ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
16 de Março de 2004
Processo T‑11/03
Elizabeth Afari
contra
Banco Central Europeu
«Pessoal do Banco Central Europeu – Difamação – Discriminação racial – Processo disciplinar – Direitos de defesa – Qualificação jurídica dos factos – Pedido de indemnização»
Texto integral em língua inglesa II - 0000
Objecto: Recurso de anulação da decisão do Banco Central Europeu, de 5 de Novembro de 2002, que aplica à recorrente uma repreensão por escrito, e pedido de reparação dos danos por si pretensamente sofridos.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Decisão que causa prejuízo – Sanção disciplinar – Dever de fundamentação – Alcance
2. Funcionários – Princípios – Princípio da boa administração – Alcance
3. Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Regime disciplinar – Respeito dos direitos de defesa – Obrigação que se impõe mesmo na ausência de uma disposição expressa
(Estatuto dos Funcionários, artigo 87.º; Condições gerais de emprego do pessoal do Banco Central Europeu, artigo 43.º)
4. Funcionários – Igualdade de tratamento – Conceito – Limites
5. Funcionários – Regime disciplinar – Obrigação de ouvir o interessado antes da adopção da decisão – Não respeito – Irregularidade que pode ter tido incidência específica no conteúdo da decisão – Violação dos direitos de defesa
6. Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Regime disciplinar – Respeito dos direitos de defesa – Ausência, na fase da abertura do processo disciplinar, de referência às disposições alegadamente violadas pelo interessado – Consequências que devem ser apreciadas in concreto
7. Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Direitos e obrigações – Respeito da dignidade das funções – Dever de lealdade – Alcance
[Estatuto dos Funcionários, artigos 12.º e 21.º, primeiro parágrafo; Condições gerais de emprego do pessoal do Banco Central Europeu, artigos 4.º, alínea a), e 9.º, alínea c)]
8. Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Regime disciplinar – Sanção – Princípio da proporcionalidade – Conceito – Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação – Fiscalização jurisdicional – Limites
(Estatuto dos Funcionários, artigos 86.º a 89.º; Condições gerais de emprego do pessoal do Banco Central Europeu, artigo 43.º)
9. Funcionários – Recurso – Acção de indemnização – Inexistência de comportamento ilegal da administração – Rejeição
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.º)
1. A fundamentação de uma decisão causadora de prejuízo deve permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada. A fundamentação de uma decisão da administração num processo disciplinar deve indicar, de forma precisa, os factos de que o funcionário é acusado, bem como as considerações que levaram a referida autoridade a proferir a sanção adoptada. Contudo, não se exige que a fundamentação da decisão disciplinar verse sobre todas as questões de facto e de direito suscitadas pelo interessado no decurso do procedimento.
(cf. n.os 37 e 38)
Ver: Tribunal de Justiça, 20 de Novembro de 1997, Comissão/V (C‑188/96 P, Colect., p. I‑6561, n.º 26); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Outubro de 1998, V/Comissão (T‑40/95, ColectFP, pp. I‑A‑587 e II‑1753, n.º 36); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Maio de 1999, Connolly/Comissão (T‑34/96 e T‑163/96, ColectFP, pp. I‑A‑87 e II‑463, n.º 93); Tribunal de Primeira Instância, 23 de Abril de 2002, Campolargo/Comissão (T‑372/00, ColectFP, pp. I‑A‑49 e II‑223, n.º 49); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Maio de 2002, Onidi/Comissão (T‑197/00, ColectFP, pp. I‑A‑69 e II‑325, n.º 156)
2. Em aplicação do princípio da boa administração, a administração tem o dever, quando decide sobre a situação de um funcionário, de tomar em consideração o conjunto dos elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e, ao fazê‑lo, deve tomar em consideração, não só o interesse do serviço, mas também o do funcionário em questão.
(cf. n.os 42 e 217)
Ver: Tribunal de Justiça, 4 de Fevereiro de 1987, Maurissen/Tribunal de Contas (417/85, Colect., p. 551, n.º 12); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Novembro de 2002, G/Comissão (T‑199/01, ColectFP, pp. I‑A‑217 e II‑1085, n.º 67); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Fevereiro de 2003, Pyres/Comissão (T‑7/01, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑239, n.º 77)
3. O respeito dos direitos de defesa constitui um princípio fundamental do direito comunitário que deve ser respeitado mesmo na ausência de uma disposição expressa. Além disso, o artigo 43.º das condições gerais de emprego do pessoal do Banco Central Europeu dispõe, de forma semelhante ao artigo 87.º do Estatuto dos Funcionários, que o processo disciplinar deve velar por que a nenhum agente seja aplicada uma sanção disciplinar sem, previamente, lhe ter sido dada a possibilidade de responder às acusações contra si formuladas.
Não se exige que a fundamentação de uma decisão disciplinar verse sobre todas as questões de facto e de direito suscitadas pelo interessado no decurso do procedimento. Por conseguinte, a simples circunstância da decisão impugnada não responder a certos argumentos apresentados durante o processo disciplinar não basta para demonstrar que o agente sancionado não foi utilmente ouvido durante o referido processo.
(cf. n.os 49, 50 e 52)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 6 de Maio de 1997, Quijano/Comissão (T‑169/95, ColectFP, pp. I‑A‑91 e II‑273, n.º 44); Connolly/Comissão (já referido, n.º 93); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Junho de 2000, F/Comissão (T‑211/98, ColectFP, pp. I‑A‑107 e II‑471, n.º 28); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Outubro de 2001, X/BCE (T‑333/99, Colect., p. II‑3021, n.os 176 e 177); Onidi/Comissão (já referido, n.º 156)
4. O princípio da não discriminação só se aplica a pessoas que se encontrem em situações idênticas ou comparáveis e exige que as diferenças de tratamento entre as diferentes categorias de funcionários ou agentes temporários se justifiquem com base num critério objectivo e razoável e que esta diferença seja proporcionada à finalidade prosseguida por esta diferenciação.
(cf. n.º 65)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 23 de Março de 1994, Huet/Tribunal de Contas (T‑8/93, Colect., p. II‑103, n.º 45)
5. No âmbito dos processos disciplinares, o princípio do respeito dos direitos de defesa é violado desde que seja demonstrado que o interessado não foi ouvido utilmente antes da adopção do acto que lhe causa prejuízo e desde que não possa razoavelmente excluir‑se que essa irregularidade pôde ter uma incidência específica sobre o conteúdo desse acto.
(cf. n.º 90)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 23 de Janeiro de 2002, Reynolds/Parlamento (T‑237/00, Colect., p. II‑163, n.º 113)
6. O facto de, na abertura de um processo disciplinar contra um dos seus agentes, o Banco Central Europeu não ter explicitamente remetido para as disposições cuja violação foi finalmente considerada assente na decisão de aplicação da sanção tomada no termo deste processo não pode ser considerado como tendo privado o interessado do seu direito de ser utilmente ouvido, tendo as acusações formuladas no momento desta abertura permitido ao interessado conhecer precisamente as disposições de cujo não respeito era acusado.
Além disso, mesmo não se podendo considerar que o interessado teria sabido que seria acusado da violação de uma disposição específica, a decisão de aplicação da sanção não é afectada quando decorra claramente da sua fundamentação que as outras violações de que era acusado e sobre as quais pôde ser utilmente ouvido justificavam, por si só, a existência e o grau da sanção aplicada.
(cf. n.os 111 a 121)
7. Nos termos do artigo 12.º do Estatuto, «o funcionário deve abster‑se de quaisquer actos e, em particular, de exprimir publicamente opiniões que possam lesar a dignidade do seu cargo». Esta disposição tem em vista assegurar que os funcionários comunitários, no seu comportamento, apresentem uma imagem de dignidade conforme com a conduta particularmente correcta e respeitável que se pode esperar dos membros de uma função pública internacional.
Além disso, o artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto estabelece um dever de lealdade e de cooperação que incumbe a todos os funcionários para com a instituição em que se integram e para com os seus superiores. Este dever de lealdade e de cooperação não implica apenas obrigações positivas mas também, por maioria de razão, uma obrigação negativa, a obrigação de se abster, de modo geral, de condutas atentatórias à dignidade e ao respeito devidos à instituição e às suas autoridades.
Tendo em conta a remissão expressa feita pelo artigo 9.º, alínea c), das condições gerais de emprego do pessoal do Banco Central Europeu às regras aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias, a obrigação que incumbe aos membros do pessoal do banco, em aplicação do artigo 4.º, alínea a), das condições de emprego, de «adoptar um comportamento conforme às suas funções e à natureza de órgão comunitário do BCE», deve ser interpretada como impondo, designadamente, ao pessoal do banco deveres de lealdade e dignidade semelhantes aos que se aplicam aos funcionários das Comunidades Europeias.
(cf. n.os 191 a 193)
Ver: Tribunal de Justiça, 14 de Dezembro de 1966, Alfieri/Parlamento (3/66, Colect., p. 633, especialmente, p. 650); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Novembro de 1991, Williams/Tribunal de Contas (T‑146/89, Colect., p. II‑1293, n.º 72); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Março de 1996, Williams/Tribunal de Contas (T‑146/94, ColectFP, pp. I‑A‑103 e II‑329, n.os 65 e 72); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Maio de 1997, N/Comissão (T‑273/94, ColectFP, pp. I‑A‑97 e II‑289, n.º 127); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Setembro de 2000, Teixeira Neves/Tribunal de Justiça (T‑259/97, ColectFP, pp. I‑A‑169 e II‑773, n.os 44 a 47); Onidi/Comissão (já referido, n.º 73)
8. A aplicação do princípio da proporcionalidade em matéria disciplinar comporta duas dimensões.
Por um lado, a escolha da sanção adequada compete à autoridade investida do poder de nomeação quando estejam provados os factos de que o funcionário é acusado, e o juiz comunitário não pode censurar tal escolha, excepto se a sanção aplicada for desproporcionada relativamente aos factos provados contra o funcionário. Por outro lado, a escolha da sanção funda‑se na avaliação global pela autoridade investida do poder de nomeação de todos os factos concretos e circunstâncias específicas de cada caso individual, já que nem os artigos 86.° a 89.° do Estatuto dos Funcionários, nem as condições gerais de emprego do pessoal do Banco Central Europeu no que toca aos membros do seu pessoal, estabelecem qualquer relação fixa entre as sanções disciplinares que prevêem e os diversos tipos de incumprimento cometidos pelos funcionários, nem precisam em que medida a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes deve intervir na escolha da sanção. O exame, pelo juiz comunitário, limita‑se, portanto, à questão de saber se a ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes efectuada pela autoridade investida do poder de nomeação foi feita de forma proporcionada, não podendo o juiz substituir‑se à referida autoridade no que se refere aos juízos de valor por si efectuados a este respeito.
(cf. n.º 203)
Ver: X/BCE (já referido, n.º 221)
9. A responsabilidade extracontratual da Comunidade pressupõe a reunião de um conjunto de condições, constituídas pela ilegalidade do comportamento de que é acusada a instituição comunitária, a realidade do prejuízo e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado. Assim, deve ser rejeitado o pedido apresentado por um funcionário com o objectivo de obter reparação do prejuízo moral por si pretensamente sofrido em consequência da ilegalidade do comportamento do órgão comunitário, visto não ter sido provada essa ilegalidade.
(cf. n.º 224)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 15 de Fevereiro de 1996, Ryan‑Sheridan/FEACVT (T‑589/93, ColectFP, pp. I‑A‑27 e II‑77, n.os 141 e 142)
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