Processo C‑369/03 P
Forum des migrants de l’Union européenne
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Prazo – Inadmissibilidade»
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Fevereiro de 2004
Sumário do despacho
Processo – Prazos de recurso – Preclusão – Caso fortuito ou de força maior – Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Notificação do acórdão recorrido – Recorrente que não escolheu domicílio no Luxemburgo
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°, segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 37.°, n.° 6; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 2) As normas comunitárias relativas aos prazos processuais só podem ser derrogadas em circunstâncias verdadeiramente excepcionais, de caso fortuito ou de força maior, em conformidade com o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, dado que a aplicação estrita dessas normas corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de se evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça.
Nomeadamente, salvo se se quiser privar os prazos de recurso da sua utilidade, não se pode admitir que o facto de uma parte considerar que não dispõe de todos os elementos úteis para apreciar a oportunidade de um recurso pode, por si só, justificar a interposição intempestiva do mesmo.
No âmbito do cálculo do prazo para a introdução de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, não tendo o recorrido escolhido domicílio no Luxemburgo para efeitos do processo no Tribunal de Primeira Instância, a notificação regular do acórdão recorrido deve, por força do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, considerar‑se que ocorreu pela entrega do envio postal registado nos correios do Luxemburgo. De qualquer modo, nos termos do artigo 37.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a data em que uma cópia do original assinado de um acto processual dá entrada na Secretaria através de qualquer meio técnico de comunicação de que o Tribunal de Justiça disponha só é tomada em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais se o original assinado do acto, acompanhado dos anexos e das cópias, for apresentado na Secretaria o mais tardar dez dias depois.
(cf. n.os 10, 13, 16-18)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
19 de Fevereiro de 2004(1)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Prazo – Inadmissibilidade»
No processo C-369/03 P,
Forum des migrants de l'Union européenne, representado por N. Crama, avocat,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) em 9 de Abril de 2003, Forum des migrants/Comissão (T‑217/01, Colect., p. II-1563), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Rosas e A. La Pergola, R. Silva de Lapuerta e K. Schiemann juízes,
advogada-geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
ouvida a advogada-geral,
profere o presente
Despacho
1 Por correio electrónico chegado à Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Julho de 2003, o Forum des migrants de l’Union européenne transmitiu cópia da petição em que interpunha, nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Abril de 2003, Forum des migrants/Comissão (T‑217/01, Colect., p. II‑1563, a seguir «acórdão recorrido»). O original assinado da petição foi apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Julho de 2003.
2 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo recorrente contra a decisão da Comissão, de 11 de Julho de 2001, pondo termo à contribuição financeira que lhe tinha concedido ao abrigo do artigo AO‑3040 do orçamento comunitário.
3 O recurso indica que o acórdão recorrido foi notificado ao advogado do recorrente em 12 de Abril de 2003.
4 Resulta dos autos transmitidos pela Secretaria do Tribunal de Primeira Instância à do Tribunal de Justiça que o recorrente não tinha escolhido domicílio no Luxemburgo. Segundo o aviso de recepção constante dos autos, o acórdão recorrido foi notificado ao advogado do recorrente por envio postal registado entregue nos correios do Luxemburgo em 10 de Abril de 2003. O referido aviso não indica a data de recepção do envio.
5 Por carta de 28 de Julho de 2003, a Secretaria do Tribunal de Justiça chamou a atenção do recorrente para o facto de que o recurso tinha sido interposto fora do prazo e convidou‑o a comunicar se podia demonstrar a existência de um caso fortuito ou de força maior impedindo a caducidade resultante do decurso dos prazos.
6 Por carta de 11 de Agosto de 2003, o advogado do recorrente respondeu que a oportunidade de interpor recurso dependia essencialmente do seguimento a dar pela Comissão ao n.° 39 do acórdão recorrido, em que o Tribunal de Primeira Instância tinha declarado que a decisão objecto do litígio só dizia respeito ao ano de 2000. Em resposta a uma carta dirigida em 14 de Abril de 2003 à Comissão, convidando esta última a dar a conhecer as suas intenções quanto à concessão de uma contribuição financeira a título dos anos de 2001 e 2002, esta instituição só terá respondido por carta de 19 de Junho de 2003 que era impossível um financiamento retroactivo. Esta carta foi determinante para a decisão de interpor um recurso. Estando os administradores do recorrente dispersos geograficamente, a redacção de um mandato em nome do advogado não pôde ser feita mais rapidamente.
7 Segundo o artigo 119.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, rejeitá‑lo total ou parcialmente em despacho fundamentado.
8 Em conformidade com o artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, o prazo para interpor recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.
9 Por força do artigo 81.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, esse prazo deve ser acrescido de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias.
10 Não tendo o recorrido escolhido domicílio no Luxemburgo para efeitos do processo no Tribunal de Primeira Instância, a notificação regular do acórdão recorrido deve, por força do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, considerar‑se que ocorreu pela entrega do envio postal registado nos correios do Luxemburgo, ou seja, em 10 de Abril de 2003.
11 Daqui resulta que o prazo para a interposição de um recurso contra o acórdão recorrido terminou dois meses e dez dias depois daquela data, ou seja, sexta‑feira 20 de Junho de 2003.
12 Ora, o envio, à Secretaria do Tribunal de Justiça, de uma cópia do recurso por correio electrónico ocorreu em 9 de Julho de 2003, ou seja, posteriormente a essa data.
13 Além disso, nos termos do artigo 37.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a data em que uma cópia do original assinado de um acto processual dá entrada na Secretaria através de qualquer meio técnico de comunicação de que o Tribunal de Justiça disponha só é tomada em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais se o original assinado do acto, acompanhado dos anexos e das cópias, for apresentado na Secretaria o mais tardar dez dias depois.
14 No caso vertente, o original assinado da petição só chegou à Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Julho de 2003, ou seja, dez dias depois do correio electrónico. Nestas condições, mesmo no caso de o correio electrónico ter chegado ao Tribunal de Justiça no prazo exigido, esta circunstância seria inoperante uma vez que é a data da apresentação do original, ou seja, 21 de Julho de 2003, que deve ser considerada a data de interposição do recurso.
15 O recurso foi portanto manifestamente interposto fora do prazo.
16 Segundo jurisprudência constante, as normas comunitárias relativas aos prazos processuais só podem ser derrogadas em circunstâncias verdadeiramente excepcionais, de caso fortuito ou de força maior, em conformidade com o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, dado que a aplicação estrita dessas normas corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de se evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (v., nomeadamente, despacho de 7 de Maio de 1998, Irlanda/Comissão, C‑239/97, Colect., p. I‑2655, n.° 7).
17 A circunstância, aqui invocada pelo recorrente, segundo a qual a sua oportunidade de interpor um recurso dependia do seguimento que a Comissão desse, relativamente aos anos ulteriores, à verificação, feita no n.° 39 do acórdão recorrido, de que a decisão objecto do litígio só diz respeito ao ano de 2000, não pode ser constitutiva de um caso fortuito ou de força maior.
18 Com efeito, salvo se se quiser privar os prazos de recurso da sua utilidade, não se pode admitir que o facto de uma parte considerar que não dispõe de todos os elementos úteis para apreciar a oportunidade de um recurso pode, por si só, justificar a interposição intempestiva do mesmo.
19 Assim, independentemente de quais pudessem ser os esclarecimentos de que o recorrente queria dispor quanto à concessão de uma contribuição financeira para outros anos que não o do acórdão recorrido, esta circunstância não podia justificar o desconhecimento do carácter imperativo dos prazos de recurso bem como do grau de diligência e de prudência exigido na matéria.
20 Resulta das considerações que precedem que o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível.
Quanto às despesas
21 Nos termos do artigo 69.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o recorrente suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) O Forum des migrants de l’Union européenne suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 19 de Fevereiro de 2004.
O secretário
O presidente da Primeira Secção
R. Grass
P. Jann
1 – Língua do processo: francês.
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