Processo C-320/03 R
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República da Áustria
«Processo de medidas provisórias – Pedido de medidas provisórias – Transporte – Proibição sectorial de circular»
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2004
Sumário do despacho
Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ponderação de todos os interesses em jogo – Prorrogação de uma medida de suspensão da execução na ausência de elementos novos e de concertação entre as partes
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
27 de Abril de 2004(1)
«Processo de medidas provisórias – Pedido de medidas provisórias – Transporte – Proibição sectorial de circular»
No processo C-320/03 R,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Schmidt, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerente, apoiada porRepública Federal da Alemanha, representada por W. D. Plessing e A. Tiemann, na qualidade de agentes, assistidos por T. Lübbig, Rechtsanwalt,
e por e pore porRepública Italiana, representada por I. M. Bragugli, na qualidade agente, assistido por G. De Bellis, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
contra
República da Áustria, representada por H. Dossi, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da proibição sectorial de circular que consta da Verordnung des Landeshauptmanns von Tirol, mit der auf der A 12 Inntalautobahn verkehrsbeschränkende Maßnahmen erlassen werden (sektorales Fahrverbot) [regulamento do ministro-presidente do Tirol que limita o transporte na auto-estrada A 12 no vale de Inn (proibição sectorial de circular)], de 27 de Maio de 2003 (BGBl. II, 2003/279),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
profere o presente
Despacho
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Julho de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao impor a proibição de circular aos camiões que transportam determinadas mercadorias que constam da Verordnung des Landeshauptmanns von Tirol, mit der auf der A 12 Inntalautobahn verkehrsbeschränkende Maßnahmen erlassen werden (sektorales Fahrverbot) [regulamento do ministro‑presidente do Tirol que limita o transporte na auto‑estrada A 12 no vale de Inn (proibição sectorial de circular)], de 27 de Maio de 2003 (BGBl. II, 2003/279, a seguir «regulamento controvertido»), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.° e 3.° do Regulamento (CEE) n.° 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir de ou com destino a território de um Estado‑Membro, ou que atravessem o território de um ou vários Estados‑Membros (JO L 95, p. 1), modificado pelo Regulamento (CE) n.° 482/2002 do Parlamento Europeu e o Conselho, de 1 de Março de 2002 (JO L 76, p. 1), dos artigos 1.° e 6.° do Regulamento (CEE) n.° 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado‑Membro (JO L 279, p. 1), modificado pelo Regulamento n.° 482/2002, bem como dos artigos 28.° CE a 30.° CE.
Antecedentes do presente processo
2 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Julho de 2003, a Comissão instaurou, nos termos dos artigos 242.° CE e 243.° CE, um pedido de medidas provisórias destinado a obrigar a República da Áustria a tomar as medidas necessárias para suspender a aplicação da proibição de circular instaurada pelo regulamento controvertido até que o Tribunal de Justiça decida da acção no processo principal.
3 A Comissão requereu igualmente, nos termos do artigo 84.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, que o pedido de medidas provisórias seja deferido, mesmo antes de a outra parte apresentar as suas observações, até ser proferido despacho que ponha termo ao processo de medidas provisórias.
4 Por despacho de 30 de Julho de 2003, Comissão/Áustria (C‑320/03 R, Colect., p. I‑7929), foi ordenado, a título cautelar, à República da Áustria que suspendesse a execução da proibição de circular que consta do regulamento controvertido até ser proferido despacho que ponha termo ao processo de medidas provisórias.
5 Por despacho de 2 de Outubro de 2003, Comissão/Áustria (C‑320/03 R, ainda não publicado na Colectânea), a medida de suspensão da execução da referida proibição de circular foi prorrogada até 30 de Abril de 2004.
6 Pelo mesmo despacho de 2 de Outubro de 2003, a República Federal da Alemanha e a República Italiana foram autorizadas a intervir no presente processo de medidas provisórias em apoio dos pedidos da Comissão.
7 Os n.os 105 a 107 do despacho de 2 de Outubro de 2003, Comissão/Áustria, já referido, dispõem o seguinte:
«105 Tendo em conta, todavia, a realidade e a importância dos problemas de qualidade do ar ambiente da zona em causa, as partes são convidadas a concertar‑se a fim de prever medidas aptas a conciliar, ainda que provisoriamente, os interesses contraditórios em presença e a comunicar ao Tribunal de Justiça qualquer eventual compromisso.
106 Caso tal não aconteça, as partes são convidadas a reunir todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre a evolução da qualidade do ar ambiente na zona em causa, sobre o impacto estimado da proibição de circulação nocturna durante o ano de 2003, bem como sobre as perspectivas em matéria de desenvolvimento do transporte ferroviário ou do transporte por outras estradas, e a apresentar essas informações ao Tribunal de Justiça, acompanhadas das observações julgadas úteis, até 6 de Fevereiro de 2004 o mais tardar.
107 Com base nessas novas informações e observações, a medida decidida pelo presente despacho pode ser prorrogada, revogada ou modificada.»
8 Em 4 de Fevereiro de 2004, a República da Áustria pediu, de comum acordo com a Comissão e as intervenientes no presente processo, que o prazo fixado para apresentar as referidas informações pertinentes ao Tribunal de Justiça fosse prorrogado até 1 de Março de 2004. Em apoio deste pedido, alegava que a extensão do prazo era desejável dadas as possibilidades reais de conciliar os interesses em jogo. Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2004, esse pedido foi deferido.
9 Contudo, não tendo sido possível chegar a um compromisso no novo prazo fixado para o efeito, a República Federal da Alemanha, a República da Áustria e a Comissão apresentaram, respectivamente em 25 de Fevereiro e 1 de Março de 2004, as suas observações ao Tribunal de Justiça.
Quanto à prorrogação da medida de suspensão da execução do regulamento controvertido
Observações das partes
10 A Comissão salienta o facto de as partes se terem encontrado em duas reuniões, a primeira em 14 de Janeiro de 2004 e a segunda em 17 de Fevereiro seguinte, durante as quais foi examinado um certo número de medidas de substituição da proibição sectorial de circular estabelecida pelo regulamento controvertido que apontavam no mesmo sentido deste último sem, contudo, apresentarem carácter discriminatório nem constituírem um tão grande entrave à livre prestação de serviços de trânsito e à livre circulação de mercadorias.
11 Alega que estimativas científicas efectuadas pela Ökoscience AG, estabelecida em Coire (Suíça), representada por J. Thudium, perito em higiene do ar e que acompanha a delegação austríaca, revelaram que a proibição sectorial de circular poderia traduzir‑se numa redução de poluentes situada, no que respeita aos óxidos de azoto, entre 5% e 6% das emissões actuais, estimativas que a Comissão não põe em causa.
12 Quanto aos efeitos de redução dos poluentes que poderiam decorrer das medidas de substituição da proibição sectorial de circular prevista pelo regulamento controvertido, resulta dessas mesmas estimativas que a proibição de circular para os veículos pesados de mercadorias das classes EURO 0 e 1 permitiria obter uma redução de 2% dos óxidos de azoto, a proibição de circular para os veículos pesados de mercadorias das classes EURO 2 permitiria obter uma redução de 6% a 7% e a limitação da velocidade para os veículos ao longo do troço visado pela proibição de circular, através da instalação de um dispositivo de gestão de trânsito, geraria, na melhor das hipóteses, uma redução de 11% dos referidos óxidos. Os dados relativos aos efeitos que decorreriam de um prolongamento da proibição de circular à noite para aos veículos pesados de mercadorias de 7 horas/dia, como é actualmente o caso, para 12 horas/dia ainda não se encontram disponíveis.
13 Daqui resultaria que pelo menos duas das medidas acima mencionadas teriam, aplicadas separadamente, um efeito mais significativo do que a proibição sectorial de circular estabelecida pelo regulamento controvertido. Uma vez que essas medidas de substituição são consentâneas com o direito comunitário, a Comissão apoia nesse facto a sua tese de que a proibição sectorial de circular é desproporcionada.
14 O Governo austríaco sublinha o facto de as medidas que comportam a proibição de circular para os veículos pesados de mercadorias terem um efeito muito degressivo. Efectivamente, a proibição de circular no vale de Inn (auto‑estrada A 12) imposta aos veículos pesados de mercadorias das classes EURO 0, 1 e 2 teria como resultado uma redução dos óxidos de azoto de 8,5% em 2003 e de 6% em 2004, não ultrapassando os 3,5% em 2005. Neste último ano, o mais tardar, a proibição de circular deveria ser reforçada, passando a abranger também os veículos pesados de mercadorias da classe EURO 3, para continuar a assegurar um efeito significativo de redução, embora uma proibição dessa natureza fosse dificilmente justificável à luz da segurança jurídica.
15 No que respeita a uma limitação da velocidade para os veículos que circulam no troço visado pela proibição de circular estabelecida pelo regulamento controvertido, aquele governo alega, apoiando‑se em estudos científicos, que limitações de velocidade rígidas, aplicáveis dia e noite ao longo de grandes distâncias, independentemente do estado do trânsito, são relativamente pouco respeitadas. Um dispositivo de gestão de trânsito em função da emissões poluentes permitiria prever uma maior grau de respeito das limitações de velocidade, mas a sua implementação exigia algum tempo de forma que, mesmo que as obras de construção de tal dispositivo pudessem começar como previsto durante a primeira metade de 2004, o referido sistema não estaria operacional antes de 2005.
16 Daqui o Governo austríaco conclui que o respeito dos objectivos em matéria de qualidade do ar ambiente carece, além da proibição de circular à noite, da proibição sectorial de circular prevista pelo regulamento controvertido. As medidas de substituição propostas pela Comissão não são actualmente realizáveis ou não apresentam a mesma eficácia que a aplicação da proibição sectorial em causa.
17 O Governo alemão recorda que, com o Regulamento (CE) n.° 2327/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece, para 2004, um regime transitório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito, no quadro de uma política de transportes sustentável (JO L 345, p. 30), a Comunidade instaurou uma nova regulamentação do sistema de ecopontos a partir de 1 de Janeiro de 2004, que prevê condições mais rigorosas para os trajectos de trânsito através da Áustria. Segundo aquele governo, este Estado‑Membro não aplica esse regulamento e não esgota, portanto, as medidas de que dispõe para melhorar a protecção da população e do ambiente.
18 O referido governo sublinha as repercussões económicas negativas e o prejuízo em muitos casos irreparável que a proibição sectorial de circular prevista pelo regulamento controvertido irá provocar em numerosas empresas de transporte. Considera que a solução preconizada pela República da Áustria, que consiste em transferir para a via ferroviária os transportes abrangidos por essa proibição, se depara com obstáculos muito maiores do que esse Estado‑Membro reconhece, em virtude nomeadamente de uma falta de capacidade do transporte ferroviário e das dificuldades de transferir certos transportes para a via ferroviária.
Apreciação
19 No n.° 65 do despacho de 2 de Outubro de 2003, Comissão/Áustria, já referido, foi declarado que o carácter fundado da acção no processo principal não pode ser liminarmente afastado, mesmo que, de outra perspectiva, os argumentos invocados pela República da Áustria em sua defesa não possam ser ignorados. Quanto ao n.° 102 do mesmo despacho, indica que o risco de um dano grave e dificilmente reparável na sequência da aplicação do regulamento controvertido deve ser considerado suficientemente demonstrado. Nestas condições, foi decidido, nesse despacho, de prorrogar por um período limitado, que expira em 30 de Abril de 2004, a ordem dada ao Estado‑Membro em causa de suspender a execução da proibição sectorial de circular estabelecida por aquele regulamento. O objectivo de tal medida de suspensão era, nomeadamente, permitir que as partes chegassem a acordo sobre medidas que permitissem conciliar, ainda que provisoriamente, os interesses contraditórios em jogo.
20 As observações apresentadas pelas partes no presente processo ao Tribunal após o insucesso das negociações que se desenrolaram para esse efeito não põem causa os fundamentos do referido despacho nem as conclusões a que chegou, a esse respeito, o juiz das medidas provisórias.
21 Com efeito, o regulamento controvertido impõe uma proibição de circular permanente aos veículos pesados de mercadorias cuja massa máxima autorizada seja superior a 7,5 toneladas e que transportem mercadorias especificamente enumeradas num troço de auto‑estrada de 46 km que faz parte de uma das principais vias de comunicação terrestre para o comércio entre a Europa Setentrional e o Norte da Itália, quando, por um lado, o desvio da região em causa é confrontado com outras limitações de circulação e, por outro, as observações do Governo austríaco não conseguiram dissipar as dúvidas quanto ao eventual carácter indirectamente discriminatório desse entrave às liberdades de circulação previstas pelo Tratado CE.
22 O Governo austríaco refere a noção de «mercadorias que têm afinidade com a via ferroviária» («bahnaffine Güter») para justificar a escolha das mercadorias visadas pelo regulamento controvertido. Por conseguinte, esta escolha não foi efectuada em função de uma contribuição particular das mercadorias em causa na ultrapassagem dos valores‑limite de emissões nocivas, mas sim em razão de uma alegada aptidão dessas mercadorias para serem transportadas por via ferroviária. Ora, uma vez que, frequentemente, a decisão de optar pelo transporte ferroviário de determinada mercadoria depende menos da sua natureza do que de outros critérios, como o trajecto a percorrer, a duração do transporte e os custos, não se pode excluir a hipótese de aquele critério não ser susceptível de justificar a escolha efectuada. O facto de o artigo 3.° do regulamento controvertido enumerar mercadorias muito diversas, como resíduos, cereais, toros, cascas e cortiça, minerais ferrosos e não ferrosos, pedras, terras, desaterros, veículos a motor e reboques bem como aço para construção, tem sobretudo por efeito reforçar as dúvidas que subsistem a esse respeito.
23 Além disso, as observações apresentadas ao Tribunal no n.° 106 do despacho de 2 de Outubro de 2003, Comissão/Áustria, já referido, revelam que existe um certo número de medidas de substituição que permitem obter uma redução substancial das emissões nocivas. É verdade que algumas dessas outras medidas perderão parte da sua eficácia com o passar dos anos, nomeadamente a proibição de circular imposta aos veículos pesados de mercadorias das classes EURO 0, 1 e 2 na sequência da progressiva substituição desses veículos por outros mais modernos. Todavia, o presente processo de medidas provisórias diz respeito ao futuro imediato, a saber, o período que decorrerá até que o Tribunal de Justiça decida a acção no processo principal.
24 As partes têm opiniões divergentes quanto à questão de saber se essas outras medidas são susceptíveis de substituir a proibição sectorial de circular estabelecida pelo regulamento controvertido ou se apenas a conjugação dessa proibição com as referidas medidas permitirá obter a redução das emissões nocivas considerada indispensável. A esse respeito, verifica‑se que, mesmo admitindo que tal combinação seja necessária, não deixa de ser verdade que as outras medidas poderiam produzir um efeito redutor de tais emissões. Assim, nas duas hipóteses, sai reforçado o peso dos interesses que militam a favor da prorrogação da suspensão da execução do regulamento controvertido decretada pelo despacho de 30 de Julho de 2003, Comissão/Áustria, já referido.
25 Sem prejuízo do que precede, as informações fornecidas ao Tribunal de Justiça nos termos do despacho de 2 de Outubro de 2003, Comissão/Áustria, já referido, não revelaram elementos novos que, nesta fase do processo, conduzam o juiz das medidas provisórias a um resultado da ponderação dos interesses em jogo diferente do resultado com base no qual o referido despacho foi proferido.
26 Nestas condições e na inexistência de uma concertação entre as partes quanto às medidas que permitem conciliar, ainda que provisoriamente, os interesses contraditórios em jogo a fim de obter um compromisso, deve decidir‑se que a medida de suspensão da execução decretada pelo despacho de 30 de Julho de 2003, Comissão/Áustria, já referido, mantida em vigor pelo despacho de 2 de Outubro de 2003, Comissão/Áustria, já referido, pelo período que expira em 30 de Abril de 2004, é prorrogada, a contar desta última data, até que o Tribunal de Justiça decida a acção no processo principal.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) A medida de suspensão da execução decretada pelo despacho de 30 de Julho de 2003, Comissão/Áustria (C‑320/03 R) e mantida em vigor pelo despacho de 2 de Outubro de 2003, Comissão/Áustria, é prorrogada até que o Tribunal de Justiça decida a acção no processo principal.
2) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2004.
O secretário
O presidente
R. Grass
V. Skouris
1 – Língua do processo: alemão.
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