classificação de um produto na NC, as fichas de classificação têm força jurídica obrigatória. Essa disposição regula apenas os efeitos específicos, sobre uma informação pautal vinculativa existente, de uma nova ficha de classificação adoptada pela OMA.
28 Por conseguinte, com vista à classificação do produto em causa no processo principal na NC, uma ficha da OMA sobre a classificação desse produto no seu sistema harmonizado não tem força jurídica obrigatória e constitui apenas um indício que contribui para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras da NC. Se essa ficha de classificação for contrária ao teor literal da posição da NC, deve ser, portanto, afastada.
Quanto à primeira questão: a classificação pautal
29 Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se produtos como os adesivos de nicotina em causa no processo principal são abrangidos pela posição 3004 ou pela posição 3824 da NC.
30 É jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, como definidas no texto da posição da NC (v. acórdãos de 17 de Março de 1983, Dinter, 175/82, Recueil, p. 969, n.° 10; de 1 de Junho de 1995, Thyssen Haniel Logistic, C‑459/93, Colect., p. I‑1381, n.° 8; de 14 de Dezembro de 1995, Colin e Dupré, C‑106/94 e C‑139/94, Colect., p. I‑4759, n.° 22, bem como LTM, já referido, n.° 17).
31 No tocante à posição 3004 da NC, o Tribunal de Justiça declarou que são «medicamentos» na acepção dessa posição produtos que apresentem um perfil terapêutico ou profiláctico claramente definido, cujo efeito se concentra em funções precisas do organismo humano (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Janeiro de 1993, Bioforce, C‑177/91, Colect., p. I‑45, n.° 12, de 15 de Maio de 1997, Bioforce, C‑405/95, Colect., p. I‑2581, n.° 18; Laboratoires Sarget, já referido, n.° 28, e Glob‑Sped, já referido, n.os 29 e 30).
32 Neste contexto, se bem que a circunstância de tais produtos beneficiarem, nos Estados‑Membros onde são comercializados, de uma autorização de introdução no mercado como medicamentos, não tenha, como resulta nomeadamente das considerações gerais enunciadas no capítulo 30 da comunicação da Comissão, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 15 de Setembro de 1998, intitulada «Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias» (JO C 287, p. 1), valor determinante para a sua classificação no referido capítulo, essa circunstância é, todavia, susceptível de constituir um indício suplementar de que eles apresentam características e propriedades objectivas definidas na posição 3004 da NC (v., neste sentido, acórdãos já referidos de 15 de Maio de 1997, Bioforce, n.° 16, e LTM, n.os 23 a 26).
33 Quanto ao facto de esses produtos serem apresentados como medicamentos ou distribuídos unicamente em fábricas, deve recordar‑se que nem o texto da posição 3004 nem as notas que figuram no início do capítulo 30 da NC para a classificação pautal de produtos neste capítulo fazem referência à apresentação ou aos locais de venda desses produtos. Por conseguinte, mesmo que esses elementos pudessem ser considerados pertinentes, não teriam valor determinante para a classificação dos produtos na NC (v., neste sentido, acórdão LTM, já referido, n.° 28).
34 Em contrapartida, o facto de tais produtos serem apresentados sob a forma de doses ou de serem acondicionados para a venda a retalho constitui, como indica o próprio texto da posição 3004, uma condição para a aplicação dessa disposição.
35 Tendo em conta o que precede, deve declarar‑se que, para efeitos de classificação na NC, segundo as informações de que dispõe o Tribunal de Justiça, produtos como os adesivos de nicotina em causa no processo principal são de considerar «medicamentos» na acepção da posição 3004.
36 Com efeito, resulta dos autos, e, especialmente, dos relatórios e peritagens científicas às quais se referiu a SmithKline que esses adesivos apresentam um perfil terapêutico e profiláctico claramente definido, cujo efeito se concentra em funções precisas do organismo humano.
37 Por um lado, constituem um tratamento reconhecido da dependência da nicotina (ou do tabaco) e dos sintomas de privação associados a essa dependência.
38 Por outro, ao ajudar as pessoas em causa a deixar de fumar, a utilização desses adesivos contribui para prevenir os riscos e as doenças ligadas ao consumo do tabaco, como a Comissão sublinhou, especialmente, nas suas observações escritas e na sua resposta a uma questão colocada em aplicação do artigo 54.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
39 Ademais, resulta da decisão de reenvio que os adesivos de nicotina em causa no processo principal são acondicionados em saquetas individuais de alumínio, embalados para efeitos de venda sob a forma de maços correspondentes a uma utilização semanal e acompanhados de um folheto de instruções.
40 Face a estes elementos, a argumentação avançada pelo Governo do Reino Unido para afastar a qualificação do produto em causa no processo principal como «medicamento» na acepção da posição 3004 da NC não pode ser acolhida.
41 Quanto ao argumento de que os adesivos de nicotina não apresentam um perfil terapêutico ou profiláctico claramente definido porque eles administram a mesma substância, ou seja, a nicotina, que a que provoca a dependência, deve salientar‑se que essa circunstância, só por si, não poderá opor‑se à qualificação do produto em causa no processo principal como medicamento na acepção da posição 3004 da NC.
42 Com efeito, resulta dos autos que a nicotina administrada por meio de adesivos, no quadro da terapia de substituição, produz efeitos diferentes dos ligados à nicotina absorvida aquando do consumo de tabaco. Dado que os efeitos da nicotina dependem da velocidade de entrada desta e que essa velocidade é muito maior quando a nicotina é inalada e absorvida pelos pulmões que quando ela é difundida por via cutânea, tais adesivos podem reduzir de forma eficaz a dependência do tabaco.
43 Por outro lado, pode recordar‑se que, como sublinhou a SmithKline, o princípio da vacinação é igualmente baseado na administração de uma dose atenuada do mesmo microrganismo que o que está na origem da doença que a vacina tem por objectivo prevenir.
44 Quanto ao argumento de que a dependência da nicotina (ou do tabaco) não poderá ser considerada uma doença porque, na data dos factos pertinentes, a nocividade dessa dependência não estava reconhecida como tal no direito comunitário, deve declarar‑se que, para a classificação de um produto na posição 3004 da NC, o reconhecimento ou não de uma doença num outro texto comunitário que não os que se referem à classificação na NC não tem valor determinante.
45 No tocante ao argumento de que o Regulamento (CEE) n.° 3565/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 311, p. 25), não classifica as pastilhas elásticas de nicotina na posição 3004, mas na posição 2106, deve salientar‑se que essa classificação não pode ter nenhuma influência sobre a classificação de um produto de natureza diferente, como os adesivos de nicotina.
46 No que respeita ao argumento segundo o qual a OMA decidiu classificar adesivos de nicotina na posição 3824 do seu sistema harmonizado, foi reconhecido no n.° 28 do presente despacho que, no quadro da classificação de um produto na NC, as fichas de classificação da OMA não têm força jurídica obrigatória.
47 Tendo em conta tudo o que precede, e dado que, por um lado, a posição 3004 da NC é, em relação à posição 3824 da NC, a posição mais específica e que, por outro, resulta das notas do capítulo 38 que este não compreende os medicamentos, a classificação dos adesivos de nicotina na posição 3004 da NC deve prevalecer.
48 Nestas circunstâncias, deve responder‑se à primeira questão que adesivos de nicotina, como os que estão em causa no processo principal, devem ser classificados na posição 3004 da NC.
Quanto à segunda questão: a obrigação de remediar a não conformidade com o direito comunitário (artigo 10.° CE)
49 Pela sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, quanto ao alcance da obrigação imposta aos órgãos jurisdicionais nacionais de remediar a não conformidade com o direito comunitário.
50 Em particular, pergunta se o direito comunitário impõe ou permite a um órgão jurisdicional nacional anular uma decisão da autoridade aduaneira competente sem a substituir por uma informação pautal vinculativa que seja incompatível com uma ficha de classificação da OMA, declarando, todavia, que o produto pode ser devidamente classificado de forma diferente da que prevê a referida ficha.
51 Deve reconhecer‑se que resulta de jurisprudência constante que, por força do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 10.° CE, os Estados‑Membros são obrigados a suprimir as consequências ilícitas de uma violação do direito comunitário (v., nomeadamente, acórdãos de 16 de Dezembro de 1960, Humblet, 6/60, Recueil, p. 1125, 1146; Colect. 1954‑1961, p. 545, e de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o., C‑6/90 e C‑9/90, Colect., p. I‑5357, n.° 36). Tal obrigação incumbe, no quadro das suas competências, a cada órgão do Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, acórdão de 12 de Junho de 1990, Alemanha/Comissão, C‑8/88, Colect., p. I‑2321, n.° 13).
52 Assim, cabe às autoridades competentes e aos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro tomar, no quadro das suas competências, todas as medidas necessárias, gerais ou particulares, a fim de que seja remediada a não conformidade de uma informação pautal vinculativa incorrecta. Constituem, nomeadamente, tais medidas particulares a anulação da informação pautal vinculativa incorrecta e a adopção de uma nova informação conforme ao direito comunitário.
53 Neste contexto, as regras processuais aplicáveis são abrangidas pelos artigos 243.° a 246.° do Código Aduaneiro e, a título subsidiário, por força do disposto no artigo 245.° desse código e do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, pela ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, na condição, todavia, de que não sejam menos favoráveis que as que regem situações similares de natureza interna (princípio da equivalência) e que não tornem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade (v. neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck, C‑312/93, Colect., p. I‑4599, n.° 12, e de 16 de Maio de 2000, Preston e o., C‑78/98, Colect., p. I‑3201, n.° 31).
54 No que diz respeito ao processo principal, se uma autoridade competente tiver emitido uma informação pautal vinculativa incorrecta, um órgão jurisdicional nacional é obrigado a tomar, no quadro das suas competências, todas as medidas necessárias, gerais ou particulares, a fim de que a referida informação seja anulada e uma nova informação pautal vinculativa, conforme ao direito comunitário, seja emitida.
55 Neste contexto, as modalidades e os efeitos das decisões adoptadas pelo órgão jurisdicional nacional em recurso são abrangidas, nos limites dos princípios da equivalência e da efectividade, pelo direito nacional.
56 A esse propósito, deve notar‑se que, tendo em conta o seu âmbito de aplicação muito limitado, o n.° 5, alínea a), ii), segundo travessão, do artigo 12.° do Código Aduaneiro não tem influência sobre a obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de tomarem todas as medidas necessárias para que uma informação pautal vinculativa incorrecta seja anulada e uma nova informação seja emitida pela autoridade aduaneira competente. Com efeito, como foi reconhecido no n.° 27 do presente despacho, essa disposição regula apenas os efeitos específicos, sobre uma informação pautal vinculativa existente, de uma nova ficha de classificação adoptada pela OMA. Por conseguinte, o n.° 5 do artigo 12.° do Código Aduaneiro não se opõe a que um tribunal nacional anule uma decisão de uma autoridade aduaneira que é compatível com uma ficha de classificação da OMA e declare que um produto deve ser classificado de forma diferente da prevista na referida ficha de classificação.
57 Deve, portanto, responder‑se à segunda questão que, se uma autoridade competente emitiu uma informação pautal vinculativa incorrecta, um órgão jurisdicional nacional é obrigado, por força do disposto no artigo 10.° CE, a tomar, no quadro das suas competências, todas as medidas necessárias para que a referida informação seja anulada e uma nova informação pautal vinculativa, conforme ao direito comunitário, seja emitida.
Neste contexto, as modalidades e os efeitos das decisões adoptadas pelo órgão jurisdicional nacional em recurso são abrangidas, nos limites dos princípios da equivalência e da efectividade, pelo direito nacional.
A esse propósito, o n.° 5 do artigo 12.° do Código Aduaneiro não se opõe a que um tribunal nacional anule uma decisão de uma autoridade aduaneira que, sendo embora compatível com uma ficha de classificação da OMA, desconhece a NC e declare que um produto deve ser classificado de forma diferente da prevista na referida ficha de classificação.
Quanto às despesas
58 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) Adesivos de nicotina, como os que estão em causa no processo principal, devem ser classificados na posição 3004 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, tal como foi alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997.
2) Se uma autoridade competente emitiu uma informação pautal vinculativa incorrecta, um órgão jurisdicional nacional é obrigado, por força do disposto no artigo 10.° CE, a tomar, no quadro das suas competências, todas as medidas necessárias a fim de que a referida informação seja anulada e uma nova informação pautal vinculativa, conforme ao direito comunitário, seja emitida.
3) Neste contexto, as modalidades e os efeitos das decisões adoptadas pelo órgão jurisdicional nacional em recurso são abrangidas, nos limites dos princípios da equivalência e da efectividade, pelo direito nacional.
A esse propósito, o n.° 5 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, tal como foi alterado pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, não se opõe a que um tribunal nacional anule uma decisão de uma autoridade aduaneira que, sendo embora compatível com uma ficha de classificação da OMA, desconhece a Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, tal como foi alterado pelo Regulamento n.° 2086/97, e declare que um produto deve ser classificado de forma diferente da prevista na referida ficha de classificação.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
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