Processo C‑396/03 P
Magnus Killinger
contra
República Federal da Alemanha e o.
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Licenciados alemães pelas faculdades de direito – Discriminação»
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Junho de 2005
Sumário do despacho
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamentos de um acórdão viciados por uma violação do direito comunitário – Parte decisória procedente por outros fundamentos de direito – Não provimento
2. Acção por omissão – Notificação da instituição – Convite a agir – Convite constituído pelo próprio recurso – Exclusão
(Artigo 232.°, segundo parágrafo, CE)
3. Direito comunitário – Princípios – Direito de recurso efectivo – Violação do direito comunitário pelas autoridades nacionais de um Estado‑Membro – Recurso aos órgãos jurisdicionais comunitários pela Comissão ou por outro Estado‑Membro e recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes por qualquer outra pessoa singular ou colectiva – Não violação do carácter efectivo da protecção jurisdicional
1. Uma violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância não é susceptível de invalidar o acórdão recorrido se o seu dispositivo se basear noutros fundamentos jurídicos.
(cf. n.° 12)
2. O artigo 232.°, segundo parágrafo, CE subordina a admissibilidade de uma acção por omissão à condição de a instituição em causa ter sido previamente convidada a agir. Tratando‑se de uma condição de admissibilidade do recurso, não pode considerar‑se que a petição apresentada no Tribunal possa ser qualificada de convite, na acepção da referida disposição.
(cf. n.° 16)
3. Na organização judiciária prevista pelo Tratado, a violação do direito comunitário pelas autoridades nacionais, em que está incluída a violação do artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE, pode ser submetida à apreciação dos órgãos jurisdicionais comunitários pela Comissão ou por um Estado‑Membro ou pode ser submetida à apreciação dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes por qualquer pessoa singular ou colectiva. Neste último caso, compete a estes últimos assegurar a protecção das normas de direito comunitário e, assim, o carácter efectivo da protecção jurisdicional não é beliscado.
(cf. n.° 28)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
3 de Junho de 2005 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Licenciados alemães pelas faculdades de direito – Discriminação»
No processo C‑396/03 P,
que tem por objecto um recurso ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, apresentado em 22 de Setembro de 2003,
Magnus Killinger, residente em Meiningen (Alemanha), representado por T. Scheuernstuhl, Rechtsanwalt,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
República Federal da Alemanha,
Conselho da União Europeia,
Comissão das Comunidades Europeias,
recorridos em primeira instância
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, K. Schiemann (relator), e E. Juhász, juízes,
advogado‑geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Despacho
1 Pelo recurso interposto, M. Killinger pede a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Julho de 2003, Killinger/Alemanha e o. (T‑186/03, ainda não publicado na Colectânea, a seguir «despacho recorrido»), que rejeitou por inadmissível o seu recurso em que pedia:
– a anulação de uma decisão do Ministério da Justiça e dos Assuntos Europeus do Land de Turíngia (Alemanha), bem como uma série de decisões de órgãos jurisdicionais alemães relativas a um recurso interposto por M. Killinger, em primeiro lugar, no Verwaltungsgericht Weimar (Alemanha);
– que fosse ordenado à República Federal da Alemanha que lhe permitisse exercer livremente, à escala comunitária, a sua actividade profissional e económica de jurista nas mesmas condições aplicáveis aos licenciados em direito dos outros Estados‑Membros;
subsidiariamente, a remessa do processo em que foram proferidas as decisões referidas no travessão anterior para outra formação de julgamento do Verwaltungsgericht Weimar, bem como a declaração de que os órgãos jurisdicionais alemães violaram as obrigações emergentes do artigo 234.°, segundo e terceiro parágrafos, CE;
– a condenação da República Federal da Alemanha no pagamento de uma indemnização pelos danos materiais e morais que sofreu em consequência das práticas discriminatórias deste Estado‑Membro;
– a declaração da existência de uma omissão ilícita da República Federal da Alemanha, do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias, na medida em que se abstiveram de adoptar os actos legislativos e executivos necessários para permitir, à escala comunitária, o exercício profissional não discriminatório dos licenciados em direito alemães, e
– que fosse ordenado à República Federal da Alemanha, ao Conselho e à Comissão que alterassem ou completassem os seus actos legislativos e os executivos a fim de assegurar que o livre exercício da actividade profissional, à escala comunitária, dos juristas licenciados na Alemanha, não fosse sujeita a condições diferentes, no plano qualitativo, das exigidas aos juristas licenciados noutros Estados‑Membros.
2 M. Killinger pede ainda que o Tribunal de Justiça julgue definitivamente o litígio e dê provimento aos pedidos apresentados no Tribunal de Primeira Instância.
3 A título principal, M. Killinger alegou, em primeira instância, que a exigência de aprovação num segundo exame de Estado para a formação dos juristas na Alemanha constitui uma discriminação dos nacionais alemães em relação aos juristas formados noutros Estados‑Membros. Esse critério é desproporcionadamente mais exigente. Por um lado, coloca os juristas alemães numa posição desvantajosa no que diz respeito ao seu acesso à profissão de advogado na Alemanha, tendo em conta o facto de os licenciados de outro Estados‑Membros terem a possibilidade de ver reconhecida a equivalência à sua formação, que obtiveram mais facilmente. Por outro lado, várias instituições internacionais, entre as quais o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, têm práticas discriminatórias, subordinando o acesso de juristas licenciados na Alemanha a certas carreiras profissionais à sua aprovação num segundo exame de Estado, enquanto os juristas de outros Estados‑Membros apenas têm que reunir critérios menos exigentes, do ponto de vista qualitativo, aplicados nos seus Estados de origem para o acesso à profissão de advogado.
Despacho recorrido
4 Pelo despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, ao abrigo do artigo 111.° do seu Regulamento de Processo, julgou o recurso de M. Killinger manifestamente inadmissível.
5 A este respeito, o Tribunal, em primeiro lugar, declarou‑se incompetente para conhecer de um recurso de uma pessoa singular contra um Estado‑Membro. Em segundo lugar, declarou, no n.° 4 do despacho recorrido:
«Pelo presente recurso, o recorrente pede a anulação de uma decisão de um órgão da administração nacional e de várias decisões de órgãos jurisdicionais nacionais. O recurso não é, portanto, dirigido contra um acto de uma instituição ou de um órgão das Comunidades Europeias e, por conseguinte, é manifestamente inadmissível. Uma vez que o recurso também é dirigido contra um Estado‑Membro, há que rejeitá‑lo por manifestamente inadmissível sem que seja necessário notificar as recorridas.»
O recurso
6 Por força do artigo 119.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando o recurso for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode, a todo o tempo, rejeitá‑lo por despacho fundamentado.
7 Podem extrair‑se do recurso quatro fundamentos distintos. M. Killinger critica o Tribunal de Primeira Instância por:
– ter aplicado injustificadamente o artigo 111.° do seu Regulamento de Processo;
– ter ignorado o facto de o seu recurso se dirigir não só contra instituições da República Federal da Alemanha, mas também contra o Conselho e a Comissão, e o facto de impugnar actos positivos mas também omissões, aspectos do recurso que o Tribunal, erradamente, não abordou;
– não ter tido em conta que as instituições da República Federal da Alemanha devem ser consideradas, do ponto de vista funcional, instituições da União Europeia, e que o Tribunal, por conseguinte, é competente para conhecer de um recurso dirigido contra essas instituições, e
– ter ignorado que é essencial para garantir o respeito do direito comunitário que os direitos dos cidadãos possam ser objecto de recurso para os órgãos jurisdicionais comunitários.
Quanto ao primeiro fundamento
8 Através do seu primeiro fundamento, M. Killinger alega que a aplicação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do artigo 111.° do seu Regulamento de Processo não se justifica e lesa o seu direito a um processo judicial regular e efectivo, na acepção dos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), bem como do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1), em conjugação com o artigo 6.° UE.
9 A este respeito, basta observar que a aplicação em si mesma do procedimento previsto no artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não lesa o direito a um processo judicial regular e efectivo, uma vez que essa disposição só é aplicável se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico. Se o Tribunal considerar erradamente que as condições de aplicação do referido artigo se encontram reunidas, essa apreciação, e não a aplicação em si mesma do referido artigo, pode ser impugnada, como faz M. Killinger pelos seus segundo, terceiro e quarto fundamentos. Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado manifestamente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
10 Pelo segundo fundamento, M. Killinger alega que o Tribunal não teve em conta o facto de o seu recurso se dirigir não só contra instituições da República Federal da Alemanha, mas também contra o Conselho e a Comissão, e o facto de ter impugnado não só actos positivos mas também omissões, aspectos do recurso que o Tribunal, erradamente, não abordou.
11 Resulta da leitura do despacho recorrido que, efectivamente, o Tribunal não abordou os quarto e quinto pontos dos pedidos apresentados por M. Killinger em primeira instância. Essa omissão é claramente contrária ao direito comunitário.
12 Todavia, a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância não é susceptível de invalidar o acórdão recorrido se o seu dispositivo se basear noutros fundamentos jurídicos (v., neste sentido, acórdãos de 9 de Junho de 1992, Lestelle/Comissão, C‑30/91 P, Colect., p. I‑3755, n.° 28; de 30 de Setembro de 2003, Biret International/Conselho, C‑93/02 P, Colect., p. I‑10497, n.° 60, e de 2 de Dezembro de 2004, José Martí Peix/Comissão, C‑226/03 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 29).
13 Assim, há que examinar se o facto de o Tribunal não ter abordado os quarto e quinto pontos dos pedidos apresentados por M. Killinger em primeira instância é susceptível de por em causa o dispositivo do despacho recorrido.
Quanto ao quarto ponto dos pedidos apresentados em primeira instância
14 Relativamente ao quarto ponto dos pedidos apresentados por M. Killinger em primeira instância, este pretendia a declaração da existência de uma omissão ilícita da República Federal da Alemanha, do Conselho e da Comissão, na medida em que se abstiveram de adoptar os actos legislativos e executivos necessários para permitir, à escala comunitária, o exercício profissional não discriminatório dos licenciados em direito alemães.
15 No que diz respeito à República Federal da Alemanha, esse pedido era manifestamente inadmissível, uma vez que os órgãos jurisdicionais comunitários não são competentes para conhecer dos litígios entre pessoas singulares e Estados‑Membros, como se especificará no n.° 26 do presente despacho.
16 No que diz respeito ao Conselho e à Comissão, o Tribunal, em princípio, é competente para conhecer de uma acção por omissão intentada por pessoas singulares, por força do artigo 232.°, terceiro parágrafo, CE. Todavia, o segundo parágrafo deste artigo subordina a admissibilidade da referida acção à condição de a instituição em causa ter sido previamente convidada a agir. Ora, M. Killinger admitiu expressamente, na página 11 da sua petição apresentada no Tribunal, não ter feito nenhum convite prévio ao Conselho nem à Comissão. Há que acrescentar que, tratando‑se de uma condição de admissibilidade do recurso, não pode considerar‑se, contrariamente ao que pretende M. Killinger, que a sua petição possa ser qualificada de convite, na acepção do artigo 232.°, segundo parágrafo, CE.
17 Nestas circunstâncias, o quarto pedido apresentado por M. Killinger em primeira instância era manifestamente inadmissível e o dispositivo do despacho recorrido não é posto em causa pelo facto de o Tribunal não ter abordado esse pedido.
Quanto ao ponto quinto dos pedidos apresentados em primeira instância
18 Quanto ao ponto quinto dos pedidos apresentados por M. Killinger em primeira instância, este pretendia que fosse ordenado à República Federal da Alemanha, ao Conselho e à Comissão que alterassem ou completassem os seus actos legislativos e executivos, a fim de assegurar que o livre exercício da actividade profissional, à escala comunitária, dos juristas licenciados na Alemanha, não fosse sujeita a condições diferentes, nos planos quantitativo e qualitativo, das exigidas aos juristas de outros Estados‑Membros, concretamente, à exigência da aprovação num segundo exame de Estado. M. Killinger acusa a Comissão, designadamente, de exigir esse segundo exame para a participação dos juristas licenciados alemães nos concursos de recrutamento desta instituição, o que constitui uma discriminação em relação aos juristas de outros Estados‑Membros aos quais são aplicáveis condições menos exigentes. M. Killinger procedeu à junção, na página 62 do anexo junto à sua petição apresentada no Tribunal, de uma carta do serviço de pessoal do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1991, pela qual a sua candidatura ao lugar de jurista linguista na divisão de tradução alemã, no âmbito do aviso de concurso CJ 5/90, publicado em 17 de Outubro de 1990 (JO C 262, p. 11), foi rejeitada com o único fundamento de não ter sido aprovado no referido segundo exame de Estado, exame cuja aprovação é exigida pelo título III, ponto 2, alínea a), do referido aviso de concurso, como condição de admissão a esse concurso.
19 No que diz respeito à República federal da Alemanha, o quinto ponto dos pedidos apresentados por M. Killinger em primeira instância é manifestamente inadmissível uma vez que, à semelhança do que vai dito no n.° 15 do presente despacho, os órgãos jurisdicionais comunitários não são competentes para conhecer dos litígios entre pessoas singulares e Estados‑Membros.
20 No que diz respeito ao Conselho e à Comissão, as considerações tecidas no n.° 16 do presente despacho também aqui são aplicáveis, e o quinto ponto dos pedidos apresentados também é manifestamente inadmissível por não se encontrar preenchida a condição prevista pelo artigo 232.°, segundo parágrafo, CE.
21 Há que especificar, além disso, que, nos termos do referido artigo, o Tribunal de Justiça pode ser chamado a declarar a existência de uma omissão ilícita das instituições mas, manifestamente, não tem competência para lhe dirigir injunções.
22 Quanto aos critérios de recrutamento das instituições comunitárias alegadamente discriminatórios referidos por M. Killinger, basta observar que este último não interpôs recurso, em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 236.° CE, em conjugação com os artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, contra um aviso de concurso específico ou contra a rejeição da sua candidatura. No que diz respeito à rejeição pelos serviços do Tribunal de Justiça, em 11 de Março de 1991, da candidatura de M. Killinger, há que observar que devia ter sido interposto um recurso contra esta instituição, e não contra a Comissão, e que o prazo de três meses previsto a este respeito no artigo 91.°, n.° 3, do referido estatuto, expirou há muito. Relativamente à notificação de 30 de Abril de 2003 de um lugar no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, cuja cópia consta das páginas 310 e 311 do anexo junto à petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, há que observar que o primeiro não faz parte do sistema institucional da União Europeia e que os órgãos jurisdicionais comunitários não têm competência para conhecer dos recursos contra essa instituição.
23 Nestas condições, o quinto ponto dos pedidos apresentados por M. Killinger em primeira instância era manifestamente inadmissível, e o dispositivo do despacho recorrido não é posto em causa pelo facto de o Tribunal não ter abordado esse pedido.
24 O segundo fundamento invocado por M. Killinger, por conseguinte, é manifestamente inoperante e, assim sendo, deve ser julgado manifestamente improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
25 Através do seu terceiro fundamento, M. Killinger acusa o Tribunal de ter rejeitado o seu recurso por inadmissível na medida em que se dirigia contra a República Federal da Alemanha. Com efeito, em sua opinião, o Tribunal devia ter considerado as instituições deste Estado‑Membro instituições da União Europeia em sentido funcional e, por conseguinte, devia considerar‑se competente.
26 Nos termos do princípio consagrado no artigo 5.°, primeiro parágrafo, CE, os órgãos jurisdicionais comunitários só têm competência para actuar nos domínios em que lhes são conferidas atribuições pelo Tratado CE ou por actos de direito derivado. O Tratado traça uma clara distinção entre os Estados‑Membros e as instituições comunitárias e não autoriza uma análise «funcional» como a que foi sugerida por M. Killinger. Assim, foi correctamente que o Tribunal declarou que não tinha competência para conhecer de um litígio entre uma pessoa singular e um Estado‑Membro. Por conseguinte, há que julgar o terceiro fundamento manifestamente improcedente.
Quanto ao quarto fundamento
27 Através do seu quarto fundamento, M. Killinger alega, essencialmente que é fundamental para assegurar o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, na acepção do artigo 13.° da CEDH, que o Tribunal se considere competente para conhecer de um litígio, ainda que contra um Estado‑Membro, e não obstante o facto de nenhuma competência específica estar prevista a este respeito pelo Tratado, pelo que considera que foi violado o artigo 234.°, segundo e terceiro parágrafos, CE. Se assim não fosse, as autoridades nacionais poderiam infringir o direito comunitário sem que fosse possível sancioná‑las por essas infracções.
28 A este respeito, há que recordar que os órgãos jurisdicionais comunitários só têm competência para actuar nos domínios em que lhes são expressamente conferidas atribuições, como se declarou no n.° 26 do presente despacho. Na organização judiciária prevista pelo Tratado, a violação do direito comunitário pelas autoridades nacionais, em que está incluída a violação do artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE, pode ser submetida à apreciação dos órgãos jurisdicionais comunitários pela Comissão ou por um Estado‑Membro ou pode ser submetida à apreciação dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes por qualquer pessoa singular ou colectiva. Neste último caso, compete a estes últimos assegurar a protecção das normas de direito comunitário e, assim, o carácter efectivo da protecção jurisdicional não é beliscado. Por conseguinte, há que julgar o quarto fundamento manifestamente improcedente.
29 Nestas condições, por força do artigo 119.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, nega‑se provimento ao recurso por manifestamente improcedente.
Quanto às despesas
30 Por força do artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso por força do artigo 118.° deste mesmo regulamento, o Tribunal decide sobre as despesas no despacho que ponha termo ao processo. Tendo sido negado provimento ao seu recurso, M. Killinger suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) Nega‑se provimento ao recurso.
2) M. Killinger suportará as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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