Processo C‑325/03 P
José Luis Zuazaga Meabe
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Recurso de anulação – Inadmissibilidade por interposição fora do prazo – Recurso manifestamente desprovido de fundamento»
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de Janeiro de 2005
Sumário do despacho
1. Processo – Prazo de recurso – Recurso interposto por fax – Prazo para apresentar o original assinado – Início do prazo – Data da recepção do fax e não a do termo do prazo de recurso
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 43.°, n.° 6, e 102.°, n.° 2; Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 63.°, n.° 5)
2. Processo – Prazo de recurso – Preclusão – Força maior – Conceito – Limites – Caso em análise
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°)
1. Resulta da redacção do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que a data na qual uma cópia do original assinado de um acto processual dá entrada na Secretaria através de fax só é tomada em consideração, para efeito do respeito dos prazos processuais, se o original assinado do acto for apresentado na Secretaria do Tribunal o mais tardar dez dias depois da recepção do fax.
Por consequência, tratando‑se de um recurso interposto da decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), o referido prazo de dez dias começa a contar a partir da data da recepção do fax e não do termo do prazo de dois meses e dez dias resultante das disposições conjugadas dos artigos 63.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária e 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal. Designadamente, quando o fax é recebido mais de dez dias antes do termo do prazo fixado para interpor um recurso no Tribunal de Primeira Instância, as disposições do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal não têm por efeito aumentar esse prazo.
(cf. n.os 17, 18)
2. O conceito de «força maior», na acepção do artigo 45.° do Estatuto do Tribunal de Justiça sobre os prazos de recurso, compreende, além de um elemento objectivo, relativo às circunstâncias anormais e estranhas ao operador, um elemento subjectivo relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal, adoptando medidas adequadas sem consentir sacrifícios excessivos. Em especial, o operador deve controlar cuidadosamente o desenvolvimento do processo iniciado e, nomeadamente, demonstrar diligência para respeitar os prazos previstos. Assim, o conceito de força maior não se aplica a uma situação na qual uma pessoa diligente e avisada estava objectivamente em condições de evitar ultrapassar o termo de um prazo de recurso.
É esse o caso quando o recorrente aumentou o risco de a sua petição chegar tardiamente ao órgão jurisdicional comunitário deixando passar vários dias depois do envio por fax de uma cópia do original assinado da petição antes de confiar esse original não directamente aos correios, mas a uma empresa intermediária, a qual deixou, ela própria, passar alguns dias antes de enviar esse documento por correio registado para a Secretaria do referido órgão jurisdicional.
(cf. n.os 25, 26)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
18 de Janeiro de 2005(1)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Recurso de anulação – Inadmissibilidade por interposição fora do prazo – Recurso manifestamente desprovido de fundamento»
No processo C‑325/03 P,que tem por objecto um recurso ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 21 de Julho de 2003,
José Luis Zuazaga Meabe, residente em Bilbao (Espanha), representado por J. A. Calderón Chavero e N. Moya Fernández, abogados,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por O. Montalto e I. de Medrano Caballero, na qualidade de agentes,
recorrido na primeira instância, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA (BBVA), com sede em Madrid (Espanha), representado por J. de Rivera Lamo de Espinosa, abogado,
parte no processo perante a câmara de recurso do IHMI,
interveniente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues e M. Ilešič (relator), juízes,
advogado-geral: M. Poiares Maduro,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Despacho
1 Com o seu recurso, Zuazaga Meabe pede a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 28 de Abril de 2003, Zuazaga/IHMI – BBVA (BLUE) (T‑15/03, não publicado na colectânea, a seguir «despacho recorrido»), através do qual este último negou provimento ao recurso interposto para a anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir, «IHMI»), de 24 de Outubro de 2002 (processo R 918/2001‑2) (a seguir a «decisão controvertida»), que rejeitou a oposição de Zuazaga Meabe ao registo da marca nominativa BLUE pedida pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA (a seguir «BBVA»).
Antecedentes do litígio, processo no Tribunal de Primeira Instância e despacho recorrido
2 Tendo o BBVA apresentado ao IHMI um pedido de registo, como marca comunitária, da marca nominativa BLUE, Zuazaga Meabe formulou uma oposição, nos termos do artigo 42.° do Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), invocando um risco de confusão com a marca nominativa nacional BILBAO BLUE, da qual ele é titular.
3 Inicialmente admitida pela Divisão de Oposição do IHMI, essa oposição foi, de seguida, rejeitada pela decisão controvertida, que foi notificada a Zuazaga Meabe por carta registada com aviso de recepção e recebida em 4 de Novembro de 2002.
4 Zuazaga Meabe interpôs um recurso para o Tribunal de Primeira Instância com vista à anulação da decisão controvertida. Deu entrada uma cópia da petição na secretaria do Tribunal por fax de 3 de Janeiro de 2003, enquanto o orginal foi recebido em 15 de Janeiro de 2003.
5 O Tribunal constatou inicialmente, nos n. os 8 a 11 do despacho recorrido, que o prazo de recurso de que dispunha o recorrente, nos termos dos artigos 63.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 e 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, tinha terminado no dia 14 de J 2003.
6 Observou de seguida, no n.° 12 do despacho recorrido que, se é certo que a petição tinha sido apresentada na secretaria do Tribunal por fax de 3 de Janeiro de 2003, antes do termo do prazo de recurso, pelo contrário, o original da petição só deu entrada na secretaria do Tribunal em 15 de Janeiro de 2003, ou seja, fora do prazo de dez dias referido no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, pelo que só a data da apresentação do original deve ser tomada em conta e a petição foi, assim, apresentada fora do prazo.
7 Por fim, no n.° 13 do despacho recorrido, o Tribunal salientou que o recorrente não tinha provado, nem sequer invocado, a existência de um caso fortuito ou de força maior que permitisse derrogar o prazo em causa com base no artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.
8 Por consequência, julgou o recurso manifestamente inadmissível.
Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância
9 No presente recurso, em apoio do qual invoca cinco fundamentos, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne anular o despacho recorrido e proceder ao reenvio para o Tribunal de Primeira Instância.
10 O IHMI não apresentou contestação.
11 O BBVA pede que seja negado provimento ao recurso e que o recorrente seja condenado nas despesas.
12 Segundo o artigo 119.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o momento, com base no relatório do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, rejeitá‑lo total ou parcialmente em despacho fundamentado.
Quanto ao segundo, ao terceiro, ao quarto e ao quinto fundamentos
13 Com os seus segundo, terceiro, quarto e quinto fundamentos, que há que analisar em conjunto, o recorrente censura ao Tribunal o facto de ter violado, respectivamente, os artigos 102.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e 81.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os artigos 103.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e 82.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, e o artigo 43.°, n. os 3 e 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
14 Sustenta, no essencial, que essas disposições são a expressão do princípio da proporcionalidade e de uma «tolerância legal» em matéria de dilação dos prazos processuais, de forma que o prazo de dez dias imposto para apresentar o original da petição, previsto no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, começa a correr, não na data de recepção do fax, mas na data do termo do prazo de dois meses e dez dias que resulta das disposições conjugadas dos artigos 63.°, n.° 5, do Regulamento 40/94 e 102.°, n.° 2, do referido regulamento de processo.
15 Assim, no caso presente, o prazo imposto para apresentar o original da petição não terminou em 14 de Janeiro de 2003, mas em 24 de Janeiro seguinte e, portanto, o seu recurso não devia ter sido julgado inadmissível.
16 A este respeito, segundo jurisprudência assente, apenas em circunstâncias excepcionais de caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, poderá a aplicação das regras comunitárias relativas aos prazos processuais ser derrogada, visto que a aplicação estrita dessas regras corresponde a uma exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (v., designadamente, despachos de 7 de Maio de 1998, Irlanda/Comissão, C‑239/97, Colect., p. I‑2655, n.° 7, e de 19 de Fevereiro de 2004, Forum des migrants/Comissão, C‑369/03 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 16).
17 De acordo com o artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a data na qual uma cópia do original assinado de um acto processual dá entrada na Secretaria através de fax só é tomada em consideração, para efeito do respeito dos prazos processuais, se o original assinado do acto for apresentado na Secretaria do Tribunal o mais tardar dez dias depois da recepção do fax.
18 Por consequência, a interpretação segundo a qual o referido prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de dois meses e dez dias resultante das disposições conjugadas dos artigo 63.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 e 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, seja qual for a data da recepção do fax, não pode ser admitida. Há que salientar designadamente que, quando, como no caso presente, o fax é recebido mais de dez dias antes do termo do prazo fixado para interpor um recurso no Tribunal de Primeira Instância, as disposições do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal não têm por efeito aumentar esse prazo
19 No caso presente, tendo o recorrente transmitido a sua petição por fax que entrou em 3 de Janeiro de 2003, o original dessa petição devia ter sido apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância o mais tardar em 13 de Janeiro de 2003 para que se pudesse ter em conta esse fax. Tendo o original da petição chegado apenas no dia 15 de Janeiro seguinte, o Tribunal decidiu com razão que apenas essa data devia ser tida em consideração para apreciar o respeito dos prazos de recurso.
20 Não se pode, por isso, acolher o segundo, o terceiro, o quarto e o quinto fundamentos, por serem manifestamente improcedentes.
Quanto ao primeiro fundamento
21 Com o seu primeiro fundamento, o recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 45.° do Estatuto do Tribunal de Justiça ao não constatar a existência de uma caso de força maior na acepção desse artigo.
22 O recorrente indica que confiou o original da petição à sociedade Cibeles Mailing SA (a seguir «Cibeles Mailing») em 7 de Janeiro de 2003, ou seja, sete dias antes do termo do prazo de recurso, com vista à sua entrega no serviço dos correios espanhóis. Consequentemente, o atraso com que essa carta chegou à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância era imprevisível. Considera que não se lhe pode censurar o facto de não ter recorrido a um meio de envio mais rápido (serviço de correios privado), pois o serviço dos correios é o modo mais seguro e eficaz existente em Espanha.
23 O recorrente acrescenta que, quando uma parte fez tudo o que estava ao seu alcance para confiar a um serviço administrativo normal o correio de confirmação, o princípio da proporcionalidade obriga o Tribunal de Primeira Instância a flexibilizar os prazos.
24 A título liminar, há que observar que o Tribunal de Primeira Instância, que decidiu por despacho com base no artigo 111.° do seu regulamento de processo, não informou Zuazaga Meabe da sua intenção de rejeitar o seu recurso por ser intempestivo e não o convidou a justificar o atraso com que o original da petição chegou à Secretaria. Por consequência, não se pode censurar o recorrente por invocar pela primeira vez na fase de recurso a existência de um caso de força maior.
25 O conceito de «força maior», na acepção do artigo 45.° do Estatuto do Tribunal de Justiça compreende, além de um elemento objectivo, relativo às circunstâncias anormais e estranhas ao operador, um elemento subjectivo relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal, adoptando medidas adequadas sem consentir sacrifícios excessivos. Em especial, o operador deve controlar cuidadosamente o desenvolvimento do processo iniciado e, nomeadamente, demonstrar diligência para respeitar os prazos previstos (acórdão de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, Colect., p. I‑5619, n.° 32). Assim, o conceito de força maior não se aplica a uma situação na qual uma pessoa diligente e avisada estava objectivamente em condições de evitar ultrapassar o termo de um prazo de recurso (acórdão de 12 de Julho de 1984, Ferriera Valsabbia/Comissão, 209/83, Colect., p. 3089, n.° 22).
26 No caso em apreço, resulta do recurso que Zuazaga Meabe deixou passar quatro dias depois do envio da telecópia antes de confiar o original da petição – sete dias antes do termo do prazo de recurso –, não directamente aos correios, mas à Cibeles Mailing, a qual deixou, ela própria, passar dois dias antes de enviar esse documento por correio registado para a Secretaria do Tribunal de Primeira Instância. Daqui resulta que, pelo seu comportamento, Zuazaga Meabe aumentou o risco de a sua petição chegar tardiamente ao Tribunal e não fez, assim, prova da diligência esperada de um recorrente normalmente avisado para respeitar os prazos.
27 Tal falta de diligência exclui a existência de um caso de força maior e não se pode, por isso, acolher o primeiro fundamento por ser manifestamente improcedente.
28 Consequentemente, há que negar provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente.
Quanto às despesas
29 O artigo 69.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, dispõe, no seu n.° 1, que o Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou no despacho que ponha termo ao processo e, no seu n.° 2, que a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o BBVA pedido a condenação do recorrente e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as efectuadas pela parte interveniente. Pelo contrário, não tendo o IHMI pedido a condenação do recorrente nas despesas, suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) Nega‑se provimento ao recurso.
2) Zuazaga Meabe suportará, para além das suas despesas, as efectuadas pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA.
3) O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) suportará as suas próprias despesas.
Assinaturas
1 – Língua do processo: espanhol.
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