Processos apensos C-438/03, C-439/03, C-509/03 e C-2/04
Antonio Cannito e o.
contra
Fondiaria Assicurazioni SpA e o.
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Giudice di pace di Bitonto)
«Reenvio prejudicial – Inadmissibilidade»
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Fevereiro de 2004
Sumário do despacho
Questões prejudiciais – Admissibilidade – Questões submetidas sem precisões suficientes sobre o contexto factual e regulamentar – Questão que só contém uma simples referência aos factos dados como provados noutros julgamentos e decisões de outras autoridades nacionais
(Artigo 234.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°) A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que põe ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões. Esta exigência é particularmente válida no domínio da concorrência, caracterizado por situações de facto e de direito complexas. É, além disso, é indispensável que o juiz nacional dê um mínimo de explicações sobre as razões da escolha das disposições comunitárias cuja interpretação solicita e sobre o nexo que estabelece entre estas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio.
Todas estas informações não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos governos dos Estados‑Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 23.º do Estatuto do Tribunal de Justiça.
É, em consequência, manifestamente inadmissível o pedido de decisão prejudicial que só contém uma simples referência aos factos dados como provados noutros julgamentos ou numa decisão da autoridade competente em matéria de concorrência na medida em que não permite ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis nem aos governos dos Estados‑Membros apresentar observações.
(cf. n.os 6-8, 12)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
11 de Fevereiro de 2004(1)
«Reenvio prejudicial – Inadmissibilidade»
Nos processos apensos C-438/03,C-439/03,C-509/03 e C-2/04,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Giudice di pace di Bitonto (Itália), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Antonio Cannito
e
Fondiaria Assicurazioni SpA (C-438/03),entre
Pasqualina Murgolo
e
Assitalia Assicurazioni SpA (C-439/03),entre
Vincenzo Manfredi
e
Lloyd Adriatico Assicurazioni SpA (C-509/03),entre
Nicolò Tricarico
e
Assitalia Assicurazioni SpA (C-2/04),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação, nomeadamente, dos artigos 81.º CE e 82.º CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, S. von Bahr (relator) e R. Silva de Lapuerta, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1 Por despachos de:
– 6 de Outubro de 2003, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Outubro de 2003 (C‑438/03 e C‑439/03),
– 21 de Novembro de 2003, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de Dezembro de 2003 (C‑509/03),
– e 20 de Dezembro de 2003, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de Janeiro de 2004 (C‑2/04),
o Giudice di pace di Bitonto (juiz de paz de Bitonto) submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, várias questões prejudiciais sobre a interpretação, nomeadamente, dos artigos 81.º CE e 82.° CE.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito dos pedidos de indemnização apresentados por A. Cannito, P. Murgolo, V. Manfredi e N. Tricarico contra, respectivamente, as sociedades de seguros Fondiaria Assicurazioni SpA, Assitalia Assicurazioni SpA, Lloyd Adriatico Assicurazioni SpA e Assitalia Assicurazioni SpA que, segundo a Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (autoridade italiana da concorrência, a seguir «AGCM»), participaram num cartel no sector dos seguros.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
3 Resulta dos despachos de reenvio que a AGCM adoptou uma decisão relativa a um cartel constituído por diversas sociedades de seguros no domínio da responsabilidade civil por acidentes de viação. Esta decisão, impugnada pelas empresas em causa, deu lugar a uma sentença de 5 de Julho de 2001 do Tribunale amministrativo regionale del Lazio (Itália) (tribunal administrativo regional de Lácio) e posteriormente a uma sentença de 23 de Abril de 2002 do Consiglio di Stato (Itália) (Conselho de Estado).
4 O Guidice di pace di Bitonto, por considerar que a solução dos litígios nele pendentes necessitavam de uma interpretação do direito comunitário, designadamente dos 81.º CE e 82.° CE, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
– Nos processos C‑438/03 e C‑439/03:
«1) Constituem infracções ao direito comunitário, em especial aos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], os factos dados definitivamente como provados na sentença n.° 2199 do Consiglio di Stato, de 23 de Abril de 2002, e pela sentença n.° 6139 do Tribunale amministrativo regionale del Lazio, de 5 de Julho de 2001, que se considera estarem aqui inteiramente reproduzidos?
2) Acarreta a infracção aos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] a obrigação, para os que a cometeram, de ressarcir os danos causados aos consumidores finais e a todos aqueles que demonstrem ter sofrido, de algum modo, um prejuízo?
3) Na quantificação do dano, além de decretar a restituição das quantias cobradas em violação das normas comunitárias, deve o juiz nacional atribuir ao legado (sempre nos termos do direito comunitário) uma quantia a título de indemnização, com carácter sancionatório, por danos materiais a pagar por aqueles que foram partes no acordo proibido ou no abuso de posição dominante?
4) Deve ainda ser reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais, à luz do direito do direito comunitário?
5) Deve o juiz ordenar, mesmo oficiosamente, o ressarcimento, com carácter sancionatório, dos danos materiais e morais, por força do direito comunitário?
6) É o prazo de prescrição de um ano, previsto pela lei nacional italiana para as acções de indemnização por infracção aos artigos 81.° CE e 82.° CE, incompatível com o direito comunitário, por ser demasiado curto?
7) Impõe o direito comunitário que se considere como dies a quo do prazo prescricional da acção indemnizatória o dia em que foi cometida a violação dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], ou o dia em que tal violação cessou?
8) Implica o direito comunitário ao juiz nacional o dever de não aplicar as normas nacionais com ele incompatíveis ou, pelo menos, o dever de as interpretar em sua conformidade?»
– Nos processos C‑509/03 e C‑2/04:
«1) Constituem infracções ao direito comunitário, em especial aos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], os factos definitivamente comprovados na sentença n.° 2199 do Consiglio di Stato, de 23 de Abril de 2002, e na sentença n.° 6139 do [Tribunale amministrativo regionale del Lazio], de 5 de Julho de 2001, que se consideram aqui inteiramente reproduzidos, assim como a decisão da AGCM italiana, relativa a um cartel constituído por diversas companhias seguradoras no domínio da responsabilidade civil por acidentes de viação a que ambas as sentenças se referem?
2) Acarreta a infracção aos artigos 81.° CE e 82.° CE a obrigação, para os que a cometeram, de ressarcir os danos causados aos consumidores finais e a todos aqueles que, sendo terceiros alheios ao acordo ou ao abuso, demonstrem ter sofrido, de algum modo, um prejuízo?
3) Na quantificação do dano, além de decretar a restituição das quantias cobradas em violação das normas comunitárias, deve o juiz nacional atribuir ainda ao lesado (sempre nos termos do direito comunitário) uma quantia a título de indemnização, com carácter sancionatório, dos danos materiais, a pagar por aqueles que foram partes no acordo proibido ou no abuso de posição dominante?
4) Deve ainda ser reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais, à luz do direito comunitário?
5) Deve o juiz ordenar, mesmo oficiosamente, o ressarcimento, com carácter de sanção, dos danos materiais e dos danos morais, por força do direito comunitário?
6) É o prazo de prescrição de um ano, previsto pela lei nacional italiana, para acções de indemnização por infracções aos artigos 81.° CE e 82.° CE, incompatível com o direito comunitário, por ser demasiado curto?
7) Impõe o direito comunitário que se considere como dies a quo do prazo prescricional da acção de indemnização o dia em que foi cometida a violação dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], ou o dia em que cessou tal violação?
8) É incompatível com o direito comunitário da concorrência e/ou com os princípios fundamentais do direito comunitário (especialmente com o artigo 6.°, n.º 1 e o artigo 13.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) uma regulamentação nacional como o artigo 3.°, segundo parágrafo, da Lei n° 278 italiana, de 10 de Outubro de 1990, que obrigue o consumidor ou um terceiro, que tenha sido lesado por um acordo ilícito e nulo na acepção do artigo 81.° CE, ou por um abuso de posição dominante ilícito, na acepção do artigo 82.° CE, a dirigir‑se, para obter o ressarcimento dos danos, a um tribunal diferente daquele que seria competente em razão da matéria, do território e do valor em causa, nos termos das disposições nacionais comuns relativas à competência, comportando o artigo 33.° da Lei n.° 287/90 um agravamento dos custos e da duração do processo, que não se verificaria se fossem aplicadas as referidas disposições nacionais comuns?
9) É incompatível com o direito comunitário da concorrência e/ou com os princípios fundamentais do direito comunitário (especialmente com o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 13.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) uma regulamentação nacional que obrigue o consumidor ou um terceiro, que tenha sido lesado por um acordo ilícito e nulo na acepção do artigo 81.° CE, ou por um abuso de posição dominante ilícito, na acepção do artigo 82.° CE, a dirigir‑se para obter o ressarcimento dos danos a um tribunal diferente daquele que territorialmente seria competente em razão do local da sede filial da seguradora com a qual contratou ou do local onde elegeu, tendo em atenção a diferença do montante dos custos do processo que uma ou outra solução comporta?
10) Impõe o direito comunitário ao juiz nacional o dever de não aplicar as normas nacionais com ele incompatíveis ou, pelo menos, o dever de as interpretar em sua conformidade?»
Quanto à apensação
5 Uma vez que os processos C‑438/03, C‑439/03, C‑509/03 e C‑2/04 são conexos no seu objecto, devem ser, em aplicação do artigo 43.° do Regulamento de Processo, apensos para efeitos do presente despacho.
Quanto à admissibilidade
6 Há que recordar que a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que põe ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões (v., designadamente, acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C‑320/90 a C‑322/90, Colect., p. I‑393, n.° 6; despachos de 19 de Março de 1993, Banchero, C‑157/92, Colect., p. I‑1085, n.º 4; de 30 de Abril de 1998, Testa e Modesti, C‑128/97 e C‑137/97, Colect., p. I‑2181, n.º 5; de 8 de Julho de 1998, Agostini, C‑9/98, Colect., p. I‑4261, n.º 4; de 2 de Março 1999, Colonia Versicherung e o., C‑422/98, Colect., p. I‑1279, n.º 4; acórdão de 13 Abril de 2000, Lehtonen e Castors Braine, C‑176/96, Colect., p. I‑2681, n.º 22, e despacho de 28 de Junho de 2000, Laguillaumie, C‑116/00, Colect., p. I‑4979, n.º 15). Esta exigência é particularmente válida no domínio da concorrência, caracterizado por situações de facto e de direito complexas (despacho Banchero, já referido, n.º 5; acórdão Lehtonen e Castors Braine, já referido n.º 22, e despacho Laguillaumie, já referido, n.º 19).
7 O Tribunal de Justiça insistiu igualmente na importância da indicação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, das razões precisas que o levaram a questionar‑se sobre a interpretação do direito comunitário e a considerar ser necessário colocar questões prejudiciais (despachos de 25 Junho de 1996, Italia Testa, C‑101/96, Colect., p. I‑3081, n.º 6; Testa e Modesti, já referido, n.º 15, e Agostini, já referido, n.º 6). Assim, o Tribunal de Justiça declarou que é indispensável que o juiz nacional dê um mínimo de explicações sobre as razões da escolha das disposições comunitárias cuja interpretação solicita e sobre o nexo que estabelece entre estas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio (despachos de 7 Abril de 1995, Grau Gomis e o., C‑167/94, Colect., p. I‑1023, n.º 9, e Laguillaumie, já referido, n.º 16).
8 Por último, há que recordar que as informações fornecidas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos governos dos Estados‑Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 23.º do Estatuto do Tribunal de Justiça (despacho Colonia Versicherung e o., já referido, n.º 5). Incumbe ao Tribunal garantir esta possibilidade, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas (acórdão de 1 de Abril de 1982, Holdijk e o., 141/81 a 143/81, Recueil, p. 1299, n.º 6; despacho de 13 de Março de 1996, Banco de Fomento e Exterior, C‑326/95, Colect., p. I‑1385, n.º 7; acórdão Lehtonen e Castors Braine, já referido, n.º 23, e despacho Laguillaumie, já referido, n.º 14).
9 Há que constatar que os despachos de reenvio não contêm indicações suficientes que satisfaçam estas exigências.
10 Com efeito, os despachos de reenvio não definem o enquadramento factual e regulamentar no qual se inserem as questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Também não explicam as hipóteses factuais sobre as quais estas questões se baseiam. Os despachos indicam unicamente que o referido órgão jurisdicional considera necessário submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça para poder decidir o processo principal.
11 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio não explica a ligação que deveria existir entre os artigos 81.º CE e 82.° CE e a situação factual ou a legislação nacional aplicável. Assim, designadamente, não precisa em que consiste o cartel entre as companhias de seguros contrário ao artigo 81.° CE, ou o abuso de posição dominante impugnado à luz do artigo 82.° CE. O órgão jurisdicional de reenvio também não indica as disposições nacionais às quais deve dar uma interpretação conforme ou que deve afastar.
12 Nestas condições, uma simples referência aos factos dados como provados noutros julgamentos ou numa decisão da autoridade competente em matéria de concorrência não pode, de modo algum, ser suficiente para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, ou para permitir que os governos dos Estados‑Membros possam apresentar observações úteis.
13 Assim, há que declarar, logo nesta fase da instância, nos termos dos artigos 92.º, n.º 1, e 103.º, n.º 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que as questões prejudiciais submetidas são manifestamente inadmissíveis.
Quanto às despesas
14 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Os processos C‑438/03, C‑439/03, C‑509/03 e C‑2/04 são apensos para efeitos do despacho.
2) Os pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Giudice di pace di Bitonto, por despachos de 6 de Outubro de 2003 (C‑438/03 e C‑439/03), de 21 de Novembro de 2003 (C‑509/03) e de 20 de Dezembro de 2003 (C‑2/04) são inadmissíveis.
Proferido no Luxemburgo, em 11 de Fevereiro de 2004.
O secretário
O presidente da Quinta Secção
R. Grass
C. Gulmann
1 – Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy