DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
9 de Dezembro de 2003 ( *1 )
No processo C-224/03,
República Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por M. Fiorilli, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Pignataro e A. Whelan, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto um pedido com vista a que seja declarado e estabelecido que, por força do artigo 97.° CA, os poderes e a competência da Comissão das Comunidades Europeias nos sectores que, por força do Tratado CECA, eram atribuídos à Alta Autoridade, expiraram a partir de 24 de Julho de 2002, com a consequência de serem considerados nulos todos os actos que a Comissão tenha adoptado ou venha a adoptar nos referidos sectores, que não tenham sido objecto de novo acordo entre os Estados signatários,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, F. Macken e K. Lenaerts (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Maio de 2003, a República Italiana pediu ao Tribunal de Justiça que declarasse e estabelecesse que, por força do artigo 97.° CA, os poderes e a competência da Comissão das Comunidades Europeias nos sectores que, por força do Tratado CECA, eram atribuídos à Alta Autoridade, expiraram a partir de 24 de Julho de 2002, com a consequência de serem considerados nulos todos os actos que a Comissão tenha adoptado ou venha a adoptar nos referidos sectores, que não tenham sido objecto de novo acordo entre os Estados signatários.
O contexto jurídico
2
Nos termos do artigo 97.°, o Tratado CECA expirou em 23 de Julho de 2002.
3
Em 18 de Junho de 2002, a Comissão adoptou uma Comunicação relativa a certos aspectos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA (JO C 152, p. 5, a seguir «comunicação»).
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No ponto 1 desta comunicação, a Comissão expõe que o termo de vigência do Tratado CECA em 23 de Julho de 2002«significa, em princípio que, a partir de 24 de Julho de 2002 os sectores anteriormente abrangidos pelo Tratado CECA, as regras processuais e outra legislação derivada decorrente do Tratado CECA ficarão sujeitos às regras do Tratado CE, bem como às regras processuais e outra legislação derivada decorrente do Tratado CE [...]».
5
O ponto 2 da comunicação precisa os seus objectivos:
«—
apresentar um resumo destinado aos operadores económicos e aos Estados-Membros, na medida em que sejam afectados pelo Tratado CECA e pela legislação derivada dele decorrente, das alterações mais importantes relativas às regras materiais e processuais aplicáveis, na sequência da transição para o regime do Tratado CE [...],
—
explicar a forma como a Comissão tenciona abordar as questões específicas suscitadas pela transição do regime CECA para o regime CE, nas áreas antitrust [...], do controlo das operações de concentração [...] e do controlo dos auxílios estatais [...]».
6
O ponto 31 da comunicação, que figura na secção consagrada aos problemas específicos colocados pela transição do regime CECA para o regime CE, tem a seguinte redacção:
«Se a Comissão identificar, ao aplicar as regras comunitárias de concorrência a acordos, uma infracção num domínio abrangido pelo Tratado CECA, o direito material aplicável será, independentemente da data de aplicação, o direito vigente no momento em que ocorreram os factos constitutivos da infracção. De qualquer forma, no que se refere aos aspectos processuais, a legislação aplicável após o termo de vigência do Tratado CECA será a legislação CE [...]»
Tramitação processual
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A República Italiana intentou a presente acção por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Maio de 2003.
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Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Julho de 2003, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, nos termos do artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. A República Italiana apresentou as suas observações sobre essa questão prévia em 1 de Outubro de 2003.
Pedidos das partes
9
A República Italiana conclui pedindo que o Tribunal de Justiça declare e estabeleça que, por força do artigo 97.° CA, os poderes e a competência da Comissão nos sectores que, por força do Tratado CECA, eram atribuídos à Alta Autoridade, expiraram a partir de 24 de Julho de 2002, com a consequên'cia de serem considerados nulos todos os actos que a Comissão tenha adoptado ou venha a adoptar nos referidos sectores, que não tenham sido objecto de novo acordo entre os Estados signatários.
10
Na questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça:
—
declare a acção inadmissível;
—
condene a demandante nas despesas.
11
Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, a República Italiana concluiu pelo respectivo indeferimento.
Quanto à admissibilidade
12
A Comissão alega que a acção é manifestamente inadmissível.
13
Em apoio da sua tese, a Comissão sublinha que a República Italiana propôs no Tribunal de Justiça uma acção de natureza declaratória, quando o Tribunal de Justiça só tem essa competência nos casos, estranhos ao caso em apreço, previstos nos artigos 226.° CE a 228.° CE, 238.° CE e 239.° CE.
14
Colocando-se na perspectiva do artigo 230.° CE, a Comissão alega que este artigo não autoriza o Tribunal de Justiça a proferir acórdãos de natureza puramente declaratòria. Acrescenta que, por força de jurisprudência constante, a competência do juiz comunitário, segundo o referido artigo, não compreende a faculdade de proceder a verificações de facto (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 1994, Frinil/Comissão, T-468/93, Colect., p. II-33, n.os 36 e 37), nem a de fazer injunções a uma instituição comunitária (v., nomeadamente, despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão, C-199/94 P e C-200/94 P, Colect., p. I-3709, n.° 24, e acórdão de 8 de Julho de 1999, DSM/Comissão, C-5/93 P, Colect., p. I-4695, n.° 36).
15
A República Italiana responde que, a seguir à comunicação, a Comissão adoptou a Decisão C (2002) 5087 def., de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 65° CA (COMP/37.956 — varões para betão armado), na qual declarou que as empresas siderúrgicas italianas participaram em acordos contrários ao artigo 65.° CA, aplicando-lhes coimas no montante global de 85 milhões de euros. Sustenta que, não havendo acordo entre os Estados signatários do Tratado CECA quanto à transição do regime CECA para o regime CE no domínio da protecção da concorrência, a adopção de tal decisão constitui desvio de poder da Comissão.
16
Insiste, a este respeito, na competência de que dispõe o Tribunal de Justiça para zelar, no interesse dos Estados-Membros e do bom funcionamento da Comunidade, por que a Comissão não ultrapasse as competências que lhe foram atribuídas. Sustenta que, no caso em apreço, a Comissão, depois de ter expressado as suas intenções na comunicação, as pôs em prática por meio de decisões que, por um lado, revelam que a referida instituição se atribuiu a si mesma uma competência sem acordo prévio entre os Estados-Membros e que, por outro, têm incidência nos interesses das empresas sancionadas.
17
A República Italiana alega que, perante tal desvio de poder, o único meio à disposição do Estado-Membro interessado consiste em se recusar a apor a fórmula executoria necessária, por força do artigo 256.° CE, à execução forçada de uma decisão da Comissão que comporte uma obrigação pecuniária a cargo de pessoas singulares ou colectivas. No entanto, acrescenta que tal recusa a exporia a uma acção da Comissão por violação da obrigação prevista no referido artigo, o que suscitaria a questão do alcance da fiscalização jurisdicional de tal recusa.
18
A República Italiana sublinha, por outro lado, pretender obter, no caso em apreço, não a anulação de decisões individuais por incompetência mas a resolução de um conflito de competências de ordem constitucional. Sustenta que o único fundamento para esse efeito consiste em contestar a reivindicação pela Comissão, no âmbito do Tratado CECA, de uma competência que lhe não cabe por força do referido Tratado. A este respeito, afirma que, por um lado, a comunicação não é, no plano formal, mais do que uma manifestação de intenção, não consubstanciando, assim, um desvio de competência, e que, por outro, as decisões individuais estão ligadas a casos concretos, não podendo ser impugnadas por um Estado-Membro, garante do interesse geral.
19
Nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido, pode, ouvido o advogado-geral, proferir imediatamente despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
20
No caso em apreço, convém salientar que, na petição, a República Italiana solicita um acórdão do Tribunal de Justiça que declare a incompetência da Comissão, a partir de 24 de Julho de 2002, para adoptar medidas ao abrigo do Tratado CECA, em sectores que não tenham sido objecto de acordo entre os Estados signatários do referido Tratado, que visem prorrogar temporariamente o período de aplicação desse Tratado para regular a transição do regime CECA para o regime CE. Assim, como resulta claramente das suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, a própria República Italiana exclui a possibilidade de o seu pedido ser interpretado como visando a anulação da comunicação e das decisões individuais adoptadas pela Comissão, com base no referido Tratado, depois de 23 de Julho de 2002, como a decisão referida no n.° 15 do presente despacho.
21
Todavia, tal pedido não integra nenhuma das categorias de recurso da competência do Tribunal de Justiça.
22
Conclui-se que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para conhecer do pedido que lhe foi apresentado pela República Italiana e que tal pedido deve, por conseguinte, ser declarado manifestamente inadmissível.
Quanto às despesas
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Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1)
A acção é julgada inadmissível.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 9 de Dezembro de 2003.
O secretário
R. Grass
O presidente da Quarta Secçã
J. N. Cunha Rodrigues
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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