Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Partes
No processo C-393/03 R,
República da Áustria, representada por H. Dossi, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Schmidt e por W. Wils, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
apoiada por
República Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por M. Fiorilli, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias no quadro do recurso de anulação interposto da recusa definitiva, por parte da Comissão, do convite para agir que lhe tinha sido dirigido, bem como da decisão desta, de 1 de Julho de 2003, de distribuir integralmente os ecopontos relativos ao ano de 2003,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvido o advogado-geral, L. A. Geelhoed,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Setembro de 2003, a República da Áustria pediu, nos termos do artigo 230.° CE, a anulação da recusa definitiva, por parte da Comissão das Comunidades Europeias, em 1 de Julho de 2003, do convite para agir que lhe tinha sido dirigido por aquele Estado-Membro para que esta apresentasse um projecto de redução do número de ecopontos para o ano de 2003 e, a título subsidiário, a anulação da decisão da Comissão de 1 de Julho de 2003, que ordena a distribuição integral dos ecopontos para o ano de 2003.
2 Por acto separado, apresentado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a requerente pediu, nos termos dos artigos 242.° CE e 243.° CE, a título principal, a suspensão da execução da decisão da Comissão de 1 de Julho de 2003, e que esta seja convidada a tomar todas as medidas necessárias para congelar a utilização efectiva dos ecopontos do contingente relativo a 2003, já distribuídos, mas ainda não utilizados, na medida do necessário para a eventual concretização de uma redução extraordinária de ecopontos em 2003, a título subsidiário, que a Comissão seja convidada a tomar todas as medidas necessárias para congelar a utilização efectiva dos ecopontos ainda não utilizados, na proporção que corresponderia ao resto do ano de 2003, para o caso de haver uma redução extraordinária dos ecopontos em 2003 que se estenda até ao ano de 2004 e, a título também subsidiário, que a Comissão seja convidada a não proceder à repartição da reserva comunitária de ecopontos para o ano de 2003.
3 A requerente pediu igualmente, nos termos do artigo 84.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, que sejam deferidos provisoriamente os pedidos formulados no processo de medidas provisórias, antes mesmo de a outra parte ter apresentado as suas observações, até à prolação do despacho que ponha termo ao processo de medidas provisórias.
4 A Comissão apresentou as suas observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 2 de Outubro de 2003.
5 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 29 de Outubro de 2003, a República Italiana pediu para intervir no presente processo de medidas provisórias em apoio dos pedidos da Comissão.
6 Nos termos do artigo 40.° , primeiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça, e do artigo 93.° , n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, há que deferir o pedido de intervenção nos processos de medidas provisórias.
7 A República Italiana apresentou as suas alegações, como interveniente, por fax de 7 de Novembro de 2003.
Enquadramento jurídico
8 O protocolo n.° 9, relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria, do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1, a seguir «protocolo»), institui um regime especial para o tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito pela Áustria.
9 O artigo 1.° , alínea c), do protocolo define «tráfego de trânsito através da Áustria» como sendo «o tráfego que atravessa o território austríaco, com destino ou proveniente do estrangeiro».
10 O artigo 1.° , alínea e), do protocolo define o «tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria», como sendo «o trânsito de veículos pesados de mercadorias através da Áustria, independentemente de estes veículos circularem em vazio ou com carga».
11 Nos termos do artigo 1.° , alínea g), do protocolo, entende-se por «trajectos bilaterais» «o transporte internacional em deslocações efectuadas por um veículo, com o ponto de partida ou de chegada na Áustria e com o ponto de chegada ou de partida, respectivamente, noutro Estado-Membro e as deslocações sem carga combinadas com essas deslocações.»
12 O artigo 11.° , n.° 2, do protocolo, prevê:
«a) As emissões totais de NOx provenientes de veículos pesados de mercadorias que atravessam a Áustria em trânsito serão reduzidas em 60% durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2003, de acordo com o quadro apresentado no anexo 4.
b) As reduções das emissões totais de NOx provenientes de veículos pesados de mercadorias serão geridas por meio de um sistema de ecopontos. Segundo esse sistema, qualquer veículo pesado de mercadorias que atravesse a Áustria em trânsito necessitará de um número de ecopontos que correspondam ao seu nível de emissão de NOx [autorizado pela Conformity of Production (valor COP) ou decorrente da recepção de tipo]. O método de cálculo e a gestão desses pontos encontra-se descrito no anexo 5.
c) Se, em qualquer ano, o número de trajectos em trânsito exceder em mais de 8% o número de referência para 1991, a Comissão, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 16.° , adoptará as medidas adequadas nos termos do n.° 3 do anexo 5.
d) [...]».
13 A cláusula de salvaguarda prevista no artigo 11.° , n.° 2, alínea c), do protocolo (a seguir «cláusula dos 108%») visa conter o aumento do tráfego de trânsito que possa decorrer dos progressos técnicos realizados no desenvolvimento de motores mais adequados. Sendo o número de trajectos de trânsito pela Áustria, em 1991, de 1 490 900, o limite a que a referida cláusula se refere equivale a 1 610 172 trajectos em trânsito.
14 O artigo 11.° , n.o 6, primeiro parágrafo do protocolo prevê:
«A Comissão adoptará, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.° , medidas pormenorizadas no que se refere ao sistema e à distribuição de ecopontos e a questões técnicas relacionadas com a aplicação do presente artigo, que entrarão em vigor na data da adesão da Áustria».
15 O artigo 16.° do protocolo dispõe que a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros (a seguir «comité dos ecopontos») e precisa as modalidade de intervenção deste comité.
16 Em cumprimento do artigo 11.° , n.° 6, do protocolo, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 3298/94, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece disposições pormenorizadas relativamente ao sistema de direitos de trânsito (Ecopontos) para veículos pesados de mercadorias em trânsito pela Áustria instituído pelo artigo 11.° do protocolo n.° 9 do Acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 341, p. 20). Este regulamento foi alterado pelos Regulamentos (CE) n.° 1524/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996 (JO L 190, p. 13); n.° 609/2000 da Comissão, de 21 de Março de 2000 (JO L 73, p. 9), e n.° 2012/2000 do Conselho, de 21 de Setembro de 2000 (JO L 241, p. 18), que foi parcialmente anulado pelo acórdão de 11 de Setembro de 2003, Áustria/Conselho (C-445/00, ainda não publicado na Colectânea). A seguir, a expressão «Regulamento n.° 3298/94» designa este regulamento assim alterado.
17 O controlo da aplicação do sistema de ecopontos assentava inicialmente na utilização de formulários em papel (cartões de ecopontos).
18 Pelo Regulamento n.° 1524/96, a Comissão instituiu um sistema de controlo que assenta num dispositivo electrónico, denominado «eco-identificador», instalado no veículo e que permite o débito automático de ecopontos.
19 O artigo 1.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3298/94 prevê:
«O condutor de um veículo pesado de mercadorias que circule no território da Áustria deve fazer-se acompanhar, apresentando para inspecção sempre que tal lhe for exigido pelas entidades de controlo, de:
[...]
b) Um dispositivo electrónico instalado no veículo a motor e que permite o débito automático de ecopontos, denominado eco-identificador».
20 Segundo o artigo 1.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3298/94:
«Os eco-identificadores devem ser fabricados, programados e instalados em conformidade com as especificações técnicas gerais constantes do anexo F. As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem aprovar, programar e instalar os eco-identificadores.»
21 O anexo F do Regulamento n.° 3298/94 prevê, nomeadamente, o que se segue:
«Declaração de trânsito
O eco-identificador deve incluir um dispositivo para a introdução de dados que identifiquem percursos isentos de ecopontos.
Este dispositivo deverá ser claramente identificável no eco-identificador para efeitos de controlo ou deverá existir a possibilidade de posicionar o eco-identificador num determinado ponto de partida. Em todo o caso, importa assegurar que o cálculo dos ecopontos se baseie exclusivamente no estatuto existente no momento da entrada no país.»
22 Segundo o artigo 2.° , n.os 2 e 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3298/94:
«2. Se o veículo estiver equipado com um eco-identificador, e quando tiver sido confirmado que vai iniciar um trajecto em trânsito para o qual são necessários ecopontos, será deduzido do total de ecopontos atribuído ao Estado-Membro em que o veículo estiver matriculado um número de ecopontos correspondente à informação sobre emissões de NOx armazenada no eco-identificador que equipa o veículo. Tal dedução será efectuada em infra-estruturas fornecidas e operadas pelas autoridades austríacas.
Os veículos equipados com um eco-identificador que efectuem um trajecto bilateral devem, antes de entrarem em território austríaco, programar o eco-identificador de forma a demonstrar que não está a ser realizado um trajecto em trânsito.
[...]
5. [...]
Em alternativa, se o veículo estiver equipado com um eco-identificador, as autoridades austríacas fornecerão à autoridade designada no Estado-Membro em que o veículo está matriculado, no prazo de 48 horas, as informações necessárias para comprovar que foi realizado um trajecto em trânsito. Essa informação será igualmente colocada à disposição da Comissão.»
23 Nos termos do artigo 3.° , n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 3298/94:
«2. Os trajectos contínuos que envolvem uma passagem da fronteira austríaca por via ferroviária, quer por transporte ferroviário convencional quer por transporte combinado, e uma travessia dessa mesma fronteira por via rodoviária, antes ou após a passagem por via ferroviária, não deverão ser considerados como tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria, na acepção da alínea e) do artigo 1.° do protocolo n.° 9, mas trajectos bilaterais, nos termos da alínea g) do artigo 1.° do mesmo protocolo.
3. Sem prejuízo do n.° 2, consideram-se trajectos bilaterais os trajectos em trânsito contínuos pela Áustria que utilizam os seguintes terminais rodoviários [deve ler-se ferroviários]:
Fürnitz/Villach Süd, Sillian, Innsbruck/Hall, Brennersee, Graz.»
24 Finalmente, o artigo 14.° do Regulamento n.° 3298/94 dispõe:
«Um trajecto será considerado isento do pagamento de ecopontos se o veículo descarregar ou carregar a sua carga completa na Áustria e se o veículo dispuser de documentação adequada comprovativa desse facto, independentemente do percurso utilizado pelo veículo para entrar e sair da Áustria.»
Factos na origem do litígio
25 Por carta de 21 de Janeiro de 2003, a República da Áustria informou a Comissão de que, segundo os dados estatísticos disponíveis nessa data, respeitantes ao total de trajectos em trânsito sujeitos a ecopontos em 2002, o valor de referência de 1991 seria ultrapassado em mais de 8%.
26 Por carta de 4 de Abril de 2003, a República da Áustria comunicou à Comissão as estatísticas definitivas de ecopontos relativas ao ano de 2002, que confirmavam a referida ultrapassagem. Com efeito, evidenciavam, em relação a esse ano, um total de 1 718 622 «trajectos em trânsito declarados», ou seja, uma ultrapassagem de 15,27% do valor de referência do ano de 1991.
27 Por carta de 7 de Abril de 2003, a República da Áustria, em resposta a uma carta da Comissão, de 6 de Março de 2003, enviou-lhe dados e quadros complementares.
28 Por ocasião das suas vigésima nona e trigésima reuniões, realizadas, respectivamente, em 7 de Maio e 10 de Junho de 2003, o comité dos ecopontos examinou as estatísticas austríacas do ano de 2002 e debateu a questão de saber se certos trajectos não deviam ser retirados para efeitos da eventual aplicação da cláusula dos 108%. No fim destes debates, a Comissão chegou à conclusão de que o número de trajectos a tomar em consideração para fins de aplicação eventual da referida cláusula se fixava, para o ano de 2002, em 1 588 735 trajectos e que era, portanto, inferior, ao limite fixado no artigo 11.° , n.° 2, alínea c), do protocolo, ou seja, 1 610 172 trajectos.
29 Em especial, a Comissão considerou que, na falta de prova da realidade do trânsito, não deviam ser contibilizados como trajectos em trânsito trajectos de três categorias, que, portanto, deviam ser deduzidos do número total de trajectos indicado pela República da Áustria: 56 242 trajectos com entrada e saída pelo mesmo ponto da fronteira, 69 433 trajectos sobre os quais não existem dados relativos à saída e 7 812 trajectos de acesso ao transporte combinado («Rollende Landstrasse»).
30 Por carta de 27 de Junho de 2003, e nos termos do artigo 232.° , segundo parágrafo, CE, a República da Áustria convidou a Comissão a agir, apresentando ao comité dos ecopontos um projecto de regulamento reduzindo o número de ecopontos para o ano de 2003.
31 Em 1 de Julho de 2003, a Comissão decidiu não aplicar a cláusula dos 108% ao ano de 2003 e distribuir integralmente os restantes ecopontos relativos a este ano.
32 Com fundamento nesta decisão, a Comissão procedeu, em 1 de Julho de 2003, à repartição dos ecopontos electrónicos restantes para o ano de 2003.
Quanto ao pedido de medidas provisórias
Argumentos das partes
33 A requerente alega que, ao adoptar a decisão de 1 de Julho de 2003, a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 11.° , n.° 2, alínea c), e 16.° do protocolo, bem como do seu anexo 5, n.° 3.
34 Considera, com efeito, que o número de trajectos em trânsito ultrapassou o limite de 108% previsto no artigo 11.° , n.° 2, alínea c), do protocolo.
35 Em apoio desta afirmação, a requerente refere, no essencial, que um trajecto deve ser qualificado de trajecto em trânsito se for declarado como tal à entrada no território austríaco e que a Comissão devia, portanto, basear-se exclusivamente no número de trajectos em trânsito declarados, tal como resulta das estatísticas fornecidas pelas autoridades austríacas.
36 Segundo a requerente, não resulta da definição de «tráfego de trânsito através da Áustria», dada no artigo 1.° , alínea c), do protocolo, que, para determinar se o limite previsto no artigo 11.° , n.° 2, alínea c), do protocolo é ultrapassado, só possam ser tomados em consideração os trajectos efectivamente realizados em trânsito e, portanto, comprovados em cada caso.
37 O direito primário nada prevê quanto ao modo de determinação do «número de trajectos» na acepção do artigo 11.° , n.° 2, alínea c), do protocolo.
38 Quanto ao direito derivado, há que operar uma distinção entre as disposições que se referem ao sistema dos formulários em papel (cartões de ecopontos) e as que instauram o sistema electrónico (eco-identificadores). No sistema baseado exclusivamente nos cartões de ecopontos, as estatísticas e, portanto, o mecanismo destinado a verificar se foi ultrapassado o limite fixado no artigo 11.° , n.° 2, alínea c), do protocolo, assentam nos trajectos que o condutor declarou serem trajectos em trânsito, por ocasião da passagem da fronteira, «colando ecopontos». Portanto, o princípio da declaração é já inerente ao sistema.
39 No que respeita ao sistema electrónico, o artigo 2.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3298/94, é manifestamente baseado no princípio da declaração. Com efeito, nos termos desta disposição, «[o]s veículos equipados com um eco-identificador que efectuem um trajecto bilateral devem, antes de entrarem em território austríaco, programar o eco-identificador de forma a demonstrar que não está a ser realizado um trajecto em trânsito.»
40 Esta redacção significa que o condutor de um camião é obrigado, antes de entrar em território austríaco, a declarar, digitando no eco-identificador, se efectua um trajecto que está isento de ecopontos ou um trajecto em trânsito sujeito ao sistema de ecopontos.
41 No tocante ao registo da declaração efectuada pelo condutor, o anexo F do Regulamento n.° 3298/94 prevê que «importa assegurar que o cálculo dos ecopontos se baseie exclusivamente no estatuto existente no momento da entrada no país.»
42 A requerente acrescenta que a infra-estrutura necessária para a leitura dos eco-identificadores, cuja instalação lhe incumbe nos termos do artigo 1.° , n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3298/94, é a que permite a dedução dos ecopontos após declaração do condutor feita à entrada no território austríaco, pelo que não pode ser obrigada a assegurar o registo dos dados relativos à saída.
43 Segundo a requerente, a tomada em conta apenas das declarações dos condutores é, aliás, indispensável. Com efeito, a definição de «tráfego de trânsito através da Áustria», dada no artigo 1.° , alínea c), do protocolo, é completada, no direito derivado, por derrogações e precisões [exclusão dos trajectos efectuados a coberto de autorizações da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT), inclusão dos transportes de carregamentos parciais para a Áustria, exclusão, por força do artigo 14.° do Regulamento n.° 3298/94, dos veículos que realizam descargas e carregamentos completos na Áustria] que têm como consequência que os dados que aparecem no sistema de controlo electrónico não permitem determinar se se trata de trajectos em trânsito na acepção da referida definição. As declarações dos condutores constituem, portanto, a única fonte fiável.
44 A requerente afirma que, por ocasião das discussões que tiveram lugar no seio do comité dos ecopontos, no quadro dos trabalhos preparatórios do Regulamento n.° 1524/96, a Comissão e os Estados-Membros chegaram finalmente a acordo em considerar como critério decisivo para a qualificação de um trajecto a declaração efectuada pelo condutor, por meio do eco-identificador, no momento da entrada na Áustria.
45 A tese contrária da Comissão implicaria um controlo manual dos documentos de transporte para cada trajecto, o que privaria o sistema de controlo electrónico da sua razão de ser.
46 A requerente alega, por último, que, no passado, sempre elaborou e transmitiu à Comissão as estatísticas de ecopontos com base no princípio da declaração.
47 A requerente conclui que todos os trajectos declarados como trajectos em trânsito devem ser tomados em conta para a aplicação da cláusula dos 108%. Não lhe incumbe, nem de direito nem de facto, demonstrar que um trajecto foi efectivamente realizado, se o trajecto em trânsito tiver sido declarado de maneira inequívoca. Só podem, eventualmente, ser deduzidos os trajectos declarados como trajectos em trânsito se for certo que, apesar de uma declaração inequívoca, os referidos trajectos não podem ter tido essa qualidade.
48 Os danos ambientais e sanitários que são consequência directa da não aplicação da cláusula dos 108% representam um prejuízo grave e irreparável, como confirma o despacho de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho (C-445/00 R, Colect., p. I-1461, n.os 103 a 106). Este prejuízo prevalece, no quadro da ponderação de interesses, sobre as incidências negativas mínimas no mercado interno que as medidas provisórias solicitadas apresentam.
49 A requerente afirma que, ainda que o sistema de ecopontos instaurado pelo protocolo termine no fim do ano de 2003, um regime de ecopontos estará, com toda a probabilidade, também em vigor ao longo do ano de 2004. Consequentemente, a manutenção da redução dos ecopontos até ao fim do ano de 2004 e uma redução somente proporcional ainda em 2003 (v. acórdão Áustria/Conselho, já referido, n.os 75 e 76) permitem atenuar significativamente o impacto sobre as actividades das empresas activas no mercado considerado e, mais em geral, no bom funcionamento do mercado interno. Nesta perspectiva, a requerente solicita, a título de medida provisória, o congelamento, na proporção que corresponde ao resto do ano de 2003, dos ecopontos ainda não utilizados.
50 A Comissão salienta que, abstraindo, designadamente, dos pedidos relativos ao congelamento proporcional dos ecopontos ainda não utilizados, o presente processo de medidas provisórias é idêntico, incluindo a sua fundamentação, ao que a requerente tinha apresentou em 2002, que foi indeferido por despacho de 23 de Outubro de 2002, Áustria/Comissão (C-296/02 R, Colect., p. I-9159). A Comissão baseia-se neste despacho e declara limitar as suas observações aos pontos que, no caso em apreço, diferem das considerações já desenvolvidas pela requerente no seu pedido no referido processo.
51 No que respeita, em especial, aos novos pedidos da requerente, ou seja, aos que foram apresentados a título subsidiário e se destinam a que a utilização dos ecopontos seja congelada na proporção que corresponde ao resto do ano de 2003 para o caso de haver uma redução extraordinária dos ecopontos em 2003 que se mantenha até ao fim do ano de 2004, a Comissão observa que o sistema de ecopontos introduzido pelo protocolo termina em 31 de Dezembro de 2003 e que está fora de questão, portanto, transferir para o ano de 2004 uma parte dos ecopontos do sistema actual.
52 Assim, a análise efectuada no despacho Áustria/Comissão, já referido, em nada foi alterada.
53 A Comissão acrescenta que, na trigésima primeira reunião do comité dos ecopontos, ocorrida em 18 de Setembro de 2003, os Estados-Membros decidiram, por unanimidade, retirar da reserva comunitária e distribuir os ecopontos que tinham pedido. Na sequência desta decisão, grande parte destes Estados informaram a Comissão de uma necessidade urgente e imediata de ecopontos.
54 A República Italiana critica o princípio da declaração defendido pela requerente. Para aplicação da cláusula dos 108%, só devem ser tidos em consideração os trajectos em trânsito «reais», ou seja, os realmente efectuados e não os que simplesmente se presumem, com base na declaração do condutor, como trajectos em trânsito.
55 Com efeito, segundo a República Italiana, tendo em conta o artigo 1.° , alínea c), do protocolo, é necessário, para qualificar um trajecto de trajecto em trânsito, examinar todas as informações registadas pelo sistema electrónico, designadamente o posto fronteiriço de entrada do veículo no território austríaco e o posto fronteiriço de saída do veículo deste território. Portanto, a «declaração» é somente um dos elementos de apreciação para identificar o tipo de trajecto que foi efectuado. A requerente admite, aliás, que, para aplicação da cláusula dos 108%, é lícito deduzir do número total de trajectos declarados como trajectos em trânsito aqueles que, apesar de uma «declaração» inequívoca, se sabe que não podiam ter tido essa qualidade.
56 Quantos aos pedidos apresentados pela República da Áustria, incluindo o que se refere à possibilidade de manter uma parte da redução dos ecopontos do ano de 2003 em 2004, a República Italiana salienta que o sistema de ecopontos instaurado pelo protocolo termina em 31 de Dezembro de 2003. Assim, os efeitos deste sistema, em especial as sanções, não podem ser prorrogados para além desta data, e isto mesmo no caso de se instaurar, para o ano de 2004, um novo sistema que substitua o sistema em vigor. Nestas condições, o prejuízo, para a actividade dos transportadores comunitários, seria irreparável, se fossem deferidos os pedidos apresentados pela requerente.
Apreciação
57 Uma vez que as conclusões escritas das partes contêm todas as informações necessárias para decidir do pedido, não é necessário ouvi-los em alegações.
58 Há que recordar, antes de mais, que, nos termos dos artigos 242 CE.° e 243.° CE, o juiz das medidas provisórias pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou ordenar as medidas provisórias necessárias. Para esse efeito, tem em consideração as condições previstas pelo artigo 83.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, tal como foram precisadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (despacho Áustria/Comissão, já referido, n.° 70).
59 Importa salientar, depois, que, à excepção dos pedidos destinados ao congelamento proporcional dos ecopontos ainda não utilizados, o conteúdo do presente processo de medidas provisórias é substancialmente idêntico ao do processo de medidas provisórias que a requerente apresentou em 2002 e que foi objecto do despacho Áustria/Comissão, já referido.
60 Neste despacho, o juiz das medidas provisórias considerou o seguinte:
«80 [...] o princípio da declaração invocado pela requerente suscita [...] algumas interrogações.
81 A requerente reconhece, em primeiro lugar, que alguns dos trajectos declarados em trânsito e, portanto, incluídos nas suas estatísticas, não deveriam tê-lo sido.
82 A presunção de que as declarações dos condutores são indiscutíveis pode, portanto, conduzir a aumentar artificialmente o número dos trajectos a tomar em consideração para efeitos da aplicação da cláusula dos 108%, o que só poderá aceitar-se em presença de indicações claras nesse sentido das disposições regulamentares.
83 Ora, nenhum argumento literal parece, em primeira análise, demonstrar de forma inequívoca que todas as declarações devam ser contabilizadas como trajectos em trânsito.
84 Por outro lado, é de notar que a requerente não expôs, ao distinguir entre as diferentes categorias de trajectos excluídos pela Comissão do número total de trajectos registados, as razões que a levavam a pensar que se tratava realmente, todas as vezes, de trajectos em trânsito.
85 A requerente limitou-se à afirmação de princípio de que só a declaração importa, qualquer que seja a verdadeira natureza do trajecto efectivamente realizado.
86 Nestas condições, não poderá aderir-se sem reservas, em sede de processo de medidas provisórias, à abordagem da requerente, que equivale a considerar que as incertezas decorrentes das imperfeições do sistema de controlo electrónico existente devem levar a presumir que toda e qualquer declaração equivale, para efeitos de aplicação da cláusula dos 108%, a um trajecto em trânsito.
87 Além disso, os argumentos em sentido contrário avançados pela Comissão [...] afiguram-se sérios na medida em que, em particular, se baseiam no próprio texto do protocolo e parecem, em primeira análise, mais conformes aos objectivos prosseguidos pelo sistema de ecopontos.
[...]
89 Resulta do que precede que os argumentos invocados pela requerente, mesmo que não se afigurem desprovidos de qualquer fundamento, não prevalecem, no termo de uma primeira análise, sobre as justificações e explicações apresentadas pela Comissão [...].
90 Devem, portanto, ponderar-se os interesses em presença, constituindo o prejuízo grave e irreparável, critério da urgência alegada, o primeiro termo da comparação efectuada nesse quadro.
91 A este propósito, a urgência que a requerente invoca está ligada a considerações de protecção do ambiente contra, nomeadamente, os danos que decorrem da intensidade do tráfego.
92 Este prejuízo, caso se verifique, apresenta efectivamente carácter irreversível na medida em que tais danos não podem, devido à sua natureza, ser eliminados retroactivamente.
93 No entanto, no caso em apreço, tanto a realidade como a gravidade do dano alegado estão directamente ligadas às apreciações relativas ao fumus boni juris do pedido.
94 Com efeito, as consequências negativas do tráfego de trânsito rodoviário através da Áustria só se afiguram constituir um prejuízo para o ambiente, que deva eventualmente ser remediado, se se demonstrar que ultrapassam o nível que foi considerado aceitável na altura da adopção do protocolo, o que não resulta de forma evidente após uma primeira análise, como decorre do exame a que se procedeu no âmbito do presente despacho.
95 Nesta medida, a presente situação difere sensivelmente da que se verificava no processo Áustria/Conselho, já referido, em que o carácter particularmente sério do fumus boni juris justificava que a urgência que a requerente podia invocar fosse particularmente tida em consideração (despacho Áustria/Conselho, já referido, n.° 110).
96 No tocante a outros interesses a tomar em consideração no quadro da ponderação, afigura-se que, tendo em conta as previsões de utilização dos ecopontos para o ano [em curso] [...], uma redução do número de ecopontos distribuídos que fosse decidida na fase actual teria um impacto directo e considerável nas actividades das empresas que actuam no mercado considerado e, mais em geral, no correcto funcionamento do mercado interno.
97 Nestas condições, dados os efeitos quase definitivos que o despacho é susceptível de produzir, a ponderação dos interesses aponta para o indeferimento do pedido.»
61 A requerente não invocou qualquer elemento susceptível de demonstrar que a análise retomada no número anterior, efectuada relativamente aos fundamentos e pedidos que tinha formulado no âmbito do processo Áustria/Comissão, já referido, deva ser alterada no que respeita aos fundamentos e pedidos correspondentes que formula no âmbito do presente processo de medidas provisórias.
62 Nestas condições, a mesma análise impõe-se relativamente a estes últimos fundamentos e pedidos.
63 Quanto às conclusões da requerente relativas ao congelamento proporcional dos ecopontos ainda não utilizados, importa salientar que elas assentam na hipótese de que é possível estender, até ao fim do ano de 2004, uma eventual redução dos ecopontos em 2003. Ora, esta possibilidade não pode ser confirmada, porque o sistema de ecopontos introduzido pelo protocolo termina em 31 de Dezembro de 2003 e não é certo que, mesmo que se preveja um sistema de ecopontos para o ano de 2004, será possível transferir para este ano os ecopontos do sistema em vigor.
64 Tendo em conta estes elementos, uma decisão destinada a ordenar, a título de medida provisória, o congelamento, na proporção correspondente ao resto do ano de 2003, da utilização dos ecopontos já distribuídos mas ainda não utilizados, pode conduzir à perda destes ecopontos e, portanto, a afectar de maneira definitiva a actividade das empresas activas no mercado considerado e, mais em geral, o bom funcionamento do mercado interno.
65 Daqui resulta que a tomada em consideração do interesse da requerente em ver congelados, proporcionalmente, os ecopontos ainda não utilizados não pode alterar a conclusão de que a ponderação dos interesses aponta para o indeferimento do pedido de medidas provisórias.
66 Tendo em conta o exposto, o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Full & Egal Universal Law Academy