Processo C-268/03
Jean-Claude De Baeck
contra
Belgische Staat
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Legislação fiscal – Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – Cessão de uma participação importante detida no capital de uma sociedade residente – Regras de tributação da mais‑valia realizada»
Sumário do despacho
Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Legislação fiscal – Impostos sobre o rendimento – Não tributação de mais‑valias realizadas quando da cessão a título oneroso de acções ou participações sociais reservada às cessões efectuadas a favor de sociedades estabelecidas no Estado‑Membro de tributação – Inadmissibilidade – Restrição à livre circulação de capitais no caso de o cessionário não adquirir influência suficiente na sociedade
(Artigos 43.° CE, 48.° CE e 56.° CE)
Os artigos 43.° CE e 48.° CE opõem‑se a uma disposição legislativa nacional em virtude da qual as mais‑valias realizadas quando da cessão a título oneroso, alheia ao exercício de uma actividade profissional, de acções ou participações sociais em sociedades, associações, estabelecimentos ou organismos são tributáveis quando a cessão seja efectuada a favor de sociedades, associações, estabelecimentos ou organismos estabelecidos noutro Estado‑Membro, ao passo que, em circunstâncias idênticas, as referidas mais‑valias não são tributáveis quando a cessão tem lugar a favor de sociedades, associações, estabelecimentos ou organismos estabelecidos no Estado‑Membro em causa, desde que a participação cedida confira ao seu titular uma influência certa sobre as decisões da sociedade e lhe permita determinar as respectivas actividades.
O artigo 56.° CE opõe‑se a uma disposição legislativa nacional deste tipo quando a participação cedida não tem essa natureza.
(cf. n.° 28, disp. 1, 2)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
8 de Junho de 2004(1)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Legislação fiscal – Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – Cessão de uma participação importante detida no capital de uma sociedade residente – Regras de tributação da mais‑valia realizada»
No processo C-268/03,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Jean-Claude De Baeck
e
Belgische Staat,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 43.° CE, 46.° CE, 48.° CE, 56.° CE e 58.° CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, C. Gulmann, J.‑P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues e N. Colneric juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça se propõe decidir por meio de despacho fundamentado nos termos do artigo 104.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo,tendo os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar as suas eventuais observações a este respeito,ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1 Por decisão de 13 de Junho de 2003, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de Junho seguinte, o Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen submeteu, no termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 43.° CE, 46.° CE, 48.° CE, 56.° CE e 58.° CE.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe J.‑C. De Baeck ao Belgische Staat (Estado belga) relativamente à tributação da mais valia realizada quando da venda por aquele de acções de sociedades belgas a uma sociedade francesa.
Regulamentação nacional
3 Na versão em vigor à data dos factos do litígio na causa principal, o artigo 67.°, n.° 8, do código belga dos impostos sobre o rendimento, de 26 de Fevereiro de 1964, previa:
«Consideram‑se outros rendimentos as mais‑valias realizadas por ocasião de cessões a título oneroso, alheias ao exercício de uma das actividades profissionais referidas no artigo 20.°, de acções ou participações sociais de toda e qualquer sociedade, associação, estabelecimento ou organismo cuja sede social, estabelecimento principal ou sede administrativa ou de direcção se situe na Bélgica, quando o cedente ou o seu antecessor jurídico, no caso de as acções ou participações sociais não serem adquiridas a título oneroso, tenha detido, em algum momento nos cinco anos anteriores à cessão, sozinho ou em conjunto com o seu cônjuge ou com os descendentes, ascendentes ou colaterais até ao segundo grau dele próprio ou do cônjuge, directa ou indirectamente, uma participação de mais de 25% na sociedade cujas acções ou participações sociais são cedidas.».
4 Nos termos do artigo 67.° ter do mesmo código:
«As mais‑valias a que se refere o artigo 67.°, n.° 8, não são tributáveis quando sejam realizadas na sequência:
– da partilha do património social da sociedade cujos direitos representam;
– da aquisição pela sociedade das suas próprias acções;
– ou da cessão de acções ou de participações sociais a um residente no território nacional que esteja sujeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a um não residente no território nacional que esteja sujeito ao imposto sobre os não residentes ou a uma das categorias de contribuintes referidas nos artigos 94.°, primeiro parágrafo, e 136.°»
O litígio na causa principal e a questão prejudicial
5 O órgão jurisdicional de reenvio explica que, segundo a Administração, J.‑C. De Baeck, agindo em nome próprio e por conta de outrem, vendeu em 1989 a uma sociedade francesa acções das sociedades belgas pertencentes ao grupo Antverpia por um montante de 1 705 000 000 BEF.
6 Dado que as acções foram vendidas a uma sociedade estrangeira e a família de J.‑C. De Baeck detinha uma participação importante nas sociedades belgas pertencentes ao grupo Antverpia, a Administração considerou que a mais‑valia realizada era tributável.
7 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resulta da regulamentação nacional que as mais‑valias não são tributáveis se as acções ou participações forem cedidas a sociedades, associações, estabelecimentos ou organismos belgas, mas que o são se as acções ou participações forem cedidas a sociedades, associações, estabelecimentos ou organismos estrangeiros.
8 Esta regulamentação prevê, portanto, um tratamento diferenciado das mais‑valias sobre acções ou participações conforme o lugar de estabelecimento da sociedade, da associação, do estabelecimento ou do organismo cessionários.
9 Tendo dúvidas quanto à conformidade dessa regulamentação com o direito comunitário, o Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Os artigos 43.° [CE], 46.° [CE], 48.° [CE], 56.° [CE] e 58.° CE obstam a que a legislação nacional belga, designadamente os artigos 67.°, n.° 8, e 67.° ter do código dos impostos sobre o rendimento, na sua versão de 1964, preveja a tributação das mais‑valias realizadas por ocasião da cessão a título oneroso, alheia ao exercício de uma actividade profissional, de acções ou participações sociais em sociedades, associações, estabelecimentos ou organismos belgas quando a cessão seja efectuada a favor de uma sociedade, associação, estabelecimento ou organismo estrangeiro, apesar de, em circunstâncias idênticas, as mais‑valias não serem tributáveis quando a cessão é efectuada a favor de uma sociedade, associação, estabelecimento ou organismo belga?»
Quanto à questão prejudicial
Observações apresentadas no Tribunal de Justiça
10 J.‑C. De Baeck propõe que seja dada uma resposta afirmativa à questão prejudicial. Remetendo, nomeadamente, para o acórdão de 21 de Novembro de 2002, X e Y (C‑436/00, Colect. p. I‑10829), considera que uma regulamentação como a que está em causa no processo principal constitui uma restrição tanto à liberdade de estabelecimento como à livre circulação de capitais.
11 Com efeito, tal regulamentação é susceptível de criar obstáculos ao contribuinte no exercício do direito que lhe é atribuído pelo artigo 43.° CE de desenvolver as suas actividades através de uma sociedade noutro Estado‑Membro ou de ceder acções ou participações a essa sociedade, assim como de dissuadir os residentes num Estado‑Membro de contrair empréstimos ou fazer investimentos noutros Estados‑Membros. J.‑C. De Baeck considera que não existe qualquer razão que justifique estas restrições.
12 A Comissão das Comunidades Europeias considera igualmente que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal é incompatível com o direito comunitário. Remetendo para os acórdãos de 13 de Abril de 2000, Baars (C‑251/98, Colect. p. I‑2787), e X e Y, já referido, observa que importa distinguir entre a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de capitais.
13 Segundo a Comissão, se a participação de J.‑C. De Baeck lhe conferir uma influência certa sobre as decisões da sociedade e lhe permitir determinar as actividades desta, a questão prejudicial deve ser analisada sob o ângulo da liberdade de estabelecimento. Na hipótese contrária, deverá sê‑lo sob o ângulo da livre circulação de capitais. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar qual das duas hipóteses corresponde à realidade.
14 No que se refere à liberdade de estabelecimento, a Comissão, remetendo para o acórdão X e Y, já referido, alega que a tributação objecto do litígio no processo principal pode ter um efeito dissuasor sobre o exercício por uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro do direito que lhe é reconhecido pelo artigo 43.° CE de exercer a sua actividade na Bélgica por intermédio de uma sociedade. Com efeito, seria mais interessante para J.‑C. De Baeck vender a sua participação a uma empresa belga, dado que, nesse caso, não seria devedor do imposto. Tal desigualdade de tratamento constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento.
15 No que se refere à livre circulação de capitais, a Comissão, remetendo igualmente para o acórdão X e Y, já referido, observa que a regulamentação nacional em causa no processo principal é susceptível de dissuadir os sujeitos passivos do imposto belga sobre os rendimentos de cederem acções a sociedades cessionárias estabelecidas noutros Estados‑Membros. Além disso, essa regulamentação restringe igualmente a liberdade dos residentes noutros Estados‑Membros investirem o seu capital em determinadas empresas belgas, dado que estes residentes teriam de convencer o vendedor belga a escolhê‑los como adquirentes, não obstante a tributação controvertida. Constitui, portanto, uma restrição à liberdade dos movimentos de capitais na acepção do artigo 56.° CE.
16 A Comissão observa que o tribunal de reenvio não menciona qualquer elemento susceptível de justificar as restrições por si identificadas. Também não vê o que poderia justificá‑las.
Resposta do Tribunal
17 Considerando que a resposta à questão submetida pode ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 104.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, informou o órgão jurisdicional de reenvio que se propunha decidir por meio de despacho fundamentado e convidou os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça a apresentarem as suas eventuais observações a este respeito.
18 Só J.‑C. De Baeck respondeu ao convite do Tribunal, referindo que o caso X e Y, já referido, não era, em sua opinião, idêntico, mas apresentava analogias com o caso presente. Confia todavia na apreciação do Tribunal de Justiça para determinar se, no caso em apreço, a resposta pode ser deduzida desse acórdão. Pensa que a resposta deve ser afirmativa.
19 Constitui jurisprudência assente que, se a fiscalidade directa é da competência dos Estados‑Membros, estes devem, todavia, exercer essa competência no respeito do direito comunitário (ver, nomeadamente, acórdão de 11 de Dezembro de 2003, Barbier, C‑346/01, ainda não publicado na Colectânea, e a jurisprudência citada).
20 No n.° 36 do acórdão X e Y, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que a privação de uma vantagem fiscal que consiste em recusar ao cedente o benefício de um diferimento do imposto sobre as mais‑valias realizadas com as acções cedidas a preço abaixo do valor, por a sociedade cessionária em que o contribuinte detém uma participação ter a sua sede noutro Estado‑Membro, pode ter um efeito dissuasor no que respeita ao exercício, pelo referido contribuinte, do direito que lhe é reconhecido pelo artigo 43.° CE de exercer a sua actividade nesse outro Estado‑Membro através de uma sociedade.
21 O Tribunal de Justiça considerou que essa desigualdade de tratamento constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento dos nacionais do Estado‑Membro em causa, bem como, aliás, à dos nacionais de outros Estados‑Membros que residam no território do referido Estado‑Membro, que detêm uma participação no capital de uma sociedade com sede noutro Estado‑Membro, desde que, todavia, essa participação lhes confira uma influência certa sobre as decisões dessa sociedade e lhes permita determinar as respectivas actividades. Referiu ainda que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esta condição está preenchida no processo principal (v. acórdão X e Y, já referido, n.° 37, e a jurisprudência citada).
22 Além disso, se, de acordo com as verificações a efectuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 43.° CE não for aplicável, em virtude do nível insuficiente da participação do cedente na sociedade cessionária que tem a sua sede noutro Estado‑Membro, a privação de uma vantagem fiscal é susceptível de dissuadir os sujeitos passivos do imposto sobre as mais‑valias de ceder a preço abaixo do valor acções a sociedades cessionárias estabelecidas noutros EstadosムMembros nas quais detêm, directa ou indirectamente, uma participação e constitui, portanto, na esfera desses sujeitos passivos uma restrição à liberdade de movimentos de capitais, na acepção do artigo 56.° CE (v. acórdão X e Y, já referido, n.° 70, e a jurisprudência citada).
23 É facto assente que, no processo principal, as mais‑valias não são tributadas se as acções ou participações forem cedidas a sociedades, associações, estabelecimentos ou organismos belgas, mas que o são se as acções ou participações forem cedidas a sociedades, associações, estabelecimentos ou organismos com sede noutro Estado‑Membro.
24 Ora, a privação da vantagem fiscal é, neste caso, ainda mais marcada que no processo X e Y, já referido, no qual essa privação consistia em recusar ao cedente o benefício de um diferimento do imposto, o que acarretava para este uma desvantagem de tesouraria (v. acórdão X e Y, já referido, n.° 36). Com efeito, a regulamentação nacional em causa no processo principal tem como consequência que o cedente que cede as suas participações a uma sociedade com sede noutro Estado‑Membro é onerado com uma tributação sobre as mais‑valias realizadas, que não onera o cedente que cede as suas participações a uma sociedade belga.
25 Assim, pode claramente deduzir‑se do acórdão X e Y, já referido, que a diferença de tratamento estabelecida pela disposição nacional em causa no processo principal em detrimento do contribuinte que cede as suas acções ou participações a sociedades, associações, estabelecimentos ou organismos com sede noutro Estado‑Membro constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento. Com efeito, ao tornar menos atractiva a cessão das acções ou participações em questão a cessionários com sede noutro Estado‑Membro, existe o risco de o exercício por estes últimos do seu direito de estabelecimento ser restringido, desde que a participação cedida confira ao seu titular uma influência certa sobre as decisões da sociedade e lhe permita determinar as respectivas actividades. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esta condição está preenchida no processo principal.
26 Se não for esse o caso, deve considerar‑se que a diferença de tratamento estabelecida pela disposição nacional em causa no processo principal constitui uma restrição à liberdade dos movimentos de capitais, na acepção do artigo 56.° CE, na medida em que torna menos atractiva a cessão das acções ou participações em questão a um cessionário com sede noutro Estado‑Membro.
27 Não tendo sido comunicado ao Tribunal de Justiça qualquer elemento susceptível de justificar as restrições acima referidas, não há que apreciar se as mesmas prosseguem um objectivo legítimo compatível com o Tratado CE e se justificam por razões imperiosas de interesse geral.
28 Deve portanto responder‑se à questão submetida que:
– os artigos 43.° CE e 48.° CE se opõem a uma disposição legislativa nacional como a que está prevista nos artigos 67.°, n.° 8, e 67.° ter do código belga dos impostos sobre o rendimento, na versão em vigor à data dos factos do litígio no processo principal, em virtude da qual as mais‑valias realizadas quando da cessão a título oneroso, alheia ao exercício de uma actividade profissional, de acções ou participações sociais em sociedades, associações, estabelecimentos ou organismos são tributáveis quando a cessão seja efectuada a favor de sociedades, associações, estabelecimentos ou organismos com sede noutro Estado‑Membro, ao passo que, nas mesmas circunstâncias, as referidas mais‑valias não são tributáveis quando a cessão é efectuada a favor de sociedades, associações, estabelecimentos ou organismos belgas, desde que a participação cedida confira ao seu titular uma influência certa sobre as decisões da sociedade e lhe permita determinar as respectivas actividades;
– o artigo 56.° CE se opõe a uma disposição legislativa nacional como a acima referida, quando a participação cedida não é susceptível de conferir ao seu titular uma influência certa sobre as decisões da sociedade e de lhe permitir determinar as respectivas actividades.
Quanto às despesas
29 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando‑se sobre a questão submetida pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen, por decisão de 13 de Junho de 2003, declara:
1) Os artigos 43.° CE e 48.° CE opõem‑se a uma disposição legislativa nacional como a que está prevista nos artigos 67.°, n.° 8, e 67.° ter do código belga dos impostos sobre o rendimento belga, na versão em vigor à data dos factos do litígio no processo principal, em virtude da qual as mais‑valias realizadas quando da cessão a título oneroso, alheia ao exercício de uma actividade profissional, de acções ou participações sociais em sociedades, associações, estabelecimentos ou organismos são tributáveis quando a cessão seja efectuada a favor de sociedades, associações, estabelecimentos ou organismos com sede noutro Estado‑Membro, ao passo que, nas mesmas circunstâncias, as referidas mais‑valias não são tributáveis quando a cessão é efectuada a favor de sociedades, associações, estabelecimentos ou organismos belgas, desde que a participação cedida confira ao seu titular uma influência certa sobre as decisões da sociedade e lhe permita determinar as respectivas actividades.
2) O artigo 56.° CE opõe‑se a uma disposição legislativa nacional como a acima referida, quando a participação cedida não é susceptível de conferir ao seu titular uma influência certa sobre as decisões da sociedade e de lhe permitir determinar as respectivas actividades.
Proferido no Luxemburgo em 8 de Junho de 2004.
O secretário
O presidente da Segunda Secção
R. Grass
C. W. A. Timmermans
1 – Língua do processo: neerlandês.
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