ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
2 de Março de 2004
Processo T‑14/03
Colette Di Marzio
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Requisitos de admissibilidade do recurso – Remuneração – Alteração do local de afectação – Supressão do coeficiente de correcçãopara França e do subsídio de expatriação – Princípio danão discriminação – Dever de assistência»
Texto integral em língua francesa II - 0000
Objecto: Pedido de anulação da decisão de efectuar um desconto no vencimento da recorrente, da decisão que retira à recorrente o pagamento do subsídio fixo (chamado de secretariado), da decisão que retira à recorrente o pagamento do montante fixo anual das despesas de viagem e pedido de reparação dos prejuízos alegadamente sofridos pela recorrente.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos – Natureza de ordem pública – Ponto de partida – Comunicação da folha de vencimento mensal – Preclusão – Erro desculpável – Conceito
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
2. Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Decisão de indeferimento de uma reclamação – Indeferimento puro e simples – Acto confirmativo – Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)
3. Funcionários – Recurso – Objecto – Injunção à administração – Inadmissibilidade
(Artigo 233.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)
4. Funcionários – Licença por doença – Permanência fora do local de afectação na falta de autorização – Direito ao coeficiente de correcção do lugar de permanência – Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigo 60.°, n.° 2)
5. Funcionários – Igualdade de tratamento – Conceito – Limites
6. Funcionários – Repetição do indevido – Condições – Irregularidade evidente do pagamento – Critérios
(Estatuto dos Funcionários, artigo 85.°)
7. Funcionários – Dever de assistência que incumbe à administração – Alcance – Limites
8. Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização – Inexistência de comportamento ilegal da administração – Rejeição
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)
1. O prazo de três meses para apresentar uma reclamação de um acto que causa prejuízo e o prazo de três meses para interpor recurso após decisão expressa ou implícita de indeferimento da reclamação, previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, são de ordem pública, não estando à disposição das partes e do juiz, na medida em que foram instituídos para garantir a transparência e segurança das situações jurídicas. Por conseguinte, não incumbe ao tribunal comunitário verificar oficiosamente se foram respeitados.
As reclamações devem ser apresentadas num prazo de três meses a partir «do dia da notificação da decisão ao destinatário e, em todo o caso, o mais tardar a partir do dia em que o interessado dela teve conhecimento, se se tratar de uma medida de carácter individual». A este respeito, a comunicação da folha mensal de vencimento tem por efeito fazer correr os prazos de recurso contra uma decisão administrativa quando tal folha revele claramente a existência e o alcance de tal decisão.
O recorrente tem o direito de invocar um erro desculpável susceptível de justificar a interposição intempestiva do seu recurso quando, nomeadamente, a instituição em causa tenha adoptado um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de uma pessoa de boa fé que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento.
(cf. n.os 37 a 40)
Ver: Tribunal de Justiça, 4 de Fevereiro de 1987, Cladakis/Comissão (276/85, Colect., p. 495, n.° 11); Tribunal de Justiça, 22 de Setembro de 1988, Canters/Comissão (159/86, Colect., p. 4859, n.° 6); Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2003, Pitsiorlas/Conselho e BCE (C‑193/01 P, Colect., p. I‑4837, n.° 24); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Outubro de 1991, Offermann/Parlamento (T‑129/89, Colect., p. II‑855, n.os 30, 31 e 34); Tribunal de Primeira Instância, 1 de Outubro de 1992, Schavoir/Conselho (T‑7/91, Colect., p. II‑2307, n.° 34); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Março de 1998, Becret‑Danieau e o./Parlamento (T‑232/97, ColectFP, pp. I‑A‑157 e II‑495, n.° 32)
2. Qualquer decisão de indeferimento, quer tácita quer explícita, se for pura e simples, apenas confirma o acto ou omissão de que o recorrente se queixa e não constitui, tomada isoladamente, um acto impugnável. É somente quando esta decisão difere, no todo ou em parte, da reclamação do interessado que constituirá, eventualmente e por si só, um acto susceptível de ser objecto de recurso. Com efeito, a qualidade de acto que causa prejuízo não poderá ser reconhecida em relação a um acto puramente confirmativo, como acontece com um acto que não contém qualquer elemento novo em relação a um acto anterior que causa prejuízo e que, portanto, não se substitui a este.
(cf. n.° 54)
Ver: Tribunal de Justiça, 10 de Dezembro de 1980, Grasselli/Comissão (23/80, Recueil, p. 3709, n.° 18); Tribunal de Justiça, 16 de Junho de 1988, Progoulis/Comissão (371/87, Colect., p. 3081, n.° 17); Tribunal de Primeira Instância, 27 de Junho de 2000, Plug/Comissão (T‑608/97, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑569, n.° 23); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Abril de 2003, Tejada Fernández/Comissão (T‑134/02, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑609, n.° 16)
3. Sendo de ordem pública os indeferimentos respeitantes a questões de competência, incumbe ao Tribunal apreciá‑los oficiosamente. A este respeito, não compete ao Tribunal, no quadro de um recurso interposto nos termos do artigo 91.° do Estatuto, fazer declarações de princípio ou dirigir injunções às instituições comunitárias. Com efeito, em caso de anulação de um acto, a instituição em causa é, nos termos do artigo 233.° CE, obrigada a tomar as medidas necessárias ao cumprimento do acórdão.
(cf. n.os 62 e 63)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Junho de 1994, X/Comissão (T‑94/92, ColectFP, pp. I‑A‑149 e II‑481, n.° 33); Tribunal de Primeira Instância, 8 de Junho de 1995, P/Comissão (T‑583/93, ColectFP, pp. I‑A‑137 e II‑433, n.° 17); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Junho de 1998, Chesi e o./Conselho (T‑172/95, ColectFP, pp. I‑A‑265 e II‑817, n.° 33); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Junho de 1998, Svenska Journalistförbundet/Conselho (T‑174/95, Colect., p. II‑2289, n.° 80)
4. Um funcionário que, durante a licença por doença, permanece, sem ter obtido a autorização imposta pelo artigo 2.°, segundo parágrafo, do Estatuto, em Estado‑Membro diverso do do seu local de afectação não pode invocar esta irregularidade para obter o benefício do coeficiente de correcção do seu lugar de permanência. Com efeito, reconhecer‑lhe tal constituiria uma ruptura do princípio da igualdade, na medida em que seriam indevidamente colocados em desvantagem os funcionários que, por sua parte, se encontrassem numa situação regular.
(cf. n.° 73)
5. O princípio da não discriminação só se aplica a pessoas que se encontrem em situações idênticas ou comparáveis. O princípio da não discriminação exige que as diferenças de tratamento entre diferentes categorias de funcionários ou de agentes temporários se justifiquem com base num critério objectivo e razoável e que essa diferença seja proporcionada ao objectivo prosseguido com essa diferenciação.
(cf. n.° 83)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 23 de Março de 1994, Huet/Tribunal de Contas (T‑8/93, Colect., p. II‑103, n.° 45)
6. Um funcionário está obrigado à restituição, em aplicação do artigo 85.° do Estatuto, quando se trate de um erro que não escape a um funcionário normalmente diligente, o qual deve conhecer as normas que regulam a sua remuneração. Além disso, não é necessário que o funcionário em causa, no exercício do dever de diligência que lhe incumbe, possa determinar com precisão o alcance do erro cometido pela administração. Basta, a este respeito, que o mesmo tenha dúvidas acerca da conformidade dos pagamentos em questão para que esteja obrigado a manifestar‑se junto da administração a fim de esta última efectuar as verificações necessárias. Há que examinar se o funcionário interessado tinha a capacidade de proceder às necessárias verificações. Os elementos a tomar em consideração para este exame dizem respeito ao nível de responsabilidade do funcionário, ao seu grau e antiguidade, ao grau de clareza das disposições estatutárias que definem as condições de concessão do subsídio, bem como à importância das modificações ocorridas na sua situação pessoal ou familiar, quando o pagamento da soma controvertida estiver relacionado com a apreciação pela administração, de tal situação.
A detenção, por um funcionário, de um grau de categoria C não implica que estivesse na impossibilidade de proceder às verificações necessárias e, portanto, não exclui a sua obrigação de proceder à repetição do indevido.
(cf. n.os 90, 91 e 94)
Ver: Tribunal de Justiça, 17 de Janeiro de 1989, Stempels/Comissão (310/87, Colect., p. 43, n.° 10); Tribunal de Primeira Instância, 10 de Fevereiro de 1994, White/Comissão (T‑107/92, ColectFP, pp. I‑A‑41 e II‑143, n.os 37 a 43); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Fevereiro de 1994, Stahlschmidt/Parlamento (T‑38/93, ColectFP, pp. I‑A‑65 e II‑227, n.° 19); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Julho de 1995, Kschwendt/Comissão (T‑545/93, ColectFP, pp. I‑A‑185 e II‑565, n.° 104); Tribunal de Primeira Instância, 1 de Fevereiro de 1996, Chabert/Comissão (T‑122/95, ColectFP, pp. I‑A‑19 e II‑63, n.° 35); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Janeiro de 2001, Kraus/Comissão (T‑14/99, ColectFP, pp. I‑A‑7 e II‑39, n.° 41); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Novembro de 2002, Ronsse/Comissão (T‑205/01, ColectFP, pp. I‑A‑211 e II‑1065, n.os 46 e 47)
7. O dever de assistência, bem como o princípio da boa administração, implicam nomeadamente que, quando decide sobre a situação de um funcionário, a autoridade competente tome em consideração o conjunto dos elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e, deste modo, tenha em consideração, não só o interesse do serviço, mas também o do funcionário em questão. Este dever não poderia, aliás e em caso algum, conduzir a administração a agir em contra das disposições aplicáveis. Em especial, o dever de solicitude não pode conduzir a administração a atribuir a uma disposição comunitária um resultado que vai em contra dos termos claros e precisos da referida disposição. Portanto, um funcionário não pode invocar o dever de solicitude para obter benefícios cuja atribuição a este o Estatuto não permite.
(cf. n.os 99 e 100)
Ver: Tribunal de Justiça, 23 de Outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas (321/85, Colect., p. 3199, n.° 18); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Junho de 1993, Arauxo‑Dumay/Comissão (T‑65/92, Colect., p. II‑597, n.° 37); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Março de 1994, La Pietra/Comissão (T‑100/92, ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑275, n.° 58); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Abril de 1997, Kuchlenz‑Winter/Comissão (T‑66/95, Colect., p. II‑637, n.° 43); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Julho de 1999, Forvass/Comissão (T‑203/97, ColectFP, pp. I‑A‑129 e II‑705, n.° 54); Tribunal de Primeira Instância, 27 de Junho de 2000, K/Comissão (T‑67/99, ColectFP, pp. I‑A‑127 e II‑579, n.os 68 e 69); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Novembro de 2002, G/Comissão (T‑199/01, ColectFP, pp. I‑A‑217 e II‑1085, n.° 71); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Fevereiro de 2003, Pyres/Comissão (T‑7/01, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑239, n.° 77)
8. A responsabilidade extracontratual da Comunidade pressupõe a reunião de um conjunto de condições constituídas pela ilegalidade do comportamento de que é acusada a instituição comunitária, a realidade do prejuízo e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado. Assim, deve ser rejeitado o pedido apresentado por um funcionário com o objectivo de obter reparação do prejuízo moral por ele pretensamente sofrido em consequência da ilegalidade do comportamento do órgão comunitário, visto não ter sido provada essa ilegalidade.
(cf. n.° 106)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão (T‑3/92, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑83, n.os 63 a 66); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Fevereiro de 1996, Ryan‑Sheridan/FEACVT (T‑589/93, ColectFP, pp. I‑A‑27 e II‑77, n.os 141 e 142)
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