1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/40
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 2009 — Socratec/Comissão
(Processo T-269/03) (1)
(«Concorrência - Concentrações - Mercado dos sistemas de telemática rodoviária - Recorrente declarado falido no decurso da instância - Extinção do interesse em agir - Não conhecimento do mérito»)
2009/C 180/73
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Socratec — Satellite Navigation Consulting, Research & Technology GmbH (Regensburg, Alemanha) (representantes: M. Adolf e M. Lüken, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente, S. Rating, seguidamente, A. Whelan e K. Mojzesowicz e, finalmente, K. Mojzesowicz e X. Lewis, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Qualcomm Wireless Business Solutions Europe BV (Waarle, Países Baixos) (representantes: G. Berrisch e D.W. Hull, solicitor)
Interveniente em apoio da recorrida: Daimler AG, anteriormente DaimlerChrysler AG (Estugarda, Alemanha); Daimler Financial Services AG, anteriormente DaimlerChrysler Services AG (Berlim, Alemanha); Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha); Toll Collect GmbH (Berlim) (representantes: J. Schütze e A. von Graevenitz, advogados); e República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente, C.-D. Quassowski e S. Flockermann, seguidamente, M. Lumma, agentes, assistidos por U. Karpenstein e A. Rosenfeld, advogados)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão 2003/792/CE da Comissão, de 30 de Abril de 2003, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE (Processo COMP/M.2903 — DaimlerChrysler/Deutsche Telekom/JV) (JO L 300, p. 62).
Dispositivo
1)
Não há que conhecer do mérito do presente recurso.
2)
A Socratec — Satellite Navigation Consulting, Research & Technology GmbH é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão, por Daimler AG, Daimler Financial Services AG, Deutsche Telekom AG e Toll Collect GmbH.
3)
A Qualcomm Wireless Business Solutions Europe BV suportará as suas próprias despesas.
4)
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 251, de 18.10.2003.
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