Processo C‑297/03
Sozialhilfeverband Rohrbach
contra
Arbeiterkammer Oberösterreich e Österreichischer Gewerkschaftsbund
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Directiva 2001/23/CE – Transferência de empresas – Possibilidade de invocar uma directiva contra um particular – Oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato para o cessionário»
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de Maio de 2005
Sumário do despacho
1. Política social – Aproximação das legislações – Transferências de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Directiva 2001/23 – Artigos 3.°, n.° 1, e 1.°, n.° 1, alínea c) – Efeitos nas relações entre o Estado e os particulares – Sociedade de responsabilidade limitada de direito privado cujo único sócio é uma associação intermunicipal de assistência social de direito público – Entidade à qual podem ser oponíveis os referidos artigos
[Directiva 2001/23 do Conselho, dos artigos 1.°, n.° 1, alínea c), primeiro período, e 3.°, n.° 1]
2. Política social – Aproximação das legislações – Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Directiva 2001/23 – Artigos 3.°, n.° 1, e 1.°, n.° 1, alínea c) – Possibilidade de invocar os referidos artigos à contra um particular – Exclusão – Impossibilidade de um organismo estatal que cede o seu estabelecimento impor ao trabalhador a continuação da sua relação laboral com um cessionário
[Directiva 2001/23 do Conselho, dos artigos 1.°, n.° 1, alínea c), primeiro período, e 3.°, n.° 1]
1. Faz parte das entidades a quem é possível opor os artigos 3.°, n.° 1, e 1.°, n.° 1, alínea c), primeiro período, da Directiva 2001/23, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, ambas sendo disposições que preenchem os requisitos para produzir efeito directo, uma sociedade de responsabilidade limitada de direito privado cujo único sócio é uma associação intermunicipal de assistência social de direito público.
O facto de, por força de um contrato de cessão que apenas está sujeito ao consentimento da direcção dessa associação, as participações sociais detidas por esta última deverem ser transmitidas para uma sociedade de responsabilidade limitada cujo único sócio é uma associação privada é irrelevante, não sendo esse projecto, enquanto tal, susceptível de alterar a natureza jurídica da primeira sociedade.
(cf. n.os 28‑30, disp. 1)
2. Um organismo estatal que cede o seu estabelecimento não pode invocar os artigos 3.°, n.° 1, e 1.°, n.° 1, alínea c), da Directiva, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, contra um trabalhador para lhe impor a continuação da sua relação laboral com um cessionário. Com efeito, uma directiva não pode, por si própria, criar obrigações para os particulares e uma disposição de uma directiva não pode, portanto, ser invocada enquanto tal contra estes últimos.
(cf. n.os 32, 33, 35, disp. 2)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
26 de Maio de 2005 (*)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Directiva 2001/23/CE – Transferência de empresas – Possibilidade de invocar uma directiva contra um particular – Oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato para o cessionário»
No processo C‑297/03,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 4 Junho 2003, entrado no Tribunal de Justiça em de 10 Julho de 2003, no processo
Sozialhilfeverband Rohrbach
contra
Arbeiterkammer Oberösterreich,
Österreichischer Gewerkschaftsbund,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, N. Colneric (relatora), e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado‑geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça tenciona decidir por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 104.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo,
tendo os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar as suas eventuais observações a este respeito,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação dos artigos 1.°, n.° 1, alínea c), e 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Sozialhilfeverband Rohrbach, uma associação intermunicipal de assistência social de direito público (a seguir «Sozialhilfeverband») à Arbeiterkammer Oberösterreich, câmara regional dos trabalhadores (a seguir «Arbeiterkammer») e à Österreichischer Gewerkschaftsbund, Gewerkschaft öffentlicher Dienst, sindicato que representa os trabalhadores assalariados do sector público (a seguir «Gewerkschaftsbund»), quanto à questão de saber se os contratos de trabalho dos trabalhadores da Sozialhilfeverband foram transmitidos, respectivamente, para duas novas sociedades de utilidade pública de responsabilidade limitada.
Quadro jurídico
A regulamentação comunitária
3 A Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122), conforme alterada pela Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO L 201, p. 88), foi codificada pela Directiva 2001/23. Esta entrou em vigor em 11 de Abril de 2001. Nesta ocasião, não foi fixado um novo prazo de transposição.
4 Na primeira questão colocada, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência à «Directiva 77/187/CEE, na versão da Directiva 98/50/CE (actual Directiva 2001/23/CEE)».
5 Uma vez que a transmissão em causa no processo principal ocorreu após a entrada em vigor da Directiva 2001/23, é esta directiva que é pertinente.
6 O artigo 1.°, n.° 1, desta directiva dispõe:
«1. a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) […]
c) A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva.»
7 O artigo 3.°, n.° 1, da mesma directiva determina:
«Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.
Os Estados‑Membros podem prever que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência.»
A legislação nacional
8 A Arbeitsvertragsrechts‑Anpassungsgesetz (lei que adapta a legislação em matéria de contratos de trabalho), de 9 de Julho de 1993 (BGBl. 459/1993, a seguir «AVRAG»), foi adoptada com o objectivo de transpor a Directiva 77/187 para o direito austríaco. Não resulta da decisão de reenvio que o regime nacional tenha sido modificado na sequência das Directivas 98/50 e 2001/23.
9 Por força do seu § 1, n.° 2, ponto 1, a AVRAG não é aplicável aos contratos de trabalho celebrados com os Länder, as associações de municípios ou os municípios, mesmo que estes contratos sejam de direito privado. Os trabalhadores contratados em causa no processo principal são abrangidos pela Oberösterreichisches Gemeindebedienstetengesetz 2001 (lei aplicável aos trabalhadores dos municípios do Land da Alta Áustria, LGBl. 48/2001). Segundo a decisão de reenvio, nem esta lei nem qualquer outra disposição do direito do Land da Alta Áustria transpõem a directiva em causa para o direito interno no que se refere a esta categoria de pessoas.
10 O § 3 da AVRAG, cuja epígrafe é «Transmissão da titularidade de empresas, de estabelecimentos ou de partes de estabelecimentos», dispõe:
«1) Quando uma empresa, um estabelecimento ou uma parte de estabelecimento é transmitida para outro titular (transmissão de estabelecimento), este adquire a qualidade de empregador e fica sub‑rogado em todos os direitos e obrigações que decorrem das relações laborais existentes à data da transmissão.
[…]
4) O trabalhador pode opor‑se à transmissão da sua relação laboral se o cessionário não aceitar convenções colectivas (§ 4) ou os direitos do trabalhador a prestações do seguro de velhice (§ 5). [...] Em caso de oposição do trabalhador, a sua relação laboral com o cedente permanece inalterada. [...]»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
11 Decorre da decisão de reenvio que a Sozialhilfeverband é uma associação intermunicipal fundada por um Land que, na qualidade de organismo regional de gestão nos termos do § 31 da Oberösterreichisches Sozialhilfegesetz 1998 (lei de 1998 do Land da Alta Áustria sobre a assistência social, LGBl. 82/1998), exerce funções de assistência social, em conformidade com o § 29, segundo parágrafo, desta lei, no domínio das suas próprias atribuições.
12 Emprega nos seus dois estabelecimentos cerca de 100 trabalhadores, parte dos quais são considerados deficientes físicos ou mentais na acepção da Behinderteneinstellungsgesetz (lei relativa à contratação de deficientes, BGBl. 22/1970). As actividades exercidas pela Sozialhilfeverband, no âmbito da gestão e da manutenção de oficinas para deficientes, não constituem actividades de autoridade pública, mas de gestão privada.
13 Por motivos económicos e de organização, a Sozialhilfeverband adoptou um plano de cisão de duas empresas, mediante a transmissão dos seus estabelecimentos para duas sociedades de responsabilidade limitada constituídas ex novo.
14 Em execução deste plano, a sociedade Altenfeldner Werkstätten gemeinnützige GmbH (a seguir «Altenfeldner Werkstätten») foi inscrita em 28 de Dezembro de 2002 no registo das sociedades, com o ramo de actividade «Exploração de oficinas para deficientes». No mesmo dia, a sociedade Artegra Werkstätten gemeinnützige GmbH (a seguir «Artegra Werkstätten») foi inscrita no mesmo registo com o ramo de actividade «Jardinagem e lavandaria». As duas sociedades são sociedades de utilidade pública de responsabilidade limitada. A Sozialhilfeverband detém todo o capital de cada uma destas sociedades.
15 Por força dos contratos de entrada de capitais celebrados entre a Sozialhilfeverband e, respectivamente, a Altenfeldner Werkstätten e a Artegra Werkstätten, os dois estabelecimentos da Sozialhilfeverband constituíam entradas em espécie nestas duas sociedades. A Sozialhilfeverband também transmitiu, respectivamente, a estas sociedades os direitos de disposição sobre as instalações afectadas pela cisão. Nos termos dos contratos de entrada de capitais, as novas sociedades devem substituir‑se à Sozialhilfeverband em todas as relações jurídicas existentes, no que se refere às empresas cedidas, entre a Sozialhilfeverband e terceiros. Esta garante, com base num verdadeiro contrato a favor de terceiros («echter Vertrag zugunsten Dritter»), que os direitos dos trabalhadores transferidos continuarão a ser assegurados no futuro pelas empresas adquirentes.
16 Posteriormente, está previsto que as participações sociais da Sozialhilfeverband nas duas sociedades serão transmitidas para a Arcus Sozialnetzwerk gemeinnützige GmbH, sociedade de utilidade pública de responsabilidade limitada (a seguir «Arcus Sozialnetzwerk»), cujo único sócio é uma associação de direito privado. Esta associação, como a Arcus Sozialnetzwerk, exerce a sua actividade no sector da assistência a pessoas deficientes. Os seus membros são particulares e pessoas colectivas de direito privado. Essa transmissão das participações sociais ainda não tinha sido efectuada na data da decisão de reenvio, porque dependia de uma deliberação especial da direcção da Sozialhilfeverband que ainda não tinha sido tomada nessa data.
17 A Arcus Sozialnetzwerk só poderá, nos termos do contrato de cessão celebrado com a Sozialhilfeverband, ceder ou onerar as suas participações sociais nas duas novas sociedades constituídas se tiver o consentimento desta última. Além disso, o contrato contém disposições especiais sobre a restituição das participações sociais, nomeadamente, em caso de incumprimento de obrigações contratuais, de desaparecimento do objecto social e de existência de um projecto de dissolução. A transmissão das participações sociais para a Arcus Sozialnetzwerk não deve alterar o compromisso assumido pela Sozialhilfeverband de garantir os direitos dos trabalhadores transferidos. Os estabelecimentos da Sozialhilfeverband não foram transmitidos directamente para a Arcus Sozialnetzwerk, não só porque esta sociedade pretende gerir os dois estabelecimentos mantendo a respectiva contabilidade separada, mas também para evitar certas consequências em matéria de responsabilidade.
18 Segundo o Oberster Gerichtshof, os trabalhadores contestam que tenha havido transmissão dos seus contratos de trabalho para as novas sociedades constituídas. Alegam que estiveram sempre contratualmente ligados à Sozialhilfeverband.
19 Esta última apresentou ao Oberster Gerichtshof um pedido baseado no § 54, n.° 2, da Arbeits‑ und Sozialgerichtsgesetz (lei de organização dos tribunais do trabalho e dos tribunais sociais, BGBl. 104/1985) e destinado a obter a declaração de que a cisão das oficinas efectuada pela Sozialhilfeverband e a cessão às sociedades Artegra Werkstätten e Altenfeldner Werkstätten dos direitos de disposição sobre esses estabelecimentos implicam a transmissão para estas sociedades dos contratos de trabalho dos trabalhadores empregues até esse momento pela Sozialhilfeverband.
20 A Sozialhilfeverband sustenta que é possível recorrer à aplicação directa da directiva em causa, embora o § 3 da AVRAG não seja, por força do § 1, n.° 2, ponto 1, da AVRAG, aplicável às relações de trabalho com as associações intermunicipais e apesar da omissão do Land da Alta Áustria, o legislador competente, que não adoptou nenhuma regulamentação aplicável aos trabalhadores contratados dos municípios para transpor essa directiva.
21 Invocando os acórdãos de 19 de Janeiro de 1982, Becker (8/81, Recueil, p. 53), e de 22 de Junho de 1989, Fratelli Costanzo (103/88, Colect., p. 1839), o órgão jurisdicional de reenvio observa, relativamente à sua primeira questão prejudicial, que a Sozialhilfeverband é, sem dúvida, um organismo estatal na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, contra o qual os particulares podem invocar disposições incondicionais e suficientemente precisas de uma directiva. No entanto, podem subsistir dúvidas relativamente às sociedades de direito privado para as quais os estabelecimentos foram transmitidos. Este aspecto pode ser relevante na medida em que, segundo o acórdão de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori (C‑91/92, Colect., p. I‑3325), uma directiva não pode ser directamente aplicada a um particular. As consequências da transmissão de empresas que estão previstas na directiva não poderiam, nesse caso, produzir efeito directo.
22 É certo que, à luz do acórdão de 14 de Setembro de 2000, Collino e Chiappero (C‑343/98, Colect., p. I‑6659), é possível considerar facto assente que as sociedades de direito privado cessionárias no processo principal também devem ser qualificadas como «Estado», de modo que a directiva em causa seria directamente aplicável, uma vez que a associação de municípios cedente detinha 100% das participações sociais das sociedades adquirentes. Todavia, é, além disso, necessário ter em conta que as participações sociais nestas sociedades cessionárias se destinam apenas a permanecer a título transitório na titularidade da associação de municípios cedente e que, embora sob condição do consentimento da direcção da associação, já existe um contrato de cessão dessas participações sociais para uma sociedade exclusivamente privada. Se, em consequência, as sociedades adquirentes não devessem ser consideradas organismos estatais, a directiva em causa não poderia, por esta única razão, ser directamente aplicável.
23 No que se refere à sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio observa, por outro lado, que, na jurisprudência do Tribunal de Justiça, só foi examinada até ao presente a hipótese em que um particular pretende prevalecer‑se da aplicabilidade directa de uma directiva contra uma entidade estatal. Ora, no caso em apreço, os trabalhadores em causa não querem precisamente invocar contra si próprios a aplicabilidade directa de uma directiva, que é, aliás, directamente aplicável. É um organismo estatal que pretende invocar essa aplicabilidade directa em seu benefício e em benefício da sociedade cessionária. Acresce que o organismo estatal que se prevalece da aplicação da directiva em causa não tem, ele próprio, qualquer competência para transpor essa directiva para direito interno.
24 O órgão jurisdicional de reenvio observa que, se um organismo estatal não pudesse invocar a aplicabilidade directa da directiva em causa, não poderia invocar a transmissão dos contratos de trabalho contra os seus trabalhadores, ao passo que alguns dos seus empregados poderiam prevalecer‑se do efeito directo dessa directiva.
25 Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Uma sociedade de responsabilidade limitada de direito privado, cujo único sócio é uma associação de assistência social de direito público (associação de municípios), e à qual foram confiadas funções no campo da administração económica privada (assistência social através da exploração de uma oficina para deficientes), ainda deve ser considerada ‘organismo de estatal’, com a consequência de que lhe é directamente aplicável o artigo 3.°, n.° 1, não suficientemente transposto para o direito nacional, em conjugação com o artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 77/187/CEE, na versão da Directiva 98/50/CE (actual Directiva 2001/23/CE), se as participações da associação de assistência social deverem, com base num contrato de cessão, que apenas está sujeito ao consentimento da direcção da associação, ser transmitidas para uma sociedade de responsabilidade limitada inteiramente privada?
Em caso de resposta afirmativa a esta questão:
2) Uma associação de assistência social (associação de municípios) que, na qualidade de ‘organismo estatal’ na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, cede o seu estabelecimento, pode, em caso de transposição insuficiente da directiva invocada na questão 1, invocar contra os seus trabalhadores, que contestam a transmissão dos seus contratos de trabalho para um cessionário (na acepção da questão 1) e insistem na manutenção das suas relações de trabalho com o cedente, a aplicação directa do artigo 3.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da directiva referida na questão 1, com a consequência de que os contratos de trabalho se consideram transmitidos para o cessionário? Tem alguma relevância o facto de o ‘organismo estatal’ não ter, ele próprio, na qualidade de cedente, qualquer competência para transpor uma directiva, a qual pertence a um legislador de categoria superior (o Land)?»
Quanto às questões prejudiciais
26 Por considerar que a resposta ao pedido de decisão prejudicial pode ser claramente inferida da sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 104.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, informou o órgão jurisdicional de reenvio de que tencionava decidir por meio de despacho fundamentado e convidou os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça a apresentar as suas eventuais observações a este respeito.
Quanto à primeira questão
27 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as disposições incondicionais e suficientemente precisas de uma directiva podem ser invocadas pelos particulares contra organismos ou entidades que estejam sujeitas à autoridade ou ao controlo de uma entidade pública como os municípios (v. acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall, 152/84, Colect., p. 723, n.os 46 e 49; Fratelli Costanzo, já referido, n.° 31, e de 12 de Julho de 1990, Foster e o., C‑188/89, Colect., p. I‑3313, n.° 18).
28 Dado que os artigos 3.°, n.° 1, e 1.°, n.° 1, alínea c), primeiro período, da Directiva 2001/23 preenchem as condições para produzirem efeito directo, as referidas disposições podem, portanto, ser invocadas contra uma sociedade de responsabilidade limitada de direito privado cujo único sócio é uma associação intermunicipal de assistência social de direito público.
29 A este respeito, é irrelevante o facto de, por força de um contrato de cessão que apenas está sujeito ao consentimento da direcção da associação, as participações sociais detidas por uma associação desse tipo deverem ser transmitidas para uma sociedade de responsabilidade limitada cujo único sócio é uma associação privada. Com efeito, trata‑se de um projecto que, enquanto tal, não é susceptível de alterar a natureza jurídica da primeira sociedade.
30 Há, por conseguinte, que responder à primeira questão que uma sociedade de responsabilidade limitada de direito privado cujo único sócio é uma associação intermunicipal de assistência social de direito público faz parte das entidades a quem é possível opor os artigos 3.°, n.° 1, e 1.°, n.° 1, alínea c), primeiro período, da Directiva 2001/23.
Quanto à segunda questão
31 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se um organismo estatal que cede o seu estabelecimento pode invocar, enquanto tais, as disposições conjugadas dos artigos 3.°, n.° 1, e 1.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 2001/23 contra um trabalhador para lhe impor a continuação da sua relação laboral com um cessionário.
32 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente (v., nomeadamente, acórdão de 26 de Setembro de 1996, Arcaro, C‑168/95, Colect., p. I‑4705, n.° 36, e a jurisprudência aí referida), uma directiva não pode, por si própria, criar obrigações para os particulares e que uma disposição de uma directiva não pode, portanto, ser invocada enquanto tal contra estes últimos.
33 Por conseguinte, um organismo estatal não pode invocar a Directiva 2001/23 contra um trabalhador para lhe impor a continuação da sua relação laboral com uma ou várias empresas cessionárias.
34 Neste contexto, é irrelevante que o organismo estatal seja ou não ele próprio responsável pela falta de transposição da directiva em causa.
35 Há, portanto, que responder à segunda questão que um organismo estatal que cede o seu estabelecimento não pode invocar os artigos 3.°, n.° 1, e 1.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 2001/23 contra um trabalhador para lhe impor a continuação da sua relação laboral com um cessionário.
Quanto às despesas
36 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) Uma sociedade de responsabilidade limitada de direito privado cujo único sócio é uma associação intermunicipal de assistência social de direito público faz parte das entidades a quem é possível opor os artigos 3.°, n.° 1, e 1.°, n.° 1, alínea c), primeiro período, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.
2) Um organismo estatal que cede o seu estabelecimento não pode invocar os artigos 3.°, n.° 1, e 1.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 2001/23 contra um trabalhador para lhe impor a continuação da sua relação laboral com um cessionário.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy