Processo C‑555/03
Magali Warbecq
contra
Ryanair Ltd
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail de Charleroi)
«Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Competência judiciária em matéria civil e comercial – Órgão jurisdicional que, nos termos do artigo 68.° CE, pode submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça – Incompetência do Tribunal de Justiça»
Sumário do despacho
Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Acto adoptado com fundamento no título IV da parte III do Tratado – Regulamento n.° 44/2001 relativo à competência judiciária e à execução de decisões – Órgãos jurisdicionais nacionais que podem submeter pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça – Órgãos jurisdicionais que proferem decisões insusceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno
[Artigos 61.°, alínea c), CE e 68.° CE; Regulamento n.° 44/2001 do Conselho]
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
10 de Junho de 2004(1)
«Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Competência judiciária em matéria civil e comercial – Órgão jurisdicional que, nos termos do artigo 68.° CE, pode submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça – Incompetência do Tribunal de Justiça»
No processo C-555/03,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 68.° CE, pelo Tribunal du travail de Charleroi (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Magali Warbecq
e
Ryanair Ltd,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J. N. Cunha Rodrigues (relator), presidente de secção, K. Schiemann e E. Juhász, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1 Por decisão de 15 de Dezembro de 2003, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de Dezembro seguinte, o Tribunal du travail de Charleroi submeteu, nos termos do artigo 68.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe M. Warbecq, de nacionalidade belga, à sociedade de direito irlandês Ryanair Ltd (a seguir «Ryanair»), com sede em Dublim (Irlanda).
Enquadramento jurídico
3 O artigo 61.° CE dispõe:
«A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Conselho adoptará:
[...]
c) Medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, previstas no artigo 65.°;
[...]»
4 O artigo 19.° do Regulamento n.° 44/2001 prevê:
«Uma entidade patronal que tenha domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada:
1. Perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território tiver domicílio; ou
2. Noutro Estado‑Membro:
a) Perante o tribunal do lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho ou perante o tribunal do lugar onde efectuou mais recentemente o seu trabalho; ou
[...]»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
5 Por contrato de trabalho assinado em Dublim em 19 de Abril de 2001, M. Warbecq foi contratada pela Ryanair na qualidade de «customer services agent‑inflight».
6 A Ryanair pôs termo a esse contrato em 10 de Abril de 2002 e pagou a M. Warbecq uma indemnização por rescisão equivalente a sete dias de remuneração.
7 Em data não precisada na decisão de reenvio, M. Warbecq intentou uma acção contra a Ryanair no Tribunal du travail de Charleroi. A acção visa obter a condenação da demandada no processo principal no pagamento de determinadas quantias a título de subsídio de férias, complemento de indemnização por rescisão do contrato e indemnização por perdas e danos.
8 Segundo a demandante no processo principal, tinha a possibilidade, nos termos do artigo 19.° do Regulamento n.° 44/2201, de intentar a acção contra o seu empregador nos tribunais do domicílio deste último ou nos tribunais do lugar onde efectuava habitualmente o seu trabalho, que era no aeroporto de Charleroi.
9 A Ryanair sustenta que os órgãos jurisdicionais belgas não são competentes para conhecer da acção proposta por M. Warbecq.
10 Considerando que a solução do litígio que lhe foi submetido exige que se proceda à interpretação do artigo 19.° do Regulamento n.° 44/2001, o Tribunal du travail de Charleroi decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Quais são os critérios pertinentes para a aplicação do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 […] que permitem determinar qual o Estado contratante em cujo território um trabalhador desempenha habitualmente as suas funções, quando este trabalhador é contratado como membro do pessoal de bordo de uma empresa que efectua o transporte internacional de passageiros por via aérea?
2) Que local deve ser considerado como o lugar em que ou a partir do qual o trabalhador cumpre, de facto, o essencial das suas obrigações para com a sua entidade patronal, quando as obrigações que resultam desse contrato de trabalho se executam parcialmente no solo (aeroporto) de um Estado contratante e parcialmente a bordo de um avião que tem a nacionalidade de um outro Estado contratante no qual, além disso, esse trabalhador foi contratado?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
11 Nos termos do n.° 1 do artigo 92.° do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, se for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido ou se este for manifestamente inadmissível, pode, ouvido o advogado‑geral, proferir imediatamente despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
12 Importa salientar que, nos termos do n.° 1 do artigo 68.° CE, «[o] artigo 234.° é aplicável ao presente título [IV relativo aos 'Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas’], nas circunstâncias e condições a seguir enunciadas: sempre que uma questão sobre a interpretação […] dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no presente título seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, deve pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie».
13 O Regulamento n.° 44/2001 foi adoptado com base na alínea c) do artigo 61.° CE, que integra a parte III, título IV, do Tratado CE. Nestas condições, só um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação desse regulamento.
14 No caso em apreço, é certo que as decisões tomadas pelo Tribunal du travail de Charleroi no quadro de um litígio como o do processo principal podem ser objecto de recurso previsto no direito interno.
15 Assim, como a presente questão não foi submetida por um órgão jurisdicional abrangido pelo artigo 68.° CE, o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a interpretação do Regulamento n.° 44/2001.
16 Por conseguinte, há que aplicar o n.° 1 do artigo 92.° do Regulamento de Processo e declarar que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para se pronunciar sobre as questões submetidas pelo Tribunal du travail de Charleroi.
Quanto às despesas
17 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
declara:
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é manifestamente incompetente para responder às questões que o Tribunal du travail de Charleroi (Bélgica) lhe submeteu por decisão de 15 de Dezembro de 2003.
Proferido no Luxemburgo, em 10 de Junho de 2004.
O secretário
O presidente da Quarta Secção
R. Grass
J. N. Cunha Rodrigues
1 – Língua do processo: francês.
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