24.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 19/23
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008 — Agraz e o./Comissão
(Processo T-285/03) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas - Ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate - Método de cálculo do montante - Campanha de 2000/2001 - Avaliação do prejuízo»)
(2009/C 19/42)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Agraz, SA (Madrid, Espanha) e as 86 demandantes cujos nomes constam dos Anexos I e II do acórdão (representantes: J. L. da Cruz Vilaça, D. Choussy e S. Estima Martins, advogados)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Nolin, agente)
Objecto do processo
Acção de indemnização intentada para obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas demandantes devido ao método adoptado para o cálculo do montante da ajuda à produção prevista no Regulamento (CE) n.o 1519/2000 da Comissão, de 12 de Julho de 2000, que fixa, em relação à campanha de 2000/2001, o preço mínimo e o montante da ajuda para os produtos transformados à base de tomate (JO L 174, p. 29)
Parte decisória
1.
A Comissão é condenada no pagamento à Agraz, SA e às outras 86 sociedades cujos nomes constam nos Anexos I e II de uma indemnização correspondente a um aumento de 15,54 % do montante da ajuda à produção que receberam pela campanha de 2000/2001, conforme fixado no Anexo II do Regulamento n.o 1519/2000.
2.
Essa indemnização será acrescida de juros compensatórios, contados a partir do pagamento efectivo do auxílio a cada demandante e até à prolação do presente acórdão, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos, no que diz respeito às demandantes cujos nomes constam do Anexo I, e à taxa de inflação anual verificada, para o período em causa, pelo Eurostat no Estado-Membro em que estão estabelecidas, no que diz respeito às demandantes cujos nomes constam no Anexo II.
3.
A indemnização, incluindo os juros compensatórios, será acrescida de juros de mora, contados a partir da prolação do presente acórdão e até ao seu pagamento integral, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos.
4.
A Agraz e as outras 86 sociedades cujos nomes contam dos Anexos I e II suportarão dois quintos das suas próprias despesas efectuadas perante o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça.
5.
A Comissão suportará as suas próprias despesas e três quintos das despesas efectuadas pela Agraz e pelas 86 outras sociedades cujos nomes constam dos Anexos I e II, perante o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça.
(1) JO C 251 de 18.10.2003.
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